Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00289/17.6BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/30/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA; PRESCRIÇÃO DE CUSTAS;
INTERRUPÇÃO DO PRAZO;
SUSPENSÃO DO PRAZO;
Sumário:
I. Por força do n.º 1 do art.º 37.º do RCP o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.

II. Nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do art.º 326.º do CC a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de cinco a partir do ato interruptivo.

III. Por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, decorrentes das normas conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, constituíram causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...] S.A. melhor identificada nos autos, não se conformou com despacho proferido a fls. 467 SITAF que lhe indeferiu o pedido de prescrição do crédito de custas do Estado, dele interpôs recurso.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
A. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida assenta numa imprecisão factual ao fazer coincidir o termo inicial (dies a quo) do prazo legal de cinco anos de prescrição do direito de crédito do Estado (IGFEJ, I.P.) por custas com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que rejeitou o recurso interposto pela parte contrária (AT) quanto à pretensão de ser dispensada na íntegra do pagamento do remanescente da taxa de justiça que lhe foi – isto é, à AT – imputada, e não com a data do trânsito em julgado da sentença de onde emergiu a responsabilidade da aqui Recorrente por custas, em finais de 2018 (cf. artigo 37.º, n.º 1, do RCP)..(…)
B. Independentemente da orientação adotada quanto ao termo inicial ou dies a quo do prazo legal de prescrição de cinco anos do direito de crédito do Estado (IGFEJ, I.P.) por custas coincidir com o termo do prazo de pagamento voluntário da conta ou, em alternativa, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, é inequívoco que nenhuma quantia pode ser validamente exigida à Recorrente a este título.
C. Seguindo o primeiro critério, isto é, o termo inicial ser a data-limite de pagamento voluntário da conta de custas, que in casu corresponde ao dia 4 de março de 2019 e vinha indicado na guia que acompanhava a conta elaborada em nome da Recorrente em 28 de janeiro de 2019 e notificada em 12 de fevereiro de 2019, o direito de crédito do Estado (IGFEJ, I.P.) sobre a Recorrente está prescrito pelo menos desde 4 de março de 2024.
D. Adotando o segundo critério, isto é, o termo inicial ser a data do trânsito em julgado da decisão que condena a parte em custas, a conclusão acerca da verificação da prescrição em data anterior à que foi considerada pelo tribunal a quo não será diversa.
E. Isto porque, contrariamente ao que propugnou o tribunal a quo no despacho recorrido, a decisão da qual resulta a responsabilidade da Recorrente por custas não é o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de janeiro de 2024, mas sim a sentença proferida nos autos de impugnação judicial em 30 de outubro de 2018 e que, como o próprio tribunal a quo reconheceu no despacho datado de 4 de março de 2020 e foi considerado provado pelo Tribunal Central Administrativo Norte no citado aresto (veja-se o ponto A dos factos provados), transitou em julgado, mais precisamente, em 15 de novembro de 2018 (vide artigos 23.º, n.º 2, e 282.º, n.º 1, do CPPT, na redação então em vigor).
F. Da interpretação conjunta, inter alia, dos artigos 6.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do RCP e do artigo 529.º, n.º 2, do CPC decorre que a responsabilidade pelas custas é aferida de forma individual por cada um dos sujeitos processuais, designadamente, por cada uma das partes.
G. Foi, efetivamente, o que sucedeu nos autos, uma vez que a Secretaria do TAF de Mirandela elaborou, em 28 de janeiro de 2019, uma conta de custas para a Recorrente/Impugnante e outra, autónoma, para a AT/Impugnada, sendo que a Recorrente/Impugnante não reclamou da conta.
H. Na realidade, ao constatar que, por lapso, não havia efetuado o pagamento voluntário da conta no prazo constante da guia (4 de março de 2019), em 6 de março de 2019 a ora Recorrente solicitou à Secretaria do TAF de Mirandela, mediante requerimento escrito a fls. dos autos (referência 4290810), a emissão de novas guias, o que nunca aconteceu.
I. Tão-pouco houve lugar, neste hiato temporal de vários anos, a qualquer diligência (e.g., notificação ou comunicação) com vista à cobrança do montante das custas indicado na conta elaborada em nome da aqui Recorrente em 28 de janeiro de 2019.
J. Atento o valor da causa (EUR 3.156.400,00) e o quadro legal à data em vigor, em particular, o disposto nos artigos 6.º, n.º 7, e 14.º, n.º 9, do RCP, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, a responsabilidade da Recorrente por custas por ter dado início à impugnação judicial – ou seja, provocado o impulso processual – ficou imediatamente consolidada com a douta sentença proferida em 30 de outubro de 2018 (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro de 2018).
K. Ao não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, esta sentença, da qual, reitera-se, nenhuma das partes recorreu ou pediu a reforma quanto a custas, cristalizou o dever de pagamento de custas processuais pela Recorrente, enquanto parte que deu início à causa e, portanto, o impulso processual relevante.
L. A ulterior reclamação apresentada pela AT contra a conta de custas que foi elaborada em seu nome, distinta e independente daquela que foi emitida à Recorrente, uma vez que a responsabilidade por custas é apurada de forma individualizada por imposição do artigo 30.º, n.º 2, do RCP, e o recurso interposto pela AT para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho que indeferiu essa reclamação não tinham a virtualidade de interferir, seja a que título for, com a responsabilidade da Recorrente por custas, nomeadamente em termos da sua existência e quantificação.
M. Prova cabal da absoluta ausência de interferência da reação processual da AT na definição da responsabilidade da parte contrária – isto é, da aqui Recorrente – por custas é a Secretaria do tribunal a quo não ter, e bem, a seguir ao trânsito em julgado do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, elaborado uma nova conta em nome da aqui Recorrente, ao contrário do que sucedeu relativamente à AT.
N. Mal andou, portanto, o tribunal a quo ao não reconhecer a prescrição do crédito do Estado (IGFEJ, I.P.) por custas processuais invocada pela Recorrente (cf. artigo 37.º, n.º 1, do RCP e artigos 303.º e 304.º, n.º 1, do Código Civil).
O. A hipotética não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso retirar-lhe ia efeito útil ou, no mínimo, comprometeria seriamente a sua utilidade.
P. Desde logo porque a AT tem competência para promover a cobrança coerciva das custas em sede de execução fiscal, com todos os inconvenientes que daí resultariam para a Recorrente, em especial, não ter a sua situação tributária regularizada e ter, à partida, de prestar uma garantia idónea para suspender a instância executiva (cf. artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, do RCP e artigos 148.º, n.º 2, alínea a), 177.º-A, 177.º-B, e 199.º, n.º 6, do CPPT).
Q. O pagamento voluntário da dívida exequenda, embora tenha efeito extintivo da execução fiscal, é incompatível com a arguição da prescrição porque, em virtude do princípio geral de direito consagrado no artigo 304.º, n.º 2, do Código Civil, “[o] pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respetiva, não pode fundamentar a devolução ou "repetição do indevido", pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural” (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0194/07, de 19 de setembro de 2007

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgado procedente, por provado, com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por uma decisão que reconheça e declare a prescrição, por força do decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 37.º, n.º 1, do RCP, do direito de crédito do Estado (IGFEJ, I.P.) sobre a Recorrente em resultado da conta de custas elaborada nos autos em 28 de janeiro de 2019 e da correspondente guia, no montante de EUR 15.075,60 (quinze mil setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), com todas as consequências legais que daí decorrem.

Mais requer, ao abrigo do disposto no artigo 286.º, n.º 2, do CPPT, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao não considerar prescrito o direito de crédito do Estado por custas.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Mostra-se relevante para a presente decisão a seguinte factualidade:
A. Em 14/05/2024 a Recorrente fez um requerimento no qual pedia que fosse declarada a prescrição do direito de crédito do Estado relativo a custas, por ter decorrido mais de 5 anos. Cfr Pag. 449 do SITAF;
B. Em 30/08/2024, nos presentes nos autos, foi proferido o seguinte despacho:” Requerimento (134697) Requerimento (004609113) Pág. 1 de 14/05/2024 17:02:36
O Requerente veio invocar a prescrição do crédito de custas alegando que já decorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 37.º/1 do RCP. Conta o referido prazo com base na sentença proferida em 30-10- 2018.
O Ministério Público nota que o processo apenas baixou do TCAN em Março do presente ano, pelo que nunca se verificaria a prescrição invocada.
Vejamos.
O art. 37.º do RCP diz o seguinte:
O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
O dies a quo do prazo de prescrição é o dia em que a quantia se torna exigível - art. 306.º/1 do CPC. Sempre depois do trânsito em julgado da decisão final - Ac. do STJ de 17-10-2017, proc. 203/14.0T8PTG-E.E1.S1
In casu, o Acórdão que decidiu o recurso apresentado neste processo data de 11-01-2024, pelo que o trânsito em julgado é necessariamente posterior e manifestamente não decorreram cinco anos desde essa data.
Improcede a requerida prescrição.
Custas pelo incidente que se fixa em 1,5 UC - art. 7.º/4 e 8 do RCP e tabela ii anexa. Notifique- Cf. Pag. 467 do SITAF;
C. Em 30/10/2018, foi proferida sentença na qual concedeu provimento à impugnação judicial relativa às segundas avaliações de vários prédios, sitos na freguesia ... e ..., em ...- Cf. pag 309 do SITAF;
D. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado em 05/12/2018;
E. Em 28/01/2019 foi elaborada a conta por «AA», sendo da responsabilidade do Parque Eólico, o montante de € 15 075,60. -Cf. Pag. 327 do SITAF;
F. Em 12/02/2019 foi a Recorrente notificada da conta no processo ...50 no valor de € 15 075,60, com data-limite de pagamento em 4/03/2019 – Cf. Pag. 330 do SITAF;
G. Em 22/02/2019 a AT reclamou da conta de custas da sua responsabilidade tendo sido interposto recurso, tendo sido proferido acórdão em 11/01/2004, no qual foi negado provimento ao recurso e anulado despacho recorrido- Cf. Pag. 338 do SITAF;
H. Em 6/03/2019 a Recorrente após verificar que não procedeu ao pagamento das custas veio pedir a emissão de nova guia que até a presente data não foram emitidas- Cf. Pag. 345 do SITAF.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente interpôs o presente recurso do despacho que não julgou prescrita o direito de crédito do Estado por custas, nos presentes autos.
Vejamos:
Quanto a esta matéria há que chamar à colação o previsto nas seguintes normas:
Dispõem o art.º 29º, nº 1 do RCP, que:

“1– A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
a)- Não haja quaisquer quantias em dívida;
b)- Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
c)- Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta;
d)- O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.”
Por força do n.º 1 do art.º 37.º do RCP o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
O art.º 306º do Cód. Civil, que regula a contagem dos prazos de prescrição consta o seguinte:
“1.– O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2.– A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3.– Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4.– Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.”
O despacho recorrido entendeu que o dies a quo do prazo de prescrição é o dia em que a quantia se torna exigível (art.º 306.º n. º1 do CPC) mas sempre depois do trânsito em julgado da decisão final. E que nos presentes autos o Acórdão que decidiu o recurso apresentado neste processo tem data de 11/01/2024, pelo que o trânsito em julgado é necessariamente posterior e manifestamente não tinha decorrido cinco anos desde essa data.
Como refere a Recorrente o despacho recorrido assenta em imprecisão factual ao fazer coincidir o termo inicial (dies a quo) do prazo legal de cinco anos de prescrição do direito de crédito do Estado por custas com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que rejeitou o recurso interposto pela parte contrária (AT) quanto à pretensão de ser dispensada na íntegra do pagamento do remanescente da taxa de justiça que lhe foi imputada, e não com a data do trânsito em julgado da sentença de onde emergiu a responsabilidade da aqui Recorrente por custas, em finais de 2018.
Resulta da matéria de facto provada, neste acórdão, que em 30/10/2018, foi proferida sentença a qual concedeu provimento à impugnação judicial relativa às segundas avaliações de vários prédios. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado em 05/12/2018.
Em 28/01/2019 foi elaborada a conta sendo da responsabilidade do Parque Eólico/Recorrente o montante de € 15 075,60.
Em 12/02/2019 foi a Recorrente notificada da conta no processo ...50 no valor de € 15 075,60, com data-limite de pagamento em 4/03/2019.
Em 22/02/2019 a AT reclamou da conta de custas da sua responsabilidade a qual por Acórdão deste TCAN de 11/01/2024, foi negado provimento ao recurso e anulado despacho recorrido.
Pese embora a AT tenha reclamado da sua conta e o acórdão tenha sido proferido em 11/01/2024, este não afetava a relação jurídica do Recorrente, pois da sua conta não houve reclamação e encontrava-se a quantia líquida e exigível.
Decorre ainda da matéria de facto, neste acórdão assente, que em 6/03/2019 a Recorrente após verificar que não procedeu ao pagamento das custas veio pedir a emissão de nova guia que até a presente data não foi emitida.
Com está atitude o Recorrente reconhece a dívida e interrompe a prescrição da mesma, por força do n.º 1 do art.º 325.º do CC do qual consta que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Preceitua o art.º 326.º do CC que “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo disposto no art.º 311.º”
Nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do art.º 326.º do CC a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de cinco a partir do ato interruptivo.
Assim, contando-se 5 anos a partir de 07/03/2019 (dia seguinte ao requerimento) o prazo completar-se-ia em 06.03.2024.
Por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, decorrentes das normas conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, constituíram causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
O n. º3 do artigo 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 previa que a “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.”
Por isso entre o dia 09/03/2020 e o dia 02/06/2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o prazo de prescrição ficou suspenso.
Portanto no ano de 2020, o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 86 dias, o que alarga o período de contagem da prescrição (1.º confinamento).
Por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, no ano de 2021, o prazo de prescrição esteve suspenso desde o dia 22/01/2021, até ao dia 05/04/2021, ou seja, por um total de 74 dias. (2.º Confinamento).
Assim sendo, por força dos dois confinamentos, dos anos de 2020 e de 2021, o prazo de prescrição esteve suspenso no total de 160 dias, ou seja, 5 meses e 10 dias.
Nesta conformidade, o prazo de prescrição das custas só ocorreria em 16.08.2024, logo na data em que foi requerida a prescrição (14.05.2024) ainda não encontravam prescritas.
Cumpre ainda alertar que o requerimento de prescrição da dívida, efetuado pelo Recorrente em 14.05.2024, tem a virtualidade de interromper novamente a prescrição, por força do art.º 325.º do CC, (por reconhecimento do direito do devedor), e como até à presente data ainda não decorreram 5 anos, a dívida não se encontra prescrita.

4.2. E assim, formulamos a seguinte conclusão/sumário:
I. Por força do n.º 1 do art.º 37.º do RCP o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.

II. Nos termos conjugados do n.º 1 e 2 do art.º 326.º do CC a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de cinco a partir do ato interruptivo.

III. Por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, decorrentes das normas conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, constituíram causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, manter o despacho recorrido em embora com fundamentação diversa.

Custas do incidente pela Recorrente, de acordo com fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC e os arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 4, do RCP, bem como a Tabela II anexa ao Regulamento).

Porto, 30 de janeiro de 2025s

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Maria da Conceição Pereira Soares (1.ª Adjunta)
Paulo Moura (2.º Adjunto)