Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00690/05.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2005
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:CUSTAS - ARTIGO 449º NºS 1 E 2 A) DO CPC
Sumário:Nos termos do artigo 449º nº1 e 2, a) do CPC, deve entender-se como responsável pelas custas, por ter dado causa à acção apesar de não ter contestado, o réu que viu declarada a perda do mandato com fundamento em faltas injustificadas às sessões do órgão autárquico de que era membro.
Data de Entrada:08/31/2005
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial (Perda de Mandato) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCAN:
RELATÓRIO
Pela sentença a fls. 61 e seguintes o TAF de Braga, julgando procedente a acção interposta pelo Ministério Público (MP), declarou a perda do mandato do réu, J…, como membro da Assembleia de Freguesia de Bico, concelho de Paredes de Coura.
O Ministério Público veio interpor recurso da decisão do TAF de Braga, na parte da sentença relativa a custas, deste teor:
«Sem custas, em virtude de o réu não ter dado causa à acção, nos termos do artigo 449º nº1 e 2, alínea a) do CPC, e o seu autor gozar de isenção subjectiva, nos termos do 2º, nº1 alínea a) do CCJ.»
A culminar a alegação de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª. Não se tratou na presente acção de o A. se ter proposto fazer valer qualquer direito potestativo.
2ª. O fundamento da acção consistiu na prática de um facto ilícito pelo requerido.
3ª. Ao faltar de forma sistemática e sem justificação, o R violou as normas dos artigos 7° a 13 da Lei 169/99 de 18/9, com as alterações da Lei 5-A72002 de 11/1, praticando um facto ilícito do qual a lei retira consequências legais, que é a perda de mandato, art. 8º n°1 al. a) da Lei 27/96 de 1/8.
4ª. A decisão sobre custas, ao isentar de custas o réu, em virtude de não ter dado causa à acção, violou assim o disposto no art. 449° n°s. 1 e 2, alínea a) do CPC.
5ª. Pelo que deve ser revogada e em seu lugar proferida outra em que se condene o R pelas custas no processo a que deu causa.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Matéria de facto assente na sentença:
1 - O réu foi eleito membro da Assembleia de Freguesia de Bico, do concelho de Paredes de Coura, nas últimas eleições autárquicas ocorridas em 16 de Dezembro de 2001 (fls. 4 a 7 dos autos).
2 - O réu foi convocado para as sessões da Assembleia datadas em 26 de Junho de 2004, 25 de Setembro de 2004 e 18 de Dezembro de 2004 (12 a 14 dos autos).
3 - O réu não compareceu às sessões referidas no número anterior, nem apresentou justificação para as faltas verificadas (8 e 10).
4 - O réu recebeu as convocatórias para as sessões de Assembleia referidas supra em 2 - Cfr. docs. 12 a 14 dos autos.
De direito
Nos termos do artigo 449º/1 do CPC as custas ficam a cargo de autor quando o réu não tenha dado causa à acção e não conteste.
No caso vertente o réu não contestou. Ponto é saber se deu causa à acção.
A norma do artigo 449º/2/a) do CPC, segundo o MP indevidamente aplicada, estatui que o réu não dá causa à acção «Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu.»
Em primeiro lugar, o Recorrente contesta a qualificação como direito potestativo do direito exercido pelo autor no sentido de provocar a decisão judicial de perda de mandato, estribando-se para tanto na definição daquela figura jurídica fornecida pelo Prof. Antunes Varela em “Das Obrigações em Geral”: «Poder conferido a determinadas pessoas de introduzirem uma modificação na esfera jurídica de outra pessoa – criando, modificando ou extinguindo direitos – sem a cooperação destas».
Mas esta argumentação enquanto apenas baseada no facto de réu ter participado activamente na formação da causa de pedir não é convincente, uma vez que da própria norma em análise decorre que o direito potestativo pode ter origem em facto ilícito praticado pelo réu, o que significa que a participação activa na formação da causa de pedir não é factor capaz de, só por si, descaracterizar o “direito potestativo”.
A dificuldade desta temática advém, a par da expectável flutuação doutrinal, da inexistência na nossa ordem jurídica de uma sistematização do conceito e regime dos direitos potestativos.
De todo o modo, afigura-se mais sugestiva no caso a noção exposta pelo Prof. Mota Pinto (Teoria Geral, 3ª edição, pág. 174), por admitir a hipótese da intermediação necessária dos Tribunais:
«Os direitos potestativos são poderes jurídicos de, por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à contraparte.»
É claro que o MP não actuou de “livre vontade”, antes no exercício de um poder funcional (poder-dever). Todavia, não nos parece que esta nuance seja decisiva, pois como se lê no sumário do Ac. da RL de 10-11-88, Col. Jur. 1988, 5º-108, «A expressão “um mero direito potestativo” referida na al. a) do art. 449º do CPC, deve ser interpretada em termos latos. Corresponde à expressão “um mero poder legal” usada no Código de 1939.» Neste ponto a sentença não é criticável.
Porém, não menos certo é que o “poder-dever” exercido pelo MP teve origem em facto ilícito praticado pelo réu.
Ilícito porquê? Porque, pretendendo a lei que os membros dos órgãos autárquicos exerçam efectivamente os cargos para os quais foram eleitos, lhes impôs o dever de comparecerem às respectivas sessões e reuniões e sancionou o incumprimento desse dever com a perda do mandato. Deste modo, o absentismo injustificado é decerto um facto ilícito de índole administrativa.
Daí se retira, como conclusão final, que o réu deu efectivamente causa à acção ao praticar aquele facto ilícito, não podendo subsistir a sentença que adoptou a solução oposta.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando procedentes as conclusões 2ª a 5ª formuladas pelo Recorrente, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e condenar o réu nas custas, em ambas as instâncias.
Porto, 2005-09-13