Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00693/17.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS; REQUISITOS; VERIFICAÇÃO CUMULATIVA; FALTA DE PROVA DO FUMUS BONI IURIS. |
| Sumário: | 1. É de indeferir o pedido da suspensão da eficácia de um acto do Vereador da Câmara Municipal que ordenou a remoção de um posto de combustível instalado em terreno municipal, por falta do requisito fumus boni iuris, se a requerente não logrou indiciariamente demonstrar o facto essencial para pôr em causa a validade do acto suspendendo, de ser dona do terreno em causa, pelo contrário, da documentação junta resulta que apenas é dona do posto de combustível e ocupou o terreno mediante concessão temporária, mediante o pagamento de uma taxa. 2. Os requisitos para a concessão da suspensão da eficácia de um acto administrativo, enunciados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são de verificação cumulativa pelo que basta a falta de um para se indeferir, sem mais, este pedido. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sociedade V... de Petróleos, L.da |
| Recorrido 1: | Município de Viana do Castelo |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, dando como não provados factos relevantes que estão comprovados por documentos juntos aos autos e que, consequentemente, errou de Direito ao não dar como verificados todos os requisitos para a concessão da providência requerida e que, no seu entender, se verificam todos. O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, de ser negado provimento ao recurso. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1ª - Considera a Recorrente que a decisão recorrida traduz um errado julgamento da matéria de facto relativamente aos factos não provados, uma vez que os elementos probatórios documentais, impunham um diferente julgamento dos pontos nº 1, 2 e 3 dos factos não provados. 2ª - Tal prova documental, é meio de prova bastante suficiente para indiciariamente dar como provados os pontos 1 e 2 dos factos não provados, razão pelo qual ocorre manifesto erro no julgamento destes dois pontos da matéria de facto. 3ª - Do mesmo modo foi erradamente julgado o ponto 3º dos factos não provados, uma vez que está demonstrado no âmbito daquela acção 69/94 que a Recorrente exerceu e manteve boa posse relativamente aquela referido prédio durante mais de 20 anos, posse essa na qual o Tribunal fundou o reconhecimento do direito de propriedade a favor da Recorrente. 4ª - Deste modo demonstrada a posse a favor da Recorrente, e tendo o Tribunal “a quo” prescindido da produção dos meios de prova arrolados pela requerente no seu requerimento inicial, deveria ter feito funcionar a presunção de posse vertida no artigo 1254º do Código Civil. Deste modo o ponto 3º dos factos não provados deveria por tais razões ter sido julgado como provado. 5º - Nestes termos requer-se que este Tribunal de recurso, no uso dos poderes de sindicar a decisão proferida sobre cada um dos pontos da matéria de facto em crise conferido pelo disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, proceda à apreciação das alegações e conclusões formuladas e reapreciando os concretos meios de prova produzidos, altere a decisão da matéria de facto impugnada, julgado como provados os pontos concretos da matéria de facto vertidos nos nº 1º, 2º, 3º, dos factos não provados, como é de toda a justiça. 6ª - Atenta a matéria de facto indiciariamente dada como provada, apos alteração nos termos requeridos, logo se vê a total falta de fundamento da decisão recorrida para julgar improcedente a providência de suspensão da eficácia do acto administrativo nos termos requeridos. 7ª - É insofismável que a recorrente é proprietária do posto de abastecimento de combustíveis que com recursos próprios construiu numa parcela de terreno que em 1958 lhe foi entregue a concessão pela Junta de Freguesia de Lanheses, 8ª - A questão da dominialidade do terreno no qual foi edificado o posto de abastecimento foi já discutida e definitivamente decidida na acção que correu termos sob o nº 69/94, questão ao qual o julgador de então não foi certamente alheio. 9ª - Tal direito encontra-se registado a favor da Recorrente, do qual decorre, além do mais a presunção de titularidade e a inversão do ónus probatório. 10ª - Por conseguinte dizer que afinal a Recorrente não é proprietária do prédio, quando tal questão está já decidida corresponde à negação de quanto flui da douta decisão judicial, o que não é juridicamente admissível - Cfr artigo 619º e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Ou, dito de outro modo, não é admissível tentar discutir nestes autos questão que já foi discutida com carácter definitivo naqueles autos 69/94. 11ª - Assim estando definitivamente decidida da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio urbano no qual foi construído o posto de abastecimento de combustíveis, é evidente que a acção principal logrará total sucesso, e por conseguinte está verificado o juízo perfunctório acerca dessa realizada com vista ao preenchimento do pressuposto processual estabelecido no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 12ª - Prossegue a decisão recorrida com a afirmação de que o acto administrativo cuja suspensão cautelar se requereu seria um acto de mera execução meramente secundário, todavia não podemos concordar com tal entendimento. 13ª - O acto administrativo proferido em 2005, ao qual a douta decisão de reporta, é totalmente autónomo, atentos os seus pressupostos, e não uma mera repetição. Com efeito, aquele acto administrativo de 2005 não produziu quaisquer efeitos, tendo caducado pelo decurso do tempo, razão pela qual a recorrida sentiu necessidade de produzir um novo acto administrativo. 14ª - Que não se trata de mera execução, resulta do facto de o procedimento adoptado, ter obedecido ao figurino típico da acção administrativa nos termos do Código de Procedimento Administrativo, e não se limitar a execução de um qualquer acto anteriormente adoptado, ao qual nenhuma referência se faz. 15ª - A causa de pedir da providência é sem duvida constituída por esta nova e autónoma actuação da recorrida, actuação que padece de manifesta ilegalidade que gera a sua nulidade. 16ª - O acto administrativo impugnado visa a destruição de um estabelecimento comercial de revenda de combustíveis, unidade económica que não poderá ser recuperada, caso tal acto administrativo seja executado antes da decisão final na acção principal. 17ª - Ora a Recorrente, caso não se suspensa a eficácia deste acto administrativo, será confrontada com a destruição do seu estabelecimento comercial, com e inevitável perda de rendimento e valor assumidos com a convicção de obtenção de lucro da actividade que gere, pois tudo o faria prever que assim sucedesse. 18ª - Assim, conforme todo o exposto, a não suspensão do acto administrativo até à decisão final da acção principal causará graves prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente quer ver satisfeitos com a interposição da acção principal. 19ª - O requisito do "periculum in mora" encontra-se assim preenchido uma vez que existe fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica que se visa proteger, já que durante a pendência do processo a evolução das circunstâncias, ou seja, a remoção dos equipamento existentes no prédio, que a requerida ameaçou realizar coercivamente, conduzirão à produção de danos dificilmente reparáveis, tendo em conta o valor do estabelecimento comercial que será desmantelado. 20ª - Por outro lado, pelas razões já supra explanadas que dão lugar à manifesta ilegalidade do acto administrativo é previsível a procedência da acção principal a intentar, pois é manifestamente ilegal o acto praticado pela requerida, na medida em que não há qualquer fundamento para fazer a remoção dos equipamentos existentes no estabelecimento comercial da Requerente. 21ª – A decisão recorrida opera assim uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1251º e seguintes do Código Civil, 619º do Código de Processo Civil e 120º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que ordena a providência requerida de suspensão a eficácia do acto administrativo impugnado. * A Recorrente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto na parte em que se deram como indiciariamente não provados os seguintes factos: “1. A Requerente é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto por edifício destinado à estação de combustível, sito no lugar da Feira, Freguesia de Lanheses, concelho de Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 531 e descrita na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 2171 – cf. de fls. 29 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
* Em face do exposto julgo a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo os Réus do pedido.* IV - Decisão: - cf. cópia da sentença em anexo. M) Pelo ofício n.º 43 de 2017, a Entidade Requerida levou ao conhecimento da Requerente que era sua intenção ordenar a remoção dos equipamentos existente no estabelecimento comercial da Requerente, concedendo o prazo de 15 dias para o exercício do direito de defesa – por acordo. * III - Enquadramento jurídico. 1. O requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito). Determina o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 (aplicável no tempo ao caso): “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Face ao teor deste preceito - que não distingue entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias - é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231). Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto. No caso concreto a Requerente não logrou provar o pressuposto jurídico essencial para pôr em causa a validade do acto suspendendo que lhe deu ordem para proceder “à remoção dos equipamentos que estão instalados em espaço do domínio público no prédio sito no lugar da Feira, freguesia de Lanheses, deste concelho”. É, portanto, improvável o êxito da acção principal. Pelo que, tal como decidido, se tem desde logo por não verificado este primeiro requisito essencial para a concessão da providência requerida, a suspensão do acto impugnado. 2. Restantes requisitos: o facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação; a ponderação de interesses. Não se verificando, desde logo e como se concluiu na decisão recorrida, o requisito da aparência do bom direito, impõe-se manter o indeferimento da providência, sem necessidade de apurar se se verificam, ou não, os demais requisitos, dado os mesmos serem cumulativos, como pacificamente tem sido aceite na doutrina e na jurisprudência. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, processo n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca (com sublinhado nosso) face “… ao art.º 120.º … do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência … e cuja verificação é cumulativa: -…”. No mesmo sentido ver o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada. Fica assim prejudicado o conhecimento dos demais requisitos. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 04.10.2017Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |