Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01651/16.7BEPRT-A-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE EXECUTAR ACTO SUSPENDENDO; RECORRIBILIDADE DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. |
| Sumário: | 1 ¯ Para efeitos do disposto no referido artigo 644º, nº 2, alínea h), do CPC, a impugnação de decisão com o recurso da decisão final só será absolutamente inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. 2 ¯ Cabe recurso da decisão judicial que, convocando o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA, ordena directamente ao interessado particular a paralisação da execução de obra licenciada, na medida em que, quanto a essa situação, nada aproveita ao recorrente a decisão favorável do recurso da decisão final, pois, a paralisação da referida actividade é, em si mesma, irreversível, já não sendo possível remover os efeitos da proibição de executar as obras licenciadas.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | BRZ Unipessoal, Ldª |
| Recorrido 1: | AMAFV |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação |
| Decisão: | Negar provimento à reclamação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Impugnante (nº 4 do artº 643º do CPC): AMAFV (adiante, «Associação»). BRZ Unipessoal, Ldª, (adiante, «BRZ») e SSISI, SA, (adiante, «SSISI» reclamaram contra o indeferimento de requerimento de interposição de recurso de despacho proferido no processo cautelar nº 1651/16.7BEPRT-A. Foi proferida decisão pelo relator, que concluiu pela revogação do despacho reclamado e ordenou a sua substituição por outro que admita o recurso, se a tal nada mais obstasse e desde que, para tanto, se mostrassem reunidos os restantes atinentes pressupostos processuais. A AMAFV, representada por advogado, veio pedir que sobre aquela decisão recaia um acórdão, em requerimento dirigido ao “Juiz de Direito”, mas, certamente, querendo dirigi-lo ao “Juiz Desembargador”, pelo que a respectiva reclamação deve ser submetida à conferência deste TCAN. São estas as conclusões da respectiva alegação: “1. A sentença de fls. padece de nulidade porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a decisão sustenta- se em fundamentos factuais que dela não constam (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c ) do CPC) 2. O Juiz sustenta, assim, a sua decisão nos seguintes pontos: “a situação entretanto criada ao abrigo dessa decisão manter-se-á inalterada”, “paralisação da actividade de construção” e “tornar-se-iam irreversíveis”, mas, não há no segmento factual da sentença qualquer matéria que permita ao Tribunal afirmar e assumir que assim é. 3. A sentença de f l s. defere a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 644º, nº 2 alínea h) do CPC “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” porém, dos factos que a sentença elenca, não há um único que lhe permita subsumir na inutilidade absoluta que a norma refere. 4. A douta sentença é nula atento o disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c ) do CPC. 5. O Mmº Juiz “a quo” a 18.04.2018 proferiu o seguinte despacho “Depois de sopesado o teor do requerimento apresentado assim como as respectivas alegações, decidimos pela sua não admissão, por julgarmos que o douto despacho datado de 12 de abril de 2018 encerra em si uma decisão interlocutória, não sendo assim convocável o regime da apelação autónoma, porquanto, como também assim julgamos, a impugnação daquela decisão com o recurso que venha a ser interposto da decisão final não será então, absolutamente inútil – cfr. artigo 142º, nº 5 do CPTA e artigo 644º nº 2 alínea h) do CPC e, é deste despacho que as Reclamantes s apresentaram a reclamação de fls. e na sequência da mesma, foi proferida a sentença de fls . . 6. A questão é apenas a de se saber se a impugnação do despacho de fls. deve ser admitida em recurso autónomo ou se, antes pelo contrário, não deve ser agora admitido por se entender que a impugnação tem de ser feita apenas no recurso da decisão final da providência? 7. Na sentença de fls. o Juiz entendeu (a nosso ver erradamente) que se trata de um despacho interlocutório impugnável já por via de recurso autónomo por considerar que é subsumível nos casos da alínea h) do artigo 644º, nº 2 do CPC. 8. Na sentença de fls. não há um único facto que permita dar por verificado que será absolutamente inútil a impugnação com o recurso da decisão final. 9. O CPTA, no artigo 143º, nº 2 b) esclarece, implicitamente, quais são as decisões em sede cautelar que admitem recurso, ou seja, as decisões que decretam ou não a providência e as respeitantes a incidentes autónomos ora o facto de o Juiz “a quo” ter vindo à liça reiterar para que dessem cumprimento ao que já havia decidido em 05.04.2018, decisão com a qual as aqui Reclamantes já se haviam conformado e dele não haviam recorrido, é a prova de que esse despacho não se enquadra nos casos de recorribilidade previstos no artigo 143º, nº 2, b) do CPTA, e de que o despacho de 12.04.2018 é irrecorrível. 10. A regra é a de que as decisões interlocutórias são impugnadas no recurso da decisão final, isto é, elas não são recorríveis autonomamente e devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final – 142º, nº 5 do CPTA 11. O que se aplica igualmente nos processos urgentes, poi s que não há qualquer determinação especial, nomeadamente no artigo 147. º, n.º 1, do CPTA, o que haverá que fazer, simplesmente, tendo em conta a regra do artigo 142.º , n. º 5, é proceder à impugnação das decisões interlocutórias no recurso da decisão final 12. O que, no caso, se torna ainda mais evidente, porque, por um lado, a decisão em causa limitou-se a assegurar que fosse respeitado e cumprido o despacho que já havia sido proferido e a lei atento o disposto no artigo 128º do CPTA e, por outro lado, o processo tem natureza urgente cuja tramitação é própria e autónoma e que se caracteriza por celeridade e sumariedade o que mais reforça a obrigatoriedade do recurso ocorrer apenas aquando da decisão final 13. Por outro lado, e reforçando este nosso entendimento também decorre do artigo 143º, nº 1 do CPTA que em regra os recursos têm efeito suspensivo, efeito que é manifestamente inadequado para os recursos de despacho que não põem termo ao processo, como é o caso dos despachos interlocutórios. E a única explicação plausível é a de que esses despachos só são impugnados a final e, têm, como tal, o efeito dos recursos interpostos da decisão final 14. Não se compreende como é que se pode defender que no caso dos autos a impugnação deste despacho tem de ser imediata e por recurso autónomo, quando, à luz do disposto no artigo 131º, nº 4 do CPTA não são recorríveis em qualquer caso, as decisões de decretamento provisório de providências cautelares, pois que, se uma decisão de decretamento provisório não é imediatamente recorrível (artigo 131º, nº 4 do CPTA), então, por maioria de razão não é imediatamente recorrível o despacho de fls.. 15.A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 142º, nº s 1, 2, 3 e 5, 143º nº 2, b) do CPTA nem do artigo 644º, nº 1 a), nº 2 do CPC, logo, não é o mesmo imediata e autonomamente recorrível ao contrário do que foi erradamente julgado na sentença de fls.. 16. O Juiz, na sentença de fls. desconsiderou a matéria supra alegada (e alegada na nossa resposta à reclamação) e errou ao considerar que o referido despacho se enquadraria na alínea h) do nº 2 do artigo 644º do CPC aplicável atento o disposto no artigo 142º nº 5 do CPTA in fine. 17. E, como já se disse, para tanto, estribou-se em factos inexistentes e conclusivos 18. É falso, errado e carece de ser provado que a paralisação da actividade de construção que a Reclamante, como dono de obra, levava a cabo, se torna irreversível por via da demora na apreciação do recurso. 19. A situação da paragem de obras em momento algum preenche o conceito do “absolutamente inútil”, nem é geradora de quaisquer situação irreversíveis, 20. O retomar das obras assim que for processualmente permitido, é algo que pode ocorrer sempre e a todo e qualquer momento 21. E, mesmo, por mera hipótese académica, quaisquer eventuais prejuízos da paragem (que nem existem) jamais se enquadrariam na definição de “absolutamente inútil”. 22. Sendo que, o legislador não se bastou com uma qualquer inutilidade, exige que a mesma seja absoluta, quer dizer que, o grau de exigência quanto à inutilidade é total, por tanto, é preciso que a decisão a obter não tenha qualquer resultado na acção ou na esfera jurídica das Reclamantes, 23. o que, não é de todo o caso, até porque as obras estavam ainda na fase inicial de escavações e demolições. 24. Por outro lado, a paragem das obras já ocorreu e, o demandado Município, não recorreu do despacho de fls. e comunicou às aqui Reclamantes para procederem à paragem das obras, daí que, mesmo que a reclamação viesse a ser confirmada e o despacho recorrido admitido e julgado procedente (o que não se aceita e se admite apenas como cenário hipotético e académico), o certo é que, atento, o despacho inicial não recorrido e a comunicação efectuada pelo Município P..., as obras sempre teriam de continuar paradas 25.Por tanto, na prática e de acordo com a Doutrina e Jurisprudência, a questão da absoluta inutilidade invocada para admissão do recurso, no caso, não se verifica e até é uma falsa e inútil questão. Termos em que se requer a Vª Exa que se digne ordenar que seja submetido à conferência e se profira o competente acórdão em sentido inverso ao da sentença de fls., recebendo e decidindo favoravelmente a presente, farão, como é habitual, inteira Justiça!!!”. * O Recorrido manifestou-se, em termos que se dão por integralmente reproduzidos, no sentido de que deve a reclamação apresentada ser julgada totalmente improcedente e, em consequência, ser admitido recurso apresentado pelas ora Reclamadas.Impõe-se determinar se a decisão recorrida padece da nulidade e do erro de julgamento imputados. * Cumpre decidir.II – Os Factos Consta da decisão: Com interesse para a decisão consigna-se a seguinte factualidade: A) Contra o Município P..., o Ministério da Cultura (Direcção-Geral do Património Cultural), e BRZ Unipessoal, Ldª, sendo contra-interessada SSISI, SA, pediu a Requerente AMAFV (adiante designada apenas por Associação), em síntese e dando-se por reproduzido o teor do requerimento inicial do processo cautelar, fosse decretada a suspensão da eficácia do acto que admitiu e deferiu a comunicação prévia nº 59178/18/CMP, e do acto de deferimento e do respectivo loteamento (ALV/1466/08/DMU incluindo o averbamento nº 2), o embargo total da obra, entre os demais ali formulados; B) Com data de 05-04-2018, foi proferido despacho do seguinte teor: «Despacho 1. Compulsado o requerimento inicial, apresentado na pendência da acção principal, intentada esta última em Junho de 2016, não se vislumbra, por ora, razão que justifique o decretamento provisório das medidas cautelares peticionadas, porquanto, por um lado, o alegado não consubstancia um cenário de motivos excecionais que fundamentem uma "situação de especial urgência", conforme é exigido pelo artigo 131.º, n.º 1, do CPTA, e, por outra via, a eventual "situação de facto consumado" não deixa de poder ser acautelada pelo mecanismo da proibição de executar os atos administrativos suspendendos, cuja eficácia deve ficar suspensa nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA. Ante o exposto, indefiro o requerimento para o decretamento provisório das providências cautelares pedidas. 2. Cite as entidades requeridas e a contrainteressada para deduzirem oposição, no prazo de 10 (dez) dias, atento o previsto no artigo 117.º, n.º 1, do CPTA, devendo constar da citação a proibição preconizada no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, incluindo a advertência de que as autoridades requeridas que recebam o duplicado do req. Inicial devem "impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução" dos atos suspendendos. D.N. Notifique. O Juiz de Direito (em substituição) Porto, 5 de Abril de 2018»; C) A Associação veio aos autos com pedido de, designadamente, fosse ordenado “…com a máxima urgência e por qualquer forma expedita a notificação: a) do Requerido Município P... e do respectivo Presidente da Câmara para com os serviços competentes de imediato impedirem a continuação das obras; (….)”; D) Sobre esse requerimento recaiu despacho, com data de 12-04-2018, do seguinte teor: «Notifique as Entidades Requeridas e a Contrainteressada para darem imediato e urgente cumprimento ao previsto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, posto que, encontrando-se suspensa a eficácia dos atos suspendendos, como é evidente, na prática, as obras não poderão prosseguir, a não ser que seja despoletado o instituto da resolução fundamentada. As Entidades Requeridas devem ter em conta o previsto no artigo 3.º, n.º 2, e 169.º do CPTA (aplicação de sanção pecuniária compulsória), assim como, a concretização material e forçada do estipulado legalmente e decidido judicialmente (artigo 3.º, n.º 4, do CPTA), sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar e penal que ao caso couber. Ademais, devem as Entidades Requeridas e a Contrainteressada comunicar ao Tribunal, no prazo de 24 (horas), as diligências já tomadas no terreno no sentido do cumprimento do despacho antecedente, comunicado aquando da citação, e as que tomarão na sequência do presente despacho. Extraia certidão do req. inicial, do despacho precedente, das citações, do req. que antecede e do presente despacho e remeta ao Ministério Público e à Inspeção-Geral de Finanças para os efeitos tidos por convenientes. D.N. Notifique pelo meio mais célere, atenta a urgência do caso vertente. O Juiz de Direito (em substituição) Porto, 12 de Abril de 2018»; E) As sociedades ora reclamantes BRZ e SSISI interpuseram recurso do deste despacho de 12-04-2018, para este TCAN, “nos termos do disposto no artigo 37º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos artigos 142º, nº 5, e 147º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos termos do disposto no artigo 644º, nº 2, alínea h), do Código de Processo Civil, juntando, para o efeito, as respectivas alegações”; F) Sobre esse requerimento de interposição de recurso recaiu despacho, com data de 18-04-2018, do seguinte teor: «1 – Recurso jurisdicional apresentado pela Requerida BRZ Unipessoal, Ld.ª, em 16 de abril de 2018. Depois de sopesado o teor do requerimento apresentado assim como as respetivas alegações, decidimos pela sua não admissão, por julgarmos que o douto despacho datado de 12 de abril de 2018 encerra em si uma decisão interlocutória, não sendo assim convocável o regime da apelação autónoma, porquanto, como também assim julgamos, a impugnação daquela decisão com o recurso que venha a ser interposto da decisão final não será, então, absolutamente inútil – Cfr. artigo 142.º, n.º 5 do CPTA e artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do CPC. 2 – Quanto à requerida retificação “do manifesto lapso e esclarecimento da ambiguidade e obscuridade de que o despacho em apreço padece”, como peticionado pela mesma identificada Requerida, em face do que por si veio sustentado, e depois de cotejado quer o douto despacho de 12 de abril de 2018, quer também o douto despacho [ponto 1] datado de 05 de abril de 2018, julgamos que, pelos termos e fundamentos neles exarados, que não se verifica a invocada nulidade. De resto, os termos e pressupostos que lhe estão subjacentes, foram perfeitamente apreendidos pelos demais Requeridos, como está patenteado nos autos em face das apresentadas superveniências das suas atuações, donde, nada importa retificar, pelo que indefiro o peticionado pela Requerida BRZ Unipessoal, Ld.ª. 3 – Notifique as partes, com remessa de cópia deste despacho. Porto, 18 de Abril de 2018». * II.2 – O DireitoA decisão ora submetida à conferência tem o seguinte teor, designadamente: «A Requerente Associação suscitou um incidente no âmbito do instituto da proibição de executar o acto administrativo a que alude o artigo 128º do CPTA, não o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, mas, pelo contrário, um incidente atípico, de cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, no âmbito do apontado regime normativo. Recaiu decisão sobre o mesmo, que ordenou a notificação das «Entidades Requeridas e a Contrainteressada para darem imediato e urgente cumprimento ao previsto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, posto que, encontrando-se suspensa a eficácia dos atos suspendendos, como é evidente, na prática, as obras não poderão prosseguir, a não ser que seja despoletado o instituto da resolução fundamentada.» e ainda, designadamente, «Ademais, devem as Entidades Requeridas e a Contrainteressada comunicar ao Tribunal, no prazo de 24 (horas), as diligências já tomadas no terreno no sentido do cumprimento do despacho antecedente, comunicado aquando da citação, e as que tomarão na sequência do presente despacho.», com a seguinte cominação: «As Entidades Requeridas devem ter em conta o previsto no artigo 3.º, n.º 2, e 169.º do CPTA (aplicação de sanção pecuniária compulsória), assim como, a concretização material e forçada do estipulado legalmente e decidido judicialmente (artigo 3.º, n.º 4, do CPTA), sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar e penal que ao caso couber.». Contra este despacho interpuseram as ora Reclamantes recurso jurisdicional para este TCAN, com junção das respectivas alegações, pugnando pela sua subida imediata e em separado. Os fundamentos do recurso prendem-se com discordância quanto ao fundamento constante do despacho, segundo o qual se encontraria “… suspensa a eficácia dos actos suspendendo…”. Desde logo, sempre segundo as Recorrentes, porque, tendo requerido o decretamento provisório da providência, este foi indeferido; depois, porque, não tendo havido alteração superveniente das circunstâncias de facto ou de direito, nem tendo sido invocado, o Tribunal não poderia vir a decretar a suspensão da eficácia; por fim, porque violaria o disposto no artigo 128º do CPTA pretender retirar deste artigo os mesmos efeitos que teria tido o (indeferimento, até) decretamento provisório. O que, e ainda em síntese, não é despiciendo, uma vez que o artigo 128º se dirige a entidades administrativas, a quem caberia impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedessem ou continuassem a proceder à execução do acto, sendo que, de acordo com jurisprudência que e convoca e cita, a construção não é um acto de execução do acto administrativo de licenciamento. Ora, a decisão recorrida decide o referido incidente atípico de cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, sendo que os incidentes da instância traduzem-se em relações processuais secundárias, intercorrentes no processo principal, de carácter episódico ou eventual, que se destinam a prover, em regra, sobre questões acessórias, nomeadamente, no que toca ao caso, sobre cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo. A dimensão que o recurso carreia, no sentido de as ora Reclamantes não serem abrangidas, na sua actividade de construção, pelo dever de cumprimento da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, contrapõe-se à tese aparentemente subjacente no despacho sob recurso, segundo a qual «a eventual "situação de facto consumado" não deixa de poder ser acautelada pelo mecanismo da proibição de executar os atos administrativos suspendendos, cuja eficácia deve ficar suspensa nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA». Como tal, encerra a potencialidade de, na eventual razão da tese das Recorrentes, a decisão final ser absolutamente inútil [artigo 644º, nº 2, alínea h), ex vi artigo 142º, nº 5 in fine, do CPTA], uma vez que as mesmas estariam obrigadas ao cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, com os inerentes e apontados prejuízos decorrentes dessa paralisação. Ora, para efeitos do disposto no referido artigo 644º, nº 2, alínea h), do CPC, a impugnação com o recurso da decisão final só será inútil se em nada aproveitar às Recorrentes, o que ocorrerá apenas quando, revogada a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. É o caso presente: Se a decisão impugnada vier a ser revogada (no acolhimento da tese das Recorrentes) apenas aquando da apreciação do recurso que venha a ser interposto da decisão final, a situação entretanto criada ao abrigo dessa decisão manter-se-á inalterada, pois os efeitos desta, resultantes da obrigação pelas ora Reclamantes de paralisação da actividade de construção exercida ao abrigo dos actos suspendendos (na tese do despacho recorrido), tornar-se-iam irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. Decisão Termos em que se defere a reclamação apresentada, revoga-se o despacho reclamado, que deve substituído por outro que admita o recurso, se a tal nada mais obstar e desde que, para tanto, se mostrem reunidos os restantes atinentes pressupostos processuais.». ⋆ Suscita a impugnante a nulidade da decisão alegando que “A sentença de f l s. padece de nulidade porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a decisão sustenta- se em fundamentos factuais que dela não constam (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c ) do CPC)”.Mas não tem razão. Em primeiro lugar, verifica-se que a decisão especifica os fundamentos de facto e de direito, como se constata pela sua simples leitura, podendo a Reclamante, com eles, não concordar, mas isso é já uma questão de eventual erro de julgamento que não de nulidade por falta da sua especificação. Sobre a causa de nulidade prevista na citada alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (equivalente ao artigo 668º do CPC/61), pronunciou-se já, entre muitos outros, o Acórdão deste TCA Norte, de 18-06-2009, no Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, onde se refere que: “A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu”. Por outro lado, mas no mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão deste TCAN, de 18-02-2011, proferido no Processo n.º 01503/10.4BEPRT, que: “Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)”. No mais, Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140.) e a jurisprudência 2 (2Cfr., entre muitos outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 10-10-90, no proc. nº 11946, em 31-1-90, no proc. nº 11921, em 29-5-91, no proc. nº 24722, em 22-2-1995, no proc. n.º 18494, em 5-2-1997, no proc. n.º 21024, em 12-7-2000, no proc. n.º 25056, em 21-1-2003, no proc. n.º 633/02, em 14-7-2008, no proc. n.º 510/08, e em 3-12-2008, no proc. n.º 540/08.), tal nulidade só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. Por outro lado, e no que respeita à invocada nulidade mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 668º, deve notar-se, com o esclarecimento abundante e uniforme da jurisprudência, que “…o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição (…).” — cfr. Acórdão do STJ, de 30-09-2004, processo nº 04B2894. Quanto a este TCAN, veja-se, entre outros, o Acórdão de 11-11-2011, processo nº 03097/10.4BEPRT, onde sintomaticamente se referiu: “Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)”. No caso presente, a impugnante não aponta sequer os fundamentos da decisão que, alegadamente, estariam em oposição com a decisão, ou a sua ininteligibilidade. As suscitadas nulidade da decisão não se verificam. Vejamos o mais. A impugnação sub judice verte argumentos pelos quais a impugnante entende que o despacho em causa tem natureza interlocutória e não recorrível. Mas a verdadeira e expressa razão que na decisão impugnada foi invocada para deferir o requerimento de interposição de recurso não foi beliscada. Vejamos. Fundamentou-se na decisão impugnada: «A dimensão que o recurso carreia, no sentido de as ora Reclamantes não serem abrangidas, na sua actividade de construção, pelo dever de cumprimento da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, contrapõe-se à tese aparentemente subjacente no despacho sob recurso, segundo a qual «a eventual "situação de facto consumado" não deixa de poder ser acautelada pelo mecanismo da proibição de executar os atos administrativos suspendendos, cuja eficácia deve ficar suspensa nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA». Portanto e desde logo, o recorrido despacho do TAF é susceptível de atingir a esfera jurídica das reclamantes BRZ e SSISI, pela imposição directa, pelo despacho recorrendo, de um dever de paralisação da actividade desenvolvida a coberto do acto suspendendo. Na verdade, foi-lhes imposto, pela própria decisão judicial de que apresentaram recurso, que as obras não prosseguissem; e isto, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória, assim como, a concretização material e forçada do estipulado legalmente e decidido judicialmente (artigo 3.º, n.º 4, do CPTA), sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar e penal que ao caso coubesse. Ora, estas recorreram com fundamento, precisamente, na inexistência desse dever imposto por aquela decisão judicial. E, diga-se, a talhe de foice, que é uma questão radicada na lei — o nº 2 do artigo 128º do CPTA —, e veja-se a atinente doutrina, v.g., Mário Aroso de Almeida “et al.”, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª ed., págs. 1026-1027 “os atos administrativos que podem ser objeto de impugnação e, por isso, de suspensão da eficácia compreendem os actos de conteúdo ambivalente ou de conteúdo positivo favorável a terceiro, o que justifica que a proibição de execução possa implicar, por parte da entidade requerida, a imposição aos beneficiários do ato do dever de se absterem de executar ou continuar a executar o ato. Daí a referência aos «interessados» que consta do segmento final do n.º 2. Por conseguinte, ainda que se entenda que o n.º 1 não impõe diretamente aos beneficiários de atos favoráveis uma proibição de iniciarem ou prosseguirem a execução desses atos, a verdade é que o n.º 2 impõe à autoridade administrativa o dever de os impedir de procederem ou continuarem a proceder a essa execução. Pode, assim, dizer-se que a proibição de executar se decompõe em duas dimensões: uma que se concretiza no âmbito da relação interna, através das ordens ou instruções que devam ser dadas aos serviços competentes para impedir a prática de atos jurídicos ou operações materiais de execução da iniciativa da Administração; e outra, no plano da relação externa, que se traduz nas injunções que a Administração deva dirigir a terceiros para paralisar a atividade de execução do ato que foi objeto do pedido de suspensão da eficácia.” (nosso sublinhado e ênfase gráfica). Na verdade, a Associação, no incidente suscitado, formula pedido de harmonia com a lei, o nº 2 do artigo 128º do CPTA, no sentido de que fosse ordenado “…com a máxima urgência e por qualquer forma expedita a notificação: a) do Requerido Município P... e do respectivo Presidente da Câmara para com os serviços competentes de imediato impedirem a continuação das obras; (…)” (nosso sublinhado). Mas o TAF a quo entendeu operar, ele próprio, a injunção às interessadas. Como tal, aquele despacho subtrai ou oblitera a possibilidade de a entidade demanda (que não directamente o tribunal) de exercer a sua obrigação de, se outra solução entendesse não operar, dirigir-se a terceiros para paralisar a actividade de execução do acto que foi objecto do pedido de suspensão da eficácia. Assim, não só o despacho recorrendo decide um incidente atípico como, nessa decisão, atinge directamente a esfera jurídica das interessadas e, como tal, conjugadamente, essa decisão não se caracteriza como de mero expediente ou despacho interlocutório, sendo, antes, recorrível. Quanto à segunda questão, a da imediata recorribilidade. Tal como se concluiu na decisão ora impugnada, a decisão objecto do dito recurso encerra a potencialidade de, na eventual razão da tese das Recorrentes, a decisão final ser absolutamente inútil [artigo 644º, nº 2, alínea h), ex vi artigo 142º, nº 5 in fine, do CPTA], uma vez que as mesmas estariam obrigadas ao cumprimento efectivo da proibição de executar o acto administrativo suspendendo (cfr. artigo 205º, nº 2, da CRP: «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades»), com os inerentes e apontados prejuízos decorrentes dessa paralisação, a menos que, sendo susceptível de recurso, dessa decisão interpusessem recurso — o que fizeram. Ora, sabemos pela matéria de facto assente que foi peticionada a suspensão da eficácia do acto que admitiu e deferiu a comunicação prévia nº 59178/18/CMP, e do acto de deferimento e do respectivo loteamento (ALV/1466/08/DMU incluindo o averbamento nº 2), o embargo total da obra, entre os demais ali formulados. Sabemos, pois, que estamos perante obras de loteamento. Também se sabe, pelos factos assentes, que a Associação suscitou um incidente atípico, de cumprimento efectivo da proibição de executar os actos administrativos suspendendo, no âmbito do apontado regime normativo, e que o Tribunal a quo decidiu a questão ordenando directamente às interessadas a paralisação daquela obra de loteamento, e até com o efeito cominatório de aplicação de sanção pecuniária compulsória, assim como, a concretização material e forçada do estipulado legalmente e decidido judicialmente (artigo 3.º, n.º 4, do CPTA), sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar e penal que ao caso couber. Os pertinentes factos constam, pois, do probatório. Na verdade, para efeitos do disposto no referido artigo 644º, nº 2, alínea h), do CPC, a impugnação com o recurso da decisão final só será inútil se em nada aproveitar às Recorrentes, o que ocorrerá apenas quando, revogada a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso. Ou seja, a referida inutilidade verifica-se sempre que a decisão recorrida produza um resultado irreversível. Ora, as Recorrentes pretendem, com o recurso, evitar a paralisação da obra, judicialmente imposta. Se, por via da decisão de que recorreram, estão obrigadas a tal paralisação, é apodíctico que, quanto a essa situação, nada aproveita às Recorrentes a decisão favorável do recurso, pois, a paralisação da referida actividade é, em si mesma, irreversível, já não sendo possível retirar os efeitos da proibição de executar as obras licenciadas. É o caso presente: Se a decisão impugnada vier a ser revogada apenas aquando da apreciação do recurso que venha a ser interposto da decisão final, a situação entretanto criada pela observância da judicialmente imposta obrigação de paralisação de uma actividade exercida ao abrigo dos actos suspendendo manter-se-á inalterada, pois os efeitos desta tornar-se-iam irreversíveis. Donde, a sua impugnação com o recurso da decisão final seria, nessa medida, absolutamente inútil. Prejudicado fica a discussão de quaisquer outros argumentos. Improcedem os fundamentos da impugnação *** III. DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento à impugnação, confirmando a decisão impugnada de revogação do despacho reclamado, que deve substituído por outro que admita o recurso, se a tal nada mais obstar e desde que, para tanto, se mostrem reunidos os restantes atinentes pressupostos processuais. Custas pela Impugnante, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficie (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 12 de Julho de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |