Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03810/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ARTIGO 27º, Nº1, ALÍNEA I) DO CPTA; PODERES DO RELATOR; OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO POR FORMAÇÃO DE TRÊS JUÍZES |
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 27º, nº1, alínea i) do CPTA, o relator tem o poder de proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por corresponder a jurisprudência maioritariamente uniforme. 2. Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de 1ª Instância, o tribunal deve funcionar em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito. 3. Daquela sentença cabe pois reclamação para a conferência e não Recurso Jurisdicional, não estando o Tribunal Superior vinculado à admissão do recurso, podendo revogar o despacho que o admitiu. |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura, Mar e Ordenamento do Território |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação do seu associado JJSC, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendente à anulação de ato administrativo de homologação da sua avaliação de desempenho de 2010, e que veio a culminar com Sentença de 23/11/2012 (Cfr. Fls. 115 a 133 Procº físico) que decidiu julgar “verificada a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado e, em consequência” e absolveu o Ministério da instância, inconformado com a mesma, veio interpor recurso jurisdicional, em 8 de Janeiro de 2013 (Cfr. Fls. 140 a 153 Procº físico). Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: A) A presente Ação Administrativa Especial, foi apresentada em 29 de Dezembro de 2011; B) Foi atribuído à ação o valor de € 30.000,01; C) Em 23/11/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu absolver o Ministério da Instância (Cfr. fls. 115 a 133 Procº físico). D) As partes foram notificadas da sentença por ofícios de 26 de Novembro de 2012, data em que o Ministério Público foi igualmente notificado (Cfr. fls. 134 a 137 Procº físico). E) O Sindicato/Autor interpôs recurso jurisdicional em 08/01/2012 (Cfr, fls. 141 a 153 Procº físico). F) Em 05/02/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 155 Procº físico). Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF. Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012. Porto, 16 de Janeiro de 2015 |