Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01250/06.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/26/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
Sumário:I. O periculum in mora traduz-se, nas palavras do legislador, no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar ou ver reconhecidos no processo principal [alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA];
II. A ocorrência de fundado receio exige um juízo próximo da certeza quanto à constituição de uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação, caso não seja adoptada a providência cautelar;
III. O receio do requerente em ser prejudicado, numa futura classificação de serviço, pelo facto de passar a desempenhar funções em circunstâncias que alegadamente não lhe permitem demonstrar tudo o que sabe e vale, surge, à partida, como hipotético e pouco credível;
IV. A afectação da realização pessoal, para relevar em termos de preenchimento do requisito do periculum in mora, tem de patentear uma gravidade que, aferida pelo padrão do funcionário normal colocado na situação real, mereça tutela jurídica, sob pena de cairmos num subjectivismo exacerbado, prenhe de consequências nefastas ao nível da certeza e segurança do direito.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/22/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Hospital de São João do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso jurisdicional.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M… – residente na Estrada Exterior da Circunvalação nº…, Porto – vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 16 de Outubro de 2006 – que julgou improcedente o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho de 21 de Abril de 2006 do Administrador Executivo do Hospital de São João [Porto], que lhe determinou que a partir de 2 de Maio de 2006 passasse a chefiar a secção de microfilmagem e deixasse de chefiar a secção de consultas externas do arquivo clínico do mesmo hospital [HSJ].
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
I– Com base na prova documental produzida [relatório junto com requerimento inicial] e com base no depoimento das testemunhas T… [cassete nº1, lado A 0007–2523 e lado B 0007-0559] A… [cassete nº1 lado B 0560-1757] e I… [cassete nº1 lado B 1758-2519 e cassete nº2 lado A 0007-2528 e Lado B 0007-0697] deveria ter ficado provado que:
- A requerente é uma funcionária muito activa, com capacidade de iniciativa, que procurou, sempre, no dia a dia, resolver os problemas e obstáculos que se colocam ao serviço que chefiava;
- Tinha a seu cargo, até Maio de 2006, na secção de consultas externas 17 assistentes administrativos e 13 auxiliares, ou seja, um total de 30 funcionários [documento nº5 junto com requerimento inicial];
- O serviço que a requerente chefiava até à ordem de serviço cuja suspensão de eficácia se requer, tem como objectivo zelar pelo arquivo e pela movimentação diária dos processo dos doentes que estão a ser seguidos ou já foram seguidos na consulta externa da requerida, movimentando, diariamente, para as consultas externas, um volume muito elevado de processos, cerca de 2.200, existindo processos em arquivo desde que a requerida entrou em funcionamento, isto é, desde 1959;
- Nesse serviço, são abertos, diariamente, em média, cerca de 2.200 processos de consulta externa cujo arquivamento tem de ser tratado, e, anualmente, a média aproximada de processos novos é de 46.000, e só a título de exemplo a movimentação no ano de 2004 chegou aos de 484.480 processos;
- A microfilmagem, em oposição, é uma secção que está pouco dinamizada, registando um atraso produtivo de um ano;
- É, ainda, um serviço ao qual estão adstritos 4 funcionários sendo 2 assistentes administrativas e um auxiliar [documento nº 8 junto com requerimento inicial];
- O pessoal desta secção é pouco produtivo, apresentando uma taxa de absentismo bastante elevada devido a problemas pessoais [documento nº 8, idem];
- Dos cinco funcionários [incluindo a chefe da secção] três estão de saída por aposentação, sendo frequente, consequentemente, que apesar de haver cinco máquinas disponíveis só uma funcionária esteja a utilizar uma delas [documento nº 8, idem];
- A microfilmagem é, consequentemente, uma secção de baixa produção pela manifesta ausência de pessoal adstrito a estas funções e na qual o funcionário a quem for dada a chefia não poderá, nas condições actuais, efectuar qualquer melhoria ou tomar qualquer iniciativa;
- Nesse serviço, regra geral, só está uma funcionária e a chefe;
- Trata-se, consequentemente, de um serviço que não tem qualquer dinamismo e no qual não há quaisquer perspectivas de desenvolvimento e de realização pessoal, nem dos funcionários, nem da chefe de secção em causa;
- …pois que é impossível microfilmar sem funcionários para o efeito, dado que as máquinas em causa ainda exigem a intervenção humana;
- Com o quadro do pessoal que lhe está adstrito é um serviço votado ao insucesso e de uma certa forma ostracisado;
- Trata-se de um serviço em que a capacidade e realização profissional é muito baixa, pois que não tem praticamente funcionários para desempenhar as funções de microfilmagem dos processos e os que existem estão sempre a faltar por problemas pessoais ou doença, sendo, consequentemente, uma secção completamente desmotivada;
- …as máquinas de microfilmagem, por essas razões, estão sempre, sub-utilizadas;
- …há mais de um ano de atraso na microfilmagem;
- …desde 2 de Maio de 2006, se a aqui requerente já se tivesse apresentado ao serviço de microfilmagem [se não estivesse de momento de baixa], estaria já relegada à inactividade, pois que a chefe de secção da microfilmagem, à data da prática e da entrada em vigor do acto em causa, ainda é L…;
- A requerente está a sofrer prejuízos de natureza moral porque viu directamente afectada a sua realização profissional, na exacta medida em que 10 anos após o exercício da chefia no âmbito de uma área do arquivo clínico é, agora, relegada para a chefia de um serviço quase fantasma;
II- Se tais factos tivessem ficado provados poderia o tribunal a quo ter concluído [até por presunção] que:
A) Nas condições actuais e previsíveis desse serviço não vai poder evidenciar, como até agora o tem feito, o seu dinamismo, a sua capacidade de inovação, a sua capacidade de atendimento público, os longos conhecimentos que tem do serviço do arquivo do hospital, a sua capacidade de liderança;
B) Com efeito, para evidenciar todas estas qualidades que a requerente tem, tem de poder ser chefe de secção e forçosamente de ter funcionários e funcionários presentes;
III- A decisão ora agravada errou quando considerou serem os prejuízos profissionais alegados perfeitamente reconstituíveis em sede de execução de julgados;
IV- O tempo decorrido entre a impugnação do acto e a definitiva decisão judicial positiva, e os prejuízos profissionais, designadamente quanto à realização pessoal/profissional, verificados nesse período de tempo, não têm expressão patrimonial, pois que se situam no âmbito dos danos morais sofridos pela requerente, derivados directamente da violação da tutela da sua profissionalidade, e para além do mais, nunca poderão ser objecto de reconstituição natural;
V- A recondução da aqui requerente na sua chefia tradicional, ou seja, no arquivo clínico ou, pelo menos, num em que se possa realizar profissionalmente, não apaga os prejuízos entretanto sofridos, ou seja, não é de molde a por si acabar com uma situação que se verificou durante um período de tempo que pode ser mais ou menos longo, pois que a recondução da mesma àquele serviço não pagará nunca os anos ou o tempo em que esta estará votada ao mais completo marasmo no serviço fantasma que ficou demonstrado ser o da microfilmagem;
VI- O artigo 120º nº 1 b) do CPTA, em clara evolução relativamente ao artigo 76º da LPTA vem admitir que o requisito do periculum in mora se possa encontrar preenchido quando os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente;
VII- A teoria do facto consumado não se pode aplicar, apenas, àquelas situações em que a não concessão da providência torne inútil uma eventual sentença principal positiva para o requerente, serve, igualmente, para justificar a providência quando, muito embora o êxito da acção possa reconstituir a situação anterior à prática do acto impugnado, mas já não seja capaz de reconstituir os danos;
VIII- Argumentar, por isso, que a providência é negada porque aquele dano de natureza moral/profissional pode ser reconstituído in natura foi um erro do tribunal a quo na medida em que ignorou os efeitos substantivos da anulação do acto administrativo em causa e a natureza/relevância dos danos que nesta providência cautelar estão em causa.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e o deferimento da providência cautelar solicitada.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
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De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida com interesse para a decisão a proferir:
a) Na presente providência cautelar, é requerido o decretamento da suspensão da eficácia da decisão do Administrador Executivo do HSJ do Porto de 21 de Abril de 2006 - ver petição inicial de folhas 4 a 27 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) Essa decisão determinou 1) que a requerente fosse colocada no sector de microfilmagem e digitalização e 2) que a contra-interessada nos presentes autos assumisse a chefia do sector de consulta externa e do sector do internamento, tudo a partir do dia 2 de Maio de 2006 - ver documento de folha 46 dos autos, dado por integralmente reproduzido;
c) A requerente é funcionária do HSJ, com a categoria de chefe de secção, desde 6 de Outubro de 1994 – por admissão;
d) Desde essa data foi colocada a chefiar a secção de consultas pertencentes à secção de arquivo clínico – por admissão;
e) A requerente, no período que mediou entre 21 de Julho de 2000 e 11 de Junho de 2003, esteve a prestar serviço como secretária da direcção, prestando assessoria ao Conselho de Administração do HSJ – por admissão;
f) A requerente exerceu funções como chefe de secção do arquivo clínico durante 8 anos, 9 meses e 9 dias – por admissão [certamente por lapso, esta alínea consta na sentença repetidamente como d)];
g) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de folhas 32 a 103, 233 e 276 dos autos [certamente por lapso, esta alínea consta na sentença repetidamente como e)].
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De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela recorrente, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A requerente cautelar pediu ao tribunal a suspensão do despacho que a transferiu da chefia da secção de arquivo clínico [consultas externas] para a chefia da secção de microfilmagem, com fundamento na sua manifesta ilegalidade [artigo 120º nº 1 alínea a) do CPTA] e no fundado receio da produção de prejuízos de impossível ou difícil reparação para os interesses a assegurar no processo principal, associando este periculum in mora com a aparência de bom direito da pretensão a deduzir nesse mesmo processo [artigo 120º nº 1 alínea b) do CPTA].
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido cautelar da requerente, considerando que não se verificava no caso o manifesto fumus boni juris da pretensão a deduzir no processo principal [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], e que, apesar de não ser manifesta a falta de fundamento dessa pretensão principal, nem a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito, não ocorria uma situação de relevante periculum in mora [alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA].
Como decorre das suas conclusões de recurso, a ora recorrente conformou-se com o julgamento do tribunal a quo quanto à matéria da referida alínea a) e quanto ao fumus boni juris da alínea b), limitando-se a apontar à sentença erro na apreciação da matéria de facto e erro de julgamento na apreciação do referido periculum in mora.
São estes dois erros, por conseguinte, que constituem o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. Relativamente ao primeiro deles, entende a recorrente que o tribunal a quo deveria ter dado como provados determinados factos [foram invocados 18, se bem que pelo menos 3 deles são claramente conclusivos] que lhe permitiriam ter concluído que nas condições actuais e previsíveis do serviço para o qual foi transferida, a requerente não vai poder evidenciar, como até agora tem feito, o seu dinamismo, a sua capacidade de inovação, a sua capacidade de atendimento público, os longos conhecimentos que tem do serviço do arquivo do hospital e a sua capacidade de liderança, porque para conseguir evidenciar essas suas qualidades tem de poder ser chefe e ter funcionários presentes.
Esta conclusão, ao que tudo indica, interessa à requerente para fazer vincar a ideia, sobretudo, de que o cumprimento do despacho suspendendo durante o período de pendência do processo principal lhe causará prejuízos de difícil reparação, nomeadamente ao nível da sua futura classificação de serviço e da sua realização pessoal.
Ora, podemos constatar que a sentença recorrida, embora não tenha levado à matéria de facto provada os factos reclamados pela recorrente, a verdade é que, ao ponderar o periculum in mora, teve em consideração precisamente as asserções conclusivas que através deles a recorrente pretendia ver tiradas.
Efectivamente, a apreciação do periculum in mora foi efectuada pelo julgador a quo tendo por base a reivindicação, pela requerente, de prejuízos de difícil ou impossível reparação decorrentes da provável descida da sua classificação de serviço, porquanto “…não há objectivos que resistam ou personalidade dinâmica que se possa revelar na chefia de serviço em que para além de já existir uma chefia, não há funcionários para chefiar porque estão doentes e consequentemente absentistas, isto é, num serviço como o da microfilmagem em que havendo 5 máquinas para microfilmar apenas é usada uma delas porque não há funcionários”, e prejuízos de natureza moral “…porque viu directamente afectada a sua realização profissional, na exacta medida em que 10 anos após o exercício da chefia no âmbito da área do arquivo clínico é, agora, relegada para a chefia de um serviço quase fantasma…”.
Ou seja, a sentença recorrida, ao ter ponderado a ocorrência ou não de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação com base nas conclusões factuais que a recorrente pretende ver retiradas do lote dos factos reclamados, e ao chegar a uma conclusão negativa, acaba por tornar desinteressante e inútil a reclamação. Isto na medida em que, mesmo na hipótese de serem considerados provados todos os factos objecto da reclamação da recorrente, mesmo assim, nada seria de alterar na sentença recorrida como veremos de seguida.
Na verdade, apreciar a prova documental e pessoal produzida nos autos, a fim de aferir do apuramento de factos que permitissem tirar conclusões que já foram tidas em conta na sentença recorrida, redundaria num esforço inócuo, sendo certo que a natureza urgente dos processos cautelares não se compadece com meros exercícios teóricos, infrutíferos, alheios ao escopo prático visado pela tutela célere e eficaz através deles pretendida.
Em face do exposto, decidimos julgar improcedente o erro de apreciação da matéria de facto imputado pela recorrente à sentença recorrida.
IV. No tocante ao erro de julgamento sobre o periculum in mora entende a recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença, a recusa da pretendida suspensão de eficácia, aliada à previsível demora da decisão definitiva da acção principal, é susceptível de lhe causar danos, ao nível da sua realização pessoal e profissional, cuja reparação se mostra impossível, ou, pelo menos, muito difícil.
Os danos em causa, uma vez que outros não são aventados nas conclusões de recurso, deverão ser aferidos pelos considerados na parte da sentença considerada errada, ou seja, provável descida da sua classificação de serviço e afectação da sua realização pessoal.
O periculum in mora traduz-se, nas palavras do legislador, no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA].
De facto, é na verificação deste periculum in mora que reside a verdadeira vocação das providências cautelares, pois que através delas se intenta assegurar a utilidade de uma sentença de eventual provimento da acção principal, para que a mesma não se transforme numa decisão puramente platónica.
Na aferição deste requisito deve o julgador fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica - Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, páginas 348 e 349.
Este juízo de fundado receio há-de ser alegado pelo requerente cautelar, que deverá tornar credível que o periculum que invoca, decorrente da demora da acção principal, é bastante provável, de modo a ser compreensível e justificável a providência que solicita – ver artigo 342º nº1 do Código Civil.
Ou seja, ao exigir a ocorrência de fundado receio, o legislador impõe ao julgador a formulação de um juízo próximo da certeza quanto à constituição de uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação, caso não seja adoptada a providência cautelar.
Note-se que com o CPTA o critério de aferição da dificuldade na reparação dos prejuízos deixou de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária [artigo 76º nº 1 alínea a) da LPTA, e jurisprudência dele interpretativa], para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve a reconstituição da esfera jurídica da requerente, em caso de procedência da acção principal.
No presente caso, a verdade é que o receio da recorrente em ser prejudicada numa futura classificação de serviço, pelo facto de passar a desempenhar funções em circunstâncias que alegadamente não lhe permitem demonstrar tudo o que sabe e vale, surge como meramente hipotético, e pressupõe, até, um pré-juízo de ilegítima desconfiança relativamente aos eventuais e futuros inspectores.
Efectivamente, afigura-se pouco curial pressupor que a futura apreciação do serviço da recorrente, na chefia da nova secção, não venha a ter em devida conta as circunstâncias concretas em que o mesmo foi desenvolvido, precisamente porque essa consideração de circunstâncias integra o padrão de justiça exigível a uma inspecção de serviço.
Cremos, pois, que o receio da recorrente na produção do dito prejuízo se mostra pouco credível, por assentar mais em temores pessoais, cremos, do que num receio objectivamente fundado.
Por outro lado, a invocada afectação da sua realização pessoal, para relevar em termos de preenchimento do requisito do periculum in mora, tem de patentear uma gravidade que, aferida pelo padrão do funcionário normal colocado na situação real, mereça tutela jurídica, sob de cairmos num subjectivismo exacerbado, prenhe de consequências nefastas ao nível da certeza e segurança do direito.
Ora, no caso, as dificuldades que a recorrente prevê para o desempenho das suas novas funções de chefia prendem-se com a circunstância de se tratar de uma secção que considera pouco dinamizada, atrasada em produtividade, e com funcionários bastante absentistas. Ou seja, as dificuldades que alegadamente afectam a realização pessoal da recorrente, são as mesmas circunstâncias que proporcionariam a realização pessoal de um funcionário activo e com capacidade de inovação. A inércia no desempenho funcional não é, de facto, todos os sabemos, terreno propício para a efectivação destas qualidades que a recorrente se atribui.
O que acaba de ser escrito serve para sublinhar até que ponto a concreta invocação da afectação da realização pessoal se traduz num prejuízo marcadamente subjectivo, isto é, num prejuízo carente da necessária densidade objectiva integradora do periculum in mora, e, enquanto tal, insusceptível de justificar a tutela jurídica cautelar pretendida pela recorrente.
Assim, e tendo presentes ambos os prejuízos em causa, se, por um lado, o receio da descida de classificação de serviço se mostra pouco credível, a afectação da realização pessoal não integra, no caso, um prejuízo de difícil reparação.
Na medida em que assim decidiu, a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente, e merece ser confirmada.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida nos termos antecedentes.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º nº 1 do CPC, 189º nº 2 do CPTA, 18º nº 2, 73º-A nº 1 e 73º-E nº 1 alíneas a) e f) do CCJ.
D.N.
Porto, 26 de Abril de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro