Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00105/06.4BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/18/2011 |
| Relator: | José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO MEDIANTE CONTACTO PESSOAL, POR FUNCIONÁRIO ADMINISTRATIVO, COM HORA CERTA |
| Sumário: | I- A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução – cfr. artº 204º-1-e) do cppt; II- Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT; III- A notificação do acto de liquidação, deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção; IV- Na impossibilidade de efectuação da notificação do acto de liquidação, mediante carta registada com aviso de recepção, em virtude desta ter sido devolvida, deve a mesma ser efectuada por contacto pessoal, por funcionário, com hora certa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I - RELATÓRIO J…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.FEV.09, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente contra si instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Em 2002.09.25, foi instaurado contra o ora oponente J…, N.I.F. …, no Serviço de Finanças de Coimbra 1, a execução fiscal nº 0728-2005/110030.0 para cobrança coerciva de IRS do ano de 2000 no valor de € 33.739,97. B) Para notificação da liquidação foi enviada carta registada com aviso de recepção para a morada do oponente sita na …, 3045-491 Taveiro, a qual veio devolvida. C) Na sequência da devolução da carta a que alude o nº anterior, foi tentada a notificação com hora certa no dia 2004-12-27, pelas 10,00 horas, no mesmo local, tendo o Sr. Funcionário que a ela procedeu constatado que a residência estava fechada e tendo afixado na porta da residência e na sede da Junta de Freguesia de Taveiro a nota de notificação. D) No período compreendido entre 2004.12.26 e 2005.01.02 o oponente, a esposa e os filhos ausentaram-se da sua residência habitual sita na …, 3045-491 Taveiro. E) O Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê o modo como deve efectuar-se a citação pessoal na execução fiscal (cfr. Ac. de 2007.11.07 do STA – Prcº 0648/07). F) As normas do Código de Processo Civil são de aplicação supletiva ao procedimento e processo tributário (artº 2º do CPPT). G) A matéria da citação está regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário, por se tratar de matéria de execução fiscal, ou seja, de citação no processo nº 0728-2005/110030.0. H) Pelo que não são de aplicar as normas do Código de Processo Civil. I) O nº 6 do artigo 190º do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário que estabelece que ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável. J) No período compreendido entre 2004.12.26 e 2005.01.02 o oponente, a esposa e os filhos ausentaram-se da sua residência habitual sita na …, 3045-491 Taveiro (cfr. Matéria de facto dada como provada na douta sentença). M) Só através da certidão de dívida 2005/418875, datada de 2005-12-16 que lhe foi enviada com a citação também datada de 2005-12-16, o recorrente ficou a saber que a Administração Tributária lhe havia liquidado o IRS referente ao ano de 2000, (facto alegado no artº 2º da oposição e não contrariado pela digna representante da Fazenda Pública). N) O contribuinte deveria ter sido validamente notificado da sua liquidação até 2004-12-31, o que não se verificou por motivo que lhe não é imputável. Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a oposição ser julgada procedente por provada, por se verificarem as ilegalidades que lhe serviram de fundamento, pois só assim Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, por errada apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação válida da liquidação no prazo de caducidade. III – FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “FACTOS PROVADOS 1. Contra J…, NIF …, com domicílio indicado na …, 3045-491 Taveiro, foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 1, em 2002.09.25, a execução fiscal nº 0728-2005/110030.0, para cobrança coerciva da seguinte dívida:
2. O Oponente foi citado por cada registada com aviso de recepção, recebida e datada de 2005.12.21 Inf. de fls. 21 e doc. de fls. 20 dos autos. 3. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 2006.01.20; Cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I. 4. A certidão de dívida identificada em 1 supra tem por base liquidação de I.R.S. e de juros compensatórios a que se refere a nota demonstrativa de compensação nº 2004 00012916268, de 2004.11.26, no valor de € 33.739,97, com data limite de pagamento em 2005.01.05; Fls. 37 dos autos. 5. Para notificação da liquidação a que alude o n,° anterior foi enviada carta registada com aviso de recepção para a morada do Oponente sita na …, 3045-491 Taveiro, a qual veio devolvida; Este facto já vinha reconhecido no artigo 4.° da douta PI., não sendo, por isso, facto controvertido. Confirmado pelo documento de fls. 37 dos autos. 6. Na sequência da devolução da carta a que alude o n.° anterior, foi tentada a notificação com hora certa no dia 2004.12.27, pelas 10.00 horas, no mesmo local, tendo o Sr. Funcionário que a ela procedeu constatado que a residência estava fechada e tendo afixado na porta da residência e na sede da Junta de Freguesia de Taveiro a nota de notificação, com a informação de que «Fica à disposição do(s) notificando(s) o duplicado e os documentos anexos na Direcção de Finanças de Coimbra sita na Av. Fernão de Magalhães, 424 - Coimbra»; Facto alegado no artigo 11.º da douta contestação. Também não é facto controvertido, pois já vinha reconhecido no artigo 4.° da douta P.I. Confirmado pelos documentos de fls. 33 a 36 dos autos. 7. No período compreendido entre 2004.12.26 e 2005.01.02 o Oponente, a esposa e os filhos ausentaram-se da sua residência habitual sita na …, 3045-491 Taveiro; Facto alegado no artigo 16.º da douta contestação. Suficientemente indiciado pelos documentos juntos pelo Oponente, valorados positivamente pelo Tribunal, sendo que este facto não é posto em causa pela parte contrária (cfr. artigo 13.º da douta contestação). FACTOS NÃO PROVADOS Não há factos alegados e a dar como não provados, a considerar com interesse para a decisão.”. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC aplicável ex vi dos artºs 749º do CPC e 281º do CPPT, decide-se aditar a seguinte factualidade: 8. Para efeitos da notificação com hora certa no dia 2004.12.27, pelas 10.00 horas, a que se alude no ponto 6., foi afixada, no dia 2004.12.23, à porta da residência do Oponente a nota com indicação de hora certa para aquela diligência – Cfr. doc. de fls. 35 e 36. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação válida da liquidação no prazo de caducidade. Sustenta o Contribuinte/Executado/Recorrente não ter sido validamente notificado da liquidação exequenda no prazo de caducidade ou seja até 31.DEZ.04, só tendo tido conhecimento da mesma aquando da sua citação para a execução, a qual teve lugar em 16.DEZ.05. Vejamos se lhe assiste razão. A matéria dos prazos de liquidação dos impostos encontra-se hoje regulada no 45º da LGT, sendo certo que, de acordo com o enunciado no artº 5º-5 do DL 398/98, de 17.DEZ, diploma que aprovou a LGT, o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998. Dispõem tais normativos legais do modo seguinte: Artº 45.º da LGT (Caducidade do direito à liquidação) 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12.2005) Artº 5.º do DL 398/98, de 17.DEZ, diploma que aprovou a LGT. (Prazos de prescrição e caducidade) 1 - Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo. 3 - Ao prazo máximo de contagem dos juros de mora previsto na lei geral tributária é aplicável o artigo 297.º do Código Civil. 4 - O disposto no número anterior não se aplica aos regimes excepcionais de pagamento em prestações em vigor. 5 - O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998. 6 - O disposto no número anterior aplica-se aos prazos previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 78.º da lei geral tributária. No caso dos autos, estamos perante um imposto periódico (IRS). Assim, de acordo com as disposições legais reproduzidas, temos que a liquidação do imposto de IRS referente ao ano de 2000, tinha que ser notificada ao ora Oponente até 31.DEZ.04, de acordo com o disposto no artº45°, n.°1 da LGT. Vejamos então, se o Oponente/Recorrente foi validamente notificado da liquidação do imposto de IRS referente ao ano de 2000, até 31.DEZ.04, sob pena de caducidade da liquidação. Conforme resulta da matéria de facto assente nos autos, temos que para notificação da liquidação exequenda foi enviada carta registada com aviso de recepção para a morada do Oponente sita na …, 3045-491 Taveiro, a qual veio devolvida. Na sequência da devolução dessa carta foi tentada a notificação com hora certa no dia 27.DEZ.04, pelas 10.00 horas, no mesmo local, tendo o Sr. Funcionário que a ela procedeu constatado que a residência estava fechada e tendo afixado na porta da residência e na sede da Junta de Freguesia de Taveiro a nota de notificação, com a informação de que «Fica à disposição do(s) notificando(s) o duplicado e os documentos anexos na Direcção de Finanças de Coimbra sita na Av. Fernão de Magalhães, 424 - Coimbra». Para efeitos da notificação com hora certa no dia 27.DEZ.04, pelas 10.00 horas, foi afixada, no dia 23.DEZ.04, à porta da residência do Oponente a nota com indicação de hora certa para aquela diligência. No período compreendido entre 26.DEZ.04 e 02.JAN.05 o Oponente, a esposa e os filhos ausentaram-se da sua residência habitual sita na …, 3045-491 Taveiro. Ora, será que o Oponente foi validamente notificado da liquidação exequenda dentro do prazo de caducidade da liquidação, ou seja até 31.DEZ.04? Em matéria de notificações e citações dispõem os artºs 38º do CPPT e 233º, 236º e 238º a 240º do CPC, que: Artº 38.º (Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas) 1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada. 4 - As liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal. 5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via Internet, quando a administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. Artº 233.º (Modalidades da citação) 1. A citação é pessoal ou edital. 2 – A citação pessoal é feita mediante: a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. 3. É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º. 4. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. 5. Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos. 6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º Artº 236.º (Citação por via postal) 1 – A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5. Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamenle identificado. 6 – Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. Artº 238.º (Data e valor da citação por via postal) 1 – A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 2 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Artº 239.º (Citação por solicitador de execução ou funcionário judicial) 1 – Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando. 2 – Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio solicitador, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando. 3 – No acto da citação, o solicitador entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. 4 – Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto. 5 – No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição. 6 – O solicitador designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro solicitador de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º; neste caso, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o solicitador posteriormente também assinará. 7 – A citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial. 8 – A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence. 9 – Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação 10 – Aplica-se à citação por solicitador de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º. Artº 240.º (Citação com hora certa) 1 – No caso referido no artigo anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado. 2 – No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo 239.º. 3 – Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. 4. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando. 5. Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos nºs 2 ou 3 deste artigo. No caso dos autos, perante a devolução da carta registada com aviso de recepção endereçada ao Contribuinte para efeitos de notificação da liquidação exequenda, procedeu-se à sua notificação mediante contacto pessoal, por funcionário, com hora certa, para os mesmos efeitos, em conformidade com o disposto nos artºs 38º-5, 6 e 7 do CPPT e 239º e 240º do CPC, porquanto, na falta de normas sobre citação constantes do CPPT para além do seu artº 38º, sendo certo que nos situamos no âmbito do procedimento tributário, dado tratar-se da notificação do acto final desse procedimento – a liquidação – se aplica à notificação do acto de liquidação as normas sobre a citação constantes do CPC, aplicáveis por força dos artºs 2º-e) e 38º-6 do CPPT. Assim, na impossibilidade da efectuação da notificação da liquidação ao Oponente, mediante carta registada com aviso de recepção, porquanto veio devolvida, procedeu-se à notificação do mesmo acto ao Oponente mediante contacto pessoal, por funcionário, com hora certa, com observância dos trâmites previstos nos artºs 38º-6 do CPPT e 239º e 240º do CPC, devendo, para todos os efeitos, considerar-se aquele notificado da liquidação exequenda em 27.DEZ.04. Assim sendo, tendo o Oponente sido validamente notificado da liquidação exequenda em 27.DEZ.04, ou seja até ao dia 31.DEZ.04, a notificação da liquidação exequenda teve lugar dentro do respectivo prazo de caducidade. Deste modo, não se verifica a invocada falta de notificação válida da liquidação no prazo de caducidade, o que constituiria fundamento de oposição à execução. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida. IV- CONCLUSÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 18 de Março de 2011 José Luís Paulo Escudeiro Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |