Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01135/15.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO; ESTRADA MUNICIPAL; SINALIZAÇÃO;
Sumário:1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

2 – A existência de um sinal de perda de prioridade adjacente à faixa exclusivamente dedicada à viragem à direita, não poderá ser “aproveitado” para quem segue em frente, em cuja faixa o sinal horizontal de “STOP” anteriormente existente, se mostra já impercetível.
Perante a inexistência de sinalização numa faixa de rodagem, não se pode, naturalmente, aproveitar extensivamente aquela que se situa em via próxima e adjacente.

3 - Como resulta da alínea b) do n.º 2 do art. 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, como é a situação em apreciação, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma dessas vias, desde que “o sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias.

4 - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em ato ilícito a presunção de culpa estabelecida no art.º 493º, n.º 1, do CPC.
Nesse caso cabe ao autor da lesão - o Município - a prova de que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente aí se incluindo, igualmente, a prova de que adotou todas as providências exigíveis para o evitar.
Resultando o acidente de deficiente sinalização, aquela prova deve resultar, de uma forma concreta e objetiva, ao modo como procediam os serviços para manter a sinalização, horizontal e vertical em devidas condições, enunciando as específicas providências adotadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efetuada, de que forma se desenvolvia, se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar aos serviços camarários a verificação de deficiências, designadamente, na sinalética, e toda a panóplia de outros procedimentos capazes de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a inexistência de sinalização. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S., SA
Recorrido 1:Município de (...) e Outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
C., devidamente identificada nos autos, intentou ação administrativa Comum contra o Município de (...), tendo por interveniente a S., SA, tendente a ser indemnizada em 22.995€, a título de danos Patrimoniais, acrescido de 1.000€, a título de danos não patrimoniais em decorrência de acidente de viação ocorrido em (...), no cruzamento entre as Ruas (...) e (...).
Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferido Sentença em 7 de novembro de 2019, através da qual decidiu julgar a Ação parcialmente procedente, condenando-se o réu Município no pagamento de uma indemnização no montante global de 8.122,75€, acrescido de juros de mora desde a citação, mais se condenando solidariamente a interveniente S., SA a suportar a quantia que exceda o montante da franquia, veio esta a apresentar Recurso em 11 de dezembro de 2019, no qual concluiu:
“1. O presente recurso tem como objeto a apreciação de matéria de facto, bem como a matéria de direito considerada pela douta Sentença de que se recorre, em especial no que concerne a inexistência de qualquer sinalização que regulassem o trânsito na via por onde circulava o veículo da Autora, bem como o quantum indemnizatório fixado pelo Mmo Juiz do douto Tribunal a quo, nomeadamente a título de paralisação do veículo da Autora e de dano moral;
2. Entende a Recorrente que que deve ser acrescentado ao elenco dos factos provados um novo facto com a seguinte redação "Na Rua (...), no sentido em que circulava o veículo da Autora, e antes do cruzamento com a Rua (...), existia no passeio do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo da Autora, um sinal vertical de cedência de prioridade.".
3. A própria sentença recorrida, na sua douta fundamentação, refere a existência do referido sinal de cedência de prioridade colocado à direita da hemifaixa de rodagem destinada a quem pretendesse virar à direita.
4. O facto que Recorrente pretende aditar resulta das fotografias juntas aos autos, especialmente da fotografia de fls. 382 e 392 que retrata o estado da via e da sinalização no momento do acidente, juntas pela Autora com o seu requerimento de 02/05/2018 [docs. nºs 5 e 5-A].
5. Ora a questão que se coloca nos presentes autos é, tal como bem refere a douta sentença recorrida, se o sinal vertical de cedência de prioridade se aplica ao trânsito que circula pelas duas hemifaixas da Rua (...) ou se apenas se aplica ao trânsito que circula pela hemifaixa da direita.
6. Dos artigos 13°, nº 2 e 14, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 não resulta que, existindo duas vias de circulação no mesmo sentido, existindo um sinal de regulamentação [caso do sinal de cedência de prioridade] colocado apenas no lado direito da via, este apenas se aplica ao trânsito que circula na via da direita.
7. De facto, o artigo 14°, nº 1 apenas refere que os sinais devem ser repetidos também do lado esquerdo. Ora se é uma questão de repetição, significa que os sinais colocados à direita também se aplicam ao trânsito que circula na via da esquerda.
8. Existem casos em que, pelas características da via não é possível a colocação de sinalização vertical no lado esquerdo da faixa de rodagem.
9. Seguindo-se a tese defendida na douta sentença recorrida, os condutores ao circularem na estrada teriam não só que prestar atenção ao trânsito que os rodeia, quer automóvel, quer pedestre, à sinalização implementada nas estradas, bem como avaliar, em questão de segundos, as características técnicas das vias por forma a avaliar e ponderar se aquela via em concreto permitira a implementação de sinalização à esquerda da faixa de rodagem, por forma a, caso circulassem na via da esquerda, determinar se existiria algum sinal de perigo ou regulamentação que afetasse a sua marcha.
10. É impensável que a regulamentação do trânsito estivesse dependente da correta análise das características concretas das vias, uma vez que não é possível aos condutores que analisem de forma detalhada e exaustiva a as caraterísticas da via quando estão a conduzir.
11. A tese defendida pela douta sentença recorrida, implicaria que a regulamentação do trânsito através de sinalização vertical fosse variável de condutor para condutor.
12. A regulamentação do trânsito não pode ser feita de acordo com a interpretação casuística de cada condutor, caso contrário seria impossível circular na estrada com segurança.
13. Os sinais de cedência de prioridade e de STOP têm que ser visíveis não só para os condutores a que se aplicam, mas também para os restantes condutores que circulam na via, caso contrário estes não saberão como se regula o trânsito.
14. Assim a solução defendida pela douta sentença recorrida não só não é defensável, como é contra legem, uma vez que o artigo 12°, nºs 1 e 2 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 estabelece que os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem, só assim não sendo caso o sinal em questão possua alguma sinalização que contrarie este principio.
15. Da análise do sinal de cedência de prioridade em causa nos presentes autos, resulta claramente que este não tem aposto qualquer painel adicional, assim como não está colocado qualquer sinal de afetação das vias, sendo que estes estão devidamente consagrados no quadro XXVII do Decreto Regulamente nº 22-A/98.
16. No que concerne à exceção decorrente da existência de marcas rodoviárias que indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, sempre se dirá que as marcas rodoviárias existentes no pavimento se encontravam algo sumidas. Porém, a verdade é que em ambas as vias de circulação é possível distinguir uma linha de cedência de passagem [Marca M9 do Quadro XXXVIII].
17. O sinal de cedência de prioridade colocado à direita da faixa de rodagem se aplicava a ambas as vias, pelo que se impunha que o condutor do veículo da Autora cedesse a prioridade aos veículos circulavam pelo cruzamento, o que não fez.
18. Um condutor medianamente diligente, confrontado com o local do acidente retratado nas fotografias sempre consideraria que o sinal vertical de cedência de prioridade implantado à direita da faixa de rodagem impunha o dever de ceder a passagem a todos os veículos, quer circulasse na via da direita ou da esquerda da Rua (...).
19. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da Autora, não tendo o Réu Município violado o seu dever de sinalizar devidamente as vias municipais, uma vez que a sinalização colocada na Rua (...) era suficiente para que os condutores que por ai circulassem soubessem que tinham que ceder a passagem aos veículos que circulavam pelo cruzamento onde ocorreu o presente sinistro.
20. De facto, a douta sentença recorrida fixa uma indemnização à Autora, a título de paralisação do seu veículo, no montante de €4.000, bem como fixa uma indemnização a título de dano moral no montante de €1.000.
21. As indemnizações arbitradas à Autora a título de paralisação do veículo e a título de dano moral têm como objetivo ressarci-la exatamente dos mesmos danos, existindo assim uma duplicação de indemnizações.
22. O simples transtorno com o acidente, sem se encontrar demonstrado qual o transtorno concreto sofrido [medo, ansiedade, lesões físicas, dores, etc.] não pode ser considerado para fundamentar o dano moral.
23. Em face do supra exposto, considera a Recorrente que não existe qualquer dano não patrimonial, para além do decorre da paralisação do veículo, considerado e indemnizado autonomamente, que mereça a tutela do direito e fundamente uma indemnização a título de dano moral, pelo que a Autora não tem direito a qualquer indemnização a título de dano moral.
24. Entendeu-se que, quando, fazendo apelo ao critério atualizador prescrito no artigo 566°, nº 2 do Código Civil, o julgador fixar uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão, não pode mandar acrescer a tal montante juros de mora desde a citação, por força do disposto na 2ª parte do nº 3 do artigo 805, referido ao n01 do artigo 806, ambos do mesmo Código.
25. Da interpretação do Acórdão Uniformizador nº 4/2002, de 9/5/2002 resulta que não é necessário que a decisão proferida declare expressamente que os valores conferidos estão atualizados, pois é evidente que o teriam de estar, e nem de outro modo poderia ser, segundo o disposto no citado artigo 566, nº 2 do Código Civil.
26. Assim sendo, considera a Recorrente, que nada sendo dito, relativamente à atualização ou à não atualização dos montantes arbitrados tem que se considerar que os montantes arbitrados a título de privação de uso do veículo e de danos morais estão atualizados à data em que é proferida a sentença e como talos juros de mora têm que ser contabilizados desde a data da sentença e não desde a data da citação
27. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo violou os artigos 12°, 13°, 14° e 21° do Decreto Regulamentar n° 22/A-98, e o artigo 496°, nº 1 do Código Civil.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Decisão recorrida, e consequentemente absolver-se a Recorrente do pedido, fazendo-se assim a costumada Justiça.”

A Autora, aqui Recorrida, C. veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 12 de fevereiro de 2020, aí tendo concluído:
“1. Ao invés da posição assumida pela Recorrente, entende a Recorrida ser justa, adequada e legalmente fundamentada a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
2. Carece a Recorrente de razões de facto e de direito nas alegações por ela apresentadas no presente recurso.
3. A aqui Recorrente apresenta a sua motivação de recurso, porquanto não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.
4. Ora, por via de tal decisão, o Meritíssimo Juiz a quo condenou o Réu a pagar à Autora o montante global de 8 122,75€, acrescido de juros de mora desde a citação, bem como condenou, solidariamente, a Interveniente, ora Recorrente, a suportar a quantia que exceda o montante da franquia, em virtude do contrato de seguro estabelecido com o Réu Câmara Municipal de (...).
5. Entende a Recorrida não ser merecedora de qualquer reparo a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
A – DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
6. A aqui Recorrente alega que o Tribunal a quo deveria ter considerado no elenco de factos provados um novo facto, porquanto resulta claramente das fotografias juntas aos autos, designadamente a fls. 392, sob o doc. n.º 5-A e fls. 382 sob o doc. n.º 5, a existência de um sinal vertical de cedência de passagem, no passeio do lado direito da faixa de rodagem.
7. Sucede que, no item n.º 7 do elenco dos factos provados da sentença recorrida lê-se que “na hemifaixa da direita existia, à direita e antes do cruzamento com a Rua (...), um sinal horizontal de cedência de passagem”.
8. Ora, em face do vertido, cumpre ressaltar que, tendo em consideração que os sinais horizontais existem em complementaridade dos sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação, no fundo, entende-se que os sinais horizontais visam enfatizar a mensagem que o sinal vertical transmite.
9. Certo é que, no presente caso em análise, tal não se verifica, uma vez que na via de trânsito da direita, da hemifaixa da direita da Rua (...), isto é, no sentido descendente, além do sinal horizontal de cedência de passagem, existe também aposto do lado direito o correspondente sinal vertical.
10. Assim, nesse sentido, sempre será de considerar que o Tribunal a quo considerou a existência do sinal vertical de cedência de passagem aposto no passeio do lado direito antes do cruzamento com a Rua (...), ao dar como provada a existência da sinalização horizontal de cedência de passagem na via de trânsito da direita, da hemifaixa da direita da Rua (...), no item n.º 7 do elenco dos factos provados da sentença recorrida.
B – DA MATÉRIA DE DIREITO:
11. Defende a Recorrente não concordar com o entendimento do douto Tribunal a quo por o mesmo considerar que “a sinalização existente na Rua (...) apenas se aplicava aos veículos que circulavam pela hemifaixa da direita, não se aplicando aos veículos que circulavam pela hemifaixa da esquerda”.
12. No caso concreto, a Rua (...) tem duas hemifaixas de rodagem com duas vias de trânsito, cada, sendo que a hemifaixa direita é no sentido descendente da referida artéria e a hemifaixa esquerda é no sentido ascendente da referida artéria.
13. Sucede que, o veículo da A., à data do acidente em apreço nos presentes autos, circulava na via de trânsito da esquerda da hemifaixa direita da Rua (...), em (...).
14. Cumpre referir que, a via de trânsito em que circulava o veículo da Autora é uma via já conhecida pelo condutor do veículo, seu Pai, residente no concelho de (...) há muitos anos, pelo que, dúvidas não poderão subsistir quanto ao seu conhecimento da via e da respetiva sinalização existente no local.
15. Certo é que na Rua (...) existe efetivamente e como, aliás, foi dado como provado na Douta Sentença no item n.º 4 dos factos provados, um sinal B8, isto é, de aproximação a cruzamento com via sem prioridade, sendo que tal factualidade é confirmada, desde logo, pelo croqui junto aos autos na Petição Inicial sob o doc. n.º 2 e pela fotografia que ora se junta sob o doc. n.º 1.
16. Contudo, tal facto apenas atesta e reforça a incúria da Câmara Municipal de (...) na manutenção das vias e arruamentos, porquanto, atenta a planta junta na Petição Inicial sob o doc. n.º 6, elaborada, frise-se, pela Divisão de Projetos e Obras Municipais da Câmara Municipal de (...), e em vigor à data do acidente, resulta que na Rua (...) e direcionada à faixa onde seguia o outro veículo interveniente no acidente, apenas existia o sinal vertical H7, referente à indicação da localização de uma passagem para peões.
17. Por seu turno, entende a Recorrente que, ao contrário do entendimento sufragado pelo Douto Tribunal a quo, a existência do sinal vertical de cedência de passagem aposto na hemifaixa da direita é aplicável, igualmente, aos veículos que circulam na hemifaixa da esquerda.
18. Porém, não pode a Recorrida concordar com tal alegação.
19. Na verdade, conforme resulta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e se encontra devidamente estipulado no art. 22.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro (diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem): “Os sinais B1 [cedência de passagem] e B2 [paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento] devem ser colocados na proximidade imediata da interseção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade”.
20. Com efeito, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que o sinal de cedência de passagem, naquela situação, apenas se aplica à via de trânsito da direita da hemifaixa direita da Rua (...).
21. De facto, conforme é possível aferir da fotografia protestada juntar sob o doc. n.º 5 da Petição Inicial e junta aos autos na sessão de audiência de discussão e julgamento datada de 05/06/2018 e das fotografias juntas sob o doc. n.º 5-A protestado juntar na Petição Inicial e junto com o requerimento que deu entrada a 04/05/2018, é inequívoco que, na via de trânsito da esquerda da hemifaixa da direita da Rua (...) apenas se vislumbra, com relativa nitidez, a existência da marca rodoviária M15C, concretizada em setas de seleção através das quais são orientados os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam a obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por ela apontada.
22. In casu, na via de trânsito da esquerda, as referidas setas de seleção orientavam o trânsito para a esquerda, em direção à Rua (...) ou em frente, para tomar a via de acesso ao parque automóvel do supermercado E..
23. Assim, o condutor do veículo da Autora, ora Recorrida, não deveria ter tomado outra conduta, uma vez que, convencido de que tinha prioridade, porquanto, renova-se, inexistia, na via em que circulava, qualquer sinalização de perda de prioridade ou de paragem obrigatória, confiou que qualquer veículo que se aproximava do cruzamento oriundo da Rua (...) teria, sempre, que lhe ceder passagem.
24. Com efeito, por outro lado, o automóvel que seguia a marcha na Rua (...) sempre teria que, à cautela, diminuir a velocidade a que circulava, pois que nada o desoneraria do cumprimento dos princípios gerais da convivência estradal, de acordo com os quais “as pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis” (art. 3.º, n.º 2 do Código da Estrada).
25. A este respeito, cumpre ainda acentuar que, de acordo com a planta onde foi assinalada toda a sinalização, quer vertical quer horizontal, existente no entroncamento da Rua (...) com a Rua (...), à data do acidente, e que se encontra junta aos autos sob o doc. n.º 6 da Petição Inicial, verifica-se que, pasme-se, não é feita menção, sequer, à existência na Rua (...), do sinal vertical de cruzamento com via sem prioridade, o qual determina que quem conduz nesta via tem prioridade sobre quem circula na(s) via(s) que se vai(ão) cruzar com esta.
26. Na verdade, no espírito do condutor do veículo da Recorrida, atento em particular o previsto no art. 30.º do Código da Estrada, nos termos do qual “o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”, e constatando que podia efetuar a manobra em segurança, continuou a marcha, uma vez que não se encontrava adstrito por nenhuma regra estradal que o impedisse.
27. Com efeito, tendo em consideração que os veículos oriundos da Rua (...) encontram pela sua direita os veículos que circulam na Rua (...), não se encontrando o condutor do veículo da Autora obrigado a respeitar qualquer sinal de cedência de passagem ou de paragem obrigatória, porque inexistente, considerou, e bem, ter prioridade.
28. Esta seria a conduta adotada pelo homem médio, se confrontado com as mesmas circunstâncias.
29. A este propósito, é relevante referir que, por um lado, o supra referido sinal vertical de cruzamento com via sem prioridade existente na Rua (...) (que aliás, segundo a planta municipal, não deveria aí ter sido colocado), não se destinava, obviamente, a informar, orientar, advertir ou impor-se aos veículos que circulavam na Rua (...).
30. De todo o modo, é mister mencionar que, mesmo que existisse o sinal de cedência de passagem aposto na via de trânsito onde circulava o veículo da A., a cedência de passagem nunca determinaria a necessidade de imobilizar o veículo, pelo que, atento o local de embate na parte lateral traseira da viatura da Recorrida, tal levaria a concluir que (uma vez mais por mera hipótese académica, mas sem qualquer fundamento factual e legal, de imposição do sinal de cedência de passagem aos veículos que circulam também na via de trânsito da esquerda, da hemifaixa da direita da Rua (...)), já não se colocaria a obrigação de cedência de passagem pelo veículo da Recorrida, uma vez que este já tinha percorrido o referido cruzamento quando foi embatido na parte lateral traseira da viatura.
31. Neste sentido, improcede o argumento expendido pela Recorrente, de acordo com o qual dos arts. 13.º, n.º 2 e 14.º, n.º 1 “não é possível extrair que existindo duas vias de circulação no mesmo sentido e um sinal de regulamentação [sinal de cedência de passagem] colocado apenas no lado direito da via, este apenas se aplica ao trânsito que circula na via da direita”.
32. Na verdade, e conforme supra referenciado, nos critérios de colocação da sinalização vertical, a realidade é que os sinais, quer de cedência de passagem, quer de paragem obrigatória, devem ser colocados na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade (art. 22.º, n.º 1 do supra referido Decreto Regulamentar).
33. Assim, daqui resultaria a situação inconcebível para o condutor que circula na via de trânsito da esquerda, da hemifaixa da direita da Rua (...) que, em cumprimento da sinalização presente no local, teria de mudar de via, parando na via de trânsito da direita da hemifaixa da direita para ceder a passagem aos veículos que circulassem na via com prioridade, pois que era aí, e só aí, que se encontrava o sinal de cedência de passagem, para o que, ademais, já se encontrava legalmente impedido, uma vez que as duas vias de trânsito da hemifaixa da direita são separadas por linha contínua, a qual impõe ao condutor a proibição de a pisar ou transpor.
34. De facto, atenta a dinâmica estradal do local, se assim fosse, não faria sentido a orientação das vias de trânsito, cerca de dois metros antes da passagem para peões, designadamente na via de trânsito da direita da hemifaixa da direita para quem pretende virar à direita e na via de trânsito da esquerda da hemifaixa da direita para quem pretende seguir em frente ou virar à esquerda.
35. Na realidade, da análise cuidada das fotografias supra referidas, verifica-se que na via de trânsito da direita da hemifaixa da direita, além de se encontrar o sinal vertical de cedência de passagem existia, igualmente, a marca rodoviária correspondente ao referido sinal de regulamentação, inscrita no pavimento da referida via.
36. Por seu turno, da análise das mesmas fotografias, designadamente da fotografia impressa na página 16 do documento n.º 5 protestado juntar na Petição Inicial e junto com o requerimento que deu entrada a 04/05/2018, vislumbra-se que, na via de trânsito onde circulava o veículo da Autora, isto é, na via de trânsito da esquerda da hemifaixa da direita da Rua (...), não se encontrava qualquer sinalização vertical do lado esquerdo orientada para o sentido em que seguia o veículo da Recorrida, bem como inexistia qualquer marca rodoviária inscrita no pavimento da referida via, indicativa da obrigatoriedade de cedência de passagem ou de paragem obrigatória, sendo apenas percetível, embora parcialmente apagadas, as setas de seleção e orientadoras dos sentidos do trânsito.
37. Ou seja, em face do exposto e conforme resulta da prova carreada para os autos, dúvidas não poderão restar, como, de facto, não restaram ao Meritíssimo Juiz a quo, para a prolação da Douta Sentença recorrida, que, por absoluto descuramento e incúria da Câmara Municipal de (...), na via de trânsito em que circulava o veículo da Autora, não se encontrava aposto qualquer sinal de trânsito, i. é., nem sinal vertical, nem marca rodoviária inscrita no pavimento que obrigasse o condutor do mesmo, de forma legível e inequívoca, à imobilização do seu veículo ou à cedência de passagem aos veículos oriundos da Rua (...).
38. Ora, é certo que, conforme resulta do vertido nos arts. 12.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 do supra referido decreto regulamentar, os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via de trânsito, no sentido do trânsito a que respeitam e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos condutores.
39. Porém, conforme se lê na al. b) do n.º 2 do art. 12.º do referido decreto regulamentar, nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, como é o caso sub judice, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma dessas vias, desde que: “o sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias”.
40. Com efeito, em face do supra exposto e conforme já referido, na via de trânsito da esquerda onde seguia o veículo da Autora, o seu condutor não tinha qualquer vestígio, nem tão pouco qualquer perceção, de existir naquele local qualquer marca rodoviária de trânsito.
41. Alegadamente, terá existido, supostamente, no passado, a marca rodoviária de paragem obrigatória, a qual se encontrava totalmente apagada, no momento do acidente, pelo que a sua visualização seria absolutamente inexistente para qualquer condutor que aí circulasse, designadamente à noite e com as circunstâncias climatéricas existentes aquando da ocorrência do acidente.
42. Na verdade, tal circunstância foi, aliás, causadora de sérias dúvidas por parte do condutor do outro veículo envolvido no acidente, o Sr. B., uma vez que, da versão narrada pelo mesmo e vertida a escrito no dia da ocorrência, numa primeira tentativa declarou que existia um sinal “STOP” na artéria onde circulava o veículo da Recorrida, sendo que, após ter concluído as suas declarações, rasurou e colocou um asterisco onde escreveu “cedência de passagem”.
43. Certo é que, alguém terá, posteriormente, alterado, novamente, as suas declarações, mediante a rasura da menção “sinal de cedência de passagem”, aposta pelo Sr. B., e substituiu-a pela palavra “STOP”.
44. Em face do exposto, não poderá igualmente proceder o argumento apresentado pela Recorrente, de acordo com o qual, segundo alega, é possível distinguir, em ambas as vias de circulação, uma linha de cedência de passagem, uma vez que, as marcas rodoviárias existentes no local não se encontram “algo sumidas”.
45. Na verdade, resulta da planta municipal da sinalética daquela artéria, vigente no dia do acidente e já supra referenciada que, na verdade, o que deveria existir, seria uma linha de cedência de passagem com símbolo triangular na via de trânsito da direita e uma linha de paragem com inscrição “STOP” na via de trânsito da esquerda, onde circulava o veículo da Recorrida.
46. Portanto, conforme considerou o Douto Tribunal a quo, e bem, as marcas existentes não têm qualquer nexo ou sentido, em termos de podermos atribuir-lhe qualquer significado, sendo certo que justamente a testemunha arrolada pelo Município encarregue da manutenção da sinalização confirmou a inexistência de sinalização de STOP naquele local, bem como a testemunha Abílio Sá, que, de forma desinteressada e isenta, referiu não existir qualquer sinalização na via de trânsito onde seguia o veículo da Autora, conforme se retira da sentença recorrida.
47. Aqui chegados, afigura-se que o condutor do veículo da Recorrida tomou todas as diligências necessárias e essenciais para a segurança rodoviária, sua e dos demais utentes da via pública, porquanto inexistia qualquer sinalização, aposta na sua via de trânsito, que obrigasse o condutor do veículo da Recorrida a parar ou a ceder passagem, sendo que o condutor do veículo da Recorrida nem sequer vislumbrou a aproximação do veículo oriundo da Rua (...), atenta a velocidade pelo mesmo empregue.
48. Em suma, é por demais evidente que incumpriu o Réu Município o seu dever de sinalizar devidamente a referida via de trânsito da esquerda da hemifaixa direita da Rua (...), isto é, no sentido descendente da faixa de rodagem, uma vez que não existia, à data do acidente, qualquer sinalização no local.
C – DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
49. Entende a Recorrente que “os factos considerados como provados são manifestamente insuficientes para justificar a atribuição de uma indemnização pela privação de uso do veículo, muito menos no montante de € 4.000,00”, mais acrescentando que a atribuição da indemnização a título de privação de uso do veículo, bem como a indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de € 1 000 (mil euros), configuram uma duplicação de indemnizações.
51. Perante uma situação como a do caso em apreço, independentemente do veículo envolvido no acidente de viação estar afeto a uma atividade lucrativa, benemérita ou de simples lazer, a sua indisponibilidade é justificativa da sua substituição ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, sendo que, se assim não ocorrer, tal situação configura um corte e limitação irrecuperável dos poderes inerentes ao proprietário.
52. Conforme resultou provado para o Douto Tribunal, a Recorrida utilizava o veículo nas atividades do dia-a-dia, tais como a realização de compras, deslocações para o trabalho, no Porto, ida às consultas médicas na cidade do Porto, dado que a Recorrida padecia de esclerose múltipla, bem como acompanhava diariamente a sua Mãe, uma vez que a sua Mãe era uma pessoa muito doente, com sérias limitações motoras e estava a seu cargo.
53. Neste pressuposto, a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de € 4 000 (quatro mil euros) pela privação de uso do veículo pela Recorrida, configura uma reparação do dano patrimonial sofrido pela Recorrida, a qual, no período em que se viu privada do seu veículo, teve de se socorrer de familiares e amigos para dar cumprimento às tarefas supra mencionadas, conforme resultou provado.
54. Não assumindo o dano não patrimonial uma feição reparatória, esse dano deve traduzir, por outro lado, uma feição compensatória, devendo o julgador tomar em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
55. Assim, o transtorno causado à Recorrida e decorrente do acidente, sempre terá de ser considerado no sentido em que a mesma ficou onerada com a alteração da sua rotina diária para cumprir com as suas obrigações e atingir os resultados que antes do acidente atingia com o seu veículo.
56. Assim, atendendo às circunstâncias do caso ora em análise, muito bem andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido que decidiu, não podendo a Recorrida aceitar que existiu uma duplicação de indemnizações, pois que o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais em nada se correlaciona com o montante arbitrado pela privação de uso do veículo.
57. A sentença recorrida teve, para isso, nomeadamente em conta as circunstâncias do caso, designadamente, a situação de saúde da Autora, da Mãe da A. e a situação do agregado familiar da A., a ausência do marido da A. em Lisboa, por razões laborais, o enorme transtorno sofrido pela Autora e a inquestionável culpa da Ré Câmara Municipal de (...), tendo em conta a omissão de condutas de manutenção e fiscalização da sinalização que deveria estar aposta na Rua (...), com as consequências nefastas que daí resultaram para a A., e a relevância que a correta sinalização nas diferentes artérias municipais tem na circulação dos automobilistas em condições de segurança.
D – DOS JUROS DE MORA:
58. Considera ainda a Recorrente que os juros de mora têm de ser contabilizados desde a data da sentença e não desde a data da citação, em virtude dos montantes arbitrados a título de indemnização pela privação do uso do veículo e de dano moral estarem atualizados à data em que é proferida a sentença.
59. De facto, conforme resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05/2002, foi fixada a jurisprudência, nos termos da qual “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1 do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”.
60. Neste sentido, ficou fixado que são devidos juros desde a data da decisão que os atribuir, se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data de forma atualizada e serão devidos juros de mora desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão.
61. Logo, tudo está em saber que juízo foi feito na própria sentença, de modo a, assim, aferir se a indemnização foi calculada de acordo com a teoria da diferença, contida no art. 566.º, n.º 2 do Código Civil.
62. É importante ainda referir o explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 2788/2004-6, de 20/05/2004, segundo o qual “o legislador, ao alterar, através do DL nº 262/83 de 16/6, o nº 3 do artigo 805º do CC, não ignorava a norma do nº 2 do art. 566º do CC nem o art. 663º, nº 1 do CPC, no sentido de a decisão dever corresponder à data mais recente que pudesse ser atendida pelo tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão, o que leva a concluir que tais normativos não podem, por si só, fazer presumir, que o julgador atualizou a indemnização.
Isso terá que resultar do texto da própria sentença”.
63. Em face do retro exposto, e atento o teor da sentença recorrida, verifica-se que, em momento algum, é feita referência à atualização dos montantes arbitrados a título de indemnização.
64. Aliás, em rigor e de forma inequívoca, é claramente referido que a indemnização devida foi arbitrada em função da equidade e que tem a Autora direito aos juros de mora, contabilizados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, em decorrência do preceituado no art. 805.º, n.º 3 do Código Civil.
Confirmando a Douta Sentença proferida pelo Tribunal «a quo» e negando, integralmente, provimento ao recurso, farão V. Exas. inteira e sã JUSTIÇA!”

Em 10 de janeiro de 2020 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 12 de março de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam da necessidade de verificar se se verificarão os enunciados erros de facto e de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos:
1) A autora era proprietária do veículo automóvel, marca Mercedes, modelo C Sedan/Station, com a matrícula XX-XX-XU;
Doc. 1 junto com a p.i.
2) No dia 08.04.2014, pelas 20:15, o referido veículo, conduzido pelo pai da autora, circulava na Rua (...), em (...), sentido Norte-Sul, pela hemifaixa da esquerda;
Doc. 2 junto com a p.i.
Declarações de parte; depoimento de B. e B-.
3) Por sua vez, circulava na Rua (...), no sentido Nascente-Poente, o veículo automóvel de marca Renault, modelo Mégane, com a matrícula XX-XX-XI, conduzido por B.;
Doc. 2 junto com a p.i.
Declarações de parte; Depoimento de B. e B-.
4) A rua por onde circulava tinha um sinal de que se tratava de rua com prioridade;
Depoimento de B.
5) O veículo da autora enquanto circulava na Rua (...), no momento em que atravessa o cruzamento desta rua com a Rua (...), é embatido com a parte frontal do veículo referido supra na porta lateral traseira;
Doc. 2 junto com a p.i.; doc. 5 junto a fls. 365 e ss.
Declarações de parte; depoimento de B. e B-.
6) A Rua (...), no sentido em que circulava o veículo da autora, e junto ao cruzamento, apresenta duas hemifaixas, uma para quem pretenda seguir em frente ou virar à esquerda (hemifaixa da esquerda) e outra para quem pretenda virar à direita (hemifaixa da direita);
Docs. 2 e 6 juntos com a p.i.; doc. 5-A junto a fls. 391
Declarações de parte; depoimento de P., B., B-. e A.
7) Na hemifaixa da direita existia, à direita e antes do cruzamento com a Rua (...), um sinal horizontal de cedência de passagem;
Doc. 6 junto com a p.i.; doc. 5-A junto a fls. 391
Declarações de parte; depoimento de P., B. e A.
8) No veículo da autora, no momento do acidente, seguiam o pai e mãe da autora, a autora e a filha desta;
Declarações de parte; depoimento de B-.e A.
9) O pai e a filha da autora foram ao Serviço de Urgência do Hospital de São João, invocando dores decorrentes do acidente;
Doc. 7 junto com a p.i.
Declarações de parte; depoimento de P. e B-.
10) A autora pagou € 47,75 relativos às taxas moderadoras pelos serviços médicos prestados à sua filha na sequência do acidente;
Doc. 8 junto com a p.i.
Declarações de parte
11) O veículo da autora, na sequência do acidente, sofreu danos, que o impossibilitavam de circular, designadamente na porta da frente e na porta traseira do lado do condutor;
Doc. 5 junto a fls. 365 e ss.
Declarações de parte; depoimento de P., B-.e A.
12) A reparação do veículo da autora foi orçamentada, a 08.08.2014, em €3.075;
Doc. 9 junto com a p.i.
Declarações de parte
13) O veículo da autora foi reparado em março de 2015, tendo sido pago o valor de €3.075;
Doc. 10 junto com a p.i.
Declarações de parte; depoimento de A-., P. e B-.
14) A autora, até à reparação do carro, socorria-se de amigos e familiares para se deslocar;
Declarações de parte; depoimento de A-., P. e B-.
15) O marido da autora trabalhava na altura em Lisboa, utilizando nas deslocações, e durante a estadia em Lisboa, o outro veículo de que são proprietários;
Doc. 12 junto com a p.i.; doc. 12-A junto a fls. 365 e ss.
Declarações de parte; depoimento de P. e B-.
16) A autora sofre de esclerose múltipla, tendo uma incapacidade permanente de 60%; 5
Doc. 13 junto com a p.i.
Declarações de parte; depoimento de A-., Fernando Caetano, P., B-.
17) A autora utilizava a viatura acidente nas atividades do dia a dia, como a realização das compras, deslocar-se para o trabalho, ida às consultas médicas ao Porto;
Declarações de parte; depoimento de A-., Fernando Caetano, P. e B-.
18) A mãe da autora sofre de artrite reumatoide e tem insuficiência renal hemodialisa, sendo que é a autora quem está a cargo da sua mãe;
Doc. 14 junto com a p.i.
Declarações de parte; depoimento de A-., Fernando Caetano, P. e B-.
19) A 09.03.2015, o preço de aluguer de um veículo recente de idêntica marca e modelo ao da autora custava cerca de € 180,00/dia;
Doc. 15 junto com a p.i.
20) A autora sentiu-se transtornada com o acidente e com o facto de não ter veículo disponível para o seu dia a dia;
Declarações de parte
21) O Município tem divisão para manutenção das vias e arruamento que fiscaliza a sinalização;
Depoimento de D. e P.
22) Quando é detetado uma anomalia na sinalização vertical, a mesma é logo reparada, o que não acontece com a sinalização horizontal;
Depoimento de D.
23) Entre o Município e a interveniente foi celebrado um contrato de seguro do ramo da responsabilidade civil, pelo qual esta se comprometeu a pagar as indemnizações que aquele tivesse que suportar;
Doc. 1 junto com a contestação da interveniente
24) Foi fixada uma franquia para danos materiais no valor de € 250,00 por sinistro.
Doc. 1-A junto com a contestação da interveniente
25) Na Rua (...), no sentido em que circulava o veículo da Autora, e antes do cruzamento com a Rua (...), encontrava-se fixado no passeio adjacente à hemifaixa da direita, um sinal vertical de cedência de prioridade”. (Facto introduzido nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do Artº 662º do CPC)
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes factos:
1- O veículo referido em 3) não conseguiu evitar o embate no veículo da autora por distração ou excesso de velocidade;
2- O embate referido em 4) ocorreu quanto o veículo da autora já havia atravessado o cruzamento das duas ruas;
3- Sempre existiu um sinal STOP na Rua (...) na interceção desta com a Rua (...).

IV – Do Direito
Do ponto de vista normativo é na presente Ação aplicável predominantemente a Lei nº 67/20007, de 31 de Dezembro, no que concerne à Responsabilidade Civil.

Peticionou o Autor a atribuição indemnizatória de 22.995€, a título de danos Patrimoniais, acrescido de 1.000€, por danos não patrimoniais, sendo que o tribunal a quo decidiu condenar o réu a pagar à autora o montante global de €8.122,75, acrescido de juros de mora desde a citação, ainda que o referido valor deva ser pago pela Seguradora, no que ultrapasse o valor da franquia.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Nos termos descritos no Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”. O Tribunal de 1ª instância deu por verificados todos os referidos pressupostos.

No que aqui releva, o facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

Já a culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (vg. acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48.155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art° 563° do CC.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Importa agora analisar e decidir o suscitado em concreto.

Refira-se desde logo que o objeto do recurso é delimitado e definido pelas conclusões extraídas da motivação, por banda do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias não anteriormente consideradas e decididas, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso.

No que ao diz respeito ao discurso fundamentador da decisão de 1ª instância, no que aqui releva, discorreu-se o seguinte:
“A autora imputa ao réu Município um comportamento omissivo de não assegurar a segurança no local do acidente, em conformidade com os deveres a que está obrigado, designadamente por não fiscalizar e velar pela existência e manutenção de um sinal de STOP na interceção da Rua (...) com a Rua (...). Está, portanto, em causa uma omissão de conduta. Importa, pois, dar como verificado o primeiro pressuposto. Na verdade, resulta dos factos provados que o acidente ocorreu devido à passagem do veículo da autora pelo cruzamento em causa sem ter parado e não resulta dos factos provados a existência de uma conduta da parte do réu que impedisse a introdução do veículo naquele cruzamento.
Isto posto, a omissão em causa é ilícita?
No entender da autora a omissão é ilícita por ter ocorrido violação de um dever legalmente cometido ao Município: o dever de assegurar a existência de um sinal de STOP na Rua (...) que alertasse o condutor do veículo para o facto de os veículos que circulavam na Rua (...) terem prioridade.
(...)
Na interpretação da noção de “ilicitude” a jurisprudência dos tribunais superiores refere que não é suficiente a existência de uma qualquer ilegalidade para estarmos perante um ato ilícito gerador de responsabilidade civil, sendo «necessário que a Administração tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites do ordenamento jurídico, ou seja, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional. (…) Ou seja, o conceito de ilicitude não se reconduz, sem mais, ao conceito de ilegalidade, antes pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjetivo ou interesse legalmente protegido) do particular, pois nem todas as normas têm por finalidade a proteção de direitos e interesses individuais dos particulares, sendo que é necessário para que a ilegalidade gere ilicitude que a norma violada revele uma intenção normativa de proteção do interesse cuja lesão o particular invoca, ou, como refere Gomes Canotilho, é necessário existir uma «conexão de ilicitude entre a norma e princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular.» – in Acórdão do STA de 27.01.2010, Proc. 0358/09.
De salientar ainda que «o juízo de ilicitude necessário à emergência da responsabilidade civil é um juízo emitido sobre o concreto comportamento do agente que assenta na consideração de que este violou as normas legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que tinha de observar e que foi essa inobservância a determinar o facto danoso» – cfr. Acórdão do STA de 20.01.2010, Proc. 0302/09.
Trata-se, portanto, de um juízo objetivo.
Vejamos então se estamos na situação em apreço perante um ato ilícito.
Na data da ocorrência do acidente, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estava já em vigor, posto que o artigo 4.º do diploma preambular prevê que a referida “lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação”; eleições que vieram a ocorrer a 29.09.2013. Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, al. ee) do, compete à câmara municipal “criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal”.
E de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 2110 de 18.08.1961 é da atribuição das câmaras municipais “a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais”.
Assim, e não sendo colocado em causa que quer a Rua (...) quer a Rua D. João de Castor constituem estradas municipais, dúvidas não há que o réu estava obrigado a manter a sua conservação e proceder, caso fosse necessário, à sua reparação.
A obrigação do réu referida importa a necessidade de manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança a estrada municipal, sendo esta obrigação condição necessária para que as vias de circulação municipais se encontrem disponíveis aos utentes em condições de segurança.
Por outro lado, o artigo 5.º, n.º 1 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na redação dada pela Lei n.º 72/2013, de 03 de setembro, determina que “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito”. Prevendo-se no número 2 do mesmo artigo que “os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.”
Estes normativos exigem que se proceda à sinalização não só de elementos que ofereçam, com atualidade, perigo para o trânsito, mas também de outros elementos que possam, de modo eventual, oferecer perigo. Estes normativos impõem que sejam utilizados os necessários sinais de trânsito para que os utentes possam circular pelas vias em segurança.
Ora, no caso em apreço, ao contrário do alegado pelo réu, e como resulta da matéria de facto não provada e respetiva fundamentação, não existia nenhum sinal STOP na via em que o veículo da autora circulava antes do cruzamento onde ocorreu o acidente.
E também não se afigura que existisse um sinal de cedência de passagem que obrigasse o veículo da autora a ceder passagem.
É certo que na Rua (...) existia um sinal de cedência de passagem. No entanto, o referido sinal estava colocado à direita da hemifaixa de rodagem destinada a quem pretendesse virar à direita, que não era por onde circulava o veículo da autora, já que este circulava na hemifaixa da esquerda.
A questão que se pode colocar é se tal sinal abrangia também, não só os veículos que veículos que circulassem na hemifaixa da direita, mas também os da hemifaixa da esquerda, ou seja, os veículos que pretendessem seguir em frente como era o caso do veículo da autora.
Afigura-se que não.
Como decorre do artigo 13.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro “Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.” E de acordo com o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo Decreto Regulamentar “Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.”
Ora, como decorre dos autos, o sentido de trânsito em que seguia o veículo da autora tinha duas vias de trânsito no mesmo sentido, o que significa que o sinal de cedência de passagem existente na hemifaixa da direita só abrangia os veículos que fossem virar à direita no cruzamento e já não os que seguissem em frente ou que fossem virar à esquerda, já que não resulta dos autos que existisse um sinal de cedência de passagem também na parte esquerda da via.
É importante frisar que o sinal de cedência de passagem estava colocado à direita da faixa de rodagem junto ao início do cruzamento. E de acordo com o artigo 22.º, n.º 1 do mesmo Decreto Regulamentar “Os sinais B1 e B2 devem ser colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.” Portanto, por força deste normativo, o sinal de cedência de passagem em causa (sinal B1) apenas se aplica à hemifaixa da direita e não à hemifaixa em que seguia o veículo da autora.
Assim, não pode concordar-se com o réu quando invoca que o condutor do veículo da autora circulava de forma imprudente ou sem atenção às condições da via, designadamente à sinalização do trânsito por não ter parado a viatura ou cedido a passagem ao veículo que circulava na Rua (...). Não se afigura, pois, existirem nos autos elementos que permitam concluir que o condutor terá agido com culpa e contribuído para a produção do acidente. Na verdade, o condutor do veículo da autora, ao aproximar-se do cruzamento e não vendo qualquer sinalização que o obrigasse a parar ou a ceder a passagem e apresentando-se pela direita face ao veículo que lhe embateu, supos, naturalmente, que teria prioridade, tendo avançado.
É que a regra geralmente aplicável aos cruzamentos e entroncamentos é, como previsto no artigo 30.º, n.º 1 do Código da Estrada, que “o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.” Portanto, na ausência de qualquer sinalização que obrigasse o veículo da autora a parar ou a ceder a passagem, seria natural que o respetivo condutor, apresentando-se à direita em relação ao veículo que circulava na rua (...), considerasse ter prioridade.
O acidente ocorreu, como resulta da matéria de facto porque na rua (...) por onde circulava o veículo havia um sinal de cruzamento com via sem prioridade o que fez com o B. pensasse, naturalmente, que teria prioridade. Evidentemente, que o condutor do veículo da autora não possuía essa informação, já que circulava pela rua (...) que, como se referiu não tinha, na faixa em que circulava, qualquer sinalização. Os dois condutores seguiram o seu curso convencidos que teriam prioridade sobre o veículo contrário, provocando o acidente em causa.
Ora, afigura-se que sinalizar uma via como prioritária sem sinalizar devidamente as vias que com ela se cruzam com sinais de STOP ou de cedência de passagem constitui violação dos deveres de garantir a circulação em segurança nas vias municipais. O dever de sinalizar as vias impõe que os vários utentes tenham conhecimento de qual a via com prioridade no caso dos cruzamentos.
Veja-se a este propósito que o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, determina no artigo 1.º, n.º 1 que “nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento”.
Consequentemente, existia uma obrigação de manter a sinalização de forma a que quem circulasse pela Rua (...) percebesse que se aproximava de um cruzamento com uma via com prioridade, o que exigiria parar ou ceder a passagem aos veículos que nela circulassem. Tal não aconteceu no caso em apreço.
Portanto, resulta da factualidade apurada que a Rua (...) não estava sinalizada devidamente. Na verdade, nenhuma sinalização existia que alertasse os automobilistas que circulassem na faixa da autora para a necessidade de ceder a passagem aos veículos que circulassem na Rua (...).
Repare-se que as normas que exigem a manutenção e conservação das estradas, bem como a necessidade de proceder à sinalização das fontes de perigo, são normas que visam proteger diretamente quem circule pelas vias de trânsito.
Assim, não tendo sido sinalizada devidamente a Rua em causa, o réu adotou um comportamento ilícito.
Cabe, agora, questionar se a omissão ilícita verificada é culposa.
Importa ter presente que de acordo com o disposto nos artigos 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1 do CC é ao lesado que cabe provar a culpa do autor da lesão, a menos que se esteja perante uma presunção legal de culpa.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública é aplicável o regime de presunção de culpa do artigo 493.º do CC, o que significa que ao lesado, incumbe o ónus de alegação e prova dos factos que servem de base à presunção, não tendo que provar a culpa do lesante, antes incumbindo a este o ónus de afastar a presunção – cfr. acórdãos do STA de 06.03.2001, proc. 045160, de 01.06.2000, proc. 046068 e de 11.04.2002, proc. 048442.
Assim, no caso concreto, resultando dos autos que o Município réu tem a obrigação de garantir a segurança de circulação na via de trânsito em que ocorreu o acidente, cabia-se, por força do artigo 493.º, n.º 1 do CC, demonstrar que “nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Ora, nada é alegado quanto a este aspeto e não resulta da matéria de facto que as providências exigidas tivessem sido tomadas, bastando tomar em consideração a inexistência de sinalização adequada a alertar os condutores para aquela concreta fonte de perigo, dado que se aproximavam de um cruzamento em que teriam que ceder a prioridade ou parar.
A elisão da presunção de culpa passaria, na verdade, pela demonstração de existência de adequada e continuada fiscalização das condições de circulação, conservação ou sinalização da estrada em causa ou da demonstração de que a falta de sinalização se ficou a dever a causas anormais e imprevisíveis. E é importante notar que nada vem alegado ou demonstrado que o réu tivesse o cuidado de verificar a sinalização ou que a mesma tenha desaparecido por facto absolutamente incontrolável.
Deste modo, afigura-se que, neste contexto, não foi ilidida a presunção de culpa.
Relativamente ao quarto requisito (danos).
A autora invoca ter sofrido danos patrimoniais resultantes da necessidade de reparação do veículo, bem como da privação do seu uso. A que acrescem danos não patrimoniais.
(...)
O dano há de resultar de uma concreta lesão a um bem jurídico, direito ou legítima expectativa, apreciada de acordo com critérios objetivos. É em função da anti juridicidade da lesão que deve ser apreciado o dano: é necessário partir do bem jurídico, direito ou legítima expectativa lesado de modo a apreciar a consistência do interesse material ofendido.
(...)
O pressuposto do dano não pode ser apreciado de forma subjetiva mas antes de forma objetiva, tendo em consideração o grau da lesão do interesse material sacrificado, ou seja, não existem danos meramente hipotéticos, exigindo-se algum grau de certeza ou probabilidade na produção do dano.
Dos factos provados resulta que, efetivamente, o veículo em causa sofreu danos e que ficou imobilizado, tendo sido posteriormente reparado.
Quer a existência de danos na viatura da autora quer o facto de esta não o poder utilizar constituem danos patrimoniais. Por outro lado, a situação criada com a ausência de veículo, tendo em conta a situação concreta do agregado familiar, afigura-se constituir uma situação de produção de danos morais. Ora, os danos sofridos pelo veículo automóvel e pela própria autora daí decorrentes preenchem o quarto pressuposto legal.
Verificada a existência de danos, importa verificar o último pressuposto legal.
Do artigo 563.º do Código Civil resulta que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
(...)
Positivamente, existirá nexo de causalidade quando a ação ou omissão em causa seja suscetível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar; isto é, os danos devem apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. Para a produção do dano não deve ser indiferente o facto ilícito, antes pelo contrário, este deve favorecer a produção daquele.
No caso em apreço, a ausência de um sinal STOP num cruzamento com uma estrada sinalizada como prioritária, afigura-se como causa adequada para a produção de um acidente, dado que, como já se referiu, ambos os condutores se convencem que têm prioridade: o condutor do veículo da autora porque se apresenta pela direta; e o outro veículo porque viu um sinal em que era referido que a via tinha prioridade, designadamente no local onde se deu o embate.
Assim, encontra-se também demonstrado o último pressuposto legal.
Em suma, estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por parte do réu Município.
Por conseguinte, resta proceder à quantificação da indemnização peticionada.
Em termos patrimoniais, a autora peticiona o pagamento do montante de €23 057,75: € 62,75 pelas despesas com a assistência hospitalar à filha, € 3075,00 relativo à reparação do veículo; e € 19 920,00 relativo à privação de uso.
Resulta dos factos provados que a autora pagou despesas hospitalares pela assistência médica à sua filha. No entanto, tais despesas não totalizam € 62,75, mas antes € 47,75, pelo que é este o valor a que a autora tem direito.
Resulta também dos factos provados que a reparação do veículo custou o montante de €3.075, pelo que também tem direito a esse valor.
Importa, então, analisar a privação do uso.
(...)
Não resulta dos factos provados que durante o tempo em que a autora este privada da utilização do veículo tivesse incorrido em despesas pela necessidade de utilizar outro meio de transporte. Na verdade, resulta dos factos provados que se socorreu de familiares e amigos para realizar as suas deslocações.
Seguindo-se a jurisprudência referida a indemnização por este dano terá que ser efetuada em função da equidade.
Os elementos a ponderar serão a duração da privação (cerca de 11 meses) e o impacto que a privação teve na vida do dia a dia da autora (o impacto parece, face aos factos provados ser bastante significativo, tendo em conta a situação de saúde da autora, a própria situação da mãe da autora de quem cuidava, e o facto de o marido da autora se encontrar a trabalhar em Lisboa, tendo apenas sido minimizado pelo auxílio dos familiares e amigos).
Deste modo, afigura-se equitativo fixar indemnização pela privação no valor de €4.000.
Peticiona ainda a autora o pagamento do montante de € 1.000,00 a título de danos morais.
O artigo 496.º, n.º 1 do CC refere que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” E o número 4 do mesmo normativo menciona que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”.
A propósito dos normativos referidos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.02.2018, Proc. 3037/15.1T8VCT.G1 refere que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”.
A autora peticiona o montante de €1.000 a título de danos não patrimoniais. Tendo em conta as circunstâncias do caso, a situação de saúde da autora e do seu agregado familiar, que resulta dos autos que a aura se sentiu transtornada, e vista a culpa do Município, tendo em conta a relevância que a sinalização como a que está em causa tem na circulação dos automobilistas em condições de segurança, afigura-se ajustado fixar-se o montante de €1.000, a título de indemnização por danos morais.
Assim, afigura-se que a autora tem direito a ser indemnizada no montante global de €8.122,75.”

Vejamos:
Entende desde logo a Recorrente que a sentença recorrida terá apreciado de forma incorreta a prova produzida, pelo que deve ser acrescentado um novo facto aos factos provados referindo que “Na Rua (...), no sentido em que circulava o veículo da Autora, e antes do cruzamento com a Rua (...), existia no passeio do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo da Autora, um sinal vertical de cedência de prioridade”.

Mais entende a Recorrente que terá o tribunal a quo, errado ao ter considerado que a sinalização existente na Rua (...) apenas se aplicava aos veículos que circulavam pela hemifaixa direita, não se aplicando aos veículos que circulavam pela hemifaixa esquerda, por onde circulava o veículo da Autora.

É ainda questionado o momento a partir do qual deverão ser considerados os juros de mora. Apreciemos então o suscitado.

DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Como se referiu, entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado nos factos provados um novo facto, relativo à existência de um sinal vertical de cedência de passagem, no passeio do lado direito da faixa de rodagem.

Em bom rigor, entendemos que a inclusão do referido facto nos Factos Provados não iria alterar o sentido da decisão proferida ou a proferir na presente Ação, tanto mais que em termos sinaléticos, reconheceu o referido tribunal no facto 7 que “na hemifaixa da direita existia, à direita e antes do cruzamento com a Rua (...), um sinal horizontal de cedência de passagem”.

Assim sendo, embora não aludindo ao sinal vertical, referiu o tribunal a quo a existência no mesmo local de um sinal idêntico, embora horizontal.

Assim sendo, e sem prejuízo do afirmado, e uma vez que “quod abundant not nocet”, e em nome da verdade factual, entende-se ser efetivamente de introduzir na factualidade provada o requerido facto, de modo a que a factualidade provada reproduza com maior rigor a situação existente no local do acidente.

Assim, introduziu-se já no local próprio e como facto 25, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do Artº 662º do CPC, o seguinte:
25) Na Rua (...), no sentido em que circulava o veículo da Autora, e antes do cruzamento com a Rua (...), encontrava-se fixado no passeio adjacente à hemifaixa da direita, um sinal vertical de cedência de prioridade”.

DA MATÉRIA DE DIREITO
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao considerar que “a sinalização existente na Rua (...) apenas se aplicava aos veículos que circulavam pela hemifaixa da direita, não se aplicando aos veículos que circulavam pela hemifaixa da esquerda”.

Em concreto, a via percorrida pelo veículo da Autora, como resulta até dos elementos documentais/fotográficos constantes dos Autos, tinha duas faixas, uma destinada a quem seguiria em frente, e outra, a da direita, exclusivamente destinada a quem iria virar nesse sentido, até por ter um obstáculo físico, impeditivo de seguir em frente.

Assim, a existência de sinal vertical adjacente à faixa direita de viragem, com sinalização horizontal exclusivamente assinalada nessa faixa, ambos de perda de prioridade, não se aplicava manifestamente à faixa utilizada por quem seguiria em frente, cuja faixa terá tido (mas já não tem) sinalização horizontal de “STOP”.

Existindo na Rua (...), com a qual se cruza a via em que circulava a Autora, sinal de aproximação a cruzamento com via sem prioridade (Facto 4), e apresentando-se esta pela direita, tal singelamente significa que ambos os intervenientes no acidente tinham a convicção de que circulavam em via com prioridade, isto em decorrência da manifesta negligência do Município em manter visível e em bom estado a sinalização instalada, designadamente na Rua (...).

Por outro lado, reafirma-se, tal como referido em 1ª instância, que a existência de um sinal de perda de prioridade adjacente à faixa exclusivamente dedicada à viragem à direita, não poderá ser “aproveitado” para quem seguirá em frente, como era o caso da Autora, aqui Recorrida.

Perante a inexistência de sinalização, não se pode, naturalmente, aproveitar extensivamente aquela que se situa em via próxima e adjacente.

Como adequada e expressivamente referido em 1ª instância, em conformidade com o estatuído no art. 22.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro, “Os sinais B1 [cedência de passagem] e B2 [paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento] devem ser colocados na proximidade imediata da interseção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade”

Assim sendo, é claro que o sinal de cedência de passagem em apreciação, apenas será aplicável à via de trânsito de viragem à direita da Rua (...).

Quando resulta das plantas e croquis, quer da PSP, quer do Município, que a faixa onde circulava a Autora, aqui Recorrida, deveria ter, ou já terá tido, sinal de STOP horizontal, não se poderá considerar, perante a sua já inexistência, que será de adotar a sinalização mais próxima, relativa a quem vai infletir o sentido à direita.

Como resulta claramente da alínea b) do n.º 2 do art. 12.º do já aludido Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, como é a situação em apreciação, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma dessas vias, desde que “o sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias”.

Em bom rigor, o Município só se poderá queixar de si próprio, pois que se é o próprio a documentar através dos seus serviços, que no controvertido local, deveria existir uma linha de cedência de passagem com símbolo triangular na via de trânsito da direita e uma linha de paragem com inscrição “STOP” na via de trânsito da esquerda, onde circulava o veículo da Recorrida, o que é facto é que em concreto, e em resultado de manifesta falta de conservação, esta última sinalização é já inexistente.

Em suma, é por demais evidente que incumpriu o Réu Município o seu dever de manter devidamente conservada e visível a sinalização instalada, designadamente na via esquerda descendente da Rua (...), no cruzamento com a Rua (...), inexistindo à data do acidente, qualquer sinalização horizontal ou vertical, devidamente instalada.

Aqui chegados, é manifesta a responsabilidade do Município pela verificação do referido sinistro.

Como se sumariou no acórdão do STA nº 0952/06, de 12.04.2007, aqui aplicável, mutatis mutandis:
I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em ato ilícito a presunção de culpa estabelecida no art.º 493º, n.º 1, do CPC.
II - Nesse caso cabe ao autor da lesão - um Município - a prova de que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente aí se incluindo, igualmente, a prova de que adotou todas as providências exigíveis para o evitar.
III - Resultando o acidente da existência de um buraco, não sinalizado devidamente, num passeio numa via pública, daquela prova deve resultar, de uma forma concreta e objetiva, como procediam os serviços para evitar acidentes como aquele, enunciando as específicas providências adotadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efetuada, de que forma se desenvolvia (apeada ou motorizada), se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar aos serviços camarários a ocorrência de incidentes nas vias e toda a panóplia de outros procedimentos capazes de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a falta de sinalização do buraco.
IV - A mera demonstração de que "O Réu, através dos seus serviços competentes, exerce fiscalização sobre os arruamentos públicos, tendo, designadamente, brigadas que os percorrem, procurando encontrar locais onde existam deficiências ou obstáculos à circulação, para se proceder à sua sinalização e reparação" não cumpre aqueles requisitos, sendo insuficiente.

A verificação da Responsabilização Civil, na aceção imputada ao Município exige pois, designada e necessariamente, a ilicitude do ato lesivo, sendo que o ato será ilícito quando viola um dever jurídico, quer se traduza numa violação de direitos de outrem, quer na violação de norma destinada a proteger interesses alheios.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Para haver ilicitude responsabilizante, é simplesmente necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos referidos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Estatui o art.º 9º da Lei nº 67/2007, relativamente à “ilicitude”:
“1 - Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”

O ato ilícito pode pois consistir num comportamento ativo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o ato que foi omitido.

Em qualquer caso, a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas só se verifica se os atos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

In casu, importará verificar o cumprimento dos deveres de promover as adequadas condições de segurança de circulação nas vias municipais.

O suscitado facto ilícito resultaria aqui da inexistência de um sinal de STOP na via em que circulava a Autora, aqui Recorrida, o que veio a determinar a verificação do acidente.

No que respeita já à culpa, refere-se no artº 10º da referida Lei nº 67/2007:
“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.”

A culpa será pois aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei.

Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria controvertida, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa, o que aqui ocorre.

Assim, será de aplicar o art.º 493º nº 1 do Código Civil, relativo à culpa in vigilando:
“ARTIGO 493.º
(Danos causados por coisas, animais ou atividades)
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. (...)”

Sendo a via em causa, Municipal e estando provada a ausência da devida sinalização, por falta de conservação, sempre se verificará a omissão do seu dever de vigilância, relativamente à controvertida via.

É pacífico que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especificidades decorrentes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.

É incontornável e resultou provado que a omissão do dever especial de vigilância e obrigação de conservação que impendia sobre o Município foi determinante para a verificação do acidente.

Em decorrência do referido, mostra-se manifesto que perante o verificado comportamento omissivo e negligente, não pode o Município deixar de ser responsabilizado pela verificação do sinistro participado e das suas consequências, uma vez que ficou demonstrado em 1ª instância o preenchimento de todos os requisitos/Pressupostos aplicáveis à Responsabilidade Civil, nada aqui permitindo a sua infirmação.

Com efeito, é suposto que os cidadãos possam circular nas vias, designadamente municipais, em condições de segurança, designadamente, sem omissões de sinalização suscetíveis de determinar a verificação de acidentes.

DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
Entende a Seguradora Recorrente que “os factos considerados como provados são manifestamente insuficientes para justificar a atribuição de uma indemnização pela privação de uso do veículo, muito menos no montante de €4.000”, mais acrescentando que a atribuição da indemnização a título de privação de uso do veículo, bem como a indemnização a título de danos não patrimoniais, no montante de €1.000, configuram uma duplicação de indemnizações.

Para apuramento da indemnização devida a título da paralisação do veículo refere o tribunal a quo, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/09/2013, que o dano decorrente da paralisação de um veículo pode decorrer do facto do lesado utilizar o veículo acidentado nas suas deslocações habituais e de não lhe ter sido facultado pelo lesante um veículo de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a faze-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos, sendo que neste caso, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, havendo que encontrar um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias.

Refere objetivamente o tribunal a quo para justificar o valor da indemnização fixada que "Os elementos a ponderar serão a duração da privação (cerca de 11 meses) e o impacto que a privação teve na vida do dia-a-dia da autora (o impacto parece, face aos factos provados ser bastante significativo, tendo em conta a situação de saúde da autora, a própria situação da mãe da autora de quem cuidava, e o facto de o marido da autora se encontrar a trabalhar em Lisboa, tendo apenas sido minimizado pelo auxílio dos familiares e amigos)."
Em bom rigor, não ficou demonstrado nos presentes autos o exato impacto que a impossibilidade de utilizar o veículo teve no dia a dia da Autora, socorrendo-se o tribunal a quo da mera afirmação conclusiva, de acordo com a qual "o impacto parece, face aos factos provados ser bastante significativo [ ... ]"

Admite-se, em qualquer caso, que por recurso à equidade, pudesse ser fixada a indemnização fixada pelo tribunal a quo, atenta a paralisação do veículo por 11 meses, sendo que a Autora, o utilizava amiúde, designadamente, em decorrência de sofrer de esclerose múltipla e ter de cuidar da sua mãe.

Assim sendo, mostra-se o valor fixado de 4.000€ adequado e proporcional, ainda que, atenta a sua fundamentação e justificação, se subsuma e integre no objeto e objetivo da indemnização por danos não patrimoniais, em face do que se reconhece a invocada duplicação, neste aspeto da indemnização fixada.

Com efeito, o tribunal a quo, entendeu que a indemnização a título de paralisação do veículo teve em vista indemnizar a Autora de um prejuízo que se traduz no transtorno sentido por esta por não poder utilizar o veículo para as suas habituais deslocações, o que se consubstancia num dano não patrimonial.

Na realidade, o transtorno resultante do facto da Autora, aqui Recorrida, não ter um veículo disponível para o seu dia-a-dia foi devidamente ponderado no arbitramento da indemnização decorrente da paralisação do veículo, pelo que este dano não pode ser acrescida e igualmente considerado para fundamentar uma indemnização a título de dano não patrimonial.

É claro que o valor da paralisação do veículo não incluiu qualquer indemnização pelo eventual aluguer de veículo de substituição, ou outras deslocações, em face do que se reconduz predominantemente a danos não patrimoniais.

Aliás, decorre do artigo 496°, nº 1 do Código Civil que "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito."

Assim, entende-se que a indemnização fixada em decorrência da paralisação do veículo integra e subsume já a indemnização por danos não patrimoniais, em face do que se fixará apenas o valor indemnizatório de 4.000€ pelo conjunto da paralisação do veículo e danos não patrimoniais.

DOS JUROS DE MORA:
Entende a Recorrente que os juros de mora pelos danos não patrimoniais têm de ser contabilizados desde a data da sentença e não desde a data da citação, em virtude dos montantes arbitrados a título de indemnização pela privação do uso do veículo e de dano moral estarem atualizados à data em que é proferida a sentença.

Efetivamente, a função dos juros moratórias é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária.

Relativamente ao momento a considerar como determinante e atendível para fixar o quantum indemnizatório, já foi fixado Uniformização de Jurisprudência pelo STJ, através do seu Acórdão nº 4/2002, em 9/5/2002, no qual se estabeleceu que "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566° do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 5, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806°, nº 1, também do Cód. Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.",

Entendeu-se assim que, quando, fazendo apelo ao critério atualizador prescrito no artigo 566, nº 2 do Código Civil, o julgador fixar uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão, não pode mandar acrescer a tal montante juros de mora desde a citação, por força do disposto na 2ª parte do nº 3 do artigo 805º, referido ao nº 1 do artigo 806º, ambos do mesmo Código.
Assim, e da interpretação do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, resulta que não é necessário que a decisão proferida declare expressamente que os valores conferidos estão atualizados, uma vez que é suposto tal ter ocorrido, nos termos do artigo 566º, nº 2 do Código Civil.

Se é certo que na situação em apreciação nada se refere quanto ao referido momento, tal determinará, no entanto, que terá que se presumir que o montante da indemnização decorrente da imobilização do veículo e danos não patrimoniais foi fixada tendo em consideração a data em que é atribuída, em face do que tais juros de mora terão de ser contabilizados desde a data da decisão e não desde a data da citação.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao Recurso:
a) Condenando-se o Município a pagar à Autora, aqui Recorrida 3.122,75€, por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a citação;
b) Condenando-se o Município a pagar à Autora, aqui Recorrida 4.000€ pela imobilização do veículo e danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a decisão.
c) Mais se condena, solidariamente, a Seguradora interveniente a suportar a quantia que exceda o montante da franquia.

Custas pelo Recorrente Seguradora/Interveniente e Autora, em função do decaimento.

Porto, 29 de maio de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Rogério Martins (Em substituição)