Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00105/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DO JÚRI DO CONCURSO ART. 46º ECDU ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I. Nos termos do art. 46º do ECDU o júri do concurso para professor associado será constituído, por regra, por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos à universidade em causa e professores catedráticos da disciplina ou grupos de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras universidades, devendo, quando possível, fazer parte desse mesmo júri, pelos menos, dois professores de outras universidades. II. Só não sendo possível constituir o júri com professores catedráticos da mesma ou de outras universidades é que será possível o recurso a professores associados da mesma universidade ou de outras. III. Recai sobre o ente recorrido o ónus da prova de que, à data do concurso, era impossível a composição do júri do concurso com professores catedráticos mas apenas com professores associados. |
| Data de Entrada: | 05/11/2004 |
| Recorrente: | Júri do Concurso Para Provimento de Vagas de Professor Associado do IV Grupo - Contabilidade e Gestão da FEUP |
| Recorrido 1: | F. |
| Recorrido 2: | C. e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Júri do Concurso para Professor Associado, IV Grupo – Contabilidade e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º juízo -, datada de 5/11/2003, que, com fundamento na violação do disposto no art. 46º do ECDU – Estatuto da Carreira Docente Universitária – julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por F…, id. nos autos, com o qual este pretendia a anulação do acto de classificação final dos concorrentes praticado no âmbito daquele concurso. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Não resulta provado que em outras Universidades públicas portuguesas existiam sete professores catedráticos em condições de integrar o júri do concurso; 2 – Por essa razão, considerando que aqueles professores não reúnem as condições para integrar o referido júri, foi lícito recorrer a professores associados; 3 – Não padece o acto administrativo recorrido do vício de violação de lei porque foi dado cumprimento ao disposto no artigo 46º do ECDU. Também os recorridos particulares e contra-interessados C…, J… e J…, melhor id. nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da mesma sentença, em que apresentaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A douta sentença de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, porque se não verificou a pretendida violação do artigo 46º do ECDU, visto que a lei permite que os júris dos concursos para professores associados integrem professores dessa categoria, desde que isso se revele, na situação concreta, necessário para que seja cumprido o requisito exigido pelo artigo 46º, 2 do ECDU (o número de membros do júri não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente); 2ª Na situação concreta, não foram encontrados professores catedráticos da disciplina ou do grupo de disciplinas a que se referia o concurso disponíveis para integrar o respectivo júri; 3ª Não ficou provado nos autos que tivesse sido recusado qualquer professor catedrático da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referia o concurso, assim como não ficou sequer provado que houvesse professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referia o concurso disponíveis para integrar o respectivo júri. Não houve contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. A questão que vem colocada neste recurso jurisdicional consiste em saber se o Sr. Juiz do TAF do Porto - liquidatário - poderia ou não ter dado como assente na sua sentença o facto vertido no ponto 9) da matéria assente – “Existem nas Universidades públicas portuguesas, pelo menos, mais sete professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, a saber: J… e J…, do ISEG, da Universidade Técnica de Lisboa; M…, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e Empresa (ISCTE); J… e P…, da Universidade Nova de Lisboa; A…, da Universidade do Algarve”. Em função de ter considerado tal factualidade como assente veio a anular o acto administrativo recorrido com fundamento em ilegal composição do júri do concurso por violação do disposto no art. 46º do ECDU. Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade concreta: 1) Por edital n°616/2001 (2 série), publicado no D.R. n°206, II Série, de 5 de Setembro de 2001, foi aberto concurso documental para o preenchimento de três vagas de professor associado do grupo IV - Contabilidade e Gestão — da Faculdade de Economia do Porto (fls.7); 2) O recorrente foi admitido ao referido concurso (f 10); 3) Por despacho do vice-reitor da Universidade do Podo, de 7 de Maio de 2002, publicado no D.R. n° 123, I Série, de 28 de Maio de 2002, foram designados os membros do júri do concurso, com a seguinte composição (fls.8) Presidente — Prof. Doutor F…, vice-reitor da Universidade do Porto. Vogais: Prof. Doutor V…, professor catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa; Prof.ª Doutora M…, professora catedrática da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho. Prof. Doutor E…, professor associado da Universidade do Porto; Prof. Doutor L…, professor associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto; Prof. Doutor R…, professor associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto. 4) Conforme acta da reunião do dia 23/07/02, o júri deliberou o que, por extracto, se transcreve: « Ordenar os candidatos seguinte forma: 1º lugar— Doutor C… 2° lugar — Doutor J… 3° lugar — Doutor J… 4° lugar — Doutor F… 5º lugar - Doutora H…». 5) Do apenso à referida acta consta o seguinte: « (...) O júri deliberou classificar o candidato C…o em primeiro lugar e o candidato J… em segundo lugar, tendo em conta, como primeiro critério, a publicação em revistas estrangeiras com arbitragem anónima de artigos como único autor e, como segundo critério, em co-autoria. O candidato C… foi considerado a par do candidato J… no referente a outros factores de avaliação, nomeadamente comunicações em conferências, orientações de pesquisa e mérito pedagógico. No critério de relatório de disciplina o candidato C… foi considerado superior ao candidato J…. Acresce que o candidato C… participa no corpo editorial de uma revista internacional de prestígio, enquanto o candidato J… participa no corpo editorial de uma revista bem considerada, mas nacional. O júri deliberou classificar o candidato J… em terceiro lugar considerando seu mérito pedagógico e científico que, sendo inegável, é, em termos de publicações, inferior ao dos candidatos classificados em primeiro e segundo lugares. A nível internacional conta apenas com um artigo e um capítulo de livro, além de várias comunicações escritas publicadas em actas de conferências com arbitragem anónima. Isto, apesar de o seu relatório de disciplina sobressair como o melhor entre os cinco analisados. Nos dois últimos lugares, o júri considerou que deveriam ser classificados os candidatos F… e H… por não apresentarem a publicação de qualquer artigo de revista científica, nacional ou estrangeira. Entre os dois, foi deliberado por unanimidade classificar o candidato F… no quarto lugar dada a sua maior produção em termos de orientação de pesquisas e de publicações de natureza pedagógica, enquanto os relatórios de disciplina de ambos estes candidatos parecem ao júri ser de mérito comparável». 6) Da acta da reunião do júri do dia 04/11/02, consta o que, por extracto, se transcreve: «O júri depois de ter analisado e discutido as alegações apresentadas, após votação individualmente expressa, deliberou o seguinte: Converter em deliberação definitiva o projecto de ordenação dos candidatos aprovado na reunião de 23 de Julho de 2002. Esta deliberação foi tomada por unanimidade dos vogais presentes e a sua fundamentação consta de documentos elaborados pelo júri a enviar aos candidatos. Os documentos que serviram de base à decisão final ficam apensos a esta acta na qual se dão por integralmente reproduzidos» (acto recorrido). 7) O documento apenso à referida acta é o que consta de fls. 21, que se aqui se dá por integralmente reproduzido. 8) O recorrente foi notificado da deliberação do júri de 04/11/02, por ofício datado de 11/11/02, recebido em 14/11/02 (fls. 18 e 19). 9) Existem nas Universidades públicas portuguesas, pelo menos, mais sete professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, a saber: J… e J…, do ISEG, da Universidade Técnica de Lisboa; M… e N…, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e Empresa (ISCTE); J… e P…, da Universidade Nova de Lisboa; A…, da Universidade do Algarve – este é o facto que se deu como provado na sentença recorrida e que se encontra em discussão neste recurso. - Doutora M., professora catedrática da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho. - Doutor E…, professor associado com agregação do IV Grupo – Contabilidade e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto; - Prof. Doutor L…, professor associado do IV Grupo – Contabilidade e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto; - Doutor R…, professor associado do IV Grupo – Contabilidade e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto. Caso a presente proposta mereça a concordância de V. Exa., solicita-se a nomeação deste Júri.” Sobre este ofício recaiu o despacho referido no anterior ponto 3). Assente que está a factualidade concreta com interesse para a discussão da questão que é colocada neste recurso jurisdicional cumpre agora saber se a mesma será ou não procedente. |