Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00105/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CONSTITUIÇÃO DO JÚRI DO CONCURSO
ART. 46º ECDU
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I. Nos termos do art. 46º do ECDU o júri do concurso para professor associado será constituído, por regra, por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos à universidade em causa e professores catedráticos da disciplina ou grupos de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras universidades, devendo, quando possível, fazer parte desse mesmo júri, pelos menos, dois professores de outras universidades.
II. Só não sendo possível constituir o júri com professores catedráticos da mesma ou de outras universidades é que será possível o recurso a professores associados da mesma universidade ou de outras.
III. Recai sobre o ente recorrido o ónus da prova de que, à data do concurso, era impossível a composição do júri do concurso com professores catedráticos mas apenas com professores associados.
Data de Entrada:05/11/2004
Recorrente:Júri do Concurso Para Provimento de Vagas de Professor Associado do IV Grupo - Contabilidade e Gestão da FEUP
Recorrido 1:F.
Recorrido 2:C. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Júri do Concurso para Professor Associado, IV Grupo – Contabilidade e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º juízo -, datada de 5/11/2003, que, com fundamento na violação do disposto no art. 46º do ECDU – Estatuto da Carreira Docente Universitária – julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por F…, id. nos autos, com o qual este pretendia a anulação do acto de classificação final dos concorrentes praticado no âmbito daquele concurso.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 - Não resulta provado que em outras Universidades públicas portuguesas existiam sete professores catedráticos em condições de integrar o júri do concurso;
2 – Por essa razão, considerando que aqueles professores não reúnem as condições para integrar o referido júri, foi lícito recorrer a professores associados;
3 – Não padece o acto administrativo recorrido do vício de violação de lei porque foi dado cumprimento ao disposto no artigo 46º do ECDU.
Também os recorridos particulares e contra-interessados C…, J… e J…, melhor id. nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da mesma sentença, em que apresentaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A douta sentença de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, porque se não verificou a pretendida violação do artigo 46º do ECDU, visto que a lei permite que os júris dos concursos para professores associados integrem professores dessa categoria, desde que isso se revele, na situação concreta, necessário para que seja cumprido o requisito exigido pelo artigo 46º, 2 do ECDU (o número de membros do júri não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente);
2ª Na situação concreta, não foram encontrados professores catedráticos da disciplina ou do grupo de disciplinas a que se referia o concurso disponíveis para integrar o respectivo júri;
3ª Não ficou provado nos autos que tivesse sido recusado qualquer professor catedrático da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referia o concurso, assim como não ficou sequer provado que houvesse professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referia o concurso disponíveis para integrar o respectivo júri.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão que vem colocada neste recurso jurisdicional consiste em saber se o Sr. Juiz do TAF do Porto - liquidatário - poderia ou não ter dado como assente na sua sentença o facto vertido no ponto 9) da matéria assente – “Existem nas Universidades públicas portuguesas, pelo menos, mais sete professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, a saber: J… e J…, do ISEG, da Universidade Técnica de Lisboa; M…, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e Empresa (ISCTE); J… e P…, da Universidade Nova de Lisboa; A…, da Universidade do Algarve”.
Em função de ter considerado tal factualidade como assente veio a anular o acto administrativo recorrido com fundamento em ilegal composição do júri do concurso por violação do disposto no art. 46º do ECDU.
Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade concreta:
1) Por edital n°616/2001 (2 série), publicado no D.R. n°206, II Série, de 5 de Setembro de 2001, foi aberto concurso documental para o preenchimento de três vagas de professor associado do grupo IV - Contabilidade e Gestão — da Faculdade de Economia do Porto (fls.7);

2) O recorrente foi admitido ao referido concurso (f 10);

3) Por despacho do vice-reitor da Universidade do Podo, de 7 de Maio de 2002, publicado no D.R. n° 123, I Série, de 28 de Maio de 2002, foram designados os membros do júri do concurso, com a seguinte composição (fls.8)

Presidente — Prof. Doutor F…, vice-reitor da Universidade do Porto.

Vogais:

Prof. Doutor V…, professor catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa;

Prof.ª Doutora M…, professora catedrática da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho.

Prof. Doutor E…, professor associado da Universidade do Porto;

Prof. Doutor L…, professor associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto;

Prof. Doutor R…, professor associado da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

4) Conforme acta da reunião do dia 23/07/02, o júri deliberou o que, por extracto, se transcreve:

« Ordenar os candidatos seguinte forma:

1º lugar— Doutor C…

2° lugar — Doutor J…

3° lugar — Doutor J…

4° lugar — Doutor F…

5º lugar - Doutora H…».

5) Do apenso à referida acta consta o seguinte:

« (...) O júri deliberou classificar o candidato C…o em primeiro lugar e o candidato J… em segundo lugar, tendo em conta, como primeiro critério, a publicação em revistas estrangeiras com arbitragem anónima de artigos como único autor e, como segundo critério, em co-autoria. O candidato C… foi considerado a par do candidato J… no referente a outros factores de avaliação, nomeadamente comunicações em conferências, orientações de pesquisa e mérito pedagógico. No critério de relatório de disciplina o candidato C… foi considerado superior ao candidato J…. Acresce que o candidato C… participa no corpo editorial de uma revista internacional de prestígio, enquanto o candidato J… participa no corpo editorial de uma revista bem considerada, mas nacional. O júri deliberou classificar o candidato J… em terceiro lugar considerando seu mérito pedagógico e científico que, sendo inegável, é, em termos de publicações, inferior ao dos candidatos classificados em primeiro e segundo lugares. A nível internacional conta apenas com um artigo e um capítulo de livro, além de várias comunicações escritas publicadas em actas de conferências com arbitragem anónima. Isto, apesar de o seu relatório de disciplina sobressair como o melhor entre os cinco analisados.

Nos dois últimos lugares, o júri considerou que deveriam ser classificados os candidatos F… e H… por não apresentarem a publicação de qualquer artigo de revista científica, nacional ou estrangeira. Entre os dois, foi deliberado por unanimidade classificar o candidato F… no quarto lugar dada a sua maior produção em termos de orientação de pesquisas e de publicações de natureza pedagógica, enquanto os relatórios de disciplina de ambos estes candidatos parecem ao júri ser de mérito comparável».

6) Da acta da reunião do júri do dia 04/11/02, consta o que, por extracto, se transcreve:

«O júri depois de ter analisado e discutido as alegações apresentadas, após votação individualmente expressa, deliberou o seguinte:

Converter em deliberação definitiva o projecto de ordenação dos candidatos aprovado na reunião de 23 de Julho de 2002.

Esta deliberação foi tomada por unanimidade dos vogais presentes e a sua fundamentação consta de documentos elaborados pelo júri a enviar aos candidatos.

Os documentos que serviram de base à decisão final ficam apensos a esta acta na qual se dão por integralmente reproduzidos» (acto recorrido).

7) O documento apenso à referida acta é o que consta de fls. 21, que se aqui se dá por integralmente reproduzido.

8) O recorrente foi notificado da deliberação do júri de 04/11/02, por ofício datado de 11/11/02, recebido em 14/11/02 (fls. 18 e 19).

9) Existem nas Universidades públicas portuguesas, pelo menos, mais sete professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, a saber: J… e J…, do ISEG, da Universidade Técnica de Lisboa; M… e N…, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e Empresa (ISCTE); J… e P…, da Universidade Nova de Lisboa; A…, da Universidade do Algarve – este é o facto que se deu como provado na sentença recorrida e que se encontra em discussão neste recurso.
A estes factos ainda se acrescenta o teor do ofício dirigido ao Reitor da Universidade do Porto a propósito da composição do júri do concurso e que se encontra no procedimento do concurso apenso a estes autos a fls. 74:
“Assunto: Concurso para Professor Associado do IV Grupo – Contabilidade e gestão desta Faculdade.
Em referência ao ofício do Senhor Vice-Reitor Prof. Dr. F… acima indicado, informo que o Conselho Científico deliberou propor a V. Exa. que o Júri do concurso em epígrafe fosse constituído pelas seguintes individualidades:
- Doutor V…, professor catedrático do Departamento de Gestão do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa;

- Doutora M., professora catedrática da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho.

- Doutor E…, professor associado com agregação do IV Grupo – Contabilidade e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto;

- Prof. Doutor L…, professor associado do IV Grupo – Contabilidade e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto;

- Doutor R…, professor associado do IV Grupo – Contabilidade e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Caso a presente proposta mereça a concordância de V. Exa., solicita-se a nomeação deste Júri.”

Sobre este ofício recaiu o despacho referido no anterior ponto 3).

Assente que está a factualidade concreta com interesse para a discussão da questão que é colocada neste recurso jurisdicional cumpre agora saber se a mesma será ou não procedente.
Dispõe o art. 46º do ECDU no seu n.º1 que, do júri do concurso para professor associado farão parte professores nas condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Por sua vez dispõem aquelas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 45º que do júri do concurso para professor catedrático farão parte: a) professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos à universidade em causa e b) professores catedráticos da disciplina ou grupos de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
Resulta também do n.º 2 do já referido art. 46º que no número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando para o efeito o presidente, estarão, quanto possível, pelo menos, dois professores de outras Universidades.
Completando o n.º 3 da mesma norma que, para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:
a) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
b) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidade;
c) Professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferentes universidades;
d) Investigadores de reconhecida competência na área científica para que o concurso foi aberto.
Da análise atenta destas normas pode-se concluir que o júri do concurso para professor associado será constituído, por regra, por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos à universidade em causa e professores catedráticos da disciplina ou grupos de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades, devendo, quando possível, fazer parte desse mesmo júri, pelo menos, dois professores de outras Universidades.
Só não sendo possível constituir o júri com professores catedráticos da mesma ou de outras universidades é que será possível o recurso a professores associados, da mesma universidade ou de outras.
Esta diversidade na composição do júri encontra a sua justificação não só na necessidade de respeito pelos princípios que devem nortear a avaliação de um candidato (objectividade, independência e imparcialidade) mas também porque conduz a uma avaliação mais completa dos candidatos, porque sujeitos a critérios de avaliação adoptados por outras Universidades – cfr. Ac. do STA de 6-05-1997, proferido nos autos de Rec. n.º 040546.
Só quando não seja possível compor o júri com cinco professores catedráticos, onde se deverão incluir, pelo menos, dois de outras universidades que não a que abre o concurso, é que se poderá recorrer a professores associados de forma a conseguir cinco elementos para a composição do júri; trata-se, assim, o n.º 3 do art. 46º de uma norma residual à qual só se deve recorrer em última instância.
Vejamos então a quem caberia o ónus da prova de que existiria, à data do concurso, um número de professores catedráticos suficientes, cinco, para integrarem o júri do concurso nos termos do referido art. 46º do ECDU.
Como já vimos a regra legal para a composição do júri era que o mesmo deveria ser composto por professores catedráticos, sendo que só em casos de impossibilidade de conseguir tal composição é que seria possível recorrer aos professores associados.
Assim, a entidade recorrida para que pudesse formar o júri com recurso aos professores associados teria que ter feito diligências no sentido de saber se há data existia um número de professores catedráticos que pudessem compor o júri e desses quais aqueles que estariam disponíveis para o efeito; só em função destes elementos é que seria possível recorrer aos professores associados.
No entanto tais diligências não vêm alegadas quer pela entidade recorrida, quer pelos recorridos particulares nos seus articulados de resposta e alegações em momento anterior à prolacção da sentença recorrida.
Enquanto que a entidade recorrida se limita a dizer que não conhece nem tem a obrigação de conhecer, no âmbito nacional, todos os professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso, os recorridos particulares limitam-se a dizer que é possível o recurso aos professores associados quando não seja possível compor o júri com professores catedráticos, cfr. arts. 3º, 4º, e 5 da resposta. Nenhum dos respondentes explicou devidamente as razões pelas quais se recorreu aos professores associados para a composição do júri.
Diferentemente do que se passa com a repartição do ónus da prova nos meios processuais regulados no Código Processo Civil, aqui existe uma inversão das posições no plano processual face à posição em que as partes se encontram colocadas no plano substantivo.
“As regras de distribuição das consequências da falta de prova não devem ser….estabelecidas em função da posição formal que as partes ocupam no quadro da relação processual, por referência ao direito do recorrente à anulação do acto impugnado, mas atendendo ás posições que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente ao recurso.
…..…Assim, se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação…..A partir do momento em que se recusa……que o acto administrativo possa ou deva beneficiar de uma presunção em juízo do preenchimento dos pressupostos nos quais se baseia, cumprirá admitir que, não apenas no domínio da impugnação de actos de aplicação de sanções disciplinares, mas em todos os demais domínios, também sobre a Administração recai o risco da falta de demonstração dos factos constitutivos da posição que faz valer no plano extra-judicial, praticando o acto impugnado.”, cfr. M. Aroso de Almeida, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 20, Março/Abril 2000, págs. 48, 49 e 50.
O que resulta dos presentes autos é que o recorrente alegou que existia a nível nacional um número de professores catedráticos suficiente para compor o júri nos termos do n.º 1, do art. 46º do ECDU; e a esta alegação a entidade recorrida e os recorridos particulares não contrapuseram nenhum facto concreto que daí permitisse ao Tribunal concluir o contrário, ou seja, que tal não era verdade e por isso estava autorizado o recurso a professores associados.
É que, como já vimos, incumbia à entidade recorrida a prova de que era impossível a composição do júri do concurso com professores catedráticos, mas apenas com professores associados, e essa prova necessariamente teria que passar pela prova de que haviam sido feitas diligências no sentido de averiguar tais factos, o que nem sequer resulta do PA apenso a estes autos .
Tais factos só surgiram em sede de alegações do recurso jurisdicional e apenas em momento em que já não poderiam ser atendidos pela sentença recorrida, constituindo, por isso, para efeitos deste recurso matéria nova que agora não pode ser apreciada. De resto, a alegação de tais factos neste momento só revela que à data da constituição do júri do concurso não foi respeitada a regra do referido n.º 1 do art. 46º do ECDU.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes particulares, fixando-se a t.j. e a procuradoria em metade dos máximos legalmente consentidos.
Registe e notifique.
Porto, 2004/12/07
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Lino José B. R. Ribeiro