Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00185/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | ACTO FIXAÇÃO MATÉRIA TRIBUTÁVEL - PRINCÍPIO IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA |
| Sumário: | No domínio da vigência do CPT o acto de fixação do lucro tributável não era susceptível de recurso contencioso autónomo a menos que não desse origem à liquidação de imposto, sem prejuízo de na impugnação da liquidação poderem ser invocados quaisquer ilegalidades ou erros praticados na determinação da matéria colectável, de acordo com o principio da impugnação unitária consagrado no seu art. 89º. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença proferida na impugnação judicial que L.. deduziu contra a decisão de fixação e alteração da matéria tributável, em sede de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, relativa aos exercícios de 1994, 1995 e 1996. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. Consiste a questão controvertida em saber se as vendas dos bens que estiveram na origem da decisão de fixação e alteração da matéria tributável em sede de Imposto Sobre o Rendimento da Pessoas Singulares - Categoria C, relativamente aos anos de: 1994, 1995 e 1996, configuram, ou não, uma qualquer venda de bens particulares; 2º. Considera o Tribunal "a quo" que tais rendimentos se enquadram na venda de bens particulares, como tal insusceptíveis de tributação em sede de IRS categoria C, apesar de provenientes de actos de comércio praticados pelo impugnante no exercício da sua actividade; 3º. Resulta do teor dos factos dados como provados e não contrariados, o exercício efectivo da actividade de comerciante de artigos em segunda mão, e da especialidade do mesmo no que concerne aos bens em questão «antiguidades», bem como a venda destes, no exercício da sua actividade; 4º. Dedicando-se o impugnante ao comércio - compra e venda, ou, compra para revenda - de antiguidades, sempre que comercialize objectos dessa natureza, está a exercer a respectiva actividade comercial, a qual é sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Categoria C; 5º. Acresce que, conforme declarações prestadas pelo impugnante, de livre e espontânea vontade, perante a Administração Fiscal em 26-03-1997, a sede da sua actividade em Portugal, situa-se na residência dos seus pais - Av. Dr. Antunes Guimarães, nº 142, Porto, pelo que as vendas realizadas não constituem uma qualquer venda particular, constituindo, sim, actos de comércio praticados por comerciante no exercício da sua actividade. 6º. Pelo que, pela douta sentença foram violadas as seguintes normas legais: art. 36º e 90º da LGT; art. 38º nº 5, art. 60º, art. 4º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. * * * O recorrido apresentou contra-alegações para sustentar que a sentença recorrida não violou qualquer norma legal e que deve ser mantida na ordem jurídica, pugnando para que seja negado provimento ao recurso.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 251/252, onde suscitou a questão prévia da inimpugnabilidade do acto sindicado nestes autos, isto é, do acto de fixação da matéria tributável, com a seguinte argumentação: «Ora, atendendo à data em que a petição inicial foi apresentada – Agosto de 1999 – estava em vigor o CPT, cujo art. 89º nº 1 prescrevia: “O acto de fixação da matéria tributável não é susceptível de impugnação judicial autónoma, salvo se não der origem à liquidação de imposto”. Sendo segura que, face à matéria tributável fixada, houve lugar à liquidação de imposto, quer em sede de IRS quer em sede de IVA, de concluir é que “in casu” não era admissível a impugnação». Notificadas as partes dessa questão, veio a recorrente Fazenda Pública afirmar que efectivamente o acto de fixação da matéria tributável não é susceptível de impugnação pelo que deve, por esse motivo, ser julgada improcedente a impugnação. Já o recorrido veio sustentar que impugnou o acto de fixação da matéria tributável em virtude de nunca ter sido notificado de qualquer acto de liquidação adicional de IRS e que, tanto quanto é do seu conhecimento, tais actos não existem, sendo errado o pressuposto de que parte o MºPº no seu parecer. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir. * * * Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.* * * Tendo o Ministério Público suscitado a questão prévia da inimpugnabilidade do acto sindicado nestes autos, isto é, do acto de fixação da matéria tributável, cumpre apreciar prioritariamente tal questão. Tal como resulta da leitura dos autos (e o próprio impugnante, ora recorrido, reconhece não só em 1ª instância como já neste Tribunal) a presente impugnação foi deduzida contra a decisão da Comissão de Revisão que fixou a matéria tributável relativa aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, com a alegação de que esse acto tributário era directamente impugnável em virtude de nunca ter sido notificado de qualquer acto de liquidação adicional em sede de IRS (ao contrário do que aconteceu com o IVA, cuja liquidação adicional já impugnou), o que o faz pressupor que aquela decisão não deu origem a qualquer liquidação de IRS. Pese embora esta alegação (bem frisada antes da prolação da sentença, conforme consta, designadamente, de fls. 201/204, e renovada nesta instância de recurso), nada se investigou sobre a existência ou inexistência de liquidação adicional de IRS operada na sequência do mencionado acto de fixação da matéria tributável, pese embora o seu enorme interesse para a boa decisão da causa, sabido que segundo o disposto no art. 89º do CPT (então em vigor e, por isso, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum) o acto de fixação da matéria tributável não é susceptível de impugnação judicial autónoma, salvo se não der origem à liquidação de imposto. Com efeito, por força do disposto nos nºs 1 e 2 desse art. 89º, apenas o acto final do procedimento administrativo de liquidação – a liquidação do imposto ou liquidação em sentido estrito – é impugnável, podendo, todavia, ter como fundamento qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável. É o denominado princípio da impugnação unitária, que mereceu consagração expressa naquele preceito do CPT e que admite uma única excepção: o acto de fixação da matéria tributável não ter dado origem à liquidação de imposto. Solução esta que bem se compreende, pois, a ser de outro modo, a decisão de determinação da matéria tributável a que se não seguisse a liquidação (designadamente por se terem apurado prejuízos) seria contenciosamente inimpugnável, o que impediria o contribuinte de reagir judicialmente contra um apuramento ilegal dos prejuízos, reportável nos lucros dos seis anos seguintes nos termos do artigo 47° do CIRC, com o que se violaria a garantia a uma tutela jurisdicional efectiva contra os actos da Administração consagrada no artigo 268° nº 4 da Constituição. Assim, para a boa decisão da causa é de primordial relevância apurar se à fixação da matéria tributável se seguiram os consequentes actos de liquidação adicional em sede de IRS e, em caso afirmativo, em que data a AT praticou esses actos de liquidação adicional e quando os notificou ao impugnante. Enfermando a sentença recorrida de insuficiência factual nesta matéria e não contendo os autos os elementos documentais necessários para que este TCAN possa conhecer de tal questão, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o regresso dos autos à 1ª Instância para que aí seja ampliada a base fáctica no sentido de se indagar se foram efectuadas as liquidações adicionais de IRS com base na matéria tributável fixada para os anos de 1994, 1995 e 1996 e, em caso afirmativo, em que datas ocorreram essas liquidações e respectivas notificações, seguindo-se nova decisão, tudo nos termos do disposto no art. 712º do CPC ex vi dos arts. 792º e 749º do mesmo Código, aplicável ao contencioso tributário por força da alínea e) do art. 2.º do CPPT. * * * Termos em que acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAN em anular a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal “a quo”, para que aí se complete a instrução dos autos nos termos supra apontados e se profira nova decisão em conformidade.Sem custas. Porto, 30 de Junho de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |