Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00456/14.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; PRESCRIÇÃO; GERÊNCIA DE FACTO; |
| Sumário: | I - A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, entrada em vigor a 01.01.2005, deu nova redação ao artigo 48.º, n.º 1 da LGT, passando a prever que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário». II - Daqui resulta que, tanto quanto às dívidas de IVA como às de IRS, ambas de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2007. Pelo que, em princípio, as dívidas prescreveriam a 01.01.2015. III - Todavia, tendo ocorrido a citação de ambos os oponentes a 15.01.2014, este evento teve como consequência a interrupção da contagem do prazo com o duplo efeito, instantâneo e duradouro, nos termos dos artigos 49.º, n.º 1, da LGT, 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil, até a decisão que puser termo ao processo de execução, o que ainda não se verificou. IV - No Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0458/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt, doutrinou-se no sentido de que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» [cfr., no seguimento desta jurisprudência, entre outros o acórdão deste TCA Norte de 25.09.2025, processo n.º 167/20.1BEAVR]. V – Não tendo sido colocada em causa pelos oponentes a fundamentação dos despachos de reversão do ponto de vista formal, mas somente a não adesão dos fundamentos à realidade, o que nos situa, já, no domínio da validade substancial, não podemos acompanhar a porção da sentença em que se afirma que os factos alegados na contestação e os respetivos elementos de prova não podem suportar a fundamentação substancial da reversão por constituir uma «fundamentação substancial do acto a posteriori», o que, com base na jurisprudência que citamos, não é, hoje, aceitável. Razão pela qual deveria ter o tribunal ter ponderado os factos e a prova mencionados na contestação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição instaurada por «AA» e «BB», na qualidade de responsáveis subsidiários, contra à execução fiscal n.º ...60 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., por dívida de onze liquidações de IVA (entre 10.08.2005 até 31.03.2007), de uma liquidação de CA (até 31.07.2005), dezoito liquidações de IRS (de 29.11.2005 até 20.04.2007), no montante global de € 76.395,13, .A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 16.07.2021, que julgou a presente oposição à execução fiscal procedente e, em consequência, determinou a extinção do PEF n.º ...60 e apensos, quanto aos Oponentes. II. Para a prolação desta decisão, na sentença recorrida fez-se constar a seguinte fundamentação; “não tendo sido demonstrado o exercício da gerência de facto, pelos Oponentes, no período correspondente ao termo do prazo legal para pagamento voluntário das liquidações que enformam a dívida exequenda, não tem funcionamento a presunção legal de culpa postulada no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, normativo em que se fundou a reversão, contra aqueles, dos processos de execução fiscal em crise.” III. A Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal a quo por erro de julgamento da matéria de facto, insuficiência instrutória e consequentemente erro de julgamento de Direito, vejamos, IV. Invocam os Oponentes como fundamentos da presente oposição à execução fiscal a prescrição da dívida exequenda e a sua ilegitimidade. V. Ora, quanto à prescrição da dívida exequenda, a douta decisão julgou parcialmente procedente o alegado pelos Oponentes e, em consequência, declarou prescrita, com todos os efeitos legais, em relação àqueles, a componente da dívida exequenda cujo prazo de prescrição haja findado em momento anterior à sua citação para os PEF’s contra si revertidos. VI. Para assim ter decidido, o Tribunal a quo deu como provado os factos II) e JJ), da matéria assente, ou seja, deu como provado que os ora Oponentes foram citados em 14.01.2015. VII. Sucede, porém, que a douta decisão ao dar como provado aqueles factos, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que, compulsados os comprovativos da receção postal, cfr. fls. 64 e 65 do PEF, verifica-se que a citação dos ora Oponentes ocorreu em 15.01.2014 e não em 14.01.2015. VIII. Assim, quanto à matéria de facto dada como provada deverá a mesma ser corrigida e nos pontos II) e JJ) da matéria de facto assente deverá passar a constar o seguinte: II) Em 15-01-2014, o Oponente Marido tomou conhecimento do teor do despacho referido no ponto “GG)” (Cf. comprovativo de recepção postal (AR), de fls. 64 do PEF); JJ) Em 15-01-2014, a Oponente Mulher tomou conhecimento do teor do despacho referido no ponto “HH)” (Cf. comprovativo de recepção postal (AR), de fls. 65 do PEF). IX. Consequentemente, sendo dado como provado que a citação dos ora Oponentes ocorreu em 15.01.2014, deverá ser considerado que não se encontra prescrita a parte da dívida exequenda cujo prazo de prescrição não havia ocorrido à data da citação dos Oponentes para os PEF’s. X. Destarte, ao ter decidido de forma diversa, a douta decisão incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e consequentemente erro de julgamento de direito. XI. Pelo que, deverá o douto acórdão considerar como facto provado que a citação dos ora Oponentes ocorreu em 15.01.2014 e, consequentemente, considerar não prescritas as dívidas relativas às liquidações de IVA do ano de 2006 e IRS retido e não entregue relativo a todos os meses de 2006 e janeiro, fevereiro e março de 2007. XII. No que concerne ao segundo fundamento invocado pelos Oponentes relativo à falta de verificação dos pressupostos de reversão, ilegitimidade dos Oponentes nos PEFs, em virtude do não exercício da gerência de facto, a Fazenda Pública considera que o Tribunal a quo, mais uma vez, fez um errado julgamento da matéria de facto e consequentemente um errado julgamento de Direito. XIII. Para assim ter decidido o douto Tribunal considerou que os factos alegados na contestação da Fazenda Pública, mais não foi do que uma fundamentação substancial do ato a posteriori. XIV. Ora, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, como infra melhor procurará demonstrar. XV. O n.º 1 do art. 24.º da LGT, na redação em vigor à data dos factos, com a epígrafe responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, disponha que “os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento” (sublinhados nossos). XVI. Importa desde já adiantar que é jurisprudência unânime que não se impõe que constem do despacho de reversão os concretos factos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções dos gerentes revertidos, ou seja, XVII. Nada impede a AT de, em sede de contestação à oposição, quando está em causa o efetivo exercício da gerência, de avançar com os elementos por forma a cumprir o ónus que a lei lhe impõe da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes. XVIII. Assim, não estando em causa a fundamentação do despacho de reversão, a Fazenda Pública, em resposta ao alegado pelos Oponentes em sede de Oposição de que não tinha cumprido o seu ónus de prova, veio em sede de contestação contrariar a argumentação dos Oponentes, tendo feito prova da gerência efetiva por parte dos Oponentes, como decorre, aliás, da atribuição de tal faculdade aos oponentes e do princípio da igualdade de faculdades e meios processuais, XIX. Pelo que, no entendimento da Fazenda Pública, não ocorreu qualquer fundamentação substancial do acto a posteriori. XX. Ora, na sua contestação, a FP avançou com vários elementos que demonstram o efetivo exercício da gerência de facto por parte dos ora Oponentes nas datas relativas ao termo do prazo para pagamento voluntário, elementos esses que, com exceção de dois, a douta decisão deu como factos provados (cfr. pontos R a AA da matéria assente). XXI. Não obstante, entende a Fazenda Pública que devem ser ainda dados como os seguintes factos: Em 23.06.2005, o Oponente Marido, na qualidade de sócio gerente, assinou duas certidões de citação efetuadas à devedora originária, nos processos executivos ...91 e apensos e ...370 e apensos (Cfr. certidões de citação, de fls. 78 e 79 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): Em dezembro de 2006, a Oponente mulher, recebeu diversas citações dirigidas à sociedade devedora originária no âmbito de diversos processos executivos das quais constam o carimbo da devedora originária “[SCom01...], Lda. – A gerência” e assinados por «BB», (Cfr. avisos postais, de fls. 82 a 84 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): XXII. Aqui chegados, não se pode acolher o entendimento vertido na douta decisão no sentido de que do despacho de reversão nada consta sobre a gerência de facto e que tal impede a sua posterior discussão. XXIII. Como supra se referiu, não sendo imposição que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções dos gerentes revertidos, pode a AT, na contestação à oposição, avançar com os concretos factos que demonstrem o efetivo exercício da gerência e assim cumprir o ónus da prova que a lei lhe impõe. XXIV. Ora, considerando os factos vertidos no probatório, bem como os outros dois factos que a FP considera que devem ser dados como provados, dúvidas não restam que a FP demonstrou o efetivo exercício da gerência por parte dos ora Oponentes, cumprindo, assim, o ónus da prova que a lei lhe impõe. XXV. Acresce que, no que ao Oponente marido diz respeito, não obstante ter cessado as funções de gerente em 19.11.2004, no entanto, dos elementos carreados para os presentes autos dúvidas não restam quanto ao efetivo exercício da gerência de facto pelo ora oponente; XXVI. Uma vez que, temos alguém nomeado como gerente da sociedade, e que, não obstante ter cessado tais funções, aparece na qualidade de legal representante da mesma no âmbito dos elementos acima referidos, o que implica concluir que de facto nunca deixou de exercer a gerência. XXVII. Por último, como decorre da Lei (artigo 24º da LGT), para que ocorra a responsabilização subsidiária das pessoas aí indicadas a lei exige mais do que a mera titularidade de um cargo, ou nomeação em Assembleia Geral, sendo exemplo disso a utilização de expressões como “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”. XXVIII. Portanto, não basta a outorga de poderes de gerência, exige-se precisamente o exercício dessas funções, o exercício efetivo dos poderes que recebe, e não apenas a aparência do seu exercício. XXIX. O mesmo se conclui das referências à “culpa” na insuficiência do património para satisfazer as dívidas tributárias (art. 24º/1 LGT), a lei exige um efetivo nexo de causalidade entre as opções do gerente e o incumprimento fiscal. XXX. Ora, só quem tem poderes efetivos de gerência está em condições de assegurar esse nexo de causalidade, e responder pelas opções tomadas no (não) pagamento das dívidas, sendo que o mero gerente nominal, não está nessas condições. XXXI. Concluindo, é entendimento da FP que os elementos carreados para os autos são suficientes para afirmar a prática de atos de gerência, sendo que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. XXXII. E, não tendo os Oponentes alegado qualquer facto tendente a ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impende, a questão decidenda terá de ser contra si decidida. XXXIII. Assim, a douta decisão ao considerar que não foi demonstrado o exercício da gerência de facto pelos Oponentes, no período correspondente ao termo do prazo legal para pagamento voluntário das liquidações, se fez errada interpretação dos factos e, consequentemente, errada aplicação do Direito. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado, e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue não prescritas as dívidas relativas às liquidações de IVA do ano de 2006 e IRS retido e não entregue relativo a todos os meses de 2006 e janeiro, fevereiro e março de 2007 e julgue a oposição improcedente por provada a legitimidade dos ora Oponentes, com o que farão Vossas Excelências, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso do qual se extratam os seguintes termos: «(…). I - Quanto à questão da prescrição sufragamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial vertido na decisão a quo sobre esta matéria. Assim, no que tange, às liquidações cujo facto tributário ocorreu após 31-12-2004, não há dúvidas de que deve atender-se ao normativo ínsito no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, que consagra o prazo geral de prescrição no domínio jurídico-tributário, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (entrado em vigor em 01-01-2005, nos termos do artigo 79.º deste diploma legal), que constitui, também hodiernamente, a redação vigente. Estatui a mencionada disposição legal que “[a]s dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário” (sublinhados e realces nossos). Ficando assente que o prazo geral de prescrição das dívidas tributárias em apreço é de oito anos, e que o seu dies a quo variará em função da natureza do imposto a que respeitam as liquidações em crise, importa, agora, atender aos factos que sobrevoam o probatório. Quanto às dívidas provenientes do IVA, o termo inicial do prazo de prescrição dá-se, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LGT, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, isto é, a 1 de janeiro do ano seguinte a esse facto, o que, no caso vertente, conduz à conclusão de que as liquidações de IVA de 2005 têm o seu dies a quo em 01-01-2006, e as de 2006, em 01-01-2007 (factos provados H) e I)). Num plano abstrato, e sem prejuízo do que infra se dirá, tal resultaria na prescrição das dívidas do IVA do ano de 2005 em 31-12-2013, e do ano de 2006 em 31-12-2014. Relativamente às dívidas referentes a IRS retido na fonte pela Sociedade Devedora Originária, na qualidade de substituto tributário, e não entregue ao Estado, seguindo a linha de entendimento acima trilhada, é por referência à data em que o facto tributário se verificou que se determina o termo inicial do prazo de prescrição. Deste modo, entendemos que de facto, bem vistos os autos Tendo em conta que a devedora originária foi declarada insolvente, mas que a mesma não suspende os prazos de prescrição das dívidas tributárias tal como previsto no artigo 100º do CIRE, o qual foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral pelo acórdão do TC n.º 557/2018, de 23-10-2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , o componente da dívida exequenda que se encontrava prescrito antes da data de citação dos recorridos para os PEF’s em crise (14.01.2015), refere-se, em substância: (i) À liquidação da contribuição autárquica do ano de 2002 (prescrita em 31-12-2010); (ii) Às dívidas de IRS retido e não entregue atinentes ao ano de 2003 (prescritas, respetivamente, em 08/2011, 11/2011, 12/2011), de 2004 (01/2012, 02/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 11/2012 e 12/2012), de 2005 (prescritas, respetivamente, em 01/2013, 02/2013, 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013 e 12/2013), e de 2006 (prescritas, respetivamente, em 01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014 e 12/2014); (iii) Às liquidações do IVA referentes ao ano de 2005 e 2006 (prescritas em 31-12-2013 e 31-12-2014). Assim, atentos os argumentos supram expostos, falece, nesta parte, a pretensão da recorrente AT. * II – Quanto à falta de verificação dos pressupostos de reversão (nomeadamente a ilegitimidade dos recorridos nos PEFs, em virtude do não exercício da gerência de facto). Com efeito, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, para que haja responsabilização dos gerentes por dívidas fiscais das sociedades por si representadas, e assim, para que seja legitima a reversão de dívidas desta natureza, necessário é a conjugação de dois pressupostos essenciais, quais sejam, por um lado a insuficiência patrimonial da inexistência de bens penhoráveis da responsável originária, e por outro lado, a culpa do administrador ou gerente nessa referida insuficiência patrimonial, causal do não pagamento dos impostos, taxas ou outros tributos de natureza fiscal. Tal culpa não é, porém, uma culpa funcional, ou de natureza objetiva, mas pressupõe sempre uma natureza subjetiva, constituída por uma atuação ou omissão ilícita por parte do responsável subsidiário, atuação ou omissão essas causais da insuficiência patrimonial determinante do não pagamento dos impostos, sendo que tal culpa se deverá aferir pela eventual censurabilidade das atuações face às circunstâncias concretas, tendo em conta aquela que deverá ser a atuação de um diligente “pai de família”. Consequentemente, a culpa relevante para efeitos de responsabilização do gerente ou administrador, não é aquela que consiste unicamente no incumprimento das disposições legais destinadas à proteção dos credores, mas é sim aquela que, reportada a tal incumprimento, determine a insuficiência patrimonial causal do incumprimento da obrigação de pagamento do imposto. De qualquer modo, tal responsabilidade subsidiária dos gerentes está consagrada no artigo 24º da LGT, que nas duas alíneas do seu nº 1 prevê duas situações concretas de culpa: - Assim, no caso da alínea a) são abrangidas as situações de responsabilidade pelas dívidas tributárias constituídas durante o período de exercício de funções de gerência, ou cujo prazo de respetivo pagamento ou entrega tenha ocorrido já depois desse período de gerência. - De igual modo, e no circunstancialismo previsto nessa alínea a) e como pressuposto da efetivação da responsabilidade tributária e subsidiária, exige a lei que a administração tributária comprove a culpa do gerente na diminuição patrimonial que deu azo ao não pagamento do imposto. Contrariamente, na alínea b), estabelece a lei a imputação dessa mesma responsabilidade de falta de pagamento de impostos ou da entrega do tributo, ao gerente que tendo o prazo de pagamento ou de entrega ocorrido e terminado no período da sua gerência, o não tenha pago, a não ser que ele gerente demonstre que lhe não foi imputável tal falta de pagamento, ou seja, a não ser que o responsável subsidiário demonstre que não foi por culpa sua que a prestação tributária não foi paga. A inversão do ónus da prova consignada nesta alínea b) se é certo que consagra uma presunção de culpa, não altera, porém, o seu conceito, de modo a configura-la como uma culpa objetiva. Assim e embora neste normativo ocorra uma inversão do ónus da prova, continua, porém, a lei a exigir para que ocorra reversão, que haja uma atuação ou omissão ilícita do gerente, causal do não pagamento das obrigações fiscais, atuação essa ilícita que se presume, porém. Como tal, no âmbito de tal normativo, competirá sempre ao responsável subsidiário provar que não teve culpa na insuficiência patrimonial, e assim, na consequente falta de pagamento dos tributos. No caso particular desta alínea b), exige-se então ao gerente a prova do contrário, ou seja, a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos, e que, no exercício da sua gerência, usou da diligência de um bonus pater familias, no sentido de evitar tal situação. Ora, como a figura de culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas e concretas, esses factos em causa deverão traduzir-se assim na alegação de medidas e atuações concretas que demonstrem a diligência do gestor face às dificuldades sentidas pela empresa. É necessário, porém, ter por princípio e ter em atenção que, para ilidir tal presunção de culpa, não se exige o sucesso integral das diligências tomadas pelo gestor, pois que, desde logo nem tudo é controlável ou previsível no âmbito do exercício de uma atividade que é caracterizada pelo próprio risco assumido gestor. O que importa sim, tendo em conta o conceito de culpa subjetivo, é que, para ilidir a presunção, o gestor demonstre e comprove o seu empenho e diligencia, no exercício da atividade da entidade por si gerida, tendo por objetivo o cumprimento das suas obrigações, e dentro destas o cumprimento das obrigações fiscais, sendo que, se porventura tal cumprimento não ocorreu, comprove e demonstre ter tido feito para que o crédito fiscal, face à situação de insuficiência patrimonial, fosse liquidado. Assim, provando tais factos, a tal atuação inverterá o gerente o ónus da prova, e afastará a presunção de culpa que sobre si recaia, logrando assim obter a “desculpabilização” da sua conduta. Ora, no caso em apreço, tendo em conta o conceito de culpa subjetiva, é forçoso concluir que tal como doutamente decidido, conseguiram os recorridos alegar e comprovar factos suficientes para ilidir a presunção de culpa, e assim afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos em execução fiscal. Com efeito, lograram os recorridos fazer prova que não exerceram a gerência de facto da sociedade, no aludido período de tempo de vencimentos dos impostos em dívida. O que se provou foi que os recorridos que, em agosto de 2004, cederam a totalidade das quotas de que eram titulares na Sociedade Devedora Originária, tendo ficado afastados do domínio da empresa até ao trânsito em julgado da decisão que veio anular aquele negócio jurídico, em julho de 2007. Referem, então, que, no hiato temporal acima mencionado, a gerência de facto da Sociedade Devedora Originária foi exercida pelos cessionários das quotas, sendo, por isso, totalmente alheios aos atos e omissões com relevância fiscal praticados nesse período. Revisitando o despacho que determinou a reversão dos PEFs, inicialmente instaurados contra a Sociedade Devedora Originária (factos H), J), L), N), GG) e HH) do probatório), temos que o OEF reverteu, contra os recorridos, aqueles processos executivos com base na leitura conjugada dos artigos 23.º, n.ºs 2 e 3 e 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, para o pagamento da dívida exequenda, no montante de € 76.395,13, tendo em consideração que: (i) os bens da Sociedade Devedora Originária eram insuficientes, ante a situação líquida negativa declarada pela empresa na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada e a declaração de insolvência da empresa; (ii) exercício da gerência de Direito no período do termo do prazo legal de pagamento ou entrega das liquidações em dívida; (iii) exercício de gerência de facto, decorrente do pagamento, pela Sociedade Devedora Originária, de rendimentos do trabalho dependente. Os PEFs instaurados contra a Sociedade Devedora Originária, e agora revertidos contra os recorridos, têm em vista a cobrança coerciva de uma dívida tributária que, na sua base, tem por referência (cf. os factos provados H), J) e L) da matéria assente): (i) onze liquidações de IVA, com datas limite para pagamento voluntário de, respetivamente, 10-08-2005, 10-10-2005, 20-10-2005, 12-12-2005, 10-02-2006, 15-05-2006, 16-07-2006, 10-10-2006, 15-11-2006, 15-02-2007 e 31-03-2007; (ii) uma liquidação de contribuição autárquica, com a data limite de pagamento voluntário de 31-07-2005; (iii) dezoito liquidações de IRS, relativas a retenções na fonte, com datas limite para pagamento voluntário de, respetivamente, 29-11-2005, 20-12-2005, 20-02-2006, 24-02-2006, 2003-2006, 20-04-2006, 20-05-2006, 20-06-2006, 16-08-2006, 20-08-2006, 08-11-2006, 20-11-2006, 20-12-2006, 21-02-2007, 26-02-2007, 27-02-2007, 20-03-2007 e 20-04-2007. Na sua petição inicial, os Oponentes/Recorridos não colocam em causa que o património da devedora originária fosse, efetivamente, insuficiente para acorrer ao pagamento da dívida exequenda. A sua alegação vai unicamente no sentido da negação do exercício, no período em referência, de funções de gerência de facto, na Sociedade Devedora Originária. Ora, o regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT faz assentar a responsabilização do revertido na circunstância de o prazo legal de pagamento das dívidas tributárias que deram origem ao crédito exequendo ter terminado no período do seu cargo de administração ou gerência da sociedade devedora originária (sujeito passivo directo da relação jurídica tributária), competindo ao responsável subsidiário fazer a prova de que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável. O regime de imputação da responsabilidade aos administradores ou gerentes da devedora originária consagrado no mencionado normativo é, quanto àqueles, particularmente severo, na medida em que, estando estes à frente dos domínios da empresa na data em que findou o prazo legal para o cumprimento da obrigação tributária de pagamento de imposto, estavam, à partida, investidos dos poderes de facto tendentes à exteriorização da vontade social, designadamente ao nível da decisão do não pagamento de imposto, que motivou o acionamento dos meios coercitivos de cobrança. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b) consagra, assim, uma presunção legal da culpa do gerente ou administrador pelo não pagamento volitivo e atempado das dívidas fiscais da pessoa coletiva, na medida em que exercia, de facto, funções de administração e de gerência à data em que findou o prazo legal para o efeito. Essa presunção de culpa estriba-se, em suma, na consideração de que, estando os administradores e gerentes das pessoas coletivas obrigados ao cumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais - particularmente ao nível da gestão criteriosa e ordenada dos desígnios empresariais e de uma atuação dirigida à sustentabilidade da sociedade, ponderados os interesses de outros sujeitos relevantes, como o dos seus credores -, ao não terem exteriorizado a vontade social no sentido do cumprimento das obrigações tributárias a que a devedora originária estava incumbida, não pautaram a sua conduta de acordo com os critérios de zelo e de diligencia que se impunham a um gestor médio e diligente. Para ilidir a presunção de culpa que a lei consagra em seu desfavor, o revertido pode lançar mão dos meios gerais de prova previstos na lei (artigo 211.º, n.º 2 do CPPT), designadamente a documental e a testemunhal, que aponte no sentido de que a situação de insuficiência patrimonial em que a devedora originária se viu colocada se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos, demonstrando, por intermédio da enunciação, e correspondente prova, de factos concretos demonstrativos das iniciativas que um gestor ou administrador diligente tomaria, ante circunstâncias adversas, de modo a evitar ou minimizar o impacto negativo que os ditos fatores externos causaram no desenvolvimento da atividade empresarial (i.e., de que no exercício da gerência, usou da diligência de um gestor médio e zeloso, no sentido de evitar a situação de carência patrimonial e de incumprimento das obrigações fiscais da empresa). Tratando-se, esta, de uma presunção legal de culpa, o seu afastamento não opera pela mera contraprova (artigo 346.º do Código Civil), isto é, não basta que o oponente à execução encete os seus esforços probatórios apenas no sentido de tornar duvidoso o facto presumido, antes se exigindo que faça prova em sentido contrário deste (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). Exige-se, por isso, que o revertido demonstre, por intermédio de factos concretos, e não de alegações genéricas, o seu empenho, enquanto gestor ou administrador, no sentido da preservação do património da empresa e do cumprimento das suas obrigações fiscais, e revele que tudo fez, dentro do que estava ao seu alcance, para que o pagamento das dívidas tributárias fosse concretizado (neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 07-12-2017, proc. n.º 00859/11.6BEPRT, de 25-01-2018, proc. n.º 03493/10.4BEPRT, de 08-10-2020, proc. n.º 00502/10.0BEBRG, e de 11-03-2021, proc. n.º 01309/11.3BEPRT, acessíveis em www.dgsi.pt). Ora, tendo os recorridos vindo apenas negar o exercício de funções de gerência de facto no período em que terminaram os prazos legais de pagamento das liquidações que perfazem a dívida exequenda, abstiveram-se de invocar quaisquer factos demonstrativos da sua diligência enquanto gestores (visto que negam firmemente tê-lo sido, nesse período temporal), no sentido de evitar ou minimizar a situação de insuficiência patrimonial da Sociedade Devedora Originária, ou de uma conduta tendente ao cumprimento das obrigações tributárias que impendiam sobre a empresa. É, então, por referência às causas de pedir expressamente enunciadas pelos recorridos em sustentação do efeito jurídico pretendido que o Tribunal deve emitir a sua decisão, não lhe sendo lícito substituir-se às partes na enunciação dos fundamentos que suportam o pedido formulado no processo, desde logo quando não estejam em causa questões de conhecimento oficioso (entre muitos outos, o acórdão do TCA-Sul, de 12-09-2019, proc. n.º 3247/12.3BELSB, do STJ, de 07-11-2019, proc. n.º 30202/16.1YIPRT.L1.S1, e do TRL, de 09-10-2018, proc. n.º 34503/15.8T8LSB.L1-7, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Ora contrariamente ao que sucede ao nível da culpa, que, por intermédio da disposição legal contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, nos casos em que esteja demonstrada a gerência de facto por parte dos responsáveis tributários subsidiários, consagra uma presunção legal da sua verificação, relativamente ao pressuposto de base dessa presunção (i.e., o exercício de funções de gerência de facto, em si mesmo) inexiste qualquer presunção legal que funcione em favor da Administração Tributária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se pronunciado no sentido de que não existe, no ordenamento jurídico-tributário português, uma presunção legal de gerência de facto que possa aferir-se, designadamente, da gerência de Direito. Tal significa, em concordância com o disposto, quer no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, quer no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, que é à Administração Tributária que incumbe alegar e provar o exercício, pelos reputados responsáveis tributários, de funções de gerência efetiva (cf., entre outros, os Acórdãos do STA, de 28-02-2007, proc. n.º 01132/06, e de 11-03-2009, proc. n.º 0709/08, disponíveis em www.dgsi.pt). Isto posto, não há dúvidas de que, nos casos em que a AT pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo-lhe o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal, inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova acima enunciadas, provar os factos que legitimam tal exigência. Revertendo ao caso dos autos, o OEF inferiu a gerência de facto dos recorridos tendo por base, - conforme se adensou supra -, por um lado, o exercício da gerência de direito no período do termo do prazo legal de pagamento ou entrega das liquidações em dívida e o pagamento, pela Sociedade Devedora Originária, de rendimentos do trabalho dependente. Contrariamente ao que vem dito nos despachos de reversão em crise, quanto à gerência de direito, decorre do probatório que o recorrido marido cessou as funções de gerente de direito, na Sociedade Devedora Originária, em 19-11-2004, tendo sido, de novo, designado gerente da empresa em 10-09-2008 (factos E) e DD) do probatório). No que tange à recorrida mulher, não há sinais nos autos de que esta haja, alguma vez, sido designada gerente da Sociedade Devedora Originária. O outro fundamento invocado nas mencionadas decisões, para efeitos de sedimentação da gerência dos Oponentes, refere-se ao pagamento, pela Sociedade Devedora Originária, de rendimentos do trabalho dependente a ambos os responsáveis subsidiários. E, de facto, resulta provado que, nos anos de 2004, 2005 e 2006, o recorrido marido e a recorrida mulher auferiram rendimentos do trabalho dependente pagos por aquela empresa (factos provados R), W), X), Y) e Z) da matéria assente). Não se compreende, todavia, em que medida é que esse dado aponta no sentido do exercício de funções de gerência de facto, pelos recorridos, visto que não foi demonstrado a que título é que a Sociedade Devedora Originária lhes pagou as ditas quantias, sendo certo que, como dissemos, o onus probandi impendia sobre a Administração Tributária. Para todos os efeitos, podem os recorridos terem sido trabalhadores por conta da empresa nos períodos de referência, não estando, como se vê, sequer perante uma daquelas situações em que resulte patente que os rendimentos pagos constituam remunerações devidas a membro de órgão estatutário (neste mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência, sendo paradigmático, quanto a este conspecto, o acórdão do TCA Norte, de 21-06-2018, proc. n.º 01602/13.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). Efetivamente, o que resulta da matéria assente é que o recorrido marido foi designado gerente da Sociedade Devedora Originária na data da sua constituição, tendo-se mantido nesse cargo, em termos registais, até 19-11-2004 (factos B) e E) do probatório). Em 04-08-2004, os recorridos cederam a totalidade das suas quotas na dita empresa a dois cessionários (factos provados C) e D)). Sucede que o negócio jurídico de cedência da quota do recorrido marido foi anulado, mediante celebração de transação judicial, elaborada junto do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., em 17-03-2005 (factos provados P) e Q)). Depois, em 19-06-2007, o ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... prolatou sentença, em sede da qual declarou a anulada e sem efeito a cedência da quota da recorrida mulher ao segundo cessionário (facto BB)). Sem embargo, apenas a partir de 10-09-2008 passou a constar do registo a destituição dos cargos de gerência (de direito) dos supramencionados cessionários e, bem assim, a designação, como gerente, do recorrido marido, sendo as ditas deliberações sociais datadas de 08-09-2008 (factos CC) e DD) da matéria assente). Ora, o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação mais recente, dentro das que perfazem a dívida exequenda, tem a data de 20-04-2007, sendo, por isso, muito anterior à data de designação, como gerente de direito, do Oponente Marido (factos provados H), J) e L)). A recorrida mulher não foi, tão-pouco, em momento algum, designada gerente de direito da Sociedade Devedora Originária. Assim, não existem motivos para a revogação da decisão a quo, a qual deve, assim, ser mantida in totum. III - CONCLUSÃO Em conclusão, somos do parecer que não deve ser concedido provimento ao recurso e consequentemente mantida qua tale a douta decisão recorrida, com custas processuais pela Recorrente (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e), do CPPT, e artigo 7º, nº 4, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela II – A anexa). É este, em suma, s.m.o., o sentido do nosso parecer.» * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre aferir se o Tribunal errou no julgamento empreendido quanto (i) à prescrição e (ii) à ilegitimidade dos oponentes por não terem exercido a gerência de facto da devedora originária. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: A) A Sociedade [SCom01...], Lda. (“Sociedade Devedora Originária”) foi constituída em 1982, tendo como objeto a indústria de confeções de têxteis e comércio de têxteis, importação e exportação (Cf. certidão permanente de pessoa colectiva, de fls. 219 a 227 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido); B) Na data da constituição da Sociedade Devedora Originária, o Oponente Marido foi designado gerente da empresa (Cf. certidão permanente de pessoa colectiva, de fls. 219 a 227 do SITAF); C) Em 04-08-2004, foi elaborado, perante a Notária «CC», do ... Cartório Notarial ..., documento intitulado «Cessão de Quotas e Alteração Parcial de Contrato Social», assinado pelos Oponentes, «DD» e «EE» (Cf. certidão notarial, de fls. 9 e 10, frente e verso, do processo físico); D) Do documento a que se alude no ponto antecedente consta, entre o mais, o seguinte (Cf. certidão notarial, de fls. 9 e 10, frente e verso, do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] compareceram os outorgantes: PRIMEIRO – «AA» […] e mulher «FF» […] SEGUNDO – «DD» […] TERCEIRO – «EE» […] Declararam os primeiros outorgantes: Que, são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “[SCom01...], LDA” […] Que o capital dessa sociedade, integralmente realizado e registado, é de noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos, dividido em duas, quotas iguais, do valor nominal de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, pertencentes uma a cada um dos sócios. Que, prestam o necessário consentimento para as cessões de quotas, a favor de estranhos a que a seguir se vai proceder. Declararam os primeiros outorgantes: Que, pela presente escritura cedem aquela quota do valor nominal de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, de que é titular o outorgante marido, ao segundo outorgante, que assim fica admitido como sócio. Que, também pela presente escritura cedem aquela quota do valor nominal de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, de que é titular a outorgante mulher, ao terceiro outorgante, que assim fica admitido como sócio. […] Que, afastando-se da sociedade renunciam às funções de gerência que na mesma vinham exercendo. Declararam os segundo e terceiro outorgantes: Que aceitam as cessões de quotas nos termos exarados; e Que, na qualidade de únicos sócios que ficaram a ser da indicada sociedade pela presente escritura, designam-se gerentes […].”; E) Em 19-11-2004, o Oponente Marido cessou as funções de gerente na Sociedade Devedora Originária (Cf. certidão permanente de pessoa coletiva, de fls. 219 a 227 do SITAF); F) Em 19-11-2004, «DD» e «EE» foram designados gerentes da Sociedade Devedora Originária (Cf. certidão permanente de pessoa coletiva, de fls. 219 a 227 do SITAF); G) Em 23-06-2005, o Oponente Marido assinou dois documentos, emitidos pelo Serviço de Finanças ..., em nome da Sociedade Devedora Originária, intitulados “Certidão de Citação” (Cf. documentos, de fls. 78 e 79 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); H) Entre 2005 e 2007, a AT emitiu, em nome da Sociedade Devedora Originária, onze liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com datas limite para pagamento voluntário de, respetivamente, 10-08-2005, 10-10-2005, 20-10-2005, 1212-2005, 10-02-2006, 15-05-2006, 16-07-2006, 10-10-2006, 15-11-2006, 15-02-2007 e 31-03-2007, no valor global de € 54.163,55 (Cf. certidões de dívida, de fls. 1, 4, 5, 7, 11, 14, 42, 43, 44, 53, 57, frente e verso, do PEF; informação do OEF, de fls. 24 a 26 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido); I) As liquidações mencionadas no ponto anterior referem-se aos períodos junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005; e março, junho, setembro, dezembro de 2006 (Cf. certidões de dívida, de fls. 1, 4, 5, 7, 11, 14, 42, 43, 44, 53, 57, frente e verso, do PEF; informação do OEF, de fls. 24 a 26 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido); J) Em 2005, a AT emitiu, em nome da Sociedade Devedora Originária, uma liquidação de contribuição autárquica, com data limite para pagamento voluntário de 31-07-2005, no valor de € 2.056,04 (Cf. fls.2 frente e verso do PEF e informação do OEF, de fls. 24 a 26 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido); K) A liquidação referida no ponto antecedente refere-se ao ano de 2002 (Cf. fls.2 frente e verso do PEF e informação do OEF, de fls. 24 a 26 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido); L) Entre 2005 e 2007, a AT emitiu, em nome da Sociedade Devedora Originária, dezoito liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativas a retenções na fonte, com datas limite para pagamento voluntário de, respetivamente, 29-11-2005, 20-12-2005, 20-02-2006, 24-02-2006, 20-03-2006, 2004-2006, 20-05-2006, 20-06-2006, 16-08-2006, 20-08-2006, 08-11-2006, 20-11-2006, 20-12-2006, 21-02-2007, 26-02-2007, 27-02-2007, 20-03-2007 e 20-04-2007, no valor global de € 20.175,54 (Cf. informação do OEF, de fls. 24 a 26 do processo físico e fls.6, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e 45 a 56 frente e verso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido); M) As liquidações mencionadas no ponto anterior referem-se aos períodos de agosto, novembro e dezembro de 2003; janeiro a dezembro de 2004; janeiro a dezembro de 2005; janeiro a dezembro de 2006; janeiro, fevereiro e março de 2007 (Cf. informação do OEF, de fls. 24 a 26 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido); N) Entre 2005 e 2007, foram instaurados contra a Sociedade Devedora Originária, pelo OEF, os PEFs com os n.ºs ...60, ...700, ...13, ...110, ...870, ...00, ...22, ...50, ...46, ...38, ...48, ...31, ...07, ...92, ...71, ...01, ...73, ...063, ...183, ...463, ...93, ...20, ...14, ...96, ...76, ...08, ...010, ...983, ...64, ...74 e ...51, para a cobrança coerciva das quantias mencionadas nos pontos “H)”, “J)” e “L)” (Cf. auto de oposição, de fls. 4 e 5 do processo físico; Facto não controvertido); O) Em data não concretamente determinada, o OEF apensou ao PEF n.º ...60 os demais PEF’s a que se alude no ponto antecedente (Facto não controvertido); P) Em 17-03-2005, o Oficial de Justiça do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., «GG», elaborou documento, no âmbito do processo n.º 31/04...., intitulado «Termo de Transacção», assinado pelo Oponente Marido e por «DD» (Cf. o documento, de fls. 16 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); Q) Do documento referido no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte (Cf. o documento, de fls. 16 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] São as seguintes as cláusulas que reciprocamente aceitam: PRIMEIRA O réu «DD» reconhece que a cedência da quota pelos autores referida na petição inicial foi realizada em erro conforme relatado naquela petição inicial, pelo que reconhece e aceita a anulação de tal cedência […]”; R) Em 05-04-2005, o Oponente Marido e a Oponente Mulher apresentaram, conjuntamente, junto da AT, uma declaração «Modelo 3», referente ao ano de 2004, onde declararam ter recebido, nesse ano, rendimentos do trabalho dependente, no valor de, respectivamente, € 9.988,40 e € 12.255,42, pagos pela Sociedade Devedora Originária (Cf. declaração «Modelo 3» de 2004, de fls. 238 a 245 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido); S) Em 16-01-2006, a Sociedade “[SCom02...] Unipessoal, Lda” emitiu um cheque, no valor de € 2.141,12, à ordem da Sociedade Devedora Originária (Cf. cheque, de fls. 73, frente e verso, do PEF); T) Em 16-01-2006, o cheque referido no ponto antecedente foi assinado, no verso, pela Oponente Mulher e carimbado com a menção «[SCom01...], Lda. – A Gerência» (Cf. cheque, de fls. 73, frente e verso, do PEF); U) Em 16-01-2006, a Sociedade «[SCom02...] Unipessoal, Lda.» emitiu um cheque, no valor de € 2.141,13, à ordem da Sociedade Devedora Originária (Cf. cheque, de fls. 73, frente e verso, do PEF); V) Em 16-01-2006, o cheque referido no ponto anterior foi assinado, no verso, pela Oponente Mulher e carimbado com a menção «[SCom01...], Lda. – A Gerência» (Cf. cheque, de fls. 73, frente e verso, do PEF); W) Em 27-03-2006, o Oponente Marido e a Oponente Mulher apresentaram, conjuntamente, junto da AT, uma declaração «Modelo 3», referente ao ano de 2005, onde declararam ter recebido, nesse ano, rendimentos do trabalho dependente, no valor de, respetivamente, € 19.200,92 e € 8.215,18 (Cf. declaração «Modelo 3» de 2005, de fls. 238 a 245 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido); X) Na declaração referida no ponto anterior, os Oponentes declararam, ainda, que os rendimentos do trabalho dependente auferidos, naquele ano, pelo Oponente Marido foram parcialmente pagos pela Sociedade Devedora Originária, e que os rendimentos auferidos pela Oponente Mulher foram pagos, na sua totalidade, pela Sociedade Devedora Originária (Cf. declaração «Modelo 3» de 2005, de fls. 238 a 245 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); Y) Em 24-05-2007, o Oponente Marido e a Oponente Mulher apresentaram, conjuntamente, junto da AT, uma declaração «Modelo 3», referente ao ano de 2006, onde declararam ter recebido, nesse ano, rendimentos do trabalho dependente, no valor de, respetivamente, € 19.067,05 e € 7.878,10 (Cf. declaração «Modelo 3» de 2006, de fls. 238 a 245 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido); Z) Na declaração referida no ponto antecedente, os Oponentes declararam, ainda, que os rendimentos do trabalho dependente auferidos, naquele ano, pelo Oponente Marido foram parcialmente pagos pela Sociedade Devedora Originária, e que os rendimentos auferidos pela Oponente Mulher foram pagos, na sua totalidade, pela Sociedade Devedora Originária (Cf. declaração «Modelo 3» de 2006, de fls. 238 a 245 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido); AA) Entre 2007 e 2008, deram entrada, no OEF, cinco requerimentos, referentes ao PEF n.º ...47, contendo a assinatura do Oponente Marido, aposta abaixo da menção escrita com o seguinte teor (Cf. requerimento, de fls. 80 do PEF; também os requerimentos juntos a fls. 161 a 195 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] E.D. A REQUERENTE [SCom01...], Lda. A Gerência […]» BB) Através de decisão jurisdicional, prolatada pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., com data de 19-06-2007 no processo nº 31/04...., foi declarada anulada e sem efeito a cedência das quotas da Oponente Mulher a «EE», a que se alude nos pontos “C)” e “D)” (Cf. documento, de fls. 11 a 15, frente e verso, do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido); CC) Em 10-09-2008, «DD» e «EE» foram destituídos do cargo de gerentes da Sociedade Devedora Originária (Cf. certidão permanente de pessoa coletiva, de fls. 219 a 227 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido); DD) Em 10-09-2008, o Oponente Marido foi designado gerente da Sociedade Devedora Originária (Cf. certidão permanente de pessoa coletiva, de fls. 219 a 227 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido); EE) Através de decisão jurisdicional, prolatada pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., com data de 27-04-2009, a Sociedade Devedora Originária foi declarada insolvente (Cf. documento, de fls. 74 a 77, frente e verso, do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido; também a informação do OEF, de fls. 24 a 26 do processo físico); FF) A decisão referida no ponto antecedente foi proferida no âmbito do processo n.º 3/09, referente a uma ação especial de insolvência, instaurada pela Sociedade «[SCom03...], S.A.», onde era pedido o decretamento da insolvência da Sociedade Devedora Originária (Cf. documento, de fls. 74 a 77, frente e verso, do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); GG) Em data não concretamente determinada, mas nunca posterior a 14-01-2015, o OEF proferiu despacho, tendo por referência o Oponente Marido, intitulado “DESPACHO (REVERSÃO)”, de cujo teor se extrai, entre o mais, o seguinte (Cf. despacho, de fls. 58 do PEF; também o comprovativo de receção postal (AR), de fls. 64 do processo físico): «[…] Face às diligências de fls. e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra «AA» […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos lermos do Artº 160º do C. P. P. T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23° da L. G. T). FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de Insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais. IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N°. PROCESSO PRINCIPAL: ...60 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 76.395.13 EUR 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR TOTAL: 76.395.13 EUR * Conforme anexo […]”; HH) Em data não concretamente determinada, mas nunca posterior a 14-01-2015, o OEF proferiu despacho, tendo por referência a Oponente Mulher, intitulado “DESPACHO (REVERSÃO)”, de cujo teor se extrai, entre o mais, o seguinte (Cf. despacho, de fls. 61 do PEF; também o comprovativo de receção postal (AR), de fls. 65 do processo físico): “[…] Face às diligências de fls. e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra «BB» […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos lermos do Artº 160º do C. P. P. T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23° da L. G. T). FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Fundamentos de emissão central. Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de Insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais. IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N°. PROCESSO PRINCIPAL: ...60 TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 76.395.13 EUR 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR TOTAL: 76.395.13 EUR * Conforme anexo […]”; II) Em 14-01-2015, o Oponente Marido tomou conhecimento do teor do despacho referido no ponto “GG)” (Cf. comprovativo de recepção postal (AR), de fls. 64 do PEF); JJ) Em 14-01-2015, a Oponente Mulher tomou conhecimento do teor do despacho referido no ponto “HH)” (Cf. comprovativo de recepção postal (AR), de fls. 65 do PEF). * Inexistem outros factos, provados ou não provados, para além dos que foram dados como assentes, com interesse para a decisão a proferir. * Motivação A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada por assente estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos juntos aos autos e insertos no PEF, conforme discriminado nas concretas alíneas do probatório, concatenados com a posição manifestada pelos Oponentes e pela FP nos respectivos articulados, particularmente no que tange aos factos que não se encontram controvertidos, no presente processo, mas que se revelam pertinentes para a decisão a proferir. Foi, com efeito, a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, que sedimentou a nossa convicção quanto à matéria assente, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362.º e seguintes do Código Civil, em particular o disposto nos seus artigos 351.º e 396.º; 74.º e 76.º da LGT; 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT).» * Alteração da matéria de facto . Reformulam-se as alíneas II e JJ, de modo a nelas constar os factos simples e não a ilação que deles se retira, insuscetível de configurar matéria de facto, nos seguintes termos: II. O aviso de receção relativo ao comprovativo do envio do ofício de citação do oponente apresenta-se da seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 64 do processo de execução fiscal]; JJ. O aviso de receção relativo ao comprovativo do envio do ofício de citação da oponente apresenta-se da seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 65 do processo de execução fiscal]. * IV –DE DIREITO: As questões que cumpre conhecer estão relacionadas com os erros de julgamento imputados à sentença quanto (i) à prescrição e (ii) à ilegitimidade dos oponentes nas execuções subsistentes. Passemos à apreciação dos fundamentos invocados começando pela apreciação da prescrição. Erro de julgamento parcial no conhecimento da prescrição? Defende a Recorrente que o tribunal empreendeu um incorreto julgamento da matéria de facto por ter considerado erradamente como data de citação dos oponentes o dia 14.01.2015 em vez de 15.01.2014 e, consequentemente, ter declarado prescritas as dívidas relativas às liquidações de IVA do ano de 2006 e IRS retido e não entregue relativo a todos os meses de 2006 e janeiro, fevereiro e março de 2007. Sustenta a sua tese no teor nos respetivos avisos de receção [cfr. conclusões I a XI]. Analisando o teor dos respetivos avisos de receção que acompanharam os ofícios de citação deles se extrai que foram assinados, efetivamente, a 2014.01.15 [“14.01.15”], ou seja, 9 dias após os respetivos registos ocorridos a 2014.01.06. [cfr. alíneas II e JJ) da matéria de facto, reformulados nesta instância]. Neste conspecto, assistindo razão à Recorrente, vejamos, agora, em que medida esta constatação impacta na declaração da prescrição levada a cabo na sentença. A Recorrente não imputa qualquer outro vício na análise da prescrição, nem é por nós detetada qualquer razão para dela divergir, para além da correção quanto à data em que foram assinados os avisos de receção. Entende, contudo, que por força desta alteração à matéria de facto as dívidas de IVA do ano de 2006, IRS de todos os meses de 2006 e de janeiro, fevereiro e março de 2007, não estão prescritas. Ora, a primeira conclusão a extrair é que relativamente às restantes dívidas não estando impugnado o julgamento realizado, inexistem razões para alterar a fundamentação da sentença, a qual pela se mantém incólume, permitindo-nos extratar a conclusão que nela se extraiu, nos seguintes moldes: «De facto, bem vistos os autos, o componente da dívida exequenda que se encontrava prescrito antes da data de citação dos Oponentes para os PEF’s em crise, refere-se, em substância: (i) À liquidação da contribuição autárquica do ano de 2002 (prescrita em 31-12-2010); (ii) Às dívidas de IRS retido e não entregue atinentes ao ano de 2003 (prescritas, respetivamente, em 08/2011, 11/2011, 12/2011), de 2004 (01/2012, 02/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 11/2012 e 12/2012), de 2005 (prescritas, respetivamente, em 01/2013, 02/2013, 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013 e 12/2013), (iii) Às liquidações do IVA referentes ao ano de 2005 (…) [prescritas em 31-12-2013 e (…)] Concomitantemente, não se encontra prescrita a fracção da dívida exequenda cujo prazo de prescrição não havia findado à data da citação dos Oponentes para os PEF’s, correspondente, i.e., as liquidações de IRS retido e não entregue nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, (…).» Em suma, todas as dívidas cujo prazo de prescrição se extinguiu antes da citação encontram-se prescritas. Por outro lado, as dívidas de IRS dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, não se encontram prescritas, por força da interrupção decorrente das citações ocorridas antes do término do respetivo prazo de prescrição. Resta-nos, então, verificar em que medida a alteração da data das citações dos oponentes impacta na contagem do prazo de prescrição das dívidas de IVA e de IRS do ano de 2006, de modo a perceber se incorreu o tribunal em erro de julgamento. A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, entrada em vigor a 01.01.2005, deu nova redação ao artigo 48.º, n.º 1 da LGT, passando a prever que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário». Daqui resulta que, tanto quanto às dívidas de IVA como às de IRS, ambas de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2007. Pelo que, em princípio, as dívidas prescreveriam a 01.01.2015. Todavia, tendo ocorrido a citação de ambos os oponentes a 15.01.2014, este evento teve como consequência a interrupção da contagem do prazo com o duplo efeito, instantâneo e duradouro, nos termos dos artigos 49.º, n.º 1, da LGT, 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil, até a decisão que puser termo ao processo de execução, o que ainda não se verificou. Em conclusão, as dívidas de IVA e de IRS do ano de 2006 não se encontram prescritas. Aqui chegados, importa agora avançar para o conhecimento do erro de julgamento quanto à questão da gerência de facto, circunscrita a apreciação da responsabilidade dos oponentes ao pagamento das dívidas que subsistem, dos anos de 2006 e 2007. Erro de julgamento quanto à prova da gerência de facto? Nesta sede advoga a Recorrente que o tribunal errou porquanto os elementos coligidos nos autos, designadamente os indicados na contestação, lidos conjuntamente permitem a ilação de que os oponentes exerceram a gerência de facto. Mais pugna a Recorrente que os factos alegados na contestação não constituem fundamentação a posterior, ao contrário do vertido na sentença, pelo que têm de ser considerados na decisão. Requer para o efeito que sejam aditados os seguintes factos: ü Em 23.06.2005, o Oponente Marido, na qualidade de sócio gerente, assinou duas certidões de citação efetuadas à devedora originária, nos processos executivos ...91 e apensos e ...370 e apensos (Cfr. certidões de citação, de fls. 78 e 79 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) Análise: No essencial, este facto consta já na alínea G) da matéria de facto, pelo que não se pode por redundância atender a esta pretensão da Recorrente. ü Em dezembro de 2006, a Oponente mulher, recebeu diversas citações dirigidas à sociedade devedora originária no âmbito de diversos processos executivos das quais constam o carimbo da devedora originária “[SCom01...], Lda. – A gerência” e assinados por «BB», (Cfr. avisos postais, de fls. 82 a 84 do PEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): Analisados os referidos documentos, cópias de avisos de receção, não se consegue extrair a natureza dos ofícios que correspondem aos avisos de receção assinados, se serão notificações ou citações. Apenas resulta que nos avisos de receção se faz menção mais que uma vez a dois processos de execução fiscal e que nada têm a ver com o que está em causa nos autos. Razão bastante para indeferir o aditamento nos termos peticionados. Estabilizada a matéria de facto vejamos, então, se o tribunal errou na subsunção jurídica. Para o efeito passamos a extratar a parte relevante da fundamentação da sentença relacionada com esta questão de modo a perceber se padece do apontado erro de julgamento. Alicerça o tribunal a quo a sua fundamentação nos seguintes termos: «B)-Da falta de verificação dos pressupostos de reversão (nomeadamente a ilegitimidade dos Oponentes nos PEFs, em virtude do não exercício da gerência de facto) Sustentam, ainda, os Oponente que, em agosto de 2004, cederam a totalidade das quotas de que eram titulares na Sociedade Devedora Originária, tendo ficado afastados do domínio da empresa até ao trânsito em julgado da decisão que veio anular aquele negócio jurídico, em julho de 2007. Referem, então, que, no hiato temporal acima mencionado, a gerência de facto da Sociedade Devedora Originária foi exercida pelos cessionários das quotas, sendo, por isso, totalmente alheios aos actos e omissões com relevância fiscal praticados nesse período. A FP, por seu lado, contesta o alegado pelos Oponentes, aduzindo, em sentido diverso, que dos elementos documentais carreados para o presente processo constam sinais sólidos de que a gerência de facto foi, também entre 2004 e 2007, por aqueles exercida, como o seja a assinatura de documentos oficiais, requerimentos e endosso de cheques em nome da Sociedade Devedora Originária. Argumenta, por outro lado, que parte das liquidações que perfazem a dívida exequenda apresentavam uma data para pagamento voluntário posterior ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional que anulou a cessão das quotas detidas pelos Oponentes. Mais refere que os Oponentes se limitaram a invocar a falta de exercício da gerência de facto, não tendo alegado qualquer facto tendente a ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impende. Vejamos. A ilegitimidade da pessoa citada, por figurar no título executivo, apesar de não ser a responsável pelo pagamento da dívida, constitui um dos fundamentos da oposição à execução fiscal, constantes do elenco taxativo consagrado no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, mais concretamente na sua alínea b). Movemo-nos, então, nos presentes autos, ao abrigo do regime da responsabilidade tributária subsidiária. As relações jurídico-tributárias são relações jurídicas complexas, quer do ponto de vista objectivo, quer ao nível subjectivo, podendo avançar-se, desde já, que, em termos amplos, o sujeito passivo consiste na pessoa ou entidade adstrita ao cumprimento das vinculações que exsurgem da verificação do facto tributário, ou seja, nas pessoas ou entidades que s encontram, por lei, obrigadas ao cumprimento da obrigação principal de pagamento do tributo, e das várias obrigações acessórias que, em regra, gravitam em torno daquela relação. O ordenamento jurídico-tributário comporta, todavia, distintas modalidades de sujeitos passivos, sendo fundamental traçar, desde já, a linha de cisão entre o sujeito passivo directo e o sujeito passivo indirecto. O sujeito passivo directo afigura-se como a pessoa ou entidade que mantém, ab initio, uma relação directa, pessoal e incindível com o facto tributário. Trata-se, então, da pessoa jurídica sobre quem se verifica a vantagem ou benefício que a tributação visa atingir, isto é, que reflete uma manifestação de capacidade contributiva, da qual emerge a obrigação de pagamento de imposto. Já os sujeitos passivos indirectos surgem como aquelas pessoas ou entidades que, apesar de não manterem uma relação directa, pessoal e incindível com o facto tributário, por não ter sido relativamente a elas que se verificou a ocorrência empírico-sociológica desencadeadora da obrigação de pagamento de imposto, são, por motivos diversos, chamadas, por lei, ao cumprimento de obrigações tributárias (cf. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA e HUGO FLORES DA SILVA, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, pp. 84 a 103). Dentro desta categoria, destaca-se a figura do responsável tributário subsidiário, que tem como notas caraterísticas a sua natureza executiva e a subsidiariedade (artigos 18.º, 22.º, n.ºs 1 e 2 e 23.º da LGT). De facto, a responsabilidade tributária ocorre quando alguém, por imposição legal, é chamado ao cumprimento de dívidas tributárias de outra pessoa ou entidade, ante o incumprimento destas, pelas quais responde com o seu próprio acervo patrimonial, a fim de satisfazer dívidas alheias. O accionamento da responsabilidade tributaria tem lugar numa fase patológica ou desconforme do desenvolvimento da relação jurídica tributária, isto é, quando o sujeito passivo directo (v.g., o contribuinte) não procedeu ao cumprimento da obrigação tributária principal de pagamento de imposto, dentro do prazo legal para pagamento voluntário da dívida, forçando o credor tributário a socorrer-se de meios coercivos para fazer valer a sua pretensão, por via da instauração de um PEF. Não basta, todavia, que ocorra o mencionado não pagamento da dívida fiscal dentro do prazo legal para o efeito, nem a instauração do PEF para que o credor tributário possa, de antemão, chamar um terceiro a prover ao pagamento de uma dívida alheia com o seu próprio património. É, ainda, necessário que o património do contribuinte, e de eventuais responsáveis solidários (artigo 22.º, n.º 2 da LGT), se mostre insuficiente para fazer face ao pagamento, mesmo na fase executiva, da dívida tributária e acrescido, e que opere, através da reversão do processo de execução fiscal, originariamente instaurado contra o sujeito passivo directo, uma alteração subjectiva das partes no processo executivo, passando também a figurar, como devedor, o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LGT e artigos 159.º e 160.º do CPPT). Resulta, então, manifesto que a responsabilidade tributária não se funda, como sucede relativamente ao contribuinte, na capacidade contributiva, mas sim no incumprimento de determinados deveres de cuidado que, à partida, caso tivessem sido devidamente acautelados, evitariam que o sujeito passivo directo entrasse em incumprimento, como o sejam os que estão associados ao exercício de funções de administração de pessoas colectivas. Em qualquer caso, os normativos que consagram os requisitos legais tendentes ao chamamento dos responsáveis tributários ao pagamento das dívidas fiscais alheias, contra si revertidas, não deixam de configurar uma verdadeira norma de incidência tributária, devendo, por isso, atender-se com particular rigor à verificação dos correspondentes pressupostos do seu acionamento (neste sentido, cf. JOSÉ CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, 2012, pp. 488 a 492). Ora, o artigo 24.º da LGT (em vigor à data dos factos), com a epígrafe responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, dispõe, no seu n.º 1, que “[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento” (realces e sublinhados nossos). Já acima se discorreu acerca dos enunciados em que assenta o chamamento de terceiros ao pagamento, com o seu próprio património, de dívidas alheias, tendo ficado dito que o mesmo exsurge das relações especiais mantidas entre aqueles e o devedor originário. Nas situações cristalizadas no normativo transacto, o chamamento dos administradores, directores e gerentes de facto emerge do exercício, por estes, de determinados poderes de administração na pessoa colectiva que figura como devedora originária da dívida exequenda, por se entender que, em face da posição que ocupam ou ocupavam na sua estrutura, tinham o poder de influenciar a sua atividade. De facto, a vontade da pessoa colectiva é determinada pelas pessoas que a gerem ou administram, por estas passando a tomada de opções organizativas, económicas e financeiras (serão, então, essas pessoas que, de forma reiterada no tempo, decidem o destino das receitas da empresa, que emitem ordens de pagamento em seu nome e no seu interesse, quem determina, perante terceiros, a concretização de negócios jurídicos, etc.), onde se inclui a decisão de cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao ente coletivo. São, então, os administradores e os gerentes da pessoa colectiva que exteriorizam a vontade social, e manifestam a capacidade de exercício dos direitos da sociedade, que, por via da sua atuação, fica vinculada perante terceiros (artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais). Só assim se entende que o legislador tenha, inclusivamente, determinado um amplo conjunto de deveres fundamentais que os gerentes e administradores das sociedades devem observar, no exercício da sua actividade, onde se incluem os deveres de cuidado, de diligencia criteriosa e ordenada, e ainda o dever de actuação leal e no interesse da sociedade, que comporta o atendimento aos interesses, designadamente, dos credores da empresa (artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais). Por aqui se vê que o regime da responsabilidade subsidiária das pessoas mencionadas no artigo 24.º da LGT convoca, para o apuramento da sua concreta aplicação, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º do Código Civil), que tem por pressuposto, justamente, os deveres funcionais dos administradores e gerentes das pessoas coletivas perante terceiros, designadamente ao nível do cumprimento das obrigações que as vinculam, sendo, por isso, relevante o desempenho substantivo dessas funções, e não o atendimento meramente orgânico ou jurídico da qualidade de gerente ou de administrador. Importa, por isso, que se extraia o facto ou a omissão juridicamente relevante, a ilicitude da conduta ativa ou omissiva do administrador ou gerente (manifestada pelo incumprimento dos deveres funcionais que a lei lhes impõe, nos termos supra adensados), o apuramento do dolo ou da negligência inerentes à sua atuação, a produção de determinado dano (necessariamente voltado ao prejuízo para a receita pública de natureza financeira) e, ainda, um nexo entre o facto e o mencionado dano (sobre o tema, por particularmente expressivo, cf. o Acórdão do TCA-Norte, de 09-12-2004, proc. n.º 00028/04, disponível em www.dgsi.pt). No caso dos autos, a reversão dos PEF’s contra os Oponentes teve lugar com esteio no normativo ínsito no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT (cf. os factos provados GG) e HH)). Revisitando o despacho que determinou a reversão dos PEFs, inicialmente instaurados contra a Sociedade Devedora Originária (factos H), J), L), N), GG) e HH) do probatório), temos que o OEF reverteu, contra os Oponentes, aqueles processos executivos com base na leitura conjugada dos artigos 23.º, n.ºs 2 e 3 e 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, para o pagamento da dívida exequenda, no montante de € 76.395,13, tendo em consideração que: (i) os bens da Sociedade Devedora Originária eram insuficientes, ante a situação líquida negativa declarada pela empresa na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada e a declaração de insolvência da empresa; (ii) exercício da gerência de Direito no período do termo do prazo legal de pagamento ou entrega das liquidações em dívida; (iii) exercício de gerência de facto, decorrente do pagamento, pela Sociedade Devedora Originária, de rendimentos do trabalho dependente. Os PEFs instaurados contra a Sociedade Devedora Originária, e agora revertidos contra os Oponentes, têm em vista a cobrança coerciva de uma dívida tributária que, na sua base, tem por referência (cf. os factos provados H), J) e L) da matéria assente): (i) onze liquidações de IVA, com datas limite para pagamento voluntário de, respetivamente, 10-08-2005, 10-10-2005, 20-10-2005, 12-12-2005, 10-02-2006, 15-05-2006, 16-07-2006, 10-10-2006, 15-11-2006, 15-02-2007 e 31-03-2007; (ii) uma liquidação de contribuição autárquica, com a data limite de pagamento voluntário de 31-07-2005; (iii) dezoito liquidações de IRS, relativas a retenções na fonte, com datas limite para pagamento voluntário de, respetivamente, 29-11-2005, 20-12-2005, 20-02-2006, 24-022006, 20-03-2006, 20-04-2006, 20-05-2006, 20-06-2006, 16-08-2006, 20-08-2006, 08-112006, 20-11-2006, 20-12-2006, 21-02-2007, 26-02-2007, 27-02-2007, 20-03-2007 e 20-042007. Na sua petição inicial, os Oponentes não colocam em causa que o património da devedora originária fosse, efectivamente, insuficiente para acorrer ao pagamento da dívida exequenda. A sua alegação vai unicamente no sentido da negação do exercício, no período em referência, de funções de gerência de facto, na Sociedade Devedora Originária. Conforme se enunciou, o regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT faz assentar a responsabilização do revertido na circunstância de o prazo legal de pagamento das dívidas tributárias que deram origem ao crédito exequendo ter terminado no período do seu cargo de administração ou gerência da sociedade devedora originária (sujeito passivo directo da relação jurídica tributária), competindo ao responsável subsidiário fazer a prova de que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável. O regime de imputação da responsabilidade aos administradores ou gerentes da devedora originária consagrado no mencionado normativo é, quanto àqueles, particularmente severo, na medida em que, estando estes à frente dos domínios da empresa na data em que findou o prazo legal para o cumprimento da obrigação tributária de pagamento de imposto, estavam, à partida, investidos dos poderes de facto tendentes à exteriorização da vontade social, designadamente ao nível da decisão do não pagamento de imposto, que motivou o accionamento dos meios coercitivos de cobrança. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b) consagra, assim, uma presunção legal da culpa do gerente ou administrador pelo não pagamento volitivo e atempado das dívidas fiscais da pessoa coletiva, na medida em que exercia, de facto, funções de administração e de gerência à data em que findou o prazo legal para o efeito. Essa presunção de culpa estriba-se, em suma, na consideração de que, estando os administradores e gerentes das pessoas colectivas obrigados ao cumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais - particularmente ao nível da gestão criteriosa e ordenada dos desígnios empresariais e de uma atuação dirigida à sustentabilidade da sociedade, ponderados os interesses de outros sujeitos relevantes, como o dos seus credores -, ao não terem exteriorizado a vontade social no sentido do cumprimento das obrigações tributárias a que a devedora originária estava incumbida, não pautaram a sua conduta de acordo com os critérios de zelo e de diligencia que se impunham a um gestor médio e diligente. Para ilidir a presunção de culpa que a lei consagra em seu desfavor, o revertido pode lançar mão dos meios gerais de prova previstos na lei (artigo 211.º, n.º 2 do CPPT), designadamente a documental e a testemunhal, que aponte no sentido de que a situação de insuficiência patrimonial em que a devedora originária se viu colocada se ficou a dever exclusivamente a fatores exógenos, demonstrando, por intermédio da enunciação, e correspondente prova, de factos concretos demonstrativos das iniciativas que um gestor ou administrador diligente tomaria, ante circunstâncias adversas, de modo a evitar ou minimizar o impacto negativo que os ditos fatores externos causaram no desenvolvimento da atividade empresarial (i.e., de que no exercício da gerência, usou da diligência de um gestor médio e zeloso, no sentido de evitar a situação de carência patrimonial e de incumprimento das obrigações fiscais da empresa). Tratando-se, esta, de uma presunção legal de culpa, o seu afastamento não opera pela mera contraprova (artigo 346.º do Código Civil), isto é, não basta que o oponente à execução encete os seus esforços probatórios apenas no sentido de tornar duvidoso o facto presumido, antes se exigindo que faça prova em sentido contrário deste (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). Exige-se, por isso, que o revertido demonstre, por intermédio de factos concretos, e não de alegações genéricas, o seu empenho, enquanto gestor ou administrador, no sentido da preservação do património da empresa e do cumprimento das suas obrigações fiscais, e revele que tudo fez, dentro do que estava ao seu alcance, para que o pagamento das dívidas tributárias fosse concretizado (neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 07-12-2017, proc. n.º 00859/11.6BEPRT, de 25-01-2018, proc. n.º 03493/10.4BEPRT, de 08-10-2020, proc. n.º 00502/10.0BEBRG, e de 11-03-2021, proc. n.º 01309/11.3BEPRT, acessíveis em www.dgsi.pt). Ora, tendo os Oponentes vindo apenas negar o exercício de funções de gerência de facto no período em que terminaram os prazos legais de pagamento das liquidações que perfazem a dívida exequenda, abstiveram-se de invocar quaisquer factos demonstrativos da sua diligência enquanto gestores (visto que negam firmemente tê-lo sido, nesse período temporal), no sentido de evitar ou minimizar a situação de insuficiência patrimonial da Sociedade Devedora Originária, ou de uma conduta tendente ao cumprimento das obrigações tributárias que impendiam sobre a empresa. É, então, por referência às causas de pedir expressamente enunciadas pelos Oponentes em sustentação do efeito jurídico pretendido que o Tribunal deve emitir a sua decisão, não lhe sendo lícito substituir-se às partes na enunciação dos fundamentos que suportam o pedido formulado no processo, desde logo quando não estejam em causa questões de conhecimento oficioso (entre muitos outos, o Acórdão do TCA-Sul, de 12-09-2019, proc. n.º 3247/12.3BELSB, do STJ, de 07-11-2019, proc. n.º 30202/16.1YIPRT.L1.S1, e do TRL, de 09-10-2018, proc. n.º 34503/15.8T8LSB.L1-7, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Ora contrariamente ao que sucede ao nível da culpa, que, por intermédio da disposição legal contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, nos casos em que esteja demonstrada a gerência de facto por parte dos responsáveis tributários subsidiários, consagra uma presunção legal da sua verificação, relativamente ao pressuposto de base dessa presunção (i.e., o exercício de funções de gerência de facto, em si mesmo) inexiste qualquer presunção legal que funcione em favor da Administração Tributária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se pronunciado no sentido de que não existe, no ordenamento jurídico-tributário português, uma presunção legal de gerência de facto que possa aferir-se, designadamente, da gerência de Direito. Tal significa, em concordância com o disposto, quer no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, quer no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, que é à Administração Tributária que incumbe alegar e provar o exercício, pelos reputados responsáveis tributários, de funções de gerência efetiva (cf., entre outros, os Acórdãos do STA, de 28-02-2007, proc. n.º 01132/06, e de 11-03-2009, proc. n.º 0709/08, disponíveis em www.dgsi.pt). Isto posto, não há dúvidas de que, nos casos em que a AT pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo-lhe o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal, inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova acima enunciadas, provar os factos que legitimam tal exigência. Revertendo ao caso dos autos, o OEF inferiu a gerência de facto dos Oponentes tendo por base, - conforme se adensou supra -, por um lado, o exercício da gerência de direito no período do termo do prazo legal de pagamento ou entrega das liquidações em dívida e o pagamento, pela Sociedade Devedora Originária, de rendimentos do trabalho dependente. Contrariamente ao que vem dito nos despachos de reversão em crise, quanto à gerência de direito, decorre do probatório que o Oponente Marido cessou as funções de gerente de direito, na Sociedade Devedora Originária, em 19-11-2004, tendo sido, de novo, designado gerente da empresa em 10-09-2008 (factos E) e DD) do probatório). No que tange à Oponente Mulher, não há sinais nos autos de que esta haja, alguma vez, sido designada gerente da Sociedade Devedora Originária. O outro fundamento invocado nas mencionadas decisões, para efeitos de sedimentação da gerência dos Oponentes, refere-se ao pagamento, pela Sociedade Devedora Originária, de rendimentos do trabalho dependente a ambos os responsáveis subsidiários. E, de facto, resulta provado que, nos anos de 2004, 2005 e 2006, o Oponente Marido e a Oponente Mulher auferiram rendimentos do trabalho dependente pagos por aquela empresa (factos provados R), W), X), Y) e Z) da matéria assente). Não se compreende, todavia, em que medida é que esse dado aponta no sentido do exercício de funções de gerência de facto, pelos Oponentes, visto que não foi demonstrado a que título é que a Sociedade Devedora Originária lhes pagou as ditas quantias, sendo certo que, como dissemos, o onus probandi impendia sobre a Administração Tributária. Para todos os efeitos, podem os Oponentes ter sido trabalhadores por conta da empresa nos períodos de referência, não estando, como se vê, sequer perante uma daquelas situações em que resulte patente que os rendimentos pagos constituam remunerações devidas a membro de órgão estatutário (neste mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência, sendo paradigmático, quanto a este conspecto, o Acórdão do TCA-Norte, de 21-06-2018, proc. n.º 01602/13.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). É certo que a FP, na contestação, aduz factos que entende serem indiciadores do exercício, pelos Oponentes, de funções relativas à gerência efetiva da Sociedade Devedora Originária, carreando elementos documentais em sustentação dessa alegação. Porém, quanto a esta alegação, devem tecer-se algumas conclusões de significativa importância para a decisão a proferir nos autos. Antes de mais, resulta inequívoco que a reversão dos PEFs assentou num acto administrativo que apresenta como fundamentos, por um lado, uma asserção que não tem respaldo factual (vimos já que a Oponente Mulher nunca foi gerente de direito da Sociedade Devedora Originária, e que o Oponente Marido não era gerente de direito da empresa no período de referência) e, por outro, um facto que não tem a virtualidade de corroborar a conclusão de que foi exercida a gerência de facto, como se viu. Ora, a apreciação da legalidade da reversão é aferida a partir do despacho que a determinou, sendo certo que, tratando-se o despacho de reversão de um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária, mediante o qual opera uma alteração subjetiva das partes no PEF (passando a figurar, como devedor da quantia exequenda e do acrescido, além do devedor originário, também o responsável subsidiário), é por referência a esse acto que se irá apurar a legitimidade dos revertidos para figurarem, enquanto responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, no PEF em que o mesmo é praticado. Acontece que, conforme vem sendo adensado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, nas situações em que vem demonstrada, no despacho de reversão e elementos que o acompanham, a gerência de direito dos revertidos, mas não a sua gerência de facto, o Tribunal, no exercício dos seus poderes de cognição relativamente à prova carreada para o processo, poderá fazer uso de presunções judiciais, com base nas regras da experiencia comum, e tomando também em consideração a posição assumida pelas partes no processo, tecer um juízo de forte probabilidade (certeza jurídica) de essa gerência efetiva ter ocorrido (assim, entre muitos outros, os Acórdãos do STA, de 10-12-2008, proc. n.º 0861/08, de 0203-2011, proc. n.º 0944/10, do TCA-Norte, de 21-06-2018, proc. n.º 01602/13.0BEBRG, e do TCA-Sul, de 07-06-2018, proc. n.º 618/10.3 BELRS, acessíveis em www.dgsi.pt). Retornando ao caso dos autos, todavia, não se verifica, tão-pouco, o facto de base da presunção, isto é, a gerência de direito dos Oponentes no período em crise. Efectivamente, o que resulta da matéria assente é que o Oponente Marido foi designado gerente da Sociedade Devedora Originária na data da sua constituição, tendo-se mantido nesse cargo, em termos registais, até 19-11-2004 (factos B) e E) do probatório). Em 04-08-2004, os Oponentes cederam a totalidade das suas quotas na dita empresa a dois cessionários (factos provados C) e D)). Sucede que o negócio jurídico de cedência da quota do Oponente Marido foi anulado, mediante celebração de transacção judicial, elaborada junto do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., em 17-03-2005 (factos provados P) e Q)). Depois, em 19-06-2007, o ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... prolatou sentença, em sede da qual declarou a anulada e sem efeito a cedência da quota da Oponente Mulher ao segundo cessionário (facto BB)). Sem embargo, apenas a partir de 10-09-2008 passou a constar do registo a destituição dos cargos de gerência (de direito) dos supra mencionados cessionários e, bem assim, a designação, como gerente, do Oponente Marido, sendo as ditas deliberações sociais datadas de 08-09-2008 (factos CC) e DD) da matéria assente). Ora, conforme já deixamos por demais referido, o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação mais recente, dentro das que perfazem a dívida exequenda, tem a data de 20-04-2007, sendo, por isso, muito anterior à data de designação, como gerente de direito, do Oponente Marido (factos provados H), J) e L)). A Oponente Mulher não foi, tão-pouco, em momento algum, designada gerente de direito da Sociedade Devedora Originária. Além disso, contrariamente ao que a FP parece querer fazer valer, na sua contestação, a cessão de quotas não tem qualquer influência ao nível da gerência da pessoa colectiva, afectando apenas a participação social de determinados sujeitos na empresa. Por via da cessão da quota, o cessionário adquire a posição do anterior sócio da empresa (cedente). E, nessa medida, a anulação do negócio jurídico de cessão de quotas celebrado entre os Oponentes e respetivos cessionários produziu, também, os seus efeitos ao nível das correspondentes participações sociais da empresa, não claudicando, até deliberação social em contrário (como efectivamente veio a suceder, nos termos acima expendidos), a titularidade dos cargos de gerência que estes últimos mantinham. Efectivamente, o exercício da gerência não é uma decorrência da titularidade de participações sociais na empresa. Pelo contrário, à luz do estatuído no artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, a representação da sociedade cabe aos gerentes, que podem inclusivamente ser pessoas estranhas à empresa (i.e., que aí não detenham qualquer participação social), sendo certo que, para assumirem o cargo, devem estes ser designados enquanto tal no contrato de sociedade, ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação (n.ºs 1 e 2 do normativo). Assim, não estando demonstrada a gerência de direito, pelos Oponentes, na Sociedade Devedora Originária, nos períodos correspondentes ao termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações em crise, nem que houvessem sido carreados para o processo elementos susceptíveis de apontar para uma forte probabilidade de ter ocorrido o exercício de funções de gerência de facto, não podia o Tribunal fazer operar as correspondentes presunções judiciais no sentido de dar essa asserção por assente, pois não estava verificada a factualidade que serve de base à presunção, isto é, a titularidade do cargo de gerente de direito. Efectivamente, na sua génese, a presunção constitui uma ilação que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do CC). Se não é conhecido, por inverdadeiro, o facto correspondente à gerência de direito, não pode o julgador presumir judicialmente a gerência de facto. Isto posto, é manifesto que os fundamentos apostos no acto de reversão dos PEF’s contra os Oponentes não demonstram, nem indiciam minimamente o exercício, por estes, de funções de gerência de facto na Sociedade Devedora Originária no período de referência (o mero pagamento de rendimentos do trabalho dependente pela empresa executada não constitui um facto-índice da gerência de facto), não se verificando, tão-pouco, que hajam estes sido gerentes de direito nas datas relativas ao termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações que perfazem a dívida exequenda (pois que, apesar de invocado no despacho de reversão, não foi carreada prova que, de algum modo, aponte no sentido de os Oponentes terem sido gerentes de direito da empresa nos períodos em apreço). Os factos alegados na contestação, e os elementos trazidos ao processo pela FP em sua sustentação, não foram referenciados, sumária ou lateralmente no despacho de reversão, que fez assentar a conclusão atinente à gerência de facto unicamente no pagamento, pela Sociedade Devedora Originária, de rendimentos do trabalho dependente aos Oponentes, não podendo, nessa medida, aceitar-se que se efetue uma fundamentação substancial do acto a posteriori. [destacado da nossa autoria]. Por outro lado, e apesar de invocada no despacho de reversão, não tendo ficado demonstrada a invocada gerência de direito dos Oponentes no período em referência, não podiam, em qualquer caso, ser aquelas alegações e demais elementos documentais carreados para este processo considerados para efeitos da formulação de uma presunção judicial no sentido do exercício de funções de gerência de facto. Ante todo o exposto, não tendo sido demonstrado o exercício da gerência de facto, pelos Oponentes, no período correspondente ao termo do prazo legal para pagamento voluntário das liquidações que enformam a dívida exequenda, não tem funcionamento a presunção legal de culpa postulada no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, normativo em que se fundou a reversão, contra aqueles, dos processos de execução fiscal em crise. Nestes termos, mais não resta senão julgar procedente a invocada ilegitimidade dos Oponentes para figurarem, nos mencionados PEFs, como responsáveis tributários subsidiários pela dívida exequenda e, consequentemente, julgar a presente oposição procedente, o que se decidirá.» A fundamentação ora espelhada irradia um irrepreensível quadro legal e um correto juízo subsuntivo, ressalvando-se apenas o que a seguir se concretiza. É indiscutível que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal [cfr. o n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária] e que o despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação [cfr. o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 da LGT], devendo o mesmo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa [cfr. o n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária [cfr. artigo 23.º, n.º 4 da LGT]. Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. Daí que no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0458/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» [cfr., no seguimento desta jurisprudência, entre outros o acórdão deste TCA Norte de 25.09.2025, processo n.º 167/20.1BEAVR]. No caso objeto, não tendo sido colocada em causa pelos oponentes a fundamentação dos despachos de reversão do ponto de vista formal, mas somente a não adesão dos fundamentos à realidade, o que nos situa, já, no domínio da validade substancial, não podemos acompanhar a porção da sentença [por nós destacada a negrito, no parágrafo antes do antepenúltimo], na qual se afirma que os factos alegados na contestação e os respetivos elementos de prova não podem suportar a fundamentação substancial da reversão por constituir uma «fundamentação substancial do acto a posteriori», o que, com base na jurisprudência que citamos, não é, hoje, aceitável. Razão pela qual deveria o tribunal ter ponderado os factos e a prova mencionados na contestação. Todavia, no caso objeto, a bondade da decisão não fica prejudicada pelo entendimento ali defendido. Relativamente às certidões de citação dirigidas à devedora originária e assinadas pelo oponente marido a 23.06.2005, é certo que nelas se fez constar que foi citada na pessoa do seu sócio-gerente [cfr. alínea G) da matéria de facto], todavia, esta evidência não tem a virtualidade de alterar a realidade dos factos da qual resulta que, naquela data, o oponente não era sócio-gerente da citanda. Para além do mais, a simples assinatura numa determinada data de certidões de citação não é idónea, por si só ou conjugada com outros elementos, a comprometer o oponente com uma gerência de facto. Sendo certo que tendo resultado provado que no período em causa nos autos o oponente auferiu rendimentos da sociedade executada como trabalhador por conta de outrem, a possibilidade de ter procedido à assinatura das citações [diga-se, referente a processos distintos dos que estão em causa nos autos], segundo as regras da experiência comum, terá resultado de se encontrar a trabalhar para a executada e em condições de proceder à respetiva assinatura e entrega da citação, sendo esta uma das formas válidas da realização da citação das pessoas coletivas [cfr. arts. 246.º, 228.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC]. A fundamentação acabada de expor é completamente transponível para o caso da oponente no que se refere à inoperância da simples assinatura de documentos dos CTT, para validar a gerência de facto, no caso. Acrescentando-se, contudo, quanto a ela, que não se consegue extrair dos elementos juntos aos autos a natureza dos ofícios (simples notificações ou citações), que correspondem aos avisos de receção assinados. Apenas resulta que nos avisos de receção se faz menção mais que uma vez a dois processos de execução fiscal e que nada têm a ver com o que está em causa nos autos. Razão pela qual esta matéria nem sequer foi aditada ao probatório, como se cuidou de oportunamente explicar. Nesta conformidade, adiantamos, temos de concluir como se concluiu na sentença que não ficou demonstrada a gerência de direito e nem de facto dos oponentes nas datas de vencimento das liquidações que se verificaram entre 29.11.2005 e 20.04.2007 [cfr. alínea L) da matéria de facto]. Na verdade, é preciso ter presente que no período em causa encontravam-se nomeados dois gerentes, desde 19.11.2004 [facto elencado em F)]. O único facto indiciador de uma eventual prática de atos de gerência relativamente à oponente resulta de ter aposto a sua assinatura em 2 cheques no dia 16.01.2006 [facto elencado nas alíneas S) a V)]. Todavia, este facto único e isolado, não permite extrair a conclusão de que a oponente praticou atos de gerência de forma reiterada e consistente, com autonomia e poder de decisão para vincular a devedora originária perante terceiros, ao arrepio das ordens e instruções dos gerentes, de modo que, ainda que por apelo às regras da experiência comum, se pudesse extrair a gerência de facto. Relativamente ao oponente marido inexiste qualquer facto que o pudesse comprometer ainda que por indiciação. Pois, o único facto que consta do probatório prende-se com a assinatura de documentos em 2007 e em 2008 [cfr. alínea AA)]. E analisados os referidos documentos extrai-se que foram assinados [7.05.2007 e 27.10.2008], fora do período em questão, para além de que a 27.10.2008, já o oponente tinha retomado as funções de gerente [cfr. facto elencado em DD)]. Em conclusão, mantém-se válido o julgamento empreendido pelo tribunal a quo, do qual resultou a ilegitimidade dos oponentes/recorridos na execução fiscal por falta de um dos seus pressupostos cumulativos [gerência de facto]. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, entrada em vigor a 01.01.2005, deu nova redação ao artigo 48.º, n.º 1 da LGT, passando a prever que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário». II - Daqui resulta que, tanto quanto às dívidas de IVA como às de IRS, ambas de 2006, o prazo de prescrição iniciou-se em 01.01.2007. Pelo que, em princípio, as dívidas prescreveriam a 01.01.2015. III - Todavia, tendo ocorrido a citação de ambos os oponentes a 15.01.2014, este evento teve como consequência a interrupção da contagem do prazo com o duplo efeito, instantâneo e duradouro, nos termos dos artigos 49.º, n.º 1, da LGT, 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil, até a decisão que puser termo ao processo de execução, o que ainda não se verificou. IV - No Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Outubro de 2013, proferido no Processo n.º 0458/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt, doutrinou-se no sentido de que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» [cfr., no seguimento desta jurisprudência, entre outros o acórdão deste TCA Norte de 25.09.2025, processo n.º 167/20.1BEAVR]. V – Não tendo sido colocada em causa pelos oponentes a fundamentação dos despachos de reversão do ponto de vista formal, mas somente a não adesão dos fundamentos à realidade, o que nos situa, já, no domínio da validade substancial, não podemos acompanhar a porção da sentença em que se afirma que os factos alegados na contestação e os respetivos elementos de prova não podem suportar a fundamentação substancial da reversão por constituir uma «fundamentação substancial do acto a posteriori», o que, com base na jurisprudência que citamos, não é, hoje, aceitável. Razão pela qual deveria ter o tribunal ter ponderado os factos e a prova mencionados na contestação. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Porto, 04 de dezembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] |