Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 003026/17.1BEPRT |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/07/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF do Porto |
![]() | ![]() |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
![]() | ![]() |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA AUTORA; ACERTO DA DECISÃO SOB RECURSO/ NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA; |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», NIF ...20 instaurou acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, ambos melhor identificados nos autos, impugnando o acto administrativo de avaliação de desempenho da A., referente ao serviço docente prestado na Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra (CMC), no ano lectivo de 2016/2017, por via do qual lhe foi atribuída a classificação de insuficiente (3,6 valores numa escala de 1 a 10). Concluiu peticionando o seguinte: a) Ser anulado o acto administrativo de avaliação de desempenho da A., referente ao serviço docente prestado na Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra (CMC), no ano lectivo de 2016/2017, por via do qual lhe foi atribuída a classificação de insuficiente (3,6 valores numa escala de 1 a 10); ou, subsidiariamente, ser anulada a decisão de indeferimento do recurso administrativo interposto pela A.. b) Ser o R. condenado à atribuição da classificação mínima de “bom", ou, subsidiariamente, condenado à prática de novo acto de avaliação que não reincida nas ilegalidades cometidas, designadamente: i) Utilizando um instrumento de avaliação em que os parâmetros de avaliação respeitem a correspondência entre as pontuações e os níveis de desempenho plasmados no artigo 20º, nº 3, do D-R nº 26/2012, a saber: (i) Excelente – 9 a 10; (ii) Muito bom – 8 a 8,9; (iii) Bom – 6,5 a 7,9; (iv) Regular – 5 a 6,4; (v) Insuficiente – 1 a 4,9; ii)Utilizando um instrumento de avaliação do qual não conste o parâmetro “formação contínua e desenvolvimento profissional", visto que este parâmetro não é aplicável aos docentes contratados que não tenham realizado formação; iii)Escolhendo outro avaliador interno, que não a professora «BB», na medida em que esta não cumpre os requisitos preferenciais para ser avaliadora interna. iv) Escolhendo outro avaliador interno, que não a professora «BB», uma vez que sobre esta recaem os motivos de suspeição previstos no artigo 73º, nº 1, alínea d), do CPA. c) Ser o R. condenado a renovar o contrato de trabalho para o exercício de funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com a A., através do CMC, atendendo ao despacho da Srª Secretária de Estado Adjunta e da Educação, de 23/06/2017.» Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. No âmbito do presente Recurso, importa apreciar e decidir da (i)legalidade do ato administrativo de avaliação de desempenho a Autora referente ao serviço prestado na Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra (CMC) no ano letivo de 2016/2017, tendo-lhe sido atribuída a classificação de 3,6 valores e a menção qualitativa de Insuficiente. 2. A Recorrente impugnou o ato administrativo de sua avaliação de desempenho docente relativo ao ano de 2016/2017, prestado na Escola Artística do CMC, porquanto lhe foi atribuída a classificação de 3,6 valores e a menção qualitativa de Insuficiente, alegando para o efeito: “a) ‐ Do impedimento da avaliadora, situação esta que se subsume à alínea e) do nº 1 do artigo 73º do CPA, ou, pelo menos, nunca se deixará de reconduzir à alínea d) do mesmo preceito normativo; b) - Da aplicação de um instrumento de avaliação ilegal, porquanto utilizou um instrumento de registo e avaliação (IRA) inválido, pois que é constituído por parâmetros violadores das regras constantes do D-R nº 26/2012. c) - Da violação das normas relativas ao avaliador interno, pois, a avaliadora interna «BB» não cumpria com os requisitos preferenciais para ser avaliadora interna; e d) - Erro sobre os pressupostos em que assentou a fundamentação do acto de avaliação.” 3. Decidiu, porém, a Mmª Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que “inexiste fundamento para, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da avaliadora designadamente uma inimizada grave entre esta e a Autora, não tendo sido violado o art.º 73º, n.º 1 do CPA.” 4. Como fundamento, entendeu a Mmª Juiz de Direito que “i) O facto de a avaliadora ter prestado declarações no âmbito de processos disciplinares que foram instaurados à Autora não a impede o exercício daquelas funções. Não obstante os factos por si relatados não sejam favoráveis à Autora, do teor das suas declarações não resulta uma relação de conflitualidade ou de “ódio” que justifique o seu afastamento das funções de avaliadora. Na verdade, de tais depoimentos testemunhais resulta, em geral, a versão que a avaliadora tinha dos factos sobre os quais foi inquirida, sem que dos mesmos se infira “grave” aversão, rancor ou hostilidade em relação à Autora (cfr. alínea G) do probatório).” 5. Acontece que, como a Autora referiu na PI, a avaliadora «BB» é esposa do professor «CC», docente contratado no ano letivo 2016/2017, no CMC, professor esse que esteve envolvido num episódio de altercação com a Autora, sendo que o depoimento/testemunho da docente «BB» se relacionou com tal episódio (cfr. doc. 8 junto à PI). 6. Ao longo das quatro páginas do depoimento prestado pela avaliadora interna «BB», a mesma prestou declarações tendenciosas, isentas de imparcialidade, desfavoráveis e prejudiciais à Recorrente, formando juízos de valor negativo em relação à mesma, o que demonstra total falta de imparcialidade. 7. E, sendo a professora «BB» a avaliadora interna da Recorrente, enquanto era coordenadora do mesmo departamento curricular da Recorrente, foi a mesma incapaz de avaliar imparcialmente a Autora, existindo uma grande animosidade, e mesmo inimizade entre elas. 8. Até hoje, além de ter sido a Recorrente premiada como a melhor aluna do Curso de Licenciatura em Dança (cfr. doc. 39 junto à PI), nunca foi avaliada com a classificação final de 3,6 valores, nem com a menção de Insuficiente! 9. É preciso detestar-se alguém para lhe dar uma avaliação tão má. Tanto mais que, no ano letivo de 2013/2014, a Recorrente obteve “Excelente”, quer na Fundação Conservatório de Música da Maia (cfr. doc. 40 junto à PI), quer na Academia de Artes de Chaves (cfr. doc. 41 junto à PI). 10. O escopo da lei, através da norma do Artigo 73º, nº 1 do CPA, é o de assegurar que os órgãos e agentes da Administração Pública ofereçam garantias de imparcialidade. 11. Não foi ao acaso que o legislador fez questão de, no Artigo 26º do DR nº 26/2012, referir expressamente a aplicabilidade das normas do CPA relativas às garantias de imparcialidade, atualmente constantes dos seus Artigos 69º e seguintes. 12. O Artigo 73º, nº 1, do CPA, possui um elenco exemplificativo das circunstâncias em que se pode com “razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade” dos intervenientes no procedimento administrativo. 13. Ora, no caso vertente, é claro que a Recorrente e a avaliadora «BB» têm uma relação de ódio, que inviabilizou um juízo de avaliação isento por parte da avaliadora, tendo-se por preenchido o conceito de “inimizade grave” previsto na alínea d) do nº 1 do Artigo 73º do CPA. 14. São vários os factos que suscitam dúvidas sérias sobre a imparcialidade da avaliadora, conforme se descreveu detalhadamente. 15. Ademais, como se referiu, a Recorrente apresentou queixa-crime por se ter sentido injuriada pela professora «BB» (processo de inquérito nº 15317/17....). 16. E o facto de a Recorrente ter apresentado queixa-crime depois da avaliação, a verdade é que tal queixa evidencia que a mesma se sentiu injuriada com o depoimento da coordenadora «BB», sendo que esse depoimento foi prestado antes de a mesma proceder à avaliação da aqui Recorrente, evidenciando já nessa altura o clima de animosidade e inimizade instalado ente a avaliadora e avaliada (aqui Recorrente). 17. Situação esta que se subsume à alínea e) do nº 1 do Artigo 73º do CPA, ou, pelo menos, nunca se deixará de reconduzir à alínea d) do mesmo preceito normativo, visto que reforça a ideia de que a relação entre a Recorrente e a avaliadora é de odiosa repulsa. 18. Por conseguinte, era dever da avaliadora ter pedido escusa. 19. Pelo que, não o tendo feito, a sua intervenção – significativamente determinante para o conteúdo final do ato – mancha de invalidade o ato de avaliação, conforme dispõem os Artigos 73º, 76º e 163º, nº 1, todos do CPA. 20. Entende a Mmª Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que a avaliadora «BB» não desautorizou a Recorrente ao mandar as discentes fazer pontas exclamando “há gordos que dançam muito bem!”, manifestando apenas um a divergência de opiniões. 21. Porém, não acompanhamos tal entendimento, resultando deste tipo de atitude uma manifesta animosidade e inimizade entre ambas. As mesmas não se toleram e divergem mesmo! E apesar de existirem tais divergências, NÃO é aceitável que a avaliadora desautorizasse a sua colega, aqui Recorrente, à frente dos discentes. 22. Acresce que mesmo havendo inúmeros vícios imputáveis à avaliação, a verdade é que as causas de invalidade do ato de avaliação começam logo no instrumento de avaliação utilizado, que estabelece, deficientemente, a conversão dos valores associados a cada um dos níveis de desempenho. 23. Considerou a Mmª Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que “O somatório dos percentis atribuídos a cada parâmetro ascendeu a 36% - 3,6. – valor a que corresponde a menção qualitativa de insuficiente nos termos da alínea e) do n.º 3 daquele art.º 20º, conforme aliás foi evidenciado na primeira folha do “instrumento de registo e avaliação” (cfr. alínea K) do probatório). 24. Porém, não acompanhamos tal entendimento porquanto, apesar de a Recorrente ser uma docente contratada, ter sido avaliada na dimensão relativa à formação contínua e desenvolvimento pessoal, quando, em bom rigor, segundo as FAQ divulgadas e respondidas pelo próprio Recorrido, através da Direcção-Geral da Administração Escolar, essa dimensão não devia ter sido avaliada: 25. A classificação da avaliação da Recorrente deveria ter sido feita somente em função da dimensão científico-pedagógica e da participação na escola e relação com a comunidade, devendo o somatório dos coeficientes de ponderação destas duas dimensões corresponder proporcionalmente a 100% da classificação final, conforme explica o próprio Recorrido. 26. Esta circunstância não pode ser ignorada, até porque, nesta dimensão, foi atribuída à Recorrente a pior pontuação de todas (nível 5), influenciando, negativamente, a sua avaliação final. 27. Nos casos de avaliação interna, os docentes são avaliados de acordo com os parâmetros aprovados pelo Conselho Pedagógico, considerando as diferentes dimensões sob avaliação (Artigos 6º, nº 1, alínea b), e 11º, alínea c) do DR nº 26/2012). 28. Esses parâmetros não podem ser arbitrariamente determinados, devendo respeitar os níveis de desempenho plasmados no Artigo 20º, nº 3, do DR nº 26/2012, a saber: (i) Excelente – 9 a 10; (ii) Muito bom – 8 a 8,9; (iii) Bom – 6,5 a 7,9; (iv) Regular – 5 a 6,4; (v) Insuficiente – 1 a 4,9. 29. Porém, não é isso que sucede no caso em apreço, pois a conversão dos valores feita pelo IRA, que serviu de base à avaliação da Recorrente, ignora, ostensivamente, a relação entre os níveis de desempenho e o peso de cada um destes na avaliação dos diversos parâmetros. 30. Tal circunstância explica-se pelo facto de o IRA estabelecer uma conversão de valores em desconformidade com o Artigo 20º, nº 3, do DR nº 26/2012. 31. Passando à violação das normas relativas ao avaliador interno, considera a Mmª Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que “«BB» era professora coordenadora, com nomeação definitiva, pelo que, ainda que não pertença ao grupo de dança moderna, não se vislumbra que tenha sido violado tal normativo, revestindo, aliás, os requisitos previstos no art.º 13.º, n.º 1, apenas natureza preferencial (cfr. alínea AA) do probatório).” 32. Porém, nos termos do Artigo 14º, nº 1, do D-R nº 26/2012, “[o] avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo anterior para a selecção do avaliador externo”. 33. Os requisitos para a seleção de avaliador externo a que alude a mencionada norma são os que constam do Artigo 13º, nº 1, do mesmo Decreto Regulamentar, a saber, “a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado; b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado; c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica”. 34. Nos termos do Artigo 14º, nº 2, do DR nº 26/2012, “[n]a impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número [1 do artigo 14º] não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular como avaliador”. 35. Além do mais, segundo o Estatuto da Carreira Docente, as funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas aos docentes posicionados no 4º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada, sendo que só em casos excecionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3º escalão podem exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação especializada (cf. nºs 4 e 5 do Artigo 35º do Estatuto da Carreira Docente). 36. Posto isto, em primeiro lugar, há que dizer que a avaliadora «BB» não cumpria com os requisitos preferenciais para ser avaliadora interna. 37. Tanto mais que, segundo resulta de documento emitido pelo próprio Recorrido (cf. doc. 43 junto à PI), a professora «BB» foi colocada no grupo de recrutamento de dança moderna (D02) – sublinhe-se, diferente do da Recorrente, que é o grupo de recrutamento de dança clássica, representando duas técnicas motoras contrárias nos seus princípios estéticos, artísticos e motores, 38. E, nesse documento, do campo “grau” académico, consta a indicação “outro”, sem indicação de qualquer licenciatura. 39. Daí que, para além de não cumprir com os requisitos preferenciais, afigura-se legítimo dizer que a avaliadora não possuía formação académica superior à da avaliada, para além de não ser docente do mesmo grupo de recrutamento da Recorrente, como se impunha. 40. A avaliadora «BB», para além de estar impedida por força da suspeição forte que sobre ela recaía, que a obrigava a pedir escusa, devia ter designado alguém que cumprisse com os requisitos legais para ser avaliadora. 41. Não o tendo feito, verifica-se um vício gerador de anulabilidade, nos termos do Artigo 163º, nº 1, do CPA. 42. Finalmente, quanto aos erro nos pressupostos em que assentou a fundamentação do ato de avaliação acompanhamos a Mmª Juiz de Direito ao considerar que compete ao Tribunal apenas apurar se houve qualquer erro grosseiro no processo avaliativo e, em caso afirmativo, declarar a invalidade do ato, não se podendo substituir à Administração avaliando o trabalhador. 43. Porém, no nosso modesto entendimento ocorreu erro grosseiro, tal como referido na petição inicial. 44. A avaliação docente versou sobre as seguintes três dimensões, decompostas, para efeitos de avaliação, em vários parâmetros: a) Dimensão científica e pedagógica, com um coeficiente de ponderação de 60%; b) Dimensão da participação na escola e relação com a comunidade, com um coeficiente de ponderação de 20%; c) Dimensão da formação contínua e desenvolvimento profissional, com um coeficiente de ponderação de 20%. 45. Na dimensão científica e pedagógica, quanto ao parâmetro “Preparação e organização das actividades lectivas”, foi atribuída à Recorrente o nível 4. 46. Primeiro, a determinação do conteúdo do ato administrativo parte de um pressuposto errado quanto à assiduidade nas reuniões de departamento, pois não corresponde à verdade que faltou a mais de 50% das reuniões. 47. Aliás, a própria decisão da SADD sobre a reclamação afirma que a Recorrente esteve presente em, pelo menos, 8 das 15 reuniões realizadas, pelo que, como é óbvio, o juízo da avaliadora devia ter sido precisamente o inverso: a Recorrente esteve presente em mais de 50% das reuniões. 48. Sem embargo, a verdade é que a Recorrente, quando faltou, apenas esteve ausente por motivos justificados, donde que não pode por isso ser penalizada. 49. Segundo, assenta também em premissas erradas a afirmação de que a Recorrente não se empenhava em informar-se sobre as atividades do Conservatório, nem contribuía de nenhuma forma, pois trocava constantemente e-mails com os órgãos de gestão do CMC a esse propósito. 50. A Recorrente sempre se empenhou em participar nas atividades do Conservatório, não obstante os obstáculos que lhe foram sendo criados, principalmente pela coordenadora «BB». 51. Terceiro, é falso que nunca tenha apresentado as planificações das aulas. 52. A Recorrente cumpriu com esse dever e, mesmo discordando dos reparos feitos pela professora «BB», a Recorrente sempre revelou ter toda a disponibilidade para aperfeiçoar os aspetos que, na perspetiva da coordenadora do departamento, fossem suscetíveis de melhoramento. 53. Na dimensão científica e pedagógica, quanto ao parâmetro “Realização de actividades lectivas”, a Recorrente obteve o nível 4, correspondente a 6. 54. Primeiro, alude-se a reclamações de encarregados de educação, sem que a Recorrente saiba quais... Algo que se impunha que a avaliadora identificasse. 55. Segundo, a pretensa “dificuldade evidenciada pelas turmas a seu cargo” nas avaliações, há que dizer que nenhum aluno a cargo da Recorrente, no ano letivo em causa, ficou retido, sem transitar de ano. 56. Terceiro, e mais importante, a Recorrente sempre manteve uma relação saudável com os seus alunos. 57. Na dimensão científica e pedagógica, quanto ao parâmetro “Relação pedagógica com os alunos”, a Recorrente obteve o nível 4, correspondente a 6%. 58. A Recorrente sempre exerceu as suas funções docentes no estrito cumprimento de todos os seus deveres. 59. Nessa senda, procurou desenvolver um ensino adequadamente rigoroso e exigente, mas simultaneamente atreito ao desenvolvimento de relações de proximidade e confiança com todos os seus alunos. 60. Nos habituais relatórios de balanço de final do ano, os alunos apreciaram positivamente a sua relação com a Recorrente, não obstante terem feito refletir nas suas considerações a circunstância de terem assistido a alguns atos de obstrução ao exercício pleno e digno das suas funções docentes. 61. A fundamentação da avaliação baseia-se naquilo que “pôde ser constatado em diferentes ocasiões por diversos membros da comunidade escolar (...)”, ficando a Recorrente sem saber quem, como e quando o fez... 62. Deveria constar da fundamentação quem o fez, por que meio o fez e em que momento o fez, de modo a que a Recorrente pudesse exercer um contraditório pleno. 63. Não o tendo feito, torna-se impossível conhecer o iter cognoscitivo-valorativo da avaliação, aflorando um vício de fundamentação deficiente, que, como se sabe, equivale à falta de fundamentação, atento o disposto no Artigo 153º do CPA 64. Na dimensão científica e pedagógica, quanto ao parâmetro “Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos”, a Recorrente obteve o nível 4, correspondente a 6%. 65. Uma vez mais, sobressaem os fundamentos falsos que sustentam a avaliação. 66. Primeiro, porque a Recorrente promoveu, efetivamente, atividades de autoavaliação e de hetero-avaliação. 67. Segundo, porque os tão pretensamente “graves” relatórios de apreciação do desempenho docente constituem não mais do que uma metodologia de inquérito com respaldo na literatura científica mais reputada na área, que cumpriram o objetivo de mediar a relação entre os alunos e a docente e orientar e reorientar percursos educativos. 68. Na dimensão concernente à participação na escola e relação com a comunidade, no parâmetro “Contributo para a realização dos objetivos e metas do Projeto Educativo e do Plano Anual de Atividades”, a Recorrente obteve o nível 4, correspondente a 4%. 69. Primeiro, a Recorrente conhece os documentos institucionais do Conservatório. 70. A Recorrente teve, naturalmente, como qualquer colega docente, dúvidas ocasionais sobre alguns procedimentos e, quando as teve, colocou-as sempre, apesar de isso ser considerado, incompreensivelmente, uma afronta à instituição! 71. Segundo, faltas justificadas não correspondem a “absentismo” e é inaceitável que esse pressuposto seja levado em conta, desfavoravelmente, na avaliação! 72. É uma premissa errónea ínsita em vários parâmetros da avaliação e que só revela o forte ímpeto em prejudicar a Recorrente, mesmo sabendo que as faltas são justificadas – até porque a própria fundamentação o refere logo de seguida: “embora referente a faltas justificadas”... . 73. É, por isso, forçoso salientar que as contingências da vida pessoal da Recorrente, que levaram a que por vezes tivesse de faltar, foram sempre devidamente justificadas, pelo que não podem servir de fundamento para uma avaliação desfavorável! 74. Daí que a Recorrente só poderia ser penalizada se nos momentos em que não estava ausente não procurasse contactar com os encarregados de educação. 75. Ora, nesse campo, é notório que a Recorrente sempre procurou envolver-se em contactos com os encarregados de educação, participando em reuniões das diversas turmas a seu cargo. 76. Solicitou também reuniões com os encarregados de educação, pese embora na muitas das vezes isso lhe tivesse sido negado. 77. Terceiro, quanto à falta de condições de segurança na Semana da Francofonia, não se nega que os alunos realizaram a atividade sem linóleo, mas a verdade é que a atividade foi realizada exatamente nas mesmas condições de segurança oferecidas no espetáculo das iniciações, da responsabilidade da coordenadora do departamento, a mesma que apreciou desfavoravelmente tal aspecto em sede de avaliação. 78. Aliás, fez a Recorrente a requisição do material para a atividade, uns dias antes, mas o Diretor do CMC comunicou à Recorrente que, por falta de funcionários, não tinha ninguém para colocar o material – cf. doc. 44 junto à PI. 79. A Recorrente utilizou as mesmas condições de segurança que a coordenadora do departamento utilizou nas suas atividades, não podendo por isso ser penalizada. 80. Na dimensão concernente à participação na escola e relação com a comunidade, no parâmetro “Participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão”, a Recorrente obteve o nível 4, correspondente a 4%. 81. Aliás, a Recorrente sugere assídua e proactivamente melhorias na escola. 82. Resulta evidente que muitas das ausências da Recorrente de atividades se devem não a qualquer alegada indiferença, mas sim a uma vontade expressa da coordenadora e do Diretor do Conservatório em arredá-la das atividades escolares, apenas por não simpatizarem com a Recorrente, por acharem caprichosamente inconveniente a sua presença... 83. Assim, a grave inimizade existente entre a Recorrente e a coordenadora do departamento refletiu-se, por causa exclusivamente imputável a esta última, na participação da Recorrente em grande parte das atividades de departamento. 84. Na dimensão atinente à formação contínua e desenvolvimento profissional, no parâmetro único avaliado, que tem a mesma designação, a Recorrente obteve o nível 5, correspondente à classificação de 4%. 85. Neste ponto, e sem prejuízo do que se disse quanto à ilegalidade da sua utilização, cumpre dizer que a avaliação deste parâmetro não teve em conta diversos aspetos. 86. Primeiro, há que assinalar que no ano lectivo de 2016/2017, não houve quaisquer formações para o grupo de recrutamento a que a Recorrente pertence. 87. Segundo, na fundamentação deste parâmetro ressalta, uma vez mais, a animosidade da avaliadora e coordenadora «BB», que sempre se recusou a debater ideias para o desenvolvimento profissional da Recorrente, em sede de reuniões de departamento, com a Recorrente. 88. No global, a Recorrente viu-lhe ser atribuída a classificação final de 36%, correspondente a 3,6 pontos, culminando na avaliação de insuficiente. 89. Conforme se demonstrou, a avaliação, para além de assentar num IRA ilegal, sustenta-se em fundamentos falsos e errados, muitos deles decorrentes da grave inimizade existente entre a Recorrente e a avaliadora e coordenadora «BB». Nestes termos e nos demais de direito que suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, julgando-o procedente, anulando-se consequentemente, a sentença recorrida, com o que se fará justiça. O Ministério da Educação juntou contra-alegações e concluiu: Não obstante da lei não resultar que sobre o Recorrido impenda o ónus de formular conclusões, porquanto, a esta parte, o legislador limitou-se, tão-somente, a fazer alusão ao Recorrente [cfr n° 1, do art° 639°, do CPC], contudo, o Recorrido, por uma questão de paridade processual, conclui da seguinte forma: 1 - A sentença recorrida é portadora de uma coerência tal que, só por mero descuido de leitura e/ou de interpretação se lhe poderá tentar assacar qualquer vício porquanto a decisão “desfez” o verdadeiro nó górdio dos autos, em prol da realização da justiça. 2 - O Tribunal à quo considerou a factualidade dada como provada por força dos documentos juntos aos autos e não impugnados, fez o enquadramento fáctico jurídico consonante com regras do processo subsuntivo atentos os preceitos legais chamados pela factualidade demonstrada e assente, e decidiu em conformidade com a única resposta a dar à questão de sempre - quid iuris? 3 - Salvo o devido respeito, percorrendo em paralelo o texto da sentença a quo e o teor do texto que enforma a motivação do recurso, a existir qualquer dissidência com a reta análise do objeto em litígio esta reside, apensas, na tese recursiva. 4 - O objeto do presente Recurso, atento ao peticionado do na PI e à matéria impugnada no Recurso, centra-se no ato administrativo de avaliação de desempenho da Demandante, referente ao serviço docente prestado na Escola Artística do CMC no ano letivo de 2016/2017, por via do qual lhe foi atribuída a classificação de insuficiente [3,5 valores numa escala de 1 a 10]. 5 - Por não constar do objeto do Recurso, considera-se transitado em julgado o segmento decisório que considerou improcedente o pedido de condenação do ME em renovar o contrato de trabalho para exercício de funções públicas para o ano de 2016/17, por alegadamente a Recorrente, não cumprir, requisitos cumulativos constantes do Despacho de Sua Exª. a Secretária de Estado Adjunta e da Educação. 6 - Do disposto no art° 73°, do CPA, resulta que os titulares de órgãos administrativos ou os seus agentes não devem intervir num procedimento quando esteja presente qualquer circunstância da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade das suas condutas e/ou decisões, designadamente se houver inimizade grave. 7 - Da ratio legis da norma ínsita no art° 73°, do CPA e da sua exegese perfilhada no Acórdão do TCA Sul, a instâncias do processo n° 274/17.8BELSB, datado de 31/01/2018, para se falar de falta de isenção exige-se a demonstração, não de uma simples inimizade, mas de uma “inimizade grave” entre a Recorrente e a sua Avaliadora, realidade esta que não resulta demonstrada nos autos. 8 - Tendo a Avaliadora da Recorrente, «DD», sido testemunha num processo disciplinar onde a Recorrente era a trabalhadora visada, isto não constitui de per si qualquer circunstância da qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da Avaliadora da Recorrente, nem a Recorrente fundamenta e demonstra a existência de um eventual nexo causal. 9 - Os enunciados linguísticos “episódio de altercação com a Autora.” (...) declarações tendenciosas, isentas de imparcialidade, desfavoráveis e prejudiciais à Recorrente” traduzem locuções de cariz meramente opinativo, conclusivo, expressando alegados “estados de alma” e, por via disso, subjetivamente polissémicas, não concretizando qualquer factualidade, objetiva e concreta que ostente tais expressões. 10 - Tais dicções [veja-se conclusão anterior] por serem conclusivas e factualmente nada dizem, careciam da uma demonstração repostada a factos concretos, objetivos e reais devidamente circunscritos nas referências de modo de tempo e de lugar, porquanto o dicere jurisdicional traduz-se num juízo valorativo que radica na subsunção de factos [e não de conclusões de factos, delineadas “cirurgicamente” pelas partes], devidamente demonstrados, nos preceitos legais chamados a decidir. 11 - O facto de, alegadamente, a Recorrente com diz “ter sido (...) premiada como a melhor aluna do Curso de Licenciatura em Dança” e de, alegadamente, “nunca” ter sido “avaliada com a classificação final de 3,6 valores, nem com a menção de Insuficiente” não denota qualquer relevo face ao thema decidendum do Recurso, pois, não está em causa a avaliação de uma aluna do Curso de Licenciatura em Dança [desconhecendo-se quantos alunos o frequentaram] mas a avaliação de uma Docente de dança, que traduz a sua prestação no ciclo avaliativo em causa, independentemente da avaliação tida noutros ciclos avaliativos e/ou da autoria de outras entidades que não a Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra. 12 - Relativamente ao processo de inquérito n° 15317/17...., a Avaliadora da Recorrente, «EE», pelo menos até 26 de Janeiro de 2018 [veja-se fls. 17 do PA], nunca foi notificada da existência de qualquer processo-crime contra si instaurado pelo que, tendo terminado o ciclo avaliativo em 31 de agosto de 2017, nunca tal processo judicial poderia ter relevo para os efeitos do art° 73°, do CPA. 13 - Relativamente à frase “há gordos que dançam muito bem!” tais vocábulos apenas emitem opiniões sobre realidades de facto e possivelmente, oriundos por parte de quem têm experiência de lecionação com alunos de diferentes portes físicos, fazendo-se uma partilha de experiências tidas no âmbito do exercício da profissão Docente. 14 - A Professora «EE» pertencendo ao grupo de Dança Moderna tal confere-lhe legitimidade para avaliar os demais docentes das várias áreas do grupo de Dança [cfr. fls. 2, 3 e 96 do PA], pois, é uma Docente do Quadro de Nomeação Definitiva e Coordenadora de Departamento Curricular. 15 - A Professora «EE» [cfr. anotação a fls. 15 e 96 do PA “Nomeada Professora do Quadro de nomeação definitiva, com efeitos a 1 de setembro de 1998”] por ser uma Docente do Quadro de Nomeação Definitiva e Coordenadora situa-se num plano de supra ordenação relativamente a qualquer professor contratado, nos termos previstos ECD, porque, ao contrário destes, a Avaliadora é uma docente de carreira, nos termos e para os efeitos constantes do n° 4, do art° 35°, do ECD. 16 - Face à sua habilitação, a Docente «EE» [cfr. fls. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do PA] está apta para lecionar qualquer área disciplinar da Dança, porque as competências inerentes às disciplinas de Dança Clássica e Dança Contemporânea são desenvolvidas ao longo do Curso de formação profissional, independentemente da especialização que o Bailarino possa vir a tomar. 17 - A Docente «EE», sendo Professora de Carreira, posicionada no 4° escalão da Carreira Docente e Coordenadora de Departamento [à data dos factos] pertencendo, por inerência, ao Conselho Pedagógico, pode ser avaliadora interna, nos termos do art° 34° a 43° do ECD, em especial n° 4, do art° 35° [cfr. anotação a fls. 15 e 96 do PA - “Nomeada Professora do Quadro de nomeação definitiva, com efeitos a 1 de setembro de 1998”]. 18 - A Recorrente alega que “os parâmetros constantes do instrumento de registo e avaliação violam as regras do Decreto Regulamentar n.° 26/2012 de 21 de fevereiro designadamente o art° 20°, n° 3.” [cfr fls. 32, in fine, da douta sentença], No entanto; 19 - Tal como se diz na sentença Recorrida, posição que perfilhamos, o “que se exige é que o resultado final da avaliação seja expresso numa escala de 1 a 10. O somatório dos percentis atribuídos a cada parâmetro ascendeu a 36% - 3,6. - valor a que corresponde a menção qualitativa de insuficiente nos termos da alínea e) do n.° 3 daquele art.° 20°, conforme aliás foi evidenciado na primeira folha do “instrumento de registo e avaliação” (cfr. alínea K) do probatório).” Inexistindo, assim, fundamentos que sustentem este vício assacado pela Recorrente. 20 - Do documento de fls. 24 e seguintes do PA e não impugnado, resulta que: “A documentação a que se referem os artigos 20.° e 21.° do Decreto Regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro, foi devidamente afixada nos painéis de informação da Escola e remetida por via eletrónica aos docentes da Escola, o que justifica, desde logo, que todos os procedimentos avaliativos tenham decorrido com toda a normalidade.” 21 - Do documento de fls. 24 e seguintes [25] do PA e não impugnado, resulta, relativamente à assiduidade da Recorrente que: “não estando em causa a natureza das faltas registadas (...) considera-se que a repetida não comparência da reclamante nas reuniões de departamento curricular - 8 presenças em 15 reuniões - é, por si só, um fator determinante no desenvolvimento da sua atividade docente à margem das orientações produzidas em sede daquela estrutura de coordenação educativa e supervisão pedagógica;” 22 - Do documento de fls 24 e seguintes [25] do PA e não impugnado, resulta que: “não é apresentada pela” Recorrente “qualquer evidência de apresentação de documentos referentes a “planificação a curto, médio e longo prazo da sua atividade pedagógica” 23 - Do documento de fls 24 e seguintes [25] do PA e não impugnado, resulta que a Recorrente: “foi convocada para os júris de avaliação nos termos do Regulamento Interno. Não revelou qualquer interesse em participar nas demais atividades da Escola, tendo, nomeadamente, estado ausente do espetáculo final de Dança, ao contrário da totalidade dos docentes de Dança e de grande parte dos docentes do Conservatório.” 24 - Do documento de fls 24 e seguintes [26] do PA e não impugnado, resulta que a aqui Recorrente: “ao longo do ano letivo (...) foi confrontada com reclamações de encarregados de educação, tendo inquirido diretamente os respetivos educandos com os reparos produzidos, desobedecendo às indicações em contrário por parte da Direção (...) o ambiente gerado por uma tal conduta (...) originou a mudança de turno dos alunos em causa, com evidentes prejuízos para o bem-estar daqueles” NESTES TERMOS: O RECURSO DEVE IMPROCEDER A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) Em 03.04.2017 a Autora assinou conjuntamente com o Ministério da Educação, através da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, na qualidade de segundo e primeiro outorgantes, respetivamente, o documento designado por “Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo”, resultando da cláusula primeira que “o presente contrato tem início em 14-09-2016 correspondente ao dia útil seguinte ao dia da aceitação da colocação, e cessa em 31-08-2017” (cfr. documento 4 junto com a PI, fls. 40/44 do sitaf); B) Da cláusula segunda do contrato referido em A) consta como Fundamento: “(...) o contrato é celebrado a termo resolutivo certo porque se destinava a satisfazer necessidades temporárias do Ministério da Educação, relativas a verificações do aumento excecional da atividade do serviço, Lecionação dos Cursos Básico e Secundário de Dança (...).” (cfr. documento 4 junto com a PI, fls. 40/44 do sitaf); C) Consta do ponto 1 da cláusula terceira do mesmo contrato que, “O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Ministério da Educação, sob a sua autoridade e direção do diretor (a) do Agrupamento ou Escola não Agrupada onde ficou colocado, sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade docente contratada, no grupo de recrutamento D01 – Dança Clássica, correspondente a 22 horas letivas semanais e respetiva componente não letiva nos termos referidos no ECD, com Qualificação Profissional, Curso de Profissionalização em Serviço – Dança – D01 – Dança Clássica – D02 Dança Moderna – D04 Criação Coreográfica Da Universidade Aberta.” (cfr. documento 4 junto com a PI, fls. 40/44 do sitaf); D) Em 04/11/2016 a Autora entregou no Conservatório de Música de Coimbra o documento designado “Planificação Anual do 1.º Ano de Técnicas de Dança Clássica – Ano Letivo 2016/2017” (cfr. documento 5 junto com a PI, fls. 45/52 do sitaf); E) Em 07/11/2016 a coordenadora «BB» enviou um e-mail à Autora com o seguinte teor: “A documentação que me remeteu, relativa às planificações de curto e médio prazo das suas aulas, não corresponde ao solicitado. Cabe-me referir-lhe, ainda, que o dossier de disciplina (que se encontra disponível) não comporta qualquer tipo de indicações a este respeito, uma vez que a planificação respeita ao desempenho de funções do professor, isto é, a operacionalização dos conteúdos programáticos tendo em conta o cumprimento dos objetivos estabelecidos." (cfr. documento 6 junto com a PI, fls. 53/56 do sitaf); F) A Autora respondeu pela mesma via, e no mesmo dia, ao e-mail referido no ponto antecedente, nos seguintes termos: “Uma vez que as planificações, por mim entregues não correspondem ao pedido, agradeço que me informe do que afinal pretende. Onde é que está o material da disciplina de dança, deste ano e dos anos anteriores para poder consultar?" (cfr. documento 6 junto com a PI, fls. 53/56 do sitaf); G) Foram instaurados pelo Conservatório de Música de Coimbra contra a Autora dois procedimentos disciplinares, o primeiro em 04.11.2016, e o segundo em 21.04.2017, nos quais a professora «BB» foi inquirida na qualidade de testemunha (cfr. documentos 8 a 10 juntos com a PI, fls. 65/71 do sitaf); H) Em 24/03/2017 a professora «BB» comunicou à Autora, via e-mail, a mudança de turno da aluna «FF», que passaria a frequentar o turno leccionado pela professora «GG» (cfr. documento 22 junto com a PI); I) Em 19/04/2017 a professora «BB» comunicou à Autora, via e-mail, a mudança de turno da aluna «HH», que passaria a frequentar o turno leccionado pela professora «GG» (cfr. documento 24 junto com a PI); J) Através do ofício n.º 0579, datado de 14.07.2017, do Conservatório de Música de Coimbra, foi remetida à Autora, por carta registada com aviso de recepção, “Comunicação de Avaliação de Desempenho Docente‖, da qual consta que lhe foi atribuída a classificação de insuficiente (3,6 valores numa escala de 1 a 10), referente à avaliação de desempenho docente do ano lectivo de 2016/2017, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e se transcreve parcialmente: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)» (cfr. fls. 18/20 do PA, fls 355/453 do sitaf); K) Na avaliação da Autora foi utilizado o seguinte instrumento de registo e avaliação que se transcreve: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documento 31 junto com a PI); L) A avaliadora interna encarregada da avaliação da Autora foi a professora «BB», coordenadora do departamento curricular a que a Autora pertencia (cfr. documento 31 junto com a PI); M) Em 23/06/2017, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, foi proferido despacho, cujo conteúdo se transcreve e aqui se dá por integralmente reproduzido: «(...) (...) nos termos do nº 4 do artigo 42º, do Decreto-Lei n. 132/2012, de 27 de julho, e inexistindo concurso interno para docentes do ensino artístico especializado da música e da dança nos termos do nº 8, do artº 42º do mesmo diploma, determina-se: 1 – A renovação excecional dos contratos dos docentes do ensino artístico da música e da dança para o ano letivo de 2017/2018, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) A titularidade de contrato a termo resolutivo em horário anual e completo no ano de 2016/2017; b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada; c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom, d) Concordância expressa das partes”. (...)» (cfr. fls. 21/22 do PA, fls. 355/453 do sitaf); N) Em 27/07/2017 a Autora apresentou reclamação da avaliação de desempenho, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (cfr. documento 29 junto à PI); O) Em 02/08/2017, foi lavrada a Acta de Reunião (ano lectivo 2016/2017), da Secção de Avaliação de Desempenho Docente (SADD) do Conselho Pedagógico da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra à análise da reclamação remetida, nos termos do n.º 1, do art.º 24.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 21 de fevereiro, pela docente «AA», a fim de proferir a decisão da reclamação em causa. Assim: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)» (cfr. fls. 24/29 do PA); P) Em 17/08/2017 foi remetida à Autora, por via postal, cópia da acta de reunião da Secção de Avaliação de Desempenho Docente nos termos da qual foi proferida decisão de indeferimento da reclamação referida no ponto antecedente (cfr. 24/29 do PA, fls. 355/453 do sitaf); Q) Em 01/09/2017 a Autora interpôs recurso administrativo da decisão que recaiu sobre a reclamação (cfr. documentos 35 e 36 juntos com a PI.); R) Em 25/09/2017 o Conservatório de Música do Porto remeteu à Delegada Regional de Educação do Centro os seguintes esclarecimentos (cfr. fls. 35 a 37, 57 a 61 do PA): “(...) Em complemento da nossa comunicação que responde ao Vº ofício de referência S/ 9996/ 2017, cumpre-nos informar o seguinte: 1 - A docente «AA» não foi abrangida pelos requisitos constantes no Despacho exarado pela Sr.ª Secretária de Estado a 04 de Julho, conforme doc. 1; 2 - A Lista de indicação/identificação dos docentes em funções nesta escola no ano letivo transato, abrangidos pelos normativos determinantes para a renovação excecional, foi enviada para a DGAE no dia 02/08/2017, conforme documento em anexo (doc. 2); 3 - Dado que a ora requerente foi avaliada com a classificação de Insuficiente, e que não preencheu, cumulativamente, os pressupostos que determinavam a renovação do seu contrato, de acordo com o estipulado no mesmo despacho, não podia o seu nome ser incluído na lista indicativa, não cabendo à escola assumir a decisão de uma inscrição na mesma, mesmo que de forma condicional; 4 - Mais, nos termos do disposto na alínea d), ponto um, do Despacho de 04/07/2017, a renovação excecional dos contractos dos docentes do ensino artístico da música e da dança para o ano letivo de 2017/2018 obriga, para além dos outros requisitos de verificação cumulativa, ainda, à concordância expressa das partes, entendendo a Direção, à data do envio da lista, que não estavam reunidas quaisquer condições para, sobre a matéria, ser produzido outro entendimento, tendo concluído que não devia ser dado provimento ao requerido pela professora; 5- Acrescentamos que, a docente em causa foi alvo de dois procedimentos disciplinares ao longo do ano letivo, por violação grave de deveres gerais e específicos adstritos à sua conduta profissional, tendo protagonizado várias situações de desobediência grosseira dos normativos legais que regem a sua prática educativa, expressos nos documentos que se enviam em anexo, designadamente: “a) O ambiente gerado pela reclamante junto dos alunos ao longo do ano transato originou a mudança de turno dos alunos em causa, com evidentes prejuízos para o bem-estar daqueles; b) Perante o acima referido não se encontra registada qualquer iniciativa da docente, solitária ou envolvendo agentes educativos, destinada a poupar os alunos a eventuais desconformidades com aquela que é a conduta exigida a profissionais de educação; c) O desempenho profissional da docente revela importantes lacunas explicáveis pelo desconhecimento cabal dos documentos institucionais e orientadores da vida da escola. Assim se explica a desvalorização da sua participação nas estruturas de coordenação pedagógica da Escola, a confrontação com todas as suas estruturas de gestão e de coordenação educativa (por si mesma amplamente ilustrada na reclamação em apreço) e no contexto do Conselho de Turma (na EBSQF), o recurso a elementos exteriores à comunidade educativa para desempenho dos deveres intransmissíveis de avaliação de alunos; d) Não é compreensível a surpresa da reclamante relativamente à pertinência da validação das iniciativas dos docentes pelas estruturas de coordenação educativa, facto que se constitui revelação de desconhecimento das normas em vigor na Escola; e) A reclamante nunca apresenta evidências de apresentação de iniciativa própria em colaborar nos diferentes órgãos e estruturas educativas, limitando-se a um exercício de lamentação e acusação. f) A reclamante parece confundir participação com confrontação e sobranceria, nomeadamente quando refere que “participou sempre, ao nível dos conselhos de turma na clarificação das metodologias retrógradas adotadas pelo departamento de Dança", sendo de assinalar, uma vez mais, que efetivamente a reclamante esteve presente em menos de 50% das reuniões de departamento curricular realizadas." Motivos pelos quais, nunca a escola poderia concordar com a renovação do contrato, considerando os factos descritos (...)". S) Em 02/10/2017, pela Directora Geral dos Estabelecimentos Escolares, foi indeferido o recurso apresentado pela Autora, cfr. fls. 86/92 do PA, cujo conteúdo se transcreve parcialmente: «(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)»; T) Através do ofício n.º 0767DSRC-S/11556/2017, de 03/10/2017, da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares DSR Centro, foi remetida à Autora, via postal registado, a decisão de indeferimento do recurso (cfr. fls. 93 do PA); U) Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 24/11/2017, foi o Ministério da Educação “intimado a, no prazo de dez dias, facultar à Autora: a) Cópia do certificado de habilitações académicas da Exm.ª Senhora Coordenadora de dança do Conservatório de Música de Coimbra Prof. «EE», caso possua tal documento; ou certificar o facto de não o ter, se for o caso. b) Os nomes completos e as moradas dos professores que integraram a seção de avaliação de desempenho do Conservatório de Música de Coimbra.” (cfr. documento 42 junto com a PI); V) A Autora foi a melhor aluna do curso de licenciatura em “Dança”, terminado em 2000/01, pela Universidade Técnica de Lisboa (cfr. documento 39 junto com a PI); W) No ano lectivo de 2013/2014 foi atribuída à Autora a classificação final de “Excelente”, pela Fundação Conservatório de Música da Maia (cfr. documento 40 junto com a PI.); X) No ano lectivo de 2013/2014 foi atribuída à Autora a classificação final de “Excelente”, pela Academia de Artes de Chaves (cfr. documento 41 junto com a PI); Y) Em 16/11/2017 a Autora apresentou uma denúncia contra a avaliadora «BB» que deu origem ao inquérito n.º 15317/... que corre termos no DIAP de Coimbra [cfr. doc. 11 junto à PI]; Z) Dá-se por reproduzido o teor das Actas de reunião de departamento curricular (cfr. docs. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 juntos à PI); AA) «BB» era professora coordenadora, com nomeação definitiva (facto não controvertido e cfr. fls. 96 do PA) BB) A petição inicial relativa à presente lide foi apresentada em juízo no dia 28-122017 [cfr. fls. 1 SITAF] DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, Nos presentes autos a Recorrente, em sede da Petição Inicial, peticionou: a) - Que fosse anulado o ato administrativo de avaliação de desempenho da Recorrente, referente ao serviço docente prestado na Escola Artística do CMC no ano letivo de 2016/2017, por via do qual lhe foi atribuída a classificação de insuficiente [3,5 valores numa escala de 1 a 10]. b) - Que fosse atribuída a classificação mínima de “bom” à Recorrente, ou, a título subsidiário, à condenação à prática de novo ato avaliativo que não reincida nas alegadas irregularidades. c) - Que o ME fosse condenado a renovar o contrato de trabalho para exercício de funções públicas para o ano de 2016/17, por alegadamente, não cumprir, apenas um dos requisitos cumulativos constantes do Despacho de Sua Exª. a Secretária de Estado Adjunta e da Educação. A Recorrente, como resulta do recurso apresentado, questiona a legalidade da avaliação relativa ao ciclo avaliativo de 2016/2017. Assim, transitou em julgado o segmento decisório relativo ao pedido de condenação do ME em renovar o contrato de trabalho para exercício de funções públicas para o ano de 2016/17, por alegadamente, não cumprir, apenas um dos requisitos cumulativos constantes do Despacho de Sua Exª. a Secretária de Estado Adjunta e da Educação. Uma vez delimitado o objeto do recurso e, por conseguinte, o excerto decisório da sentença do Tribunal a quo levado à cognição deste Tribunal ad quem, cremos que carece de razão a Apelante. Como dissemos o âmago da questão colocada em sede de recurso reconduz-se em saber se existem, ou não, no processo avaliativo da Recorrente, por referência ao ciclo de 2016/2017, os vícios por esta assacados. Na verdade; A Recorrente consigna no texto do recurso: “No âmbito do presente Recurso, importa apreciar e decidir da (i)legalidade do ato administrativo de avaliação de desempenho a Autora referente ao serviço prestado na Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra (CMC) no ano letivo de 2016/2017, tendo-lhe sido atribuída a classificação de 3,6 valores e a menção qualitativa de Insuficiente.” Do alegado impedimento da avaliadora - Vejamos, Nos termos do art° 73°, do CPA, sob a epígrafe “Fundamento da escusa e suspeição”: “Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente: ...” Sendo que, as alíneas que se lhe seguem são de natureza meramente exemplificativa. Ou seja, O legislador entende que qualquer titular de órgãos administrativos, ou os respetivos agentes, não deve intervir num procedimento quando se verifique qualquer circunstância da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, designadamente se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente. In casu, o facto de a Avaliadora da Recorrente, Docente «DD», ser casada com o Docente referido pela Recorrente tal realidade não constitui de per si qualquer circunstância da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da Avaliadora da Recorrente, nem esta o fundamenta e demonstra factualmente, mormente na Petição Inicial. O facto de a Avaliadora da Recorrente, Docente «DD», ter sido testemunha num processo disciplinar onde a Recorrente era a trabalhadora visada, tal facto não constitui de per si qualquer circunstância da qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da Avaliadora da Recorrente, nem a Recorrente fundamenta e demonstra a existência de um eventual nexo causal. As demais insinuações, retratadas à luz de uma conceitualidade conclusiva, subjetiva e indeterminada, não se enquadram factualmente [inexistem factos] em qualquer circunstância da qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da Avaliadora da Recorrente, sendo certo que o legislador entendeu que só poderemos duvidar seriamente da imparcialidade e isenção da conduta do agente administrativo, caso haja, designadamente, não uma qualquer inimizada, mas sim uma inimizade grave [o que vulgarmente se denomina por “ódio figadal”], ou uma grande intimidade. Sendo isto que, na sua essência, resulta do Acórdão do TCA Sul, prolatado no processo nº 274/17.8BELSB, datado de 31-01-2018, quando no respetivo sumário consigna: “II - A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do n° 1 do art. 73.° do CPTA exige a demonstração da possibilidade séria da afectação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade. E do corpo do texto resulta: “Como se vê em causa está o fundamento previsto na alínea d), o qual prevê como causas da suspeição a existência de “inimizade grave” ou de “grande intimidade”. Em relação a estes pressupostos da escusa e suspeição a avaliação do seu preenchimento terá que efetuar-se também por recurso à cláusula geral do corpo do artigo, no sentido de daí se poder extrair uma dúvida “séria” acerca da “imparcialidade da sua conduta ou decisão”. Por outro lado, terá igualmente que considerar-se que o legislador não se bastou com a existência de meros indícios de inimizade ou de intimidade, uma vez que a norma exige que a inimizade seja “grave” e que a intimidade seja “grande”. Ou seja, a verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do n° 1 do artº 73.° do CPTA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade. A Recorrente alega que a sua Avaliadora, Docente «BB», é “esposa do professor «CC», docente contratado no ano letivo 2016/2017, no CMC, professor esse que esteve envolvido num episódio de altercação com a Autora, sendo que o depoimento/testemunho da docente «BB» se relacionou com tal episódio” e que “Ao longo das quatro páginas do depoimento prestado pela avaliadora interna «BB», a mesma prestou declarações tendenciosas, isentas de imparcialidade, desfavoráveis e prejudiciais à Recorrente, formando juízos de valor negativo em relação à mesma, o que demonstra total falta de imparcialidade” No entanto, os enunciados linguísticos “episódio de altercação com a Autora.” (...) declarações tendenciosas, isentas de imparcialidade, desfavoráveis e prejudiciais à Recorrente” traduzem locuções de cariz meramente opinativo, conclusivo, expressando alegados “estados de alma” e, por via disso, subjetivamente polissémicas, não concretizando qualquer factualidade, objetiva e concreta que ostente tais expressões. Por conseguinte, tais dicções, por serem conclusivas, pois, factualmente nada dizem, careciam da respetiva demonstração a instâncias de factos concretos, objetivos e reais devidamente circunscritos nas referências de modo, de tempo e de lugar, na estrita medida em que o dicere jurisdicional traduz-se num juízo valorativo que radica na subsunção de factos [e não de conclusões de factos, delineadas pelas partes], devidamente demonstrados, nos preceitos legais chamados a decidir. Por outro lado, o facto de a Avaliadora da aqui Recorrente ter sido testemunha em procedimento(s) disciplinar(es) instaurado(s) à aqui Recorrente, tal qualidade de testemunha, que tem como conteúdo fático a prestação de um depoimento com vista ao apuramento dos factos, conducente à descoberta da verdade material, constitui uma obrigação que impende sobre todos os cidadãos em geral e, por conseguinte, do cumprimento deste dever, associado à obrigação de as testemunhas responderem com verdade às questões que lhes são colocadas, no caso concreto não constituem realidades de facto que possam colocar em causa a imparcialidade e isenção da Avaliadora relativamente à aqui Recorrente (Avaliada). Isto é, quer da ratio legis do preceito legal, quer da respetiva exegese perfilhada pelo Acórdão do TCA Sul, prolatado no processo nº 274/17.8BELSB, datado de 31/01/2018 exige-se, não uma simples inimizade mas, sim, uma “inimizade grave” entre a Recorrente e a sua Avaliadora, o que ora não sucede. Mais: A Recorrente alega que: “Até hoje, além de ter sido a Recorrente premiada como a melhor aluna do Curso de Licenciatura em Dança (cfr. doc. 39 junto à PI), nunca foi avaliada com a classificação final de 3,6 valores, nem com a menção de Insuficiente. É preciso detestar-se alguém para lhe dar uma avaliação tão má. Tanto mais que, no ano letivo de 2013/2014, a Recorrente obteve “Excelente”, quer na Fundação Conservatório de Música da Maia (cfr. doc. 40 junto à PI), quer na Academia de Artes de Chaves (cfr. doc. 41 junto à PI).” No entanto, tal alegação não se nos afigura ser portadora de qualquer proeminência atento o objeto da impugnação recursiva e do respetivo thema decidendum, na estrita medida em que não se está a avaliar uma aluna do Curso de Licenciatura em Dança [desconhecendo-se quantos alunos o frequentaram] mas, sim, uma Docente de dança, cuja avaliação reverte da sua prestação no ciclo avaliativo em causa, independentemente da avaliação tida noutros ciclos avaliativos e/ou da autoria de outras entidades que não a Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra. No que concerne ao processo de inquérito nº 15317/17...., a Avaliadora da Recorrente, Docente «EE», pelo menos até 26 de janeiro de 2018 [veja-se fls. 17 do PA], nunca foi notificada da existência de qualquer processo-crime contra si instaurado e, por conseguinte, ninguém, mesmo em termos abstratos, poder-se-ia incompatibilizar com alguém pelo facto deste alguém ter instaurado procedimento criminal contra o primeiro alguém, sem que esse primeiro alguém tenha conhecimento de tal instauração. Tal realidade poderia, eventualmente, ter o relevo que a Recorrente lhe pretende assacar caso, durante o período avaliativo, a Avaliadora tivesse sido notificada [e/ou tido conhecimento] de que estaria em curso um processo-crime que lhe fora instaurado pela Avaliada, aqui Recorrente, o que não sucedeu [cfr. fls. 1, 16 e 17, PA]. No que diz respeito à frase “há gordos que dançam muito bem!”, tal como foi referido na sentença, tais vocábulos apenas emitem opiniões sobre realidades de facto. Da alegada violação das regras relativas ao avaliador interno - O facto de a Professora «EE» pertencer ao grupo de Dança Moderna tal realidade não lhe retira qualquer legitimidade para avaliar os demais docentes das várias áreas do grupo de Dança [cfr. fls. 2, 3 e 96 do PA], pois, sendo uma Docente do Quadro de Nomeação Definitiva e Coordenadora de Departamento Curricular [cfr. anotação a fls. 15 e 96 do PA “Nomeada Professora do Quadro de nomeação definitiva, com efeitos a 1 de setembro de 1998”] a Docente/Avaliadora «EE» situa-se num plano de supra ordenação relativamente a qualquer professor contratado, nos termos previstos no estatuto da carreira docente [ECD], uma vez que, ao contrário destes, a Avaliadora é uma docente de carreira, designadamente, nos termos e para os efeitos constantes do n° 4, do art° 35°, do ECD. No que concerne à habilitação da Docente «EE» [cfr. fls. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do PA] esta Professora está apta para lecionar qualquer área disciplinar da Dança, uma vez que as competências inerentes às disciplinas de Dança Clássica e Dança Contemporânea são desenvolvidas ao longo do Curso de formação profissional, independentemente da especialização que o Bailarino possa vir a tomar. O facto de a Docente «EE», pertencer ao Quadro de Nomeação Definitiva [cfr. anotação a fls. 15 do PA “Nomeada Professora do Quadro de nomeação definitiva, com efeitos a 1 de setembro de 1998”], inibe a Recorrente de formular qualquer juízo comparativo entre a sua situação profissional [e habilitações] e a situação profissional da sua Avaliadora no ano letivo em apreço pois, tratando-se a Docente «EE» de uma Docente de Carreira, uma das competências que lhe pode ser adstrita é a de avaliadora interna, nos termos dos art°s 34° a 43° do ECD, em especial n° 4, do art° 35° - cfr. anotação a fls. 15 e 96 do PA - “Nomeada Professora do Quadro de nomeação definitiva, com efeitos a 1 de setembro de 1998”, e posicionada no 4° escalão da Carreira Docente, à datas dos factos. Do alegado vício de aplicação de um ilegal instrumento de avaliação - A Recorrente, neste segmento, aduz que “os parâmetros constantes do instrumento de registo e avaliação violam as regras do Decreto Regulamentar n.° 26/2012 de 21 de fevereiro designadamente o art° 20°, n° 3.” [cfr fls. 32, in fine, da sentença]. Como sentenciado: “Descendo ao caso dos autos e da concatenação da norma supracitada com o probatório assente verificamos que o que se exige é que o resultado final da avaliação seja expresso numa escala de 1 a 10. O somatório dos percentis atribuídos a cada parâmetro ascendeu a 36% - 3,6. - valor a que corresponde a menção qualitativa de insuficiente nos termos da alínea e) do n.° 3 daquele art.° 20°, conforme aliás foi evidenciado na primeira folha do “instrumento de registo e avaliação” (cfr. alínea K) do probatório).” Deste modo, inexistem fundamentos que sustentem este vício assacado pela Recorrente. Do alegado erro relativo aos pressupostos em que se fundou a fundamentação do ato avaliativo - Vejamos, Segundo a sentença a Recorrente “espelha uma discordância em relação às notações que lhe foram atribuídas centrando o “pomo da discórdia“ quanto à questão da percentagem a que se subsumem, as suas presenças em reuniões do Departamento Curricular - sem que o número de tais presenças resulte dos autos - bem como ao referir que não pode ser prejudicada por faltas justificadas a tais reuniões - justificação, que aliás está expressamente mencionada na “Comunicação de Avaliação de Desempenho Docente” cfr. alínea J) do probatório). Ora, compulsado o teor da ficha detalhada de avaliação e da acta da reunião da secção de avaliação de desempenho docente (cfr. alíneas J), K), e O) do probatório), o Tribunal conclui em sentido contrário ao da Autora, porquanto dissecado o acto avaliativo propriamente dito e proferido no exercício de discricionariedade técnica, a notação de “Insuficiente” atribuída à Autora não se baseou, no essencial na questão das faltas da Autora às referidas reuniões (aliás tidas por justificadas) mas, sim, na conjugação de vários factores relativos à “preparação, organização e realização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos, processo de avaliação das aprendizagens dos alunos, contributo da Autora para a realização dos objectivos do Projecto Educativo de Plano Anual de Actividades”, exaustiva e suficientemente fundamentados, sem que se vislumbre do probatório, quaisquer erros de apreciação ou da adopção de critérios desajustados ou desrazoáveis em violação dos princípios gerais da actuação administrativa, que pudessem invalidar o acto avaliativo. De salientar que aos Tribunais compete, nesta matéria, proceder a uma indagação conducente a apurar se houve qualquer erro grosseiro no processo avaliativo e, em caso afirmativo, declarar a invalidade do acto; porém, não se podem substituir à Administração avaliando o trabalhador -vide o Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo nº 0308/08, datado de 27/05/2009, que assim decidiu: «(...) Na avaliação do mérito do serviço dos seus agentes a Administração age no âmbito da chamada justiça administrativa, dispondo de uma ampla margem de livre apreciação, envolvendo a aplicação em concreto de conceitos jurídicos indeterminados, a emissão de juízos de valor ou prognose, necessariamente subjetivos, nessa medida jurisdicionalmente insindicáveis, não podendo o tribunal, em tais casos, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração, circunscrevendo-se a sindicabilidade contenciosa, em tais situações, à existência de erro grosseiro ou manifesto ou à adoção de critérios claramente desajustados. (...) a Administração «age no âmbito da chamada justiça administrativa, dispondo de uma ampla margem de livre apreciação, envolvendo a aplicação em concreto dos conceitos jurídicos indeterminados [no caso, tratava-se de - produtividade -] a emissão de juízos de valor ou prognose, necessariamente subjetivos, nessa medida jurisdicionalmente insindicáveis, não podendo o tribunal, em tais casos, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração. Por isso, e como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado, a sindicabilidade contenciosa circunscreve-se, em tais situações, à existência de erro grosseiro ou manifesto ou à adoção de critérios claramente desajustados (cfr. Acs. do Pleno de 29.06.2004, Recs. 48.013 e 48.294)». Ademais, transcrevemos a ata da reunião da Secção de Avaliação de Desempenho Docente [SADD], ocorrida em 2 de agosto de 2017, [constante do PA a fls. 24 e ss e não impugnado] a qual contradita o quanto é alegado no recurso nesta parte: “Em reunião de 2 de agosto de 2017, procedeu a Secção de Avaliação de Desempenho Docente (SADD) do Conselho Pedagógico da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra à análise da reclamação remetida, nos termos do n.° 1, do art° 24.°, do Decreto Regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro, pela docente «AA», a fim de proferir a decisão da reclamação em causa. Assim: 1. Considera a SADD não ser da sua competência a análise do referido nos pontos 1, 2 e 3 da reclamação em causa, devendo concentrar-se na avaliação do desempenho efetivamente efetuado, isto é, o referente ao ano letivo de 2016/2017. 2. Assinala esta Secção que, ao longo do ano letivo referido, são inexistentes quaisquer evidências de que à docente não tenha sido facultado o acesso a todos os recursos - técnicos, materiais e humanos - de que a Escola dispõe, não havendo, nomeadamente, qualquer registo de negação de tais meios. De igual modo, não existem quaisquer registos comprovativos de terem sido ofendidos os seus direitos “à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa”. 3. Não é competência desta Secção avaliar, ou emitir juízos de valor, relativamente a quaisquer “desaguisados” que possam ocorrer em ambiente laboral, sendo, naturalmente, outra a sede da respetiva resolução. 4. Não estando em causa senão o desempenho docente de 2016/2017, não se compreende a utilidade do referido pela reclamante nos números 8 e 9 da reclamação em apreciação. 5. A documentação a que se referem os artigos 20.° e 21.° do Decreto Regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro, foi devidamente afixada nos painéis de informação da Escola e remetida por via eletrónica aos docentes da Escola, o que justifica, desde logo, que todos os procedimentos avaliativos tenham decorrido com toda a normalidade. 6. Verifica-se que a documentação remetida aos docentes em 12 de junho de 2017, e referida no n.° 12 da Reclamação, corresponde à documentação “afixada na Sala de Professores no início do ano letivo, tendo sido retirada por razões desconhecidas”, facto este (da retirada) a gerar dúvidas - dissipadas no referido email - acerca da manutenção do estabelecido. Mais, a reclamante não deverá ser desconhecedora de um tal processo, dado “ao longo da sua carreira - 10 anos de serviço - ter sido sempre avaliada”. 7. Regista-se, ainda assim, que não poderia “ter sido vedado à Reclamante o acesso a condições que permitiriam, de per si, almejar o Excelente (...)”, uma vez que a atribuição de tal menção está dependente da “observação de aulas” (n.° 2 c) do art.° 18.° do DR 26/2012), sendo que, nos termos do n.° 7 do mesmo artigo se estabelece que “não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo”. Relativamente à “Contestação da Ficha detalhada de Avaliação” 1.1. Preparação e organização das atividades letivas Foi atribuído à reclamante o nível 4 (6%) correspondente ao descritor considerando-se que “o docente colabora, apenas quando solicitado, na conceção, preparação e organização das atividades letivas. Mostra pouco rigor científico e domínio dos conteúdos programáticos na planificação a curto, médio e longo prazo da sua atividade pedagógica”. Considerações da SADD: a) não estando em causa a natureza das faltas registadas, as quais se encontram justificadas, considera-se que a repetida não comparência da reclamante nas reuniões de departamento curricular - 8 presenças em 15 reuniões - é, por si só, um fator determinante no desenvolvimento da sua atividade docente à margem das orientações produzidas em sede daquela estrutura de coordenação educativa e supervisão pedagógica; b) não é apresentada pela reclamante qualquer evidência de cumprimento das tarefas de “conceção, preparação e organização das atividades letivas”; c) do mesmo modo, não é apresentada pela reclamante qualquer evidência de apresentação de documentos referentes a “planificação a curto, médio e longo prazo da sua atividade pedagógica”; d) a acusação de “falta de rigor científico [ser] da coordenadora”, não é relevante para a análise da reclamação produzida, não contribuindo para o esclarecimento da questão colocada; e) não se detetaram evidências de não fornecimento/disponibilização da documentação relativa ao departamento de Dança, não tendo sido registada qualquer reclamação a este propósito junto dos órgãos de gestão da Escola, não obstante a constante e volumosa correspondência remetida àqueles pela reclamante; f) a reclamante foi convocada para os júris de avaliação nos termos do Regulamento Interno. Não revelou qualquer interesse em participar nas demais atividades da Escola, tendo, nomeadamente, estado ausente do espetáculo final de Dança, ao contrário da totalidade dos docentes de Dança e de grande parte dos docentes do Conservatório. 1.2. Realização das atividades letivas Foi atribuído à reclamante o nível 4 (6%) correspondente ao descritor considerando-se que “o docente planifica, realiza e aplica estratégias educativas adequadas com alguma dificuldade e nem sempre fundamentadas num conhecimento científico, pedagógico e didático correto. Estabelece uma comunicação oral nem sempre eficaz no contexto de sala de aula”. Considerações da SADD: a) não compete, naturalmente, aos alunos a tarefa de avaliação do desempenho dos docentes, pelo que não se considera adequada a utilização das apreciações daqueles, realizadas em ambiente necessariamente condicionado pela presença da docente; b) ao acima referido acresce a exigência da identificação dos alunos, facto que, em si mesmo, constitui um fator de grave e inaceitável condicionamento dos “juízos” formulados, pelo que não se consideram abonatórios, antes pelo contrário, os documentos apresentados pela docente; b) ao longo do ano letivo a docente foi confrontada com reclamações de encarregados de educação, tendo inquirido diretamente os respetivos educandos com os reparos produzidos, desobedecendo às indicações em contrário por parte da Direção (anexo 1); c) o ambiente gerado por uma tal conduta da reclamante originou a mudança de turno dos alunos em causa, com evidentes prejuízos para o bem-estar daqueles; d) o referido pela docente na citação do depoimento de uma aluna, cujo conteúdo é “eu acho que me dou bem com a professora e que desde o início do ano gostava das aulas com a professora «AA», mas agora disseram muitas coisas más sobre a professora e eu não percebo porquê e quais?” reveste-se de extrema gravidade, denunciando total incapacidade da reclamante para lidar com situações, reais ou fantasiosas, necessitadas de intervenção educativa; e) perante o acima referido não se encontra registada qualquer iniciativa da docente, solitária ou envolvendo agentes educativos, destinada a poupar os alunos à incomodidade evidenciada, conduta exigível aos profissionais de educação; f) a referida “dificuldade evidenciada pelas turmas a seu cargo a nível da realização de tarefas em ambiente de prova de avaliação” traduz-se na incapacidade observada, e registada, de realização autónoma das provas (anexos 2a e 2b e 3a e 3b); g) carece de fundamento o juízo de “impedimento legal” que, segundo a reclamante, recai sobre elementos da comunidade escolar constituintes de júris de avaliação de alunos, não sendo da sua competência qualquer tipo de juízo daquela natureza. Mais, a consideração de que a eventual existência de conflito entre trabalhadores é suscetível de interferir na avaliação de alunos é abusiva, e reveladora de uma preocupante linha de pensamento. 1.3. Relação pedagógica com os alunos Foi atribuído à reclamante o nível 4 (6%) correspondente ao descritor considerando-se que “o docente promove um ambiente de trabalho regular e nem sempre facilitador das aprendizagens”. Considerações da SADD: a) a afirmação de que a “retirada do meu turno de duas alunas do 6º A (...) no final do 2º período, sem qualquer explicação ou justificação” revela-se falsa, uma vez que a docente tem conhecimento, por vias diversas, do processo que levou àquela tomada de decisão; b) a utilização de depoimentos identificados dos alunos para avalização de desempenho docente constitui um procedimento inaceitável, porquanto se os expõe à pressão de um adulto no gozo de natural ascendente e implícita capacidade de condicionamento; c) o facto acima referido revela dificuldade no estabelecimento da relação pedagógica, uma vez que estamos perante indivíduos com idades especialmente vulneráveis aos procedimentos relacionais; d) não foram detetados quaisquer indícios de “burla pedagógica” no caso detetado pela reclamante, sendo que é inquestionável a idoneidade do Conselho de Turma, responsável pela avaliação dos alunos. 1.4. Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos Foi atribuído à reclamante o nível 4 (6%) considerando-se que “o professor promove algumas atividades de auto e heteroavaliação, reorientando-as na construção das aprendizagens, tendo em conta o percurso individual de cada aluno/turma”. Considerações da SADD: a) o descritor em causa não contradiz o referido pela reclamante quando afirma “[ser] falso que não tenha promovido actividades de auto e hétero avaliação”; b) não estando em causa a pertinência da “utilização de inquéritos e questionários”, considera-se, até, que os dados recolhidos possam ter sido “reorientados na construção das aprendizagens”; c) sem prejuízo do acima referido não foram apresentadas pela reclamante quaisquer evidências de discussão dos documentos agora apresentados, em contexto de departamento curricular ou qualquer outro ambiente de debate pedagógico, suscetível de transformar uma iniciativa individual em ferramenta pedagógica a que todos os alunos têm, por igual, direito. 2.1. Contributo para a realização dos objetivos e metas do Projeto Educativo e do Plano Anual de Atividades Foi atribuído à reclamante o nível 4 (4%) considerando-se que “o docente revela pouco conhecimento dos documentos institucionais e orientadores da vida da escola. Participa com pouca frequência em atividades que visam atingir os objetivos institucionais da escola e nem sempre envolve os pais e encarregados de educação e/ou outras entidades da comunidade”. Considerações da SADD: a) o desempenho profissional da docente revela importantes lacunas explicáveis pelo desconhecimento cabal dos documentos institucionais e orientadores da vida da escola. Assim e explica a desvalorização da sua participação nas estruturas de coordenação pedagógica da Escola, já mencionada, a confrontação com todas as suas estruturas de gestão e de coordenação educativa (por si mesma amplamente ilustrada na reclamação em apreço) e no contexto do Conselho de Turma (na EBSQF), o recurso a elementos exteriores à comunidade educativa para desempenho dos deveres intransmissíveis de avaliação de alunos; b) considera-se inadequado o relevo conferido a uma breve apresentação da “Semana da Francofonia”, tanto mais que se trata de uma iniciativa da responsabilidade da EBSQF; c) a reclamante confunde iniciativa no envolvimento dos pais e encarregados de educação (e/ou outras entidades da comunidade) nos processos educativos dos alunos com recebimento de elogios aquando das apresentações de alunos e reuniões de balanço da atividade, não evidenciando qualquer iniciativa relacionada com o cumprimento do estabelecido no parâmetro de avaliação em causa; d) não é compreensível a surpresa da reclamante relativamente à pertinência da validação das iniciativas dos docentes pelas estruturas de coordenação educativa que integram, facto que se constitui, em si mesmo, revelação de desconhecimento das normas em vigor na Escola; e) a alusão à anulação da aula aberta respeita, conforme se pode inferir da documentação apresentada, a uma iniciativa em que a reclamante pretendia envolver o turno por si lecionado (meia turma) não tendo tido o cuidado de concertar a iniciativa com o turno lecionado por outra colega. Segundo informações recolhidas pela SADD a iniciativa em causa gerou um ambiente de instabilidade na turma, merecedor de censura. 2.2. Participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão Foi atribuído à reclamante o nível 4 (4%) considerando-se que “o docente raramente apresenta sugestões que contribuam para a melhoria da qualidade da escola, não apresentando iniciativa própria em colaborar nos diferentes órgãos e estruturas educativas”. Considera a SADD que: a) não foram disponibilizadas evidências de apresentação, pela reclamante, de sugestões suscetíveis de contribuir para a melhoria da qualidade da escola; b) a proposta de realização de atividades letivas no período de componente não letiva atribuída à reclamante revela desconhecimento da Lei, pelo que se considera que a decisão em contrário evitou o respetivo incumprimento; c) a reclamante não apresenta evidências de iniciativa própria em colaborar nos diferentes órgãos e estruturas educativas, limitando-se a um exercício de lamentação e acusação, no qual a expressão “atitude pidesca”, para além de ser inapropriada num documento de reclamação de avaliação de desempenho, nada acrescenta ao evidenciado. d) a reclamante parece confundir participação com confrontação e sobranceria, nomeadamente quando refere que “participou sempre, ao nível dos conselhos de turma na clarificação das metodologias retrógradas adoptadas pelo departamento de Dança”, sendo de assinalar, uma vez mais, a significativa ausência da reclamante em significativa parte das reuniões de departamento curricular efetuadas. 3.1 Formação contínua e desenvolvimento profissional Foi atribuído à reclamante o nível 5 (4%) considerando-se que “o docente participa em processos de atualização do conhecimento profissional apenas quando for formalmente exigido. Participa em iniciativas de reflexão sobre as práticas, mas não mobiliza o conhecimento adquirido na melhoria do seu desempenho ou da escola. Raramente partilha o conhecimento adquirido com os seus pares”. a) a reclamante não apresenta qualquer evidência que contrarie a avaliação produzida; b) considera-se que o seu posicionamento acusatório, embora vago e desconexo, não sendo construtivo, não estabelece qualquer relação com o parametrizado. A Secção de Avaliação de Desempenho Docente da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra considera que a reclamante não procedeu à disponibilização de dados suscetíveis de contrariar a avaliação produzida, detendo-se em considerações de natureza acusatória que nada acrescentam à apreciação do seu desempenho docente. Por outro lado, a sugestão de atribuição da menção de “Excelente”, para além de desprovida de qualquer sentido, careceria de aplicabilidade por razões de natureza legislativa. Nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos membros da Secção de Avaliação de Desempenho Docente (SADD) do Conselho Pedagógico da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra. Coimbra, 2 de agosto de 2017”. Neste contexto e, como decidido: a) - O processo avaliativo da Recorrente decorreu em conformidade com os preceitos legais aplicáveis ao mesmo, pelo que; b) - Os vícios que lhe são assacados carecem de pressupostos de facto e de direito que os sustentem; c)- Inexiste fundamento para, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da avaliadora designadamente uma inimizada grave entre esta e a Autora, não tendo sido violado o art.º 73º, n.º 1 do CPA; d) - O resultado da avaliação traduz uma consequência direta e imediata da forma e do conteúdo da prestação de serviço evidenciadas por parte da Recorrente. Nos termos dos n°s 2 e 3, do art° 35°, do ECD: “O docente desenvolve a sua atividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projeto educativo da escola.” 3 - São funções do pessoal docente em geral: a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação; d) Elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respetiva avaliação; e) Promover, organizar e participar em todas as atividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de atividades ou projeto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; f) Organizar, assegurar e acompanhar as atividades de enriquecimento curricular dos alunos; g) Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respetivos pais e encarregados de educação; i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; j) Participar nas atividades de avaliação da escola; l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola; m) Participar em atividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica; n) Organizar e participar, como formando ou formador, em ações de formação contínua e especializada; o) Desempenhar as atividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior...” Em suma, A avaliadora era professora coordenadora, com nomeação definitiva, pelo que, ainda que não pertença ao grupo de dança moderna, não se vislumbra que tenha sido violado o normativo visado, revestindo, aliás, os requisitos previstos no art.º 13.º, n.º 1, apenas natureza preferencial; A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do artº 73.º do CPTA exige a demonstração da possibilidade séria da afectação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade; In casu, não se detetou a existência de erro grosseiro ou manifesto ou a adoção de critérios claramente desajustados na avaliação dos autos, pelo que a sentença que assim concluiu será mantida na ordem jurídica. Como nela referido: (…) Revertendo ao caso em apreço, verificamos que da factualidade assente não é possível extrair um juízo sobre a existência da alegada “grave inimizade” entre a Autora e a avaliadora. Senão vejamos: (…) Em face do exposto, somos aptos a concluir que inexiste fundamento para, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da avaliadora designadamente uma inimizada grave entre esta e a Autora, não tendo sido violado o art.º 73º, n.º 1 do CPA. (…) Por fim, nos artigos 107.º e seguintes a Autora espelha uma discordância em relação às notações que lhe foram atribuídas centrando o “pomo da discórdia “quanto à questão da percentagem a que se subsumem, as suas presenças em reuniões do Departamento Curricular – sem que o número de tais presenças resulte dos autos – bem como a referir que não pode ser prejudicada por faltas justificadas a tais reuniões – justificação, que aliás está expressamente mencionada na “Comunicação de Avaliação de Desempenho Docente” cfr. alínea J) do probatório) Outrossim, compulsado o teor da ficha detalhada de avaliação e da acta da reunião da secção de avaliação de desempenho docente (cfr, alíneas J), K), e O) do probatório), o Tribunal conclui em sentido contrário ao da Autora, porquanto dissecado o acto avaliativo propriamente dito e proferido no exercício de discricionariedade técnica, a notação de “Insuficiente” atribuída à Autora não se baseou, no essencial na questão das faltas da Autora às referidas reuniões (aliás tidas por justificadas) mas, sim, na conjugação de vários factores relativos à “preparação, organização e realização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos, processo de avaliação das aprendizagens dos alunos, contributo da Autora para a realização dos objectivos do Projecto Educativo de Plano Anual de Actividades”, exaustiva e suficientemente fundamentados, sem que se vislumbre nem de “relance” do probatório, quaisquer erros de apreciação ou da adopção de critérios desajustados ou desrazoáveis em violação dos princípios gerais da actuação administrativa, que pudessem invalidar o acto avaliativo. Não será despiciendo referir que aos Tribunais compete, nesta matéria, proceder a uma indagação conducente a apurar se houve qualquer erro grosseiro no processo avaliativo e, em caso afirmativo, declarar a invalidade do acto, mas não se pode substituir à Administração avaliando o trabalhador. (…). Com efeito, no que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração actua no exercício de poderes discricionários - a chamada discricionariedade técnica -, sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados; Neste âmbito de actuação, o Tribunal apenas pode sindicar os aspectos vinculados dos actos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de actuação, em zonas de avaliação subjectiva, os tribunais não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível; O exercício de poderes discricionários pela Administração tem fundamento na competência concedida pelo legislador, à luz do princípio da precedência de lei, uma vez que, como se sabe, não há actuação administrativa fora da lei; A discricionariedade administrativa consiste no espaço de decisão, concedido por lei, para definir a solução concreta a dar a um caso e integra o “poder conferido pela lei à Administração de criação de efeitos jurídicos substantivos próprios do Direito Administrativo no âmbito das formas de ação administrativa (ato administrativo, contrato administrativo e regulamento administrativo) - cf. Pedro Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2019, p. 207; Como é consabido, os critérios da interpretação legal permitem ao intérprete alcançar o verdadeiro sentido e alcance do texto da lei, sendo que o ponto de partida é a letra da lei na tarefa hermenêutica, impondo-se ao intérprete conjugá-la com o recurso aos elementos lógicos, através do qual se procura determinar o espírito da lei, por via dos elementos histórico, sistemático e racional ou teleológico - cf. artigo 9.º do CC e J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 22.ª Reimpressão, Almedina, 2012, p. 181 e ss.; Assim, tudo aponta, no caso, para a bondade do decidido; dito de outro modo, a argumentação recursiva não é passível de demonstrar juridicamente a existência de quaisquer vícios da decisão sob recurso que assim não merece reparo. |