Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01179/14.0BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | GRAÇA MARIA VALGA MARTINS |
| Descritores: | CUSTOS FISCALMENTE DEDUTÍVEIS; INDISPENSABILIDADE; EMPRÉSTIMOS A SÓCIOS; |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 23º do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com juros e imposto de selo de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.1. [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. vieram recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida a 4 de Outubro de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação instaurada, em coligação, por ambas as impugnantes, contra as liquidações de IRC dos anos de 2009 e 2010, no valor total de € 87.799,22 1.2. As recorrentes terminaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “A) O Tribunal a quo ignorou - em absoluto - a argumentação tecida pelas Impugnantes no que concerne ao enquadramento dos custos do financiamento aqui em causa como gastos dedutíveis nos termos previstos no artigo 23.º do CIRC. B) É assente que está aqui em causa os encargos financeiros associados a financiamentos efetuados pelas Impugnantes à empresa mãe, “[SCom03...], SGPS”, ou seja, que tais custos se enquadram numa ótica de “unidade económica”, decorrente da relação de grupo que existe entre as sociedades Impugnantes e a sociedade mãe [SCom03...] SGPS. C) Estamos assim perante financiamento intra-grupo de sociedades com o objetivo de potencializar a empresa mãe do grupo. D) Da jurisprudência e doutrina existente sobre esta matéria, resulta que um custo é aceite fiscalmente desde que, num juízo reportado ao momento em que foi efetuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros - o que foi o caso. E) Ou seja, são apenas os custos ou gastos decorrentes de atos de gestão anómalos (ou, vistas as coisas por uma diferente perspetiva, ainda que conduzindo ao mesmo resultado, os atos carecidos de propósito empresarial) que não caem no âmbito de aplicação do artigo 23.º do CIRC. F) O facto de sociedades de um grupo, com disponibilidade de tesouraria, utilizarem tais meios financeiros para financiar a sociedade-mãe do mesmo grupo não é um fim estranho ou contrário à sua atividade. G) A contração dos empréstimos nos termos aqui em causa tem, inquestionavelmente, subjacente um propósito empresarial (uma lógica de financiamento inter-grupo de sociedades). H) Assim, deve enquadrar-se no âmbito de aplicação do artigo 23.º do CIRC gastos associados ao financiamento da empresa-mãe, atenta o seu propósito empresarial, no interesse da capitalização do grupo de sociedades enquanto unidade económica. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, devendo o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, as liquidações impugnadas serem anuladas em conformidade.”. 1.3. A Fazenda Pública, recorrida, não apresentou contra-alegações. 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. 1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. * * * 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: Factos Provados: 1) A sociedade -[SCom01...], S.A. iniciou a sua atividade de Fabricação de mobiliário para hotelaria e distribuição alimentar em 26/07/1971, sendo o seu capital detido em 74,4% pela sociedade -[SCom03...], SGPS, S.A. - (cfr. artigo 10.º da petição inicial e relatório de inspeção tributária junto com a petição inicial sob o documento 17). 2) A sociedade -[SCom02...], S.A. iniciou a sua atividade de Fabricação de mobiliário refrigerado para hotelaria e distribuição alimentar em 12/09/1978, sendo o seu capital detido em 84,2% pela sociedade -[SCom03...], SGPS, S.A. - (cfr. artigo 11.º da petição inicial e relatório de inspeção tributária junto com a petição inicial sob o documento 18). 3) A sociedade referida em 1, nos anos de 2009, 2010 e 2011, concedeu empréstimos à [SCom03...], SGPS, S.A., principal acionista, e aos seus administradores, conforme quadro infra (cfr. artigos 13.º e 14.º da petição inicial e relatório de inspeção tributária junto com a petição inicial sob o documento 17): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4) A sociedade referida em 2, nos anos de 2009, 2010 e 2011, concedeu empréstimos à [SCom03...], SGPS, S.A., principal acionista, e aos seus administradores, conforme quadro infra (cfr. artigos 15.º e 16.º da petição inicial e relatório de inspeção tributária junto com a petição inicial sob o documento 18): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5) Os empréstimos a que se alude no ponto 3, geraram encargos financeiros para a sociedade referida em 1, nos seguintes montantes: 2009 - € 30.916,27; 2010 - € 47.648,05; 2011 - € 51.892,51, tendo a sociedade reconhecido os encargos como custos do exercício - (cfr. artigo 18.º da petição inicial e relatório de inspeção tributária junto com a petição inicial sob o documento 17). 6) Os empréstimos a que se alude no ponto 4, geraram encargos financeiros para a sociedade referida em 2, nos seguintes montantes: 2009 - € 35.590,09; 2010 - € 75.132,43; 2011 - € 66.806,20, tendo a sociedade reconhecido os encargos como custos do exercício - (cfr. artigo 18.º da petição inicial e relatório de inspeção tributária junto com a petição inicial sob o documento 18). 7) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... efetuaram uma ação inspetiva interna à Impugnante referida em 1, ao abrigo das ordens de serviço n.º ...47, ...48 e ...49, de âmbito parcial, com incidência nos anos de 2009, 2010 e 2011, de onde resultaram correções, entre outros impostos, ao IRC dos anos de 2009, 2010 e 2010, nos precisos montantes dos encargos financeiros suportados pela Impugnante e referidos no ponto 5, cujo teor do relatório de inspeção, para o que ora interessa, consta a seguinte fundamentação (cfr. relatório de inspeção tributária junto com a petição inicial sob o documento 17): “(…) Para além destes empréstimos, a [SCom03...] SGPS, após a alteração da sua estrutura acionista, efetuou, em 2008-04-30 e 2008-05-31, reembolsos de suprimentos aos seus acionistas, no montante de € 3.528.262. Assim, conclui-se que a transação que levou à alteração da estrutura acionista da [SCom03...] SGPS, foi financiada com os meios financeiros do próprio Grupo "A"..... Por outro lado, estes empréstimos não geraram qualquer tipo de rendimentos para o contribuinte nestes anos, contrariamente aos ativos financeiros que detinha em 2009, 2010 e 2011, nos montantes de € 700.000, € 3.700.000 e € 2.700.000 que geraram rendimentos, relativos a juros obtidos, nos montantes de € 22.914, € 73.171 e € 199.969 respetivamente. Para além destes empréstimos não gerarem rendimentos, o contribuinte incorreu no pagamento de juros a instituições financeiras, que foram considerados gastos, para efeitos do apuramento da matéria coletável desses exercícios, nos seguintes montantes: (…) Ora, prevê o artigo 23º do Código do IRC que “1 - Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora...”. Neste caso, não se encontram reunidos os pressupostos para dedutibilidade dos gastos com juros de empréstimos bancários, já que, ficou demonstrado que os custos financeiros suportados nestes anos, não contribuíram para a realização dos rendimentos, nem para a manutenção da fonte produtora, destinando-se exclusivamente a fins alheios aos interesses do próprio contribuinte, nomeadamente ao financiamento de aquisições de participações sociais efetuadas pelos acionistas do grupo a que o contribuinte pertence. Sobre a problemática da dedutibilidade destes custos para efeitos fiscais, a jurisprudência existente tem vindo no sentido da sua não consideração, nomeadamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-11-2011, processo nº 0107/11, de 07-02-2007, processo n.º 01046/05 e de 20-05-2009, processo n.º 01077/08. Assim, não devem ser considerados para efeitos de apuramento da matéria coletável, nos termos do art. 23º do CIRC, os gastos suportados com juros, nos montantes de € 30.916,27, € 47.648,05 e € 51.892,51, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respetivamente. (…).” 8) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... efetuaram uma ação inspetiva interna à Impugnante referida em 2, ao abrigo das ordens de serviço n.º ...45, ...46 e ...83, de âmbito parcial, com incidência nos anos de 2009, 2010 e 2011, de onde resultaram correções, entre outros impostos, ao IRC dos anos de 2009, 2010 e 2010, nos precisos montantes dos encargos financeiros suportados pela Impugnante e referidos no ponto 6, cujo teor do relatório de inspeção, para o que ora interessa, consta a seguinte fundamentação (cfr. relatório de inspeção tributária junto com a petição inicial sob o documento 18): “(…) Para além destes empréstimos, a [SCom03...] SGPS, após a alteração da sua estrutura acionista, efetuou, em 2008-04-30 e 2008-05-31, reembolsos de suprimentos aos seus acionistas, no montante de € 3.528.262. Assim, conclui-se que a transação que levou à alteração da estrutura acionista da [SCom03...] SGPS, foi financiada com os meios financeiros do próprio Grupo "A"..... Por outro lado, estes empréstimos não geraram qualquer tipo de rendimentos para o contribuinte nestes anos, contrariamente aos ativos financeiros que detinha em 2010 e 2011, nos montantes de € 3.300.000 e € 2.300.000 que geraram rendimentos, relativos a juros obtidos, nos montantes de € 86.663,32 e € 187.506,50 respetivamente. Para além destes empréstimos não gerarem rendimentos, o contribuinte incorreu no pagamento de juros a instituições financeiras, que foram considerados gastos, para efeitos do apuramento da matéria coletável desses exercícios, nos seguintes montantes: (…) Ora, prevê o artigo 23.º do Código do IRC que “1 - Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora...”. Neste caso, não se encontram reunidos os pressupostos para dedutibilidade dos gastos com juros de empréstimos bancários, já que, ficou demonstrado que os custos financeiros suportados nestes anos, não contribuíram para a realização dos rendimentos, nem para a manutenção da fonte produtora, destinando-se exclusivamente a fins alheios aos interesses do próprio contribuinte, nomeadamente ao financiamento de aquisições de participações sociais efetuadas pelos acionistas do grupo a que o contribuinte pertence. Sobre a problemática da dedutibilidade destes custos para efeitos fiscais, a jurisprudência existente tem vindo no sentido da sua não consideração, nomeadamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-11-2011, processo nº 0107/11, de 07-02-2007, processo n.º 01046/05 e de 20-05-2009, processo nº 01077/08. Assim, não devem ser considerados para efeitos de apuramento da matéria coletável, nos termos do art. 23.º do CIRC, os gastos suportados com juros, nos montantes de € 35.590,09, € 75.132,43 e € 66.806,20, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, respetivamente. (…).” 9) Na sequência do relatório de inspeção tributária a que se alude no ponto 7, foram emitidas as liquidações adicionais de IRC n.º ...85, no valor de € 9.216,39, referente ao exercício de 2009, n.º ...10, no valor de € 13.631,33, referente ao exercício de 2010, e n.º ...56, no valor de € 14.275,96, referente ao exercício de 2011, que dera, origem às notas de compensação n.º ...46, ...87 e ...20 - (cfr. documentos 1 a 6 juntos com a petição inicial). 10) Na sequência do relatório de inspeção tributária a que se alude no ponto 8, foram emitidas as liquidações adicionais de IRC n.º ...89, no valor de € 10.604,47, referente ao exercício de 2009, n.º ...11, no valor de € 21.583,62, referente ao exercício de 2010 e n.º ...57, no valor de € 18.487,45€, que deram origem às notas de compensação n.º ...50, ...88 e ...21 - (cfr. documentos 7 a 12 juntos com a petição inicial). 11) As Impugnantes reclamaram das liquidações referidas nos pontos 9 e 10, que foram indeferidas, tendo apresentado recurso hierárquico contras as decisões de indeferimento em 26/06/2014 - (cfr. artigos 2.º a 5.º da petição inicial e documentos n.º 13 a 16 juntos com a petição inicial). 12) Por falta de pagamento das liquidações a que se aludem nos pontos 9 e 10, foram instaurados os processos de execução fiscal n.º ...80, ...77, ...40, ...99, ...85 e ...36 - (cfr. documentos n.º 1, 2, 3, 7, 8 e 9 juntos com a petição inicial). 13) Em 20/12/2013, nos processos a que se aludem no ponto anterior e ao abrigo do DL n.º 51-A/2013 de 31 de outubro, as Impugnantes procederam ao pagamento dos montantes de € 8.192,81, € 12.626,73, € 13.751,52, € 9.431,37, € 19.910,09 e € 17.703,64, perfazendo o total de € 81.616,16 - (cfr. documentos n.º 19 a 24 juntos com a petição inicial). Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir. Motivação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto dada como provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, e resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo, que não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório. Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão. 3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir se os gastos suportados pelas recorrentes com o financiamento da sociedade mãe, são dedutíveis para efeitos fiscais. 4. No presente recurso está em causa a sentença do TAF de Aveiro que julgou a impugnação improcedente, confirmando os fundamentos exarados no relatório de inspecção quanto à indispensabilidade de custos incorridos com o financiamento gratuito dos accionistas das sociedades impugnantes, concluindo que não reúnem os requisitos previstos no art. 23º, do CIRC. A sentença recorrida discorreu do seguinte modo: “Relativamente ao financiamento gratuito da principal acionista -[SCom03...], SGPS, e aos custos financeiros a ele associados, ressalta desde logo que tais gastos não estão relacionados com a atividade das Impugnantes (cfr. pontos 1 e 2 do probatório), destinando-se a fins estranhos à sua atividade e, nesse sentido, não preenchem os requisitos de indispensabilidade previstos no artigo 23.º do CIRC. Com efeito, a jurisprudência tem sido unânime em não reconhecer a indispensabilidade do custo/gasto nas situações, como a dos autos, em que “as quantias correspondem a juros de empréstimos bancários contraídos e aplicados no financiamento gratuito de sociedades associadas, não estando tais verbas diretamente relacionadas com qualquer atividade do sujeito passivo inscrita no seu objeto social (que não a gestão de participações sociais ou financiamento de sociedades de risco), não se reportando, também e ainda que indiretamente, à sua atividade, nem se está perante juros de capitais alheios aplicados na própria exploração, esses sim previstos como custos na al. c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC” (cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do STA de 30/11/2011, 20/05/2009, proferidos nos recursos n.º 0107/11 e 01077/08, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).”. E não há motivo para nos afastarmos do entendimento preconizado na sentença, em cuja fundamentação nos revemos. Com efeito, o artigo 23º, nº 1, al. c), do CIRC, na redacção vigente em 2009 dispunha: “1- Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: (…) c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de ações, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso; (…).” E na redacção à data de 2010 e 2011 estabelecia o seguinte: “1 - Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente: (…) c) De natureza financeira, tais como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de obrigações e outros títulos, prémios de reembolso e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado; (…).”. De acordo com a formulação do n.º 1 do artigo 23º do CIRC, retira-se que os gastos constituem os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos rendimentos ou para a manutenção da fonte produtora da empresa em causa. Resulta, assim, da letra da lei que a dedutibilidade dos custos incorridos por sujeitos passivos de IRC se encontra condicionada pela verificação da “indispensabilidade” dos mesmos para a obtenção de rendimentos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora. A este respeito, a jurisprudência estabilizou a interpretação lata do termo “indispensabilidade”, derivada do entendimento vertido no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.06.2018 [proferido no âmbito do processo n.º 01402/17, disponível em www.dgsi.pt], segundo o qual “[o] conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário” esclarecendo ainda que “Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados”. Os montantes em causa nos autos correspondem a juros pagos a instituições financeiras devidos por empréstimos contraídos pelas impugnantes e concedidos à sua accionista, [SCom03...], SGPS, S.A.. O objecto social das impugnantes corresponde à fabricação de mobiliário e mobiliário refrigerado para hotelaria e distribuição alimentar, pelo que a concessão de empréstimos não faz parte do seu objecto. É consabido que o juízo sobre a oportunidade e conveniência dos gastos é exclusivo dos operadores económicos, não se podendo fazer juízos a posteriori, com base no sucesso das medidas e projectos levados a cabo, porém, todo o gasto contabilizado como custo que se mostre estranho ao fim da empresa não é custo fiscal, porque não é indispensável. Os gastos fiscalmente dedutíveis são aqueles que se relacionem directamente com o processo produtivo, designadamente, com a aquisição de factores de produção, incluindo os custos financeiros incorridos com o financiamento para aquisição de factores de produção ou manutenção da fonte produtora, o que não sucede no presente caso, em que os empréstimos foram contraídos em benefício de outra sociedade. Esta tese tem esteio na jurisprudência do STA, de que é exemplo acórdão de 30.11.2011, proferido no proc. nº 0107/11 (mencionado na sentença recorrida), onde se lê: “(…) Mesmo aceitando o conceito de indispensabilidade assim caracterizado, atentando na letra do supra transcrito nº 1 do art. 23º do CIRC, havemos de convir, porém, como se refere no ac. deste STA, de 20/5/2009, rec. nº 01077/08 (que versou situação idêntica à dos presentes autos e que, com a devida vénia, passaremos a seguir de perto) que desse normativo resulta que «… os custos ali previstos não podem deixar de respeitar, desde logo, à própria sociedade contribuinte. Ou seja, para que determinada verba seja considerada custo daquela é necessário que a actividade respectiva seja por ela própria desenvolvida, que não por outras sociedades. A não ser desta forma, como que podia ser imputada a uma sociedade o exercício da actividade de outra com a qual ela tivesse alguma relação.» Ora, no caso vertente, a recorrente dedica-se à actividade de compra e venda de bens imobiliários e está enquadrada no regime geral para efeitos de determinação da matéria colectável (cfr. nº 5 do Probatório). E as quantias em questão correspondem a juros de empréstimos bancários e imposto de selo contraídos pela recorrente e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas. Tais verbas não estão, pois, directamente relacionadas com qualquer actividade do sujeito passivo inscrita no seu objecto social que é o de compra e venda de bens imobiliários (empreendimentos e gestão de imóveis) e não a gestão de participações sociais ou financiamento de sociedades de risco; e também não se reportam, ainda que indirectamente, à sua actividade. Por outro lado, também não estamos perante juros de capitais alheios aplicados na própria exploração, esses sim previstos como custos na al. c) do nº 1 do art. 23º do CIRC. E «a mera possibilidade de poder vir a ter no futuro ganhos resultantes da aplicação desses capitais na sua associada não determina só por si que tais investimentos possam enquadrar-se no conceito de custos fiscais porque para isso era necessário que tais encargos fossem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. E tal indispensabilidade está longe, neste caso, de ter sido demonstrada.» Assim, a sentença recorrida não merece qualquer censura. 5. Decisão: Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário: I - Nos termos do art. 23º do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com juros e imposto de selo de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas. * * * Porto, 26 de Março de 2026 Graça Valga Martins José Coelho Carlos Castro Fernandes |