Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02518/19.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; DESPEJO; ARTIGO 7º/11 DA LEI 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELA LEI 4-A/2020, DE 06 DE ABRIL. |
| Recorrente: | B. – Empresa Municipal de Habitação de (...) |
| Recorrido 1: | N. e Outro. |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO N., NIF (…), residente na TV (…), instaurou contra a B. – Empresa Municipal de Habitação de (...), NIPC (…), com sede na Rua (…), e contra D., trabalhador da B., providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, praticado pelo Administrador Executivo da B., o qual o determinou a desocupar voluntariamente, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de desocupação coerciva, o 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...), com o fundamento da ocupação abusiva do mesmo. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi indeferida a providência cautelar. Contudo, face ao actual estado de emergência de saúde pública, ficou a Requerida impedida de executar o acto praticado pelo seu Administrador Executivo, o qual determinou o Requerente a desocupar voluntariamente, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de desocupação coerciva, o 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...), até à cessação da suspensão das acções de despejo e dos procedimentos especiais de despejo. Desta vem interposto recurso, na parte em que impede a Recorrente de executar o acto em questão com fundamento no disposto no nº 11 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 06.04. Alegando, a Requerida formulou as seguintes conclusões: 1ª Nos presentes autos está em causa a suspensão da eficácia de um acto que determinou a desocupação de uma habitação propriedade da Recorrente e que foi ocupada indevida e ilegalmente pelo Recorrido, isto é, sem autorização da Recorrente. 2ª Apesar de não se verificarem os pressupostos para a concessão da providência cautelar o Tribunal recorrido proibiu a Recorrente de executar o acto administrativo (cuja suspensão foi indeferida e que determina a desocupação de uma habitação ocupada ilegalmente) com base no disposto no nº 11 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 06.04. 3ª O nº 11 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 06.04, impede a execução de decisões judiciais proferidas em acções de despejo e processos de coisa imóvel arrendada e apenas é aplicável aos arrendatários. 4ª Nos presentes autos ficou provado que o Recorrido não é arrendatário da Recorrente e que ocupou sem autorização e à revelia desta uma habitação da sua propriedade (fls. 32 da sentença recorrida), pelo que, s.m.o., nunca poderia ser aplicável o disposto naquele normativo legal. 5ª A ratio legis do diploma em questão foi proteger na fase aguda da pandemia do Covid- 19 o arrendatário, que apesar de incumprimento (ou não) ocupa um imóvel a coberto de um negócio jurídico (o contrato de arrendamento), situação na qual o Recorrido não se encontra, pois pura e simplesmente entrou num apartamento e lá ficou e de lá não sai, sem nada pagar e contra a vontade da Recorrente. 6ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao aplicar uma norma legal que se destina apenas a proteger os arrendatários e é aplicável a acções de despejo e processos de coisa imóvel arrendada, tendo violado o disposto no nº 11 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03 na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 06.04. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado totalmente provado e procedente, procedendo à revogação da sentença recorrida no segmento que proíbe a execução do acto por parte da Recorrente até à cessação da suspensão das acções de despejo e dos procedimentos especiais de despejo. O Requerente juntou contra-alegações, concluindo: I. O Recorrido a 12 de Março de 2020 requereu a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, visto estar em perigo iminente de ser desalojado com a sua família em pleno estado de emergência, provocado pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19. II. A Mma. Juiz decidiu que face ao estado de emergência de saúde pública, a Recorrente ficava impedida de executar o acto de desocupação voluntária, até à cessação da suspensão das ações de despejo e dos procedimentos especiais de despejo, e não poderia ser outra a sua decisão. III. Ora, a Resolução fundamentada apresentada pela Recorrente tinha como cerne o grave prejuízo para o interesse público provocado pela suspensão da execução do despejo do Recorrido e, consequente suspensão da empreitada, esta apoiada por fundos europeus. IV. Tendo em conta o facto do deferimento das resoluções fundamentadas terem de atender ao prejuízo para o interesse público, não poderia ser outra a decisão do Tribunal “a quo”, visto que em tempos de estado de emergência por saúde pública as noções até aí conhecidas se alteram drasticamente. V. Para além do mais, a Recorrente faz uma interpretação restritiva da norma ora aplicada – n.º 11 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação conferida pela Lei n.º 4- A/2020, de 06.04 – por considerar que o Recorrido não está abrangido pela mesma, por não ser arrendatário e por o ato suspenso ser de desocupação voluntária de imóvel. VI. Mas todas estas normas são aplicadas com caráter excecional, com o intuito de garantir o isolamento profilático e na medida das condições específicas ao qual são aplicadas. VII. Atendendo a situação atual que se vive, as autarquias implementaram medidas próprias para auxiliar assim os seus munícipes, quer medidas económicas, quer medidas que salvaguardam direitos fundamentais, como o direito à habitação, como é o caso do arrendamento social, que só por estas pode ser regulamentado. VIII. A Recorrente seguiu estas políticas de proteção social, e bem, e suspendeu as ações de despejo que recaiam sobre pessoas que ocuparam, ilegalmente, apartamentos nos bairros sociais, tal como é o caso do imóvel do Recorrido. IX. Pelo que, por tudo quanto vem de se contra-alegar, a Douta Sentença sob escrutínio não é merecedora dos reparos que a Recorrente lhe tece. TERMOS EM QUE deverá o presente recurso ser declarado improcedente e, em consequência, ser a Sentença mantida no segmento que proíbe a execução do ato por parte da Recorrente até à cessação da suspensão das ações de despejo e dos procedimentos especiais de despejo. O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. A este respondeu a Recorrente nos termos que aqui se dão por reproduzidos. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO - Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) Os trabalhadores da Requerida, D. e N., apresentaram ao Administrador Executivo da mesma uma proposta, datada do mês de Novembro de 2017, intitulada “Processo de Permuta das Frações 1.ª Dt.º L entrada 1 pela Fração R/ch Dt.º C entrada 2”, com o teor seguinte: INFORMAÇÃO: No dia 13 de Novembro de 2017, juntamente com o técnico Eng.º N. dirigimo-nos ao B.º Social das (...), com o objetivo de mostrar a nossa Fração no Bloco C entrada 1, R/ch Dtº, visando a possibilidade de permuta com os proprietários da fração 1.º Dtº entrada 1 Bloco L, edifício candidatado aos Programas de revitalização e reabilitação do PEDUS NORTE 2020, sendo de interesse estratégico para a B. EM ser proprietária do maior número de frações nos prédios a intervir e a candidatar. I. Durante a visita com a proprietária da fração do Blº L e o seu filho, foi-lhes apresentado como é do seu conhecimento a seguinte proposta: i. Referências ii. Proprietário: Fração: Bloco L entrada 1 - 1.º Dtº Valor patrimonial estimado: 31.685,00€ Tipologia: T 4 iii. B. EM: Fração: Bloco c entrada 1 - Rc/ Dtº Valor Patrimonial tributário: 15.850,00€ Tipologia: T 3 II. Nossa Proposta para permuta: iv. Permuta por registo e escritura, sendo entregue ao Proprietário uma compensação de 5.000,00 € em valor monetário para auxiliar nas obras e mudanças, bem como a B., EM assume as despesas de registo e de escritura, atendendo a situação sócio económica da família. Posição do Proprietário: v. Resposta dos Proprietários: necessitavam de falar conjuntamente com o Marido (ausente da visita) e com os restantes filhos, solicitaram se possível efetuar uma segunda visita no sábado dia 18-11-2017. Proposta do Proprietário: vi. Efetuada a visita no sábado, a proprietária contactou no dia 20-11-2017 a B., EM dizendo que visitaram o fogo, mas que na sua opinião e atendendo ao seu estado de degradação e com bastante necessidade de obras, o valor do diferencial (5.000,00€) seria pouco, pelo que se a B., EM. mantiver a sua proposta inicial, mas acrescer apenas o valor em 1.000,00€ no diferencial, o ato de permuta poderia ser realizado, pelo valor de 6.000,00€, mais o pagamento dos custos de escritura e de registo por parte da B., EM Parecer: Face à informação prestada, e atendendo aos seguintes fatores: 1. Diferencial do valor patrimonial: 15.835,00€. 2. Mais-valia com a valorização patrimonial a ocorrer com a permuta 3. Tipologia T4 4. Aquisição de uma fração, enquadrável nos programas de reabilitação e revitalização do PEDU (...). 5. Aumento da propriedade a intervencionar; 6. Encargos: apenas 6.000,00€ mais custos de registos e escritura. Somos de parecer bastante favorável que se autorize, o processo de permuta, antes do lançamento do concurso e da submissão final da candidatura. (cf. doc. n.º 1 junto com a oposição da Requerida – fls. 33 e 33/verso do processo físico e pág. 66 do Sitaf); B) Em 21.11.2017, o Administrador Executivo da Requerida concordou com a proposta referida na alínea A) (cf. doc. n.º 1 junto com a oposição da Requerida – fls. 33/verso do processo físico e pág. 66 do Sitaf); C) Em 23.03.2018, o Requerente apresentou à Requerida um pedido de apoio habitacional (cf. doc. n.º 2 junto com a oposição da Requerida – fls. 34 e 35 do processo físico e pág. 66 do Sitaf); D) No âmbito do pedido de apoio habitacional requerido pelo Requerente, os serviços da Requerida elaboraram “Relatório de entrevista”, datado de 30.04.2018, com o seguinte teor: O Sr. N. e os dois filhos menores vivem em casa dos pais que recentemente aceitaram permuta da casa com a B. (Sr. A./D.T.). Como a casa para onde mudaram os pais (bloco C) é de tipologia inferior, o Sr. N. e os filhos não têm condições para irem viver para a nova casa, pelo que têm permanecido na anterior, conscientes do que brevemente ficarão em situação irregular. O Sr. N. estava o contar arrendar uma habitação na freguesia de S. Lázaro, por 150€, mas o contrato do se efetivou porque a senhoria desistiu, causando multa preocupação no candidato que vê a sua situação habitacional complicar-se. O Sr. N., separado da nossa inquilina M. (detida em Santa Cruz do Bispo), tem a guarda definitiva dos dois filhos menores desde 2015. Os filhos frequentam a escola (3° e 5º ano), O filho mais velho tem processo no Tribunal de Família e Menores, por comportamentos desadequados na escola, e o Sr. N. receia que o problema habitacional precipite a institucionalização dos filhos. O candidato está desempregado há cerca de um ano. Era padeiro/pasteleiro. Terminou o subsídio do desemprego recentemente o vai requerer o RSI. Faz procura ativa de emprego, mas não tem encontrado emprego compatível com os horários dos menores, uma vez que não tem quem posso cuidar deles na sua ausência. Como rendimentos tem a pensão de alimentos, pago pelo fundo de garantia (100€). Recebe também apoio dos pais (financeiro e alimentação). Por ordem do tribunal tem que levar os filhos ao E. P. Santa Cruz do Bispo semanalmente para visitar a mãe, o que lhe acarreta muitas despesas. O Sr. N. procurou a B. porque não quer permanecer em situação irregular, mas não vislumbra neste momento alternativa residencial, pelo que foi aconselhado a realizar pedido de apoio habitacional. Foi alertado para o facto do ter que abandonar a habitação se não dispuser de título de ocupação quando iniciarem as obras. (cf. doc. n.º 3 junto com a oposição da Requerida – pág. 72 do Sitaf); E) A Requerida dirigiu ao Requerente o ofício n.º 876, datado de 04.05.2018, com o teor seguinte: Exmo (ª) Sr (ª), Vimos pela presente e conforme v/ requerimento datado de 23 de Março de 2018, informar que vai ser colocado em lista de espera para habitação social. Mais se informa que as habitações sociais disponíveis serão entregues em função da lista de espera e de acordo com o Regulamento em vigor com o n° 479/2016 dc 18 de Maio, artºs 7° e 8°. Pelo que, logo que haja disponibilidade, será de imediato contatado por estes serviços. Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 4 junto com a oposição da Requerida – pág. 72 do Sitaf); F) Em 18.06.2018, foi celebrada a escritura de permuta relativa à proposta referida na alínea A), na qual figura como primeiro outorgante V., na qualidade de Administrador e Representante da Requerida, e como segundos outorgantes J. e T., constando da mesma, entre o mais, o seguinte: _____ DISSERAM O PRIMEIRO NA REFERIDA QUALIDADE E SEGUNDOS OUTORGANTES QUE FAZEM ENTRE SI A SEGUINTE PERMUTA QUE RECIPROCAMENTE ACEITAM: ___________________________ _____ A representada do primeiro. "B. - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE (...)-E.M.", cede aos segundos, J. e mulher T., livre de ónus ou encargos, o seguinte, imóvel: _______________________________________________ _____ Fração autónoma, designada pela letra "D", correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo número um, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o numero duzentos a noventa e seis - D/(…)), aí registada a seu favor conforme inscrição da ap sessenta e um do três de setembro de dois mil e dois, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2755-D, com o valor patrimonial tributado de 15.850,00 €, e atribuído de valor igual. _________________________________ _____ Esta fração faz parte do prédio urbano sito no Bairro das (...), Lugar das (...) da Cima, nºs 1 a 2, Bloco C, na freguesia de (...), concelho de (...), em regime de propriedade horizontal pela inscrição ap quarenta e seis de catorze de abril de mil novecentos e oitenta e oito. _____ _____ Sobre a fração incide uma hipoteca voluntária registada a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. pela inscrição da ap noventa e quatro de vinte e quatro de agosto de mil, novecentos e noventa e nove. _____________________________________________________________________________ _____ Em troca, os segundos outorgantes, J. e mulher T., cedem à representada do primeiro "B. - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE (...)-E.M.", livre de ónus e encargos, o seguinte imóvel: __________________________________ _____ Fração autónoma designada pela letra "H", correspondente ao primeiro andar direito, com entrada pelo número um, descrita na Conservatória da Registo Predial sobe o número trezentos e nove - H/(...), ai registada a seu favor conforma inscrição da ap quarenta e nove de sete de agosto de dois mil e três, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2763-H, com o valor patrimonial tributado da 30.590,00 €, e atribuído de vinte e um mil oitocentos e cinquenta euros. _______________ _____ Esta fração faz parte do prédio urbano, sito no Bairro das (...), lugar das (...) de Cima, nºs 1 e 2, bloco L. na freguesia de (...), concelho de (...), em regime de propriedade horizontal pela Inscrição ap sessenta e dois de catorze de abril de mil novecentos e oitenta e oito e alterada pela Inscrição da ap dezoito de nove de março de mil novecentos e noventa e três. __________ _____ O pagamento da diferença, no valor de seis mil euros, foram pagos na presente data por um cheque com o número 1609481756 sacado sobre a CGD. _____________________________________ _____ Dão assim por concluída a presente permuta que reciprocamente aceitam, na qual não houve intervenção de mediador imobiliário, tendo-os advertido de que incorrem na pena de desobediência prevista nos termos do artigo 348° do Código Penal, se esta afirmação não for verdadeira. __________ (cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial - fls. 11/verso a 14 do processo físico e pág. 1 do Sitaf); G) Em 17.07.2018, entre a Requerida e a C., S.A. foi celebrado acordo escrito intitulado “CONTRATO DE EMPREITADA”, tendo por objecto a execução, pela segunda, dos trabalhos de reabilitação integral dos Blocos I, J, L e H do Bairro Social das (...), com previsão do início dos trabalhos de empreitada no mês de Outubro de 2018, e prazo para conclusão dos mesmos de 350 dias, contados da data da consignação da obra (cf. doc. n.º 6 junto com a oposição da Requerida – fls. 36 e 39 do processo físico e pág. 75 do Sitaf); H) Em 14.12.2018 foi assinado o auto de consignação da obra referida na alínea G) (cf. doc. n.º 8 junto com a oposição da Requerida – fls. 41 do processo físico e pág. 85 do Sitaf); I) O 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) está incluído na obra referida na alínea G) (testemunha); J) A obra referida na alínea G) é comparticipada por fundos comunitários, estando tal comparticipação condicionada ao cumprimento do prazo estabelecido para a conclusão da obra (testemunha); K) A Requerida dirigiu ao Requerente o ofício n.º 471/DA/SS, datado de 18.03.2019, com o seguinte teor: Assunto: Pedido de Apoio habitacional – Habitação Social Exmo(a) Sr.(a), Vimos pela presente informar que se encontra em lista de espera para habitação social, desde a data 23.03.2018 conforme candidatura apresentada nos serviços, com a Referência interna. – 164/2018 Somos de informar que poderá consultar a sua posição na referida Lista, publicada na página da B. – www.B..pt. A atribuição de habitações obedece aos critérios do Regulamento em vigor, com o nº 479/2016 de 18 de Maio, art. 7° e nºs 1, 2 e 3 do art. 8°. Mais se informa que terá de renovar/actualizar a sua candidatura de 2 em 2 anos a partir da data da recepção deste ofício, sob pena de esta ser cancelada, e assim, ser retirado da Lista de Espera. Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 5 junto com a oposição da Requerida – pág. 72 do Sitaf); L) A Requerida remeteu ao Requerente o ofício n.º 1114/ADM/SC, datado de 13.05.2019, com o teor seguinte: Assunto: Ocupação Abusiva - Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1 - 1º Direito Exmo. Senhor, A B. tomou conhecimento que o fogo supra identificado se encontra ocupado por V. Exa. e o seu agregado familiar. Sucede que entre V. Exa. e a B. não existe qualquer contrato de arrendamento nem qualquer autorização prevista para ocupação do supra referido fogo. Deste modo fica por este meio notificado que, pelo meu despacho de 13.05.2019, deve desocupar voluntariamente, no prazo máximo de 5 dias úteis, o mencionado fogo, sob pena de não o fazendo se proceder à desocupação coerciva do mesmo. Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial e docs. n.ºs 9 e 10 juntos com a oposição da Requerida – fls. 18 e 41/verso a 43 do processo físico e págs. 1 e 85 do Sitaf); M) Na sequência do ofício referido na alínea L), o Ilustre Mandatário do Requerente, em 29.05.2019, dirigiu resposta à Requerida, com o seguinte teor: V. Ref. 1:114/ADM/SC de 13/O5 Assunto: Habitação BI L cnt. 1 — 1º Dtº Bairro das (...) Chaves. 29 de maio do 2019 Ex. Srs. Em representação do Sr. N., a quem essa empresa endereçou a carta acima referenciada, à qual sou a responder, impugnando o seu teor em função dos seguintes factos: Esta habitação, antes de ser ocupada pelo meu cliente, pertencia à sua mãe, T., com quem essa empresa permutou esta casa por outra no mesmo bairro. Sucede quem quando o negócio foi feito, foi pela referida mãe posta uma condição, a de que, a habitação anterior ficasse atribuída ao seu filho, o aqui destinatário N.. Tal condição, foi aceite pelo representante dessa empresa, Dr. D.. Nessa altura, mais foi proposto pelo referido representante que, tal até seria bom já que, estando a casa ocupada por um agregado carenciado e tendo em conta que o bairro iria entrar em obras e ainda evitando-se desse modo que a mesma fosse ocupada por terceiros de forma ilícita, por um lado se garantia a habitação do Sr. N. e dos seus 2 filhos menores bem como por outro lado também a empresa se salvaguardaria de ocupações abusivas. Mais foi informado que, quando o bairro entrasse em obras, se veria como realojar provisoriamente o Sr. N. e após as obras, ficar-lhe-ia já garantido o arrendamento. Do então para cá, dá notícia o Sr. N. de várias conversas havidas quer com o referido Dr. D. quer com a Sr.ª Dr.ª M., no sentido de se fazer o contrato do arrendamento, que essa empresa nunca apresentou. Posto isto, é falso que o Sr. N. ali esteja a morar sem conhecimento, ou do forma abusiva, sendo ao invés estranho o teor desta carta, por não corresponder à realidade, já que, existe um arrendamento, perfeitamente conhecido e querido por essa entidade e cuja falta de formalização e pagamento das rendas só não aconteceu por culpa dessa entidade, sendo igualmente certo que, também se combinou à época que o pagamento das rendas, dado o estado da casa, só se iniciaria após as obras. Tratou-se no fundo de um negócio. O Sr. N. guardou a casa assim evitando a sua ocupação indevida, morando em condições horríveis a que se sujeita dada e sua necessidade e em compensação a empresa não lhe cobrava nada, até à realização das obras. Razão pela qual este estranha agora o conteúdo desta carta, quer e alguns comportamentos anterior que são os seguintes: Há semanas atrás, foi o mesmo contactado no sentido de dar inicio às obras e foi tida uma reunião entre o Sr. N. e o mesmo Dr. D., na qual este, assumindo tudo o antes referido, acrescentou que iria diligenciar no sentido de arranjar uma garagem onde o Sr. N. pudesse guardar as sues coisas, preparar a documentação para garantia de arrendamento futuro da dita habitação e provisoriamente ver uma solução de realojamento. Ficou de telefonar ao Sr. N. no dia seguinte, coisa que não fez até ao momento. Passados dias, houve nova conversa no mesmo sentido, até agora sem que lhe tenha sido dada qualquer resposta. É agora surpreendido por esta carta. Não descurando certa desumanidade intrínseca, que não é admissível numa empresa pública, atento que estão em causa 2 menores, parece dar-se a noção de quo o que acima se disse não existiu. Ora, face ao exposto, sou pela presente a questionar, se essa empresa, reconhecendo verdade ao que acima refiro, pretende efectivamente honrar o que acordou e encontrar alguma alternativa a contento de ambas as partes, o que é desejável tendo ainda em conta que como se disso há dois menores em sério risco de ficarem desalojados ou ao invés se pretende manter a intenção manifestada na carta em referência, o que naturalmente levará o meu cliente ao avança das medidas cautelares que entenda necessárias, o que é, julgo, de todo indesejável. Enquanto aguardo o que for tido por conveniente, apresento os melhores (cf. doc. n.º 11 junto com a oposição da Requerida – fls. 44 e 44/verso do processo físico e pág. 90 do Sitaf); N) A Requerida remeteu ao Ilustre Mandatário do Requerente o ofício n.º 1387/ADM/SC, datado de 02.07.2019, com o teor seguinte: Assunto: Habitação correspondente ao 1º Direito sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em Braga S/constituinte: N. Ermo. Senhor Dr. A., Ilustre Advogado, Na sequência da sua comunicação enviada em 29.05.2029 a B. vem esclarecer o seguinte: Não corresponde à verdade que tenha sido acordado que a fracção predial correspondente ao 1º Direito sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em Braga, seria atribuída ao s/constituinte, uma vez que a atribuição de habitações por parte da B. obedece a um procedimento legalmente previsto. Todos os cidadãos que pretendem aceder a uma habitação devem-se inscrever e aguardar na liste de espera por uma habitação disponível. Caso tal condição fosse imposta a B. estaria impedida de celebrar a permuta e o negócio em causa não teria sido concretizado. Ao exposto acresce que em momento algum a B. autorizou que o s/constituinte ocupasse a fracção predial em questão, tendo sido essa a razão pela qual foi notificado para a desocupar, por não possuir qualquer título legítimo para o efeito. Neste enquadramento informamos V. Exa. que a B. irá executar o despejo, recomendando-se que o s/constituinte abandone voluntariamente a habitação. Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 12 junto com a oposição da Requerida – fls. 45 e 46 do processo físico e pág. 90 do Sitaf); O) No seguimento do ofício referido na alínea N), o Ilustre Mandatário do Requerente, em 14.07.2019, dirigiu resposta à Requerida, com o seguinte teor: V. Ref. Of. nº 1387/ADM/SC - Habitação correspondente ao 1º Dtº BI L, Ent 1, Bairro das (...) M. cliente: N. Ex. Srs. Acusando a V. carta datada de 2 de Julho de que acusa a boa recepção e após do conteúdo da mesma dar conhecimento ao cliente, este mantém o que antes se transmitiu, negando-se pois que a dita habitação esteja a ser ocupada de forma ilícita, ao invés conhecida e autorizada por essa entidade. Aliás do que se referiu, e tendo-se tratado de diligências que envolveram várias pessoas, as mesmas já por mim contactadas confirmam a veracidade da versão do cliente. Seja como for, e atento até as conversações já tidas directamente pelo cliente com essa entidade, e não obstante as divergências, creio haver alguns interesses comuns que cabe salientar. Da parte do cliente entende útil a realização das obras pelo que esta situação para além da contingência que lhe provoca, produz também um atraso nas obras. Por outro lado julgo também ser conhecido dessa entidade que há dois menores a viver na casa, pela que, até por razões humanitárias há que ter o cuidado que se exige. Por outro lado ainda, e não obstante nenhuma das partes o descartar logicamente, também não se vê como positivo o recurso às vias judiciais pelo menos para já. Dentro deste quadro, sou pela presente a indagar junto de V. Ex. se vê alguma utilidade cm marcar uma reunião a fim de ver a melhor forma de, a contento de ambas as partes, procurar encontrar uma boa solução, disponibilizando-me desde para comparecer no dia e hora que venha a ser sugerido. Enquanto aguardo o que for tido por conveniente, apresento os melhores cumprimentos, A. (cf. doc. n.º 13 junto com a oposição da Requerida – fls. 47 do processo físico e pág. 90 do Sitaf); P) A Requerida dirigiu ao Ilustre Mandatário do Requerente o ofício n.º 1644/ADM/SC, datado de 31.07.2019, com o teor seguinte: Assunto: Habitação correspondente ao 12 Direito Sita na Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, cm Braga S/constituinte: N. Exmo. Senhor Dr. A., Ilustre Advogado, Acusamos a recepção do seu email de 14.07.2019, o qual mereceu a nossa melhor atenção. Aproveitamos para agradecer a sua disponibilidade para reunir, mas entendemos que a reunião não terá qualquer utilidade dado que a B. mantém a sua posição. Não obstante as diligências efectuadas por V. Exa. a verdade é que o s/constituinte encontra-se a ocupar a fracção predial em questão sem qualquer autorização da B.. Conforme já explicado no of. nº 1387/ADM/SC, a B. apenas pode atribuir habitações a quem esteja inscrito na lista de acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado, razão pela qual terá o s/constituinte de se inscrever e aguardar por uma habitação disponível caso pretenda beneficiar do apoio em questão. O facto de o s/constituinte ter dois menores a seu cargo deverá ser apreciado por outras entidades, uma vez que o simples facto do existirem menores não permite que o procedimento de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado seja ignorado e desrespeitado. Por último, informa-se V. Exa. que caso o s/constituinte continue a ocupar a fracção predial em questão e seja sujeito a despejo ficará impedido de aceder a uma habitação em regime de arrendamento apoiado pelo período de dois anos, conformo estabelecido no artigo 6º, nº 1 vii) do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de (...). Face ao supra exposto recomenda-se que o s/constituinte abandone voluntariamente a habitação. Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 14 junto com a oposição da Requerida – fls. 48 e 48/verso do processo físico e pág. 90 do Sitaf); Q) A Requerida remeteu ao Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Braga o ofício n.º 1747/ADM, datado de 26.08.2019, com o seguinte teor: Assunto: Execução de despejos e eventual realojamento/outros apoios habitacionais - artigo 28º, n° 6 da Lei nº 81/2014, de 19.12 Exmo. Senhor Diretor, A B. - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE (...), E.M. irá proceder ao despejo dos seguintes cidadãos: - R. e A., os quais se encontram a ocupar sem qualquer autorização a habitação correspondente ao 3º Direito, sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em (…); - N., o qual se encontra a ocupar sem qualquer autorização a habitação correspondente ao 1º Direito, sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, cm (…); - M., o qual se encontra a ocupar sem qualquer autorização a habitação correspondente ao 2º Direito, sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em (…). A execução do despejo tem por fundamento o incumprimento da obrigação de desocupar e entregar voluntariamente a habitação ocupada sem qualquer autorização da B. após terem sido notificados para o fazerem. Nesta conformidade, em cumprimento e para efeitos do disposto nos artigos 35°, nº 4 e 28°, nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19.12, vimos pelo presente dar conhecimento a V. Exas. que o despejo dos cidadãos supra Identificados será executado em breve. Solicita-se, por isso, a V. Exas. que providenciem pelo realojamento dos cidadãos em questão através do seu encaminhamento para soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais. Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 15 junto com a oposição da Requerida – fls. 49 e 50 do processo físico e pág. 90 do Sitaf); R) Em 08.11.2019 foi efectuada diligência com vista à tomada de posse pela Requerida do 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...), a qual foi suspensa, em virtude de o Requerente ter informado ali habitar com dois filhos menores e que não tinha solução para alojar os mesmos, constado do respectivo auto o seguinte: A., agente de execução, com a cédula 2111, certifico que, por solicitação da B. EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE (...) EM, acompanhei a diligência de tomada de posse da habitação sita no Bairro Social das (...), Bloco L, entrada 1, 1° andar, direito, realizada nos termos do disposto no nº 1 do artigo 28° da Lei 81/2014 c 19/12, pelas 9:30 horas do dia 6 de novembro de 2019. Verifiquei e certifico o seguinte: i. Acompanhou a diligência a Polícia de Segurança Pública, convocada pela B. EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE (...) EM nos termos do nº 1 do citado artigo 28° e P. da empresa C.; ii. Encontrava-se presente no local o Sr. N., portador do cartão de cidadão CC (…) 2 ZY8, válido até 08/10/2020 (telefone (…) xxxxxxxx64@hotmail.com), que abriu a porta e facilitou a entrada no local. iii. Procedeu-se á substituição da fechadura da porta. iv. O referido N. informou estar ali a habitar com dois filhos menores (M., nascido a 23/12/2007 e N., nascido a 06/07/2005) tendo, entretanto, informado que não conseguia encontrar solução para alojar os menores. v. Perante esta situação e depois de contatado telefonicamente os serviços assistenciais, a diligência foi suspensa por 10 (dez) dias, tendo as chaves sido confiadas ao Sr. N.. (…), 11 de novembro de 2019 (cf. doc. n.º 16 junto com a oposição da Requerida – fls. 51 do processo físico e pág. 147 do Sitaf); S) A Requerida dirigiu à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção de Crianças e Jovens o ofício n.º 2148/ADM/SC, datado de 11.11.2019, com o teor seguinte: Assunto: Execução de despejo por ocupação sem título e eventual realojamento de menores — artigos 35º e 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19.12 Exmos. Senhores, A B. - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE (...), E.M. irá proceder no próximo dia 25.11.2019, pelas 09h, ao despejo do seguinte cidadão: - N., o qual se encontra a ocupar sem qualquer autorização a habitação correspondente ao 12 Direito, sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em (…). A execução do despejo tem por fundamento o incumprimento da obrigação de desocupar e entregar voluntariamente a habitação ocupada sem qualquer autorização da B. após ter sido notificado para o fazer. Sucede que o cidadão em questão tem dois filhos menores a ser cargo, sendo necessário a intervenção de V. Exas. para acompanharem a situação dos menores M. (nascido a 23.12.2007) e N. (nascido 06.07.2005). Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 17 junto com a oposição da Requerida – fls. 52 e 52/verso do processo físico e pág. 147 do Sitaf); T) Na sequência do ofício referido na alínea S), a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção de Crianças e Jovens, em 29.05.2019, dirigiu resposta à Requerida, com o seguinte teor: Vimos pelo presente informar que relativo aos menores M. e N., corre termos o processo de promoção e protecção no Tribunal de Família e Menores de Braga, com o nº 876/12.9TMBR - E J1. (cf. doc. n.º 18 junto com a oposição da Requerida – fls. 53/verso do processo físico e pág. 147 do Sitaf); U) Em 20.11.2019, a Requerida dirigiu requerimento ao processo n.º 876/12.9TMBR-E, a correr termos no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com o teor seguinte: B. — EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE (...), E.M., NIF (…), com sede na Rua (…), vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: Em Maio de 2019 N. foi notificado para desocupar a habitação correspondente ao 1º Direito, sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em (…), a qual é da propriedade da B.. A ocupação daquela habitação foi realizada sem qualquer autorização por parte da B. e no passado dia 08.11.2019 la ser executado o despejo de N., uma vez que o mesmo não procedeu à desocupação voluntária da habitação. Sucede que no momento da execução do despejo o Sr. N. Pereira Informou que se encontrava a ocupar a habitação com os seus filhos menores M. c N., tendo, por Isso, sido adiada a execução do despejo. Informa-se, ainda, que o Instituto da Segurança Social, I.P. já tinha tomado conhecimento da execução do despejo e que foi dado conhecimento à CPCJ que o despejo será realizado em 25.11.2019, pelas 09 horas. Requer-se, por isso, a V. Exa. sejam decretadas as medidas necessárias para evitar que os menores M. e N. fiquem sem local de alojamento no dia 25.11.2019. (cf. doc. n.º 19 junto com a oposição da Requerida – fls. 54 e 55 do processo físico e pág. 147 do Sitaf); V) Em 22.11.2019, o Requerente dirigiu requerimento à Requerida, tendo informado e requerido o seguinte: “Já arranjei um apartamento mas só fica de vago no fim do mês de novembro peço que me deixem ficar nesta casa até ao dia 2 de dezembro” (cf. doc. n.º 20 junto com a oposição da Requerida – fls. 55/verso do processo físico e pág. 147 do Sitaf); W) No seguimento do requerimento referido na alínea V), a Requerida dirigiu ao Requerente o ofício n.º 2262/AD/SS, datado de 29.11.2019, com o seguinte teor: Exmo. Senhor, Vimos, pelo presente, e conforme vosso requerimento do passado dia 22 novembro, comunicar a V. Exa. que se aceita a sua estadia até ao dia 02 de Dezembro de 2019 impreterivelmente. Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 21 junto com a oposição da Requerida – fls. 56 do processo físico e pág. 147 do Sitaf); X) Em 02.12.2019, o Requerente dirigiu requerimento à Requerida, tendo requerido o seguinte: Eu, N. com Cartão de Cidadão número (…), residente Travessa (…). Venho por este meio, solicitar a vossa excelência a prorrogação do anterior requerimento, visto não ter conseguido arrendar o apartamento que informei, por questões alheias à minha pessoa. Deste modo, solicito o adiamento do prazo até ao início do 2.º período (06/01/2020), visto ter dois filhos menores ao meu encargo e considerando a época do natal seria um "grande presente" a possibilidade de vivenciarmos este espírito natalício na nossa casa e conceder-me mais tempo para continuar a procura ativa de nova residência. (cf. doc. n.º 22 junto com a oposição da Requerida – fls. 57 do processo físico e pág. 104 do Sitaf); Y) Na sequência do requerimento referido na alínea X), a Requerida dirigiu ao Requerente o ofício n.º 2388, datado de 18.12.2019, com o teor seguinte: ASSUNTO: Prorrogação do prazo para desocupar a fracção predial correspondente ao 12 Direito, sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em Braga, da propriedade da B. e que foi ocupada sem autorização Of.º nº 2388 Exmo. Senhor, Em 02.12.2019 V. Exa, apresentou um requerimento no qual solicita a prorrogação do prazo concedido (até 02.12.2019) para desocupar a fracção predial correspondente ao 22 Direito, sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em Braga, a qual é da propriedade da B.. Refere-se que a referida fracção predial foi ocupada sem autorização da B. e através do of.º nº 1114/ADM/SC datado dc 13.05.2019 e recebido em 24.05.2019 V. Exa. foi notificado para desocupar voluntariamente a fracção predial em questão no prazo de 5 dias úteis, Após receber a referida notificação V. Exa. recorreu a um advogado para que lhe fosse atribuída a fracção predial em questão, tendo a B. esclarecido as razões pelas quais tinha sido notificado para desocupar a fracção predial e porque não podia ocupar a mesma, Decorre do requerimento apresentado em 02.12.2019 que V. Exa. teve conhecimento de todas as comunicações trocadas entre a B. e o seu advogado, pois anexou cópia dessa correspondência. Mais, V. Exa. tem perfeito conhecimento que tem de desocupar a fracção predial em questão, mas não o fez por incúria sua dado que está notificado desde 24.05.2019. Refere-se, ainda, que a B. deu conhecimento a todas as entidades que iria proceder ao seu despejo (Segurança Social, CPCJ e Juízo de Família e Menores de Braga), tendo apenas o seu despejo sido adiado até 02.12.2019 porque V. Exa. comunicou que nessa data já teria uma habitação para si e para os seus filhos menores. Neste contexto verifica-se que ao contrário do alegado por V. Exa. o facto de não ter arrendado qualquer habitação é da sua exclusive responsabilidade, pois teve mais de seis meses para o fazer. Face ao supra exposto fica V. Exa. notificado para no dia 06.01.2020, pelas 10,30h entregar as chaves da fracção predial em questão nos serviços da B., sendo que a mesma terá, de estar livre de pessoas e lacres. Por último, informa-se V. Exa. que nesta data irá dar-se conhecimento ao Juízo de Família e Menores de Braga que as chaves da habitação da B. têm de ser entregues às 10,30h do dia 06.01.2020 e que caso não se verifique a desocupação da fracção predial o despejo será executado de imediato. Com os melhores cumprimentos, (cf. doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial e doc. n.º 23 junto com a oposição da Requerida – fls. 19 e 19/verso e 62 e 62/verso do processo físico e págs. 1 e 104 do Sitaf); Z) A Requerida dirigiu requerimento ao processo n.º 876/12.9TMBR-E, a correr termos no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com o seguinte teor: B. - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE (...), E.M., NIF (…), com sede na Rua (…), vem informar V. Exa. o seguinte: O despejo de N. e dos seus filhos menores M. e N. agendado para o 25.11.2019. petas 09 horas, não foi realizado. A razão pela qual o despejo não foi executado foi por que, no dia 22.11.2019, o Sr. N. Pereira apresentou um requerimento a solicitar que lhe fosse concedido até ao dia 02.12.2019 para desocupar a fracção predial da B. que ocupou sem autorização porque tinha encontrado um apartamento que só poderia ocupar no mês de Dezembro. Sucede que no dia 02.12.2019 o Sr. N. Pereira apresentou novo requerimento a solicitar que lhe fosse concedido até ao dia 06.01.2020 para desocupar a fracção predial ocupada sem autorização porque não tinha arrendado o apartamento que afirmou que iria ocupar no mês de Dezembro. Tendo em conta que desde Maio de 2019 que o Sr. N. Pereira se encontra notificado para desocupar voluntariamente a fracção predial em questão, a B. Informou o mesmo que tem até às 10,30h do dia 06.01.2020 para entregar as chaves da habitação ocupada sem autorização. Informa-se, ainda, que se as chaves da habitação não forem entregues no dia e hora marcados o despejo será executado de imediato, pelo que se requer sejam decretadas as medidas necessárias para evitar que os menores M. e N. fiquem sem local de alojamento a partir do dia 06.01.2020. (cf. doc. n.º 24 junto com a oposição da Requerida – fls. 63 e 63/verso do processo físico e pág. 104 do Sitaf); AA) A Requerida é uma empresa local, detida a 100% pelo Município de (...) e “tem como objeto social a promoção e gestão dos imóveis de habitação social, a gestão dos apoios à habitação do Município de (...) e a gestão de serviços no âmbito da reabilitação urbana; a prestação de serviços na área da educação e ação social”, e “obriga-se em atos e contratos: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente ou o membro que o substitua; b) Pela assinatura de um dos membros do Conselho de Administração, desde que o Conselho de Administração nele delegue poderes para o efeito” (cf. doc. n.º 25 junto com a oposição da Requerida – fls. 64 a 77 do processo físico e pág. 104 do Sitaf); BB) O Requerente aufere uma bolsa mensal, no valor de € 435,76, a que acresce o subsídio de alimentação e o subsídio de transporte, atribuída pela Cáritas Arquidiocesana de (…) (cf. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial – fls. 15 do processo físico e pág. 1 do Sitaf); CC) O Requerente tem a seu cargo dois filhos menores, N. e M. (cf. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial – fls. 15/verso a 17/verso do processo físico e pág. 1 do Sitaf); DD) O Tribunal, nos termos requeridos pela Ilustre Patrona do Requerente na audiência de inquirição de testemunhas, solicitou ao Instituto da Segurança Social informação sobre a existência de uma solução de habitação para o Requerente e respetivos filhos, tendo tal Instituto vindo responder o seguinte: Em resposta ao solicitado no ofício supra, informa-se que a situação em referência é conhecida por este serviço, e no presente, a família é acompanhada por uma Equipa externa, o Protocolo de RSI da Associação Juvenil "A Bogalha", no âmbito da Medida de Política Social, o Rendimento Social de Inserção. Neste contexto, mediante um processo de negociação entre a família e a equipa, tem-se procurado trabalhar com o agregado a sua inserção social nas áreas identificadas prioritárias, como a inserção profissional, a educação e a habitação. Ao nível habitacional a situação tem vindo a agravar-se, supostamente não existe entendimento entre a família e a Empresa Municipal — B., Entidade que gere os apoios e a atribuição de habitações no concelho de (...). A Segurança Social, relativo à resolução do problema habitacional do agregado familiar, não tem resposta, na medida em que não detém habitações para atribuir às famílias do concelho. Os apoios que dispões para situações semelhantes, são prestações pecuniárias, com carácter eventual e para colmatar situações de emergência. O titular do respetivo agregado familiar, tem conhecimento dos apoios da Segurança Social, foi orientado pela equipa a fazer procura ativa de nova habitação, e está contratualizado com o mesmo a atribuição de um apoio económico para fazer face ao pagamento de dois meses de renda, caso encontre uma alternativa. Com os melhores cumprimentos, (cf. págs. 196 e 208 do Sitaf). O Tribunal consignou: Factos não provados: 1. Na permuta foi estabelecido, por T., que tal permuta só se realizaria com a condição de ser atribuído ao seu filho, aqui Requerente, o do 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...); 2. O Requerido D. autorizou o Requerente a residir no do 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...). * Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a questão em discussão nos presentes autos. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos indiciariamente provados na prova documental e na prova testemunhal. A prova documental teve por base os documentos juntos aos autos, conforme referido nas alíneas do probatório, designadamente, cópia da proposta de permuta do 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...), pertencente a J. e a T., pelo Rés-do-Chão Direito, da Entrada 1, do Bloco C, do Bairro Social das (...), pertencente à Requerida (doc. n.º 1 junto com a oposição da Requerida); cópia da escritura pública da referida permuta (doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial), cópia do pedido de apoio habitacional dirigido pelo Requerente à Requerida (doc. n.º 2 junto com a oposição da Requerida); cópia do relatório elaborado pela Requerida, referente ao pedido de apoio habitacional formulado pelo Requerente (doc. n.º 3 junto com a oposição da Requerida); cópia dos ofícios dirigidos pela Requerida ao Requerente, relativos o pedido de apoio habitacional apresentado pelo Requerente (docs. n.ºs 4 e 5 juntos com a oposição da Requerida); cópia do contrato de empreitada celebrado pela Requerida para a execução dos trabalhos de reabilitação integral dos Blocos I, J, L e H do Bairro Social das (...), e cópia do respectivo auto de consignação da obra (docs. n.ºs 6 e 8 juntos com a oposição da Requerida); cópia dos ofícios dirigidos pela Requerida ao Requerente e ao Ilustre Mandatário do mesmo para aquele desocupar o 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) (doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial e docs. n.ºs 9, 10, 12 e 14 juntos com a oposição da Requerida); cópias das respostas dirigidas pelo Ilustre Mandatário do Requerente à Requerida, relativas à referida desocupação (docs. n.ºs 11 e 13 juntos com a oposição da Requerida); cópia dos ofícios e requerimentos dirigidos pela Requerida ao Instituto da Segurança Social, à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção de Crianças e Jovens e ao processo n.º 876/12.9TMBR-E, a correr termos no Juízo de Família e Menores de Braga - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (docs. n.ºs 15, 17, 19 e 24 juntos com a oposição da Requerida); respostas da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção de Crianças e Jovens e do Instituto da Segurança Social (doc. n.º 18 junto com a oposição da Requerida e pág. 208 do Sitaf); cópia do auto da diligência com vista à tomada de posse pela Requerida do 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) (doc. n.º 16 junto com a oposição da Requerida); cópia dos requerimentos dirigidos pelo Requerente à Requerida a solicitar a prorrogação do prazo para desocupar o 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) (docs. n.ºs 20 e 22 juntos com a oposição da Requerida); cópia das respostas da Requerida para o Requerente quantos às solicitadas prorrogações do prazo (doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial e docs. n.ºs 21 e 23 juntos com a oposição da Requerida); cópia dos Estatutos da Requerida (doc. n.º 25 junto com a oposição da Requerida); cópia do recibo da bolsa mensal usufruída pelo Requerente (doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial), e cópia do Acordo de Promoção e Protecção relativo aos filhos do Requerente (doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial). No que concerne aos factos vertidos nas alíneas I) e J), considerou-se o depoimento da testemunha Arquitecto N., funcionário da Requerida, desde o ano de 1999, a desempenhar funções no Departamento de Direcção de Obras, que referiu estar a acompanhar a obra de execução dos trabalhos de reabilitação integral dos Blocos I, J, L e H do Bairro Social das (...), quer como autor do projecto quer como representante do dono da obra, depôs de forma séria, isenta, objectiva e credível, revelando ter um conhecimento directo sobre o circunstancialismo de tal obra. A determinação da matéria de facto não provada baseou-se na circunstância de a prova produzida não ter logrado convencer o Tribunal de que tais factos correspondessem à verdade, e ainda na prova de factos em sentido contrário. Com efeito, o depoimento da testemunha T., mãe do Requerente, quando referiu que a permuta do seu imóvel (1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...)) pelo imóvel da Requerida (Rés-do-Chão Direito, da Entrada 1, do Bloco C, do Bairro Social das (...)) tinha como condição a atribuição daquele 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) ao Requerente, seu filho, não se mostrou verossímil, atentando não só ao conteúdo da proposta daquela permuta [cf. alínea A) da factualidade assente] como, sobretudo, ao constante na escritura pública da mesma permuta [cf. alínea F) da factualidade assente], outorgada também por esta testemunha, sendo que, fazendo apelo às regras da experiência e senso comum, não é credível que a existir a mencionada condição da permuta não fosse a mesma incluída na respectiva escritura. Por outro lado, considerando o previsto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 369º e no n.º 1, do artigo 371º, ambos do Código Civil, e atendendo ao disposto no n.º 1, do artigo 394º do mesmo Código, não é admissível a prova por testemunhas do facto referido no ponto 1 dos factos não provados, uma vez que o mesmo consubstancia uma convenção adicional ao conteúdo da escritura pública de permuta, ou seja, de um documento autêntico. E, os depoimentos das testemunhas T. e H., companheiro do Requerente, quando asseveraram que Requerido D. autorizou o Requerente a residir no do 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...), também não se apresentaram fiáveis, face, desde logo, ao pedido de apoio habitacional apresentado pelo Requerente à Requerida [cf. alínea C) factualidade assente), bem como ao referido no relatório de entrevista elaborado no âmbito daquele pedido [cf. alínea D) da factualidade assente] e, ainda, aos requerimentos dirigidos pelo Requerente à Requerida a solicitar a prorrogação do prazo para desocupar o 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) [cf. alíneas V) e X) da factualidade assente]. DE DIREITO - Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: Vejamos, então, se estão reunidos os pressupostos de concessão da providência requerida. São características gerais das providências cautelares, a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade. A instrumentalidade significa a dependência de uma acção principal, a provisoriedade porque não resolve definitivamente o litígio, destinando-se a regulação cautelar a vigorar apenas durante a pendência do processo principal e a sumariedade que se apresenta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente. A sua instrumentalidade em relação a um processo principal (cf. n.º 1, do artigo 112º, n.º 1, do artigo 113º e artigo 123º, todos do CPTA), no sentido em que a tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal. Desta forma, a decisão cautelar constitui um instrumento posto ao serviço e como garantia da utilidade de uma decisão definitiva que, sem ela, poderia vir a revelar-se incapaz de dar resposta a situações entretanto desencadeadas. Por seu lado, a provisoriedade impede que em sede cautelar se possa antecipar os eventuais efeitos da decisão principal favorável, principalmente quando tal antecipação se torne irreversível para o futuro. Os requisitos para a concessão das providências cautelares são três e a sua verificação é cumulativa, designadamente: periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação dos interesses públicos e privados, em presença. Os critérios de decisão das providências cautelares previstas no CPTA encontram-se consagrados no seu artigo 120º, preceito que sob a epígrafe “Critérios de decisão” regula as condições de procedência das providências cautelares. Estabelece o mencionado dispositivo legal o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. (…)”. Atento o facto de os requisitos para a concessão da providência cautelar serem cumulativos, o Tribunal irá começar por indagar o preenchimento do requisito consagrado na segunda parte, do n.º 1, do preceito supra transcrito, respeitante ao fumus boni iuris (aparência do bom direito). O fumus (que mais não é do que a ponderação perfunctória acerca do carácter bem fundado da pretensão principal) tem de ser analisado na sua vertente positiva, já que se exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Pelo que, é preciso acreditar na probabilidade de êxito da acção principal, tendo de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa, ou seja, tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência possa ser concedida. Para sustentar o preenchimento do critério de decisão em apreço, arguiu o Requerente que o acto em crise padece do vício de violação de lei, porque nunca ocupou abusivamente o 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...), já que existia um contrato de comodato subjacente, no decurso do qual tornou-se um fiel depositário do imóvel em causa, mantendo o mesmo em condições de habitabilidade e aguardando pela formalização de um contrato; viola o artigo 65º da CRP, uma vez que a Requerida tinha a obrigação de formalizar o contrato de arrendamento prometido com o Requerente e encontrar uma solução condigna para o Requerente e respectiva família; viola do princípio da boa fé e da confiança jurídica, pois mesmo que se considere não estarmos perante um contrato de comodato, o Requerente preenche todos os requisitos para lhe ser concedida uma habitação social, não tendo procedido ao devido requerimento porque confiou no Requerido D. e que a Requerida iria formalizar a sua situação jurídica. Contra o exposto, argumentou a Requerida que nunca celebrou qualquer contrato de comodato com o Requerente, não empresta imóveis gratuitamente a ninguém, estando-lhe tal vedado pelos Estatutos, pela Lei do Sector Empresarial Local e pela Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, que regula o regime de arredondamento apoiado; o Requerido não tem poderes para a vincular; nunca prometeu celebrar qualquer contrato de arrendamento com o Requerente, nem o poderia fazer, pois a atribuição de habitações obedece ao procedimento previsto e regulado nos artigos 7º a 13º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de (...); que os seus trabalhadores nenhuma expectativa ou confiança criaram ao Requerente, bem sabendo este que tem de aguardar o seu lugar na lista de espera para atribuição de habitação. Vejamos. Dispõe a Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, a qual estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime, alterada lela Lei n.º 32/2016, de 24 de Agosto, no n.º 1, do seu artigo 2º que “[O] arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam”, e o n.º 4, do mesmo artigo que “[N]o quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias”. O artigo 35º da mencionada Lei, sob a epígrafe “[O]cupações sem título”, estipula o seguinte: “1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente. 2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação. 3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º”. Por sua vez, determina o artigo 28º da mesma Lei, no seu n.º 1 que “[C]aso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei”, e no seu n.º 2 que “[S]ão da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação”. Por seu lado, prevê o Regulamento n.º 479/2016 – Regulamento de Apoio à Habitação do Município de (...), publicado no Diário da República n.º 96/2016, Série II, de 18.05.2016, no seu artigo 33º, sob a epígrafe “Ocupações sem título”, o seguinte: “1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações detidas, a qualquer título, pela B. por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente. 2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, pela B., de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação. 3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.” E, o artigo 30º do mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Despejo”, estabelece que: “1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à B., cabe a esta entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes. 2 - São da competência do Conselho de Administração da B., as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação. (…)”. Constatando o probatório, não resulta do mesmo que o Requerente detenha contrato ou documento de atribuição ou de autorização que fundamente a ocupação do 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...), do qual a Requerida é proprietária [cf. alínea F) do probatório]. Assim como, não foi demonstrado que a Requerida tenha cedido tal imóvel ao Requerente. Aliás, a existência de um contrato de comodato, nos termos invocados pelo Requerido, não só não foi provada, como legalmente não é possível, como bem defendeu a Requerida, face ao disposto quer nos artigos 7º a 13º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro quer nos artigos 7º a 13º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de (...), os quais regulam o procedimento de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, não estando prevista qualquer cedência de habitações a título gratuito. Do mesmo modo, não ficou provado que o Requerido D. tenha autorizado o Requerente a residir no 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...). Além de que, não resulta provado que o Requerido D. seja membro do Conselho de Administração da Requerida, sendo apenas um trabalhador da Requerida, sem qualquer poder decisório na mesma e, como tal, não a vincula ou obriga [cf. alíneas A) e AA) do probatório]. Desta forma, o Requerente ocupa o 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) sem autorização e à revelia da Requerida, tratando-se assim de uma ocupação sem título, a que aludem o n.º 1, do artigo 35º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro e no n.º 1, do artigo 33º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de (...), o que determina a respectiva desocupação, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 35º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro e no n.º 2, do artigo 33º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de (...), pelo que não se acompanha o vício de violação de lei apontado pelo Requerente ao acto cuja suspensão vem requerida. Arguiu também o Requerente que o acto em crise viola o artigo 65º da CRP. Todavia, o direito à habitação, previsto naquele normativo, não é de aplicação directa, carece de concretização pela lei ordinária, que define os critérios de acesso às habitações municipais, não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público. E, o direito à habitação não legítima a ocupação de imóveis municipais, sem autorização e contra a vontade expressamente manifestada do Município, pelo que não se vislumbra a violação de tal direito. No mesmo sentido, face ao alegado pelo Requerente e considerando a matéria assente, não se descortina a violação do princípio da boa fé e da confiança jurídica. De modo que, atenta a natureza instrumental das providências cautelares, que a exigência daquele requisito visa salvaguardar, não deve ser decretada a providência de suspensão de eficácia do acto que determinou a desocupação pelo Requerente do 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) se é de concluir que a pretensão anulatória, necessariamente objecto da acção principal, está de modo manifesto votada ao fracasso. Não vindo minimamente demonstrada a ilegalidade do acto que determinou a desocupação do aludido imóvel que o Requerente ocupa sem título, a pretensão de que se suspenda a eficácia desse acto soçobra, por falta do indispensável fumus boni iuris, e sendo cumulativos os critérios de decisão consagrados no artigo 120º do CPTA torna-se inútil sequer conhecer do requisito do periculum in mora, e o mesmo sucedendo para o juízo de ponderação de interesses. Porém, não obstante não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a concessão da presente providência cautelar, perante o actual estado de emergência de saúde pública, e considerando o disposto no n.º 11, do artigo 7º, da Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril, o qual suspende as acções de despejo e os procedimentos especiais de despejo, não pode a Requerida executar a acto em questão, até ao levantamento de tal suspensão. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.Assim, vejamos: Recorre a B. E.M., invocando, em suma, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao aplicar uma norma legal que se destina apenas a proteger os arrendatários com um título válido e é aplicável a acções de despejo e processos de coisa imóvel arrendada apenas nessas condições. Ora, nos presentes autos ficou provado que o Recorrido não é arrendatário da Recorrente e que ocupou sem autorização e à revelia desta uma habitação da sua propriedade, tendo sido violado o disposto no nº 11 do artigo 7º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redacção conferida pela Lei 4-A/2020, de 06 de abril. Como decorre da transcrição da decisão recorrida esta assenta, no essencial, em duas considerações: por um lado considera não se verificar a existência de fumus boni iuris, e, como tal, indeferiu a providência cautelar de suspensão do acto administrativo que decretou o despejo do Requerente, e por outro, aplicou a legislação especial que impede os despejos enquanto vigorar a situação social e sanitária excepcional provocada pela pandemia do Covid-19, decidindo que esse acto é inexequível enquanto estiver vigente tal suspensão. Sucede que o acto administrativo em crise foi praticado ao abrigo do disposto no artigo 35º da Lei 81/2014, de 19/12, ou seja, o que está em causa é o acto que determinou a desocupação de um imóvel da Recorrente com fundamento na sua ocupação por parte do Recorrido sem que tenha tido autorização para o efeito. Adianta o Senhor Procurador Geral Adjunto que se deve aguardar pelo desfecho da acção principal para se dar como provado que o Recorrido ocupa o imóvel sem o título que o permita. Ora, independentemente da instauração de qualquer acção principal contra a aqui Recorrente, certo é que a execução do acto administrativo só pode ser suspensa com o decretamento da providência cautelar que determine a suspensão da sua eficácia, o que não aconteceu. Por outro lado, quanto à aplicação do disposto no nº 11 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19/03, impõe-se referir que esta norma determina a suspensão (até 30/09/2020) da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamentos efectuadas pelo senhorio. Todavia, não estando em causa a denúncia de um contrato de arrendamento terá desde logo de ser afastada a sua aplicação. Em suma: -através dos presentes autos o Recorrido pretendia obter a suspensão de eficácia do acto administrativo datado de 13/05/2019, que determinou a desocupação da habitação correspondente ao 1º Direito, sita no Bairro Social das (...), Bloco L, Entrada 1, em (…) (esta desocupação foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 35º da Lei 81/2014, de 19/12, por inexistência de título); -a sentença recorrida indeferiu a providência cautelar por não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua concessão mas, ao mesmo tempo, foi proferida decisão que impede a Recorrente de executar o acto em questão com fundamento no disposto no nº 11 do artigo 7º da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redacção conferida pela Lei 4-A/2020, de 06/04 (sem prejuízo da Recorrente ter emitido resolução fundamentada, cuja legalidade foi confirmada); -sucede que ao caso em apreço não é aplicável o disposto naquele normativo legal; -o apontado nº 11 do artigo 7º da Lei 1-A/2020, na redacção conferida pela Lei 4-A/2020, de 06/04 estabelece o seguinte: Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. -atento o disposto naquele preceito legal dúvidas não restam que a suspensão em questão apenas é aplicável aos arrendatários e nas acções de despejo e processos de coisa imóvel arrendada; -mas o Recorrido não é arrendatário da Recorrente, pois tal como é referido na sentença “…o Requerente ocupa o 1º Direito, da Entrada 1, do Bloco L, do Bairro Social das (...) sem autorização e à revelia da Requerida, tratando-se assim de uma ocupação sem título, a que aludem o n.º 1, do artigo 35º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro e no n.º 1, do artigo 33º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de (...), o que determina respectiva desocupação, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 35º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro e no n.º 2, do artigo 33º do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de (...), ….”; -tendo ficado provado que o Recorrido se encontra a ocupar uma habitação da Recorrente sem a sua autorização não poderia o Tribunal recorrido determinar a proibição de executar o acto administrativo com base numa norma aplicável apenas aos arrendatários e num processo que não é abrangido pela norma em questão; -como bem alegado, estando em causa a suspensão de eficácia/impugnação de um acto administrativo que determina a desocupação de uma habitação ocupada indevida e ilegalmente por parte do Recorrido não podia o Tribunal ter condenado a Recorrente a não executar o acto até à cessação da suspensão das acções de despejo e dos procedimentos especiais de despejo, pois não estamos perante nem uma acção de despejo nem um procedimento especial de despejo (os quais só podem ser interpostos contra arrendatários); -ademais a ratio legis do diploma em questão foi proteger, na fase aguda da pandemia da Covid-19, o arrendatário, que apesar de incumprimento (ou não) ocupa um imóvel a coberto de um negócio jurídico (o contrato de arrendamento), situação na qual o Recorrido não se encontra, pois pura e simplesmente entrou num apartamento e lá ficou e de lá não sai, sem nada pagar e contra a vontade da Recorrente - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se. Procedem, pois, as conclusões da Apelante; a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao aplicar uma norma legal que se destina a proteger unicamente os arrendatários, tendo violado o falado nº 11 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19/3 na redacção conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 06/04. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga a sentença no segmento que proíbe a execução do acto por parte da Recorrente até à cessação da suspensão das acções de despejo e dos procedimentos especiais de despejo. * Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * Notifique e DN.* Porto, 18/9/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira (que junta a seguinte declaração de voto) Concordo com a decisão, mas não com os fundamentos, na medida em que a proibição de executar o acto suspendendo não é uma medida cautelar requerida e contraditada pelas partes, nem de reconhecimento, no processo cautelar, imposto «ex lege» pelo artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, já que, v.g., no seu nº 1 vertia: «Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.». E no seu nº 11, dispunha: «11 - Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.». Helena Canelas (vencida conforme declaração em anexo) Voto vencida, pelos seguintes fundamentos essenciais: A sentença foi proferida em 30/04/2020, enquanto vigorava a segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública na decorrência da pandemia COVID-19 (cfr. Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril). Nela não obstante indeferir a providência, consignou-se o seguinte: «Porém, não obstante não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a concessão da presente providência cautelar, perante o actual estado de emergência de saúde pública, e considerando o disposto no n.º 11, do artigo 7º, da Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril, o qual suspende as acções de despejo e os procedimentos especiais de despejo, não pode a Requerida executar a acto em questão, até ao levantamento de tal suspensão.». O nº 11º do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19/03 na redação conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 06/04, dispunha o seguinte: “11 - Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.” Na situação dos autos está precisamente em causa um procedimento especial de despejo, motivado por uma ocupação sem título a que se refere o artigo 35º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (que aprovou o novo Regime do arrendamento apoiado para habitação e revogou a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os DL. n.º 608/73, de 14 de novembro, e nº 166/93, de 7 de maio), nos termos do qual o ocupante deverá desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação (nº 2 do artigo 35º), sob pena de, e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo fixado, haver lugar a despejo (cfr. artigos 35º nº 3 e 28º da Lei n.º 81/2014). E foi isso que o requerente pretendeu evitar através da providência cautelar. A providência foi indeferida. Mas a Mmª Juíza a quo, e bem, no nosso entender, consignou na sentença não poder a entidade requerida executar a ato em questão até ao levantamento da suspensão legalmente determinada no nº 11º do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19/03 na redação conferida pela Lei nº 4-A/2020, de 06/04. Como também propugna o Digno Magistrado do MINISTÉRIO PUBLICO junto deste TCAN no seu parecer. O âmbito de aplicação daquele normativo é amplo e vasto, e visa, como nele é expressamente referido, obstar que o arrendatário, ou qualquer outro ocupante da habitação, “…possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”. O normativo não faz qualquer distinção quanto ao fundamento do despejo, nem se justificaria que fizesse atento o estado de emergência que enquadrou as medidas excecionais e temporárias, lembre-se, adotadas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e que a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, veio, depois, aprimorar. Negaria, pois, provimento ao recurso, confirmando a decisão no segmento recorrido. |