Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00485/19.1BEPNF-N |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/21/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
![]() | ![]() |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
![]() | ![]() |
Descritores: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA); EXTENSÃO DE EFEITOS; INSCRIÇÃO NA CGA; |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» apresentou pedido de extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP e contra o Ministério da Educação, todos melhor identificados nos autos. Invocou, em síntese, que já foram proferidos 6 acórdãos por tribunais superiores, em casos perfeitamente idênticos; a sua situação é idêntica ao caso do processo n.º 485/19.1BEPNF; solicitou a sua reinscrição na CGA. Terminou pedindo: Termos em que requer, nos termos e para os efeitos do Artigo 161º, n° 4 do CPTA, a extensão dos efeitos da supra identificada sentença e a respectiva execução a seu favor, consubstanciando-se tal execução em: a) Reconhecer e determinar a manutenção da inscrição, do seu vínculo na CGA e da qualidade de subscritor na CGA, com efeitos desde 10.10.18; b) Na condenação dos Executados à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Exequente na CGA, com efeitos retroactivos desde 10.10.18, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues desde essa data, à Segurança Social para a CGA, IP A CGA contestou, alegando desconhecer se a situação da Requerente é perfeitamente idêntica aos casos dos acórdãos invocados. Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidido assim: Julga-se procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF, condenando-se as partes a reconhecer o direito da Requerente a manter a subscrição na CGA com efeitos desde 10-10-2018, bem como a concretizar e praticar os actos materiais necessários a repor essa inscrição. Desta vem interposto recurso pela CGA. Alegando, formulou as seguintes conclusões: I – OS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE O REGIME DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇAS 1.ª No art.º 161.º do CPTA, o legislador exige uma clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos, sendo que, no caso concreto, não foi feito qualquer esforço para demonstrar que a situação da Recorrida é idêntica – ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei – às subjacentes às decisões que invoca. 2.ª A Recorrida não apresentou factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentassem a sua pretensão (que no que respeita ao seu caso quer no que respeita ao analisado na decisão cuja extensão de efeitos pretende), reconduzindo-se o seu articulado praticamente a matéria de direito e a referências genéricas de conteúdo meramente conclusivo. 3.ª Não foram alegados factos referentes à data a que se reporta, num e noutro caso, o início de funções, qual o respetivo vínculo laboral e a que entidades empregadoras. Também não foram concretizados factos referentes ao momento em que, num e noutro caso, ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social nem a demonstração que, num e noutro caso, não existiu descontinuidade temporal de vínculos laborais públicos. 4.ª O articulado da Recorrida limita-se a referências conclusivas a que os pressupostos do pedido extensão de efeitos são em tudo idênticos aos referentes ao processo n.º 485/19.2BEPNF, nada concretizando, no entanto, em sede factual. 5.ª No momento em que o particular se apresenta a requerer a extenso de efeitos de uma sentença, peticionando que se produzam na sua esfera jurídica os mesmos efeitos daquela, este tem, evidentemente, que fazer, nesta fase, o esforço probatório exigido pelo art.º 161.º do CPTA. 6.ª Não basta que o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão remotamente idêntica ou semelhante àquela que o interessado acionou contra a entidade administrativa. Como decorre expressamente da letra da lei, o legislador foi mais longe ao exigir a clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos. 7.ª Sobre a integração da expressão “casos perfeitamente idênticos” incluído no n.° 2 do art.° 161.° do CPTA, acompanha-se o que sobre esta matéria foi decidido no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-05-2007, tirado no Proc. n.º 048087ª, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Cândido de Pinho, supra transcrito em Alegações e publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt. 8.ª Sendo que, para haver a nele referida “...identidade absoluta entre o caso do recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o daquele que foi objecto da sentença do recurso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se.” é indispensável a enunciação de factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentem a aplicação da extensão de efeitos. 9.ª Ónus que tem de recair sobre a Requerente, ora Recorrida, por força do estabelecido no art.º 552.º do CPC e n.º 4 do art.º 581.º do mesmo Código. 10.ª Perante a ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso da Recorrida e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer, parece-nos que, nessa perspetiva, o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada análise deste processo. 11.ª Por outro lado, a CGA considera, ainda, que, em bom rigor – nunca poderia ser aplicável ao caso do Recorrido a jurisprudência vertida no processo nº 485/19.1BEPNF – que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13, onde se convoca o princípio de continuidade temporal entre vínculos públicos – uma vez que, no caso concreto, não foi remetido pela recorrida qualquer cópia do Registo Biográfico, junto R à P.I., que permitissem aferir sobre as alegadas e eventuais situações de descontinuidade temporal, e ainda, de acordo com o acervo cadastral da CGA, designadamente dos registos contributivos da A, pelo facto da mesma ter exercido funções no ensino particular cooperativo desde 1999-09-01 a 2018¬10-09, ao abrigo de um vínculo laboral de natureza privada e não um vínculo de emprego público, não sendo por isso, subsumível na ressalva prevista pelo legislador no n.º 2 do art.º 2.º na Lei n.º 45/2024, razão pela qual pensamos que não será de admitir a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “...mesma situação jurídica...” (cfr. n.° 1 do art° 161.° do CPTA). II – A PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 45/2024, DE 27 DE DEZEMBRO 12.ª No decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado nestes processos. 13.ª Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.” 14.ª Isto é, ainda que se concluísse que a Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que se afigura não poder ser dilucidado no âmbito de um processo de extensão de efeitos de sentença – nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela decisão recorrida, que decidiu “...reconhecer o direito da Requerente a manter a subscrição na CGA com efeitos desde 10-10-2018....”, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024. 15.ª Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “...cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de extensão de efeitos de sentença nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA. A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: A sentença deve manter-se inalterada, pois encontram-se preenchidos todos os requisitos do artigo 161º do CPTA, como bem se decidiu. Termos em que a sentença se deve manter inalterada, assim se fazendo JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A. Em 27-10-1995, a R. foi admitida como subscritor da CGA, IP (fls. 1 do PA junto aos autos pela CGA); B. A R. exerceu funções como professora em várias escolas desde 27-101995, tendo iniciado e cessado contratos da forma que infra se reproduz (doc. n.º 005282981 do SITAF): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] DE DIREITO Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. Em síntese, O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. Dito de outro modo, em sede de recurso jurisdicional, não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se. Improcedem as Conclusões das alegações. |