Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01984/19.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/27/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; ADMISSIBILIDADE DO RECURSO; CASO JULGADO; |
| Sumário: | I- A exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT]. II- No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. III- Para que se verifique, a exceção dilatória do caso julgado, conforme o disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC., é imperioso que se preencha o requisito da tríplice identidade, ou seja, que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: [i] identidade de sujeitos processuais; [ii] identidade de causa de pedir; [iii] e identidade dos pedidos formulados. IV- A falta de verificação de qualquer um daqueles pressupostos cumulativos, é impeditivo para que se verifique a exceção de caso julgado. V- A anulação da dívida a que se refere o art. 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, é a que tiver ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal. VI- Decorre do art. 270.º, n.º 1 do CPPT, que o órgão da execução fiscal onde correr o processo de execução, que é quem tem competência para o efeito, deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda. VII- Não o fazendo, poderá o executado requerer diretamente a extinção da execução fiscal junto daquele órgão, reclamando do ato, nos termos do art. 276.º e ss., se for contrário à sua pretensão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...54, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição, contra cobrança coerciva de dívida referente a subsídio de desemprego do período de 2013/12, no montante de € 3.337,56 e, em consequência, absolveu o IGFSS, IP do pedido. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…) 1. O presente Recurso é interposto da sentença proferido pelo tribunal a quo que julgou a oposição improcedente e absolveu o IGFSS do pedido. 2. Contudo não pode a recorrente concordar com tal fundamento, face à decisão já transitada em julgado no âmbito do processo n.º 198/19.4BEPRT 3. Para a recorrente está em causa a violação do caso julgado pelo que o recurso é sempre admissível independente do valor da acção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 629 CPC. 4. Conforme consta do despacho datado de 18.04.2023, o tribunal a quo teve conhecimento da sentença proferida no juízo social da área administrativa relativa ao processo n.º 198/19.5BEPRT que determinou a anulação do acto que deu causa ao processo de execução fiscal em questão nos presentes autos 5. Para o tribunal a quo a questão seria resolvida pela inutilidade da lide, contudo a inutilidade de lide da oposição tem como consequência o prosseguimento do processo executivo. 6. Para a recorrente o tribunal a quo, face ao trânsito em julgado da decisão que anulou o acto de liquidação objeto do presente processo executivo, deveria ter declarado, oficiosamente, extinto o processo executivo. 7. Por despacho de 11.05.2023 o tribunal a quo refere que “ Oficie o Serviço de Finanças para, no prazo de 10 dias, informar os autos se o processo de execução em questão nos presentes autos se encontra extinto face à decisão proferida em sede do processo que aqui correu termos sob o n.º 198/19.4BEPRT, já transitada em julgado. 8. Na sequência desse despacho a recorrida refere que “ O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo ... I, vem, na qualidade de Exequente, e em cumprimento do despacho de 11-05-2023, informar V. Ex.ª que desconhece a decisão proferida no Processo n.º 198/19.4 BEPRT, porque não é parte desse processo. Não obstante, informa ainda que, na presente data, o PEF ...............796 não se encontra extinto.” 9. Contudo e como bem menciona a recorrida na sua contestação, a exequente é competente para instaurar e instruir processo de execução em nome do Instituto da Segurança social. 10. No artigo 13º da contestação a exequente refere que só tem poderes de representação para instaurar e instruído o processo, pelo que remeteu a contestação para ser analisado pelo titular do crédito. 11. Assim sendo a parte do processo é o Instituto da Segurança Social, pelo que se verifica a exceção do caso julgado, exceção de conhecimento oficioso nos termos da alínea i) do artigo 577 e 581º ambos do CPC 12. No mesmo sentido defende o acórdão do Tribunal Central administrativo do sul de menciona que “…Havendo decisão judicial, transitada em julgado, a declarar a anulação total do acto de liquidação adicional, tal anulação tem como efeito a eliminação do mesmo acto tributário da ordem jurídica, pelo que, estando na origem de processo de execução fiscal a liquidação que foi anulada, o processo executivo terá de ser declarado extinto, oficiosamente, por força do disposto nos artºs.176, nº.1, al.b), e 270, nº.1, do C.P.P.T., uma vez que tal anulação tem como consequência a anulação da própria dívida exequenda, constituindo o prosseguimento do processo executivo a violação de uma situação de caso julgado. ….” 13. Por sua vez o Acórdão do STA de 24-04-2019 menciona que “A anulação total da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda tem como consequência inelutável a extinção da execução fiscal onde estava a ser cobrada tal dívida [cfr. arts. 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º, n.º 1, do CPPT].” 14. E o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 27-05-2021 que “Quando ocorra anulação de uma liquidação que esteja em cobrança na execução fiscal, deve ser extinta essa execução fiscal.” 15. Face ao exposto é evidente que a sentença recorrida violou o disposto na alínea i) do artigo 577º e artigo 581º ambos do CPC bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º e n.º 1 do artigo 270.º do CPPT. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo JUSTIÇA» * O Recorrido não apresentou contra alegações. * O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte teor: «(…). Sendo certo que a sentença recorrida atribuiu à causa o incontestado valor de €.3337,56 – que, de acordo com as regras gerais estabelecidas para o efeito, por inferior ao da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância (€.5000) afasta a possibilidade do seu questionamento em sede de recurso (cfr. arts 280º, nº2 do CPPT, 6º, nº3 do ETAF e 44º, nº1 da LOSJ). Sucede que, salvo o devido respeito, inexistem nos autos quaisquer elementos que permitam afirmar a pela recorrente invocada ofensa de caso julgado. Tal não resultando nem do probatório, nem de qualquer documento deles integrante. Donde que o interposto recurso se nos afigure legalmente inadmissível. Recordando-se que o caso julgado: a) Pressupõe a repetição de uma causa e que tal só se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. arts 577º, alínea i), 580º, nº1 e 581º do CPCivil); b) Constitui excepção dilatória que, a verificar-se, obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr. arts 577º, alínea i) e 278.º, nº 1, alínea e) do CPCivil). E que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (cfr. artº 625º, nº1 do CPCivil). Neste entendimento, não se encontrando este tribunal vinculado à decisão que o admitiu (cfr. artº 641º, nº5 do CPCivil), sobre o interposto recurso deverá recair despacho de não admissão (por inadmissível em razão do fixado valor da causa).» Notificadas as partes da questão nova suscitada no parecer, apenas, a recorrente emitiu pronúncia nos seguintes termos: «(…). 1. Conforme constam das alegações o fundamento para o recurso é a violação do caso julgado, 2. Fundamento esse que é sempre admissível, independente do valor da ação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 629 CPC. 3. Acresce ainda que nas alegações a recorrente faz referência a mais de três sentenças que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito pelo que o recurso seria admissível nos termos do n.º 6 do artigo 280º CPTT». * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) -, que se centra em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter violado o caso julgado. Todavia, como questão prévia, impõe-se conferir se, no caso, inexistem as condições de admissibilidade do recurso, conforme defendido pelo Digno Procurador Geral Adjunto. * III – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILDADE DO RECURSO: Pelo Digno Procurador Geral Adjunto foi suscitada a questão da inadmissibilidade do presente recurso, por falta de alçada e por não se verificar o invocado caso julgado. Vejamos. Sobre os recursos das decisões proferidas em processos judiciais, prescreve o art. 280.º, do CPPT o seguinte: «1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. (…). 6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.» [sublinhado nosso]. Por sua vez, estabelece o art. 629.º, do CPC, o seguinte: «(…). 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.» Como decorre do disposto no n.º 6 do art.º 6.º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação. A alçada é o valor dentro do qual – em princípio - um tribunal decide sem admissibilidade de recurso (cfr. neste sentido, designadamente, REIS, José Alberto dos – Código de processo civil anotado. Volume V. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 220; Varela, João de Matos Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e – Manual de processo civil. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 58; PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 261), tratando-se de um dos elementos determinantes da verificação do pressuposto processual da recorribilidade. Por outro lado, há aqui que recordar, no que se refere à sucessão de regimes no tempo, que a alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a € 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 3.740,98); passando a € 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado; e fixando-se em € 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Outrossim, nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe – valor da causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da oposição – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior” – sublinhado nosso. Aqui chegados, importa salientar que, conforme consta da sentença, o valor fixado à ação foi de € 3.337,56, que não foi impugnado. Acresce que, nas alegações e nas respetivas conclusões de recurso (sendo estas que definem o seu objeto), não consta dos seus fundamentos a impugnação do valor dado à causa. E a verdade é que o legislador previu essa possibilidade ao estabelecer no art. 629.º, n.º 2, alínea b) do CPC., aplicável ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT, que “[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: [d]as decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”. – sublinhado nosso. Assim, ao não ter sido questionado o valor da ação, este consolidou-se na ordem jurídica, ficando definitivamente fixado em € 3.337,56. E em consonância com o disposto no já citado n.º 6 do art. 6.º do ETAF, há então que determinar em que data foi instaurada a presente ação. O processo de execução fiscal foi instaurado a 27.04.2018 [cfr. pág. 160 da paginação eletrónica], sendo esta a data que releva para efeito de aplicação ao caso do disposto no n.º 6 do art. 6.º do ETAF. Sendo o valor da alçada em vigor de € 5.000,00, o valor da presente ação, fixado em € 3.337,56, fica abaixo daquele valor. Tal como bem foi analisado pelo Digno Procurador Geral Adjunto. E, nesta conformidade, a decisão, em princípio, não seria recorrível, por força, ainda, do disposto no supra citado n.º 2 a contrario do art. 280.º do CPPT, a não ser que se verifique alguma(s) das exceções previstas na lei. Ora, conforme espelham as alegações de recurso e as respetivas conclusões, a Recorrente imputa à sentença recorrida violação de caso julgado. E, neste conspeto, o recurso é admissível, nos termos do mencionado art. 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, por ser uma das exceções previstas na lei para admissibilidade de recurso, independentemente do valor da alçada ou da sucumbência. É certo que o Digno Procurador Geral Adjunto pugna pela não verificação do caso julgado, mas essa análise, por interferir com o mérito do presente recurso e não com as condições da sua admissibilidade, encontra-se a jusante da questão em apreciação. Pelo exposto, estão verificadas as condições para a admissibilidade do recurso e consequentemente para conhecimento da questão nele suscitada. * IV - FUNDAMENTAÇÃO: IV.1 – DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade: «Com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos constantes dos autos: 1) No âmbito do processo que correu termos na Instrução Central – ... Secção Comércio - ..., Comarca do Porto sob o n.º ...01/15..T..., por decisão de 19.01.2016 foi declarada a insolvência de «AA» – cfr. pag. 28 de fls. 81 do SITAF. 2) O Instituto da Segurança Social, IP, remeteu a «AA» em 21.02.2017 ofício de onde decorre o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 36 de fls. 81 do SITAF. 3) Foi emitida a certidão de dívida n.º .....608 em nome de «AA», por dívidas de subsídio de desemprego do período de 201312, no montante de €3.337,56 - cfr. pag. 5 de fls. 81 do SITAF. 4) Em 27.04.2018, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP instaurou em nome de «AA» o processo de execução fiscal n.º ...............796, por dívidas de subsídio de desemprego do período de 201312, no montante de €3.337,56 – cfr. pag. 2 a 5 de fls. 81 do SITAF. ** Factos não provados Não se provaram outros factos que, revestindo interesse para a solução da causa, importe registar como não provados. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes do processo de execução fiscal que não foram impugnados, conforme referido em cada um dos números da matéria de facto provada, bem como na alegação das partes que encontram suporte nos aludidos documentos, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e artigo 76.º da LGT.» * V – DE DIREITO: Conforme decorre do teor das conclusões de recurso, a Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por entender que incorreu em violação do caso julgado. Atentemos, antes de mais, na fundamentação exteriorizada na sentença em escrutínio. «Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ao Tribunal cabe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A Oponente vem opor-se ao processo de execução fiscal n.º ...............796, instaurado por dívidas de subsídio de desemprego do período de 201312, vindo invocar a inexistência da obrigação de restituir, a falsidade do título executivo, inexigibilidade da quantia exequenda e a nulidade da certidão de dívida. Se dúvidas não há que a falsidade do título executivo e a inexigibilidade da quantia exequenda encontram cabimento no disposto no artigo 204.º do CPPT, importa, porém, antes de mais, saber se a inexistência da obrigação de restituir e a nulidade do título executivo podem (ou não) ser aqui objecto de apreciação. O CPPT no seu artigo 204.º elenca de forma taxativa os fundamentos que podem servir de fundamento à apresentação de oposição à execução fiscal. Prevê a alínea h) do artigo 204.º do CPPT como fundamento da oposição a “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”. Com efeito, só é admissível a apreciação, em sede de oposição à execução fiscal, da legalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não assegure ao executado os meios processuais de defesa contra o acto de que deriva a referida dívida. No caso em apreciação, vem a Oponente invocar a inexistência da obrigação de restituir, que consubstancia ilegalidade da liquidação que antecedeu a instauração do processo de execução fiscal. Assim, tendo a Oponente tido a oportunidade de previamente à citação para a execução poder exercer o seu direito de defesa por meio gracioso ou judicial, na medida em que foi notificada para restituir as prestações indevidamente pagas, como decorre do ponto 1) da factualidade assente, a ilegalidade da quantia exequenda não encontra cabimento no que dispõe a h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, não podendo a mesma ser aqui discutida e apreciada. No que contende com a nulidade da certidão de dívida, esta consubstancia nulidade título executivo nos termos do disposto no artigo 165.º n.º 1, alínea b) do CPPT e, nessa medida, não é fundamento de oposição como tem sido repetidamente afirmado pelo STA. Neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do Pleno da Secção do CT de 15.06.2011, proc. 0705/10 de onde decorre que “A falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal - artº 165º, nº 1, al. b) do CPPT -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu artº 204º.”, e também, estre outros, o Acórdão do STA de 26.06.2013, proc. 01373/12. Verificando-se erro na forma de processo ou no caso em concreto, não sendo as causas de pedir fundamentos do processo intentado (fazendo-se uma interpretação extensiva do pedido, uma vez que a ilegalidade da quantia exequenda redundaria na extinção da execução fiscal), deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artigos 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado, vol. III, 6ª edição, pag. 502). No entanto, não é de proceder à convolação para o meio próprio quando se verifique que pelo menos um dos fundamentos apresentados é o meio próprio, seguindo os autos pelos restantes fundamentos, por ser esse pedido compatível com a forma de processo intentada (cfr. Acórdão do STA de 8.07.2009, rec. 0242/09). Isto porque, a correcção do erro na forma de processo só é exequível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. Assim, o conhecimento da ilegalidade da divida e da nulidade da certidão de dívida não podem aqui ser discutidas e apreciadas. Da falsidade do título executivo Invoca a Oponente a falsidade do título executivo, sem que, no entanto, logre invocar em que medida tal se verifica. Vejamos. Decorre do artigo 162.º do CPPT que o título executivo é uma certidão da nota de cobrança de determinada liquidação, ou seja, um documento autêntico, pelo que a sua falsidade consistirá na desconformidade dos seus termos com o original que visa certificar – neste sentido vide acórdão do TCA Norte de 29.9.2005, rec. 00010/01. Desta forma, na situação de se constatar que o título está em conformidade com os documentos que o certificam, não se pode afirmar que o mesmo é falso. Ademais, e, parafraseando Jorge Lopes de Sousa (in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, pag. 482), “Estará assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente” Como já aqui aventado, a falsidade do título executivo é fundamento de oposição tal como determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, quando possa influir nos termos da execução - cfr. acórdão do STA de 7.07.2010, rec. 0342/10. Conforme jurisprudência reiterada e sólida, “a falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal (para além da resultante da falta de genuidade do próprio título, hipótese que ora não cumpre apreciar) é «apenas a que resulta da desconformidade entre o título e a base fáctico-documental que nele se exprime, isto é, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros títulos de cobrança que nele se refiram como estando-lhe subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).” – cfr. acórdão do TCA Norte 15.04.2010, rec. 02286/06.8. A probabilidade de influir nos termos da execução deve ser cotejada tendo em atenção a função que deve desempenhar a entidade que conduz o processo de execução fiscal assim como a possível postergação da possibilidade de defesa que a lei confere ao executado. In casu, e conforme nos informa o probatório, ponto 3), a certidão de divida n.º .....608 respeita a dívidas de subsídio de desemprego do período de 201312, no montante de €3.337,56, estando de encontro com a restituição de prestações indevidas notificada à aqui Oponente e vertida na factualidade assente, ponto 2). Nesta senda, impera concluir que o título executivo fundamentador da instauração da execução fiscal aqui em questão está em conformidade com o documento que o certifica, não ocorrendo a alegada falsidade. Pelo exposto improcede o invocado. Da inexigibilidade da quantia exequenda Vem a Oponente alegar que após ter sido notificada para restituir as prestações indevidamente pagas, por requerimento de 8.03.2017 informou que foi declarada insolvente e nessa medida, não poderia cumprir com o estabelecido. Vejamos. Como decorre do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 133/88 de 20.04 “A restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efectuada através do pagamento directo ou por compensação com prestações devidas pelas instituições” Por sua vez, dispõe o artigo 9.º do sobredito Diploma que “No caso de o devedor não reconhecer o dever de restituir e reclamar de forma fundamentada, fica suspenso o recurso à compensação até que seja decidia a reclamação”. Ora, não obstante o que ficou dito, a Oponente não logrou comprovar que apresentou requerimento junto do IGFSS, IP. Ademais, mesmo que tivesse resultado provado da instrução dos autos a apresentação de tal requerimento, como decorre do artigo 31.º da petição inicial, a fundamentação que a Oponente alega ter apresentado contende com a sua insolvência, e, não com o não reconhecimento do dever de restituir, como alude aquele normativo legal, não sendo fundamento de suspensão do processo de compensação e consequentemente processo de execução fiscal em questão nos presentes autos. Nesta senda, impõe-se improceder também nesta parte o alegado. *** VI – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos julgo improcedente a presente Oposição, e, em consequência, absolvo o IGFSS, IP do pedido.» Conforme espelham as conclusões de recurso [conclusões 3 a 15], a Recorrente não ataca diretamente a fundamentação da sentença, em nenhum dos seus segmentos, mas antes defende que a decisão no seu todo viola o princípio do caso julgado, por o tribunal recorrido não ter atendido, apesar de terem sido coligidos elementos para os autos, ao facto de a dívida que esteve na origem da instauração da exequenda ter sido anulada, por sentença proferida a 23.02.2023, já transitada em julgado, no processo n.º 198/19.4BEPRT, que correu termos no juízo administrativo social do TAF do Porto. Concluindo que o «tribunal a quo, face ao trânsito em julgado da decisão que anulou o acto de liquidação objeto do presente processo executivo, deveria ter declarado, oficiosamente, extinto o processo executivo.» Apesar do reconhecimento da bondade dos argumentos da Recorrente, os mesmos não podem ser validados como eficazes para a realização da pretensão recursiva, como passaremos a explicar. A exceção de caso julgado encontra-se prevista, desde logo, como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT]. No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. Segundo o art.º 580.º, n.º 1, do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete quando a sentença da primeira causa já não admitir recurso, há lugar ao caso julgado. O n.º 2 da mesma norma clarifica o regime, estabelecendo que tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. O cerne do regime do caso julgado resulta, no entanto, do instituído pelo art.º 581.º do CPC, o qual fixa os requisitos de que depende a sua verificação, e que, pela sua importância, se transcreve: «Artigo 581.º Requisitos da litispendência e do caso julgado 1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas, e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.» Estamos, assim, perante aquilo que a doutrina e a jurisprudência designam como o requisito da tríplice identidade, ou seja, para que exista caso julgado é necessário que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: identidade de sujeitos processuais; identidade de causa de pedir; e identidade dos pedidos formulados. Vejamos se, in casu, se verifica essa tríplice identidade. Ora, na ação administrativa n.º 198/19.4BEPRT, a autora é a ora Reclamante e Ré o Instituto da Segurança Social, I.P., na execução fiscal, a Exequente é a Secção de Processo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e executada a ora Recorrente. Donde, para além de não serem os mesmos os sujeitos processuais, também a posição assumida pelas partes não é a mesma, o que, inelutavelmente, vai, também, ter reflexos nos (diferentes) fins visados por cada uma das ações [na primeira, a anulação do ato que determinou a restituição do montante único de subsídio de desemprego e da nota reposição e na segunda a extinção da execução fiscal]. Concluindo-se, pois, pela falta de, pelo menos, um dos requisitos cumulativos do caso julgado, a mesma não se verifica, no caso sub judice. A Recorrente, na tentativa de sustentar a sua tese, cita jurisprudência dos tribunais superiores que, no entanto, não permite concluir que, num caso como o presente, se verifique a exceção de caso julgado. Na verdade, todos os acórdãos foram proferidos em Reclamações de Atos do Órgão de Execução Fiscal, neles se considerando ser possível reclamar do ato do serviço de finanças que indefira o pedido de extinção da execução fiscal, na sequência da anulação de dívida posterior à instauração da execução, extinção esta da competência daquele serviço e que deve ser oficiosamente determinada. Admitindo o STA que, nos casos como o ali tratado, se a execução prosseguir, no pressuposto de se estar perante um comportamento lesivo dos direitos do executado, este pode arguir essa ilegalidade diretamente perante o juiz e através da Reclamação, nos termos do art. 276.º e ss. do CPPT, sem que previamente tenha que suscitar a questão perante o órgão de execução fiscal. [acórdãos do STA de 24.04.2019, proc. n.º 01956/18.2BEBRG; do TCAN de 27.05.2021, proc. n.º 00379/20.8BECBR e do TCAS de 18.04.2018, proc. n.º 410/17.4BELLE, todos para disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. Esta jurisprudência está harmonizada com o preceituado no art. 270.º, n.º 1 do CPPT, segundo o qual «[o] órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.» No mesmo sentido, refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT, III volume, anotado e comentado ,6.ª edição, 2011,», Áreas Editora, págs. 493, em anotação ao art. 204.º, «[o]correndo o pagamento ou anulação posteriores [como é o caso] à instauração da execução, o meio adequado para o executado obter a extinção, se ela não for oficiosamente pela administração tributária, é requerer tal extinção no processo de execução fiscal, com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário, nos termos do art. 276.º do CPPT, no caso de indeferimento. Assim, o pagamento e anulação que se têm em vista no art. 204.º como fundamentos de oposição à execução fiscal serão, assim, os que tiverem ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal». Do exposto, pode ainda concluir-se que a anulação da dívida exequenda a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, como fundamento da oposição à execução fiscal, não é aplicável ao caso concreto uma vez que a referida anulação ocorreu após à instauração da execução fiscal. E que a competência para declarar a extinção da execução fiscal não é, em primeira linha, do tribunal, pelo que o tribunal a quo não o podia ter feito [sendo por isso negativa a resposta à pretensão da Recorrente], mas do órgão de execução fiscal. A intervenção do tribunal só ocorrerá, em sede judicial, no âmbito de reclamação do ato do órgão de execução fiscal, se e quando, instaurada para o efeito. Em conclusão, no caso objeto, não se verifica a exceção de caso julgado e não vindo atacada, em nenhum dos seus fundamentos, a sentença mantém-se incólume na ordem jurídica. No entanto, sempre se dirá que, na sequência da jurisprudência e da doutrina expostas, poderá a Recorrente, querendo, fazer valer os seus direitos junto do órgão de execução fiscal, se ainda o não tiver feito, requerendo a extinção da execução fiscal, com possibilidade de reclamar da decisão, nos termos do art. 276.º e ss. do CPPT, caso veja negada a sua pretensão. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa conformidade, manter a sentença no ordenamento jurídico. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I- A exceção de caso julgado encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT]. II- No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. III- Para que se verifique, a exceção dilatória do caso julgado, conforme o disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC., é imperioso que se preencha o requisito da tríplice identidade, ou seja, que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: [i] identidade de sujeitos processuais; [ii] identidade de causa de pedir; [iii] e identidade dos pedidos formulados. IV- A falta de verificação de qualquer um daqueles pressupostos cumulativos, é impeditivo para que se verifique a exceção de caso julgado. V- A anulação da dívida a que se refere o art. 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, é a que tiver ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal. VI- Decorre do art. 270.º, n.º 1 do CPPT, que o órgão da execução fiscal onde correr o processo de execução, que é quem tem competência para o efeito, deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda. VII- Não o fazendo, poderá o executado requerer diretamente a extinção da execução fiscal junto daquele órgão, reclamando do ato, nos termos do art. 276.º e ss., se for contrário à sua pretensão. * VI – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa conformidade, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela Recorrente. Porto, 27 de junho de 2024 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Ana Patrocínio |