Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00233/10.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/15/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
CRITÉRIOS DE DECISÃO (ART.º 120.º CPTA)
PERICULUM IN MORA/FACTO CONSUMADO
FUMUS NON MALUS IURIS
Sumário: I . Para ajuizar a situação concreta, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
II . A não ser decretada a suspensão de eficácia do acto suspendendo que determinou a expulsão da requerente do território nacional, já não será possível proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica, caso a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, pois que, com a execução do referido despacho, a requerente terá que cumprir a determinação que lhe foi imposta, sendo esta situação impossível de reparar em caso de procedência da acção principal, pois que estará já então consumada.
III . Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto suspendendo se verificam ou não, antes se tem de apreciar se os mesmos são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal.
IV . Não se imputando ao acto de expulsão do território nacional qualquer vício ou invalidade não podemos dizer que se verifica o requisito cumulativo - que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal - al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA.
Faltando este requisito, tem-se por imperativo a improcedência da providência e concomitantemente do recurso jurisdicional. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/12/2010
Recorrente:M...
Recorrido 1:Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1. M…, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 1 de Fevereiro de 2010, que indeferiu a providência cautelar, interposta pela recorrente contra o SERVIÇO de ESTRANGEIROS e FRONTEIRAS - SEF, peticionando a suspensão de eficácia da decisão de 8/1/2010 do Director Geral do SEF que determinou a sua expulsão do território nacional.
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A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
"I) - Veio a douta sentença de que ora se recorre julgar improcedente a providência cautelar de suspensão de acto administrativo que condenou a Recorrente na decisão administrativa de expulsão, nos termos do art.º 146.º da Lei 23/2007, de 04/07 por esta se encontrar em situação ilegal em Portugal.
II) Ora, a referida sentença vem julgar como não provados os seguintes factos: ”- que a arguida, à data da detenção, se encontrasse a proceder à sua legalização em Espanha;
- que se tenha pontualmente deslocado a Portugal
- que tenha uma filha a residir em Espanha".
III) Na verdade, a douta sentença limitou-se a conferir aquilo que a Requerente havia afirmado em sede de primeiro interrogatório judicial junto ao Tribunal Judicial da Sertã.
IV) Olvidando o tribunal a quo que a aqui Recorrente e aí Arguida não está obrigada a responder com verdade aos factos que são perguntados excepto quanto à sua identificação e antecedentes criminais.
V) Esqueceu-se, no entanto, a mesma de produzir prova quanto aos factos que entende como não provados.
VI) Na verdade, tal coma se afirma na providência cautelar interposta, a Arguida encontrava-se a regularizar a sua situação jurídica em Portugal, tendo inclusivamente casamento marcado para o final deste mês.
VII) Por outro lado, também é falso que a Recorrente não tenha procurado emprego em Espanha. Aliás, foi exactamente pelo facto de não ter conseguido encontrar lá emprego que a Recorrente se deslocou a Portugal.
VIII) Quer isto dizer que a ora Recorrente se preocupava em regularizar a sua situação jurídica, ao contrário que a douta sentença faz querer transparecer.
IX) Além do que, a Recorrente tem uma filha a residir legalmente em Espanha, com contrato de trabalho em vigor e casada com um cidadão espanhol.
X) A requerente em resultado da sua pretensão de legalização em Espanha, e atendendo que os seus laços familiares e afectivos estão na Europa, deixou seu posto de trabalho no Brasil, a fim de se deslocar para Espanha e aí proceder à sua legalização.
XI) Tem inclusive uma promessa de trabalho após autorização de residência, seja esta pelo casamento, reunião familiar ou contrato de trabalho.
XII) São, deste modo, patentes os prejuízos de ordem material e moral que advêm da aplicação imediata da medida de expulsão, os quais se consumarão antes que a decisão suspendida, que se irá impugnar na acção principal, seja apreciada pelos olhos atentos e sapientes deste Tribunal.
XIII) Ora, o não decretamento da providência cautelar constitui uma situação de facto consumado perdendo a acção principal qualquer efeito útil.
XIV) De igual modo, a suspensão de eficácia do acto não afectará as preocupações de prevenção geral, pois que a Requerente está totalmente integrada na sociedade.
XV) Deste modo, nada obsta a que seja deferida a pretensão formulada pela Requerente de ver suspensa a sanção aplicada, pelo que não se compreende a opção tomada pela sentença ora recorrida.
XVI) Assim, encontrando-se preenchidos os requisitos do art.º 120.º, n.º 1, al. b) e c) e n.º 2 do CPTA, deveria a providência ser liminarmente recebida por não existir nenhum dos fundamentos previstos no n.º 2 do art.º 116.º do CPTA.
XVII) Por outro lado, o tribunal recorrido formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base as declarações prestadas pela Recorrente no auto de interrogatório judicial a que foi submetida no Tribunal Judicial da Sertã, onde confessa a factualidade dada como assente, e onde a aí Arguida não estava abrigada a responder com verdade aos factos que contra si eram imputados. Ora, olvida o tribunal a quo que no primeiro interrogatório judicial para aplicação do uma medida de coacção, o Arguido pode mentir. Quer isto dizer que cai por terra toda a fundamentação utilizada peio tribunal recorrido, una vez que, para formar a sua convicção, se fundou, única e exclusivamente, em declarações falsas prestadas pela Arguida.
XVIII) Assim, a sentença de que ora se recorre padece de omissão de produção de prova, razão pela qual deverá ser substituída por outra que admita a providencia cautelar intentada pela ora Recorrente.
XIX) Tendo em conta que a recurso da sentença que indeferiu a providencia cautelar tem efeito devolutivo, quando a decisão do presente recurso for conhecida já não terá qualquer utilidade, visto a Recorrente já ter sido expulsa para o seu país de origem, havendo assim um dano de impossível reparação. Face ao exposto requer-se adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos, nos termos do n.º 4 do art. 143.º do CPTA".
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Em resposta a estas alegações / conclusões da recorrente, apresentou o recorrido SERVIÇO de ESTRANGEIROS e FRONTEIRAS contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“A referida providência cautelar não deverá ser adoptada, uma vez que:

- É manifesta a evidência da improcedência da pretensão principal, dado o carácter vinculado da expulsão, potenciando a actuação exclusiva do critério do “fumus malus” como factor determinante da recusa (cf. art. 120.º n.º 1 a) do CPTA);

- Não se verifica o requisito da perigosidade (cf. alínea c) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA), uma vez que a impossibilidade ou dificuldade de reintegração específica da esfera jurídica da requerente não se alicerça em qualquer direito atendível e é decorrente da conduta ilegal do mesmo;

- Será fortemente lesiva do interesse público, provocando danos atinentes à própria prossecução daquele, expressos na violação de normas legais imperativas atinentes à entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional constantes da Lei nº 23/2007, de 4/7 (cf. art. 120.º n.º 2 do CPTA)".

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2. Cumprido o disposto no art.º146.º do CPTA, a Digna Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se - fls. 257/258 - pela negação de provimento ao recurso, que, notificada, não obteve qualquer resposta das partes.
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3. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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4. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º., n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) A requerente é cidadã brasileira – cfr. doc. de fls. 24 a 34 dos autos.
B) No âmbito de uma acção de fiscalização efectuada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Castelo Branco, a Requerente foi detida no dia 18/12/09, pelas 2h.00 – cfr. doc. de fls. 24 a 34 dos autos;
C) No mesmo dia a Requerente foi submetida a interrogatório judicial no Tribunal Judicial da Sertã, tendo prestado as declarações de fls. 24 a 28 dos autos.
D) A Requerente em 18/12/09 encontrava-se na Europa há três anos, tendo entrado neste continente em 2006, por Espanha, vinda de S. Paulo, Brasil.
E) Esteve dois meses em Espanha onde não conseguiu arranjar trabalho.
F) Em Espanha não chegou a legalizar-se, nem tentou legalizar-se.
G) Conheceu M… num café.
H) Foi viver com o referido M… passado um mês de estar em casa duma amiga em Castelo de Vide;
I) Tentou legalizar-se em Portugal quando faltavam três meses para o visto que tinha para entrar em Espanha, caducar, tentando, em Portugal, obter novo visto por mais três meses, o que conseguiu, tendo-lhe sido concedido um visto por seis meses.
J) Esteve a viver com o referido M… durante seis meses, em Portalegre.
L) O referido M… tentou arranjar-lhe um trabalho, mas não conseguiu.
M) O SEF não revalidou o visto referido em I) e notificou-a, dando ordem de expulsão à Requerente.
N) Na sequência dessa ordem a Requerente voltou para Espanha.
O) M… arranjou casa à Requerente em Espanha.
P) Em Espanha a Requerente não arranjou trabalho por não conseguir falar castelhano e por não estar legalizada.
Q) Em Espanha nunca a Requerente se tentou legalizar.
R) Esteve em Espanha até 13/14 de Dezembro de 2009, altura em que veio viver para um quarto localizado no H… BAR, sito em …, 6100-000 Sertã.
S) O H… BAR é um bar de alterne onde os homens se deslocam a fim de conversar com as mulheres que ali se encontram a quem pagam bebidas.
T) A Requerente encontrava-se no H… BAR, para os homens, querendo, falarem com ela e lhe pagarem bebidas.
U) Na altura da sua detenção exibiu ao SEF documentos identificativos com o nome de Maria D…, que sabia serem falsos, sabendo igualmente que se identificava de forma inverídica perante as autoridades portuguesas de fiscalização competentes.
V) A Requerente entrou na posse de fotocópia do bilhete de identidade de Maria D… e na posse dessa fotocópia pediu a pessoa ou pessoas que não foi de todo possível apurar que lhe fizesse um bilhete de identidade com os elementos identificativos da dita Maria D... mas com a sua fotografia.
W) A ordem de expulsão a que se alude em M) foi notificada à Requerente em 17/01/2008.
X) Na sequência do interrogatório referido em C) foi proferido, em 12/12/09, despacho que consta do seguinte teor:
I) Uma vez que a arguida M… (e não Maria D…, como falsamente se identificou perante o SEF) cidadã estrangeira, de nacionalidade Brasileira, se encontra em situação ilegal em território nacional e foi presente neste Tribunal, que é o competente …valida-se a detenção da arguida…
II) Valida-se também a respectiva constituição como arguida…
III) Existindo documentos falsos relevantes desde logo para os presentes autos…determina-se que os documentos de identificação falsos em causa sejam apreendidos…
IV) Compulsados os autos, e ouvida a arguida M… em declarações por esta voluntariamente prestadas, existem fortes indícios dos seguintes factos:
1) A arguida M…, cidadã estrangeira, de nacionalidade Brasileira, nascida em 1/02/1967,não se encontra legalizada em Espanha ou em Portugal, tanto mais que falsificou o bilhete de identidade, cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde e NIF de Maria D... para exibir às autoridades portuguesas de fiscalização competentes quando solicitada para o efeito.
2) Em 18/12/09, na sequência de uma acção de fiscalização do SEF realizada no estabelecimento de diversão nocturna H… BAR, sita na localidade de, Sertã, foi abordada a arguida M…, que se identificou como sendo Maria D…, nascida em 27/02/1965, natural de Tondela, filha ….de nacionalidade portuguesa, Bilhete de Identidade n.º 7012262, … bem como nos termos dos demais documentos apreendidos a estes autos, NIF…e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde…sendo que os referidos documentos apresentados pela arguida …não apresentam o suporte de papel nem as fontes de letra utilizados pelas Autoridades Portuguesas, não reagiram à luz ultravioleta, não apresentam o tipo de picotado respectivo, conforme exames efectuados pelo SEF constantes do auto de noticia/detenção de fls. 2
3) A arguida M… foi notificada pelo SEF de Vila Real a 17/01/08 para abandonar voluntariamente o País, o que não cumpriu.
4) A arguida é alternadeira, e dedica-se a actividades nocturnas de alterne em estabelecimentos vários em Portugal e Espanha, mudando frequentemente de estabelecimento em estabelecimento, e de País em País, fazendo desta actividade o seu modo de vida há pelo menos três anos, modo de vida que aceitou e não pretende mudar.
5)Actualmente é alternadeira no H… BAR, onde foi detida, como referido em 2); antes de ser detida, pernoitava num dos quartos ali existentes; ao ser abordada pelo SEF identificou-se de forma inverídica, apresentando os documentos referidos em 2), sabendo que estes eram falsos, agindo livre, voluntária e conscientemente, com intenção de permanecer ilegalmente em Portugal, enganado as Autoridades Portuguesas de fiscalização competentes…;
6) Cada vez que muda de estabelecimento deixa de poder ser encontrada pelas Autoridades do País respectivo, o que inviabiliza as notificações… bem como a eventual expulsão do país.
7) Com efeito, ao ser notificada como referido em 3), ausentou-se para Espanha durante período não concretamente determinado, de forma a evitar a expulsão em Portugal, tendo regressado a Portugal em período não concretamente determinado, para trabalhar como alternadeira no H… BAR, antes de ser detida pelo SEF.
8) Não tem família nem amigos em Portugal, e não sabe identificar de forma completa as pessoas com quem convive diariamente.
9) Nunca trabalhou em Portugal ou em Espanha, dedicando-se apenas à actividade referida em 4).
10) A arguida admitiu a prática dos factos constantes do auto de notícia/detenção de fls. 2, e da prática de crime de falsificação dos documentos apreendidos nos autos.”
“VI - Decisão final
Por tudo o exposto, fortemente indiciados os factos supra referidos, e havendo elevadíssimo perigo de fuga, não suficientemente acautelado com a aplicação de outras medidas de coacção, determino que a arguida M… aguarde os ulteriores termos do processo, sujeita à medida de TIR, já prestado, em cumulação com a medida de acolhimento da mesma no centro de Instalação Temporária ou espaço equipado que vier a ser indicado para o efeito, nos termos do art. 3.º da lei n.º 34/94, de 14/09, pelo período máximo de 60 dias, medida que será reapreciada ao fim de cada período de oito dias….»
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
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Atenta a posição das partes, veiculada nas respectivas conclusões das alegações e contra alegações, bem como a fundamentação que subjaz na sentença recorrida que culminou com o indeferimento da providência cautelar, assim indeferindo o pedido de suspensão do acto que determinou a expulsão da recorrida de Portugal, o litígio que nos cumpre decidir pode essencialmente objectivar-se no seguinte item [sendo certo que a recorrente nem sequer possibilita o seu deferimento com base na al a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA – manifesta procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal]:
--- verificação (ou não) dos pressupostos previstos nos ns. 1, al. b) e 2 do mesmo normativo.
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Dispõe o artº-. 120º- do CPTA, sob a epígrafe Critérios de decisão”:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
b) Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
c) …
2 . Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
...” .
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Porque a sentença recorrida julgou não verificada a alínea a) do normativo transcrito --- conclusão com a qual a recorrente não discorda, que a verificar-se importaria, sem mais, a concessão da providência --- importa, assim, nesta sede, pronunciarmo-nos acerca da al. b) e n.º 2 do referido e transcrito normativo legal.
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Reafirmando o que já disse a sentença recorrida e se encontra repetido nos mais diversos acórdãos dos tribunais superiores, as providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o status quo, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais.
O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos.
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Como se refere no Ac. do TCA Norte, de 11/1/2007, in Proc. 00096/06, que, data vénia, aqui transcrevemos “ … a medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência.
É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida, mediante a adopção de medidas urgentes baseadas, necessariamente, numa apreciação sumária do caso.
Impõe-se, pois, ao julgador de um processo cautelar em que é pedida uma providência conservatória, que proceda a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados pela requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, e que apure, sumariamente, se há fundado receio de constituição de situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses em causa, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com as previsíveis e nefastas consequências para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública.
Não compete ao julgador cautelar, portanto, estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou não. Tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes - nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha [referindo-se à alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA] os próprios exemplos que o legislador indica sugerem que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603; ver, ainda Fernanda Maças, “As Medidas Cautelares”, Reforma do Procedimento Administrativo – O Debate universitário, volume I, página 462; ver AC STA de 16.03.2006, Rº0141/06 e AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.9BEPRT”.
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Neste processo cautelar não há que esmiuçar a argumentação jurídica invocada em prol da ocorrência ou não da(s) ilegalidade(s) do(s) despacho(s) suspendendo(s). Não é seu objectivo tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que prima facie não o sejam.
Antes se trata de averiguar se há ilegalidades graves e evidentes, ou a ocorrência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, que justifique, e até imponha, a suspensão dos efeitos do acto administrativo em nome da preservação do efeito útil que a recorrente pretende obter com a acção principal.
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Inverificada a alínea a), importa agora avaliar da verificação das condições cumulativas previstas nos ns. 1, al. b) e 2 do art°-. 120°-. do CPTA.
Estas, como condições de procedência do procedimento cautelar conservatório, podem assim sintetizar-se :
a) A duas condições positivas de decretamento:
- “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e,
- “fumus non malus iuris” (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; e ainda,
b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.

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Quanto ao periculum in mora.

De acordo com as palavras do legislador, o mesmo traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.

As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (obviar a que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica).

Nessa medida, o requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.

Nas palavras de M. Aroso de Almeida, se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120.º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão ”facto consumado”.

Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.

Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.

Para ajuizar a situação concreta, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

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Ora, no caso concreto dos autos, entendemos que se verifica este requisito – periculum in mora, na modalidade de facto consumado.

Na verdade, a não ser decretada a suspensão de eficácia do acto suspendendo que determinou a expulsão da requerente do território nacional, já não será possível proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica, caso a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, pois que, com a execução do referido despacho, a requerente terá que cumprir a determinação que lhe foi imposta, sendo esta situação impossível de reparar em caso de procedência da acção principal, pois que estará já então consumada.
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Quanto ao “fumus non malus iuris” da parte final da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA – que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal
Quando seja necessária uma análise exaustiva face à manifesta complexidade técnica da matéria em causa, o que não é compatível com um processo cautelar, não podemos dizer que seja manifesta a falta de fundamento da acção principal.
Nestas situações, é suficiente que, de acordo com as razões da pretensão apresentada pelo requerente cautelar, seja possível criar uma dúvida legítima sobre a ilegalidade do acto, o que acaba por acontecer no caso sub judice.
Como refere José Carlos V. Andrade, in “A justiça Administrativa” - Lições, 5ª-. ed., pág. 311, "(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, (...). "
No caso concreto dos autos, secundando o que se exarou na sentença recorrida, analisada a pi, verificamos que a recorrente nem uma só invalidade ou vício imputa ao acto suspendendo.
Senão vejamos!
Apenas alega, nos arts. 11.º a 13.º da pi, na parte II da pi, com a epígrafe "Fumus boni iuris" - que:
"A requerente, à data da detenção, encontrava-se a proceder à regularização da sua situação jurídica em Espanha, tendo-se pontualmente deslocado a Portugal" - art.º 11.º.
"Estando inclusive a aguardar documentação para casar, não constituindo este apenas o único fundamento como adiante se enumerará" - art.º 12.º.
"Daí que a procedência da pretensão a formular no processo principal - a anulação da decisão punitiva - embora não seja certa, apresenta-se, no entanto, como muito largamente provável" - art.º 13.º.
Ora, é manifesto que nesta alegação, além de não ser expressamente invocada qualquer invalidade, seja ela formal ou substancial ao acto administrativo em causa - expulsão do território nacional - também nós não descortinamos qualquer base factual - causa de pedir - de qualquer vício ou invalidade.
Assim sendo, não imputando ao acto em causa qualquer vício ou invalidade não podemos dizer que se verifica este requisito cumulativo - que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Faltando este requisito, tem-se por imperativo a improcedência da providência e concomitantemente deste recurso, acrescendo que, mesmo nem nesta fase jurisdicional não adiantou quaisquer argumentos válidos que pudessem inflectir a decisão da 1.ª instância, sendo despiciendas as repetidas afirmações de que a factualidade dada como provada teve por base as declarações prestadas no 1.º interrogatório judicial, na sequência da sua detenção, sem qualquer documento de identificação idóneo, mas antes fazendo-se acompanhar de identificação falsificada e sem qualquer documento que lhe permitisse residir, seja em Portugal (donde, aliás, já havia sido expulsa), seja em Espanha e que são declarações falsas.
Tais declarações, prestadas perante o JIC, não foram contraditadas documentalmente ou de outro modo, sendo certo que a recorrente apenas as terá prestada porque assim o entendeu pois que não tinha qualquer obrigação de as prestar.
Mas independentemente dessa factualidade, o certo é que nenhuma invalidade, seja formal/procedimental, seja substantiva/material, é imputada ao acto de expulsão do território nacional, pelo que é manifesta a improcedência deste recurso, sem necessidade de apreciação do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, por os requisitos, como vimos, serem cumulativos.
Aliás, diga-se mesmo que de toda a argumentação propendida pela recorrente se fica sem se saber se ela pretende residir em Portugal ou em Espanha, sendo de todo inverosímil e injustificada a afirmação de que esteja totalmente integrada na sociedade (cfr. conclusão XV).
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Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

III DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 15 de Abril de 2010
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia