Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01044/09.2BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | RECURSO EM SEPARADO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REMESSA DO PROCESSO – APROVEITAMENTO DOS ARTICULADOS – CERTIDÃO |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 99º nº 2 do CPC se a incompetência absoluta for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. II – Numa situação em que o Tribunal, por força das normas de competência material, apenas é materialmente competente para conhecer dos pedidos dirigidos contra algum ou alguns dos co-réus, nada obstará a que, com vista a aproveitar-se os articulados quanto aos réus que, com fundamento em incompetência material do tribunal, foram absolvidos da instância, seja requerida a extração de certidão e a remessa dela para o tribunal competente, a qual encontra justificação na razão de ser da norma do nº 2 do artigo 99º do CPC, que é a de poder aproveitar-se as peças processuais das partes, numa manifestação do princípio da economia processual.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Hospital (...) e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. autor na ação administrativa comum (Proc. nº 144/09.2BEPRT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra J., HOSPITAL (...), I., HOSPITAL DE (...), EPE, M. e CENTRO DE SAÚDE DE (...) (todos ali devidamente identificados) – na qual peticionou a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe as importâncias de 599.000,00€ a título de danos patrimoniais e de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais – inconformado com o despacho datado de 23/09/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi indeferido o requerimento que havia apresentado no sentido de que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil, dele interpôs o presente recurso (apelação autónoma), que foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, pugnando pela sua revogação e deferimento do pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. No requerimento enviado para o Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no dia 30/03/2020, o Autor requereu que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil. 2. Pelo que o Autor não requereu o “desmembramento” do processo, conforme consta do Douto Despacho sub judice, mas sim que fosse extraída certidão dos articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que a mesma fosse remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto. 3. Permanecendo o processo inteiro naquele Douto Tribunal. Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso por despacho de 03/12/2020 da Mmª Juíza a quo, com subida imediata e em separado, e com efeito suspensivo, e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal Central Administrativo Norte em 05/01/2021, e neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. É objeto do presente recurso o despacho de 23/09/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi indeferido o requerimento que havia apresentado no sentido de que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil, cumprindo no âmbito do presente recurso decidir se é de revogar ou manter o despacho recorrido. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, que assim se fixa: 1.) O recorrente J. é autor na ação administrativa comum (Proc. nº 144/09.2BEPRT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra J., HOSPITAL (...), I., HOSPITAL DE (...), EPE, M. e CENTRO DE SAÚDE DE (...) na qual peticionou a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe as importâncias de 599.000,00€ a título de danos patrimoniais e de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais. 2.) Em 04/01/2016 foi naqueles autos proferido despacho saneador (saneador-sentença) naqueles autos, o qual: - julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra a ré I., absolvendo-a da instância; - julgou os réus J. e M. partes ilegítimas, absolvendo-os da instância; - julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo os demais réus HOSPITAL (...) e HOSPITAL DE (...), EPE do pedido. 3.) Dele interpôs o autor recurso de apelação, tendo este TCA Norte por acórdão de 15/02/2019, negado provimento ao recurso na parte em que era dirigido à decisão de absolvição da instância dos réus particulares, a saber I., J. e M., e concedido provimento ao recurso na parte em que era dirigido à decisão de absolvição dos réus HOSPITAL (...) e HOSPITAL DE (...), EPE do pedido, pelos fundamentos ali exarados, tendo determinado ao baixa dos autos à 1ª instância para que aí prosseguissem os seus termos. 4.) Após recurso de revista para o STA, que não foi admitido, os autos baixaram, em 26/02/2020 ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 5.) Por requerimentos apresentados pelo autor em 13/03/2020 e 30/03/2020 este requereu que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no acórdão e que fosse extraída certidão e remetido para o Juízo Central do Porto do Tribunal da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC). 6.) O réu J. opôs-se ao requerido, alegando, para o efeito e em síntese, que o autor tem vindo a apresentar várias ações judiciais, que têm sido objeto de diversas decisões, e que, com aquele requerimento tem por objetivo uma sequela, num novo ímpeto de peticionar mais uma vez contra o ora co-réu, uma avultada soma indemnizatória, sem que possa ver-se afetado e consequentemente prejudicado nos seus intentos, com a prescrição, que expressamente invocou, como, disse, para todos os devidos e legais efeitos. 7.) A Ré M. também se pronunciou, dizendo que a sua absolvição da instância não foi provocada por exceção de incompetência absoluta do tribunal, mas sim por ilegitimidade passiva, e que por tal motivo não se verificam os requisitos constantes do nº 2, do artigo 99º, do CPC, dizendo aderir, no mais, ao articulado apresentado pelo réu J.. 8.) Por despacho datado de 23/09/2020 a Mmª Juíza a quo indeferiu o requerido, nos seguintes termos: «(…) Cumpre apreciar e decidir. Prevê o artigo 99º, nºs 1 e 2, do CPC, sob a epígrafe “Efeito da incompetência absoluta” que: “1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. 2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada” (sublinhado nossos) Sobre este preceito legal, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2018, proc. nº 18455/16.0T8LSB-A.L1-6 (publicado em www.dgsi.pt) o seguinte: I - Nos três sucessivos Códigos de Processo Civil resulta evidente que decretada a incompetência absoluta do tribunal se prevê possibilidade de remeter ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta «o processo» e não «parte do processo». II - Aliás, nem se vislumbra que parte(s) do processo poderia(m) ser remetida(s) para o tribunal administrativo, nem o apelante explica como poderia tal suceder, fazendo apelo, no uso da terminologia não jurídica, à possibilidade de «ajustes» processuais necessários feitos no e pelo Tribunal competente». III - Portanto, como não é possível desmembrar o processo, é óbvia a falta de razão do apelante. (sublinhado nosso). In caso, por sentença de 04.01.2016 (fls. 1176 a 1195 do processo físico) foi decidido o seguinte: “a) julga-se o Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido deduzido contra a R. I., que se absolve da instância; b) julgam-se partes ilegítimas dos RR. J. e M., que se absolvem da instância; c) julga-se a ação improcedente e, consequentemente, absolvem-se os RR. HOSPITAL (...) e HOSPITAL DE (...), EPE do pedido”. Interposto recurso da decisão pelo Autor, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 15.02.2019 (fls. 1294 a 1301 verso do processo físico) foi decidido o seguinte: “(…) conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou a ação improcedente e absolveu os réus Hospital (...) e Hospital de (...), EPE do pedido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos de acordo com o que resulta deste acórdão”. No que concretamente respeita aos Réus J. e M., os mesmos foram absolvidos da instância, por decisão já transitada em julgado, por ilegitimidade, concretamente por não ser alegado pelo Autor que os mesmos tenham agido com dolo, motivo pelo qual o ressarcimento dos danos invocados só poderia ser exigido ao Estado ou pessoa coletiva pública que respondem direta e exclusivamente perante os lesados pelos danos resultantes de atos ilícitos praticados culposamente pelos respetivos órgãos, funcionários ou agentes. Em conformidade, quanto a este Réus, não tem aplicabilidade o disposto no nº 2 do artigo 99º, do CPC, uma vez que este apenas se aplica às situações de incompetência absoluta do Tribunal. Por sua vez, a Ré I. foi absolvida da instância por ter sido considerado o Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido deduzido contra a mesma, situação que eventualmente poderia justificar o recurso ao expediente constante do citado nº 2 do artigo 99º, do CPC. Sucede que, e como decorre da decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte, transitada em julgado, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor e determinada a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos contra os Réus Hospital (...) e Hospital de (...), EPE. Destarte, tendo presente o teor do citado nº 2 do artigo 99º, do CPC, que refere expressamente a remessa do processo (realce nosso) e perfilhando a jurisprudência do aresto acima citado, não há como o remeter ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, na medida em que não é possível o seu “desmembramento”. Termos em que se indefere o requerido pelo autor.» * B – De direito1. É objeto do presente recurso o despacho de 23/09/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi indeferido o requerimento que havia apresentado no sentido de que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil. Cumprindo no âmbito do presente recurso, decidir, em suma, se é de revogar ou manter o despacho recorrido. Vejamos. 2. Nos termos do disposto no artigo 99º do CPC “a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar” (nº 1) e se a incompetência absoluta “for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada” (nº 2). 3. Foi convocando este normativo que o autor requereu ao Tribunal a quo que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares, que foram absolvidos da instância, e que fosse extraída certidão e remetido para o Juízo Central do Porto do Tribunal da Comarca do Porto. 4. Pelo despacho recorrido a Mmª Juíza a quo indeferiu o requerido. Mas os fundamentos desse indeferimento não são uniformes. 5. Por um lado, e no que respeita aos articulados referentes aos réus J. e M., considerou que estes foram absolvidos da instância com fundamento em ilegitimidade passiva e que, assim, o disposto no nº 2 do artigo 99º do CPC não tem aqui, e quanto a eles, aplicabilidade por aquela norma se reservar e destinar apenas às situações de incompetência absoluta do Tribunal. 6. Por outro lado, e no que respeita à Ré I., convocando aquele normativo, na medida em que esta ré havia sido efetivamente absolvida da instância com fundamento em incompetência absoluta do Tribunal, entendeu, porém, que tendo os autos prosseguido na jurisdição administrativa (ainda que só contra os Réus Hospital (...) e Hospital de (...), EPE), nos termos decididos pelo acórdão do TCA Norte, não havia como remeter o processo ao tribunal judicial por não ser possível, nas suas palavras, o seu “desmembramento”, apoiando-se no decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2018, Proc. nº 18455/16.0T8LSB-A.L1-6, que citou. 7. Diga-se, desde já, que a Mmª Juíza a quo decidiu bem no que respeita ao indeferimento do pretendido aproveitamento dos articulados referentes aos réus J. e M., na medida em que estes réus foram absolvidos da instância com fundamento em ilegitimidade passiva e não com fundamento em incompetência material do tribunal administrativo, pelo que a norma do artigo 99º nº 2 do CPC não tem aqui aplicação. Sendo que, ademais, no seu recurso o autor nem sequer refuta este entendimento, que foi o feito pela Mmª Juíza a quo. 8. O que o recorrente sustenta é que não requereu o “desmembramento” do processo, como entendeu a Mmª Juíza a quo mas sim que fosse extraída certidão dos articulados referentes aos réus particulares e que a mesma fosse remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, permanecendo o processo inteiro no Tribunal a quo. 9. À primeira vista, e numa interpretação estritamente literal, a norma do nº 2 do artigo 99º do CPC parece apontar para a ideia de que uma única possibilidade existe: a da remessa de todo o processo, na sua globalidade e unicidade, para o tribunal declarado como competente. Ainda que essa remessa se destine a aproveitar apenas os articulados nele apresentados pelas partes. 10. À luz do disposto no artigo 9º do Código Civil o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e reconstituir, a partir da letra da lei, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada. E na determinação do verdadeiro sentido e alcance das normas legais, o intérprete tem que utilizar sempre conjuntamente o elemento gramatical (a letra da lei) e o elemento lógico (o espírito da lei), neste se incluindo o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico (vide, batista machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 181). 11. Na situação dos autos temos que o autor demandou na ação vários réus, cuja condenação solidária ao pagamento das quantias que considerou devidas a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais peticionou. Mas muito embora os réus I., J. e M. tenham sido absolvidos da instância (a primeira com fundamento em incompetência em razão da matéria do tribunal, e os outros dois com fundamento na sua ilegitimidade passiva para a ação), o processo prosseguiu contra os réus subsistentes HOSPITAL (...) e HOSPITAL DE (...), EPE. 12. Ora, numa situação assim, em que o Tribunal, por força das normas de competência material, apenas é materialmente competente para conhecer dos pedidos dirigidos contra algum ou alguns dos co-réus, nada obstará a que, com vista a aproveitar-se os articulados quanto aos réus que, com fundamento em incompetência material do tribunal foram absolvidos da instância, seja requerida a extração de certidão e a remessa dela para o tribunal competente. Existe, aliás, uma certa prática nesse sentido. A qual encontra também justificação na razão de ser da norma do nº 2 do artigo 99º do CPC, que é a de poder aproveitar-se as peças processuais das partes, numa manifestação do princípio da economia processual. Havendo o processo de permanecer no Tribunal em que foi instaurado, por ser o materialmente competente quanto ao pedido formulado quanto a algum ou alguns dos co-réus. 13. A extração de certidões dos articulados das partes em causa e a sua remessa para outro Tribunal em nada causa, provoca ou origina a desagregação ou o desmembramento do processo, que se mantém integralmente no Tribunal em que foi instaurado e onde haverá que prosseguir. E nesse aspeto assiste razão ao recorrente. 14. Sendo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/06/2018, Proc. nº 18455/16.0T8LSB-A.L1-6, em que o despacho recorrido se suportou, não verte sobre situação idêntica à sub judice, na medida em que ali não foi requerido pela parte a extração de certidão de articulados do processo, mas a remessa parcial do processo ao tribunal administrativo, tendo o Tribunal da Relação concluído não ser admissível a pretendida remessa parcial da ação por não ser possível desmembrar o processo. Ora, não é isso, como se viu, o que aqui se passa. 15. A extração de certidão do processo com vista à sua remessa para o tribunal judicial mantém a integralidade do processo ainda pendente no tribunal administrativo, e é possível de ser requerida nas situações em que o processo deve permanecer no Tribunal em que foi instaurado, por ser o materialmente competente quanto ao pedido formulado quanto a algum ou alguns dos co-réus, mas se pretende o aproveitamento dos articulados apresentados quanto aos réus que, com fundamento em incompetência material do tribunal, foram absolvidos da instância. 16. Aqui chegados, e por tudo o exposto, deve, pois, revogar-se o despacho recorrido, no que respeita ao indeferimento do requerido referente à ré I., a única que foi absolvida da instância com fundamento em incompetência do Tribunal em razão da matéria. E não tendo esta oferecido oposição ao requerido (apenas os réus J. e M. o fizeram), não se vislumbra qualquer motivo justificado, que não foi manifestado, para o seu indeferimento (cfr. artigo 99º nº 2 do CPC), devendo o mesmo ser deferido nessa parte e no que a ela respeita. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido apenas na parte referente à ré I.. Sem custas nesta instância de recurso, face à sua procedência, ainda que parcial, e à não apresentação de contra-alegações - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. * D.N.* Porto, 5 de março de 2021M. Helena Canelas (relatora) Isabel Costa (1ª adjunta) Rogério Martins (2º adjunto) |