Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00087/06.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/13/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS - RECURSO PARA A COMISSÃO DE REVISÃO COM OBTENÇÃO DE ACORDO - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:I – O artigo 86.º, n.º 4 da LGT não permite a dedução de Impugnação quando esta liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável nos termos do artigo 91.º e seguintes do mesmo diploma legal.
II – Resulta da interpretação deste preceito que por via do acordo obtido no processo de revisão as ilegalidades que por ventura inquinassem o procedimento de avaliação indirecta deixam de subsistir pelo que a sua impugnação não teria objecto.
III – Efectivamente o acordo obtido na medida em que as partes se encontram representadas deve obedecer, não havendo disposição legal em contrário ás normas reguladoras dos contratos previstas no código civil.
IV – Assim a possibilidade de impugnação nestas situações fica reduzida a eventuais vícios que inquinem o procedimento de revisão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a Impugnação Judicial deduzida por Alexandrino , contra a liquidação de IRS relativamente aos anos de 1994 a 1997, no montante global de €192.697,28, veio o Impugnante interpor recurso para o TCAN concluindo desta forma as suas alegações:
1. O Recorrente solicitou a revisão da matéria colectável determinada por aplicação de métodos indirectos;
2. Tal aplicação por recurso aos métodos indirectos ocorreu na sequência de uma fiscalização efectuada pela Administração tributária em 26.06.1999;
3. A qual corrigiu assim os montantes de lucro tributável e de liquidações adicionais, relativos aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997;
4. Apurando a Administração Tributária os montantes de 67.220.223$00 relativos a IRS e de 24.598.594$00 relativos a IVA;
5. Foi pelo Recorrente solicitada uma reunião junto da Administração Fiscal, reunião da qual resultou uma diminuição imediata dos montantes apurados, reduzindo a administração fiscal naquele momento, 50% dos montantes por esta inicialmente apurados;
6. O apuramento de montantes por via do recurso aos métodos indiciários, assentou, em pressupostos erróneos, cuja origem foi uma denúncia anónima;
7. Não obstante a redução para 50% do inicialmente apurado, o impugnante não se conformou, apresentando assim o respectivo processo de impugnação dos montantes apurados;
8. Ora, de entre os correctos argumentos esmiuçados pelo impugnante, importa destacar a chamada de atenção para o facto de a determinação do lucro tributável das empresas visar o lucro efectivo, tendo este como suporte o resultado apurado na contabilidade, tal como resulta da lei — artigo 17.°, n.°1, do C.I.R.C.;
9. Sendo que a contabilidade do Recorrente, obedece inteiramente às disposições legais, de tal modo que tal contabilidade nunca foi posta em causa nela administração fiscal
10.Podendo-se presumir assim que a referida contabilidade é verídica, e por tal, o recurso aos métodos indirectos no presente caso não tem qualquer fundamento, porquanto, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo do C.I.R.S. e 81.° do C.P.T., dos quais a aplicação dos mesmos depende.
11.Ou seja, a presunção de um volume de negócios diferente do declarado resulta de um juízo valorativo que tem necessariamente de ser fundamentado, tanto do ponto de vista jurídico como no factual, o que não aconteceu no caso concreto, tudo em manifesta inconstitucionalidade, que aqui se requer, por violação do artigo 266.°, n.° 3, da C.R.P.
12. Não podemos ainda esquecer que a aplicação dos referidos métodos indiciários apenas deverá ser aplicada em última instância, ou seja, quando não seja possível, por qualquer via, o correcto apuramento da matéria colectável, o que, no caso expresso, claramente não ocorreu;
13. E mesmo que a aplicação dos métodos indiciários pudesse, no caso concreto, ter acolhimento, o resultado que pela aplicação destes foi obtido não é uma margem de lucro obtida por amostragem, mas antes uma mera presunção;
14. Não pode o Recorrente deixar de reflectir finalmente, sobre a origem de todo este processo, o qual teve como ponto de partida uma denúncia anónima, desprovida de qualquer veracidade e resultante de retaliações de índole familiar; 15. Resultando claro, ao longo de todo o processo, que tal denúncia não mereceu o menor crédito de qualquer outra entidade, a não ser, pelos vistos, e infelizmente, das finanças;
16. Do processo em análise também não se pode deixar de inferir, que a contabilidade do Recorrente, rigorosa e legal, não mereceu qualquer atenção por parte da administração tributária, ainda que não a tivessem em momento algum posto em causa, como a lei impõe.
17. Demais as obrigações tributárias emergentes da liquidação em causa encontram-se prescritas, pelo que ao Recorrente nada pode ser exigido na presente data uma vez verificada a prescrição da dívida tributária em causa.
18. Violando assim a douta sentença o disposto nos artigos 75.°, 91.° e ss. da L.G.T.; artigos 17.° n.°1, 38.°, 52.° e 53.° do C.I.R.C., artigos 78.°, 80.° e 81.° do C.P.T, bem como o disposto no artigo 266.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa.
E ainda:
a) por violação de lei consubstanciada em erro de interpretação e de aplicação, o douto despacho recorrido violou as disposições dos artigos 86.°, 91.° e 101.° da LG: e 117.° do CPPT, bem como por remissão dos mesmos as diversas disposições resultantes da exposição.
b) consequentemente, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que, admita a impugnação judicial apresentada pelo impugnante, devendo assim a mesma seguir os seus ulteriores e regulares termos.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foram os seguintes factos que o Tribunal a quo deu como provados:
1. O Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à sua matéria colectável, com base em métodos indirectos;
2. Daquela decisão a Impugnante recorreu para a comissão de revisão da matéria colectável;
3. Na reunião da comissão de revisão da matéria colectável, existiu acordo entre o perito nomeado pelo Impugnante e o designado pela Administração Tributária;
4. As liquidações impugnadas foram emitidas com base no acordo havido na comissão de revisão da matéria colectável.
Foi perante a factualidade dada como provada que o M.mo Juiz considerando que o artigo 86.º, n.º 4, da LGT impede a possibilidade de impugnar qualquer ilegalidade quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria colectável, nos termos do artigo 90.º e seguintes do CPPT, uma vez que houve acordo na Comissão de Revisão quanto à fixação da matéria colectável, considerou inadmissível a impugnação judicial e rejeitou in limine a petição.
Porque esta matéria de facto não foi questionada o TCAN dá aqui igualmente por provada dado a mesma estar documentada nos autos.
É desta decisão que recorre o Impugnante, o qual como se vê das suas alegações resumidas a fls. 325 e seguintes.
Todavia apesar da extensão dessas alegações o certo é que, salvo melhor opinião, a Recorrente não atacou com clareza os fundamentos onde ele se alicerçou a decisão recorrida, muito embora na alínea a) das conclusões aditadas tenha dito que a sentença violou o preceituado nos artigos 86.º, 91.º, 101.º da LGT e 117.º do CPPT.
Efectivamente o M.mo Juiz não aceitou a Impugnação Judicial porquanto considerou que face ao disposto no artigo 87.º da LGT não era admissível a Impugnação Judicial. O n.º 4 do artigo 86.º da LGT refere: “na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser evocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado” nos termos do artigo 91.º e seguintes da LGT.
No caso dos autos há que ter em conta que a LGT entrou em vigor em 01/01/1999 e está demonstrado como consta no probatório que foi obtido acordo entre os peritos na comissão de revisão de 06 de Dezembro de 1999.
Ora decorre da interpretação do n.º 4, do artigo 86.º da LGT citado que havendo acordo fica o contribuinte impedido de impugnar qualquer ilegalidade que tenha ocorrido no procedimento da avaliação indirecta onde foi fixada a matéria colectável, e como escreve Jorge de Sousa, in anotação a este artigo in LGT Anotada, com que se concorda, pp. 409, o acordo obtido agora na redacção da LGT em sede da comissão de revisão é um acordo de vontades entre o representante do sujeito passivo e o perito designado pela Administração que actuando como verdadeiras partes, em posição de igualdade não pode deixar de vincular os intervenientes face à autonomia “privada” e liberdade contratual admitida agora nesta sede.
Surge aqui agora um vínculo de natureza obrigacional a que as duas partes estão adstritas não podendo agora o contribuinte deixar de cumprir com o acordado, apenas podendo impugnar não já a matéria colectável que fora fixada e determinada por recursos à avaliação indirecta e isto porque a matéria fixada por acordo substitui a matéria anteriormente fixada que o deixa de relevar para efeitos da fixação de imposto passando agora a ser objecto de tributação acordada que por via da força do contrato já não pode ser questionada por qualquer uma das partes. Restaria assim ao contribuinte atacar a liquidação decorrente desta nova base tributável apenas e só por força de ilegalidades existentes ou vícios existentes no procedimento de revisão.
Todavia muito embora o Recorrente invoque a violação do preceituado no artigo 91.º da LGT não concretiza contudo qual a ilegalidade ou vício que inquinaram este procedimento e determinariam a ilegalidade da liquidação.
Porque nenhuma ilegalidade ou vício concreto foram apontados a este procedimento em sede de impugnação ou mesmo de recurso – o que sempre constituiria questão nova – é manifesto que o Impugnante não tinha o direito de impugnar. Dai que a sentença que assim julgou não sofra censura.
Face ao exposto acórdão os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Notifique e registe.
Porto, 13 de Novembro de 2008
José Maria da Fonseca de Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto