Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00475/25.5BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO «AA», intentou Acção Administrativa contra a AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., na qual formula o pedido seguinte: "(…) deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser declarado nulo/anulável o ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência peticionado pelo A, proferido no dia 27-02-2025, tendo sido notificada ao A. a 28 de maio de 2025, e, em consequência, ser a Agência para a Integração, Migrações e Asilo condenada à prática do ato devido, na circunstância, se traduz, no caso concreto, na consulta do Estado-membro autor da indicação, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 e, consequentemente, o estipulado no artigo 27.º do Regulamento EU 2018/1861, não tendo o Estado-membro nada a opor ou não se pronunciando no prazo legal estipulado para o efeito, deve a Requerida ser condenada a CONCEDER AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA AO A., com todas as legais consequências." Regularmente citada, a Entidade Demandada (ED), apresentou contestação, na qual alegou que o Autor não reúne as condições para a concessão da autorização de residência, por não reunir o requisito constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. O Tribunal a quo proferiu sentença, na qual julgou improcedente a acção, com a consequente absolvição da ED do pedido * O A., não se conformando com a sentença proferida, dela interpõe Recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: “1. Importa ter em atenção o artigo 9.º do Regulamento UE 2018/1860 e no ordenamento jurídico nacional a nacional a lei 23/2007, de 04 de julho. 2. É justamente com referência à norma contida no art. 77.º que a entidade administrativa indefere a pretensão do Recorrente sustentando o incumprimento do disposto na al. i) do n.º 1 deste artigo. 3. A entidade administrativa, ao verificar que sobre o requerente impende uma medida cautelar conclui linearmente pelo incumprimento do disposto no art. 6. º, n.º 1, al. i) da lei, assim fundamentando o indeferimento do pedido de autorização de residência. 4. Até à alteração operada pelo DL n.º 37-N2024, de 03.06 - que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse - o legislador nacional previa expressamente a possibilidade de, mediante manifestação de interesse, um cidadão estrangeiro que permanecesse em território nacional com contrato de trabalho, inscrição na segurança social e entrada legal em território nacional (ou desempenho de trabalho em território nacional e 12 meses de contribuições à segurança social) obter um título de residência. 5. Um cidadão estrangeiro, que se encontrasse em território nacional, podia dar início a um procedimento tendente à concessão de autorização de residência, nos termos do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07. 6. A administração ficava constituída no dever de decidir acerca da concessão do título, mediante a ponderação de todos os elementos levados ao procedimento, no sentido do apuramento das condições de que aquela atribuição legalmente depende. 7. O objecto do procedimento iniciado nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 é a ponderação acerca da concessão do título, 8. Mediante a avaliação da reunião das respetivas condições. 9. Sendo contrário aos mais elementares ditames da lógica supor que o interessado possa dar início a um procedimento tendente à concessão de um título e a Administração não fique constituída no dever de ponderar acerca da concessão desse mesmo título. 10. Há que ter em consideração o teor da norma contida no artigo 77.º, n.º 6, no qual, depois de se afirmar, na al. i) do n.º 1 do mesmo artigo, que a ausência de indicação no SIS é requisito para a concessão do título de residência. 11. O legislador estipula expressamente que em todas as situações em que ("sempre que") o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, o Estado-membro autor da indicação deve ser consultado - consulta que deve ocorrer nos termos previstos nos artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860. 12. De acordo com uma interpretação finalística, compreende-se facilmente que a formulação, pela negativa ou "omissiva", do requisito como ausência de indicação no SIS, como condição para atribuição do título ou visto, concede ainda margem para que, em caso de existência de uma indicação, se pondere a concessão - para o que se torna, portanto, necessário consultar o Estado autor da indicação. 13. A enunciação, como condição da concessão do título, da "ausência de indicação no SIS" não tem correspondência, isto é, não é textualmente sobreponível, com a enunciação da "existência de indicação no SIS" como requisito negativo e, portanto, pressuposto cuja observância conduza necessariamente ao indeferimento da pretensão. 14. Se o legislador tivesse querido impedir a concessão de autorização de residência com a mera existência de indicação no SIS - então teria transformado a existência de indicação em pressuposto negativo 15. Ora, não é o que resulta do enunciado legal. 16. O legislador quis apenas que a ausência de indicação funcionasse como requisito positivo, conducente ao deferimento da pretensão - e não o contrário. 17. Isto resulta da leitura conjugada do quadro regulador é que, em caso de indicação no sistema SIS, o requerente pode ou não ver ser-lhe concedido o título, em função da ponderação que cabe ao Estado onde pende o procedimento levar a cabo - para o que se socorrerá, indubitavelmente, dos elementos informativos que obtenha no procedimento de consulta, a que nos referimos, visados nos mencionados artigos 9.º e 27.º. 18. No que respeita à aplicação do art. 123.º da Lei n.º 23/2007, por força da remissão contida no n.º 7 do artigo 77.º da mesma lei, 19. Trata-se de um mecanismo especial, ao abrigo do qual se prevê a concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiros que não preencham os requisitos previstos na lei, nomeadamente, por razões humanitárias. 20. A aplicação deste mecanismo, por força da remissão operada pelo n.º 7 do art. 77.º, convoca o conhecimento dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, 21. Bem como a sua ponderação na avaliação da ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública. 22. Por força da disposição contida no art. 62.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05.11, a concessão da autorização de residência ao abrigo daquele regime excepcional levará necessariamente em linha de conta, como razão humanitária, a inserção no mercado laborai por um período superior a um ano. 23. Ou seja, quanto aos requerentes de título de residência que não cumpram os requisitos previstos na lei n.º 23/2007, mas que estejam inseridos no mercado de trabalho do Estado-membro da concessão por período superior a um ano, a Administração está vinculada a ponderar a atribuição do título ao abrigo daquele regime excepcional, decorrente do artigo 123.º. 24. Para o que deverá necessariamente levar também em conta as "circunstâncias concretas do caso" e, 25. Portanto, forçosamente, as informações relativas ao motivo da indicação, decisão que originou a indicação, características do requerente, tal como foram avaliadas pelo Estado-autor da indicação, entre as demais indicadas no art. 4.º do Regulamento 1860 e 20.º do Regulamento 1861. 26. A necessidade da consulta ao Estado-membro autor da indicação configura-se como um passo obrigatório no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência. 27. A mera indicação no sistema de informação Schengen é insuscetível de justificar o indeferimento automático da concessão de autorização de residência. 28. Ao existir indicação no sistema de informação Schengen, o n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 prevê um subprocedimento de comunicação entre Estados Membros. 29. Que é uma formalidade essencial para o acerto da decisão administrativa. 30. Não basta singela indicação no sis, nem a identificação das respetivas datas, há que saber o que originou essa indicação, a data dos factos que a determinaram e se os factos que a sustentam têm gravidade suficiente para que a autorização de residência seja indeferida por colocar em causa a ordem ou segurança pública. 31. Dos documentos juntos pela AIMA não se vislumbra qualquer consulta nesse sentido. 32. O legislador não pratica atos inúteis e também utiliza a terminologia adequada a cada normativo que produz. 33. Consultado o dicionário Priberam a propósito do verbo dever atribui-lhe a seguinte expressão "estar obrigado a". 34. Qualquer cidadão medio só pode interpretar o termo verbal dever como uma obrigação vinculada pela entidade administrativa. 35. A AIMA terá sempre a margem de valoração ou discricionariedade em determinar o que pode ou não colocar em causa a ordem ou segurança pública. 36. Mas, essa mesma discricionariedade valorativa é um juízo conclusivo dependente de premissas a obter dos concretos factos recolhidos do subprocedimento de consulta entre Estados Membros. 37. Os artigos 152.º e 153.º do CPA correspondem à concretização, no plano legal, de diretiva constitucional, decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o dever à fundamentação. 38. Analisados os normativos, extrai-se que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, 39. Deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta, 40. Sem que, todavia, tanto se traduza num dever de prolixidade: relevante é que, ainda que de forma sucinta, se viabilize o acesso às premissas subjacentes à prática do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório. 41. A fundamentação consiste em indicar de forma expressa a decisão administrativa, acompanhada das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta. 42. É imposto à entidade administrativa que indique, de forma clara e congruente, os motivos conducentes à tomada de decisão. 43. O conhecimento das premissas da decisão administrativa habilita o interessado com a aquisição dos dados de facto e de direito que lhe permitam rebater o percurso lógico e valorativo seguido pela Administração. 44. O conhecimento do processo de formação da vontade administrativa foi, no essencial, omitido ao interessado 45. Não constando do teor das notificações que lhe foram endereçadas as premissas concretas, quer factuais, quer normativas, em que assenta a decisão administrativa. 46. O Recorrente ficou sem saber se sobre si pendia, em concreto, uma indicação de regresso, esta acompanhada ou não de uma proibição de entrada, ou uma indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência. 47. As quais, desde logo, sobre a sua situação jurídico-subjectiva se repercutiriam de forma substancialmente diferente, e sob regimes jurídicos diversos. 48. Da fundamentação do acto não resulta se o Recorrente eventualmente preencheria, especificamente, as condições de que dependeria a aplicação do regime excepcional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007. 49. O Recorrente nunca foi concretamente informado - nem em sede de audiência prévia - da concreta indicação no Sistema de Informação Schengen que sobre si impendia, da respectiva natureza, data ou duração, da autoridade autora ou da decisão que lhe deu origem. 50. O acto impugnado não contém as indicações necessárias que suportem o conhecimento do percurso lógico e valorativo adoptado pela Administração. 51. Foi observada a mera audição formal do interessado, 52. Mas não uma audição substancial ou útil que, em face dos elementos coligidos, pudesse clarificar os elementos de facto com que a Administração se confrontava e, assim, efetivamente, influenciar o sentido da decisão administrativa. 53. A omissão de ponderação da pronúncia, revelada pelo teor do ato final, que refere singela e genericamente não ter o interessado apresentado "qualquer novo documento de possível alteração de decisão", afronta o conteúdo do dever de audição do CPA. 54. Mostra-se violado o direito de audição do Recorrente. 55. Foram omitidas em sede procedimental etapas necessárias quanto à consulta ao Estado-membro onde pende a indicação e à respetiva ponderação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 77.º, números 6 e 7 e art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e/ou 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. 56. Foi violado o direito de audiência prévia do interessado, bem como o dever de fundamentação do acto administrativo. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE-SE: JULGAR PROCEDENTE O RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUINDO-A POR DECISÃO QUE JULGUE INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ADMINISTRATIVA INTENTADA PELO RECORRENTE, COMO SE PETICIONA NA MESMA, ASSIM SE CUMPRINDO A LEI.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central foi notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA. * II. OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º e 639, do CPC -, a questão que se coloca consiste em saber se a sentença proferida padece de erro de julgamento de direito quando decidiu que o A. não reunia os pressupostos para a concessão da autorização de residência ao Autor. Em virtude da indicação no Sistema de Informação Schengen. * III. FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO O Tribunal de 1ª instância fixou os seguintes factos assentes: a) O Autor é nacional da Índia - cfr. PA; b) O Autor entrou em Portugal a 19.09.2022 - cfr. PA c) A 28.09.2022, o Autor apresentou manifestação de interesse ao abrigo do n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho (na redação então vigente), para efeitos de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada - cfr. fls 1 do PA (por referência à numeração do ficheiro PDF); d) No âmbito da instrução do processo, da consulta ao Sistema de Informação Schengen, resultou que sobre o Autor incide uma indicação - Cfr. fls. 3, 64 e 65 do PA; e) A 20.02.2025, o Autor foi notificado do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para o exercício de atividade profissional subordinada por si apresentado, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; f) O Requerente exerceu o direito de audiência prévia conforme alegações que apresentou junto da Entidade Requerida, cujo teor se considera reproduzido - fls. 36 e seguintes do PA junto do processo cautelar apenso g) A 27.02.2025, a Entidade Requerida proferiu decisão com o seguinte teor: "Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...34, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.0, n.º1, aL i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@aima..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., n.º 20, ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@aima..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação. Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (01M) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ..........@iom..... e/ou www.retomovoluntario.pt, telef ...40 a 45. O decisor, «BB». - Cfr. fls. 66 e seguintes do PA; h) O Requerente reside e trabalha em Portugal, está inscrito na Segurança Social e Autoridade Tributária- cfr. PA; * II. 2. DE DIREITO O A./Recorrente na acção que intentou impugna o acto proferido pela ED/Recorrida que indeferiu o pedido que formulou, de concessão de autorização de residência, com a consequente condenação à prolação de acto que considera ser o devido e que se traduz na concessão de autorização de residência. Para tanto, alega, em síntese, que a ED indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência por existir no sistema de informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso e, deste modo, não reunir o requisito constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da mesma Lei; que tal decisão é ilegal atendendo a que, quando tal indicação existe, deverá ser feita a consulta ao Estado-Membro responsável por essa indicação para perceber se não obstante tal indicação a ED poderia emitir a autorização de residência; que, no âmbito dessa consulta, o Estado-Membro autor da indicação nada tiver a opor, significa que, se os restantes requisitos estiverem reunidos, nada obsta à concessão da autorização de residência. O Tribunal a quo analisou a pretensão condenatória deduzida, convocando o quadro jurídico aplicável ao caso, isto é, o artigo 77º, 88º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho; o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861; o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e concluiu que “Ao contrário do que defende o Autor, a consulta prevista no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, não constitui qualquer procedimento ou requisito (prévio) necessário à emissão da autorização de residência”. E, para assim decidir, tendo em conta a factualidade provada e o respectivo quadro jurídico, considerou que “é na legislação do Estado Membro que pretende conceder a autorização de residência que deverão ser encontradas as situações e os requisitos em que poderá ser concedida uma autorização de residência de um nacional de um país terceiro mesmo que exista uma indicação em SIS.(…) É condição geral para a concessão de autorização temporária a "ausência de indicação no Sistema de informação Schengen", nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Deste modo, à partida, quem tem indicação no SIS não reúne as condições para que lhe seja concedida a autorização de residência em Portugal. O facto de o Autor ter apresentado uma manifestação de interesse permite apenas afastar o requisito geral constante da alínea a), mas não os demais requisitos gerais. Estabelece o n.º 6 do mesmo artigo que " Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9. º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018." Por outro lado, o n.º 7 subsequente diz-nos que "Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência." Ora, efectuando uma leitura conjugada do n.º 6 e n.º 7 do artigo 77º do Decreto lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, resulta que só existe dever de consulta préviado Estado-Membro autor da indicação em SIS quando o Estado Português - apesar de tal indicação e ainda assim - pondere conceder a autorização de residência.(…) Em conclusão, de acordo com a lei portuguesa, só é possível conceder autorização de residência a quem não satisfaça os requisitos comuns constantes do n.º 1 do artigo 77º - desde logo, a ausência de indicação no sistema SIS - quando existam "razões de interesse nacional' ou por "razões humanitárias" que admitam, ainda assim, a sua concessão a título excepcional. Só quando o Estado Português pondere (excepcionalmente), nos termos previstos na lei, conceder a autorização de residência deverá consultar o Estado autor da indicação "SIS" e deverá ponderar os motivos dessa indicação na sua decisão final. Tal autorização de residência assume sempre um carácter excepcional e apenas pode ser concedida quando estejam satisfeitas as condições especificas previstas na lei, nomeadamente quando existam razões de interesse nacional ou humanitárias que o consintam. O que quer dizer que não tem qualquer apoio legal a interpretação do Autor que existe (sempre) dever de consulta do Estado autor da indicação e se este nada tiver a opor, significa se os demais requisitos gerais estiverem cumpridos, nada há que impeça a obtenção de autorização de residência.” Vejamos. Conforme resulta do probatório, a 28.09.2022 o A. presentou declaração de manifestação de interesse ao abrigo do nº 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007 de 04.07, na redacção então vigente, para efeitos de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada; No âmbito da instrução do processo, da consulta ao Sistema de Informação Schengen, resultou que sobre o A. incide uma indicação; após elaboração de um projecto de decisão de indeferimento do pedido e a pronúncia do A. em sede de audiência prévia, a ED indeferiu o pedido de autorização de residência e comunicou ao A. o seguinte: "Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...34, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77º, n.º1, aL i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@aima..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@aima..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação. Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (01M) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ..........@iom..... e/ou www.retomovoluntario.pt, telef ...40 a 45.” Resulta, por conseguinte, que a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência, se funda na existência de menção no Sistema de Informação Schengen, o que foi considerado impeditivo, desde logo, da obtenção de uma decisão favorável à pretensão do A. à luz do previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, decisão que a sentença recorrida considerou conforme a lei, julgando, assim, a acção improcedente. O A./recorrente discorda deste entendimento e julgamos que lhe oferece razão. Quanto à questão que se aqui coloca, isto é, saber se, perante a existência de uma indicação no Sistema de Informação Schengen, se impunha à ED o indeferimento do pedido de autorização de residência ou se, ao invés, deveria, antes da prolação de decisão de indeferimento, ter efectuado a consulta ao Estado Membro que procedeu à indicação no referido Sistema, a mesma foi já objecto de análise por este TCAN em diversos Acórdãos que decidiram no sentido de que a existência de indicação no Sistema de Informação Schengen não é fundamento bastante, automático e vinculado para o indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência, recaindo sobre a Administração a obrigação de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu essa indicação. A título meramente exemplificativo, V. recente Acórdão proferido por este TCAN em 19/6/2026, processo 1378/25.9BEBRG-A.CN1 de onde se extrai: “Impunha-se, pois, ao Estado Português proceder previamente à realização de consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS, o que não fez. Com efeito, o nº 6 do artigo 77º prevê que “Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.” E acrescenta o nº 7 do art. 77º que “Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.” Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, estabelecem respectivamente: - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros; - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações. Prevê o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 a “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- - Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados- Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.” Por sua vez, prevê o Regulamento (UE) 2018/1860, no seu art. 9º, a “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- - Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o EstadoMembro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.” Da concatenação dos nºs 1, 6 e 7 artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos, não concluímos, diversamente da Entidade Demandada e do Tribunal a quo, que a (mera) existência de uma indicação no SIS constitua um requisito de indeferimento automático dos pedidos de autorização de residência. Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas b) a j) do nº 1 do artigo 77º. Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência. Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018” (sublinhados nossos). Ora, esta obrigação de consulta resulta desprovida de sentido se se entender que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência, sempre que o requerente seja objecto de indicação SIS, o que não se mostra razoável. Em suma, a existência de indicação no SIS não é fundamento bastante, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência. Recai, pois, sobre a Entidade Demandada a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação SIS, “em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”. Assim, sempre que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, no qual o requerente é objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de emitir uma decisão, deve consultar o Estado-Membro da indicação. Só após a consulta do Estado-membro autor da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou de não conceder um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro. O que se entende pois só essa consulta prévia permitirá averiguar o que originou a indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, os interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS) Sem efectuar essa consulta prévia, a AIMA não conhecerá a real natureza e dimensão da indicação introduzida, o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do Autor. A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue: “(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”. “(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.” Também os Acórdãos proferidos por este TCAN na mesma data, nos processos 318/25.0PEPNF.CN1; 334/25.1PEPNF.CN1 e 470/25.4PNF.CN1 perfilharam desse entendimento, isto é, que, existindo no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33º e 33º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, como acontece no caso presente, estava a ED obrigada, antes de proferir despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência, a proceder à realização de consulta ao Estado-Membro autor da indicação no Sistema de Informação Schengen, tendo-se concluído em todos os citados Acórdãos no sentido de que a existência dessa indicação “não é fundamento bastante, automático e vinculado para o indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência, na medida em que recai sobre a Administração a obrigação de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu essa indicação”, tendo sido citados inúmeros Acórdãos onde essa mesma posição foi assumida e que são os seguintes:- acórdãos de 19/12/2025, proc. n.º 1084/25.4BEPRT, de 6/02/2026, procs. n.ºs
308/25.2BEPNF, 213/25.2BEMDL, 454/25.2BEAVR e 402/25.0BEVIS, de 23/01/2026, procs. n.ºs 448/25.8BEAVR, 319/25.8BEPNF, 421/25.6BEPNF, 317/25.1BEPNF, 396/25.1BEPNF, 360/25.0BEPNF, 429/25.1BEVIS, 336/25.8BEPNF, 367/25.8BEPNF, 404/25.6BEPNF, 416/25.0BEPNF, 401/25.1BEAVR, 405/25.4BEPNF, 361/25.9BEPNF, 412/25.7BEPNF, 304/25.0BEPNF, 377/25.5BEPNF, de 9/01/2026, procs. n.ºs 384/25.8BEPNF, 324/25.4BEPNF); acórdãos proferidos pelo TCA Sul em 19/03/2026, procs. n.ºs 398/25.8BEBJA, 70303/25.3BELSB, 70579/25.6BELSB, 213/25.6BEFUN, 5/03/2026, proc. n.º 1583/25.8BELRA, de 5/02/2026, proc. n.ºs 894/25.7BELRA, 48807/25.8BELSB, 45315/25.0BELSB, de 22/01/2026, procs. n.ºs 408/25.9BEBJA, 58247/25.3BELSB, 998/25.6BELRA). Tendo presente a vasta jurisprudência enunciada e aderindo integralmente aos fundamentos aí expressos, impunha-se, pois, que a ED, antes de indeferir a pretensão do A./Recorrente apenas e só com base na indicação no Sistema de Informação Schengen tivesse procedido à realização de consulta ao Estado Membro autor dessa indicação, o que não foi feito, razão pela qual se impõe concluir que a sentença recorrida incorreu no invocado em erro de julgamento por errada interpretação da legislação aplicável, devendo, ao contrário do decidido, ser anulado o acto impugnado e bem assim como ser retomado o procedimento com a realização da consulta ao Estado Membro autor da indicação no referido Sistema. * IV- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte, em: a) Conceder provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida; b) Julgar a acção procedente e, em consequência, anular o acto impugnado e condenar a ED a retomar o procedimento administrativo nos termos supra referidos. Custas a cargo da Recorrida - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 3 de Julho de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Ana Paula Adão Martins Maria Alexandra Alendouro Ribeiro |