Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00152/08.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:SUBSÍDIO DE TURNO; PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:1 – A lei impõe ao recorrente que indique os depoimentos em que se funda a sua discordância, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto, para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos, se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da divergência, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar o desacordo entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.
Trata-se de um ónus perfeitamente lógico e necessário, tanto mais que ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo efetuado que, em seu entender, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada.
É pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, tanto mais que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância.
2 – Reconhecendo o Recorrente que recebeu subsídios vários, designadamente, de Janeiro de 1989 a Março de 2002, sem que se possa percecionar a que titulo foram os mesmos recebidos, não se mostra possível percecionar se o mesmo deveria perceber quaisquer outros montantes remuneratórios.
Efetivamente, tendo o Recorrente confessadamente auferido durante o período relevante, valores indistintamente qualificados como “subsídio de turno”, “horas extraordinárias” e “trabalho noturno”, não se mostra pois possível verificar se estarão em falta quaisquer outros valores remuneratórios, pois que mesmo que se pudesse concluir que o Recorrente efetuou o trabalho de turnos que reclama, não seria possível verificar se esse trabalho havia já sido remunerado como tal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JLS
Recorrido 1:Município de PR...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
JLS, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de PR..., na qual peticiona, em síntese e designadamente, “o reconhecimento ao Autor do direito à perceção do subsídio de turno desde Janeiro de 1989 até … Maio de 2002”, inconformado com a Sentença proferida em 4 de Novembro de 2010, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada improcedente (Cfr. fls. 138 a 141 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/JLS nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 158 a 160 Procº físico):

“1ª - Deve ser reapreciada a prova gravada, de modo a que seja acrescentada à matéria de facto dada como assente o parcialmente alegado em 2 e 8 da petição inicial;

2ª - Concretamente, deve ser dado como provado que o Recorrente esteve "sujeito a um horário de trabalho dividido em turnos rotativos, sendo um das 05 às 13 horas, outro das 13 às 21 horas, e outro das 21 às 05 horas, em períodos não concretamente apurados entre Janeiro de 1989 e a data em que se aposentou";

3ª - Tal prova resulta dos depoimentos que sobre essa matéria foram prestados pelas testemunhas LSR, MJARP e JDMAL, ouvidas na audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da respetiva ata e cujo depoimento ficou gravado nos termos assinalados acima;

4ª - Os depoimentos das referidas testemunhas não foram infirmados por qualquer outra prova, devendo, por isso, constituir fundamento válido para considerar essa matéria provada;

5ª - Bem pelo contrário, a prova documental ora junta, clara e inequivocamente esclarece, completa e ilucida sobre o local e horário de trabalho prestado pelo Recorrente, bem assim como sobre os turnos praticados;

6ª - Prova documental essa que se encontra em poder do Recorrido e só à qual o Recorrente teve acesso, em versão policopiada, por mero acaso, em data muito posterior à data da sentença proferida nos presentes autos;

7ª - Do conjunto da prova produzida, conjugada com as regras do saber e da experiência comum, resulta claro que o Recorrente, no período decorrido entre 17 de Agosto de 1987 até á data em que se aposentou, prestou para o R. trabalho por turnos, pois que foi prestado em pelo menos dois períodos de trabalho diários sucessivos, sendo cada um deles de duração não o inferior à duração média do trabalho correspondente a cada grupo profissional, face ao que dispõe o art° 16º do Dec-Lei n° 197/88 de 27 de Maio, em vigor à data dos factos;

8ª - Assim sendo, assistia ao Recorrente, como assiste, o direito à perceção do correspondente acréscimo de remuneração, por força do estabelecido no artº 17º, nº 1, do mesmo diploma legal, a fixar entre 25% e 22%, consoante o regime de turnos fosse permanente, total ou parcial, nos termos do n° 1, al. a), da Portaria n° 198/89 de 10 de Março;

9ª - Não sendo possível, em concreto, face á prova produzida, fixar, em concreto, o montante a que o Recorrente tem direito a título de subsídios de turno, deverá o respetivo cálculo, facilitado agora pelos documentos juntos, ser relegado para execução de sentença, nos termos do art° 661°, n° 2, do C.P.C..

10ª - Decidindo como se decidiu na douta sentença sob censura, mostram-se violados os preceitos legais acima invocados.

Termos em que, nos mais de direito e nos que V. Exas. suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por uma outra que condene o R. a pagar ao Recorrente, a título de subsídio de turno, devido no período compreendido entre Janeiro de 1989 até à data da respetiva aposentação, a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 14 de Setembro de 2012, proferido pelo juiz a quem o processo foi entretanto redistribuído em 5 de Setembro de 2012 (Cfr. fls. 165 Procº físico).

O Recorrido/Município, não veio a apresentar as Contra-alegações de Recurso.

Tendo os presentes Autos dado entrada neste TCAN em 19 de Outubro de 2015 (Cfr. Fs. 169 Procº físico), foram os mesmos presentes ao Ministério Público junto deste Tribunal, em 27 de Outubro de 2015 (Cfr. fls. 172 Procº físico), que nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
O aqui Recorrente vem retomar e reafirmar as questões colocadas em primeira instância, sendo que aqui questiona predominantemente a apreciação feita da prova testemunhal, e as suas consequências na decisão final proferida, no que concerne ao invocado exercício de trabalho de turnos por parte daquele, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“O autor foi admitido no quadro da Câmara Municipal do PR em 01/05/1975, tendo ascendido à categoria profissional de Operador de Estações Elevatórias, em 11-03-1983, funções que exerceu até à sua aposentação em Maio de 2002.”

IV – Do Direito
Em função da factualidade dada como provada, importa agora analisar e decidir o suscitado.

O Recorrente questiona predominantemente a apreciação feita pelo tribunal a quo da prova testemunhal, mormente atenta a circunstância de não terem sido dados como provados “os factos alegados em 2º e 8º da petição inicial, ou seja, que o autor esteve sujeito a um horário de trabalho dividido em três turnos rotativos…”.

No seu Recurso e no que concerne à prova testemunhal refere o Recorrente:
“(…) sobre essa matéria foi ouvida a testemunha LSR (Cassete única, Lado A. rot. 001-308), que foi colega de trabalho do ora Recorrente e exerceu funções idênticas às daquele, a qual, quando confrontada sobre o horário a que estava sujeito o Recorrente, disse que "era as 24 horas. Era 8, 16, 24. Portanto, o horário era das 5 da manhã à uma, da uma às 9." Mais adiante, a mesma testemunha, quando instada sobre desde quando até quando praticaram esse horário, respondeu "Desde que passei a ser operador, foi sempre. a única central que deixou de fazer os turnos seguidos foi a Central do Parque Infantil.",
Por seu turno, a testemunha indicada pelo R. MJARP, (Cassete única, Lado A. rot. 320-620), Chefe de Divisão de Águas e Saneamento da C. M. da R..., unidade orgânica onde se inseria o Recorrente, sendo por isso, quem definia o horário de trabalho deste último, quando instado sobre os locais onde aquele trabalhou, disse que "havia duas centrais onde trabalhava: na Central AH e na Central Parque Infantil", e mais adiante, a instâncias do mandatário do Recorrido, o qual, referindo-se à Central AH e ao Recorrente, perguntou se "Ele estava lá permanentemente, isto é, havia nessa central um serviço planeado de turnos, em que os funcionários trabalhavam 24 sobre 24 horas, começa um, entra outro e nunca mais parava", respondeu " ••• havia na AH. Mas na maior parte havia turnos contínuos. No Parque Infantil, havia turnos pontuais".
Tal depoimento foi corroborado pela testemunha do R. JDMAL, (Cassete única, Lado B. rot. 001-240), a qual, quando instada sobre se havia altura em que o Recorrente era destacado para centrais onde havia turnos, respondeu "De certeza absoluta", ou, quando perguntado sobre se tinha a certeza que o Recorrente fez alguns turnos, algumas noites, ou "coisa assim", assertivamente respondeu "Acredito que sim". E foi mais longe.
A dado passo, (Cassete única, lado B, rot. 74), a propósito da remuneração, a identificada testemunha referiu que "a partir de determinada altura, em vez das horas extras, passaram a pagar subsídio de turno (…) para esses que estavam 24 horas (…) que era gratificação variável, a terminologia mudou, começou-se a chamar subsídio de turno (…) era 22% sobre o vencimento”. Mais adiante, (idem, rot. 98 em diante), quando lhe foi perguntado se o ora Recorrente tinha feito algum turno em concreto, se entendia que tinha estado em regime de turnos, a testemunha respondeu "estou convencido que sim",
Tanto bastava para que, com base naqueles depoimentos, pudesse dar-se como assente, pelo menos, que o ora Recorrente tivesse estado "sujeito a um horário de trabalho dividido em turnos rotativos, sendo um das 05 às 13 horas, outro das 13 às 21 horas, em períodos não concretamente apurados entre Janeiro de 1989 e a data em que se aposentou" .

O Tribunal a quo na apreciação feita relativamente à prova testemunhal, e para fundamentar a circunstância de ter dado como “Não Provados” os Artigos 2º e 8º da petição inicial, afirmou (Cfr. Fls. 136 Procº físico):
Fundamentação: O depoimento das testemunhas inquiridas foi impreciso e confuso quanto aos locais e horários de trabalho do autor, não criando a convicção da veracidade da matéria alegada.”

Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 5º, n.º1, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 264º, 487º e 516º, do Código de Processo Civil 1995).

Cabe ainda ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade – artigos 186º, n.º2, alínea a), e 571º, n.º2, do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 193º, n.º 2, alínea a), e 467º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil de 1995).

O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5º, n.ºs 2 e 3, e 412º do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil 1995).

Aliás a questão objeto de análise mostra-se efetivamente confusa, bastando atender quer à petição inicial quer à consequente contestação, para percecionar que o funcionário do Município aqui Recorrente sempre foi auferindo um qualquer subsidio sem que se percecione a que titulo.

Seria, antes de mais, necessário percecionar a que titulo foi o mesmo auferindo subsídios, para depois partir para a verificação do peticionado, sob pena de assim não sendo, potencialmente estar a ser peticionado um subsidio redundante.

Efetivamente, é o próprio Doc. 2 junto com a petição inicial, que tem, designadamente, uma coluna com a designação de “subsidio recebido”, desde Janeiro de 1989, até Março de 2002, sem que se entenda a que titulo foi esse “subsidio recebido” e a razão objetiva pela qual o “subsidio a receber” deveria ter valor superior.

Com efeito, resulta da referida Petição Inicial e da Contestação que, entre outros, o aqui Recorrente, até à sua aposentação foi remunerado acrescidamente face ao seu vencimento base, de valores umas vezes qualificados como “subsídio de turno”, outras de “horas extraordinárias” e “trabalho noturno”.

Só a estabilização e clarificação das referidas situações permitiria verificar se quaisquer outros montantes remuneratórios estariam em falta, o que o aqui Recorrente não logrou conseguir, designadamente, através da prova testemunhal produzida, a qual assenta em meras suposições.

Na realidade, não obstante a tentativa do Recorrente em destacar as declarações prestadas nos diversos depoimentos das testemunhas, por forma a procurar validar o seu ponto de vista, o que é facto é que mesmo cingindo-nos às supra transcritas declarações testemunhais, mesmo assim, não deixa de se acompanhar a fundamentação aduzida pelo tribunal de 1ª instância segundo a qual “o depoimento das testemunhas inquiridas foi impreciso e confuso”.

Em qualquer caso, sempre se dirá que, pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1 ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir por via da prova testemunhal (cfr. artº 685º-B, nº1, do CPC então aplicável).

Se é certo que, quanto à gravação efetuada dos depoimentos das testemunhas, deveriam ser indicados com exatidão as passagens da gravação em que se funda, não poderão, no entanto, as transcrições efetuadas ser descontextualizadas e complementadas com afirmações interpretativas do Recorrente, tendentes a evidenciar o seu ponto de vista (cfr. artºs 685º-B, nº2 e 522.º-C, n.º 2, ambos do CPC então aplicável).

Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2011, no processo 1079/07.0 TVPRT.P1.S1:
“A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente. Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é tais depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do depoimento ou parte dele.” E acrescenta “(…) trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório”

Refere o artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.”

Tendo em conta a preferência do legislador pelas decisões de mérito não se deixará de apreciar o recurso da matéria de facto nos termos em que foi apresentado e a concretização do mesmo.

Determinava o então aplicável artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)”

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Feitas estas considerações genéricas, vejamos as críticas feitas à sentença quanto ao julgamento da matéria de facto.

Entende o Recorrente que a prova deveria ser reapreciada e que correspondentemente deveriam ser dados como provados os pontos 2 e 8 da Petição inicial, a saber, que o Recorrente esteve “sujeito a um horário de trabalho dividido em turnos rotativos”.

A prova dos autos não impõe, no entanto, respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal a quo, não se evidenciando qualquer erro grosseiro na apreciação da prova.

A inconsistência e imprecisão dos depoimentos invocados pelo Recorrente não permite concluir no sentido pretendido por aquele.

O facto dos trabalhadores exercerem a sua função em vários locais não pode querer significar, só por si, que o trabalho fosse desempenhado por turnos, ao que acresce o facto de sempre terem confessadamente auferido “subsídios” (Doc. 2 PI), sem que dos elementos disponíveis seja possível descortinar, a que titulo foram os mesmos atribuídos (Subsidio de turno, Trabalho Extraordinário; Trabalho Noturno?).
Não existiu assim, face ao exposto, qualquer erro no julgamento da matéria de facto, menos ainda evidente e grosseiro.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 4 de Dezembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia