Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00867/16.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS. CADUCIDADE |
| Sumário: | 1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando assim muito tempo para o termo da caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) nos termos da Lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004) o prazo de caducidade na nova Lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – mostra-se mais curto, pelo que por recurso aos princípios ínsitos no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil, é de aplicar o novo prazo ao prazo que se se encontra em curso, contado a partir da entrada em vigor desta Lei.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar a acção improcedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOM. interpõe recurso da decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) tendente à condenação do FGS a proferir novo acto – em substituição do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS que lhe indeferimento, ao abrigo do artigo 2.º n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, por intempestividade, requerimento apresentado para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – deferindo o pedido. * Em alegações, a Recorrente concluiu assim:1.ª Antes do mais, cumpre referir que sobre exatamente a mesma questão de facto e de Direito, que a discutida nos presentes autos, o TAF do Porto foi chamado a pronunciar-se em 8 processos. 2.ª Com efeito, trata-se de 8 trabalhadores que resolveram o contrato de trabalho com a sua ex-empregadora (C.) na mesma data e com os mesmos fundamentos (retribuições em atraso); que reclamaram os seus créditos, junto do Administrador Judicial Provisório; que intentaram a ação judicial no Tribunal do Trabalho de Valongo na mesma data; que viram essas ações judiciais serem procedentes por sentenças proferidas no âmbito desses autos de jurisdição do Trabalho; que, na mesma data, apresentaram junto do ora recorrido os seus requerimentos; e que, todos, viram indeferidos os seus requerimentos pelo ora recorrido. 3.ª Por isso, pode dizer-se, com todo o rigor, que se tratam de factos em tudo iguais, sendo que as únicas diferenças que existem prendem-se única e simplesmente com o valor dos créditos reclamados, o que nenhuma influência têm na boa decisão da causa. 4.ª Os 8 trabalhadores da insolvente C., porque viram os seus requerimentos para pagamento de créditos emergente dos contratos de trabalho, indeferidos pelo ora recorrido, intentaram as competentes ações administrativas no TAF do Porto. 5.ª Nos processos 864/16.6BEPRT; 869/16.7BEPRT; 868/16.9BEPRT; 885/16.9BEPRT; 866/16.2BEPRT; 870/16.0BEPRT; 886/16.7BEPRT, as decisões dos M.º Juízes de Direito daquele Tribunal foram unanimes em condenar a Entidade Demanda (o ora recorrido) a pagar aos trabalhadores da insolvente os créditos por eles reclamados. 6.ª Não obstante essas decisões, o certo é que o M.º Juiz a quo resolveu “inovar” e criar uma argumentação, com a qual discordámos em absoluto, como adiante demonstraremos. 7.ª De facto, como vem sido defendido pelos trabalhadores que vêm os seus requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”, a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, com o único fito de ali se encontrar um aparente motivo de indeferimento, não é assim tão linear. 8.ª É que, até à entrada em vigor do novo regime do FGS, continuava a ser aplicado o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, que, ao contrário do que dispõe o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente. 9.ª Com efeito, o n.º 3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/20015, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. 10.ª Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 323.º do CC, ser interrompida pela citação judicial, importa ter presente que a ora recorrente intentou no Tribunal do Trabalho a competente ação judicial contra a sua ex-entidade empregadora, a prescrição se interrompeu em 04/12/2014.. 11.ª Lançando mão do disposto no n.º 1 do art.º 326.º do CC, vemos que o prazo de prescrição retoma a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. 12.ª Sucede que, no caso concreto, e porque não ficou provado quando é que tal aconteceu, devemos socorrer-nos da data em que foi proferida sentença pelo Tribunal do Trabalho, isto é, 11/02/2016. 13.ª Assim, recorrendo ao regime que vigorava nessa altura, a ora recorrente poderia ter apresentado o seu requerimento, junto do ora recorrido, até ao dia 11/02/2016.. 14.ª Pelo que, tendo ela apresentado o dito requerimento no dia 02/06/2015, forçoso será concluir que, à luz do regime imposto pela Lei n.º 35/2004, de 29-07, estava em prazo para solicitar o pagamento, como, de resto, o fez. 15.ª. Ora, e sendo certo que à luz do disposto no n.º 8 do art.º 2.º do novo regime do FGS, o requisito aí previsto não teria sido cumprido pelo ora recorrido, ou seja, entre a data que cessou o contrato de trabalho e a data em que o ele reclamou o pagamento dos seus créditos junto do ora recorrente, havia decorrido mais de um ano. 16.ªPorém, a entrada em vigor de uma nova lei não provoca um corte radical na continuidade dos factos e situações que vinham projetando-se. 17.ª Salvo o devido respeito, muito mal andou o Tribunal a quo ao considerar o prazo para requerer junto do FGS o pagamento dos créditos laborais, como sendo um prazo de caducidade. 18.ªÉ que, não podemos olvidar que o verdadeiro direito de crédito do trabalhador sobre a insolvente deriva de um crédito laboral, crédito esse que prescreve no prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho. 19.ª Esse, e só esse, é o único prazo que baliza o crédito dos trabalhadores sobre os seus ex-empregadores, não podendo, por isso, esse direito ficar quartado por um outro prazo (de caducidade, na tese do Tribunal a quo). 20.ªAté porque, e ao contrário do que refere o Tribunal a quo, está em causa a subsistência de um direito substantivo e não um mero prazo impositivo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao ora recorrido; veja-se que na grande maioria das insolvências o património das empresas é absolutamente inexistente. 21.ª Acresce que, no âmbito do proc. n.º 885/16.9BEPRT (já cima referenciado), o Tribunal condenou a Entidade Demanda (o ora recorrido) a pagar à trabalhadora da insolvente os créditos por ela reclamados. Ora a Entidade Demanda (o ora recorrido), não se conformando com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, que negou provimento ao recurso. 22.ª Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 390.º do Código do Trabalho e no art.º 316.º e seguintes da Lei n.º 35/2004, de 29/07; Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alínea b) do n.º 4 do art.º 2.º do CIRS. Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substitui-la por Acórdão que julgue totalmente procedente o pedido contra o ora recorrido formulado (…)” * O Recorrido contra-alegou, concluindo que. A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 03.05.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, Decreto-Lei 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015 B. Assim, o referido requerimento da A foi apresentado à luz deste diploma legal. * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. ** II – OBJECTO DO RECURSO:Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do direito. Cumpre decidir. ** III – FUNDAMENTAÇÃOA – DE FACTO O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos “(convicção do Tribunal assente em prova documental patente no processo físico e no processo administrativo apenso - PA)”: “1.º - A A., trabalhadora da “C., S.A.”, cessou o contrato de trabalho que mantinha com aquela sociedade em 07/05/2014 (cf. fl. 20 do PA); 2.º - A sociedade acima identificada foi sujeita a um Processo Especial de Revitalização (PER), cujos termos seguiram no processo sob o n.º 460/14.2TYVNG, no Tribunal da Comarca do Porto-Instância Central de VNG - 2.ª Secção de Comércio (cf. fl. 110 do PA); 3.º - Na acção laboral que a ora A. instaurou no Tribunal do Trabalho de Valongo contra a “C., S.A.”, sob o n.º 691/14.5T8VLG, foi proferida sentença em 10/02/2016, que condenou a referida sociedade no pagamento à ora Impetrante da quantia de €14.760,00 a título de indemnização por antiguidade, bem como, a maquia de €17.412,00, concernente a créditos salariais, num total de €32.172,00 (cf. fls. 58 a 63 do processo físico); 4.º - Em 03/06/2015, a A. apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no montante total de €32.172,00 (cf. fls. 19 e 20 do PA); 5.º - Sobre o requerimento atrás aludido, objecto das informações internas do R., de fls. 110 a 118 do PA, foi proferido o despacho de 30/05/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do R., que o indeferiu (cf. fl. 119 do PA).” * A – DE DIREITOO Tribunal a quo verteu a decisão impugnada com a seguinte fundamentação: “O artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, preceitua o seguinte: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. “In casu”, o contrato de trabalho da Impetrante cessou em 07 de Maio de 2014. Deve ser esta a data atendível e não outra, porquanto, foi a própria A. quem assumiu no preenchimento do requerimento que apresentou nos serviços do Impetrado que o contrato de trabalho cessou em 05/2014 (cf. fl. 20 do PA) e é também o que procede do doc. de “resolução” do contrato subscrito pela ora Impetrante, conforme se pode verificar pela fl. 13 do processo físico. Por outro lado, em 03 de Junho de 2015, a A. apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que celebrou com a “C., S.A.”, no montante total de €32.172,00 (cf. ponto 4.º do probatório). Como facilmente se constata, entre as datas da cessação do contrato de trabalho e a da apresentação do requerimento para pagamento dos créditos salariais, decorreu mais do que um ano, o que significa que, no momento em que a ora Impetrante dirigiu a sua pretensão perante a Administração, a mesma já não se encontrava obrigada a dar satisfação aos clamados créditos salariais, porquanto, como vimos, foram requeridos extemporaneamente. E porque o requerimento da A. foi apresentado nos serviços do Impetrado já depois de 02/05/2015, encontrava-se obrigatoriamente sujeito ao novo regime do FGS, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovaram, respectivamente, as regras em matéria de aplicação da lei no tempo e de entrada em vigor do mesmo diploma legal. Diga-se ainda que, no capítulo do “decurso do tempo e a sua repercussão” na temática dos créditos salariais, há que ter em atenção que o tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir à Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos, isto é, o prazo para despoletar o respectivo procedimento administrativo, consubstancia um prazo de caducidade, atento o vertido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil (CC). Sendo um prazo de caducidade, a sua suspensão ou interrupção só ocorre “nos casos em que a lei o determine”, conforme dita o artigo 328.º do CC, não decorrendo do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, ou doutros comandos legais insertos no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade ora em apreço. Por fim, importa frisar que no caso vertente não são confundíveis duas realidades diversas sobre o “decurso do tempo e a sua repercussão” no capítulo dos créditos salariais: i) uma coisa é a prescrição dos próprios créditos salariais, que não está aqui em causa e não foi esse o sentido do despacho de indeferimento, tanto mais que sobre tal matéria dispõe o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, dispositivo legal que não foi chamado à colação no despacho de indeferimento proferido pelo FGS; ii) outra coisa é o decurso do tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir à Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos, isto é, do prazo para despoletar o respectivo procedimento administrativo, que, pese embora coincida com o primeiro (um ano), é de natureza e finalidade diversa, pois trata-se, nesta última situação, de um prazo de caducidade.”. * A Recorrente contesta o decidido, alegando que por força da acção judicial que intentou no Tribunal do Trabalho contra a sua ex-entidade empregadora, o prazo prescricional de um ano dos créditos laborais, ao qual se encontra indexado o prazo para apresentar o pedido de pagamento dos referidos créditos, previsto no n.º 3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07 (3 meses antes da prescrição) se interrompeu em 04/12/2014, nos termos do disposto no art.º 323.º, n.º 1, do CC, e retomou a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo – art.º 326.º, n.º 1 do CC – voltando a correr desde, pelo menos, 10/02/2016, pelo que na data em que apresentou o pedido em causa (02/06/2015), ainda não tinha decorrido tal prazo, sendo que a entrada em vigor da nova Lei não pode provocar um corte radical na continuidade dos factos e situações que se vinham projectando.Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 2.º n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Em sintonia com o que dispõe o artigo 298.º, n.º 2, do CC (“Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”) o artigo 2.º n.º 8 do DL n.º 59/2015 prevê um prazo de caducidade do direito dos interessados requererem ao FGS o pagamento de créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – artigo 328.º do Código Civil. Só impedindo a caducidade, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo – no caso, o requerimento ao FGS para pagamento de créditos laborais. No mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do TCAN de, de 22.09.2017, Pº 2277/16.0BEPRT, de 30.11.2017, Proc. n.º 447/16.2BEVIS (por nós relatado), de 28/04/2017, Pº 00840/16.9BEPRT, de 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT, e do TCAS de 01/06/2017, Pº 3462/15.8BESNT. Por sua vez, o artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT) aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7 – em vigor até ser revogado pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015 – dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”. Sendo que a prescrição dos créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação verifica-se, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Daí que, na vigência da Lei n.º 35/2004, os trabalhadores que pretendiam o pagamento pelo FGS de créditos laborais tinham de apresentar o respectivo pedido até 3 meses antes da prescrição dos créditos laborais, cujo computo dependia da ocorrência ou não de causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Tal prazo configura igualmente um prazo de caducidade pelas razões já enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição dos créditos laborais. “Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos. (…)” - Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. nº 3462/15.8BESNT. Assim, ainda que o artigo 3º, n.º 1 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial prescreva que, em geral, os requerimentos apresentados após a respectiva entrada em vigor, isto é, a partir de 4/05/2015 – cfr. art.º 5º – ficam sujeitos ao seu regime, tal previsão não pode sobrepor-se aos princípios de aplicação da lei no tempo previstos no Código Civil em matéria de prazos, como noutros casos idênticos tem vindo a ser jurisprudência reiterada deste TCAN – cfr. para além dos Acórdãos supra citados, os do TCAN de 15-12-2017, Pº. nº 1543/16.0BEPNF e P. nº 1523/16.5BEPNF. Estabelece o artigo 297º do Código Civil o seguinte: “1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.”. Ora, in casu, o prazo de caducidade que dispunha a Recorrente para reclamar os créditos laborais ao FGS, ao abrigo da Lei antiga (319.º da Lei n.º 35/2004) tornou-se mais longo por força da interrupção do prazo prescricional de 1 ano dos créditos salariais (artigo 337.º n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009) do qual aquele prazo de caducidade depende, com a citação judicial da ex-entidade em acção laboral de reconhecimento de créditos laborais proposta em 2014 – artigo 323º, n.º 1, do CC – e do início de curso de novo prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença de procedência – artigo 326º nº 2, do CC – agora sujeito ao prazo ordinário, conforme o disposto nos art.ºs. 309º e 311º, nº 1, do CC – neste sentido, e em geral, vide Acórdão do STA, de 17/12/2014, Pº 632/12, e quanto a situações como a dos autos, por todos, o Ac. deste TCAN, de 28/04/2017, Pº. nº 00840/16.9BEPRT. Do que resulta que, situando-se o termo final do prazo de caducidade de reclamação dos créditos da Recorrente junto do FGS, de acordo com a disciplina da Lei antiga “até três meses antes da respectiva prescrição” agora sujeita a prazo ordinário, na data em que a Recorrente apresentou o requerimento de créditos salariais (03/06/2015) faltava ainda muito tempo para se esgotar tal prazo de caducidade. Já à luz da Lei nova, o prazo para requerer o pagamento dos créditos salariais resulta encurtado dado se ter fixado em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, e assim “desligado” da contagem do prazo prescricional dos créditos salariais como antes sucedia. Donde, perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da Lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da Lei nova, impõe-se o recurso aos princípios ínsitos no artigo 297.º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo, nos termos do qual é de aplicar o prazo previsto na nova Lei ao prazo que se encontra em curso, contado a partir da entrada em vigor desta Lei – cfr. n.º 1. Termos em que, dispondo o Recorrido do prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do NRFGS (04/05/2015) e, logo, até 04/05/2016, para apresentar o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho perante o FGS, na data em que o fez – 03/06/2015 – estava em tempo de exercer o direito de reclamação de créditos, não se mostrando violado o disposto no art.º 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015. * Procede, pois, com os fundamentos explanados, o erro de julgamento imputado à sentença recorrida.Pelo que se impõe revogá-la e condenar o Recorrido FGS a apreciar o mérito do pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, apresentado pela Recorrente em 03/06/2015, considerando que o mesmo deu entrada tempestivamente, e procedendo, se a tal nada mais obstar, aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. **** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, condenando o FGS a apreciar o mérito do pedido apresentado pela Recorrente, considerando que o mesmo é tempestivo, e procedendo, se a tal nada mais obstar, aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Sem custas, em ambas as instâncias, dado o Recorrido beneficiar de isenção – artigo 4º, n.º 1, alínea p), do RCP. * Notifique.* Porto, 4 de Maio de 2018,Alexandra Alendouro João Beato Hélder Vieira |