Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00213/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/07/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO – ÂMBITO APLICAÇÃO DISPOSTO ARTº 669º, Nº 2, AL. A), CPC |
| Sumário: | I - O pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, designadamente documentos que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto (cfr. art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). II - Ocorre manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos se se julgar, oficiosamente, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de se ter considerado prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, olvidando-se a averiguação sobre se, a essa data, a dívida exequenda ainda se mantinha ou, pelo contrário, já teria ocorrido o seu pagamento. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I U.., SA, Recorrente nestes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 17/12/2004, que constitui fls. 411 a 418, alegando, em conclusão o seguinte: O pagamento do imposto (IRC/1991) concretizado em 26 de Novembro de 1999, constitui um facto superveniente, ocorrido muito posteriormente à instauração da impugnação judicial; Este facto novo, documentado nos autos, impedia o conhecimento da prescrição da obrigação tributária; Ou, se não o impedia, pelo menos não provocava a inutilidade da presente lide; Uma vez que, para que a Recorrente pudesse ver satisfeita a sua pretensão (materialmente traduzida na restituição do imposto entretanto pago), mantinha toda a utilidade o conhecimento jurisdicional e a consequente decisão de anulação da liquidação impugnada. Termos em que, em face do exposto e documentado, e do mais que por VV. Exas. será doutamente suprido, deve o douto Acórdão proferido ser reformado no sentido de se considerar que mantém utilidade o conhecimento do mérito da causa (a anulação da liquidação impugnada) e, em consequência, julgar-se procedente a impugnação que, dada a similitude dos factos, se espera seja no mesmo sentido da decisão proferida no Recurso Jurisdicional n° 212/04 deste Venerando Tribunal Central Administrativo Norte. Pede e de VV. Exas. espera deferimento. JUNTA: 1 doc. e cópia. Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida, Fazenda Pública, nada veio dizer. II Cumpre decidir. Importa apreciar e decidir se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão. Dispõe o art. 669.º do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996: «1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; b) A sua reforma quanto a custas e multa. 2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. 3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º». Ou seja, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais ( Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos: «(...) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida». Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC. Será que no caso foi alegada factualidade que possa justificar a reforma do acórdão? Como decorre do que ficou dito, o pedido de reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas ao esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem elementos, designadamente documentos que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto (cfr. art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC). Como é manifesto, a alegação da Requerente não é directamente subsumível à previsão legal da alínea b), do n.º 2, do art. 669.º do CPC. Na verdade, aquando da decisão reformanda não constava dos autos o documento que agora a Requerente veio aos mesmos juntar, sendo certo que o mesmo antes dessa data podia ser emitido e era facto que a Requerente era sabedora. Como o mesmo não constava dos autos, não se verifica o lapso manifesto que a lei exige para que se possa reformar a decisão recorrida. E nas situações previstas na alínea a) do mesmo nº e preceito? Na decisão reformanda, apreciou-se a eventual ocorrência da prescrição da dívida exequenda, não como fundamento de impugnação judicial do respectivo acto de liquidação (por não respeitar à legalidade desse acto, mas antes à sua eficácia), mas como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art. 287° al. e) do CPC, ex vi do artº 2º, al. e), do CPPT. E decidiu-se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de se ter considerado prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado. Porém, olvidou-se a averiguação sobre se, a essa data, a dívida exequenda ainda se mantinha ou, pelo contrário, já teria ocorrido o seu pagamento. Ora, face ao documento ora junto pela requerente, a essa data a dívida exequenda mostrava-se já paga e, assim, apesar de esse facto não constar dos autos à data da prolacção da decisão, também não constava qualquer facto que permitisse, oficiosamente, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Assim, por se verificar a ocorrência de manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos, nos termos e ao abrigo do disposto na 2ª parte da alínea a), do nº 2, do artigo 669º, do CPC, defere-se à requerida reforma, a que se procede de imediato. III É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: A) A impugnante exerce a actividade de " Indústria, Exportação e Importação de Ferragens" cfr. art°. 1º da PI e demais elementos constantes dos autos; B) A liquidação impugnada, no montante de Esc. 36 891 010$00 (€ 184 011,58) respeitante ao IRC do exercício de 1991 teve origem na correcção dos valores declarados naquele exercício, por não serem considerados dedutíveis, para efeitos fiscais as comissões pagas a colaboradores estrangeiros no montante de Esc. 92 919 155$00 (€467 478,79), por não documentadas e as reintegrações por reabertura da escrita não ser permitida legalmente, vide entre outros fls. 6 a 10 dos autos de reclamação a estes apenso e que aqui se dão por reproduzidos; C) Relativamente ao ano em causa - 1991 - a Impugnante referiu que as comissões pagas atingiram o montante total de Esc. 92 919 155$00 e para provar isso juntou notas de crédito internas, e documentos bancários de transferências internacionais, vide fls 31 a 227 e 228 a 234 que aqui se dão por reproduzidas; D) Das referidas notas de crédito internas, todas elas estão dirigidas à "URFI GMBH & KG, Leverkusen, 3, West Germany, sociedade de que é sócio Urbano Figueiredo da Cruz (o qual também é sócio maioritário da Impugnante) detendo 50% do capital, sendo que os restantes 50% estão repartidos por quatro quotas, três de 10% cada uma e uma de 20% distribuídas por colaboradores e/ou trabalhadores, Idem alínea anterior, pontos 6 e 7 das alegações da Impugnante; E) ( F), por lapso na 1ª instância) Os documentos de transferências bancárias internacionais respeitam ao ano de 1992 e o ano aqui em causa nos autos é 1991, documentos de fls. 228 a 234. que aqui se dão por reproduzidos; F) ( G), por lapso na 1ª instância) A Impugnante foi instada pelo Agente Fiscalizador da AT a indicar o n° de contribuinte da "URFI GMBH", referida em D), com vista a poder, através da cooperação administrativa internacional, verificar se esta havia recebido as quantias alegadamente transferidas a título de comissões, mas aquele n° não foi referido, vide pontos 5 e 6 da informação de fls. 240 a 242, e pontos 60 a 64 das alegações escritas da impugnante constantes de fls. 351 e segs,. que aqui se dão por reproduzidos; G) ( H), por lapso na 1ª instância) A Urfi - Indústria de Ferragens, SA, por deliberação da Assembleia-geral de 31/05/94, reabriu a sua escrita referente a 1990 e anos seguintes e alterou as quotas de reintegrações e amortizações praticando as taxas máximas permitidas, conforme fls. 6 a 30 que aqui se dão por reproduzidos; H) ( I), por lapso na 1ª instância) Sobre a reabertura da escrita referida em C) foi emitido parecer pelo Centro de Estudos Fiscais, conforme fls. 296 a 300, que se dá por integralmente reproduzido; I) ( J), por lapso na 1ª instância) A Impugnante, em 05/05/95, reclamou graciosamente da liquidação adicional, tendo merecido despacho de indeferimento, que foi notificado àquela no dia 12-07-95 conforme reclamação n.º 11/95, fls. 2 e 18 verso, a estes autos apenso; J) ( K), por lapso na 1ª instância) A presente impugnação foi deduzida em 21/07/95, conforme carimbo aposto na 1a folha da petição inicial, a fls. 1 que aqui se dá por reproduzido; *** II - II FACTOS NÃO PROVADOSA) Que as importâncias alegadamente pagas pela Impugnante à URFI alemã, no exercício de 1991, a título de comissões, no total de Esc. 92 919 155$00 (€467 478,79), fossem por esta efectivamente recebidas a este título. A falta de prova deste facto resulta da conjugação dos elementos probatórios dos factos referidos em C) a G) dos factos provados e ainda do apelo às regras de experiência que nos dizem que, sendo o sócio principal da Impugnante e da URFI alemã a mesma pessoa, facilmente, se ele quisesse, juntava aos autos documentos que atestassem que a URFI alemã recebeu os quantitativos supra referidos a título de comissões. Não o fez, apesar de saber que a fiscalização referiu tal lacuna e de esta ser o fundamento da não consideração das comissões como custos. A confirmar o que se acabou de referir, veja-se o doc. de fols. 461 da Impugnação 284/04 ex 21/97. Não olvido o depoimento das testemunhas, principalmente dos agentes comerciais estrangeiros, mas de tais depoimentos resulta tão só que receberam as comissões da URF1 alemã, pagamento realizado através de cheque. O que não se provou foi a transferência da Impugnante para a URFI alemã das quantias alegadas, a título de comissões. Uma última nota: nas notas de crédito internas juntas pela Impugnante refere-se 10% paga a título de comissão e o documento que ela juntou com as alegações não indica esses valores; para o ano de 1991 a percentagem que aí indicou é de 8,30%. A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, informações oficiais, parecer do Centro de Estudos Fiscais junto a fls. 296 e ss. e o depoimento das testemunhas, mencionados em cada um dos factos provados e não provados acima referidos. * * * Na petição inicial a ora Recorrente submeteu à apreciação do tribunal duas questões:a) A da comprovação de custos com comissões pagas pela Recorrente a colaboradores estrangeiros; b) A do aumento das reintegrações efectuado através da reabertura da escrita. O Mmº Juiz a quo julgou a impugnação totalmente improcedente e a Recorrente apenas vem recorrer quanto à primeira questão, ou seja, como o afirma nas suas alegações a fls. 382vº, “circunscreve o recurso apenas à parte da douta sentença recorrida que julgou a impugnação improcedente com base na falta da prova da efectividade do pagamento daquelas comissões que, por esse mesmo motivo, haviam sido desconsideradas como custos do exercício de 1991 pela Administração Tributária.” Mas, por outro lado, vem agora invocar também a prescrição da dívida tributária. Temos assim, duas questões colocadas a este TCAN: - por um lado, a prescrição da dívida tributária – conclusão K); - por outro lado, erro de julgamento na valoração e apreciação da prova produzida – conclusões A) a J). * * * Quanto à 1ª questão, provado que se mostra o pagamento da mesma dívida, como adiante iremos fazer constar, carece a mesma de objecto.* * * Quanto à 2ª questão, face aos elementos constantes dos autos e à ponderação que deles fazemos, temos de concluir que o probatório fixado em 1ª instância se não pode manter.Como já se decidiu nos Recursos nº 211/04 e 212/04, deste TCAN, onde participámos como 1º Adjunto no primeiro, e como Relator no segundo, e em que estavam em causa os anos de 1992 e de 1990, «a razão de ser da liquidação, na parte recorrida, assentou no facto de este tipo de custos não se encontrar devidamente documentado. Porém, afirma-se no relatório que “ existem apenas documentos bancários, com base em notas de crédito internas, onde se verifica que a transferência foi efectuada e o respectivo cheque emitido, estando o circuito financeiro devidamente formalizado, conforme se pode verificar pelos grupos de documentos que formam o anexo II”. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 437 a 442 (nestes autos a fls. 318 a 328) são claros no sentido de que a recorrida (nestes autos Recorrente) (impugnante) não possuía departamento comercial e que as vendas na Alemanha se processavam através do pagamento de comissões, pagamento efectuado por uma empresa alemã a colaboradores. ( … ) Temos então que, ao contrário do afirmado pela Administração Tributária, os custos se mostram devidamente comprovados, não estando sequer em questão a indispensabilidade dos referidos custos para a obtenção de proveitos. Aliás, de qualquer modo, ainda que o estivesse, ela ficaria demonstrada pelos depoimentos das testemunhas ao referirem que a impugnante não possuía departamento de vendas; sendo assim, a existência de comissionistas era absolutamente indispensável para realização das vendas e obtenção dos respectivos proveitos.» Tomando em consideração o atrás expendido, reformula-se o probatório fixado em 1ª Instância, nos seguintes termos: A) A impugnante exerce a actividade de " Indústria, Exportação e Importação de Ferragens” - cfr. art°. 1º da PI e demais elementos constantes dos autos; B) A liquidação impugnada, no montante de Esc. 36 891 010$00 (€ 184 011,58) respeitante ao IRC do exercício de 1991 teve origem na correcção dos valores declarados naquele exercício, por não serem considerados dedutíveis, para efeitos fiscais as comissões pagas a colaboradores estrangeiros no montante de Esc. 92 919 155$00 (€467 478,79), por não documentadas e as reintegrações por reabertura da escrita não ser permitida legalmente – cf. entre outros, fls. 6 a 10 dos autos de reclamação a estes apenso e que aqui se dão por reproduzidos; C) A Urfi - Indústria de Ferragens, SA, por deliberação da Assembleia-geral de 31/05/94, reabriu a sua escrita referente a 1990 e anos seguintes e alterou as quotas de reintegrações e amortizações praticando as taxas máximas permitidas - conforme fls. 6 a 30 que aqui se dão por reproduzidos; D) Sobre a reabertura da escrita referida em C) foi emitido parecer pelo Centro de Estudos Fiscais - conforme fls. 296 a 300, que se dá por integralmente reproduzido; E) A Impugnante, em 05/05/95, reclamou graciosamente da liquidação adicional, tendo merecido despacho de indeferimento, que foi notificado àquela no dia 12-07-95 - conforme reclamação n.º 11/95, fls. 2 e 18 verso, a estes autos apenso; F) A presente impugnação foi deduzida em 21/07/95, conforme carimbo aposto na 1a folha da petição inicial - a fls. 1 que aqui se dá por reproduzido; G) A presente impugnação esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte, de 06/11/96 a 28/05/98 – cfr. fls. 246; H) A impugnante não dispõe de departamento comercial, nem de departamento de marketing – cf. fls. 318 a 328; I) As importâncias pagas pela ora Recorrente à Urfi Alemã, no exercício de 1991, a título de comissões foram recebidas – conforme fls. 318 a 328 e documentos aí citados que constam de fls. 10 a 235; J) Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de Dezembro de 2004 foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnada, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - cfr. o acórdão de fls. 411 a 418; K) Em 14 de Janeiro de 2005 a impugnante fez dar entrada neste TCAN um requerimento pelo qual pediu a reforma do acórdão referido em J), juntando nessa data o documento que constitui fls. 429 e 430 - cfr. fls. 424 a 428; L) O documento que constitui fls. 430 é uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Tondela e nele se exara, em 13 de Janeiro de 2005, que a impugnante “efectuou o pagamento da liquidação adicional nº 8310019841 de IRC do ano de 1991, sendo 133718,69 € de imposto, 25146,43 € de juros compensatórios…”. Mais se certifica que o plano de pagamento terminou em 26 de Novembro de 1999. Atento o ora constatado, dúvidas não temos que a decisão, quanto a esta questão, terá que ser a mesma a que se chegou nos Recursos nº 211/04 e 212/04, a que acima aludimos e a que agora voltamos: Nesta matéria de custos são ainda pertinentes as considerações tecidas na sentença recorrida que a seguir se transcreve na parte que interessa: “Nos termos do artº 23º, n° 1, alínea b) do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os encargos de distribuição e venda. Como se vê do artº 17º, n° 1 do CIRC uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). Decorre do estipulado que é consagrado um critério definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. Ora, a questão em causa passa por saber qual o tipo de prova que exige o CIRC para que determinados encargos sejam considerados como custo fiscal. O CIRC não define qual a forma legal a que devem obedecer os documentos, nem refere se essa prova é documental ou se é admitido outro tipo de prova. Porém, tem entendido a doutrina maioritária e a jurisprudência que os custos podem ser comprovados por qualquer documento, mesmo interno e por qualquer outro meio de prova, nomeadamente a testemunhal.» Ora, como se verifica através do probatório, a impugnante trouxe aos autos prova testemunhal e documental bastante para se concluir que naquele exercício de 1991 aquelas comissões foram pagas à Urfi/Alemã e, tanto basta para as considerarmos como custos de exercício. IV Pelo exposto, decide-se reformar o acórdão constante de fls. 411 a 418 e conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, julgando-se em substituição a impugnação procedente, anulando-se a liquidação na parte em que não considerou como custos a verba de esc. 92 919 155$00, referente a comissões pagas a colaboradores estrangeiros, que deverá ser considerada. Sem custas nesta instância e na proporção do vencimento na 1ª instância. Notifique e registe. Porto, 07 de Dezembro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |