Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00757/13.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DISCIPLINAR. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. CRIME DE CORRUPÇÃO. BRIGADA DE TRÂNSITO. |
| Sumário: | I) – A notícia superficial de algumas diligências realizadas e eventos ocorridos no Inquérito criminal não significa um conhecimento minimamente seguro e detalhado das circunstâncias com relevância disciplinar que marque início à prescrição do procedimento disciplinar. II) – Não se vê erro em ter como inviabilizada a manutenção da relação funcional, e a aplicação, no caso, da pena de "reforma compulsiva", ao militar da GNR condenado por crime de corrupção. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Administração Interna |
| Recorrido 1: | AMMM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar improcedente a acção |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, 1149-015 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção administrativa especial intentada por AMMM (R. L…, 3050-417 Pampilhosa), acção julgada totalmente procedente, sendo condenada “a Entidade Demandada no pedido”. O recorrente formula as seguintes conclusões: A. Verifica-se na douta sentença uma omissão de pronúncia, na medida em que decide condenar … a Entidade Demandada no pedido…, sendo certo que o pedido é: “… SER DECLARADO NULO OU ANULADO O ACTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA (…). o sublinhado é nosso. B. Não tendo o douto tribunal declarado nulo ou ter anulado o ato em crise, não decidiu qual o regime a aplicar, sendo certo que as consequências de seguir um (nulidade) ou o outro (anulabilidade) são distintas, pelo que tendo o douto tribunal condenado a Entidade Demandada no pedido sem que tenha declarado a nulidade ou anulado o ato em crise, verifica-se uma omissão de pronúncia quanto ao pedido. C. Até porque, mais uma vez se refira que o ato impugnado é o que aplica a pena disciplinar e as considerações tecidas na douta sentença reportam-se ao Relatório Final: “…Na verdade, tal circunstância fere o ato, não de um vício de forma, por insuficiência de fundamentação, mas sim de um vício substancial, de violação de lei, pelo facto de a motivação do Relatório Final revelar a existência de um erro na aplicação do direito…” A douta sentença incorreu em erro sobre a interpretação do artigo 46º do RDGNR. D. Debruçou-se a douta sentença na “prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da entidade Demandada, o que constitui uma questão prévia face às demais ilegalidades imputadas ao ato de despedimento.” E. Analisando, da seguinte forma: “…Estabelece o art. 46º do RDGNR, a este respeito, o seguinte:(…) 3- O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses. (…). Cumpre aferir se, à luz deste preceito, procede a argumentação da Entidade Demandada no sentido de que o prazo prescricional apenas conta a partir da data do conhecimento que teve de que os factos em causa constituem indícios mínimos de infração disciplinar, em 02.01.2003 F. Para concluir que “… No despacho de indeferimento da diligência proferido nos autos, não resultou minimamente justificada a razão pela qual o Instrutor do procedimento indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo Autor, no sentido da junção aos autos de prova documental tida por relevante para efeitos de prescrição. (…) afigura-se que tal prova se revelava efetivamente pertinente para a decisão final do procedimento, na medida em que poderia permitir aferir a data em que os superiores hierárquicos do Autor efetivamente tomaram conhecimento da factualidade qualificada como infração, bem como dos respetivos termos.(…)” G. Mas não atentou no que tem sido entendimento consagrado na jurisprudência, apesar de transcrever os doutos acórdãos, que, “…Este prazo prescricional inicia-se, pois, com o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço. O que, como tem sido o entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, «inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar» (ac. de 12.2.86-Rº 22473 e de 30.4.91-Rº 23405). É que, como salienta o acórdão (sum.) do Pleno desta 1ª Secção, de 28.5.99-Rº 32164, «o preceito alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida». O sublinhado e o destacado são nossos H. E que na verdade, foi com a indiciação da prática o crime de corrupção passiva para ato ilícito, no âmbito do processo de inquérito n.º 1594/01.9TARLS, a fls.4 dos autos que resultaram indícios mínimos suscetíveis de permitir algum juízo de provável ilicitude disciplinar, incorrendo a douta sentença em erro sobre a interpretação do art. 46º RDGNR. I. Tendo a entidade demandada provado o momentum em que a materialidade dos factos assumiu a relevância jurídico disciplinar, ou seja - no âmbito do processo de inquérito supra mencionado -, não andou bem a douta sentença quando concluiu que que a omissão verificada, para além de colocar em causa o direito fundamental do arguido a ser assistido pelo seu defensor ao longo do procedimento disciplinar, veio prejudicar a descoberta da verdade material.” J. Aliás o próprio A. reconhece no artigo 20º da sua p.i.,“…ainda que não apurada em concreto a factualidade em causa…” ou, ainda, no artigo seguinte “…Apesar das incertezas quanto à factualidade indiciada da prática do crime de corrupção passiva…”. o destacado é nosso K. Não valoriza igualmente a douta sentença o facto de o instrutor do procedimento ter ouvido as testemunhas arroladas e o facto de que as mesmas, perante os factos provados – e neste ponto não só quanto aos factos que configuraram crime, mas também quanto ao conhecimento da hierarquia da factualidade em concreto -, apenas poderiam ser produzidos testemunhos abonatórios e, nessa medida, o arguido não foi, em momento algum prejudicado, atendendo a que lhe foi aplicada, de entre as duas penas possíveis para as situações de infrações muito graves, como a dos autos, a menos gravosa, ou seja a reforma compulsiva, motivo pelo qual não foi o, na altura, Arguido coartado em nenhum dos seus direitos e garantias, os quais foram plenamente acautelados no âmbito do procedimento disciplinar. L. E a verdade material, essa encontra-se demonstrada à saciedade, pois, os factos com base nos quais o A. foi punido, quer disciplinarmente (com pena de reforma compulsiva e não despedimento, como decorre da douta sentença) quer criminalmente, “pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão …” suspensa por igual período. A douta sentença incorreu, ainda, em erro sobre a interpretação do artigo 21º do RDGNR. M. Faz-se a seguinte asserção, na douta sentença “…Mais pertinente, porém, revela-se a invocada invalidade do ato que aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva por não se verificar a inviabilidade do vínculo funcional.” N. Nela é defendido que “…Á luz do que vem dito, há que concluir que no ato impugnado não foram salientados fatores específicos justificativos da inviabilidade da manutenção da relação funcional, razão pela qual o ato impugnado não se enquadra nos parâmetros normativos do art. 21., n.º1, do RDGNR…”. O. Porém em momento algum é considerado, pela douta sentença, o teor da acusação (essa sim notificada ao arguido e parte integrante de todo o processado) “…com a conduta descrita na parte I da presente acusação, o arguido (…) violou cumulativamente os seguintes deveres: (…) Dever Geral (…) por inobservância das leis e regulamentos, nomeadamente por prática de um crime de corrupção passiva (…) Dever de proficiência (…) porquanto não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte. (…) Dever de Isenção (..) o qual consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou pressões de qualquer índole, não se valendo da sua autoridade ou do posto de serviço para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular, assim como, não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercícios das suas funções. (…) Dever de Correção (…) porque adoptou uma conduta lesiva do prestígio da Instituição, não pautando a sua ação pelos ditames da justiça e da integridade, pois nunca poderia ter solicitado e, ou, aceite para si bens (cheque no valor de 3000$00, cada) como contrapartida de actos contrários aos deveres inerentes à função de militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, dando assim um mau exemplo e uma má imagem externa da dignidade da função cometida à Guarda, do prestígio da mesma e dos elementos que a compõem; (…) Dever de Aprumo (…) por ter praticado ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro e nada digno da sua função e posto, nomeadamente o ter aceite dois cheques, no valor de 3000$00 cada, valor esse que não lhe era devido. P. E, em momento algum considerou a douta sentença que na acusação constava “…A infração disciplinar cometida, de acordo com o art. 21º, do RDGNR, configura infração disciplinar muito grave, porquanto foi cometida com elevado grau de culpa, pois o arguido predispôs-se a praticar crime grave como o praticado, quando tinha como especial dever legal e estatutário de não o fazer. Com tal conduta do arguido, resultou prejuízo para o serviço, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, pois o arguido ao ter recebido da sociedade “TP” dois cheques no valor de 3000$00 cada, e em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade, se os visse na estrada, quer estivessem em infração às regras estradais, abalou definitivamente toda a relação de confiança e de autoridade que é esperada de um soldado da lei, órgão de policia criminal, não só entre os seus camaradas, como essencialmente perante os cidadãos do País que deve servir, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional, pois o arguido com a conduta acima descrita, praticou crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, revelando o arguido ser indigno da confiança necessária ao exercício da função de agente de autoridade.” Q. Pelo que sendo o procedimento disciplinar um conjunto de procedimentos (“…sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, art. 1º CPA), ligados entre si, atentar a douta sentença, apenas e só no Relatório Final, que abarca necessariamente o constante na acusação, pois caso contrário, teria que, de forma fundamentada, explanar o porquê de não o fazer, acabando por concluir pela não subsunção das circunstâncias ao comando legal, concretamente artigo 21.º do RDGNR, faz com que incorra em erro de julgamento por errada interpretação daquele dispositivo legal. R. Aliás, a própria sentença impugnada quando fez a apreciação da invocada nulidade insuprível do procedimento por falta de descrição circunstanciada dos factos na acusação defende, e bem, que (…) Assim sendo, e sendo também certo que da acusação constam os factos essenciais em que se baseou a Acusação e posteriormente o Relatório Final em causa nos autos, considera-se que eventuais insuficiências da acusação na descrição dos factos em nada prejudicaram os direitos de defesa do Autor (…) Improcede, pois, a invocada nulidade insuprível do procedimento.” S. Não se compreendendo, depois, como conclui pela existência de um vício de violação de lei por “…insuficiência de fundamentação (…) pelo facto de a motivação do Relatório final revelar a existência de um erro na aplicação do direito,” Por fim, T. Sendo um facto que não existem infratores natos, não poderá deixar de ser, igualmente, um facto muito relevante diga-se, a posição ocupada pelo A. - Órgão de Polícia Criminal -, entende-se ser de sublinhar que os presentes autos devem ser apreciados tendo como pano de fundo, não só a gravidade dos factos praticados, que levaram à condenação do A. pela prática de crime de corrupção passiva por ato ilícito, mas também atendendo à qualidade de quem os praticou, ou seja, um militar da Guarda a quem competia concretizar no terreno a missão da corporação que integrou, assegurando a legalidade democrática, a segurança interna e os direitos dos cidadãos. U. Tal comportamento seria relevante para efeitos de finalidades da prevenção geral se estivéssemos perante uma carreira do regime geral, mas é-o em particular, e com especial relevância, atendendo ao corpo especial em que se integrava o A. - Agente das Forças de Segurança -, e neste contexto mal andou a sentença ora em crise, na medida em que fez uma muito errada interpretação dos pressupostos de facto, face ao que atrás ficou exposto. * O recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do reurso; respondido.* Dispensando vistos, cumpre agora decidir.* Os factos, que a decisão recorrida deu como provados:1. À data dos factos, o Autor encontrava-se incorporado na Guarda Nacional Republicana, exercendo funções no Destacamento de Trânsito de Coimbra (cfr. relatório final a fls. 300 e ss do p.a.). 2. Em 31.10.2002, foi emitido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa “Mandado de busca e apreensão”, com vista à realização de uma busca no domicílio do Autor, com efetiva apreensão de documentos ou objetos relacionados com a prática de crime de corrupção passiva, com os seguintes fundamentos, entre outros: “Resultam indícios dos autos de que os indivíduos melhor identificados (…) se venham dedicando à prática de actos que configuram o ilícito p.p. pelo art.º 372º n.º 1 do C.P. Tal ilícito traduz-se, em síntese, na omissão de fiscalização de determinados veículos com a contrapartida do recebimento continuado e regular de dinheiro ou géneros. Dos elementos de prova já carreados para os autos existem ainda indícios de que se encontram guardados na residência de cada um dos abaixo indicados documentos ou objectos relacionados com a prática do referido ilícito. (…)” (cfr. mandado de busca e apreensão a fls. 90 e ss dos físicos). 3. Em 12.02.2003, foi exarado despacho do Comandante do Grupo Regional de Trânsito N.º 5 que determinou a instauração de um procedimento disciplinar contra o Autor, que correu termos sob o n.º 02/53/03, e nomeou o instrutor do referido processo, com base na Informação n.º 06/03, de 02.01.2003, com o seguinte teor parcial: “No âmbito do Processo de Inquérito n.º 1…/01.9TALRS que corre termos na 9ª Secção do DIAP, foram indiciados na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo Art.º 372, n.º 1 do Código Penal os seguintes militares do GRT5. (…) Soldado nº. 1…/8…2 – AMMM (…) Pelo exposto, propõem-se que o Comandante do Grupo mande instruir os correspondentes processos disciplinares aos referidos militares. (…)” (cfr. despacho e informação a fls. 2 e 4 do p.a.) 4. Da Nota de Comportamento relativa ao Autor e junta ao processo disciplinar em causa nos autos consta, sob o título “PRÉMIOS CONDECORAÇÕES E LOUVORES”, o seguinte: “(1) – Louvado pelo Comandante do REE “pela forma exemplar como exerceu as funções da sua especialidade, durante um ano no cumprimento do seu SMO. Tendo sido destacado sucessivamente para as frentes de trabalho de Apoio ao Desenvolvimento Nacional, em Gouveia e Mangualde, dedicou-se com todo o entusiasmo ao trabalho que lhe foi confiado desempenhando-o com muita competência zelo e saber. Militar disciplinado, educado, ponderado, com uma noção das responsabilidades, evidenciou, a par de uma constante preocupação na manutenção e conservação das viaturas que lhe estavam distribuídas, uma aplicável capacidade de trabalho, pondo sempre todo o esforço no cumprimento das missões que lhe foram cometidas, trabalhando muitas vezes, durante largos períodos, fora das horas normais de serviço de modo a levar a bom termo o seu cumprimento, demonstrando um elevado espírito de bem servir. Com a sua acção muito contribuiu para a operacionalidade do seu Regimento, facto que aliado às suas qualidades de honestidade e grande lealdade o tornam credor deste louvor, que com muito agrado concedo.” (OS nº 151 REE84). Concedida a Medalha de Cobre da Classe de Comportamento Exemplar (OSBT 217 de 13NOV90) (2) – Por proposta do Comandante do GRT5, foi louvado em 26JAN95, pelo Comandante da BT/GNR, Cor. Cavª, “porque vem evidenciando excelentes virtudes militares e cívicas, demonstrando muito zelo, competência e determinação em todas as missões que lhe têm sido confiadas. Patrulheiro que denota profundo sentido de responsabilidade tem sabido enfrentar com firmeza, serenidade e bom senso todas as situações de serviço que se lhe deparam, contribuindo na sua esfera específica para a funcionalidade e eficácia da sua Unidade. Voluntarioso e disponível em qualquer circunstância sem questionar horários ou outras limitações tem-se ainda afirmado como excelente condutor da viatura equipada com sistema Provida, reconhecendo-se que boa parte lhe cabe do Mérito pelos resultados alcançados naquela crítica e importante missão. Educado e dotado de forte sentido de disciplina, revelando carácter em que avultam integridade e lealdade, afirma-se o Soldado M… como um militar muito digno deste Corpo, cujos serviços, publicamente se enaltecem.” (OSBT nº 34 de 16FEV95). Concedida a Medalha de Assiduidade de Segurança Pública (OSBT 193 de 07OUT96) (3) – Louvado em 03DEC99, pelo Comandante da BT/GNR, “pelas excelentes qualidades de trabalho, competência e espírito de Missão por que norteia a sua conduta e se consubstancia numa exemplar de dedicação ao serviço e disponibilidade manifestas. Desempenhando funções de Patrulheiro há vários anos, sempre se tem conduzido como militar ponderado e consciente das suas responsabilidades, direccionado para a segurança rodoviária todo o seu labor e intervindo adequada e oportunamente nas mais delicadas situações, quer elas decorram do penoso registo da sinistralidade automóvel numa via tão importante como é a Auto Estrada (A1), quer resultem da actuação negligente dos seus utentes, actuando em ambas de forma judiciosa, célere e equilibrada. Dotado de forte carácter e inexcedível zelo, elevado espírito de Missão e um apurado sentido do dever e doação à causa pública, nele se encontram reunidas um alargado leque de viaturas militares, destacando-se-lhe lealdade e a honra. Pelas qualidades apontadas, pela generosidade, profissionalismo e acertada noção do dever, perfila-se o Soldado AM como um militar que contribui decisivamente para o bom desempenho da Missão que cabe à Unidade, devendo os seus serviços ser considerados relevantes e de muito mérito”. (OSBT nº. 239 de 15DEC99).”. (cfr. Nota de Comportamento a fls. 16 e ss do p.a.). 5. Da nota de comportamento relativa ao Autor consta, sob o título “PUNIÇÕES”, o seguinte: “Segunda Classe de Comportamento (Art. 60.º do RDM) em 17MAI83 Primeira Classe de Comportamento (Art. 59.º do RDM) em 05JUL87 Primeira Classe de Comportamento (Art. 59.º a) do RD/GNR) em 01JAN00” (cfr. Nota de Comportamento a fls. 16 e ss do p.a.). 6. Em data não concretamente apurada, no âmbito do processo que correu termos junto da 3.ª Seção da 1.ª Vara Criminal de Lisboa sob o n.º 1594/01.9TALRS, foi proferida decisão judicial de que consta, entre outros, o seguinte trecho decisório: “Em conformidade com o exposto, o Tribunal Colectivo finalmente delibera: (…) Julgar a acusação procedente por provada relativamente ao arguido AMMM; a) Condenar o arguido pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo art. 372.º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis meses) de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar dos autos, entregar a quantia de 1.000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51.º al. c) do mesmo diploma legal. (…)”. (cfr. excerto do acórdão a fls. 105 e ss do p.a.). 7. Em 27.09.2006, no âmbito do processo disciplinar em causa nos autos, foi emitida Informação por parte do Adjunto do Comandante de Destacamento, relativa ao Autor, de que consta, entre outros, o seguinte: “O Soldado (…) AMMM, a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de Coimbra de que sou Adjunto do Comandante, revela com a sua conduta: 1) Cumprir bem as missões de serviço que lhe vão sendo atribuídas; 2) Ser um militar disciplinado e aprumado; 3) Ser correcto e afável no trato com todos que com ele servem.”. (cfr. Informação de Serviço a fls. 171 do p.a.). 8. Em 08.07.2008, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, entretanto transitado em julgado, que revogou parcialmente a sentença referida no ponto 6, determinando a aplicação ao arguido de uma pena de “1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de € 500,00 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão” (cfr. excerto do acórdão a fls. 226 e ss do p.a.). 9. Em 18.01.2012, no âmbito do processo disciplinar em causa nos autos, foi deduzida acusação contra o Autor de que consta, entre outros, o seguinte: “(…) I FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR (Al. b) do n.º 1 do Art.º 98º do RDGNR) 1º - O arguido (…), à altura dos factos prestava serviço no Destacamento de Trânsito de Coimbra do Grupo Regional de Trânsito N.º … – Coimbra da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana. 2º - O arguido recebeu da sociedade “TP” os cheques n.ºs 7…86 e 9…59 da conta titulada por NCR, sob o nº 4…43 da CCAM com a data de 15/12/99 e 13/12/00, cada um deles no valor de 3000$00 (três mil escudos), os quais foram depositados na conta n.º 26410072001 do BTA, em que o titular das mesmas era o arguido, AMMM, e em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade “TP”, se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção de 08/07/2008. 3º - O arguido pelo facto acima descrito e no âmbito do Processo Criminal NUIPC 1…/01.9 TALRS, foi julgado em Processo Comum (Tribunal Colectivo) no Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção tendo sido condenado pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo n.º 372.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art. 51.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma. 4º - O arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção de 08/07/2008, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo Tribunal julgado improcedente o recurso, transitando em julgado o acórdão no dia 02 de Março de 2009 que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. 5º - O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta violava os deveres dos militares da Guarda. (…)”. (cfr. acusação a fls. 274 e ss do p.a.). 10. Em 03.02.2012, o Autor apresentou a sua defesa, juntando procuração forense, em que conclui da seguinte forma: “NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO, DEVE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SER DECLARADO PRESCRITO, NULO E IMPROCEDENTE, DEVENDO SER, SEM MAIS ARQUIVADO, OU ABSOLVER-SE INTEGRALMENTE O ARGUIDO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO POR QUE VEM ACUSADO. Requer a prática das seguintes diligências probatórias a praticar pela GNR: a) Junção aos autos da cópia do mandado de busca a que se refere o artigo 4.º que foi exibida e/ou entregue pelos agentes da PJ no dia 05.11.2002, do auto de desselagem referido no mesmo artigo 4.º e ainda dos registos da entrada daqueles agentes nas instalações da GNR onde as buscas decorreram (Sub-Destacamento da Mealhada da GNR); b) Audição das seguintes testemunhas: 1. Sargento-Mor MAC; 2. Sargento-Ajudante SSDC; 3. Sargento-Ajudante HVG; 4. Cabo JMLG; todos eles militares da GNR, a notificar na morada constante da respectiva base de dados.”. (cfr. defesa a fls. 274 e ss do p.a.). 11. Entre 06.03.2012 e 12.03.2012, foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo Autor nos termos referidos no ponto 10, sem que o mandatário por si constituído tenha sido notificado de tal facto (cfr. autos de inquirição de fls. 290 a 294). 12. Em 13.03.2012, o instrutor do processo disciplinar emitiu o despacho com o seguinte conteúdo: “1. Analisada a defesa apresentada pelo arguido, (…), através do seu advogado, verifica-se que o mesmo requer, ao abrigo do n.º 2 do art. 100º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) aprovado pela Lei n.º 145/99 de 1 de Setembro, a realização de diligências, nomeadamente a junção de documentos e a inquirição de testemunhas. 2. Nos termos do n.º 2 do art.º 101º do RDGNR, recuso por se afigurar meramente dilatória e desnecessário, a realização da diligência solicitada na alínea A) da Defesa, em virtude da mesma não alterar o teor da acusação, pois essas contestações a serem efectuadas deveriam ter sido levantadas no processo-crime e não em sede do presente processo disciplinar. Mais se refere que no âmbito do Processo-Crime NUIPC 1…/01.9TALRS foi produzida prova suficiente e inabalável da ocorrência de factos que, para além de constituírem crime, constituem também infracção disciplinar, prova essa que irradia os seus efeitos para o presente processo disciplinar, por força da natureza de caso julgado do Acórdão condenatório. 3. Neste sentido não se vislumbra a necessidade de alterar as imputações que foram feitas ao arguido, encerrando-se assim, nesta data, a fase de defesa, após o que se passará à elaboração do relatório, conforme art.º 102º do RDGNR. 4. Notifique-se o arguido e o seu ilustre advogado. (…)” (cfr. despacho a fls. 296 do p.a.) 13. Em 30.03.2012, no âmbito do processo disciplinar em causa nos autos, foi emitido Relatório Final elaborado pelo instrutor do processo, do qual consta o seguinte: “RELATÓRIO FINAL I - ORIGEM DO PROCESSO Serve de base ao presente processo, o Despacho do Exmo. Comandante do Grupo Regional de Trânsito n.º 5 em Coimbra, datado de 12 de Fevereiro de 2003 exarado a (fls. 02), na sequência de instauração pelos Serviços do Ministério Público, 9.ª Secção DIAP, no Inquérito Processual nº NUIPC 1…/01.9TALRS, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. É dado como arguido o Guarda n.º 1…52 – AMMM, na data a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de Coimbra do Grupo Regional de Trânsito N.º … – Coimbra da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, onde no âmbito do inquérito em epígrafe, foi o arguido condenado pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo art. 372.º, n.º 1 e art. 66º nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art.º 51º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma, assim o militar arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção de 08/07/2008, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo Tribunal julgado improcedente o recurso, transitando em julgado o acórdão no dia 11 Maio de 2011. II - DILIGÊNCIAS EFECTUADAS Em cumprimento do Despacho do Sr. CMDT/GRT5, foi a este Processo Disciplinar dado início em 18 de Fevereiro de 2003 (fls. 05), ficou o mesmo pendente 26FEV03, (fls. 14) e passando por diversos oficiais instrutores que diligenciaram e acompanharam o desenvolvimento do processo-crime que decorria nas 1ª e 2ª Varas Criminais de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa; (…) III - SÍNTESE DOS FACTO APURADOS Ao longo da instrução apurou-se que: O arguido recebeu da sociedade “TP” o cheque n.º 7…86 com a data de 15/12/99 e cheque n.º 9…59 de 13/12/00, ambos no valor de 3000$00 (três mil escudos) cada, os quais foram depositados na conta n.º 2…001, em que o titular das mesmas era o Arguido, AMMM, e em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade “TP”, se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção de 08/07/2008. IV - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES 1. Circunstâncias atenuantes e agravantes a. O bom comportamento anterior – al. b) do n.º 1. b. O facto de ter louvor ou outra recompensa – al. h) do n.º 1. c. A boa informação de serviço do seu superior hierárquico – al. i) do n.º 1. 2. Circunstância agravante (Art.º 40.º do RDGNR): a. O facto de a infracção ter sido cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo – al. e) do n.º 1. V - CONCLUSÕES Ponderada a prova produzida, conclui-se que: 1. Que se dá como provado que o arguido (…), violou cumulativamente os seguintes deveres: a) Dever Geral, previsto no n.º 3 do art.º 8.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01SET, por inobservância das leis e regulamentos, nomeadamente por prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo n.º 372.º, n.º 1 do Código Penal; b) Dever de Proficiência, previsto no n.º 1 e na al. a) do n.º 2 do art.º 11.º do RDGNR; c) Dever de Correcção, previsto no n.º 1 e na al. a) e l) do n.º 2 do art.º 14.º do RDGNR; e) Dever de Aprumo, previsto no n.º 1 e na al. a) do n.º 2 do art.º 17.º do RDGNR. Assim o arguido ao desviar-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o n.º 2 do art.º 2º do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14 de Outubro, as condições exigidas a um “Soldado da Lei”, para continuar nas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional. VI - PROPOSTA Nos termos da al. d) nº 1 do art.º 102º do RDGNR e atendendo ao grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes, os deveres violados constituem infracção disciplinar, nos termos n.º 1 do art.º 4º, e tal como decorre da al. c) do n.º 2 do art.º 41.º do RDGNR, esta infracção pode ser punida de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do art.º 42º com a pena de Reforma compulsiva, prevista na al. e) do art.º 27º, conforme o art.º 32.º do mesmo regulamento.” (cfr. relatório final a fls. 300 e ss dos autos físicos). 14. Em 19.07.2012, foi determinado pela Direção de Justiça e Disciplina o envio do processo disciplinar dos autos para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina com vista à emissão de parecer quanto à pena proposta no Relatório Final, e o subsequente envio para o Ministro da Administração Interna, com base nos fundamentos constantes da Informação n.º 1053/12, de 26.06.2012 (cfr. informação e despacho a fls. 307 e ss do p.a.). 15. Em 15.11.2012, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda deliberou por unanimidade emitir parecer favorável à aplicação ao Autor da pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. ata a fls. 341 e ss do p.a.). 16. Em 30.04.2013, na sequência de emissão do parecer n.º 242-CM/2013, por parte da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da respetiva Secretaria-Geral, o Ministro da Administração Interna exarou despacho que determinou a aplicação ao Autor da pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. despacho a fls. 356 e ss do p.a.). * Do mérito da apelação:→ Omissão de pronúncia. O recorrente imputa “uma omissão de pronúncia, na medida em que decide condenar … a Entidade Demandada no pedido…, sendo certo que o pedido é: “… SER DECLARADO NULO OU ANULADO O ACTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA (…).”. Mas, se assim se pediu e assim se condenou, o tribunal não deixou de se pronunciar; não se pode aceitar a consequência de que há uma nulidade por omissão se ela é extraída de um antecedente que demonstra que se não verifica. Qual o alcance e acerto dessa condenação, isso é questão distinta. “Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, então, independentemente de eventual erro de julgamento do decidido, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.” – Ac. do STA, de 14-03-2012, proc. n.º 0935/11. → De fundo. O tribunal “a quo” foi confrontado com questão de prescrição. Nos termos do art. 45.º, a), do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1/9 (RDGNR), a responsabilidade disciplinar extingue-se por prescrição do procedimento disciplinar. Estabelece o art. 46.º do RDGNR, a este respeito, o seguinte: “1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 2 — Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. 3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses. 4 — A prescrição interrompe-se: a) Com a prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo; b) Com a notificação da acusação ao arguido. 5 — Suspende o decurso do prazo prescricional: a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infrações por que seja responsável; b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.” Foi defesa do autor/recorrido que teria existido conhecimento dos factos em questão entre o dia 05.11.2002 e 08.11.2002, desde logo porque no dia 05.11.2002 foram efectuadas buscas e apreensões, por parte da Polícia Judiciária, aos serviços da GNR, tendo tais diligências sido amplamente noticiadas na comunicação social; não sendo crível que o Comandante, Comandantes hierarquicamente superiores ou mesmo o Ministro da Administração Interna não tivessem tomado conhecimento de tal factualidade nessas datas, o certo é que o processo disciplinar apenas foi instaurado após a prescrição do direito para o efeito, no dia 12.02.2003, não tendo tido sequer início um processo de averiguações ou sindicância. Parece estarmos mais perante meras asserções presuntivas acerca do hipotético conhecimento pela hierarquia do conteúdo de actos praticados por outrem - com toda a fragilidade que se pode apontar à presunção quanto ao conhecimento integral e de conteúdo -, que propriamente a afirmação de aquisição de uma certeza suscitada por prova directa. De todo o modo, mesmo encarando por esta última perspectiva. O tribunal “a quo” enquadrou, com apelo ao que é de corrente jurisprudência, que “tal factualidade tem que se reconduzir a um conhecimento circunstanciado que permita um juízo no sentido da qualificação dos factos como infrações passíveis de procedimento disciplinar”. Do que o recorrente se não afasta, mas sustenta existir erro como no caso verteu. E observou que “não resulta demonstrada a data concreta em que o comandante com competência disciplinar tomou conhecimento da factualidade nos termos em que se impunha para a contagem do prazo de prescrição, incluindo quanto à realização das buscas a que alude o Autor, bem como quanto aos fundamentos das mesmas (…) não compete ao tribunal efetuar a prova de tal factualidade, nisso se substituindo à Administração, se ocorreu procedimento administrativo em que tal prova foi requerida, mas não produzida.”. Viu e julgou que: i) - “o Instrutor do procedimento indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo Autor, no sentido da junção aos autos de prova documental tida por relevante para efeitos da prescrição (cfr. pontos 10 e 12 do probatório). E, na verdade, afigura-se que tal prova se revelava efetivamente pertinente para a decisão final do procedimento, na medida em que poderia permitir aferir a data em que os superiores hierárquicos do Autor efetivamente tomaram conhecimento da factualidade qualificada como infração, bem como dos respetivos termos. Tal circunstância, por consistir na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, reconduz-se à preterição de uma formalidade essencial do procedimento, o que constitui uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do art. 81.º, n.º 1, al. c), do RDGNR.”; ii) – “Por outro lado, também resulta do probatório que o Ilustre Mandatário do Autor não foi notificado para comparecer nas inquirições realizadas às testemunhas indicadas pelo Autor (cfr. ponto 11 do probatório) (…) há que concluir que a omissão verificada, para além de colocar em causa o direito fundamental do arguido a ser assistido pelo seu defensor ao longo do procedimento disciplinar, veio prejudicar a descoberta da verdade material. É que, se o arguido se encontrasse representado nas inquirições efetuadas, poderiam os depoimentos ter versado sobre os factos atinentes à prescrição, assim permitindo a produção de prova testemunhal a esse respeito. Também esta omissão se reconduz à preterição de uma formalidade essencial do procedimento, consistindo ainda numa nulidade insuprível nos termos e para os efeitos do art. 81.º, n.º 1, al. c), do RDGNR.”. No ver do tribunal “a quo”, seria de depositar fé na prova documental para definir o momentum em que a materialidade dos factos assumiu a relevância jurídico disciplinar “na medida em que poderia permitir aferir a data em que os superiores hierárquicos do Autor efetivamente tomaram conhecimento da factualidade qualificada como infração, bem como dos respetivos termos”. Mas é bom de ver que não seria por essa prova documental que se definiria esse conhecimento entre 05.11.2002 e 08.11.2002, por razão de, como alega o autor, desde logo no dia 05.11.2002 terem sido efectuadas buscas e apreensões, por parte da Polícia Judiciária. À semelhança do que se apreciou, em similares casos de fenómeno envolvendo militares da Brigada de Trânsito, nos Acs deste TCAN, de 23-06-2017, proc. n.º 00787/13.0BECBR, e de 6/04/2018, proc. n.º 601/13.7BECBR: “Com efeito, a notícia superficial de algumas diligências realizadas e eventos ocorridos no Inquérito criminal não significam um conhecimento minimamente seguro e detalhado das circunstâncias com relevância disciplinar”. [Aliás, ultrapassando factualidade abstracta ou juízo hipotético, basta ver quod era demonstrandum, dizeres do “Mandado de busca e apreensão”, em 2. do elenco de factos provados] Donde, também não seria pela referência de tempo de aquisição de um tal (deficitário) conhecimento pretérito ao foi efectiva instauração do procedimento disciplinar, proporcionado por prova testemunhal, que ganharia conforto a afirmação de um termo inicial para a prescrição; e, frise-se, só nesta óptica de sentido quanto à descoberta da verdade material - e nesse sentido também, sem abrir questões novas, agora versado -, de que “poderiam os depoimentos ter versado sobre os factos atinentes à prescrição”, nos limites de causa de pedir, foi feito julgamento pelo tribunal “a quo” (não quanto à materialidade da infracção; relativamente à qual se colocaria, então, a questão da repercussão, em sede disciplinar, do julgado penal, sobre que os supra citados Acs. deste TCAN são esclarecedores); como o próprio dá nota “o então arguido requerera ainda em sede de defesa no procedimento disciplinar quanto a esta matéria a produção de prova documental e testemunhal” [itálico nosso], “Pretendia o Recorrido, por forma a apurar a verdade dos factos quanto à matéria de prescrição, confrontar militares testemunhas com os documentos elencados, para daí poder retirar que o Senhor Comandante tinha tido conhecimento dos factos ainda na semana ou no dia das buscas (…) a recusa da diligência probatória documental requerida impediu o ora Recorrido de exercer plenamente o seu direito de defesa designadamente no que toca ao apuramento da verdade dos factos quanto ao conhecimento/cognoscibilidade pelo Senhor Comandante quanto às buscas e à razão da sua realização” (cfr. contra-alegações de recurso). Fica apurado, nesta parte, o erro de julgamento; de modo algum acolhendo a contra-alegação do recorrido de que “A sentença coloca-se assim a montante da discussão da matéria impugnada pelo recorrente (…) o recurso, delimitado pelo teor das conclusões, não versa sobre o julgamento da referida nulidade, formando-se caso julgado quanto à violação daquele preceito normativo e quanto à nulidade do procedimento disciplinar”. Resta ver o mais que o recurso ataca. Que na decisão recorrida foi tratado sob o título de “violação de lei por erro de direito – o princípio da proporcionalidade e a inviabilização da manutenção funcional”. De acordo com o disposto no art.º 21º, nº 1, do já referido RDGNR, “São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional”. Prevendo-se no seu n.º 2, vários comportamentos “susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente” “Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função” (alínea e)) ou “Solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir acto inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa” (alínea g)). O tribunal “a quo”, começando por afastar alguns argumentos do autor quanto à proporcionalidade da pena, não deixou nesse discorrer de centrar atenção sobre a inviabilidade de manutenção da relação funcional E aí, partindo de um princípio de inexistência de um “automatismo” de inviabilidade da manutenção da relação funcional, e por entre este e aquele aspecto que mais fez sobressair, teve um só específico motivo invalidante quando acabou por “concluir que no ato impugnado não foram salientados fatores específicos justificativos da inviabilidade da manutenção da relação funcional, razão pela qual o ato impugnado não se enquadra nos parâmetros normativos do art. 21.º, n.º 1, do RDGNR (…) um vício substancial, de violação de lei, pelo facto de a motivação do Relatório Final revelar a existência de um erro na aplicação do direito”. Mas foram-no. O acto impugnado tem serventia do Relatório Final, onde expressamente foi sobressaído que “o arguido ao desviar-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o n.º 2 do art.º 2º do Estatuto dos Militares da Guarda (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14 de Outubro, as condições exigidas a um “Soldado da Lei”, para continuar nas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional”, lembrando e acentuando que a proposta de pena tomava em conta o “grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina”. Como se escreve no Ac. do TCAS, de 08-05-2017, proc. n.º 2483/12.7BELSB «(…) a inviabilidade da manutenção da relação funcional, quando não resulte “ope legis”, deriva (i) da gravidade objetiva dos factos cometidos e (ii) do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida, sendo que, nesse caso, o preenchimento de tal conceito indeterminado exige um sindicável juízo de prognose a efetuar pela Administração, no sentido de demonstrar a inviabilidade da relação funcional (cf. artigo 41º do RD/.....). Aqui, o juízo de tal inviabilidade, como elemento pressuposto da pena disciplinar aqui aplicada, consta abundantemente do processo disciplinar, nomeadamente no ato punitivo e no relatório final da instrução. E de modo correto, pois, no contexto normativo-ético muito exigente constante do RD/....., já referido, a comissão de factos criminais deste tipo (corrupção passiva para ato ilícito) quebra de um modo real a relação funcional, devido à óbvia gravidade da infração disciplinar cometida, com sanção penal, e à inevitável quebra de confiança no arguido por parte da ..... e da sociedade em geral, o que, por sua vez, mina de um modo muito sério a credibilidade e a respeitabilidade da ......(…)». Também no Ac. daquele tribunal, de 10-01-2013, proc. n.º 09438/12, ainda que sob outra óptica de questão, se ponderou que “(…) o interesse público exige que após a condenação penal o requerente não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à Guarda, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção. Tal tipo de conduta traduz uma quebra da disciplina da Guarda, em termos que se devem reputar de inteiramente inaceitáveis e intoleráveis. Além disso, o tempo decorrido entre a prática dos atos ilícitos e o respetivo sancionamento disciplinar deve ser associado à cautela que foi adotada pela Administração, que optou pela suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo-crime, nenhumas razões subsistindo para que, proferida essa decisão e ocorrendo a condenação penal do requerente, não possam ser extraídas todas as consequências da prática dos atos ilícitos em termos disciplinares. Por isso, ao juízo de ponderação de interesses formulado não obsta o facto de o requerente após a prática dos atos ilícitos ter continuado a desempenhar funções durante mais de 10 anos e de durante este período não lhe ter sido apontada a prática de outros ilícitos, por isso apenas traduzir a opção em aguardar o apuramento dos factos ilícitos por parte da Administração, sem que tal opção deva produzir outro efeito, como seja o de obstar à execução do ato punitivo. Releva no caso a dimensão da prossecução das legais atribuições e competências atribuídas à GNR e aos seus órgãos, que devem ser executadas por guardas que cumpram não só os comandos legais, mas que igualmente sirvam de exemplo para os seus colegas e para os cidadãos em geral, adotando um comportamento cívico e funcional adequado ao exercício das funções que lhes estão confiadas. É exigível uma conduta dos guardas da GNR que gere a confiança e o respeito pela população, pois apenas dessa forma é possível impor as medidas restritivas de direitos e interesses legítimos dos cidadãos que em cada caso se imponham, assim como a sua aceitação pela comunidade. A gravidade das infrações praticadas pelo requerente, refletida em termos de disciplina, não deixará de produzir reflexos na vida interna da Guarda e para a imagem que dela devem ter, não só os restantes profissionais, como a população em geral, que esperam e confiam que a GNR não possua no seu seio militares que adotam condutas como as praticadas pelo requerente. Não releva apenas a dimensão da imagem da Guarda que se pode projetar para o exterior, mas assegurar que o exercício da missão que se encontra confiada à Guarda ocorra com tranquilidade e sem sobressaltos, decorrentes da entrada e saída dos seus profissionais, condenados judicialmente.”. O tempo entretanto já decorrido foi ponderado na decisão recorrida. Aí se teve em conta que “No que respeita ao decurso de tempo sobre a alegada prática dos factos, tal em nada contribui para a aferição da proporcionalidade da pena. Na verdade, se decorreu um tão longo hiato temporal, tal deve-se apenas ao facto de ter corrido entretanto um processo-crime complexo, por cujo decurso os autos disciplinares ficaram a aguardar”; acrescendo que “Por outro lado, também não procede o argumento de que, se os tribunais criminais não lhe impuseram uma sanção acessória, então a sua conduta não pode ser considerada desvaliosa para efeitos de aplicação de uma sanção expulsiva. Na verdade, estamos perante processos autónomos e independentes, não obstante relacionados, a que estão subjacentes finalidades distintas. Desde logo, constitui o cerne do processo disciplinar precisamente a relação jurídica funcional existente, o que não sucede no processo criminal”; ao que nós também poderemos lembrar o acréscimo consequência de uma suspensão de eficácia que só do próprio partiu iniciativa. «O princípio da proporcionalidade aplicado à medida das penas disciplinares tem a ver com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos punidos» - Ac. do STA, de 30-05-2013, proc. n.º 0658/12. Ainda assim, não será em absoluto de rejeitar uma relevância do tempo; não meramente a da simples realidade factual do decurso do tempo, mas o que marca o percurso profissional durante a sua passagem e o que possa influenciar o juízo de prevenção ínsito à determinação a pena. Mas não se mostra que desses parâmetros o acto punitivo se tenha alheado, e a modos de um crasso erro de justiça; legitimador da sindicância em contrário. E na consideração de tratamento dos casos análogos lembra-se o expresso no já referido Ac. deste TCAN, de 6/04/2018, proc. n.º 601/13.7BECBR: «(…) Como se disse o Autor cometeu, "com elevado grau de culpa", uma infracção disciplinar catalogada no RDGNR como "muito grave" e "susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional". O que justificou a aplicação da pena de "reforma compulsiva". Mas também é certo que lhe foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 38° do RDGNR, como o "bom comportamento anterior", "louvor ou outra recompensa" e a "boa informação do seu superior hierárquico". Presumivelmente por isto não lhe foi aplicada a pena mais gravosa de "separação de serviço". Assim, tudo indica que alguns dos aspectos invocados pelo Recorrido nas conclusões em apreço já foram considerados e operativos na escolha da pena aplicada. Pena que, apesar da sua importância, se entende não ser desproporcionada em face da infracção cometida e demais elementos relevantes. Note-se que o artigo 21°/2/e)/g) do RDGNR, já supra citado, legitima e afere à partida como sendo susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional as infracções muito graves, da tipologia em que é subsumível a infracção praticada pelo Recorrente. Acresce que os longos anos que o Recorrente permaneceu ao serviço após a prática da infracção não se tomaram irrelevantes nem serão desperdiçados, por um lado porque se tratou de serviço normalmente cumprido e remunerado e, por outro lado, porque serão contemplados no cômputo da antiguidade para eleitos de reforma, pela própria natureza da pena de reforma compulsiva aplicada. Leia-se do RDGNR: «Artigo 32.° Reforma compulsiva - A pena de reforma compulsiva consiste na passagem frçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional. 2 - A pena de reforma compulsiva implica para o militar punido a reforma, nos termos nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.» Ou seja, à medida que o tempo foi passando, com a remuneração do serviço activo e a contagem do tempo para efeitos de reforma, foi progressivamente atenuado o peso lesivo da pena aplicada e significativamente diminuído o receio da sua desproporcional idade, Por outras palavras, o Recorrente foi normalmente premiado pelo tempo de serviço que acumulou e, portanto, esse tempo é neutro em termos de punição disciplinar. (…)». Donde, assim também aqui se conclui pelo erro de julgamento. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, com a consequente improcedência da acção.Custas, em ambas as instâncias: pelo recorrido. Porto, 28 de Junho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |