Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00435/04.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/09/2006
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - AUTARQUIA LOCAL - PRESUNÇÃO CULPA - ART. 493º, N.º 1 CC
Sumário:I. A remissão contida no art. 04°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1.
II. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção.
III. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
IV. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
V. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição (pavimentos e rede de esgotos), e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
Data de Entrada:12/02/2005
Recorrente:Município de Valongo
Recorrido 1:I.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - forma sumária (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE VALONGO, devidamente identificado nos autos a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 20/09/2005, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que contra o mesmo havia sido instaurado pela “I…, COMPANHIA DE SEGUROS, SA” e que o condenou no pagamento a esta da quantia de € 7.123,86, quantia essa acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 91 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
A. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta em pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto e a culpa (do agente/lesante).
B. Para que o facto possa ser imputado ao agente, é necessário que o imputável tenha agido com culpa, que haja um certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante.
C. Como é referido pelo Ex.mo Senhor Juiz do Tribunal “a quo”, é sobejamente conhecida a posição jurisprudencial no sentido de que nas acções de responsabilidade civil dos entes públicos, por facto ilícito, funciona a presunção de culpa “in vigilando”, estabelecida no n.º 1 do artigo 493º do C. Civil.
D. Mas tal não quer dizer que a parte interessada não careça de alegar factos que consubstanciem ou integrem a verificação dos elementos ou pressupostos legais da CULPA.
E. Para que a omissão, traduzida na não sinalização da elevação da tampa de águas pluviais no pavimento, seja censurável no plano ético, e a conduta omitida pelo recorrente lhe seja exigível, segundo o padrão do Homem Médio ou o Bom Pai de Família, necessário seria que esse funcionário típico, zeloso e cumpridor tivesse conhecimento da existência da elevação da tampa de águas pluviais no pavimento.
F. Da matéria de facto julgada provada não resulta que a recorrente tivesse conhecimento da existência da aludida elevação da tampa de águas pluviais no pavimento/arruamento.
G. Da matéria de facto julgada provada na alínea N), resulta que o recorrente tem ao seu serviço funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detectarem anomalias, designadamente, no funcionamento da rede de tubagens de águas, na rede de esgotos, buracos nos arruamentos, depressão ou elevação nas vias.
H. O recorrente actuou, segundo o padrão do Homem Médio ou Bom Pai de Família, zeloso e cumpridor, desconhecendo, naquele momento, a existência da aludida elevação.
I. De acordo com o padrão do Homem Médio, do Bom Pai de Família ou do funcionário diligente e zeloso, não se poderá exigir que a recorrente consiga ter um conhecimento actual e instantâneo de todas as vicissitudes que se verificam nos muitos quilómetros de pavimento que se encontram sob a sua vigilância e cuidado.
J. O juízo de censurabilidade em cada caso concreto recorre à figura do conceito do Homem Médio ou Bom Pai de Família, permitindo ao julgador a concretização desses mesmos conceitos caso a caso, segundo critérios de razoabilidade pautados pelo Pr. da Justiça.
K. Não foram alegados, nem foram demonstrados como provados factos que levassem a censurar o recorrente por violação de dever de vigilância ou de sinalização da via.
L. O recorrente demonstrou e, por isso provou, que tem ao seu serviço funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detectarem anomalias, designadamente, no funcionamento da rede de tubagens de águas, na rede de esgotos, buracos nos arruamentos, depressões ou elevações nas vias.
M. Para que a omissão de sinalização por parte do recorrente seja ética e juridicamente censurável carecia de ser alegado e demonstrado que a mesma tinha conhecimento efectivo da situação ou que não tinha esse conhecimento por omissão do dever de vigilância e que por isso mesmo absteve-se de manter uma conduta que lhe seria exigível.
N. Da matéria de facto provada não resulta que a conduta (negativa) da recorrente tenha sido culposa.
O. Ao contrário do que sustenta o Ex.mo Senhor Juiz do Tribunal “ a quo”, não se verifica o pressuposto legal da culpa para assacar à recorrente a responsabilidade civil extracontratual que foi assacada na decisão recorrida.
P. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483º, 486º e 487º, n.º 2 e 493º, do Código Civil.
Q. Os referidos preceitos legais, numa correcta interpretação e aplicação, impunham que para se verificar a responsabilidade civil extracontratual, mormente o seu elemento ou pressuposto legal de culpa do agente (aqui recorrente), que é assacada à recorrente, que se demonstrasse que a mesma tinha conhecimento da existência da elevação da tampa da caixa de águas pluviais no pavimento ou que se não tinha esse conhecimento deveria de o ter, atentas as concretas circunstâncias do caso em apreço.
R. Não tendo sido demonstrado tal, não se verifica o pressuposto legal da culpa do agente para que lhe seja assacada a responsabilidade extracontratual em que pretensamente teria ocorrido.
S. O recorrente fez prova de que não teve culpa na produção do acidente gerador dos danos, bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o mesmo, determinante do evento danoso, pelo que foi elidida a presunção legal de culpa que impendia sobre o ente público, ora recorrente. (…).”
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.
A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 110 e segs.), nas quais concluiu pela manutenção do julgado e improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“(…)
1. É jurisprudência firma do Supremo Tribunal Administrativo que funciona quanto à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos a presunção de culpa preceituada no art. 493º, n.º 1 do Cód. Civil.
2. Assim, e provada pela A. a existência de um obstáculo não sinalizado na faixa de rodagem tal facto basta para se dar como provada a culpa do Réu, a título presumido.
3. Ora, não tendo sido ilidida tal presunção pelo Réu, bem decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” ao considerar verificado no caso “sub judice” o requisito legal da culpa ainda que a título presumido.
4. De qualquer modo, e ainda que se viesse a entender que tal presunção de culpa foi ilidida pelo Réu – o que se não aceita nem concede, porquanto segundo a fundamentação do Recorrente (segundo a qual seria necessário provar-se o conhecimento, por parte do Réu, da situação ilícita) estaríamos não perante um caso de negligência mas sim de dolo eventual – sempre estariam verificados os factos alegados e integradores do conceito de culpa – alíneas H) e J) do probatório.
5. Além do mais, consubstanciando o dito obstáculo uma situação com carácter permanente (…) é manifesta a omissão do dever de vigilância por parte do Réu.
6. Assim, e em suma, dúvidas não restam de que se verifica no caso dos autos o requisito legal da culpa, o qual, conjugado com os demais requisitos indemnizatórios dados como verificados – e definitivamente assentes por nem sequer terem sido impugnados em sede de recurso – impõe a procedência da pretensão da A.,
7. Tal como foi doutamente decidido. (…)”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 136 e 137).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 483º, 486º e 487º, n.º 2 e 493º todos do Código Civil por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, em presença e condenou a aqui recorrente no pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) A Autora celebrou um contrato de seguro no ramo automóvel com L…, titulado pela apólice n.º …, para cobertura dos riscos de choque, colisão, capotamento, incêndio e para veículo de substituição, relativos ao automóvel com a matrícula n.º 98-06-OC, marca “HYUNDAI” (cfr. fls. 6 a 9 dos autos);
II) Relativamente ao veículo automóvel e ao tomador de seguro acima identificados, em 26 de Junho de 2002 foi elaborada uma “Participação de Acidente de Viação” pela Polícia de Segurança Pública (cfr. fls. 9 a 13 dos autos);
III) Para a viatura com a matrícula 98-06-OC, marca “HYUNDAI”, em 2002.08.20 foi elaborado o Orçamento n.º W 20000149, endereçado à “Comp. Seguros …”, com as seguintes descrições: “TOTAL DE MÃO-DE-OBRA” - € 450,80; “TOTAL DE PINTURA” - € 12,51; “TOTAL DE PEÇAS” – € 5.523,13; “TOTAL DO ORÇAMENTO” – € 7.123,86 (cfr. fls. 14 dos autos);
IV) Respeitante ao carro supra identificado, em 30 de Agosto de 2002 foi emitida a factura n.º G20000390, atinente à reparação conforme o orçamento n.º W 20000149, endereçada à “Comp. Seguros …” e no valor total c/IVA de € 7.123,86 (cfr. fls. 15 dos autos);
V) A Autora pagou a quantia de € 7.123,86 referente à factura n.º G20000390, de acordo com o recibo de fls. 16 dos autos;
VI) O pára-brisas do 98-06-OC estalou;
VII) Os dois “air-bags” frontais do 98-06-OC, de marca Hiunday, foram accionados;
VIII) A tampa de águas pluviais encontrava-se levantada face ao pavimento da faixa de rodagem;
IX) A tampa de saneamento encontrava-se à entrada da curva;
X) A Rua Conde Ferreira, em Valongo, junto ao prédio com o n.º 394 de polícia encontrava-se aberta ao trânsito e no local do embate não existia qualquer sinalização a avisar para a tampa de saneamento levantada;
XI) Como consequência directa do embate, o veículo automóvel com a matrícula 98-06-OC, de marca Hiunday, sofreu danos;
XII) Como consequência directa do acidente, o tomador de seguro ficou privado da utilização do 98-06-OC durante o tempo em que a viatura esteve a ser reparada na oficina;
XIII) O Município de Valongo tem ao seu serviço funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detectarem anomalias, designadamente, no funcionamento da rede de tubagens de águas, na rede de esgotos, buracos nos arruamentos, depressão ou elevação nas vias.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
A sentença condenou o recorrente por entender que, nos termos do art. 493º, n.º 1 do C. Civil existia uma presunção de culpa imposta ao R., que não foi ilidida.
O recorrente põe em causa a sentença por entender ter ficado devidamente demonstrado nos autos que os serviços municipais deram execução às suas atribuições e cumpriram os seus deveres logrando, em consequência, ilidir a presunção legal de culpa, pelo que, nesse medida, entende que não deveria ter sido condenado a pagar os danos emergentes do acidente de viação sofrido pelo veículo do segurado da A..
Vejamos.
Está em causa nos presentes autos e neste momento a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do "Município de Valongo" enquanto exercício por parte da aqui A. de direito de indemnização no qual se subrogou face ao pagamento realizado ao seu segurado.
O DL n.º 48.051, de 21/11/1967, regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de gestão privada está prevista nos arts. 500º e 501º do C.Civil.
Para as autarquias locais no que tange à responsabilidade civil extracontratual das mesmas no domínio dos actos de gestão pública rege o que se preceitua nos arts. 96º e 97º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (quanto à responsabilidade por facto ilícito) e pelo preceituado no D.L. n.º 48.051 de 21/11/1967 (quanto à responsabilidade por facto lícito e pelo risco).
Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada omissão de cuidado na manutenção de via municipal e/ou de sinalização do obstáculo naquela via de trânsito por parte de agentes ou funcionários do R., omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" do ora recorrente enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito (cfr. arts. 13º, 16º, al. b), 18º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 159/99, de 14/09 à data vigente, 49º do C. Adm.), termos em que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual daquele tipo de pessoas por actos de gestão pública regulada e disciplinada quanto ao R. pelos arts. 96º e 97º da Lei n.º 169/99, de 18/09 à data vigente, quanto à responsabilidade por facto ilícito e pelo D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967 no que tange à responsabilidade pelo risco e por facto lícito.
Assim e quanto às autarquias locais tal regime prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual destes entes por actos de gestão pública. A saber:
a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 96º e 97º da referida Lei - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local para além dos demais requisitos da responsabilidade civil);
b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08º do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967 - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e
c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09º do citado diploma - na qual se prescinde não só do elemento culpa, mas, ainda, da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais").
Compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa.
Na análise e caracterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04º do DL n.º 48.051, de 21/11/1967, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) perante as circunstâncias do caso concreto.
De harmonia com a orientação que tem vindo a ser defendida uniformemente ao nível jurisprudencial a remissão contida no art. 04°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1.
Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349º e 350º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (art. 350º, n.º 2 do CC).
Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09/05/2002 (Proc. n.º 48.301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, elidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. (...)” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23/05/2000 - Proc. n.º 46.008 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
Incumbia, por conseguinte, ao R. fazer prova de que o acidente, nas circunstâncias em que ocorreu, se deveu à conduta do condutor do veículo.
A culpa do R. não decorre do desconhecimento da anomalia com a tampa de saneamento, mas sim da eventual violação de dever de diligência que impediu o conhecimento exigível.
Ora para fundamentar um juízo de culpa, na vertente da negligência, não é necessário que o agente tenha representado o facto visto bastar a violação do dever de prudência que impediu essa representação quanto a mesma era exigível.
Em casos bastante semelhantes ao “sub judice” considerou o STA que a ilisão da presunção de culpa não se verificava pelo facto de não ter sido o R. o autor do deslocamento indevido de uma tampa de saneamento, nem por alegar o desconhecimento da situação em que se encontrava tal tampa pese embora dispor e ter organizado os seus serviços no sentido de proceder à vigilância, sinalização e reparação das vias públicas sob sua jurisdição.
A presunção só seria ilidida quando provasse ter actuado de forma a evitar que as tampas de saneamento existentes no eixo da via pudessem saltar do solo, o que impõe a prova de ter usado a diligência devida na vigilância das condições de fixação ao solo.
Assim, o STA no seu acórdão de 11/04/2002 (Proc. n.º 48.442) sustentou que “(…) tal presunção só ficaria ilidida com a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum, as regras técnicas fossem susceptíveis de evitar o perigo, de prevenir o dano, v.g. exercício regular de fiscalização, adopção de técnicas de fixação adequadas, eficazes, resistentes a vandalismo ou, conforme o previsto no art. 505º C. Civil, pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado, a terceiro ou ter resultado de força maior ou caso fortuito (…).”
E no acórdão de 15/01/2002 (Proc. n.º 41.172) decidiu-se que “(…) Às Câmaras é exigido que tenham os seus serviços organizados, seja através de brigadas de fiscalização ou de outros meios criados e idóneos para o efeito, que lhe permitam, em tempo razoável, detectar deficiências e corrigi-las, de molde a afastar o perigo para o trânsito. Ora, para afastar a sua culpa, a sua “faute de service”, como pretendia a Ré, tornava-se necessário conhecer a sua actividade de rotina em casos destes, nomeadamente se tinha organizado brigadas de fiscalização, de quanto em quanto tempo actuavam, etc., pois só assim se podia ficar a conhecer o seu grau de diligência e, através dele, saber se tinha actuado ou não com culpa (…).”
Nesta mesma linha doutrinou-se no acórdão de 18/06/2003 (Proc. n.º 365/03) que “(…) Tendo o acidente sido causado pelo embate de um veículo automóvel na tampa de uma caixa de saneamento que saiu do respectivo encaixe à passagem desse veículo, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento por parte do réu de todas as obrigações de guarda e vigilância, de forma a não permitir que tal tampa se pudesse acidentalmente soltar com a mera continuação de tráfego, mais ou menos intenso ou rápido, ou pudesse ser alvo fácil de vandalismo, ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior.
Na situação dos autos à A., dada a presunção de culpa do R., apenas incumbia o ónus da prova de base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de uma tampa de saneamento levantada sem qualquer sinalização, na via pública cuja obrigação de vigilância e conservação estava a cargo do R., ficando dispensada, assim, da prova da culpa concreta ou de serviço por parte do R..
Era sobre este último que impendia a prova de adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Ora, a A. conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia e o R., aqui recorrente, ao invés do defendido nas respectivas alegações do recurso, não logrou fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si impendia.
Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição (pavimentos e rede de esgotos), e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização» (cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 10/02/2000 - Proc. n.º 45101, de 23/05/2000 - Proc. n.º 46.008, de 11/04/2002 - Proc. n.º 48.442, de 15/01/2003 - Proc. n.º 1253/02, de 29/04/2003 - Proc. n.º 560/03, de 08/10/2003 - Proc. n.º 1923/02, de 10/03/2004 - Proc. n.º 0694/02, de 30/11/2004 - Proc. n.º 0320/04, de 14/04/2005 - Proc. n.º 086/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Ora em situação muito similar à dos autos e na qual o aqui R. era igualmente demandado pode ler-se no acórdão do STA de 11/04/2002 (Proc. n.º 048442 in: loc. cit. supra) o seguinte: “(…)Esta orientação jurisprudencial merece a nossa incondicional adesão, (…), sendo de considerar que esta orientação é a que muito melhor tutela os direitos e interesses legítimos dos administrados e de forma alguma coloca a Administração em posição particularmente difícil, já que, como se tem alertado, para além de poder quando for caso disso eximir-se da responsabilidade invocando caso fortuito ou de força maior ou culpa de terceiro, poderá também alegar e fazer a prova (com muito menor esforço do que o particular) de que empregou toda a diligência para evitar a ocorrência dos danos, ou de que mantém uma organização funcional adequada à vigilância permanente das vias sob a sua jurisdição, de forma a prevenir acidentes causados por deterioração do piso, deficiência dos meios e sistemas de sinalização, obstáculos, obras, etc..
O défice de tutela que doutro modo se poderia abrir vem obviamente do facto de ser por vezes extremamente difícil aos lesados (mormente em áreas menos povoadas) fazer a prova de factos que desconhecem e não têm o dever de conhecer, não dominam nem controlam, tornando praticamente impossível a concretização do direito à reparação destes danos, constitucionalmente consagrado (…).
(…) Na situação dos autos, ao A., dada a presunção de culpa, apenas incumbia o ónus da prova da base da presunção (…), ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela colocação indevida da tampa de saneamento na via pública, ficando dispensado, assim da prova da culpa concreta ou de serviço da parte da Administração.
Sobre esta, dado não impugnar a incorrecta posição da tampa, incumbia o correcto cumprimento das suas obrigações de guarda e vigilância, a adopção de medidas para não permitir que a tampa se pudesse soltar com a continuação do tráfego mais ou menos rápido, ou fosse alvo fácil de vandalismo.
A ilisão da presunção de culpa não se verifica, assim, como pretendeu a R. tão só com a prova de não ter sido autora do deslocamento indevido da tampa de saneamento, pois tal presunção só ficaria ilidida com a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum, as regras técnicas fossem susceptíveis de evitar o perigo, de prevenir o dano, (v.g. exercício regular de fiscalização, adopção de técnicas de fixação adequadas, eficazes, resistentes a vandalismo ou, conforme o previsto no art. 505º C. Civil, pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado, a terceiro ou ter resultado de força maior ou caso fortuito.
A defesa do R. nada alegou quanto a providências tomadas para prevenir acontecimentos do género do ocorrido, pelo que, também a presunção de culpa que sobre si impendia não foi ilidida. (…).”
E no acórdão daquele mesmo Tribunal de 10/03/2004 (Proc. n.º 0694/02 in: loc. cit. supra) argumentou-se que “(…) O R. está, porém, obrigado a diligenciar pela conservação do piso das vias que estão sob a sua jurisdição bem como pela manutenção em bom estado de toda a rede de esgotos, no que se inclui as tampas das respectivas caixas de acesso aos colectores (…), tal como pela segurança nas vias camarárias destinadas à circulação de veículos.
Considerando este dever de vigilância, actua em desfavor do R. a presunção de culpa constante do artigo 493º do Código Civil, já que, designadamente pela sua localização em plena faixa e rodagem, se tem de reputar de coisa perigosa a existência nesses locais, de tampas de caixas de acesso a esgotos, precisamente pelo risco que necessariamente existe de se deteriorarem, sofrerem a acção de forças mecânicas e mesmo de apresentarem defeitos de fabrico, além da possível colocação deficiente e de saltarem, provocando acidentes.
Ora, esta regra do artigo 493º, n.º 1 do Código Civil, que é aplicável no domínio da responsabilidade delitual da Administração por actos de gestão pública (…), estabelece que, estando em causa danos causados por coisas ou actividades a respeito das quais exista o dever de vigilância, incumbe a quem tem esse dever provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (n.º 1) ou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir (n.º 2).
Em face deste regime legal o que releva é o facto de o R. não ter feito prova de que o R. exerceu efectiva vigilância sobre o local, em data recente em relação ao acidente, não bastando ter provado que nenhuma denúncia se encontra registada sobre a existência da tampa partida (…).
(…) No caso em apreço, a alegada omissão ilícita e causal – falta de sinalização – não vem assacada a um certo e determinado funcionário, termos em que, (…), a responsabilidade civil decorrerá do mau funcionamento dos serviços do Réu e cumpria a este, para ilidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizado, que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as estradas e caminhos municipais e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam a falta de sinalização da existência do referido obstáculo na faixa de rodagem. Isto é, cumpria-lhe demonstrar que tal conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível. (…).”
Ressuma, pois, do exposto que a alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência de “faute de service” tinha de ser feita a partir de factos que esclarecessem o Tribunal sobre as providências que, em concreto, foram tomadas pelos serviços do R. para evitar acidentes como o que ocorreu, alegação e prova que não foi feita uma vez confrontada a factualidade apurada nos autos e as respostas negativas dadas aos itens 14º), 16º) e 17º) da base instrutória.
Assim, e de acordo com os critérios seguidos pela jurisprudência, acima enunciados e com os quais concordamos inteiramente, os factos dados como provados não permitem concluir pela ilisão da presunção de culpa a que se refere o art. 493º, n.º 1 do C. Civil, pelo que bem andou, pois, a sentença, ao concluir pela procedência parcial da acção, não havendo violação das disposições dos arts. 483º, 486º, 487º, n.º 2 e 493º todos do Código Civil, invocados pelo recorrente.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas nesta instância a cargo do R. com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, n.º 1, al. a), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA].
Notifique-se. DN.
*
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.

Porto, 09 de Março de 2006