Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00319/08.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL DIREITO INFORMAÇÃO |
| Sumário: | I. Os direitos do administrado a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado [informação procedimental] e de acesso aos arquivos e registos administrativos [informação não procedimental] configuram direitos fundamentais dispersos, com aplicabilidade directa e com restrição limitada aos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta; II. A distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela; III. Tanto o direito à informação procedimental como o direito à informação não procedimental se podem efectivar, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela Administração, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA; IV. Esta intimação judicial urgente consubstancia um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão. * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/05/2008 |
| Recorrente: | Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE |
| Recorrido 1: | A..., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa [Hospital de São Gonçalo EPE] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 11.07.08 – que deferiu a pretensão de intimação para prestação de informações, consulta de processos e eventual emissão de cópias, que lhe foi formulada pela A..., Lda. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O regime de acesso aos documentos administrativos [Lei nº46/07 de 24.08] consagra um princípio geral relativo ao direito de acesso aos documentos administrativos o qual, como se vê da conjugação dos seus artigos 5º e 6°, está subordinado a várias restrições; 2- De entre essas restrições avultam as relativas aos documentos administrativos constantes de processos não concluídos ou elaborados há um ano, como se alcança da norma do artigo 6º nº3; 3- E a relativa a documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresa, salvo se o interessado demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo relevante de acordo com o princípio da proporcionalidade; 4- Os elementos concretos, específicos, com dados quantificados, como as matrículas das viaturas e respectivas especificações técnicas, locais das instalações da empresa e logística respectiva, no sentido da densidade dos equipamentos e dos recurso humanos detidos, constituem evidentes projecções de aspectos abrangidos pelo que se pode designar como segredo comercial ou sobre a vida interna de empresa; 5- Com efeito, constitui segredo da vida interna de uma empresa o modus operandi, suas específicas e organizadas respostas a problemas da sua área de actividade, de segredos de organização, de marcas de equipamentos utilizados, de características de viaturas, e tudo o mais que do elenco exposto se pode retirar, deixando essa entidade à mercê do terceiro interessado; 6- E os elementos dessa matéria, intrinsecamente comercial e relativa a segredos de organização e da vida interna de empresa, vêem essa natureza confirmada pelo interesse que neles revela a requerente; 7- Que assim acederia à radiografia de uma concorrente com integral preservação da sua própria pessoa empresarial e segredos da sua vida interna; 8- As normas de acesso aos documentos da administração, na parte em que são aplicáveis às empresas públicas, não constituem fundamento para estudos de mercado nem para acções de prospecção comercial em geral; 9- No limite, deveria a sentença recorrida determinar o acesso a elementos cujo direito não estivesse abrangido pelas reservas referidas, designadamente o preço; 10- Ao julgar como o fez, violou a sentença recorrida as normas dos artigos 5º e 6° nº3 e nº6 da LADA, aquele no segmento em que não considera a verdadeira natureza dos documentos administrativos mas constantes de processos não concluídos, se relativos ao procedimento de aquisição, ou antes do decurso de um ano após elaboração, se reportado ao contrato, e este por omitir a verdadeira natureza dos documentos administrativos em causa. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, ou, pelo menos, a adição de restrições de acesso aos documentos, em ordem a proteger os interesses dos aí contratante e contratada. A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim: a) O ora recorrido deu entrada dum pedido de informação e de consulta a documentos existentes na recorrente de harmonia com o disposto nos artigos 61º e seguintes do CPA [Código do Procedimento Administrativo] e nos artigos 12º e 13º da LADA [Lei do Acesso aos Documentos Administrativos]; b) O ora recorrido tem direito à informação e os documentos solicitados constituem documentos administrativos nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 4º da LADA; c) A Administração Pública através do requerido a quem foi dirigido tal requerimento não deu resposta à pretensão, quer de forma expressa, quer de forma tácita [artigo 15º da referida lei]; d) O requerente deduziu o presente meio processual acessório de intimação no prazo, é detentor de direito a acesso à informação à luz do artigo 7º da LADA e artigo 65º do CPA; e) As matérias sobre as quais incidiu o pedido de informação e acesso não se encontram abrangidas pelas previsões dos artigos 5º a 7º da LADA, e 65º nº1 do CPA [relativas a segurança interna e externa e segredo de justiça, o que não é manifestamente o caso]; f) É totalmente impertinente e descabida a alegação da existência de segredos comerciais da empresa a quem o recorrente tem adjudicado [directamente, presume-se] o tipo de serviços que a ora recorrida também presta; g) Os termos contratuais propostos e aceites num contrato público, ressalvadas algumas excepções que não se verificam no caso, não consubstanciam segredos comerciais, estando, pelo contrário, sujeitos a escrutínio e consulta. h) O procedimento do recorrente sublinha a total pertinência da condenação deste em sanção pecuniária compulsória. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida. De Facto Os factos dados como provados pela sentença recorrida são os seguintes: 1- Por carta de 29.04.2008, a requerente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, uma carta com “pedidos de esclarecimento quanto à abertura de procedimento administrativo e de acesso aos processo de adjudicação dos serviços de gestão de resíduos hospitalares perigosos” [ver documento de folhas 7 a 10 dos autos]; 2- Em 28.05.2008, a requerente, através dos seus mandatários, dirigiu ao requerido nova missiva insistindo no pedido referido em 1 [ver documento de folha 12 dos autos]; 3- Nenhuma destas cartas obteve resposta por parte da requerida; 4- Em 12.06.2008 a requerente intenta o presente pedido de intimação [ver folha 2 dos autos]. De Direito I. Importa apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A sociedade ora recorrida requereu ao tribunal de primeira instância a intimação do CENTRO HOSPITALAR DO TÂMEGA E SOUSA [CHTS] a prestar-lhe determinadas informações [se alguma vez foi aberto procedimento administrativo para a prestação do serviço de gestão de resíduos hospitalares, e, em caso afirmativo, quando e quais os serviços incluídos] e a permitir-lhe a consulta dos processos de adjudicação dos serviços de gestão de resíduos hospitalares relativos a 2007 e 2008 [incluindo preços pagos e datas do seu termo], com eventual emissão de cópias [pedidos estes formulados ao abrigo dos artigos 61º e 62º do CPA]. Alega, para tanto, ter como objecto a prestação de serviços de gestão integrada de resíduos, nomeadamente perigosos, que pediu [em 29.04.2008] e insistiu [em 28.05.2008] junto do CHTS pela prestação das referidas informações, consultas, e eventual emissão de cópias, mas que, até ao momento [12.06.2008], nenhuma resposta recebeu. O TAF de Penafiel, analisado o pedido de intimação, entendeu que o mesmo não se enquadrava nos artigos 61º e 62º do CPA, mas acabou por deferi-lo ao abrigo dos artigos 65º do CPA e 5º da LADA. Desta decisão judicial discorda a entidade demandada, a qual, agora como recorrente jurisdicional, lhe imputa errada interpretação e aplicação dos artigos 5º e 6º [nº3 e nº6] da LADA. No conhecimento deste invocado erro de julgamento se cifra, pois, o objecto deste recurso. III. O artigo 268º da CRP estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, entre os quais se destacam os direitos a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado [nº1] e de acesso aos arquivos e registos administrativos [nº2]. Conforme acentua a doutrina, trata-se de direitos fundamentais dispersos, mas de natureza análoga à dos direitos fundamentais consagrados na parte I da CRP, e nesta medida partilhando com eles, portanto, do mesmo regime, designadamente da aplicabilidade directa e da limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta – ver artigos 17º e 18º da CRP; ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição revista, páginas 933 a 935; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, páginas 404 e 405. O direito à informação sobre o andamento dos processos exclui qualquer direito ao segredo por parte das entidades administrativas [a não ser que esse segredo revista o carácter de um dever funcional legalmente previsto, como é o caso do segredo de justiça] e engloba, ainda, um feixe de direitos instrumentais, tais como o direito de consultar o processo, o direito de obter transcrição de documentos e passagem de certidões. O direito de acesso dos administrados aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto, ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente. Com as ressalvas legais em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas [ver artigo 268º nº2 in fine], a nossa Lei Fundamental deixa claro, pois, que a liberdade de acesso é a regra, e que sempre que o referido direito de acesso conflitue com outros bens constitucionalmente tutelados a sua restrição não dispensa o legislador ordinário da observância dos princípios jurídico-constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos inclui, também, um feixe de direitos instrumentais, do qual fazem parte o direito de consulta de documentos nos locais onde esses arquivos e registos estão guardados, bem como o direito à reprodução [fotocópia, microfilme] das peças documentais arquivadas ou registadas com interesse para o administrado. Aquele primeiro direito constitucional à informação, a que se convencionou chamar direito à informação procedimental, foi recebido e regulado pelo legislador ordinário nos artigos 61º a 64º do CPA. De acordo com estas normas, o seu exercício, que está sujeito a determinadas limitações impostas pela natureza e conteúdo dos documentos em causa [artigos 62º nº1 e nº2 e 63º nº2] pressupõe a existência de um procedimento pendente [artigos 61º a 64º] e de um interesse directo [artigo 61º nº1] ou de interesse legítimo [artigo 64º] do respectivo requerente, e impõe à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [artigos 61º nº3 e 64º nº1]. O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conhecido como direito à informação não procedimental, foi recebido pelo legislador ordinário no artigo 65º do CPA [princípio da administração aberta], e regulado pela LADA [actualmente a Lei nº46/07 de 24.08 - que revogou, no seu artigo 40º, a anterior Lei nº65/93 de 26.08, alterada pela Lei nº8/95 de 29.03, pela Lei nº94/99 de 16.07, e pelo artigo 19º da Lei nº19/06 de 12.06]. Estipula o artigo 65º do CPA que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas [nº1], e que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio [nº2]. Este diploma próprio, referido no artigo 65º nº2 do CPA, está actualmente concretizado na Lei nº46/07 de 24 de Agosto [LADA], que prescreve, desde logo na sua primeira norma, que o acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, transparência, igualdade, justiça e imparcialidade. Neste diploma legal, define-se documento administrativo como sendo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no seu artigo 4º, ou detidos em seu nome [artigo 3º nº1 alínea a)]; e define-se documento nominativo como o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada [artigo 3º nº1 alínea b)]. Nele se consagra que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo [artigo 5º]. E nele se estabelecem algumas restrições a este direito de acesso, entre as quais salientamos, com interesse para a decisão do nosso caso, as que seguem: um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, ou demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante à luz do princípio da proporcionalidade [artigo 6º nº5]; o direito de acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração [artigo 6º nº3]; e ainda, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade [artigo 6º nº6]. Mas previne: os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada [artigo 6º nº7]; a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido do requerente, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos [artigo 11º nº5]; a entidade requerida, caso não possua o documento, deverá comunicar isso mesmo ao requerente, e caso saiba qual a entidade que o detém, deverá remeter-lhe o requerimento, dando disso mesmo conhecimento ao requerente [artigo 14º nº1 alínea d)]; se o requerimento apresentado não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito [artigo 13º nº4]. De acordo com estas normas, o exercício deste direito não está dependente da pendência de um procedimento administrativo nem, normalmente, da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente, mas impõe também à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [ver artigo 14º da LADA]. As duas referidas modalidades de informação, ambas assentes em direitos fundamentais dos administrados, cumprem, portanto, objectivos distintos: enquanto a informação procedimental [artigos 61º a 64º CPA] visa essencialmente tutelar interesses e posições subjectivas daqueles que intervêm ou podem intervir num determinado procedimento administrativo, a informação não procedimental protege o interesse mais objectivo da transparência administrativa – ver, a propósito, Sérvulo Correia, O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento, Cadernos de Ciência de Legislação, nº9-10, 1994. Temos, assim, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela. Hoje em dia, ambos estes direitos se podem efectivar, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela respectiva entidade administrativa impetrada, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA. Trata-se, ao contrário do que acontecia no anterior contencioso administrativo [artigo 82º da LPTA] de um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida ao direito à informação e ao acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão – ver Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2005, páginas 278 a 281. Constituem requisitos do uso deste processo de intimação: a recusa da administração em facultar a informação, consulta ou certidão pretendidas; a sua instauração nos 20 dias subsequentes ao prazo de 10 dias [ver, no caso da informação não procedimental, os termos do artigo 14º da LADA] que a lei concede à entidade pública para facultar os elementos solicitados; e o carácter não secreto ou confidencial das matérias em causa. IV. No presente caso, o pedido formulado pela ora recorrida ao CHTS, ao abrigo dos artigos 61º e 62º do CPTA, foi o seguinte: que a informasse se alguma vez foi aberto procedimento administrativo para a prestação de serviço de gestão de resíduos hospitalares, e, caso afirmativo, quando foi e quais os serviços incluídos; que lhe fosse permitido, para consulta e eventual emissão de cópias, o acesso aos processos de adjudicação dos serviços de gestão de resíduos hospitalares referentes a 2007 e 2008 [incluindo preços pagos e termo dos mesmos]. O enquadramento destes pedidos no âmbito do referido direito à informação não procedimental [artigo 65º CPA e LADA], feito pelo tribunal recorrido, cremos que configura decisão acertada. Efectivamente, a requerente, apesar de ter formulado os seus pedidos ao abrigo do direito de informação procedimental [artigos 61º e 62º CPA], não o fez com referência a quaisquer procedimentos administrativos concretos em curso, nos quais tivesse interesse directo ou, ao menos, interesse legítimo, a fim de defender uma sua eventual posição subjectiva, antes pretende obter informação sobre a forma como a entidade demandada [CHTS] tem adjudicado as prestações de serviço de gestão dos resíduos hospitalares, e ter acesso aos eventuais procedimentos administrativos havidos nos anos de 2007 e 2008, tudo no âmbito da transparência da actuação administrativa. Este diferente enquadramento jurídico da pretensão original da requerente, feito pelo tribunal a quo, parece estar legitimado à luz do estipulado no artigo 664º do CPC [segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito], sendo que, de qualquer forma, essa alteração não é minimamente posta em causa pelo ora recorrente que, ao invés, pressupondo-a, apenas a ataca em sede de erro de julgamento quanto à aplicação feita dos artigos 5º e 6º [nº3 e nº6] da LADA. Situado, assim, de forma que cremos ser correcta e pacifica, o pedido formulado pela requerente no âmbito do amplo direito de acesso aos documentos administrativos consagrado no artigo 65º do CPA e na LADA [direito não procedimental], vejamos se procede, ou não, o invocado erro de julgamento. Recordemos: o artigo 5º da LADA, sob a epígrafe de direito de acesso, diz que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo [artigo 5º]; e o artigo 6º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe restrições ao direito de acesso, diz que o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração [nº3], e diz, ainda, que um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade [nº6]. Ora, a pretensão informativa dirigida pela requerente ao CHTS [se alguma vez foi aberto procedimento administrativo para a prestação de serviço de gestão de resíduos hospitalares, e, caso afirmativo, quando foi e quais os serviços incluídos], não pode deixar de ser entendida como pressuposto natural da sua pretensão de consulta e eventual reprodução. Ela pretende ser informada, em primeiro lugar, se existem procedimentos atinentes à adjudicação de serviços de gestão de resíduos hospitalares, pois que se não existem cai, por falta de objecto, a sua pretensão consultiva e de obtenção de cópias. Temos, portanto, que a pretensão informativa formulada pela ora recorrida à ora recorrente, em 29.04.2008, e pela qual insistiu em 28.05.2008, tem pleno cabimento no âmbito do direito instrumental à informação, previsto no artigo 5º da LADA, não tendo sido apurada qualquer situação de reserva que impeça ou restrinja o seu concreto cumprimento por parte do CHTS. Aliás, se existisse, deveria ter sido comunicada à requerente, ou expostas as dúvidas à CADA [Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos] nos termos do artigo 14º da LADA. A falta de prestação da referida informação, por parte do CHTS, viola, pois, o dever de informação que sobre ele recai, contra-face do direito à informação que assiste à requerente, e, por ilegal, não pode subsistir. No tocante à pretensão de acesso, para consulta e eventual emissão de cópias, aos processos de adjudicação de serviços de gestão de resíduos hospitalares referentes a 2007 e 2008 [incluindo preços pagos e termo dos mesmos], a ora recorrente, embora não tendo respondido, oportunamente, à solicitação feita pela requerente, veio agora, em sede de recurso jurisdicional, escudar-se nas restrições ao direito de acesso consagradas no artigo 6º nº3 e nº6 da LADA. Acontece, todavia, que se limita a uma alegação genérica, e, enquanto tal, inconclusiva para o julgador. De facto, não concretiza a existência de documentos administrativos, que caibam no objecto da consulta, e que sejam preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, e muito menos recusa à requerente o seu acesso até ser tomada a respectiva decisão, até ser arquivado o processo, ou até ao decurso de um ano após a sua elaboração. Esta falta de recusa torna injustificada a sua falta de resposta, sendo que a justificação ora apresentada, ao abrigo do artigo 6º nº3 da LADA, por ser genérica e inconclusiva, nada justifica. Por fim, tem sido entendido que no conceito de segredos de empresa cabem as técnicas específicas de captação de clientes, os modelos de projecções de rendimentos ou de lucros, os aspectos particulares de projectos de investigação e desenvolvimento, os aspectos particulares das actividades desenvolvidas pela empresa [salvo quando a respectiva comunicação for obrigatória, designadamente por razões de segurança ou de saúde pública, de defesa do ambiente, de defesa do consumidor ou por outros motivos relevantes], as fórmulas ou receitas para preparação de certos produtos intermediários ou finais [industriais, de culinária…], os avanços obtidos por uma entidade em qualquer sector económico e que não se encontrem ainda compreendidos nos conhecimentos comuns entre os especialistas da área [no estado da técnica], os desenhos e outras representações de novos produtos ou de protótipos, entre outras informações internas, não públicas, relativas à actividade produtiva objectivamente considerada, que não devam ser tornadas públicas por força de regras jurídicas e cuja comunicação possa provocar lesão patrimonial na entidade a que respeitam… [ver, a respeito, Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, páginas 137]. Ora, competiria ao CHTS, enquanto entidade detentora dos documentos cuja consulta era solicitada, comunicar à requerente, por escrito, as razões da sua recusa de acesso total ou parcial aos mesmos, sendo certo que, se fosse possível expurgá-los das partes sujeitas a restrições, deveria permitir a respectiva consulta apenas parcial [artigos 6º nº7 e 14º nº1 alíneas c) da LADA]. Caso tivesse dúvidas sobre a decisão a proferir, deveria expor a situação e pedir parecer à CADA [artigo 14º nº1 alínea e) da LADA]. A entidade hospitalar impetrada, no entanto, nada respondeu à requerente, remeteu-se a um silêncio desrespeitoso do direito desta à informação pretendida, apenas vindo agora, em sede de recurso jurisdicional, invocar segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna da empresa, que se desconhece qual seja, invocando-os de uma forma genérica, sem concretizar os documentos cujo conteúdo alega ser secreto, e sem arredar a possibilidade de acesso parcial aos mesmos. Esta atitude de silêncio e de indefinição perante a pretensão consultiva da requerente não poderá manter-se, pois que se trata de uma situação de incumprimento sem justificação aceitável, devendo o CHTS prestar a informação solicitada sobre a existência, data e objecto dos procedimentos administrativos em causa, bem como, face à eventual informação positiva, facultar à requerente o acesso total ou parcial ao conteúdo desses procedimentos relativos a 2007 e 2008, cabendo-lhe a ele decidir, tendo sempre presentes as normas e regras legais em vigor, se permite o acesso total ou apenas parcial, ou seja, expurgados de elementos abrangidos por reservas legais de acesso. Na medida em que assim decidiu, a sentença recorrida deverá ser mantida, muito embora entendida, naturalmente, com a reserva que acaba de ser feita. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal no seguinte: - Negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a sentença recorrida com os actuais fundamentos e esclarecimentos. Sem custas – artigo 73º-C nº2 alínea b) do CCJ. D.N. Porto, 16 de Outubro de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Luís Paulo Escudeiro |