Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00922/06.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | COINCINERAÇÃO; AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA; DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - DIA; RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS - RIP; |
| Sumário: | 1 – A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA - representa um instrumento preventivo de proteção do ambiente, não podendo a sua dispensa resultar de um qualquer automatismo ou de decisão discricionária, atento o facto de depender da verificação de uma série de pressupostos de natureza cumulativa, devendo estar sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, tendo por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais dos projetos em que incide, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação. 2 - Se é certo que a dispensa de AIA constitui uma faculdade do Governo, a mesma, em qualquer caso, não está dispensada da verificação, quer da excecionalidade, quer da substancia da sua necessariamente suficiente fundamentação, atenta até a necessária salvaguarda dos valores ambientais. 3 – Tendo a dispensa de AIA, por via do Despacho Ministerial de 2006, assentado numa Declaração de Impacto Ambiental de 1998, caducada, a qual se mostrava já, no mínimo, desatualizada e desconforme com a legislação entretanto entrada em vigor, mostra-se verificado o imputado Erro de julgamento, tanto mais que se partiu erradamente do princípio que o procedimento de AIA de 1998 havia decorrido em condições de facto e de direito idênticas às que se verificavam em 2006, sem atender às significativas alterações entretanto verificadas, ao que acresce o facto da substância da fundamentação aduzida se mostrar insuficiente. Com efeito, à data da avaliação do Estudo de Impacto Ambiental de Julho de 1998, estava em vigor o DL nº 186/90, de 6 de junho, enquanto na data em que foi proferido o despacho de dispensa de nova AIA (21.07.2006) vigorava já o DL nº 69/2000 de 3 de Maio, com a redação que lhe foi dada entretanto pelo DL nº 197/2005, de 8 de Novembro, que alterou significativamente o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental vigente. Acresce que na AIA de 1998, não puderam naturalmente ser considerados os estudos feitos ao estado de saúde da população de Souselas em 2001 e 2005. 4 - Exatamente por estar caducada a AIA de 1998 é que se imporia, por maioria de razão, realizar uma nova AIA e não dispensar a mesma, em linha com o referido no nº. 4 do art. 21º do Dec. Lei 69/2000 de 3 de Maio que estabelece que «a realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos». 5 - Atenta a circunstância de não terem sido efetuados quaisquer procedimentos prévios à dispensa da realização de AIA em 2006, ao que acresce o facto da mesma ter assentado em AIA de 1998 já caducada e desatualizada em termos de facto e de direito, impunha-se a realização de nova Avaliação de Impacto Ambiental.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JMCB e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e da Inovação |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de “ser concedido provimento ao recurso” |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMCB e Outros, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério do Ambiente, da Administração e Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MA) e Ministério da Economia e da Inovação (ME), tendente, em síntese e designadamente, à anulação do despacho nº 16.477/2006 do Ministro do Ambiente, de 21/07/2006, que concedeu à CIMPOR a dispensa total do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, para o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos (RIP) bem como a declaração de nulidade ou anulação dos subsequentes atos de licenciamento à CIMPOR (Procº nº 347/07BECBR e Procº nº 641/08BECBR – Apensados), inconformados com o Acórdão proferido em 29 de Abril de 2015 (Cfr. fls. 3737 a 3767 Procº físico) que julgou “improcedentes todas as Ações”, vieram em 11 de Maio de 2015, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal De Coimbra. Formulam os aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 3774 a 3847 Procº físico): “I - A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FACTO E DE DIREITO SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DE 6.10.2011, COM EXCEPÇÃO DA QUESTÃO ALEGADA NA CONCLUSÃO 90ª E DA QUE SE REPORTA À SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA. 1ª- O acórdão recorrido que, com exceção das 1ª e última pág.s, reproduz ipsis verbis ao longo de 58 páginas a sentença de 22.07.2011, não se pronunciou sobre a alegação (do recurso convolado em reclamação) prevista no nr. 2 do art. 144º do CPTA e nas contra-alegações previstas no art. 145º do CPTA, mas sim sobre o que foi alegado nos articulados e nas alegações escritas previstas no nr. 4 do art. 91º do CPTA, exceto quanto à questão alegada na conclusão 90ª (de nulidade por omissão de pronúncia quanto aos capítulos J e K das alegações escritas de 31.01.2011) e, ainda que pela rama e de forma contraditória, quanto à questão da suficiência ou insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa . 2ª- Violou pois o acórdão recorrido, salvo o devido respeito, o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, pelo menos quanto às questões de facto e de direito suscitadas na alegação de recurso de 6.10.2011 que não foram suscitadas nas alegações escritas de 31.01.2011, ou que foram abordadas de forma distinta ou com argumentos diferentes numa e noutra das suprarreferidas alegações, (exceto quanto à pronúncia sobre as duas suprarreferidas questões ) sendo por conseguinte nulo por omissão de pronúncia ( art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA ), devendo ser declarada a sua nulidade, decidindo o tribunal ad quem «o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito» em cumprimento do disposto no nr. 1 do art. 149º do CPTA . II- CAPÍTULOS A E V-1 DO ACÓRDÃO RECORRIDO : a) O ERRO DE JULGAMENTO SUBJACENTE À DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUTADA NA ALEGAÇÃO DE RECURSO DE 6.10.2011 À SENTENÇA DE 22.07.2011 QUANTO AO ALEGADO NOS CAPÍTULOS J) E K) DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS DE 31.01.2011 3ª- Não corresponde à verdade a afirmação que consta do Capítulo A do acórdão recorrido de que nos capítulos J e K das alegações escritas de 31.01.2011 «não são invocados quaisquer factos ou questões de direito que não sejam abordados na sentença ou cuja utilidade não esteja prejudicada pela decisão e seus fundamentos», dado que nos suprarreferidos capítulos J e K foram invocadas questões de facto e de direito, relevantes para a boa decisão da causa, que não foram abordadas em qualquer outro capítulo das alegações escritas de 31.01.2011, tendo sido, designadamente, impugnadas as conclusões da dita Comissão Científica e Independente (CCI) relativas aos testes de coincineração de resíduos e salientados os perigos para a saúde do ser humano da incorporação dos resíduos perigosos no cimento produzido através da coincineração de tais resíduos, máxime os resultantes dos efeitos nefastos produzidos no ser humano que trabalha tal cimento pelos metais tálio e crómio que podem conduzir «a uma incapacidade permanente para a construção civil», apontando-se no art. 8º da presente alegação os fundamentos do invocado «erro sobre os pressupostos de facto» em que incorreu o despacho impugnado de dispensa de AIA, constituindo, por conseguinte, salvo o devido respeito, um erro crasso de julgamento não se ter tomado em consideração as questões de facto e de direito suscitadas nos capítulos J e K das alegações de 31.01.2011, não tendo havido qualquer pronúncia sobre elas e não estando a sua utilidade prejudicada pela decisão proferida ou pelos seus fundamentos, bem pelo contrário. b) A INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA E A CONSEQUENTE VIOLAÇÃO a) DO DIREITO À DECISÃO DA CAUSA MEDIANTE PROCESO EQUITATIVO, CONSAGRADO NO NR. 4 DO ART. 20º DA CONSTITUIÇÃO E DO PRINCÍPIO DA OBJECTIVIDADE NA AVALIAÇÃO DA PROVA DECORRENTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE UM PROCESSO EQUITATIVO; b) DO DIREITO A QUE A CAUSA SEJA EXAMINADA EQUITATIVAMENTE, CONSAGRADO NO ART. 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM c) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES, CONSAGRADO NO ART. 3º-A DO CPC, EX VI ART. 1º DO CPTA 4ª- É patente a parcialidade de quem afirma a existência de «opiniões credíveis, cientificamente fundadas, e independentes no sentido de que a coincineração de RIP’s nas cimenteiras não importa risco acrescido para o ambiente» (pág. 49 do acórdão recorrido) e omite, não levando em consideração, todas as opiniões que apontam no sentido contrário, expressas nos diversos pareceres apresentados pelos recorrentes e que são inquestionavelmente credíveis, cientificamente fundadas e independentes, como é o caso, dos Pareceres indicados, a título de exemplo no art. 12º da presente alegação. 5ª – Em situação em tudo idêntica à que ora está em apreço, o TCA-Norte reconheceu através do seu Acórdão de 12.02.2009 proferido no proc. nr. 582/08.9BECBR a «patente e grosseira parcialidade», imputada por 2 dos 5 atuais recorrentes à sentença do TAF de Coimbra de 17.10.2008 que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à Cimpor para a coincineração de resíduos industriais perigosos em Souselas, em que também tinham sido «selecionados apenas factos dentre os alegados pelos recorridos Ministério do Ambiente e Cimpor, com exceção da imprescindível alusão aos despachos suspendendos» ( pág. 31 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009 ), podendo ler-se neste Acórdão que «para ser imparcial e atuar equitativamente, devia o juiz a quo ter trazido para a matéria de facto as conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto … e de todos os outros que foram juntos aos autos pelos recorrentes» (pág. 34 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009), tendo determinado a correspondente ampliação da matéria de facto, dando por reproduzidos tais Pareceres (pág. 34 do Acórdão do TCA-Norte de 12.02.2009 ). 6ª- Deverá pois proceder-se ao aditamento à matéria de facto das «conclusões dos Pareceres/relatórios apresentados pelos recorrentes que apontam no sentido oposto» ao dos relatórios da dita CCI e do Grupo de Trabalho Médico e bem assim dos factos alegados pelos autores ora recorrentes e não contestados pelos réus ou pela contrainteressada, que são relevantes para a boa decisão da causa e a que se alude na alegação de recurso de 6.10.2011, designadamente os que são indicados no art. 15º da presente alegação, devendo também considerar-se não provado o facto indicado no final do mesmo art. 15º. 7ª- É ABSOLUTAMENTE INADMISSÍVEL E ATÉ CHOCANTE que se tenha integrado na matéria de facto dada por provada (pontos 6, 7, 8 e 15) o Parecer da dita Comissão Científica Independente (CCI), que era integrada por membros que eram chorudamente remunerados enquanto durasse a coincineração (nr. 4 do art. 5º do Dec. Lei 120/99 de 16.04 - nr. 3 na versão anterior à entrada em vigor da Lei 149/99 de 3.9), o que constitui um convite implícito à formulação de um parecer favorável àquele tenebroso método de queima de resíduos, a quem era permitido o exercício cumulativo das funções de membro da CCI com as suas funções docentes em regime de exclusividade - nr. 2 do art. 7º do Dec. Lei 120/99 de 16.04, o que se traduz numa inqualificável subversão do regime de exclusividade no exercício de funções públicas (factos alegados nos art. 101º a 106º da petição inicial do proc. nr. 922/06.5BECBR, nos art.s 81º a 88º da petição inicial do proc. nr. 364/07.5BECBR e nos art.s 91º a 98º da petição inicial do proc. nr. 641/08.8BECBR ) e se tenha omitido todos os Pareceres apresentados pelos recorrentes de sentido contrário aos daquela comissão, alguns deles arrasadores dos 2 Pareceres proferidos pelo CCI como é o caso dos mencionados no art. 20º da presente alegação, cujos extratos se dão por reproduzidos . 8ª- Quanto aos erros grosseiros e notórios apontados ao parecer da CCI em análise, nem uma só palavra na matéria dada por provada pelo acórdão recorrido, que a eles se refere apenas na pág. 55, concluindo que «são questões que pelo menos terão de continuar em aberto na comunidade científica, negando assim a evidência de se tratarem de erros notórios e grosseiros e que por isso suscitaram indignação na comunidade científica, como se pode aferir pelos Pareceres dos Professores Doutor Delgado Domingos, ex- Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico de Lisboa, Fernando Rebelo (ex- Reitor da Universidade de Coimbra), João Gabriel Silva (atual Reitor da Universidade de Coimbra) e José Manuel Silva (atual Bastonário da Ordem dos Médicos) apresentados pelos autores. 9ª- O Parecer do Grupo de Trabalho Médico (GTM), a que se alude no ponto 12 da fundamentação de facto, assenta numa premissa errada que lhe foi fornecida pela conclusão alcançada pela C.C.I. de que a coincineração não implicaria um acréscimo de emissões nocivas para a saúde comparativamente com o que se verifica em situação de produção normal de cimento, o que foi completamente posto em causa pelo douto e elucidativo Parecer da Quercus, proferido por quem é hoje o Reitor da Universidade de Coimbra. 10ª Acresce que o Parecer do GTM a) não incidiu sobre os dois locais previamente determinados pelo Governo para a realização da coincineração, nomeadamente quanto às condições de saúde e concentração populacional e quanto às respetivas condições ambientais ; b) foi favorável «ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais», mas não de resíduos industriais perigosos ; c) aponta a necessidade de se proceder à “ prévia caracterização detalhada das condições ambientais e populacionais de cada local em causa “( 11ª página ), o que continua por fazer até à data, factos alegados pelos autores / recorrentes e que não foram contestados, pelo que terão de ser dados como provados. 11ª- Da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido, que é exatamente a mesma que como tal foi considerada na sentença de 22.07.2011, não consta um único facto dentre os muitos invocados pelos autores/recorrentes (com exceção da alusão a 3 dos 4 despachos impugnados, omitindo-se o ato de atribuição da licença de exploração de 24.01.2008) não se fazendo qualquer alusão numa única linha da matéria de facto a um só que fosse dos vários pareceres credíveis e bem fundamentados juntos aos autos pelos ora recorrentes. 12ª- As afirmações que constam da pág. 1 do acórdão recorrido de que a decisão tomada «não se fundamentou na prova da inocuidade da coincineração para a população de Coimbra e de Souselas», de que «a contradição entre pareceres que se reclamam de ciência positiva não permite ao Tribunal concluir com segurança o que quer que seja» e que «apenas se deu por provado que a comissão foi criada e emitiu parecer com determinado conteúdo, o que não é o mesmo que chancelar as conclusões desta em detrimento dos pareceres dos Autores», estão em manifesta contradição com a conclusão expressa na pág. 49 do mesmo acórdão, segundo a qual «há opiniões credíveis, cientificamente fundadas, e independentes no sentido de que a coincineração de RIP’s nas cimenteiras não importa risco acrescido para o ambiente». 13ª- O acórdão recorrido violou assim, salvo o devido respeito, pelas razões supra-aduzidas a) O DIREITO À DECISÃO DA CAUSA MEDIANTE PROCESO EQUITATIVO, CONSAGRADO NO NR. 4 DO ART. 20º DA CONSTITUIÇÃO E DO PRINCÍPIO DA OBJECTIVIDADE NA AVALIAÇÃO DA PROVA DECORRENTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE UM PROCESSO EQUITATIVO. b) O DIREITO A QUE A CAUSA SEJA EXAMINADA EQUITATIVAMENTE, CONSAGRADO NO ART. 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM c) O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES, CONSAGRADO NO ART. 3º-A DO CPC, EX VI ART. 1º DO CPTA PROCESSO Nº 922/06.5BECBR V – CAPÍTULOS V-2.1.A DO ACÓRDÃO RECORRIDO. a) A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À INVOCADA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS «À PROTECÇÃO DA SAÚDE» E «A UM AMBIENTE DE VIDA HUMANO SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO», CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 64º 1. e 66º 1. DA CONSTITUIÇÃO. b) O ERRO DE JULGAMENTO RESULTANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, DO DESPACHO DE DISPENSA DE AIA, PELO FACTO DE O RESPECTIVO AUTOR TER PARTIDO DO PRESSUPOSTO ERRADO QUE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL TERIA CONCLUIDO NÃO EXISTIR RISCO PARA O AMBIENTE EM RESULTADO DA CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS NA FÁBRICA DE CIMENTO DA CIMPOR DE SOUSELAS. c) A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO E OS EFEITOS DEMOLIDORES DAS DIOXINAS, FURANOS E OUTROS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES. d) A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INTEGRIDADE PESSOAL E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE – ART.S 25º E 26º 1. DA CONSTITUIÇÃO. a) A NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À INVOCADA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS «À PROTECÇÃO DA SAÚDE» E «A UM AMBIENTE DE VIDA HUMANO SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO», CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 64º 1. e 66º 1. DA CONSTITUIÇÃO. 14ª- Conforme resulta do primeiro parágrafo do Capítulo V-2.1.A – pág. 47 do acórdão recorrido- os respetivos autores não se pronunciaram quanto à alegada violação dos direitos fundamentais sociais «à proteção da saúde» e «a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado», consagrados nos art.s 64º 1. e 66º 1. da Constituição, pelo que violou o acórdão recorrido o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, sendo consequentemente nulo por força do disposto art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA. b)- O ERRO DE JULGAMENTO RESULTANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO, DO DESPACHO DE DISPENSA DE AIA, PELO FACTO DE O RESPECTIVO AUTOR TER PARTIDO DO PRESSUPOSTO ERRADO QUE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL TERIA CONCLUIDO NÃO EXISTIR RISCO PARA O AMBIENTE EM RESULTADO DA COINCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS NA FÁBRICA DE CIMENTO DA CIMPOR DE SOUSELAS (CAPÍTULO B 3. DAS ALEGAÇÕES DE 31.01.2011) 15ª- Na pág. 11 do despacho saneador de 6.01.2011, proferido pelo mesmo Juiz relator do acórdão recorrido, concluiu-se que «anulada a dispensa de AIA, ficariam proscritos da ordem jurídica, como atos consequentes, aqueles outros atos de licenciamento», o que significa que se entendeu e bem que o despacho de dispensa de AIA é conditio sine qua non dos atos de licenciamento concedidos à contrainteressada Cimpor para a coincineração de resíduos perigosos na sua fábrica de Souselas. 16ª- Conforme se pode verificar pelo documento 2 anexo à petição inicial – Parecer da Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental de 21.12.1998 - é falso que esta Comissão tenha concluído «não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS», pelo que só por má-fé ou por erro grosseiro sobre os pressupostos de facto poderia o autor do despacho impugnado de dispensa de AIA ter partido do pressuposto, de que partiu, de que tal Comissão de Avaliação «concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS» - Centro de Produção de Souselas (pág. 40 do acórdão recorrido – ponto 21 da matéria de facto). 17ª- A Comissão de Avaliação apenas concluiu que «não se colocam questões de carácter técnico inibidoras da localização de qualquer das componentes do projeto» (3ª pág. do Parecer), tendo apontado porém «debilidades dos estudos em aspetos significativos» - (2ª pág. do Parecer) e afirmando mesmo que «o Estudo de Impacte Ambiental revelava debilidades no que se refere à qualidade do ar, vertente mais sensível de todo este processo, no que à coincineração nas cimenteiras diz respeito» (pág. 3 do Parecer). 18ª- O erro sobre os pressupostos de facto apontado ao despacho de dispensa de AIA não radica no facto de tal despacho se ter baseado num parecer de 1998 já caducado ou «no teor do relatório a CCI» (como se sustenta na pág. 47 do acórdão recorrido), mas sim pelo facto de o despacho impugnado ter partido do pressuposto errado que a «comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS» - Centro de Produção de Souselas, (ponto 21 da matéria de facto), o que é absolutamente falso, tendo o Parecer da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental (CAIA) de 1998, com uma tal interpretação, sido «um dos fatores ponderados para a dispensa», conforme é também reconhecido no último parágrafo da pág. 47 do acórdão recorrido. Ao não ter reconhecido o suprarreferido vício do erro sobre os pressupostos de facto, invocado nos art.s 25º a 40º e conclusões 17ª a 24ª das alegações do recurso de 6.10.2011, cometeu o tribunal a quo um claro e inequívoco erro de julgamento. 19ª- Com a matéria de facto dada como provada, apenas com base nos factos invocados pelo Réu Ministério do Ambiente e pela contrainteressada Cimpor é, de facto, impossível demonstrar ou provar o contrário da «inocuidade relativamente ao ambiente e à saúde pública», a que se alude no último parágrafo da pág. 47 do acórdão recorrido; contudo, ao contrário do que se dá a entender nesse parágrafo, o ónus da prova da (pretensa) inocuidade da coincineração de resíduos perigosos cabe a quem a invocou, in casu, ao réu Ministério do Ambiente e à contrainteressada Cimpor. c) A VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO E OS EFEITOS DEMOLIDORES DAS DIOXINAS , FURANOS E OUTROS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES ( CAPÍTULO B 2. DAS ALEGAÇÕES DE 31.01.2011 ) 20ª- A Convenção de Estocolmo, aprovada pelo Decreto 15/2004, publicado no Diário da República I Série de 3.06.2004 e que entrou em vigor em Portugal em 13 de Outubro de 2004, conforme resulta do Aviso nr. 152/2004 publicado no Diário da República I Série de 27.08.2004, consagra no seu artigo 5º medidas para reduzir ou eliminar as libertações derivadas da produção não intencional de Poluentes Orgânicos Persistentes (POP ), «com o objetivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efetiva eliminação», pelo que constitui uma verdadeira aberração a realização de operações de coincineração de resíduos perigosos num País que a subscreveu, traduzindo-se na violação das normas que integram o art. 5º e a Parte II do Anexo C daquela Convenção. 21ª- Na Parte II do Anexo C desta «Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes» refere-se que «As dibenzeno-p-dioxinas policloradas e os dibenzo-furanos policlorados … são formados de modo não deliberado e libertados por processos térmicos que envolvem matéria orgânica e cloro em resultado de uma combustão incompleta ou de reações químicas», indicando-se na respetiva alínea b) os «Fornos de cimento que queimem resíduos perigosos», como uma das fontes industriais que «têm potencial para a formação e libertação comparativamente elevadas» das suprarreferidas substâncias. 22ª- Constitui pois um contrassenso afirmar que numa Convenção (assinada por 119 Países em Maio de 2001), que consagra medidas para reduzir ou eliminar as libertações derivadas da produção não intencional de Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), «com o objetivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efetiva eliminação» não «figura a proscrição e muito menos a cessação imediata e a todo o custo de toda e qualquer forma de coincineração de RIP’s em todo e qualquer país outorgante» (pág. 48 do acórdão recorrido). 23ª- A expressão “quando possível “refere-se à «efetiva eliminação», já que a «continuada minimização» é um objetivo permanentemente imposto aos países aderentes, tal como o é a efetiva eliminação sempre que possível. 24ª - Não é aos autores, ora recorrentes, que compete provar os factos alegados pelo réu Ministério do Ambiente e pela contrainteressada Cimpor, pelo que não faz qualquer sentido o sustentado na pág. 48 do acórdão recorrido de que caberia aos autores demonstrar que «a coincineração dos RIP’s não é ela mesma um dos vários e possíveis modos de obter que os POP’s dos RIP’s “sejam eliminados de forma que o seu teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado», cabendo sim aos réus e à contrainteressada, provar que através da coincineração não se formam Poluentes Orgânicos Persistentes ou formando-se são eliminados, prova essa impossível uma vez que é inevitável a formação de Poluentes Orgânicos Persistentes, tais como dioxinas e furanos nos processos térmicos que envolvem matéria orgânica e cloro em resultado de uma combustão incompleta ou de reações químicas em «Fornos de cimento que queimem resíduos perigosos», como é reconhecido na Parte II do Anexo C da Convenção de Estocolmo. Já Lavoisier dizia no Século XVIII que «na natureza… nada se perde, tudo se transforma», pelo que constitui um perfeito disparate partir do pressuposto de que pode haver lugar à «eliminação definitiva de resíduos» a que alude o Ministro do Ambiente no despacho impugnado, no que foi secundado pelos autores do acórdão recorrido (pág. 48 do acórdão recorrido). 25ª- Sobre os EFEITOS DEMOLIDORES DAS DIOXINAS, FURANOS E OUTROS POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, alegados no Capítulo B 2. das alegações de 31.01.2011 (art.s 13º a 26º e conclusões 7ª a 16ª) e nos art.s 50º a 63º e conclusões 33ª a 43ª das alegações de recurso de 6.10.2011, nem uma só palavra foi escrita no capítulo V-2.1.A do acórdão recorrido, pelo que padece tal acórdão de omissão de pronúncia, violando assim o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA e sendo, por tal motivo, consequentemente nulo ( art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA ). 26ª- As dioxinas (tal como os furanos) são substâncias altamente cancerígenas cujo efeito pode persistir de 10 a 30 anos, como nos dá conta o especialista em epidemiologia e medicina preventiva e Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Massano Cardoso (doc. 3 anexo à petição inicial – notícia do Diário de Coimbra de 30.12.98 subordinada ao título «Dioxinas são extremamente tóxicas»), chegando as dioxinas ao ser humano principalmente através da cadeia alimentar, «podendo originar graves repercussões para a saúde pública», nomeadamente «defeitos congénitos, infertilidade, problemas respiratórios, dificuldades de aprendizagem, cancro. A situação agudiza-se por si, dado o efeito cumulativo das dioxinas ao longo dos anos, além de se poderem transformar em veículos de transmissão de produtos tóxicos como mercúrio e chumbo». As pessoas vão adoecendo, por determinado tipo de patologia, e isso será encarado como natural, como normal» - como se sustenta no suprarreferido Parecer doc. 3 anexo à petição inicial. 27ª- Michael McCally, da Agência de Proteção do Ambiente americana, considerado o maior especialista mundial em dioxinas, sustentou no «Seminário Internacional sobre Tratamentos Térmicos de Resíduos a Altas Temperaturas com Recuperação de Energia», realizado na Universidade Nova de Lisboa de 31 de Maio a 1 de Junho de 2001 que «a única solução é proibir a incineração» - conforme notícia do Diário de Notícias de 1.6.2001 (doc. 5 anexo à petição inicial). 28ª- Nesta mesma notícia dá-se conta que “O efeito das dioxinas pode ser mais nefasto do que inicialmente se pensava: para além das consequências cancerígenas conhecidas, os cientistas descobriram agora que estas substâncias atuam no organismo humano como as hormonas, interferindo no seu desenvolvimento e formação“, “...provocando perturbações endócrinas a nível da formação cerebral e dos aparelhos reprodutivos“, podendo “ ainda ser responsáveis por problemas de aprendizagem ou atenção em crianças” (doc. 5). 29ª- Também no Relatório sobre «Coincineração de Resíduos Sólidos» elaborado em Fevereiro de 2002 pelos Médicos José Manuel Silva (atual Bastonário da Ordem dos Médicos) e António Carlos Ramalheira, aprovado por unanimidade pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (doc. 7 anexo à petição inicial) e que se dá por reproduzido, dá-se conta dos efeitos destrutivos para o ser humano das dioxinas, furanos e outros POP’s que se produzem durante as operações de coincineração de resíduos perigosos. 30ª- As fábricas de cimento não conseguem evitar a emissão de dioxinas e furanos, que são Poluentes Orgânicos Persistentes altamente cancerígenos, cujo efeito pode persistir de 10 a 30 anos, que se formam durante as operações de coincineração desses resíduos, dado que essas substâncias voláteis não são retidas pelos filtros de manga, podendo tais substâncias ser transportadas pelos ventos a centenas de quilómetros de distância, não afetando pois apenas quem vive perto dos locais onde seja praticada a coincineração desses resíduos. d)- A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À INTEGRIDADE PESSOAL E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE – ART.S 25º E 26º 1. DA CONSTITUIÇÃO (CAPÍTULO B 3. DAS ALEGAÇÕES DE 31.01.2011). 31ª- Não existe maior «coação física» ou «tortura» (para utilizar as expressões empregues na pág. 48 do acórdão recorrido) do que aquela que é dada pela morte lenta e brutal resultante de doença oncológica causada pelas dioxinas e furanos produzidas durante a coincineração de resíduos perigosos. 32ª- Por outro lado é por demais evidente que o ter de raciocinar e desenvolver uma atividade profissional e a vida social e familiar num ambiente poluído e degradado por força da coincineração de resíduos industriais perigosos, implica uma menor probabilidade de obtenção de um bom desempenho profissional e de condução de uma vida social e familiar harmoniosa, para os cidadãos sujeitos a tais condições atmosféricas, uma vez que a capacidade de raciocínio, a resistência para trabalhar e a sua boa disposição são profundamente afetadas pelo ar significativamente mais poluído que se passa a respirar e pelos efeitos cancerígenos das dioxinas, furanos e metais pesados produzidos durante a queima dos resíduos perigosos (facto alegado no art. 28º e na conclusão 19ª das alegações de 31.01.2011 e art. 66º e conclusão 45ª das alegações de recurso de 6.10.2011), o que é aliás evidente. 33ª – Não está em causa no presente processo a «opção legislativa pela coincineração de RIP´s», a que se alude no penúltimo parágrafo da pág. 48 do acórdão recorrido, mas sim os 4 atos administrativos impugnados. VI – CAPÍTULO V-2.1.B DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO NR. 1 DO ART. 3º DO DEC. LEI 69/2000 de 3.05 DE VERIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PARA EFEITO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL 34ª- Como não se invoca no despacho impugnado qualquer circunstância excecional suscetível de poder justificar a dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental para o projeto apresentado pela proponente Cimpor de «coincineração de resíduos industriais perigosos», não se encontra, por isso, preenchido o requisito legal da excecionalidade devidamente fundamentada, previsto no nr. 1 do art. 3º do DL 69/2000 de 3.05, na redação que lhe foi dada pelo DL 197/2005 de 8.11, para a dispensa de AIA, pelo que se verifica a manifesta e grosseira violação por parte de tal despacho da norma que integra o nr. 1 do art. 3º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, o mesmo acontecendo com o acórdão recorrido ao não reconhecer essa violação. VII – CAPÍTULO V-2.1.C DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA E DE CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DA LEI POR PARTE DO DESPACHO IMPUGNADO (ART. 3º 1. E 7. DO DL 69/2000 DE 3.05) E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 35ª- Apesar de aos autores do acórdão recorrido reconhecerem na pág. 50 do acórdão recorrido que o art. 3º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei 197/2005 de 8.11 dispõe que “a dispensa total ou parcial de procedimento de AIA “é decidida mediante despacho conjunto “do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela“- no caso os ministros do Ambiente e da Economia e Inovação, conforme alª h) do art. 2º, nº 9 do art. 3º e do nº 2 do art. 17º do DL nº 79/2005 de 15/4, que aprovou a orgânica do XVII Governo Constitucional», resolveram porém concluir, em inequívoca contradição com a suprarreferida afirmação, que «tratando-se apenas de licenciar a coincineração de RIP’s em estabelecimento industrial já a laborar, o despacho de dispensa de AIA carece apenas de ser assinado pelo ministro do ambiente», interpretação esta que não tem pois o mínimo de correspondência na letra da lei. 36ª- Acresce que não se trata de «licenciar», mas sim de dispensar a Avaliação de Impacte Ambiental», além de que o ato de dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental tanto pode ser concedido a uma nova unidade industrial, como a uma unidade industrial em pleno funcionamento, sendo perfeitamente irrelevante saber se a tal estabelecimento industrial está ou não em funcionamento. 37ª- É pois patente o erro de julgamento, como patentes são os vícios de incompetência e de violação da lei (art. 3º 1. e 7. do DL 69/2000 de 3.05), uma vez que a «dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA», é decidida mediante despacho conjunto «do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela», que é, no caso em apreço, o Ministro da Economia e Inovação, em cuja área de competência se inclui a Indústria (conforme resulta da alínea h) do art. 2º, do nr. 9 do art. 3º e do nr. 2 do art. 17º do Dec. Lei 79/2005 de 15.04 que aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, conjugado o suprarreferido art. 17º com o disposto nos nr.s 1, 2 e 3 do art. 10º do Dec. Lei 215-A/2004 de 3.09, no nr. 2 do art. 17º do Dec. Lei 120/2002 de 3.05, no nr. 2 do art. 18º do Dec. Lei 474-A/99 de 8.11, nos nr.s 1, 2 e 4 do art. 16º do Dec. Lei 296-A/95 de 17.11) que é o sector de atividade em que se integra a Cimpor- Indústria de Cimentos SA. VIII – CAPÍTULO V-2.1.D DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DA CADUCIDADE DAS DECLARAÇÕES DE IMPACTE AMBIENTAL E A VIOLAÇÃO DAS NORMAS QUE INTEGRAM OS NR.S 1 E 4 DO ART. 21º DO DEC. LEI 69/2000 DE 3.05 PELO DESPACHO IMPUGNADO E CONSEQUENTEMENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. O VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO DO DESPACHO DE DISPENSA DE AIA E O ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NÃO TER RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE TAL VÍCIO. 38ª- Reconhece o acórdão recorrido na pág. 50 que está caducada a AIA- Avaliação de Impacte Ambiental de 1998, facto que por si só deveria ter sido determinante da decisão a favor dos autores ora recorrentes da ação a que corresponde o proc. nr. 922/06.5BECBR. 39ª- Face ao disposto no nr. 4 do art. 21º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05 «A realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos», pelo que não poderia ter sido dispensada a avaliação de impacte ambiental requerida pela proponente Cimpor. Quando muito, poder-se-ia ter ordenado um novo procedimento de AIA com eventual dispensa de repetição de determinados trâmites procedimentais. 40ª- Violou pois o despacho impugnado e consequentemente o acórdão recorrido ao não ter reconhecido tal violação, as normas que integram os nr.s 1 e 4 do art. 21º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, padecendo, por conseguinte, do vício de violação da lei. 41ª- Mesmo que não estivesse caducada a Declaração de Avaliação de Impacte Ambiental de 1998, deveria ter-se indeferido a pretensão da Cimpor de dispensa de avaliação de impacte ambiental para o seu projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos, desde logo porque o Estudo de Impacte Ambiental elaborado pela Scoreco em Julho de 1998 apresenta graves deficiências quanto ao esclarecimento dos tipos de resíduos e respetivas quantidades e destinos a processar por parte da Scoreco, bem como no capítulo dos impactes relativos à qualidade do ar, como foi sublinhado no Parecer da Quercus de 23.11.1998 (doc. 10 anexo à petição inicial) cujas conclusões se dão por reproduzidas, o que evidencia o erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu o Ministro do Ambiente ao ter partido do pressuposto de que «o procedimento de AIA que decorreu em 1998… foi bastante detalhado…nomeadamente na vertente qualidade do ar e análise de risco» (doc. 8 anexo à petição inicial) e o consequente erro de julgamento do tribunal a quo ao não ter reconhecido a existência de tal vício. IX - CAPÍTULO V-2.1.E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O ERRO DE JULGAMENTO INERENTE AO FACTO DE NÃO TER SIDO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO DE QUE PADECE O DESPACHO IMPUGNADO PELO FACTO DE TER DEFERIDO O PEDIDO DE DISPENSA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL NO PRESSUPOSTO DE QUE O PROCEDIMENTO DE AIA DE 1998 TERIA DECORRIDO EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS ÀS QUE SE VERIFICAVAM EM 2006 SEM LEVAR POIS EM LINHA DE CONTA AS MUDANÇAS SUBSTANCIAIS OCORRIDAS ENTRE 1998 E 2006. 42ª- O primeiro fundamento apontado no despacho impugnado de 21.07.2006 é o de o projeto em causa já ter sido «sujeito a um procedimento de AIA» (o de 1998), o que leva implícito a não alteração entre 1998 e 2006 dos pressupostos de facto e de direito em que tal procedimento assentou. 43ª- O procedimento de AIA de 1998, além de caduco, estava caducado em 2006 pelas razões invocadas nos art.s 91º a 99º e conclusões 55ª e 56ª das alegações de recurso de 6.10.2011, ou seja, devido às múltiplas mudanças de facto e de direito ocorridas entre 1998 e 2006. 44ª- O sistema que foi sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental em 1998 incluía uma unidade de pré-tratamento dos resíduos (UPT), que esteve prevista para o Barreiro. A inexistência dessa unidade de pré-tratamento torna a coincineração ainda mais perigosa. 45ª- Na AIA de 1998 não foram levados em consideração, como é óbvio, os estudos feitos ao estado de saúde da população de Souselas em 2001 e 2005 a que infra se alude e que revelam dados impressionantes, no que concerne à muito maior prevalência de certas doenças comparativamente com outras localidades ou regiões do País. 46ª- Embora esses estudos não pudessem revelar a existência ou inexistência de um nexo de causalidade entre a coincineração de resíduos perigosos e a saúde da população de Souselas pela simples razão de que a coincineração de tais resíduos não estava a ser processada, eles revelam, inquestionavelmente, uma maior vulnerabilidade daquela população comparativamente com cidadãos residentes noutras localidades, relativamente à poluição mais perigosa que a coincineração de resíduos perigosos implica, comparativamente com a poluição resultante da produção normal de cimento. 47ª- Impunha-se pois, por todas as razões supra-aduzidas, o indeferimento do requerimento de dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental apresentado pela proponente Cimpor para efeito de coincineração de resíduos industriais perigosos, o que deveria ter sido reconhecido, e não foi, pelo acórdão recorrido que, bem pelo contrário, denota uma determinação férrea em contrariar todos os argumentos invocados pelos autores negando todos os vícios por estes apontados aos atos impugnados. 48ª- Desconhecem os recorrentes e nem são obrigados a saber se a Cimpor cumpriu ou não os requisitos impostos pelo nr. 2 do art. 3º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, com a redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei 197/2005 de 8.11, ou seja, se o requerimento de dispensa do procedimento de AIA que apresentou ao Instituto de Resíduos é ou não «devidamente fundamentado» e se nele se indicam ou não os «principais efeitos no ambiente» que resultam do projeto de alteração para coincineração de resíduos industriais perigosos, cabendo àquela contrainteressada o ónus da prova de tais factos, o que não logrou fazer. 49ª- É patente pois o erro de julgamento inerente ao facto de não ter sido reconhecida a existência do vício do erro sobre os pressupostos de facto de que padece o despacho impugnado pelo facto de ter sido deferido o pedido de dispensa de avaliação de impacte ambiental no pressuposto de que o procedimento de AIA de 1998 teria decorrido em condições idênticas às que se verificavam em 2006, sem levar e linha de conta as mudanças substanciais ocorridas entre 1998 e 2006, indicadas na presente alegação. X - CAPÍTULO V-2.1.F DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NÃO TER RECONHECIDO E DECLARADO A NULIDADE DO DESPACHO IMPUGNADO POR PRETERIÇÃO DA FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO NR. 1 DO ART. 11º DO DEC. LEI 239/97 DE 9.09. 50ª- O projeto de alteração para coincineração de resíduos industriais perigosos está sujeito a avaliação de impacte ambiental, atento o disposto na alínea a) do nr. 3 do art. 1º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, visto estar tipificado no nr. 9 do Anexo I do referido Dec. Lei, estando a nova atividade a exercer de gestão de resíduos, através da sua valorização, sujeita a licenciamento ambiental (Dec. Lei 194/2000 de 21.08 ) e industrial ( Dec. Lei 69/2003 de 10.04 ) 51ª- Ao tempo da prolação e da publicação do despacho impugnado estava em vigor o Dec. Lei 239/97 de 9.09 que no seu art. 11º 1. determinava que «Os projetos de operações de gestão de resíduos devem ser acompanhados de parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respetivo plano municipal de ordenamento do território», determinando o nr. 3 do mesmo artigo que «São nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas em desrespeito do disposto nos números anteriores». 52ª- Ora tratando-se o projeto apresentado pela Cimpor de um projeto de operações de gestão de resíduos e sendo o procedimento de avaliação de impacte ambiental realizado em função desse projeto e no contexto de um processo de licenciamento industrial (a que são sujeitas «A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais» - art. 9º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04), teria o despacho conjunto a que alude o nr. 1 do art. 3º do Dec. Lei 69/2000 de 3.05, de dispensa de avaliação de impacte ambiental, de ter sido antecedido e não foi pelo Parecer (vinculativo) da Câmara Municipal de Coimbra que atestasse a compatibilidade ou incompatibilidade da localização do projeto em apreço com o respetivo plano municipal de ordenamento do território, em cumprimento do disposto no nr. 1 do art. 11º do Dec. Lei 239/97 de 9.09, sob pena de se tornar inútil qualquer autorização concedida no âmbito daquele projeto, atento o disposto no nr. 3 do art. 11º do Dec. Lei 239/97 de 9.09. 53ª- Por não ter sido colhido Parecer que atestasse a compatibilidade do projeto apresentado pela Cimpor com o plano municipal de ordenamento do território do concelho de Coimbra, houve preterição da formalidade essencial prevista no nr. 1 do art. 11º do Dec. Lei 239/97 de 9.09, pelo que é nulo o despacho impugnado, atento o disposto no nr. 3 desse mesmo art. 11º . 54ª- Ao não ter declarado a nulidade do despacho impugnado violou o acórdão recorrido a norma que integra os nr. 1 e 3. do art. 11º do Dec. Lei 239/97 de 9.09. 55ª- Parte o acórdão recorrido na pág. 52 do pressuposto errado de que a intervenção municipal prevista no do art.11º nº 1 do DL nº 239/97 se destina apenas a «apreciar a construção da instalação industrial de gestão de resíduos e sua localização em zona apropriada do PDM», quando não é isso que resulta daquela norma legal que se refere claramente não à construção ou localização «da instalação industrial de gestão de resíduos», mas sim «aos projetos de operações de gestão de resíduos», sendo estes que devem ser acompanhados «de parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respetivo plano municipal de ordenamento do território», pelo que padece o acórdão recorrido do vício de violação da lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito. XI- CAPÍTULO V-2.1.G DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADUAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS COM EXPRESSÃO TERRITORIAL CONSAGRADO NO ART. 9º DO DEC. LEI 380/99 DE 22.09 PELO DESPACHO IMPUGNADO E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 56ª- Ao ter decidido dispensar a avaliação de impacte ambiental do projeto de alteração para a coincineração de resíduos industriais perigosos na fábrica da Cimpor em Souselas, violou o Ministro do Ambiente o princípio da graduação dos interesses públicos com expressão territorial, consagrado no art. 9º do Dec. Lei 380/99 de 22.09 (e o acórdão recorrido por não ter reconhecido tal violação), pois, sabendo da sucessiva e reiterada oposição dos órgãos da autarquia de Coimbra à coincineração de resíduos industriais perigosos na fábrica da Cimpor em Souselas, por razões de saúde pública e da necessidade de proteção do meio ambiente, como resulta de deliberações da Câmara e Assembleia Municipal de Coimbra, não deu prioridade à prossecução dos interesses públicos invocados por aqueles órgãos do Município de Coimbra, como se impunha face ao preceituado nos nr.s 1 e 2 do art. 9º do Dec. Lei 380/99 de 22.09, dado que perante a convergência de interesses públicos entre si incompatíveis deveria ter sido dada prioridade «àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais» e esses são, por todas as razões expostas nas alegações de 6.10.2011, os que se opõem à coincineração de resíduos perigosos em cima da população de Souselas e em 5 km em linha reta do centro da cidade de Coimbra. 57ª- Ao não ter reconhecido a violação pelo Ministro do Ambiente do princípio da graduação dos interesses públicos com expressão territorial, consagrado no art. 9º do Dec. Lei 380/99 de 22.09, violou o acórdão recorrido o suprarreferido preceito legal. XII- CAPÍTULO V-2.1.H DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 58ª- Ao invocarem que a solução para o tratamento dos resíduos industriais perigosos está legalmente centrada nos CIRVER - Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos criados pelo Dec. Lei nº 3/2004 de 3 de Janeiro, e que a Pirólise é o método mais adequado e não nocivo de tratamento dos resíduos que não podem ser tratados nos Cirver e têm de ser objeto de um tratamento térmico, visaram os autores ora recorrentes demonstrar que existem outros métodos mais adequados e não nocivos para o tratamento dos resíduos perigosos e banais e que, por tal motivo, não poderá ser adotada a coincineração de tais resíduos uma vez que é concebida, no preâmbulo do Dec. Lei 85/2005 de 28.04, como uma solução “de fim-de-linha“ («Das várias e comummente denominadas «soluções de fim-de-linha» para um adequado tratamento dos resíduos, perfilam-se a incineração e a coincineração»), pelo que só pode ser adotada quando não exista outra solução que seja não nociva ou menos nociva para a saúde pública e para o meio ambiente. XIII- CAPÍTULO V-2.1.I DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A VIOLAÇÃO DA HIERARQUIA LEGAL DAS SOLUÇÕES DE GESTÃO DE ÓLEOS USADOS. 59ª- Grande parte dos resíduos que a Cimpor pretende coincinerar são passíveis de reciclagem por processos de regeneração, pelo que o acórdão recorrido viola as normas que integram o nr. 2 do art. 3º e a alínea b) do nr. 3 do art. 4º do Dec. Lei 153/2003 de 11.07, por não reconhecer a violação de tais normas pelos despachos impugnados, ao sustentar na sua pág. 54 que «há um lugar residual para a coincineração de óleos usados», o que inequivocamente viola a «hierarquia de operações de gestão de óleos usados», consagrada no nr. 2 do art. 3º do Dec. Lei 153/2003 de 11.07, que implica que um óleo usado passível de ser sujeito a operações de gestão por regeneração (alínea a) do nr. 2 do referido art. 3º) não possa ser sujeito a «outras formas de reciclagem» ( alínea b) do nr. 2 do referido art. 3º ) ou a «outras formas de valorização » ( alínea c) do nr. 2 do referido art. 3º). XIV- CAPÍTULO V-2.1.J DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O RELATÓRIO DA CCI E A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA BOA FÉ OU O VÍCIO DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO 60ª- A violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé, previstos no art. 266º 2 da Constituição, resulta do facto de o réu Ministro do Ambiente, ao dispensar a AIA, se ter fundamentado num Parecer que comporta clamorosos e crassos erros e que foi emitido por pessoas que eram remuneradas enquanto durasse a coincineração e não do facto de «o regime da constituição, do funcionamento e da duração da comissão» poder gerar dúvidas sobre as condições de imparcialidade e boa fé dos seus elementos, como se refere na pág. 54 do acórdão recorrido. 61ª- A parcialidade e falta de boa fé foram imputadas, na situação concreta em apreço, ao autor do despacho impugnado e não aos membros da CCI, tendo-se porém equacionado em alternativa a possibilidade de se poder ter verificado apenas o vício do erro sobre os pressupostos de facto, caso tais propalados e ostensivos erros e a forma da remuneração dos membros da CCI não fossem porventura do conhecimento do então Ministro do Ambiente (o que é altamente improvável no 1º caso - erros crassos - e mais ainda no 2º, porque tais remunerações resultam do art. 23º 1. e 2. do Dec. Lei 120/99 de 16.04 ) . 62ª O parecer da CCI, publicado no DR I Série nr. 166 de 20.07.2000 pág. 3452 , em que se fundamentou o despacho impugnado de dispensa de AIA termina de forma sugestiva com a afirmação de que «às populações que se encontrem na imediação das cimenteiras a operar em coincineração deverá ser proporcionada vigilância epidemiológica ativa que assegure a deteção precoce de qualquer problema de saúde», o que evidencia o reconhecimento de que a coincineração implica riscos para a saúde das «populações que se encontrem na imediação das cimenteiras» - Capítulo 8 «Pareceres e Recomendações» do «Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Coincineração relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos», não tendo tal vigilância epidemiológica sido feita até à presente data. 63ª- O Dec.Lei 120/99 de 16.4 que instituiu a Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Coincineração contém uma norma que comporta um convite implícito à formulação de um parecer favorável à coincineração dirigido aos membros daquela Comissão. 64ª- Efetivamente o nr. 4 do art. 5º (nr. 3 na versão anterior à entrada em vigor da Lei 149/99 de 3.9) dispõe que “O mandato da Comissão caducará...se o processo de coincineração nas referidas unidades cimenteiras for eventualmente suspenso por tempo indeterminado ou abandonado“, o que significa que os membros da suprarreferida Comissão tinham todo o interesse em dar um Parecer favorável à Coincineração de resíduos industriais perigosos para assim manterem as suas chorudas remunerações, correspondentes à de Diretor-Geral no caso do Presidente (cerca de 650.000$00 ao tempo) e a 75% dessa remuneração no caso dos demais membros (conforme resulta do art. 23º 1. e 2. do Dec. Lei 120/99 de 16.04), remunerações essas que eram acumuladas com as que auferiam pelo exercício das suas funções públicas docentes. 65ª-O Dec. Lei 120/99 de 16.4 chega ao cúmulo de consagrar que “a qualidade de membro da Comissão e a perceção das respetivas remunerações não prejudicam o exercício de funções docentes em regime de exclusividade“ (art. 7º nr. 2 ), subvertendo assim os princípios inerentes ao exercício de funções públicas em regime de exclusividade . 66ª- O processo de coincineração de resíduos industriais perigosos é um processo viciado à partida, pois tudo ficou decidido no momento em que foi celebrado o Acordo de 9 de Maio de 1997 entre a Ministra Elisa Ferreira e os Presidentes dos Conselhos de Administração da Cimpor e da Secil (doc. 11) cujo teor se dá por reproduzido, tendo ficado logo decidida, sem concurso público e sem qualquer estudo científico prévio a «eliminação, por incineração em fornos de cimento, dos resíduos industriais perigosos incineráveis» por parte da Cimpor e da Secil . 67ª- O Parecer da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Coincineração comporta erros notórios e grosseiros que foram denunciados por diversas entidades e que se tornaram famosos, sendo conhecidos por: a) «erro das incineradoras hospitalares» - doc. 4 em anexo às alegações de 31.01.2011; b) «erro das lareiras» - doc. 5 em anexo às alegações de 31.01.2011; c) «erro dos crematórios» - doc. 6 em anexo às alegações de 31.01.2011. 68ª- Não é minimamente admissível que os autores do acórdão recorrido tenham dado credibilidade a um Parecer que comporta tais erros e que foi obtido pela forma acima descrita e ao mesmo tempo tenham omitido todos Pareceres, apresentados pelos recorrentes, incluindo os de pessoas tão prestigiadas quanto o atual Reitor da Universidade de Coimbra, Professor Doutor João Gabriel Silva, o atual Bastonário da Ordem dos Médicos, o Professor Doutor José Manuel Silva, o Professor Doutor Delgado Domingos, o Professor Doutor Nuno Ganho, ou o Professor Doutor Fernando Rebelo. XV - CAPÍTULO V-2.1.L DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O RELATÓRIO DO GRUPO MÉDICO E O ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO 69ª- Terá obviamente de ser levado à matéria de facto dada por provada, entre outros factos invocados e não contestados, que o relatório do Grupo de Trabalho Médico a) assentou na premissa que lhe foi fornecida pela conclusão que consta do relatório da CCI, de que a coincineração não implicaria um acréscimo de emissões nocivas para a saúde comparativamente com o que se verifica em situação de produção normal de cimento– premissa essa que é falsa como é demonstrado pelo supracitado Parecer da Quercus, verificando-se pois que o relatório do GTM enferma do vício do erro sobre os pressupostos de facto, que assim contaminou o despacho de dispensa de AIA que, por tal motivo padece do mesmo erro, cometendo o acórdão recorrido um erro de julgamento ao não ter reconhecido o referido vício . b) enunciou os riscos inerentes ao processo de coincineração que vêm descritos nas alíneas a) a f) do art. 123º das alegações de 31.01.2011 ; c) apontou a necessidade de se proceder à «prévia caracterização detalhada das condições ambientais e populacionais de cada local em causa» e que tal não foi feito até à presente data. XVI - CAPÍTULO V-2.1.M DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 70ª- O acórdão recorrido violou as normas que integram o nr. 1 do art. 4º da Lei 83/95 de 31.08, o nr. 5 do artigo 267º da Constituição e o art. 12º do novo Código do Procedimento Administrativo, ao não ter reconhecido a violação dessas normas pelo despacho que dispensou a Cimpor da avaliação de impacte ambiental sem ter previamente procedido à «audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses» que pudessem ser afetados, dado estarem causa o plano da Administração (que estava ao tempo fortemente empenhada na viabilização da coincineração de resíduos perigosos) de dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental para o exercício de uma atividade que tem «impacte relevante no ambiente» e na «vida em geral das populações» XVII - CAPÍTULO V-2.1.N DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AS QUESTÕES SUSCITADAS NO CAPÍTULO Q DA PETIÇÃO INICIAL. 71ª- O autor do despacho impugnado de dispensa de AIA reconheceu no Plano Regional da Política de Ambiente» da Região Autónoma da Madeira, elaborado em Maio de 2000 e disponível em http://www.aream.pt/download/prpa/PRPA1.pdf, que «muitos dos impactes negativos associados às substâncias perigosas são ainda desconhecidos e verificam-se a longo prazo», o que constitui um reconhecimento implícito do significativo risco para as populações resultante da coincineração de resíduos perigosos, que deveria ter conduzido à recusa da dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental. 72ª- Trata-se de mais um exemplo de atuação incoerente de um titular de um cargo político e de um censurável ato administrativo que atenta contra os direitos pessoais «à integridade pessoal» e «ao desenvolvimento da personalidade», consagrados, respetivamente, nos art.s 25º e 26º 1. da Constituição e contra os direitos fundamentais sociais «à proteção da saúde» e «a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado», consagrados nos art.s 64º 1. e 66º 1. da Constituição . 73ª Afirma-se no preâmbulo do Dec. Lei 175/2002 de 25.07 que «considerando que não é rigoroso o conhecimento das quantidades de resíduos industriais perigosos produzidos em Portugal, nem tão-pouco os seus fluxos, fica descredibilizada qualquer decisão sobre a adequabilidade da solução final de valorização energética e de um método específico, designadamente a coincineração em cimenteiras, e constitui um estímulo negativo à adoção de outros métodos de tratamento e gestão, designadamente pela prevenção, reutilização e reciclagem». XVIII - O CASO ESPECÍFICO DE SOUSELAS/COIMBRA a) AS CONDIÇÕES GEOGRÁFICAS 74ª- Ao não se ter pronunciado sobre as questões de facto e de direito alegadas no Capítulo XII das alegações de 6.10.2011- artigos 118 a 131º e conclusões 64ª a 75ª - (que são aliás de crucial importância para a decisão de anulação dos despachos impugnados), violou o acórdão recorrido, salvo o devido respeito, o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, sendo consequentemente nulo ( art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA). 75ª- No caso específico da implementação das operações de coincineração em Souselas/Coimbra a gravidade da afetação da saúde pública é acrescida, sendo evidente a afetação da saúde dos habitantes de Souselas e das pessoas que vivem na cidade de Coimbra e arredores, porque tais operações estão a ocorrer em cima da população de Souselas e a 4,5 Km do grande aglomerado populacional de Coimbra onde vivem mais de 200.000 pessoas, porque, segundo o estudo do Professor Dr. Nuno Ganho do Instituto de Estudos Geográficos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, subordinado ao título “Condições teóricas de dispersão atmosférica de poluentes na área de Coimbra-Souselas - A perspetiva topoclimática da implantação de uma coincineradora de resíduos tóxicos em Souselas“ ( doc. 15 anexo à petição inicial ), “As condições de dinâmica local da baixa atmosfera favoráveis à concentração de poluentes em Souselas e seu transporte para as áreas de maior densidade populacional de Coimbra, com consequente diminuição da qualidade do ar, especialmente durante a noite e a madrugada, ultrapassam largamente as condições favoráveis à dispersão horizontal e vertical de poluentes, quer em situação de normal funcionamento da coincineração, quer (e principalmente) em situação potencial de crise (avaria do sistema), com libertação de uma nuvem tóxica, pondo em risco toda a área de Coimbra-Souselas e mais de 200.000 habitantes“; 76ª- Coimbra é uma cidade encravada entre pequenos montes, com condições geográficas que potenciam a concentração das substâncias poluentes, sobretudo durante a noite e madrugada, conforme é doutamente explicado no suprarreferido estudo do Prof. Dr. Nuno Ganho, cujo teor integral se dá por reproduzido e integrado – doc. 15, pelo que autorizar ou ser cúmplice da realização de operações de coincineração de resíduos perigosos em tais circunstanciais constitui uma autêntica barbaridade . b) O Estado de saúde da população de Souselas e o aumento do risco de contrair certas doenças por parte de quem vive nas proximidades de uma cimenteira em caso de coincineração de resíduos industriais perigosos . 77ª- Quanto ao alegado no Capítulo E 2. das alegações de 31.01.2011e capítulo XII E.2 das alegações de 6.10.2011 , limitaram-se os autores do acórdão recorrido a afirmar na pág. 51 que «os estudos à saúde da população de Souselas em 2001 e 2005 obviamente, nada permitem concluir em termos de nexo de causalidade entre coincineração de RIP’s e a mesma saúde. Por isso mesmo é que não foram sequer selecionados enquanto matéria de facto relevante», o que constitui uma boa desculpa para quem não deu como provado um só das muitas dezenas de factos invocados pelos recorrentes nas 3 ações em apreço. PROCESSO Nº 364/07.5BECBR XIX - CAPÍTULO V-2.2.A DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A- O PEDIDO NÃO ATENDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS . B- OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DE ANULAÇÃO DOS DESPACHOS IMPUGNADOS . B 1. CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DO PRÉVIO LICENCIAMENTO INDUSTRIAL DA FÁBRICA DA CIMPOR DE SOUSELAS (CENTRO DE PRODUÇÃO DE SOUSELAS) PARA A COINCINERAÇÃO DE RESÍDUOS. 78ª- É manifesto e grosseiro o erro em que incorrem os autores do acórdão recorrido ao sustentarem na pág. 57 que «uma vez que se trata de um estabelecimento industrial já construído, licenciado e a laborar carece de sentido o procedimento, logicamente a montante dos licenciamentos ambiental e de instalação e exploração previstos no DL nº 85/2005 de 28.04, do licenciamento industrial», mais se sustentando na mesma página que «a coincineração… não é uma atividade económica autónoma, tanto assim que não tem código CAE próprio», não carecendo como tal de uma «licença industrial ad hoc». 79ª- É falsa a afirmação de que «a coincineração … não é uma atividade económica autónoma, tanto assim que não tem código CAE próprio», pois se trata de uma atividade industrial denominada de «Tratamento e eliminação de resíduos» a que correspondem os CAE 38220 para os perigosos e 38211 e 38212 para os não perigosos, como resulta do Anexo ao Dec. Lei 381/2007 de 14.11 que estabelece a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas. 80ª- A alínea a) do art. 2º do Dec. Lei 209/2008 de 29.10, em vigor ao tempo em que foi praticado o ato administrativo impugnado, define «atividade industrial» como sendo a «atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro», caindo assim por terra mais um dos argumentos apresentados sistematicamente contra os recorrentes no lamentável acórdão recorrido. 81ª- Afirma-se ainda na pág. 57 do acórdão recorrido que «a Licença de exploração industrial não é condição prévia da emissão de licença de instalação e da licença ambiental», não se pronunciando o tribunal a quo sobre a questão que consiste em saber se a licença de exploração industrial (prevista no art. 14º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04 ) é ou não condição prévia da licença de exploração para a coincineração de resíduos perigosos (prevista no nr. 1 do art. 5º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04), pelo que tal acórdão viola o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, sendo consequentemente nulo por omissão de pronúncia (art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA). 82ª- Conforme resulta dos ponto 5.1 e 5.2 do Anexo I do Dec. Lei 194/2000 de 21.08 a coincineração de resíduos, que é caracterizada como uma atividade de valorização energética de resíduos, insere-se no âmbito da atividade industrial de «Gestão de resíduos», mais concretamente de «Tratamento e eliminação de resíduos», distinta por conseguinte da «Industria mineral» de fabrico de cimento, prevista no ponto 3.1 a) do mesmo Anexo. 83ª- O que os produtores de resíduos pagam por tonelada à contrainteressada Cimpor é para remunerar a atividade industrial de gestão de resíduos e não a atividade industrial de fabrico de cimento, pois não é cimento que recebem em troca, mas sim o benefício de se verem livres desses resíduos (ainda que se gerando pela respetiva queima substâncias muito mais perigosas do que aquelas que se pensa estar a eliminar). 84ª- A taxa de gestão de resíduos, prevista no nr. 1 e na alínea a) do nr. 2 do art. 58º do Dec. Lei 178/2006 de 5.09, que é cobrada às «instalações de incineração e coincineração de resíduos» não deixa margem para dúvidas quanto ao facto de a coincineração de resíduos ser tida pelo legislador como atividade autónoma de gestão de resíduos e não como uma forma de produzir cimento com recurso a um combustível alternativo . 85ª- Um dos elementos que têm necessariamente de instruir o pedido de licença de instalações de incineração e coincineração de resíduos é, face ao disposto na alínea a) do nr. 1 do art. 7º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04, a CAE (Classificação da Atividade Económica), o que significa que o (a) requerente do pedido de licença de instalações de incineração e coincineração de resíduos tem de estar previamente licenciado para o exercício da atividade industrial de incineração ou coincineração de resíduos. 86ª- À atividade industrial de coincineração dos resíduos perigosos indicados nas licenças ambiental e de instalação (doc.s 1 e 2 em anexo à petição inicial): «Lamas oleosas», «Óleos usados», «Resíduos oleosos» e «Resíduos de solventes» corresponde, como já foi referido, o CAE 38211, como resulta do Anexo ao Dec-Lei 381/2007 de 14.11 que estabelece a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas . 87ª- A licença ambiental prevista no Capítulo II do Dec. Lei 194/2000 de 21.08 e as licenças de instalação e de exploração, previstas no nr. 1 do art. 5º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04, para o exercício da atividade industrial de coincineração dos suprarreferidos resíduos perigosos, só podem pois ser concedidas a estabelecimentos industriais previamente licenciados para a atividade económica a que corresponde o CAE 38211, o que não acontece com a fábrica da Cimpor de Souselas, sendo a própria contrainteressada a reconhecer que não está licenciada para o exercício da atividade industrial de coincineração de resíduos perigosos, pois até sustenta que «Inexiste… qualquer incidência industrial nesta operação de licenciamento da coincineração…» - art. 172º da contestação apresentada no proc. nr. 922/06.5BECBR, uma vez que, em seu entender, a coincineração de resíduos perigosos se traduz numa mera «mudança de combustível (passando a usar-se parcialmente um combustível alternativo constituído pelos resíduos a coincinerar)» - art. 167º da suprarreferida contestação. 88ª- O ato administrativo que concedeu à Fábrica da Cimpor de Souselas em 15.11.2006 a licença ambiental – doc. 1 viola o disposto nos art.s 1º 1. e 2º do Dec. Lei 182/93 de 14.05, art.s 1º e 2º e Subsecção DN da Secção D do Anexo do Dec. Lei 197/2003 de 27.08 e o Anexo ao Dec. Lei 381/2007 de 14.11 que estabelece a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, ao considerar a coincineração de resíduos como atividade económica classificada «com a CAE n.º 26510 », comportando assim os vícios de violação da lei e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o acórdão recorrido as suprarreferidas normas legais ao não ter reconhecido tal violação e ao ter sustentado que a coincineração de resíduos perigosos não é uma atividade económica autónoma e que não tem código CAE próprio. 89ª- Se dúvidas subsistissem quanto à questão da necessidade do licenciamento industrial da atividade de coincineração de resíduos, ficariam as mesmas desvanecidas pela afirmação constante do terceiro parágrafo da pág 2 de 45 da Licença Ambiental – doc. 1 anexo à petição inicial- ao afirmar-se que «A presente Licença Ambiental será integrada na licença de exploração industrial…». Só negando a evidência se pode sustentar, como se faz na pág. 57 do acórdão recorrido que «carece de sentido o procedimento, logicamente a montante dos licenciamentos ambiental e de instalação e exploração previstos no DL nº 85/2005 de 28.04, do licenciamento industrial». 90ª- Deve pois ser declarada a anulação das licenças ambiental, de instalação e de exploração, concedidas à fábrica da Cimpor de Souselas (centro de Produção de Souselas) quanto à parte das mesmas que concedem o licenciamento para a coincineração de resíduos, em virtude de esta fábrica não estar licenciada para o exercício dessa atividade industrial. 91ª- Conforme resulta da pág. 2 de 45 do doc. 1 anexo à petição inicial, «Nenhuma alteração relacionada com a atividade, ou com parte dela, pode ser realizada ou iniciada sem a prévia notificação à Entidade Coordenadora do Licenciamento – ECL (Direção Regional do Centro do Ministério da Economia e da Inovação –DRE)», o que significa que é esta a entidade competente para o licenciamento, ou seja, para o licenciamento industrial. 92ª- No primeiro parágrafo da alínea b) do ponto 4º do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente – Ricardo Magalhães de 28.12.1998 (doc. 8 anexo à petição inicial, que integra o processo administrativo original que se encontra apenso aos autos do processo nr. 994/06.2BEALM do TAF de Almada) e que mereceu o despacho de concordância da então Ministra do Ambiente, Elisa Ferreira, dessa mesma data, reconhece-se a necessidade da existência «do processo de licenciamento industrial da competência dos serviços do Ministério da Economia» para a atividade de coincineração de «resíduos industriais pelo sector cimenteiro». 93ª – Pode ler-se na pág 2 de 45 da Licença Ambiental – doc. 1 anexo à petição inicial que «a presente Licença Ambiental será integrada na licença de exploração industrial…» CONFIRMANDO ASSIM O QUE CONSTA DO PARECER FUNDAMENTO DA DIA DE 28.12.1998. 94ª- Viola pois o acórdão recorrido as normas que integram o nr. 1 do art. 9º, o nr. 1 do 12º e o nr. 1 do art. 14º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04, que consagram o licenciamento do estabelecimento industrial, ao ter considerado que «a Licença de exploração industrial não é condição prévia da emissão de licença de instalação e da licença ambiental», não se tendo pronunciado o tribunal a quo sobre a questão que consiste em saber se a licença de exploração industrial (prevista no art. 14º do Dec. Lei 69/2003 de 10.04) é ou não condição prévia da licença de exploração para a coincineração de resíduos perigosos (prevista no nr. 1 do art. 5º do Dec. Lei 85/2005 de 28.04 ), pelo que tal acórdão viola o disposto no nr. 1 do art. 95º do CPTA, sendo consequentemente nulo por omissão de pronúncia (art. 615º 1. d) do CPC ex vi art. 1º do CPTA). XX - CAPÍTULOS V-2.2.B E V-2.2.C DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE COIMBRA 95ª- Ao contrário do sustentado na pág. 58 do acórdão recorrido as operações de licenciamento ambiental, de instalação e de exploração relativas à fábrica da Cimpor de Souselas para a coincineração de resíduos, teriam de ser «precedidas da elaboração e aprovação de plano de pormenor», conforme resulta da alínea a) do nr. 4 do art. 49º do Plano Diretor Municipal de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal de Coimbra em 23.11.93, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nr. 24/94 de 10.02, publicada no DR I Série B nr. 94 de 22.04.94, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra de 14.01.97, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nr. 62/97 de 27.02, publicada no D. R. I Série B nr. 88 de 15.04.97, dado estarem em causa licenciamentos para o exercício de uma nova atividade que se traduz numa alteração substancial da instalação, como resulta do 9º parágrafo da pág 1 de 45 da Licença Ambiental – doc. 1: «Trata-se de uma alteração substancial da instalação, de acordo com o disposto no Art. 15º do Diploma PCIP» 96ª- Ora tratando-se de uma alteração substancial nos termos definidos no art. 15º do Dec. Lei 194/2000 de 21.08, teremos de concluir que não só não se trata de uma simples substituição de combustível no fabrico de cimento, como se trata sim de «uma alteração da instalação suscetível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente», conforme resulta da definição de alteração substancial que vem indicada na alínea b) do nr. 1. do art. 2º do Dec. Lei 194/2000 de 21.08, pelo que se impunha que os licenciamentos impugnados tivessem sido precedidos «da elaboração e aprovação de plano de pormenor»- art. 49º 4. a) do PDM-Coimbra . 97ª- Não existindo qualquer plano de pormenor para esse efeito, não podiam os Institutos do Ambiente e dos Resíduos ter concedido as licenças ambiental, de instalação e de exploração que concederam para coincineração de resíduos à fábrica da Cimpor de Souselas, tendo assim violado a suprarreferida norma do Regulamento do PDM de Coimbra, sendo tais atos nulos por preterição de formalidade essencial (prévia aprovação de plano de pormenor) e consequentemente, também o acórdão recorrido é nulo por violação na norma que integra a alínea a) do nr. 4 do art. 49º do Plano Diretor Municipal de Coimbra que consagra a necessidade de observância de uma formalidade essencial «elaboração e aprovação de plano de pormenor». XXI - CAPÍTULOS V-2.2.C , V-2.2.D E V-2.2.E 98ª- Tal como o faz o acórdão recorrido (pág.s 59 e 60), remete-se para o supra alegado a propósito das diversas questões de facto e de direito abordadas no Capítulo acima mencionado, com as necessárias adaptações. C – PROC. NR. 641/08.8BECBR XXII - CAPÍTULO V-2.3 DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 99ª- Tal como o faz o acórdão recorrido (pág.s 59 e 60), remete-se para o supra alegado a propósito das diversas questões de facto e de direito abordadas no Capítulo acima mencionado, com as necessárias adaptações. XXIII – DA QUESTÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DE «QUALQUER DAS ACÇÕES» EM 30.000,01 EUROS 100ª- Ao ter fixado, na pág. 60 do acórdão recorrido, em 30.000,01 Euros o valor de cada uma das 3 ações em apreço no presente processo, violou o tribunal a quo, salvo o devido respeito, a autoridade do caso julgado material (art. 621º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA) que resulta do despacho saneador de 6.01.2011 na parte em que fixou em 15.000 Euros o valor da presente ação (pág. 9), já depois de terem sido a ela apensadas as ações a que correspondem os processos com os nr.s 364/07.5BECBR e 641/08.8BECBR, pelo que, por obediência à suprarreferida autoridade do caso julgado material e porque «na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» - art. 299º 1. do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, deve ser mantido o valor de 15.000 Euros fixado para a presente ação. XXIV – A QUESTÃO DA FIXAÇÃO DAS «CUSTAS PELOS AUTORES». 101ª- Apesar de ter aludido ao art. 20º da Lei 83/95 de 31.8 - Lei de Participação Procedimental e Acão Popular, o certo é que o acórdão recorrido não o aplicou, uma vez que não fixou o valor das custas a pagar segundo os critérios enunciados em tal preceito legal, ou seja, «entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas», violando assim, salvo o devido respeito, a norma que integra o nr. 3 do art. 20º da Lei 83/95 de 31.8, pelo que deverão tais custas ser fixadas pelo tribunal ad quem «entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas» uma vez que não se aplica o disposto no nr. 1 do art. 31º do Regulamento das Custas Processuais, dado que não está em causa a conta do processo, nem se verifica qualquer nulidade que justifique a necessidade da sua arguição perante o tribunal a quo. 102ª- A fixação das custas a que se alude na conclusão anterior ficará no entanto prejudicada se, como se espera, for julgado procedente o presente recurso, caso em que a obrigação de pagamento de custas impenderá sobre os réus e a contrainteressada . Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser determinada a ampliação da matéria de facto nos termos requeridos e julgado procedente o presente recurso, determinando-se a nulidade do Acórdão de 29.04.2015 por omissão de pronúncia quanto às questões de facto e de direito supra-indicadas e bem assim a anulação do despacho de dispensa de AIA e dos despachos que concederam à fábrica da Cimpor de Souselas as licenças ambiental, de instalação e de exploração, condenando-se ainda os réus a absterem-se de licenciar a atividade industrial de valorização energética de resíduos através da coincineração de resíduos perigosos naquela fábrica e nos demais termos formulados no pedido que consta da petição inicial , assim se fazendo finalmente JUSTIÇA no caso sub judice .
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 19 de junho de 2015 (Cfr. fls. 3849 Procº físico). A aqui Contrainteressada/CIMPOR SA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 10 de Setembro de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 3855 a 3896 Procº físico): O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 5 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls. 3914 Procº físico), veio e emitir Parecer em 13 de Novembro de 2015, pronunciando-se, a final, no sentido de “ser concedido provimento ao recurso” (Cfr. Fls. 3915 a 3922 Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. O Governo, com o Decreto-Lei nº 273/98, de 02/09, fixou “as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por formas a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos…”; 3. No seguimento daquela RCM, a Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental, em 1998.12.21, após consulta do público efetuada mediante sessões públicas nas freguesias potencialmente afetadas, em Parecer Relativo ao Projeto de “Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos pelo Sector Cimenteiro”, concluiu favoravelmente à coincineração, conforme docº nº 2 da PI do processo 922/06, que aqui se dá como reproduzido. 4. A Assembleia da República, por força do artigo 3.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, decretou a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vigor, no que respeita às operações de coincineração de resíduos industriais perigosos, determinando a obrigatoriedade de ser constituída por decreto-lei uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos. 5. O Governo, através do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, criou a Comissão Científica Independente exigida pela Assembleia da República, dotando-a de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. 6. Em Maio de 2000 a Comissão Científica Independente (CCI) concluiu a elaboração do parecer técnico relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos. 7. A CCI, para além de aludir à necessidade premente de Portugal dispor de unidades de queima de resíduos industriais perigosos, recomendou a implementação do “processo de coincineração em fornos de unidades cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de combustíveis tradicionais, por ter menores impactes ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter impactes ambientais acrescidos em relação aos da produção de cimento quando respeitando os limites fixados, por razões económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de custos de operação, e por se revelar como uma solução mais flexível para a gestão dos RIP, permitindo acompanhar melhor a evolução tecnológica”. 8. A CCI recomendou, ainda, que o processo de coincineração fosse implementado nas cimenteiras de Souselas e do Outão e que fossem tidas em consideração determinadas regras e medidas cautelares destinadas a garantir a inexistência de impactes ambientais acrescidos em relação à produção de cimento e à ausência de riscos para as populações e a segurança dos operadores. 9. O Governo, em consequência deste parecer da CCI, através das Resoluções do Conselho de Ministros nºs 91/2000 e 92/2000, ambas de 20 de Julho, acolheu a preferência manifestada pela Comissão Científica Independente pela localização do projeto de coincineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e do Outão (Setúbal) e optou em definitivo pela coincineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos; 10. A Assembleia da República, através da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, que alterou a redação dos artigos 4º e 5º da referida Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, conferiu um novo mandato à Comissão Científica Independente, exigindo desta Comissão, através da criação no seu seio de um grupo de trabalho médico, a elaboração de um relatório específico que avaliasse o impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de resíduos industriais perigosos; 11. No mesmo sentido, a Assembleia da República determinou que, antes de adotar qualquer nova medida legislativa neste domínio, o Governo deveria dar conhecimento à Assembleia da República do novo relatório da Comissão Científica Independente, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro; 12. O grupo de trabalho médico, constituído no seio da Comissão Científica Independente, concluiu o seu relatório, afirmando que “para efeitos do nº 4 do artigo 5º da Lei nº 22/2000, de 10 de Agosto, e uma vez asseguradas as condições anteriormente enunciadas, entende-se, tendo em conta o estado atual dos conhecimentos e os resultados de estudos realizados noutros países em condições similares, dar parecer positivo ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais”; 13. Baseando-se neste relatório do grupo de trabalho médico, o Governo, através do despacho nº 538/2001 (2ª série), de 12 de Janeiro, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, determinou o envio imediato daquele relatório à Assembleia da República, e a abertura, nos termos legalmente exigíveis, de um período de 60 dias de discussão pública sobre: - as recomendações e conclusões dos relatórios da Comissão Científica Independente; - a adoção de medida legislativa destinada a fazer cessar a suspensão do Decreto-Lei nº 273/98, de 2 de Setembro; - o acolhimento da localização do projeto de coincineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e do Outão (Setúbal); - a autorização provisória para a realização de testes em cimenteiras; - a autorização provisória para a realização dos testes em cimenteiras, e a autorização definitiva para a realização de operações de coincineração em cimenteiras, nos termos do parecer da Comissão Científica Independente; 14. Após o período de discussão pública, que decorreu de entre 28 de Dezembro de 2000 e 23 de Março de 2001, o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) elaborou um «relatório da discussão pública relativa ao tratamento de resíduos industriais perigosos», tendo este, acompanhado dos pareceres efetivamente recebidos, sido enviado à Comissão Científica Independente para apreciação; 15. A Comissão Científica Independente, na sequência da análise que efetuou ao relatório elaborado pelo IPAMB e respetiva documentação instrutória, elaborou por sua vez um novo documento, onde se conclui que os factos e argumentos invocados e aduzidos pelos particulares e demais entidades interessadas no âmbito do período de discussão pública “não são suscetíveis de pôr em causa ou de afastar as conclusões e os argumentos técnicos e de natureza científica que presidiram à elaboração dos relatórios da CCI e do grupo de trabalho médico, GTM, que decidiram ser a coincineração em cimenteiras a metodologia mais apropriada para o tratamento de um grupo importante de resíduos industriais perigosos”; 16. Com o Decreto-Lei n.º 154-A/2001, de 08/05, cessou a suspensão da vigência das normas do Decreto-Lei nº 273/98; 17. Entretanto, em Janeiro de 1999, foi outorgado entre a CIMPOR, a CECIL e o Governo um Contrato de Melhoria Contínua de Desempenho Ambiental para o Sector Cimenteiro, no seguimento do qual, entre 1999 e 2004, foram realizadas no Centro de Produção de Souselas 292 ações de cariz ambiental, consubstanciadas, designadamente, na instalação de filtros de mangas nos fornos "de clínquer", em substituição dos anteriores electrofiltros; 18. A CIMPOR instalou um Sistema de Gestão do Ambiente, certificado com a Norma ISSO 14001:1999, no ano de 2003; 19. A contrainteressada “CIMPOR – Indústria de Cimentos, SA”, em 2006.07.12, requereu no Instituto dos Resíduos a “dispensa do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental para um Projeto de coincineração de Resíduos Industriais Perigosos” que pretendia implementar no Centro de Produção de Souselas (CPS), alegando, em conclusão, que: - “o projeto de coincineração de RIP´s nas cimenteiras já foi sujeito a procedimento de AIA em 1998; - (…); - mesmo sem a implementação deste projeto foram introduzidas melhorias ambientais no CPS que culminaram com o seu registo no EMAS; - a CIMPOR – Indústria de Cimentos, S. A. subscreve as conclusões da CAIA e da CCI e tenciona continuar a implementar as medidas técnicas e de mitigação indicadas por estas Comissões, bem como as constantes da Diretiva nº 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, algumas das quais já se encontram implantadas”; - “tendo ainda em consideração a necessidade de ser implantada, com urgência, uma solução ao nível nacional que permita o tratamento adequado dos Resíduos Industriais Perigosos”, sendo que “a realização de um novo procedimento de AIA não trará nenhuma mais-valia ambiental a este Projeto”; 20. Pelo despacho nº 16 447/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 21 de Julho de 2006, publicado no DR – 2ª Série, nº 156, de 2006.08.14, este requerimento de dispensa foi deferido, determinando que “o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando (…) condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas (…); 21. Este despacho concluiu “estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental”, ao considerar que: Do parecer da comissão de avaliação do referido procedimento de AIA resulta que o CPS foi uma das instalações propostas por esta comissão; * * * * Se se acompanha o entendimento do tribunal a quo, segundo o qual não cabe nos presentes autos discutir a bondade ou oportunidade da solução de coincineração em abstrato, nem formular juízos de valor sobre os eventuais custos e/ou benefícios dessa forma de tratamento de resíduos, o que é facto é que tal não invalida, como se verá, que tenham de ser cumpridos os requisitos mínimos legalmente estabelecidos, designadamente no que concerne à dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental.Da legalidade do Despacho n.º 16.447, de 14 de Agosto de 2006 Em bom rigor, os Recorrentes requerem a anulação do despacho n° 16.447/2006 do Ministro do Ambiente, de 21/7/2006, publicado no DR II série de 14/8/2006, que concedeu à CIMPOR a dispensa total do procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) para o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos (RIP) no Centro de Produção de Souselas e correspondente e consequentemente a condenação do Ministério do Ambiente e Ministério da Economia, através da Direção Regional da Economia do Centro (entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial cfr. art. 2° e Tabela n° 2 da Portaria n° 464/2003 de 6/6) a absterem-se de licenciar a atividade industrial de valorização energética de resíduos (cf. Art. 3° n°1 do DL n° 69/2000 de 3/5) processada através da coincineração de resíduos industriais perigosos na Cimenteira da CIMPOR em Souselas; e a absterem-se de licenciar e/ou autorizar a realização de testes e demais operações de coincineração de resíduos industriais perigosos na mesma ou, se assim se não entender, a, pelo menos, promoverem um novo procedimento de AIA da mesma coincineração. Com efeito, refere-se no segmento decisório do controvertido Despacho que "determino que o projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando a presente dispensa condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas ao presente despacho". O que importa pois verificar será a legalidade do referido despacho, ao dispensar a Avaliação de Impacte Ambiental relativamente ao projeto de coincineração de resíduos industriais perigosos da CIMPOR no seu Centro de produção de cimento de Souselas. A AIA representa um instrumento preventivo de proteção do ambiente, não podendo a sua dispensa resultar de um qualquer automatismo ou de decisão discricionária, atento o facto de depender da verificação de uma série de pressupostos de natureza cumulativa. Estabeleceu o Decreto-Lei n° 69/2000, de 03/05 "o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente...", em execução do disposto nos arts. 30° e 31° da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n° 11/87, de 11/04. Em conformidade com o art° 2° alínea e), do DL n° 69/2000, de 03.05 (alterado pelo DL n° 197/2005, de 08.11), e como se disse já, a avaliação de impacto ambiental é um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação. O art. 3° do referido diploma, com a redação dada pelo n° 1, do art. 1°, do Decreto-Lei n° 197/2005, de 08/11, prevê, em determinadas situações, a "dispensa do procedimento de AIA", aí se referindo que: "Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas o licenciamento ou a autorização de um projeto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efetuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA". Aparentemente a questão ficaria desde logo resolvida, não fosse o facto da decisão de dispensa de AIA não ser uma faculdade arbitrária conferida ao Governo. Com efeito, se é certo que a dispensa de AIA constitui uma faculdade do Governo, a mesma, em qualquer caso, não está dispensada da necessária e suficiente fundamentação, atenta até a necessária salvaguarda dos valores ambientais. Como resulta do próprio Despacho objeto de impugnação, uma das razões invocadas para a dispensa total de um novo estudo de impacto ambiental, foi o facto de já em 1998 o projeto de coincineração no Centro de Produção de Souselas, ter sido objeto de uma avaliação de impacto ambiental, cuja Comissão de Avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS. Considerou-se ainda que o Grupo Médico emitiu parecer positivo ao desenvolvimento das operações de coincineração de resíduos industriais, concluindo que a mesma em cimenteiras contribuiria para a redução dos riscos para a saúde das populações que resultam da contaminação dos solos ou da queima não controlada. Verifica-se desde logo que a referida Comissão não foi categórica na apreciação da ausência de riscos para o Ambiente e a saúde pública da coincineração, antes tendo apontado para a mesma ser, por assim dizer, um mal menor, o que ainda assim é uma fundamentação insuficiente. Em bom rigor a Comissão de Avaliação apenas concluiu singelamente que "não se colocam questões de carácter técnico inibidoras da localização de qualquer das componentes do projeto" (pág. 3), tendo apontado porém "debilidades dos estudos em aspetos significativos" (pág. 2) e afirmando mesmo que "o Estudo de Impacte Ambiental revelava debilidades no que se refere à qualidade do ar, vertente mais sensível de todo este processo, no que à coincineração nas cimenteiras diz respeito" (pág. 3 do Parecer). Efetivamente e como realça o Ministério Público no seu Parecer, uma coisa é as cimenteiras estarem tecnicamente preparadas para a realização de operações de coincineração de resíduos, e outra bem diferente é saber que riscos ambientais comportam tais operações, mesmo que tomadas as devidas precauções. Acresce que o despacho não ponderou ou referenciou sequer os riscos inerentes ao processo de coincineração constantes do relatório do Grupo de Trabalho Médico de 11/12/2000. Aliás, no próprio relatório médico consta uma declaração de voto de um dos membros do Grupo de Trabalho na qual sintomaticamente se refere que "Apesar da controvérsia, há suspeitas de perigosidade no tocante à coincineração. As conclusões estão elaboradas de forma a permitir a aceitação da coincineração de resíduos industriais perigosos. Face às dúvidas de natureza científica, informo que não subscrevo o relatório do grupo médico" o que só por si deveria, no mínimo, ter suscitado algumas reservas e hesitações, incompatíveis com o recurso à excecional dispensa de AIA. Sem prejuízo do referido, o relatório, ainda que dando parecer positivo ao processo de coincineração de resíduos industriais, fá-lo considerando-o uma solução para um conjunto de resíduos sem tratamento, alertando, ainda assim, para a necessidade de um trabalho de prevenção. Aí se refere designadamente que "...Dever-se-á acautelar a eventualidade de riscos acrescidos a nível das localizações nas quais o processo de tratamento de resíduos possa vir a ocorrer, através da prévia caracterização detalhada das condições ambientais e populacionais de cada local em causa e das posteriores monitorização ambiental e vigilância epidemiológica. Estes procedimentos constituem os recursos instrumentais para prevenir, garantir a deteção precoce de complicações e minimizar ou eliminar eventuais riscos" . Mal se compreende como os testes realizados em Souselas em 2001 e no Outão em 2002 permitiram concluir, como se refere no Despacho, no sentido da "não influência da coincineração nas emissões das fábricas de cimento e a sua inocuidade relativamente ao ambiente e à saúde pública". Não se pode ainda deixar de sublinhar que a dispensa de AIA por via do controvertido Despacho Ministerial de 2006, assentou numa Declaração de Impacto Ambiental de 1998 caducada, a qual se mostrava já, no mínimo, desatualizada e desconforme com a legislação entretanto entrada em vigor. Com efeito, à data da avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, em Julho de 1998, estava em vigor o DL nº 186/90, de 6 de junho, enquanto na data em que foi proferido o despacho objeto de impugnação (21.07.2006) vigorava já o DL nº 69/2000 de 3 de Maio, com a redação que lhe foi dada entretanto pelo DL nº 197/2005, de 8 de Novembro, que alterou significativamente o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental vigente. Desde logo, é manifesto que na AIA de 1998, não puderam ser considerados os estudos feitos ao estado de saúde da população de Souselas em 2001 e 2005. Infletindo agora para a análise mais objetiva do Acórdão Recorrido neste aspeto, importa sublinhar que no mesmo se afirma no seu 1º parágrafo da pág. 47 que «os pressupostos específicos previstos para a dispensa do procedimento de AIA foram cumpridos», mais se afirmando no parágrafo seguinte que «o pedido de dispensa» apresentado pela requerente Cimpor cumpriu os requisitos previstos na lei vigente, porque «contém a descrição do projeto e dos seus principais efeitos no ambiente, bem como os motivos justificativos, e foi subscrito e teve a iniciativa da interessada no projeto de coincineração». Efetivamente, consta do Despacho objeto de impugnação que «o projeto em causa já foi sujeito a um procedimento de AIA, cuja comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS» o que desde logo não é exato, pois se por um lado a AIA de 1998 já havia caducado, por outro lado, em momento algum do relatório se afirma categoricamente que inexistirá qualquer risco ambiental. Apenas se afirma no relatório de 1998 que «não se colocam questões de carácter técnico inibidoras da localização de qualquer das componentes do projeto», não obstante se terem apontado «debilidades dos estudos em aspetos significativos», mais se afirmando que «o Estudo de Impacte Ambiental revelava debilidades no que se refere à qualidade do ar, vertente mais sensível de todo este processo, no que à coincineração nas cimenteiras diz respeito». Desde logo são confundidos dois conceitos distintos, pois que o facto de inexistiram obstáculos técnicos à localização da coincineração, não significa que inexistam necessária e consequentemente eventuais riscos para o ambiente, sendo que em momento algum ficou provada a «inocuidade relativamente ao ambiente e à saúde pública», referido no último parágrafo da pág. 47 do acórdão recorrido. A questão essencial a ponderar e verificar será pois aferir se ocorreram em concreto as circunstâncias excecionais determinantes da dispensa da Avaliação de Impacte Ambiental. Na perspetiva do Acórdão recorrido, afirma-se enigmaticamente a propósito da dispensa da AIA que «não se mostra ostensivamente errada, seja nos factos, seja nas valorações» e que «o Tribunal… não pode exercer um controle jurisdicional pleno, para além de verificação de erro manifesto ou grosseiro». Como reiteradamente ficou já afirmado, sob pena de ser subvertido o próprio regime de AIA, só será admitida a sua dispensa, perante «circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas …» - art 3º 1. do DL 69/2000 de 3 de Maio. No despacho objeto de impugnação, afirma-se singela e conclusivamente os seguintes fundamentos de dispensa, reportadamente ao ponto 20 dos factos provados: a) O primeiro radica no facto de o projeto em causa já ter sido em 1998 «sujeito a um procedimento de AIA, cuja comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da coincineração de resíduos no CPS»- Centro de Produção de Souselas ; b) O segundo no facto de «Os pareceres da autoridade nacional em matéria de resíduos e da autoridade de AIA» serem favoráveis a essa dispensa. Desde logo resulta do referido, que em momento algum foi invocada qualquer excecionalidade, ainda que remotamente fundamentada, incumprindo assim desde logo o estatuído no nº. 1 do art. 3º do DL 69/2000 de 3 de Maio, na redação que lhe foi dada pelo DL 197/2005 de 8 de Novembro. Para que conste, refere-se na citada norma: “Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efetuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.” O facto invocado da «existência de um processo de pré-contencioso comunitário» derivado do «não cumprimento, por Portugal, da Diretiva nº 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, designadamente quanto a não tomar medidas necessárias para permitir o tratamento adequado dos RIP, tendo sido dado um prazo bastante limitado para Portugal responder», mostra-se insuficiente para que se pudesse concluir pela excecionalidade justificativa da dispensa de avaliação de impacte ambiental. No que concerne já à validade da AIA de 1998, com base na qual foi proferido o Despacho objeto de impugnação, é o próprio acórdão recorrido que reconhece na sua pág. 50 que a mesma estará caducada, mal se compreendendo a afirmação aí feita segundo a qual «o ato impugnado consistiu precisamente em dispensar a AIA porque, caducada a de 98». Dir-se-ia ao invés, exatamente por estar caducada a AIA de 98 é que se imporia, por maioria de razão, realizar uma nova AIA e não dispensar a mesma. Efetivamente, refere-se no nº. 4 do art. 21º do Dec. Lei 69/2000 de 3 de Maio que «A realização de projetos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a Autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos». Assim, independentemente de poder ser dispensada a realização de uma nova AIA, desde que suscitada e demonstrada fundadamente a sua excecionalidade, o normal caminho a prosseguir sempre seria o de ser ordenada a realização de uma nova AIA, com eventual dispensa de repetição de trâmites procedimentais que se mostrassem redundantes. Acresce à caducidade da AIA de 1998, o facto da mesma se ter realizado em condições diversas das verificadas em 2006, quer em termos materiais quer em termos legais. Desde logo, em termos normativos a situação era substancialmente diversa, em resultado da consagração do novo Regime Jurídico da Avaliação de Impacto Ambiental resultante da «aprovação, pelo Decreto 59/99, de 17 de Dezembro, da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a Diretiva n.º 85/337/CEE, versada nesta matéria», conforme se refere no próprio preâmbulo do DL nº 69/2000 de 3 de maio e bem assim quanto ao licenciamento industrial (DL nº 69/2003 de 10 de Abril) e ambiental (DL nº 194/2000 de 21 de Agosto), ao regime jurídico das águas, do ar, do ruído, da conservação da natureza, das áreas protegidas – DL nº 276/99, DL nº 111/2002, DL nº 320/2003 e DL nº 78/2004. Como é patente e se referiu já, à data da avaliação do Estudo de Impacto Ambiental em Julho de 1998, estava em vigor o DL nº 186/90 de 6 de Junho, enquanto na data em que foi proferido o despacho objeto de impugnação (21.07.2006) estava em vigor o DL nº Lei 69/2000 de 3.05, já com a redação que lhe foi dada pelo DL nº 197/2005 de 8 de Novembro, o que só por si justificaria a realização de uma nova AIA e não a dispensa da sua realização. Em síntese, atenta a circunstância de não terem sido efetuados quaisquer procedimentos prévios à dispensa da realização de AIA em 2006, ao que acresce o facto da mesma ter assentado em AIA de 1998 já caducada e desatualizada em termos de facto e de direito, impunha-se a realização de nova Avaliação de Impacto Ambiental. Assim, o ato aqui impugnado ao dispensar a referida Avaliação, violou as disposições legais supra citadas, pelo que o acórdão recorrido, ao não considerar tais violações, padece de erro de julgamento. Atenta a conclusão a que se chegou, mostrar-se-ia inútil e redundante proceder à análise de outros vícios residual e complementarmente invocados, a qual se mostra desde logo prejudicada pela solução encontrada (Artº 95º CPTA). Da Impugnação das Licenças de Instalação, Ambiental e de Exploração – Processo n.º 364/07.5BECBR Por despacho de 20/11/2009 proferido a fs. 1579 do processo nº 922/06BECBR foi determinada a apensação da ação administrativa especial nº 364/07.5BECBR na modalidade de ação popular, nos termos do art. 12º nº 1 da lei nº 83/95 de 31/8. Nesta ação, foram demandados os Institutos do Ambiente e dos Resíduos, estando constituída como contrainteressada a CIMPOR. Foi então peticionada a declaração de nulidade ou ao menos a anulação: a) Do ato do Presidente do Instituto do Ambiente, de 15/11/2006, que concedeu licença ambiental à CIMPOR para a coincineração de Resíduos no “Centro de Produção de Souselas (doc. 1 junto com a PI); b) Do ato do Vice-presidente do Instituto dos Resíduos, de 24/11/2006, que concedeu licença de instalação à CIMPOR para a coincineração de resíduos perigosos e não perigosos no mesmo “Centro de Produção de Souselas” (doc. 2 junto com a PI) E ainda: A condenação dos Réus a absterem-se de licenciarem o Centro de Produção de Cimento de Souselas da CIMPOR para o exercício da atividade de coincineração de resíduos perigosos e banais ou, se assim se não entender, a absterem-se de tal sem que tenha sido emitida uma declaração de impacto ambiental (DIA) favorável à coincineração naquele local. Da Impugnação das Licenças de Instalação, Ambiental e de Exploração – Processo nº 641/08.8BECBR Por despacho proferido no próprio processo acima identificado de 11/9/2009, foi determinada a apensação desses autos aos do processo 822/06BECBR. Nesta Ação, na modalidade de ação popular, os seus Autores demandaram o Ministério do Ambiente estando constituída como contrainteressada a CIMPOR. Foi então peticionada a declaração de nulidade ou ao menos a anulação do ato de concessão de licença de exploração para a coincineração de resíduos perigosos e dos resíduos banais, enunciados, respetivamente, no anexo I e na página 1 de 9 dessa licença, na Fábrica de Cimento da CIMPOR em Souselas, ato datado de 24 de Janeiro de 2008 e emitido pelo subdiretor-geral da Agência Portuguesa do ambiente, conforme doc. nº 1 anexo ao articulado; Mais foi peticionada a condenação do Réu Ministério a abster-se de licenciar a sobredita fábrica para o exercício da atividade de coincineração de resíduos perigosos e banais ou, se assim se não entender, a abster-se de tal sem que tenha sido emitida uma Declaração de Impacto Ambiental favorável à coincineração desses resíduos no local. Aqui chegados, e em função das conclusões obtidas na Ação originária nº 922/06BECBR, a solução a dar às consequentes Ações apensadas está, naturalmente, condicionada pelo aí decidido. Com efeito, no âmbito do Processo n.º 364/07.5BECBR, os Recorrentes requereram a declaração de nulidade ou anulação da licença de instalação e da licença ambiental concedidas à Contrainteressada, aqui Recorrida e, através do Processo que correu sob o n.º 641/08.8BECBR, impugnaram a licença de exploração também àquela concedida, tendo ambos, como se disse, sido apensados ao Processo n.º 922/06.5BECBR. Os Recorrentes apontam a falta de prévio licenciamento industrial da fábrica da Contrainteressada em Souselas para a coincineração de RIP. Efetivamente, da licença ambiental emitida pelo Instituto do Ambiente, em 15.11.2006, pode ler-se que esta licença é emitida para o exercício da atividade de fabrico de cimento e de coincineração de resíduos, incluídas respetivamente na categoria 3.1.a) e 5.1 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, algumas indústrias, tendo em consideração as suas características, têm de ter (até 30 de Outubro de 2007) uma licença ambiental. Assim, independentemente da controvertida coincineração RIP, sempre a Recorrida teria de obter essa mesma licença, já que, sendo uma cimenteira, se encontra abrangida pela categoria 3.1.a) do anexo I do referido Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. Por outro lado, a coincineração de RIP, mesmo que não fosse uma cimenteira, careceria igualmente de uma licença ambiental, por se integrar na categoria 5.1 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto. Aqui chegados, se é patente, em função da conclusão a que precedentemente se chegou, que os licenciamentos de coincineração se mostram irremediavelmente “contagiados” pelo facto de indevidamente não ter sido realizada nova AIA, tal não poderá comprometer os licenciamentos que não se encontravam dependentes de tal avaliação, relativos à pré-existente indústria de produção de cimento. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em revogar o Acórdão objeto de Recurso:a) Anulando-se o Despacho nº 16.447/2006, de 21 de Julho de 2006, do Ministro do Ambiente que concedeu à CIMPOR a dispensa total do Procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA - para o Projeto de coincineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP) em Souselas (Ação nº 922/06BECBR); b) Anulando-se o ato do Presidente do Instituto do Ambiente de 15 de Novembro de 2006, que concedeu licença ambiental à CIMPOR, no Centro de Produção de Souselas, estritamente no que concerne à coincineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental – DIA, favorável à coincineração (Ação nº 364/07BECBR); c) Anulando-se o ato do Vice-presidente do Instituto dos Resíduos, de 24 de Novembro de 2006, que concedeu licença de Instalação à CIMPOR, no Centro de Produção de Souselas, estritamente no que concerne à coincineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental - DIA favorável à coincineração (Ação nº 364/07BECBR); d) Anulando-se o ato de 24 de Janeiro de 2008, do Subdiretor-geral da Agência Portuguesa do Ambiente de concessão de licença de exploração para a coincineração de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), na fábrica de Cimentos da CIMPOR em Souselas, sem que tenha sido emitida nova Declaração de Impacto Ambiental – DIA - favorável à coincineração (Ação nº 641/08BECBR). Do Valor da Ação Tendo o Despacho Saneador de 6 de Janeiro de 2011 fixado como valor da Ação em 15.000€, já depois de terem sido apensadas as três ações, o que não foi impugnado, em homenagem ao caso julgado material e considerando que «na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta» - art. 299º 1. do CPC, mantém-se o referido valor da Ação. Custas pelas Recorridas Porto, 18 de Março de 2016 Do parecer da comissão de avaliação do referido procedimento de AIA resulta que o CPS foi uma das instalações propostas por esta comissão; |