Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -:
RELATÓRIO
«AA» propôs ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, EPE (CHUC), CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA) e INSTITUTO DE PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, IP (ADSE), todos melhor identificados nos autos.
Pediu que seja o Réu CHUC condenado a enviar ao Réu ADSE a participação de recidiva, a condenação do Réu ADSE a apreciar a participação de recidiva e a condenação do Réu CGA a efectuar a Junta Médica de aferição do tipo e incapacidade do Autor.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvidos os Réus dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
(A) O facto “A 19/09/2019, o Autor entregou nos serviços dos CHUC a participação da recidiva” deve dar-se como provado;
(B) Tal facto consta de ofício, junto aos autos como documento n.º 1, do Apelante e consubstancia um ofício dirigido pelo Administrador «BB» ao Presidente do Conselho de Administração do CHUC de onde consta que, o Apelante “em 19/09/2019 elaborou participação de recidiva do citado acidente”;
(C) Nem a autoria nem a autenticidade do documento em causa foram colocadas em causa nem pelo CHUC nem por quem quer que fosse;
(D) O qual também não contrariou o facto que peremptoriamente foi afirmado, limitando-se a dizer que “o carimbo de entrada do formulário tem a data de 26-06-2019”;
(E) Isto quando do ofício que constitui o documento n.º 1, do Apelante resulta que o mesmo apresentou participação em 19- 15 09-2029 e depois apresentou requerimento pela forma legalmente exigida e instruído com o documento legalmente exigido;
(F) Ou seja, que a participação da recidiva entrara na esfera de actuação no CHUC em 19-09-2019;
(G) O facto consubstanciado em “A 26/09/2019, o Autor apresentou, junto dos serviços do Réu CHUC, formulário de “participação de acidente de trabalho”, em que é indicada a data do acidente de 19/11/2003, e repetido o conteúdo da situação indicada em 1” não foi articulado pelo CHUC, não podendo o Tribunal a quo servir-se dele sem violar, como violou, o artigo 87.º do CPTA;
(H) Resultando do documento n.º 1, do Apelante que este apresentou em 19-09-2019 a participação de recidiva e, posteriormente, requerimento formalmente correcto e instruído, deve entender-se que a data relevante é o dia 19-09-2019, por aplicação do disposto nos artigos 108.º do CPA e 21.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 503/99, de 20/11, e, por conseguinte, que não caducou o direito do Apelante, ao arrepio do que a sentença impugnada entendeu;
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, revogando-se a sentença impugnada, e julgando-se procedentes os pedidos formulados em primeira instância.
O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (CHUC) juntou contra-alegações e concluiu:
A. Não deve a sentença recorrida ser revogada, na medida em que a mesma descreve uma exata e correta avaliação da matéria de facto que deu como provada (ponto 18.);
B. Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção para dar como provados os factos descritos a partir da análise dos documentos e dos processos administrativos juntos aos autos;
C. As “provas” têm por função a demonstração da realidade dos factos” (artigo 341.º do Código Civil), regula a “prova documental”, definida como aquela “que resulta de documento”, e, para este efeito, documento é definido como “qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” (artigo 362.º do Código Civil);
D. Nessa conformidade, o Tribunal a quo fez uma cuidada e adequada apreciação da prova documental junta ao processo;
E. Como também, não pode obter qualquer censura o julgamento feito pela sentença recorrida no que se refere à fundamentação de Direito sobre a caducidade que extinguiu o direito do Apelante a participar uma recidiva de acidente em serviço, nos termos previstos pelo n.º 1, do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 503/99 de 20 de novembro;
F. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir, como concluiu a sentença recorrida, que o direito do Apelante caducou com todas as consequências legais;
G. Nessa conformidade, deve a sentença recorrida ser mantida, porquanto aplicou o direito aos factos provados, de modo correto, cumprindo os preceitos legais, em particular, o artigo 87.º do CPTA.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado pela manifesta, completa e absoluta falta de fundamento, e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.
A CGA juntou contra-alegações nos seguintes termos:
Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, ora Recorrente, da Sentença que julgou improcedente a Ação, absolvendo os Réus do pedido.
Sucede que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo nem tão pouco a censura que lhe é dirigida pelo ora recorrente, termos em que, e com o suprimento, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A 19/11/2003, às 17:20, o Autor, enquanto prestava trabalho, ao serviço do Réu CHUC, como enfermeiro, no bloco operatório central, e quando procedia à transferência de um doente da mesa operatória para a cama, declarou que sentiu “uma dor forte na região cervical junto à omoplata direita, com irradiação para o membro superior direito, acompanhado por diminuição da força muscular” (cf. diversos documentos, nomeadamente pela “participação de acidente de trabalho”, com assinatura aposta no campo destinado ao sinistrado, a fls. 51 e ss. SITAF, também fls. 1 a 7 do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
2. A 19/02/2004, o Réu CHUC qualificou o evento acima como acidente de serviço (cf. declaração assinada a fls. 2 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
3. A 05/04/2005, reuniu-se a Junta Médica do Réu ADSE, Acidentes em Serviço, e deliberou, por unanimidade, que o Autor voltaria à junta médica a 19/04/2005, fazendo constar que teria “uma incapacidade temporária absoluta” (cf. documento autografado, a fls. 62 do PA do Réu CHUC, a fls. 392. e ss. SITAF);
4. A 19/04/2005, reuniu-se a Junta Médica do Réu ADSE, Acidentes em Serviço, e deliberou, por unanimidade, que o Autor tinha alta do acidente em serviço com incapacidade permanente parcial de 28%, e que deveria ser presente à junta médica da CGA para ser fixada eventual IPP (cf. documento autografado a fls. 8 do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
5. A 03/04/2006, o Réu CGA homologou o parecer da Junta Médica a que o Autor foi sujeito em 21/03/2006, e de cujo relatório consta que, das lesões sofridas:
não resulta incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA);
não resulta incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções (IPATH);
resulta uma incapacidade permanente parcial (IPP);
é atribuído um grau de incapacidade de 15%.
(cf. documento autografado a fls. 17 do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
6. A 06/07/2006, o Réu CGA decidiu remir a pensão do Autor por acidente de serviço ocorrido em 19/11/2003, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 15%, calculando-se o capital de remissão no montante de €32.818,34 (cf. informação com o referido despacho, datado e autografado, a fls. 34 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
7. A 28/06/2008, foi participado ao Réu CHUC que o Autor sofreu uma recidiva relativamente ao acidente identificado no ponto 1. (consta em formulário “participação do acidente em serviço” datado de 28/06/2008, com nota manuscrita que “em rigor [é] apenas uma situação [d]e recidiva para a qual é suficiente o requerimento do [traba]lhador e o parecer médico”- cf. documento a fls. 40 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
8. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a 22/12/2008, o Réu CHUC comunicou ao Réu CGA a recidiva indicada no ponto 7. (conforme resulta do ofício do Réu CGA datado de 16/12/2009, em que é referido que “Reportando-me ao ofício de 2008/12/22, informo V. Exa. de que para o subscritor(a) poder ser convocado(a) para uma Junta Médica, deverão ser remetidos documentos clínicos actuais comprovativos do agravamento, com a data da alta e indicação da respectiva alteração do I.P.P”, de onde se retira que, pelo menos a 22/12/2008 já teria o Réu CHUC comunicado a recidiva a fls. 47 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
9. A 12/01/2009, reuniu-se a Junta Médica do Réu ADSE, Acidentes em Serviço, e deliberou, por unanimidade, que o Autor voltaria à junta médica em 10/03/2009, atribuindo-lhe incapacidade temporária absoluta (cf. documento a fls. 112 do PA do Réu CHUC, a fls. 442 e ss. SITAF);
10. A 10/03/2009, reuniu-se Junta Médica do Réu ADSE, Acidentes em Serviço, e deliberou, por unanimidade, que o Autor voltaria à junta médica em 16/06/2009, mantendo a avaliação de incapacidade temporária absoluta (cf. documento a fls. 120 do PA do Réu CHUC, a fls. 442 e ss. SITAF);
11. A 25/09/2009, reuniu-se Junta Médica do Réu ADSE, Acidentes em Serviço, e deliberou, por unanimidade, dar alta ao Autor, do acidente em serviço, não indicando incapacidade parcial permanente e incapacidade permanente absoluta, devendo este ser presente à junta médica da CGA para fixação de eventual IPP e verificação do nexo com o evento (cf. documento autografado a fls. 53 e ss. SITAF);
12. A 17/05/2010, o Réu CGA homologou o parecer da Junta Médica a que o Autor foi submetido em 27/04/2010, e de cujo relatório consta que, das lesões sofridas:
não resulta incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções;
não resulta incapacidade permanente absoluta para o exercício de qualquer trabalho;
a junta médica não confirmou a incapacidade parcial atribuída;
é atribuído um grau de incapacidade de 20%.
(cf. documento autografado a fls. 54 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
13. A 18/06/2010, o Autor apresentou, junto do Réu CGA, requerimento para a realização de junta de recurso, por “não concordar com o resultado apurado pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, que lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 20%, a fim se ser efectuada nova Avaliação da percentagem de Incapacidade.” (cf. requerimento datado e autografado e carimbado igualmente com a data, a fls. 64 do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
14. A 03/08/2010, o Autor apresentou, junto do Réu CGA, requerimento de junta médica de recurso daquela realizada em 27/04/2010 (cf. requerimento datado e autografado, a fls. 70 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
16. A 31/05/2011, o Réu CGA homologou o auto de junta médica de 17/05/2011, relativo ao acidente em serviço que o Autor sofreu em 19/11/2003, do qual consta que, das lesões apresentadas:
não resulta uma IPA;
não resulta IPATH;
uma capacidade residual de 80% para o exercício de outra função compatível;
confirmam a IPP atribuída de 20%.
(cf. documento autografado a fls. 99 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
16. A 06/06/2011, o Réu CGA decidiu remir a pensão do Autor por acidente de serviço ocorrido em 19/11/2003, alterando a incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções de 15% para 20%, calculando o capital de remissão no montante de €40.455,45, constando a observação que, “como já foi paga a importância de 32 818,34 Euros, ser-lhe-á abonada a quantia de 7 637,11 Euros.” (cf. documento autografado a fls. 109 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
17. Datado de 06/06/2011, o Réu CGA dirigiu ofício ao Autor, tendo em assunto “remição de pensão por acidente serviço – alteração”, do qual consta, nomeadamente, que “deverá ser pago, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 40455,45 (€2876,73 x 14,063)”, e, nas observações: “como já foi paga a importância de 32 818,34 Euros, ser-lhe-á abonada a quantia de 7637,11 Euros.” (cf. documento autografado a fls. 105 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
18. 26/09/2019, o Autor apresentou, junto dos serviços do Réu CHUC, formulário de “participação de acidente de trabalho”, em que é indicada a data do acidente de 19/11/2003, e repetido o conteúdo da situação indicada em 1. (cf. documento n.º 1 junto aos autos pelo Réu CHUC, onde consta o carimbo de entrada, com a data referida);
19. A 21/02/2020, o Réu CHUC enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu ADSE, e dirigida ao Presidente da Junta Médica da ADSE, da qual consta: “Junto envio documento (participação de acidente) do Senhor «AA» (…) para ser presente na junta médica de ADSE solicitada em 21/02/2020, com o processo n.º 218661 portal de ADSE” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 58 e ss. SITAF);
20. A 27/02/2020, médico do «BB» emitiu informação clínica acerca do Autor, da qual consta:
“(…) doente com antecedentes de cirurgia discal cervical em 15/09/2004 no contexto de acidente de trabalho.
Como sequela apresenta dores nos membros superiores do tipo neuropático, tendo de medicação diária.
Fez ao longo destes anos vários exames nomeadamente EMG, RX, TAC e RM que se revelaram inconclusivos.
Sofreu agravamento recente com complicação do padrão de dor sugerindo componente mecânico.
Aguarda realização de RM da coluna cervical nesta instituição.
Até lá não está em condições de retomar a actividade laboral.” (cf. informação clínica autografada a fls. 57 SITAF);
21. A 27/02/2020, o Autor apresentou, junto dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos do Réu CHUC, requerimento para ser submetido a junta médica da ADSE e informa “que se encontra de baixa ao serviço por recaída de Acidente de Trabalho ocorrido a 19/09/2023” (cf. requerimento autografado, carimbado e datado pelos serviços indicados, a fls. 56. SITAF);
22. A 28/02/2020, o Réu CHUC enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu ADSE e dirigida ao Presidente da Junta Médica da ADSE, do qual consta:
“envio documento (informação clínica) do Senhor «AA» (…) para ser presente na junta médica de ADSE solicitada em 21/02/2020, com o
processo n.º 218661 portal de ADSE” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 58 e ss. SITAF);
23. A 09/03/2020, o Réu ADSE enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu CHUC, da qual consta:
“O pedido de junta médica submetido na ADSE Direta (art.º 19.º Dec-Lei 503/99, 20/11), não está correto, dado tratar-se de um pedido de reabertura de acidente (art..º 24 da referida legislação).
Deverá ser solicita a anulação do referido pedido, para posteriormente submeter o pedido correto e enviar a documentação necessária.
Requerimento do trabalhador
Relatório médico circunstanciado e atualizado com a descrição das lesões clínicas/queixas atuais para avaliar o nexo/causalidade com o acidente em serviço ocorrido em 19/09/2003. Boletim de Acompanhamento Médico inicial (do acidente ocorrido em 19/09/2003) sem o qual não é possível proceder ao agendamento e documento relativo à data da alta, para aferir a contagem dos 10 anos.” (cf. mensagem de correio electrónico a fls. 58 e ss. SITAF);
24. A 05/09/2022, o Réu CHUC enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu ADSE e dirigida ao Presidente da Junta Médica da ADSE, com o seguinte conteúdo:
“Afim de solicitar Junta Médica por acidente, envia-se os respectivos documentos. Trabalhador: «AA»” (cf. mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
25. A 06/09/2022, o Réu ADSE enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu CHUC, da qual consta:
“Não se rececionam os documentos em anexo, dado estarem falta o Boletim de Acompanhamento Médico do acidente ocorrido em 19/11/2003, bem como a data em que o trabalhador teve alta. Está também em falta a data de alta dos BAMS em anexo, que suponho serão de eventuais recidivas. 0 relatório médico encontra-se desatualizado.” (cf. mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
26. 06/09/2022, o Réu CHUC enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu ADSE e dirigida ao Presidente da Junta Médica da ADSE, com o seguinte conteúdo:
“Afim de solicitar Junta Médica por acidente, envia-se os respectivos documentos. Trabalhador: «AA»” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
27. A 12/09/2022, o Réu ADSE enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu CHUC, da qual consta:
“De acordo com o art.º. 24.º do Dec-Lei 503/99, 20/11, o reconhecimento da recidiva é da competência da junta médica da ADSE.
Do acidente ocorrido em 19/11/2003 e de acordo com o Boletim de Acompanhamento Médico em anexo, a alta ocorreu em 28/01/2004.
Dos documentos enviados, apenas o datado de 25/09/2009, é desta junta médica, pressupõe-se que será de uma recidiva deste acidente, do qual não consta Boletim de Acompanhamento Médico.
Relativamente aos outros BAMS, em anexo, não ocorreu qualquer junta médica da ADSE que determinasse o reconhecimento da recidiva.
Assim e de acordo com os documentos enviados, estão ultrapassados os 10 anos para reabertura do acidente, pelo que não é possível proceder ao agendamento solicitado.” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
28. A 14/09/2022, o Réu CHUC enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu ADSE e dirigida ao Presidente da Junta Médica da ADSE, com o seguinte conteúdo:
“Reenvia-se o Boletim de acompanhamento médico referente a acidente ocorrido em 19-11-2003, com início de ITA em 19-09-2019.
Nas circunstâncias da ocorrência encontra-se descrito o seguinte "recaída de AT corrido em 19/09/2003"
Envia-se informação clínica de 09/09/2022.
Conforme requerimento do sinistrado e respetiva informação clínica ambos datados de 27/02/2020, solicita-se nos termos do n.º 2 do art.º 24 do DL 503/99 de 20 de novembro, marcação de Junta Médica por esse organismo. (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
29. A 15/09/2022, às 09:58, o Réu ADSE enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu CHUC, da qual consta que não foi enviado qualquer documento e mais, reiterando a mensagem de 12/09/2022 (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
30. A 15/09/2022, às 16:31, o Réu CHUC enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu ADSE com o seguinte conteúdo:
“Junto envio os documentos que dispomos.
Conforme requerimento do sinistrado e respetiva informação clínica ambos datados de 27/02/2020, solicita-se nos termos do n9 2 do art? 24 do DL 503/99 de 20 de novembro, marcação de Junta Médica por esse organismo” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
31. A 16/09/2022, às 13:33, o Réu ADSE enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu CHUC, da qual consta:
“Solicita-se que nos seja informado através do respetivo BAM, qual a data do último pedido de recidiva e respetiva alta.” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
32. A 16/09/2022, às 15:10, o Réu CHUC enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu ADSE com o seguinte conteúdo:
“Conforme os anexos já enviados (BAM) a data do último pedido de recidiva é 19-09-2019, do qual não conta data de alta. À data o trabalhador sinistrado mantem-se com ITA.” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
33. A 19/09/2022, o Réu ADSE enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu CHUC, da qual consta que “para agendamento do pedido de recidiva, tem de enviar documento com data de alta.” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
34. A 21/09/2022, às 09:23, o Réu CHUC enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu ADSE e dirigida ao Presidente da Junta Médica da ADSE com o seguinte conteúdo:
“À data o trabalhador sinistrado mantem-se com ITA decorrente do último pedido/participação de recidiva de acidente ocorrido em 2003.
A última participação (de recidiva) tem a data de 19/09/2019, e da qual o trabalhador/sinistrado não tem data de alta, mantendo-se com ITA, desde essa data.
Anteriormente, participou recidiva com data de alta em 2009.
Não obstante, a falta de data de alta, o atual pedido de Junta Médica tem a ver não só com o reconhecimento da recidiva, bem como o período de ausência registado (36 meses).
Face ao exposto, solicita-se a V. Exa. que este pedido seja analisado e deferido, e o trabalhador sujeito a esta Junta, o mais breve possível.” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
35. A 21/09/2022, às 09:33, o Réu ADSE enviou mensagem de correio electrónica endereçada ao Réu CHUC, em que consta:
“Como já referido e de acordo com o art. 24.º do Dec-Lei 503/99, 20/11, o reconhecimento da recidiva é da competência da junta médica da ADSE.
Qual a entidade que reconheceu a recidiva para o trabalhador estar em ITA há 36 meses?
A última recidiva reconhecida por esta junta médica teve data de alta em 2009, pelo que está ultrapassado o prazo de 10 anos.” (cf. impressão de mensagem de correio electrónico a fls. 61 e ss. SITAF);
36. A 13/12/2022, o Autor apresentou junto do Réu CGA pedido de aposentação por incapacidade (cf. documento a fls. 134 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
37. A 09/01/2023, o Réu CGA apôs despacho de homologação no auto de junta médica que examinou o Autor, no qual se encontra assinalado que este está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e que não sofre de incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho (cf. documento a fls. 200 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
38. A 10/02/2023, o Réu CGA atribuiu ao Autor pensão de aposentação por incapacidade, com início a 06/01/2023, no valor, em 2023, de €1.021,12 (cf. documento a fls. 229 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF);
39. A 04/05/2023, o Réu CGA alterou a pensão de aposentação atribuída ao Autor, com base na alteração da remuneração base, passando a ser no valor de €1.069,93 (cf. despacho no documento a fls. 248 e ss. do PA do Proc. n.º 12... do Réu CGA, a fls. 83 e ss. SITAF).
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
A. A 19/09/2019, o Autor entregou nos serviços dos CHUC a participação da recidiva (não existem nos autos meios de prova que o permitam afirmar. A data em questão apenas surge no documento n.º 1 junto com a petição inicial, um ofício do Réu CHUC do qual consta: “Em 19/09/2019, elaborou participação de recidiva do citado acidente, tendo a última alta clínica ocorrido em 25/09/2009 (…)”.
E explicitou:
Em primeiro lugar, não se retira a sustentação para a afirmação ali contida quanto à data, desde logo porque o documento n.º 1 junto com a contestação do Réu CHUC, é o formulário de “participação de acidente de trabalho” qual consta carimbo que assinala claramente “entrada 26/09/2019”. As explicações para que tal seja possível não contornam o carácter textual do carimbo. Por outro lado, o Autor, que teria interesse em demonstrar o contrário, tão pouco o faz. Acresce que o redactor do ofício, utiliza o verbo “elaborar” e não “apresentar”, com significados diferentes: é frequente algo ser elaborado numa data e apresentado noutra. Ainda assim, são especulações perante um facto concreto)
DE DIREITO -
É objecto de recurso a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou a ação administrativa improcedente e absolveu os Réus dos pedidos.
Na óptica do Recorrente deve dar-se como provado, o facto de “A 19/09/2019, o Autor entregou nos serviços do CHUC a participação da recidiva”.
Mais sustenta, que tal facto consta do ofício, junto aos autos como documento n.º 1, do Apelante e consubstancia um ofício dirigido pelo Administrador «BB» ao Presidente do Conselho de Administração onde consta que, o Apelante “em 19/09/2019 elaborou participação de recidiva do citado acidente”.
Alega ainda que “Nem a autoria nem a autenticidade do documento em causa foram colocados em causa pelo CHUC nem por quem quer que fosse”.
Cremos que lhe assiste razão.
A questão que constitui objecto do presente recurso reside, pois, no facto de se ter dado como não provado que:
A 19/09/2019, o Autor entregou nos serviços dos CHUC a participação da recidiva. Já que, dando esse facto como não provado e louvando-se no facto de o formulário de participação de recidiva ter aposto um carimbo de entrada com a data 26-09-2019, julgou o Tribunal a quo estar caducado o direito que o agora Apelante pretende fazer valer nesta acção, nos termos prescritos no artigo 24.°, n.° 1, do Decreto Lei 503/99, de 20/11.
E também o ter-se dado como provado que:
A 26/09/2019, o Autor apresentou, junto dos serviços do Réu CHUC, formulário de “participação de acidente de trabalho”, em que é indicada a data do acidente de 19/11/2003, e repetido o conteúdo da situação indicada em 1. (cf. documento n.º 1 junto aos autos pelo Réu CHUC, onde consta o carimbo de entrada, com a data referida).
Vejamos,
O Tribunal a quo decidiu julgar o facto não provado como tal com os seguintes fundamentos:
“...não existem nos autos meios de prova que o permitam afirmar. A data em questão apenas surge no documento n.º 1 junto com a petição inicial, um ofício do Réu CHUC do qual consta: “Em 19/09/2019, elaborou participação de recidiva do citado acidente, tendo a última alta clínica ocorrido em 25/09/2009 (...)”. Em primeiro lugar, não se retira a sustentação para a afirmação ali contida quanto à data, desde logo porque o documento n.º 1 junto com a contestação do Réu CHUC, é o formulário de “participação de acidente de trabalho” do qual consta carimbo que assinala claramente “entrada 26/09/2019”. As explicações para que tal seja possível não contornam o carácter textual do carimbo. Por outro lado, o Autor, que teria interesse em demonstrar o contrário, tão pouco o faz. Acresce que o redactor do ofício, utiliza o verbo “elaborar” e não “apresentar”, com significados diferentes: é frequente algo ser elaborado numa data e apresentado noutra. Ainda assim, são especulações perante um facto concreto)”.
Importa salientar que a sentença recorrida foi precedida de despacho pelo qual o Tribunal a quo, colocou à discussão das partes a decisão que projectava tomar e, nessa discussão, o Apelante pugnou por decisão distinta desta.
Com efeito, o Apelante, no requerimento que, em resposta ao convite às partes para se pronunciarem sobre a procedência da excepção de caducidade, após ter apontado o fundamento probatório em que se escorava - o seu documento n.º 1, um ofício dimanado do CHUC e assinado pelo respectivo Administrador Hospitalar, de onde consta ter a participação da recidiva sido elaborada em 19-09-2019 - documento cuja autenticidade não havia sido impugnada - chamou a atenção para o facto de o Tribunal a quo não poder decidir a excepção sem a questão estar decidida.
Refira-se também que, nesse despacho já o Tribunal a quo dava nota do entendimento segundo o qual deveria atender ao que constava do documento junto pelo CHUC mas que, todavia, não suportava nenhum facto concreto alegado pelo CHUC.
Ora, é nos articulados que as partes invocam os factos que constituem, modificam ou extinguem direitos e apresentam as provas que servem à demonstração desses factos - artigo 341.º e segs. do Código Civil.
Como alegado, as provas apenas demonstram factos alegados - não constituem articulação de factos nem podem servir para neles se ir “pescar” factos não alegados em sede própria.
Não se trata de mero formalismo despido de substância: é através da alegação nos articulados, que se garante o contraditório. Aliás, por esse mesmo motivo, o legislador teve o cuidado de, quando as excepções não estejam devidamente individualizadas, determinar que os factos não se considerem admitidos por falta de contestação - cf. artigo 572.º, alínea c) do CPC - assim garantindo o contraditório efectivo.
Na situação em apreço, o Tribunal a quo vislumbrou uma excepção na contestação do CHUC.
Todavia, como desde logo o ora Recorrente argumentou, essa exceção era inepta.
É a seguinte a redacção do articulado do CHUC:
7.º
Ao contrário do que afirma o Autor, no artigo 6.º da PI, quando refere “no dia 19-09-2019, o Autor entregou nos serviços do CHUC uma participação de recidiva.”
8.º
Na verdade, o carimbo de entrada do formulário de participação da eventual recidiva, foi entregue no Serviço de Saúde Ocupacional do CHUC, em 26 de setembro de 2019, conforme se comprova com o documento 1, que se anexa à presente contestação.
9.º
Um dia após o términus da última alta clínica (Documento 2).
10.º
O formulário entregue em 26 de setembro de 2019 era na época, o formulário “tipo” disponível na Instituição, para os trabalhadores efetuarem as participações dos acidentes de trabalho e das eventuais recidivas, recaídas ou agravamentos.
11.º
A referência ao dia 19 de setembro de 2019, diz respeito, eventualmente, ao dia em que se deslocou ao Serviço de Neurocirurgia do CHUC para consulta, conforme Boletim Clínico de Acompanhamento, que mesmo assim, apresenta uma data rasurada. (Documento 3 e 3.1).
Em reacção ao falado despacho o Autor referiu:
Salvo o devido respeito e mais esclarecida opinião, para que o Autor possa tomar posição quanto à eventual procedência de uma excepção de caducidade do direito de acção, mister será que sejam articuladas - e provadas - as datas concretas em que ocorreram os factos relevantes e o prazo respectivo. Porém,
Compulsadas os artigos das peças invocadas no despacho, delas apenas resulta a citação do que decorre artigo 24.°, n.° 1, do Decreto Lei n.° 503/99, de 20/11. Mas,
Escrever o que decorre de tal preceito, não se confunde com escrever que o Autor entregou o pedido no dia x - e provar esse facto - e que, tendo em conta a data da alta médica, ocorrida no dia Y - e provar esse facto - está caducado o seu direito.
O facto é que o Autor invocou factos concretos, a saber, no artigo 6.° da sua petição inicial, isto é, que, “no dia 19-09-2019, o Autor entregou nos serviços do CHUC uma participação de recidiva”.
(...)
Compulsada a contestação da ADSE, não se vislumbrando nela a articulação de qualquer facto que integre o dies a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, não pode o Autor tomar posição sobre o que não se articulou.
Quanto à contestação do CHUC, a primeira observação que se impõe deixar consignada é que do artigo citado no despacho - artigo 12.° - também não consta a articulação de qualquer facto que integre o dies a quo.
Nos artigos 8.° e 9.° refere-se que o carimbo de entrada do pedido de recidiva é de 26 de Setembro de 2019 “um dia após o términus (sic) da última alta clínica”.
Ora, que consta um carimbo de entrada com a data de 26-09-2019 é verdade.
Mas a questão não é em que data foi aposto o carimbo de entrada, mas a data em que a entrada se deu.
Na verdade, “compulsada a contestação da ADSE, não se vislumbrando nela a articulação de qualquer facto que integre o dies a quo, salvo o devido respeito e melhor opinião, não pode o Autor tomar posição sobre o que não se articulou”.
Ora, o CHUC, perante quem todo o processo decorreu - conhecedor do ofício subscrito pelo seu Administrador Hospitalar, que lhe havia sido remetido com a petição inicial e nesta nele expressamente invocado juntamente com o facto que visava provar - nunca escreveu que a participação só foi entregue no dia 26-09-2019 -.
Limitou-se a dizer o óbvio face à análise do documento que juntou - que o carimbo aposto era de 26-09-2019. Ou seja, o CHUC não articulou facto modificativo ou impeditivo do direito, que seria consubstanciado na invocação da data em que o pedido de recidiva tinha entrado na esfera de acção do CHUC. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo substituir-se à parte (ao CHUC) em matéria que constituía ónus seu - artigo 87.º do CPTA.
Retornando ao oficio que constitui o documento n.º 1, do Apelante, em face do mesmo - este salientou que a sua autoria e autenticidade não foram colocadas em causa - dimanado do Administrador «BB» e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do CHUC, indicando a data em que a mesma ficou sob o poder de disposição do CHUC - e que caberia ao CHUC explicar o motivo pelo qual o carimbo foi aposto apenas em 26 de Setembro.
É também de notar que nesse ofício o Administrador Hospitalar após referir que em 19-09-2019 o Apelante apresentou “participação” da recidiva, escreveu que, nos termos do artigo 21.º, n.º 4 do Decreto Lei n.º 503/99, o Apelante devia apresentar requerimento acompanhado de parecer médico e que em 27-09-2019 apresentou esse requerimento e esse parecer. Isto é, temos que o Apelante apresentou em 19-09-2019, o que foi descrito como uma “participação” de recidiva e que, segundo o ofício, no dia 27 apresentou requerimento segundo o formalmente correcto e com o documento de suporte necessário.
O que vem de se expor atesta efectivamente que, atento o teor do ofício remetido pelo Administrador «BB» ao Presidente do Conselho de Administração do CHUC, a questão não reside na interpretação dos verbos “elaborar” e “apresentar”. O sentido do ofício, que o Tribunal a quo não avaliou até ao seu final, é o da entrega em 19-09-2019 de um documento que foi apelidado de “participação” e a entrega em momento posterior, de requerimento com as formalidades e suporte documental correctos.
Daqui resulta que, contrariamente ao decidido, o facto que foi dado como não provado tem de ser levado ao probatório, quer por não ter sido expressamente contrariado pelo CHUC, quer porque o documento de onde o mesmo consta, provindo do próprio CHUC, refere a data da 19-09-2019 como a data da entrega de “participação” de recidiva.
A circunstância de o requerimento inicial, i.e., a “participação” não obedecer ao formalismo legal exigida pelo artigo 21.°, n.° 4, do Decreto Lei n.° 503/99, não pode lesar os direitos do particular, aqui Recorrente.
Não é por as peças carecerem da forma legalmente correcta que os direitos dos particulares são perdidos: o CPA, no seu artigo 108.°, determina que, quando os requerimentos careçam da forma legalmente exigida, o requerente é convidado a suprir as deficiências apresentadas. Tal equivale a dizer que se, ao invés de apresentar logo o formulário, o Apelante apresentou outro documento e, depois, apresentou o formulário legalmente exigido e instruído, deve ter-se o dito formulário como apresentado na data em que o primeiro documento o foi.
O artigo 108º consagra o princípio do favorecimento de decisões de mérito, reproduzindo a disciplina jurídica contida no anterior artigo 76.º quanto ao suprimento das deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades.
Como refere Carlos José Batalhão, “Novo Código do Procedimento Administrativo” Porto Editora, pág. 157: “...seria bom que se percebesse o intuito da norma: evitar que os interessados sofram prejuízos desproporcionais e dar celeridade ao procedimento. (..) De qualquer forma, deve haver sempre um esforço de «salvar» o procedimento, pelo que sempre que seja possível suprir as deficiências existentes, essa será seguramente a melhor solução”.
Em suma,
Estando em causa saber se o ora Recorrente apresentou algum requerimento ou participação de recidiva em 19-9-2019, temos que da prova documental junta aos autos (cf. doc. 1 junto com a Petição inicial], resulta claro que o fez;
O Autor ora Recorrente apresentou à Administração um documento nessa data, visando esse desiderato, pelo que, em face do disposto nos artigos 11.º e 13.º do CPA, e bem assim nos artigos 53.º, 56.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 68.º, n.º 1, 102.º, 105.º, 107.º e 108.º, também do CPA, era determinante que fosse objecto de registo;
Ademais, caso fosse entendido estar incorrectamente instruído, sempre deveria o apresentante ter sido convidado a suprir as deficiências patenteadas;
Como bem nota a doutrina, o dever de cooperação é uma responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 2ª ed., Almedina, 2020, pág. 36);
Por seu turno, o princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.”
Atento o exposto, a sentença impugnada violou, por incorrecta aplicação, os artigos 21.°, n.° 4, do Decreto Lei n.° 503/99, de 20/11 e 108.° do CPA, razão pela qual não será mantida no ordenamento jurídico.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos legais com vista ao conhecimento de mérito, se a tal nada mais obstar.
Custas pelos Recorridos.
Notifique e DN.
Porto, 21/6/2024
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Jovita
|