Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00129/25.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal

Central Administrativo Norte:

Relatório

«AA», NIF ...00 e domicílio na Estrada ..., Quinta ..., ... ..., intentou processo cautelar contra a Ordem dos Médicos, NIF ... e sede na Avenida ..., ... ..., formulando o seguinte pedido:
Nestes termos e mais de direito, deve ser decretada a Suspensão da Eficácia da Deliberação constante do

Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, no âmbito do Processo Disciplinar nº...24..., notificado ao Requerente pelo ofício com a referência ...4, datado de 14/02/2025 e rececionado em 20/02/2025.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a providência requerida.
Desta veio interposto recurso.

Por acórdão proferido por este TCAN em 07/11/2025 foi negado provimento ao

recurso.

Deste recorre o Requerente para o STA, apontando-lhe erro de julgamento e nulidade, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPC e aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Conclui assim:

A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido por este Tribunal Central, porquanto, nos termos do disposto no artigo 150º, nº1 do CPTA, a questão em análise assume notória e necessária Relevância Jurídica, sendo, claramente, necessária a sua análise e decisão para uma melhor aplicação do direito, assumindo, ainda, especial e atual relevância social, dado que se verifica a ocorrência de nulidades a necessitarem de melhor interpretação e aplicação do direito devido às questões suscitadas.

B) São duas as questões suscitadas e que foram decididas contra o alegado pelo Recorrente e que merecerão melhor apreciação e diferente análise e decisão em termos de direito: da não executoriedade das decisões disciplinares proferidas pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos e a questão da nulidade decorrente do indeferimento, em sede de primeira instância, da produção da prova testemunhal indicada (dado haver questões de fato elencadas que apenas, por tal meio de prova, poderiam ser esclarecidas, o que motivou o voto de vencido do Venerando desembargador, Paulo Ferreira de Magalhães)

C) Com efeito, o artigo 61º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (Lei n9117/2015, de 31/08) estatui que “as decisões devem ser executadas a partir do dia imediato aquele em que se tornam insuscetíveis de Recurso.” E do artigo 229 do anexo a que se refere o artigo 689 do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação conferida pela Lei 9/2024, de 09/01, consta o seguinte: “as sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.” Da mera interpretação literal deste preceito se retira que a sanção só se torna definitiva depois de esgotados todos os recursos, sejam tutelares, sejam jurisdicionais.

D) O Acórdão recorrido e a sentença confirmada pelo mesmo incorrem no vício de omissão de pronúncia sobre a questão suscitada e, consequentemente, depara-se nula por violação da lei.

E) Verifica-se, pois, a nulidade do Acórdão recorrido e a sentença confirmada pelo mesmo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º nº1 alínea d) do C.P. Civil.

F) A decisão disciplinar, formalmente, não tem executoriedade imediata, devendo reconhecer-se a suspensão da sua execução decorrente da interposição da Acão Principal, ainda que tal reconhecimento decretasse a inutilidade e a desnecessidade do presente Procedimento cautelar, interposto, como se referiu, apenas por mera cautela de patrocínio.

G) O Acórdão recorrido e a sentença confirmada pelo mesmo, ao dispensar e indeferir a produção da prova testemunhal indicada, tal como vem reconhecido no voto de vencido do Venerando Desembargador Paulo Ferreira de Magalhães, incorre em nulidade processual, a qual deve ser
reconhecida.

H) O sucedido nos autos com uma total ausência de decisão e fundamentada quanto à prova para além de contrário ao artigo 118° do CPTA, constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.s 1 e 4 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

I) Não pode o Recorrente ser prejudicado nos seus direitos de defesa e na possibilidade de fazer prova sobre os factos alegados do requerimento inicial, pelo que terá que se abrir o necessário e respetivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pela Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efetiva.

J) O Acórdão recorrido e a sentença confirmada pelo mesmo devem ser revogados e substituídos por outras decisões que ordenem a produção de prova, procedendo-se à seleção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respetivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2°, 7º, 7º-A, 8°, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 410º,
411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.

K) Ao contrário do que entende a decisão recorrida inexiste, perfunctoriamente, a aparência do direito e da legalidade de decisão. Esta análise, sob o ponto de vista casuístico, só perante a produção de prova e a sua análise através da imediação de um juiz, é que é possível de ser feita.

L) Mostram-se violadas as normas constantes dos artigos 61º, 68º e artigo 22º do Anexo a que se refere o artigo 68º do Estatuto da Ordem dos Médicos e a interpretação e aplicação feita pela sentença do artigo 31º do RDOM viola as normas constantes dos artigos 224º e 228º do C. P. Civil e o disposto no artigo 32º nº 1 da C.R. Portuguesa; A sentença não respeita a lei da Amnistia, aplicável, in casu, Lei 38-A/2023, de 02/08, devendo o presente procedimento ser imediatamente arquivado, nos termos do disposto no seu artigo 2º, nº2º, al. b) e artigo 6º. da
referida lei;

Não foram apresentadas contra-alegações.

Importa emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artº 1º do CPTA. Da nulidade do acórdão recorrido -

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. . 3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do
Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.

Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E o que dizer da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia?

Determina o art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC:

“É nula a sentença quando:

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença (acórdão) o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.

O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.

Só há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença tenha deixado de apreciar uma questão que nela tinha de ser conhecida.

Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de

11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

E, note-se, cabe ao Recorrente o ónus de explicitar as razões pelas quais entende que a sentença padece de omissão de pronúncia.
Voltando ao caso posto, temos que o acórdão, salvo melhor opinião, não peca por quaisquer nulidades embora possa padecer de erro de julgamento de Direito a merecer melhor, mais sólida e detalhada apreciação quanto à questão de fundo.
Aliás o Recorrente termina pedindo a revogação do mesmo e não a declaração da sua nulidade.
Ademais, quanto à alegação da al. b) o Recorrente confunde uma alegada causa de nulidade processual, incorrida na 1ª Instância e sufragada nesta (o que não seria mais do que um erro de julgamento do acórdão) com uma nulidade do mesmo acórdão. Quanto à al. d), a questão alegadamente ignorada pelo acórdão não foi alegada, apenas foi apontada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre essa questão, e sobre essa arguição o acórdão pronunciou-se; basta lê-lo com atenção.

DECISÃO

Termos em que se desatendem as apontadas nulidades.

No mais, admite-se o recurso por ser tempestivo, legalmente admissível e o

Recorrente para tal ter legitimidade, determinando-se a oportuna subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo - artigo 150º do CPTA.

Notifique e DN.

Porto, 09/01/2026

Fernanda Brandão

Tiago de Miranda

Paulo Ferreira de Magalhães