Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02374/09.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
ELEIÇÃO DIRECTOR ESCOLA
HOMOLOGAÇÃO DREN
CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO
Sumário:I. Mercê do quadro normativo que se extrai dos arts. 21.º e segs. do DL n.º 75/08 em articulação com a Portaria n.º 604/08 o acto do Director Regional da Educação que homologa a eleição feita para o cargo de director de escola constitui o culminar do respectivo processo eleitoral e como tal do mesmo faz parte integrante.
II. A sua impugnação contenciosa está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97.º a 99.º do CPTA, mormente ao seu prazo de instauração previsto no n.º 2 do art. 98.º, sob pena de caducidade do direito de acção.
III. Tal meio contencioso urgente e seu prazo de dedução aplica-se também à impugnação de actos eleitorais que padeçam de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/02/2010
Recorrente:E...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
E…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.06.2010, que no âmbito da acção administrativa especial pela mesma instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o contra-interessado A… [na qual peticionava, nomeadamente, a anulação do despacho do Sr. Director Regional Adjunto da DREN - prolatado em 19.05.2009 - que havia indeferido o recurso hierárquico por si interposto no âmbito do procedimento concursal de eleição do Director do Agrupamento de Escolas de C…], julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e consequentemente absolveu o R. da instância.
Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 94 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A - A homologação do Director executivo efectuado pelo Conselho Geral em plenário dos seus membros que nele votam é um acto administrativo.
B - O Exmo. Senhor Director Regional está vinculado à lei para a homologação do respectivo resultado.
C - Não fazendo parte do processo concursal/eleitoral da escolha do Director Executivo não pode interferir nesse processo.
D - O órgão fiscalizador é o Conselho Geral, cabendo ao Director Regional exclusivamente homologar o respectivo resultado que lhe é comunicado pelo Presidente do Conselho Geral.
E - A homologação do resultado da eleição do Conselho Geral nos moldes em que foi efectuada viola o princípio da legalidade.
F - A matéria alegada e constante da P.I. tem de ser dada como assente nomeadamente que os pais e encarregados de educação no CGT, não foram eleitos como impõe a lei aplicável.
G - Em regime democrático, consagrado no nosso sistema constitucional, órgão que seja nomeado quando devia ser eleito constitui sempre violação dum direito fundamental, pondo em causa a estrutura do sistema democrático.
H - Gerando a nulidade desse acto violando princípios fundamentais legitimando o presente processo.
I - Nulidade invocável a todo tempo e que tem de ser apreciada nos autos.
J - Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 2.º, 266.º n.º2, da CRP e artigos 133.º e 134.º do CPA.
SEM PRESCINDIR
L - A Direcção Regional designou o processo em causa como processo concursal.
M - Afastou-o pois do contencioso eleitoral e disso deu conhecimento à recorrente.
N - A recorrente põe em causa a eleição/escolha que levou à indigitação do Prof. mais votado pelo CGT por violação da lei.
O - E põe em causa o acto administrativo do Exmo. Sr. Director Regional Adjunto, que decidiu homologar o resultado da votação e consequentemente nomear director o Prof. Indigitado pelo CGT por violação da Lei.
P - A Lei, ao permitir o exercício de um direito discricionário do Director Regional, de poder homologar, oficiosamente o resultado de uma votação à qual é alheio, funcionando como «órgão tutelar administrativo» do cumprimente da legalidade, retira qualquer carácter eleitoral ao processo, deixando-o exclusivamente num carácter concursal, ainda que com exigência de votação numa parte final do processo.
Q - O Director Regional pode de «per si», homologar ou não o resultado da votação a pretexto de fundamentos que ele próprio conhece e que o órgão que votou e o seu presidente ignoram ou com eles não concordam.
R - Em nenhum ponto se refere, na secção (Contencioso Eleitoral), a actos homologatórios de resultados de eleição de órgão alheios à mesma.
S - Toda a regulamentação do contencioso eleitoral é sempre no pressuposto do processo eleitoral em si e nada mais.
T - A homologação de um resultado não tem a ver com ele, mas eventualmente com o que o determinou, nomeadamente todo o procedimento e demais elementos que determinam a decisão.
U - Pretender integrar o acto de homologação ou não do resultado eleitoral no contencioso eleitoral, impedindo desse modo que qualquer cidadão oponente possa ver negada a sua pretensão, porque nos sete dias imediatos ao conhecimento da homologação ou não, não atacou esse mesmo acto, parece ser uma clara ilegalidade com restrição dos direitos desse cidadão.
V - A própria R. qualificou o acto perante a recorrente como concursal.
X - Beneficiar a decisão da R., validando-lhe o acto, e impedindo a recorrente de ver apreciada a sua pretensão, constitui um autêntico abuso de direito.
Ainda sem prescindir em qualquer dos casos
Z - O acto de homologação ou não, da indigitação do Director Executivo pelo Exmo. Senhor Director Regional é um acto autónomo.
AA - Isolado de todo o processo.
BB - Não tem em conta o parecer do órgão onde decorre a eleição (CGT e seu presidente).
CC - Resulta pois da leitura exclusiva que este órgão faz de todo o processo.
DD - Constitui pois um acto administrativo nos moldes previstos no artigo 120.º do CPA.
EE - Sindicável pois, autonomamente pelos tribunais administrativos, em acções administrativas especiais.
FF - Violou a douta decisão em crise o disposto nos artigos 120.º e ss. do CPA, 98.º e ss. do CPTA, 46.º, n.º 2 al. a) e ss. do CPTA …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 120 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos termos seguintes:
...
I. O procedimento de eleição do director do Agrupamento de Escolas de C…, é de qualificar como processo eleitoral, para efeitos de aplicação do regime do contencioso eleitoral previsto nos artigos 97.º e segs do CPTA.
II. Ao lançar mão da acção administrativa especial, regulada nos artigos 46.º e segs, do CPTA, quando à sua pretensão corresponde imperativamente a forma de processo do contencioso eleitoral, a Autora incorreu em erro na forma de processo ou impropriedade do meio utilizado.
III. A Autora foi notificada do despacho de indeferimento do recurso que interpôs do despacho de homologação e da decisão de manutenção do acto de homologação em 18 de Junho de 2009, pelo que a presente acção foi instaurada quando se mostrava já largamente esgotado o prazo de 7 dias, prescrito no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.
IV. Aquando da interposição da presente acção, havia já caducado o direito de acção, com referência ao contencioso eleitoral, não se mostrando possível seguir a forma adequada, no caso, a do contencioso eleitoral.
V. Sendo certo que o acto de homologação do resultado eleitoral não enferma de qualquer nulidade.
VI. Os representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral Transitório do Agrupamento foram indicados pelas Associações de Pais dos estabelecimentos de ensino que o compõem.
VII. As associações de pais são livremente constituídas pelos pais e encarregados de educação cabendo-lhe, em particular, participar na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
VIII. Neste quadro legal, a circunstância dos representantes dos pais e encarregados de educação no CGT terem sido indicados pelas Associações de Pais do Agrupamento, não configura um vício especialmente grave ou decisivo que torne inaceitável a produção dos efeitos da respectiva investidura.
IX. Nem legitima a asserção de que a investidura do Conselho Geral Transitório ofendeu o núcleo essencial do direito dos pais e encarregados de educação a fazerem-se representar naquele órgão.
X. Para além de que, não se vislumbra que aquele direito dos pais e encarregados da educação possa ser qualificado como direito fundamental, para os efeitos do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA.
XI. Sintetizando, à pretensão da autora corresponde a forma de processo do contencioso eleitoral, e não tendo a acção sido interposta no prazo de 7 dias a contar da data de notificação do acto de manutenção do acto homologatório da eleição, não se mostra possível mandar seguir a forma adequada, no caso, a do contencioso eleitoral, porquanto já caducou o respectivo direito de acção …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 134 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 120.º e ss., 133.º e 134.º do CPA, 46.º, n.º 2 al. a) e ss. e 98.º e ss. do CPTA, 02.º, 266.º n.º 2 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Por aviso n.º 5492/2009, publicado no DR, II.ª Série, de 20.03.2009, foi aberto concurso para provimento do lugar de Director do Agrupamento Vertical de Escolas de C…, conforme emerge de fls. 04 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
II) Foram admitidos a concurso E… [Autora] e A…, conforme emerge de fls. 07 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III) Procedeu-se à realização do acto eleitoral, tendo sido eleito por maioria absoluta A… para exercer as funções de Director do Agrupamento Vertical de Escolas de C…, conforme emerge de fls. 13 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IV) Por despacho datado de 19.05.2009, do Director Regional Adjunto da Educação, foi homologado o resultado das eleições referido no sobredito ponto III), conforme emerge de fls. 17 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V) A Autora interpôs recurso hierárquico do despacho referido em IV), o qual foi indeferido por despacho do Director de Educação Adjunto, com a consequente manutenção da homologação do resultado das eleições referido no sobredito ponto III), conforme emerge de fls. 16 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VI) A Autora foi notificada do acto de indeferimento por ofício da demandada datado de 12 de Junho e enviado a 15 de Junho, facto que resulta admitido face ao posicionamento da Autora no respectivo articulado inicial.
VII) A presente acção deu entrada em juízo no dia 14.09.2009, conforme emerge da análise de fls. 01 dos autos.
VIII) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram o PA apenso e, bem assim que fazem fls. 16 a 34 e 68 a 70 dos autos.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar que a mesma havia sido deduzida de modo extemporâneo em infracção ao disposto no art. 98.º do CPTA e como tal julgou caduco o direito de acção, com consequente absolvição da instância.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento traduzido na incorrecta interpretação e aplicação do quadro normativo supra enunciado já que, por um lado, o acto impugnado padeceria de ilegalidade conducente à sua nulidade e, por outro lado, estaremos em face de procedimento concursal e não de procedimento eleitoral o que afastaria a aplicação do regime de impugnação previsto nos arts. 97.º e segs. do CPTA, sendo que ainda que assim se não entenda o despacho impugnado sempre seria um “acto autónomo”, “isolado de todo o processo” e como tal sindicável nos termos gerais no quadro da acção administrativa especial.
π

3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Passando à análise do objecto do recurso jurisdicional “sub judice” importa, desde já, referir que não se acompanhando a metodologia e abordagem feita em sede do percurso fundamentador da decisão judicial em crise temos que ainda assim a absolvição da instância do R., enquanto conclusão decisória, se mostra acertada e de manter, improcedendo, desta feita, o presente recurso.
I. O julgador “a quo”, com efeito, em sede e a propósito do conhecimento de excepção de caducidade do direito de acção e para a vir a julgar procedente acabou por conhecer, sem o referir e daí retirar as necessárias consequências, de excepção de erro na forma de processo ou impropriedade do meio utilizado [dedução de acção administrativa especial quando no caso se impunha a dedução da impugnação urgente em matéria de contencioso eleitoral previsto e disciplinado nos arts. 97.º a 99.º do CPTA].
É que para chegar à conclusão de que o prazo de impugnação contenciosa era o que se mostra previsto no art. 98.º, n.º 2 do CPTA [07 dias] o Mm.º Juiz desenvolveu percurso argumentativo que se estribou no pressuposto de que no caso se estaria efectivamente em face de acção impugnatória urgente de contencioso eleitoral e de que a A. havia ou deveria ter deduzido processo com aquela forma processual.
Só que tal pressuposto mostra-se “ficcionado” por estar em contradição com aquilo que efectivamente foi instaurado, distribuído e tramitado, como se pode constatar pela simples análise dos autos em presença, sendo que o mesmo exigia que previamente fosse aferida da adequação/propriedade do meio processual utilizado .
Na verdade, a A., formulando pedido com o âmbito supra enunciado, limitou-se a deduzir acção administrativa especial de impugnação de acto nos termos dos arts. 46.º e segs. do CPTA, acção esta que assim foi distribuída e que seguiu os seus ulteriores termos de harmonia com o regime normal previsto nos arts. 78.º e segs. do mesmo Código.
Daí que neste contexto não se mostre legítimo o percurso fundamentador seguido na decisão judicial recorrida na medida em que na apreciação da excepção de caducidade do direito de acção foi cumulado indevidamente aquilo que era matéria respeitante a outra excepção [erro na forma de processo ou impropriedade do meio utilizado] e assim introduzido um pressuposto insubsistente, na certeza de que previamente se imporia conhecer da excepção de erro na forma de processo/impropriedade do meio utilizado, também igualmente invocada como deriva da análise dos arts. 01.º a 04.º da contestação, excepção essa que no nosso entendimento ocorre sem que, no caso, haja todavia lugar a convolação para o meio processual adequado dada a caducidade do direito de acção.
II. Mas e como acabámos de referir esta nossa divergência não significa que proceda a pretensão impugnatória da aqui recorrente.
Com efeito, temos como certa a afirmação, aliás afirmada na própria decisão judicial ora sindicada, de que no caso vertente considerando a alegação e pedido formulado estamos perante pretensão judicial que clara e inequivocamente se mostra integrada no âmbito da impugnação urgente de contencioso eleitoral disciplinada nos arts. 97.º a 99.º do CPTA e com este entendimento começamos já a divergir da tese sustentada perante esta instância pela aqui recorrente.
III. É que presente o quadro normativo que se extrai dos arts. 21.º e segs. do DL n.º 75/08 em articulação com a Portaria n.º 604/08, de 09.07, dúvidas não se nos colocam de que o acto impugnado constitui o culminar do processo eleitoral e como tal ainda do mesmo faz parte integrando-o.
Resulta do art. 21.º do citado DL que o “… director é eleito pelo conselho geral …” (n.º 1), sendo que para o efeito se desenvolve “… um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte …” (n.º 2), procedimento concursal esse onde podem ser opositores “… docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar …” (n.º 3), elencando-se no n.º 4 as condições de preenchimento necessário para a “qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar”.
Deriva por seu turno do art. 22.º que o procedimento concursal em referência deve observar o regime definido em “… portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes …” (n.º 1), (no caso a citada Portaria n.º 604/08) e que no âmbito do mesmo “… o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação …” (n.º 4), relatório esse no qual deverá ser considerado “… obrigatoriamente: a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e do seu mérito; b) A análise do projecto de intervenção na escola; c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato …” (n.º 5).
E de harmonia com o disposto no art. 23.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “eleição”, o “… conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos ...” (n.º 1), sendo que após “… a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções …” (n.º 2), para de seguida o resultado da eleição do director ser “… homologado pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado …” (n.º 4), na certeza de que a “… recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral …” (n.º 5).
IV. Cotejado o quadro legal acabado de parcialmente reproduzir temos para nós que, ao invés do sustentado pela recorrente, estamos, por um lado, claramente no âmbito de processo eleitoral objecto de disciplina própria e que tem num prévio momento concursal destinado a definir/recrutar os candidatos a sujeitar ao acto de eleição para o cargo de director e, por outro lado, o acto administrativo impugnado mostra-se inequivocamente como fazendo parte integrante daquele procedimento electivo constituindo o seu culminar enquanto elemento final necessário à validade formal e substancial do referido processo de eleição, acto homologatório esse que reveste não a natureza de uma “homologação próprio sensu” (acto pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), mas que antes se caracteriza como uma “homologação-aprovação” (acto pelo qual o órgão superior chamado a ajuizar da legalidade e/ou conveniência dum acto de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos) (para a caracterização de este tipo de acto homologatório veja-se Sérvulo Correia in: “Noções de Direito Administrativo”, Editora Danúbio, 2.ª ed., vol. I, págs. 205/206).
Dúvidas se não colocam, por conseguinte, de que só com o acto de homologação o resultado eleitoral através do despacho do Director Regional Educação respectivo a deliberação electiva do «CG» adquire plena eficácia, tal como ficará irremediavelmente comprometido o respectivo processo eleitoral caso ocorra recusa de homologação daquela mesma deliberação.
Ora tanto basta para concluir que o acto de homologação (ou de recusa de homologação) se deva considerar como inserido no próprio processo eleitoral, constituindo o elemento final necessário à validade formal e substancial do referido processo de eleição e sem que da existência desse acto no procedimento se possa considerar como desvirtuada ou sequer minimamente afastada a natureza electiva deste [no sentido defendido e no âmbito do mesmo quadro normativo e tipo de acto impugnado veja-se o Ac. do TCA Sul de 08.10.2009 - Proc. n.º 05458/09 in: «www.dgsi.pt/jtca»; cfr. igualmente M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista 2010, pág. 653, nota 2; vide também no âmbito de processo electivo do Presidente de Instituto Politécnico em que está previsto também um acto de homologação da eleição pelo ministro da tutela - art. 19.º, n.º 2 da Lei n.º 54/90 - enquanto acto que ainda integra processo eleitoral os Acs. do STA de 02.07.1998 - Proc. n.º 039233 in: «www.dgsi.pt/jsta» e Ap. DR de 14.05.2002, págs. 4985 e segs., de 21.06.2001 - Proc. n.º 046739 in: «www.dgsi.pt/jsta» e Ap. DR de 08.08.2003 - vol. III, págs. 4754 e segs., e de 13.02.2008 - Proc. n.º 0984/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Daí que caracterizando-se o procedimento em presença nos termos em que o foi antecedentemente e, em particular, o acto final impugnado dúvidas não temos de que a A. deveria ter-se socorrido do meio/forma processual impugnatório previsto nos arts. 97.º a 99.º do CPTA e não da acção administrativa especial de impugnação de acto nos termos gerais definidos nos arts. 46.º e segs. e 78.º e segs. também do mesmo Código, meio esse que se lhe impunha lançar mão sob pena de vir a incorrer em erro na forma de processo ou uso indevido de meio processual como acabou por acontecer.
Inexiste, pois, qualquer infracção ao que se dispõe nos arts. 120.º e ss. do CPA, 98.º e ss. do CPTA, 46.º, n.º 2 al. a) e ss. do CPTA.
V. Ocorrendo, pois, esta excepção impor-se-ia então aferir da utilidade e pertinência da consequente convolação para o meio/forma processual adequado no quadro do art. 199.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA.
Só aí e nesse quadro, então, faria e se imporia considerar da tempestividade da instauração da impugnação contenciosa “sub judice” e para concluir pela inutilidade da sua convolação mercê da extemporaneidade da instauração desta impugnação em violação do n.º 2 do art. 98.º do CPTA [cfr. n.ºs IV), V), VI) e VII) dos factos provados], mostrando-se como tal caduco o direito de acção.
VI. É que, e com isso concluímos a análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, a instauração deste meio impugnatório urgente no prazo de sete dias previsto no citado n.º 2 do art. 98.º aplica-se também à impugnação de actos eleitorais que padeçam de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva qualquer limitação ilegítima e desproporcional em termos de tutela jurisdicional efectiva e exercício de demais direitos da A., nem qualquer abuso de direito.
Tal como este Tribunal já teve oportunidade de considerar em recente acórdão datado de 09.06.2010 (Proc. n.º 01295/09.0BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»), cujo entendimento e fundamentação se acompanha e reitera, o prazo de sete dias definido pelo n.º 2 do art. 98.º CPTA aplica-se também aos actos eleitorais que alegadamente enfermem de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade.
Extrai-se da argumentação/fundamentação expendida naquele acórdão, na parte que aqui releva, o seguinte “… Outra questão problemática é saber se os actos eleitorais nulos também estão sujeitos ao curto prazo de impugnação previsto no n.º 2 do art. 98.º do CPTA.
De acordo com essa norma, «na falta de disposição especial, o prazo de propositura é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão».
Tratando-se de um processo urgente, é uma questão delicada apurar se o prazo de sete dias para a propositura das acções do contencioso eleitoral deve prevalecer ou não sobre o regime de impugnação dos actos feridos de nulidade.
No domínio da LPTA, o STA pronunciou-se no sentido de que o prazo de sete dias só se aplicava aos actos meramente anuláveis e não aos actos nulos: «não vemos, com efeito, qualquer razão para não entender o prazo especial do art. 59.º, n.º 2 da LPTA como um prazo especial relativamente aos prazos-regra daquele art. 28.º, especialidade traduzida em ser um prazo mais curto, mas que tem o mesmo campo objectivo de aplicação dos prazos-regra, ou seja, de aplicação reportada apenas à impugnação de actos meramente anuláveis, sem prejuízo da observância do regime de impugnação dos actos nulos ou inexistentes» (cfr. Ac. do STA de 21.6.2001, rec. n.º 046739).
Já no âmbito da CPTA, o STA admitiu um recurso de revista para que esta questão fosse conhecida, por se tratar de uma “operação exegética de evidente melindre”, mas o julgamento da revista acabou por não a conhecer, por ter decidido previamente a questão da inimpugnabilidade do acto eleitoral (cfr. Acs do STA de 5.12.2007 e de 13.2.2008, rec. n.º 0984/07)
Se considerarmos a posição que a jurisprudência tem tido sobre o mesma questão no processo urgente do contencioso pré-contratual, em que se defende que o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA se aplica também aos actos nulos (cfr. Acs. do Pleno da Secção de 12.12.2006, rec. n.º 0528/06 e de 6.2.07, rec. n.º 0598/06), pela igualdade com os argumentos que apoiam essa tese, haveria de considera-se que também os actos eleitorais nulos estão sujeitos ao mesmo prazo de impugnação que os demais actos. Na verdade, também aqui o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade …”.
Valendo para o caso em presença os considerandos antecedentes e mesmo a considerar que a A. teria alegado ilegalidade imputada ao acto impugnado que fosse sancionada com o desvalor da nulidade ainda assim soçobra a tese por si expendida nesta sede, impondo-se, por conseguinte, ainda que com fundamentos diversos e que supra foram desenvolvidos a manutenção do julgado absolutório do R. da instância.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:
I. Mercê do quadro normativo que se extrai dos arts. 21.º e segs. do DL n.º 75/08 em articulação com a Portaria n.º 604/08 o acto do Director Regional da Educação que homologa a eleição feita para o cargo de director de escola constitui o culminar do respectivo processo eleitoral e como tal do mesmo faz parte integrante.
II. A sua impugnação contenciosa está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97.º a 99.º do CPTA, mormente ao seu prazo de instauração previsto no n.º 2 do art. 98.º, sob pena de caducidade do direito de acção.
III. Tal meio contencioso urgente e seu prazo de dedução aplica-se também à impugnação de actos eleitorais que padeçam de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes, confirmar o julgado absolutório do R. da presente instância.
Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 5.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 13 de Janeiro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins