Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00713/12.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/13/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:EMBARGOS DE 3º; TEMPESTIVIDADE; ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - O prazo fixado no artigo 237º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário para dedução de embargos de terceiro é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade.
II - Como tal, deve observar-se o princípio geral consignado no nº 2 do artigo 343º do Código Civil por força do qual cabe ao embargado (Fazenda Pública) a prova de os embargantes saberem há mais de trinta dias da penhora ofensiva da sua posse, e não a estes demonstrar a sua alegação de que tinham tido conhecimento dessa diligência há menos de trinta dias.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J... e outro
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Revogada a decisão recorrida. Ordenada a devolução à 1ª Instância.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO
J..., N.I.F. 1…, residente na Rua…, 21, em Fafe, e S..., N.I.F. 2…, residente na Rua…, em Fafe, intentaram embargos de terceiro na sequência da designação de venda eletrónica de uma fração autónoma no âmbito de execução em que é executada “Imobiliária ... Lda”.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 10.05.2013, que julgou os embargos improcedentes por intempestivos, decisão com que os Embargantes não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegaram, tendo concluído da seguinte forma:
1. O prazo para deduzir embargos de terceiro é de 30 dias a contar do dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa…)
2. Os embargantes de terceiro, tiveram conhecimento da ofensa da sua posse em 26 de Janeiro de 2013, por consulta casual do sítio das vendas eletrónicas de Fafe da Autoridade Tributária;
3. Facto que alegaram no artº 2º da p.i. dos embargos;
4. Indicaram prova testemunhal para prova do facto da data do conhecimento da ofensa do seu direito, a única prova possível, mais concretamente a testemunha Nelson;
5. Pelo depoimento gravado dessa testemunha, quanto à prova da data do conhecimento da ofensa do direito, faz-se prova que só ocorreu na data alegada, conforme registo 303 a 459 da gravação;
6. A Mmª Sra Juiz a quo, considerou o depoimento da testemunha Nelson, cunhado dos embargantes, sem isenção e interessado;
7. Da gravação do depoimento, alcança-se que a testemunha fez um depoimento isento e desinteressado;
8. O depoimento da testemunha Nelson deve ser valorado positivamente;
9. Em consequência dessa valoração positiva, deve dar-se como provado que os embargantes/recorrentes só tomaram conhecimento do ato lesivo da sua posse em 26 de Janeiro de 2012;
10. Os embargos são tempestivos;
11. Incumbia à embargada/recorrida provar a intempestividade dos embargos;
12. A embargada não fez prova da intempestividade dos embargos;
13. Deve revogar-se a sentença por douto acórdão que determine a tempestividade dos embargos.
LEGISLAÇÃO VIOLADA
Artº 273º, nº3 do CPPT
Artº 343º, nº2 do CC
TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.



II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir:
- Se a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito ao decidir pela intempestividade dos presentes embargos de terceiro.

III – FUNDAMENTAÇÃO
III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Entre os Embargantes e a Executada foi celebrado contrato-promessa de compra e venda, em 21.09.20 10, quanto à fração “L” e à garagem “BB” do imóvel em regime de propriedade horizontal e constituído por frações autónomas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.° 4… e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1…, sito na Avenida de 5 de Outubro, em Fafe - cfr. fls. 16 dos autos do processo em suporte físico;
2. Na data referida em 1. supra ocorreu a entrega dos imóveis referidos aos promitentes compradores, aqui Embargantes;
3. Em 29.09.2010, o sócio gerente da Executada emitiu declaração escrita no sentido de lhe foi entregue, pelos Embargantes, a quantia de 4.960,00€ para pagamento do escritório e garagem no prédio da Avenida de 5 de Outubro, conforme contrato celebrado em 21.09.2010 - cfr. fls. 18 dos autos em suporte físico;
4. Em 10.11.2010, foi celebrado entre o Embargante S… e a I… - Mediação Imobiliária contrato de mediação imobiliária quanto à fração identificada em 1. supra - cfr. fls. 19 e 20 dos autos em suporte físico;
5. Em Outubro de 2011, os Embargantes realizaram obras no imóvel em causa - cfr. fls. 21 a 25 dos autos em suporte físico.
6. Foi instaurado no Serviço de Finanças de Fafe, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0400201101033000, para cobrança coerciva de coimas e encargos de processos de contraordenação contra a sociedade Imobiliária ..., Lda. N.I.P.C. 5…- cfr. fls. 11 do PEF apenso;
7. Em 16.11.2011, foi realizada penhora da referida fração “L”, a favor da Fazenda Pública - cfr. fls. 19 e 20 do PEF apenso;
8. Por despacho de 05.12.2011 foi determinada a citação dos credores da Executada, com garantia real, para a respetiva reclamação de créditos - cfr. fls. 25 do PEF apenso;
9. Desse mesmo despacho constava a data para realização da venda judicial do prédio penhorado, a qual era 20.02.2012 - cfr. fls. 25 do PEF apenso;
10. Pelo ofício 6870, datado de 13.12.2011, foi a Executada notificada da data da venda e de que ficava nomeada fiel depositária do bem penhorado, devendo mostrá-lo a quem o pretendesse visitar - cfr. fls. 26 e 27 do PEF apenso;
11. Em 25.01.2012, os Embargantes procederam ao pagamento do IMT relativo à fração em causa - cfr. fls. 32 e 33 dos autos em suporte físico;
12. A Petição inicial que motiva os presentes embargos deu entrada, via correio eletrónico, em 02.02.2012, no Serviço de Finanças Fafe - cfr. fls. 6 dos autos em suporte físico.

Mais aí se consignou:
“Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
*
Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos juntos aos autos e/ou não resultaram controvertidos.
Foi também produzida prova testemunhal, da qual foi possível extrair alguns elementos que contribuíram para a prova, principalmente, do facto elencado no ponto 5.
A testemunha S…, angariadora imobiliária, referiu, num depoimento isento e desinteressado, que contactou com o Embargante S... a fim de celebrar contrato de mediação imobiliária quanto à fração em causa, referindo que sempre o teve como proprietário efetivo da mesma.
A testemunha A…, desenhador projetista, depôs, com credibilidade, referindo que esteve em negociações para arrendar o imóvel em causa, com o Embargante S..., considerando-o como verdadeiro proprietário da fração em causa.
Foi também ouvida a testemunha N…, o qual é cunhado dos Embargantes. Relatou que casualmente soube da designação da venda da fração em causa nestes autos e alertou o cunhado S.... Não se afigurou contudo que o seu depoimento estivesse situado no tempo, nem tampouco que o prestasse de forma isenta e desinteressada, não podendo, por isso, ser valorado positivamente.
As restantes testemunhas — A… e D… — depuseram quanto à realização de obras no local em causa, a mando do Embargante S..., demonstrando naturalidade e isenção no depoimento.”

III- 2. Decidindo
A sentença recorrida julgou os embargos improcedentes por intempestividade, pois considerou que quando os mesmos foram deduzidos os Embargantes tinham conhecimento da penhora há mais de trinta dias.
Se bem interpretamos a tese sustentada na petição inicial e, agora, no recurso da sentença que julgou os embargos intempestivos, os Embargantes defendem que apenas tomaram conhecimentos da ofensa da sua posse em 26 janeiro de 2013, por consulta casual do sítio das vendas electrónicas de Fafe da Autoridade Tributária.
Já em sede de recurso, os embargantes sustenta a tempestividade em das linhas de argumentação, imputando erro de julgamento de facto à sentença sob recurso ao não ter dado como provado o conhecimento ocorrido em 26.01.2013 e erro de julgamento de direito atentas as regras do ónus da prova, incumbia à embargada a prova da intempestividade dos mesmos (violação dos disposto nos art. 273º n.º 3 do CPPT e 343º n.º 2 do CC).
Assim, o que está em causa no presente recurso é o julgamento feito pela 1.ª instância relativamente à tempestividade dos embargos, ao qual a Recorrente assaca erro quer quanto aos factos quer quanto ao direito.
Para tanto, há que atentar na atinente factualidade que os autos forneçam.
E, assim, há que ter em conta, pertinentemente, que:
· Foi instaurado no Serviço de Finanças de Fafe, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0400201101033000, para cobrança coerciva de coimas e encargos de processos de contra ordenação contra a sociedade Imobiliária ..., Lda. N.I.P.C. 5…- cfr. fls. 11 do PEF apenso;
· Em 16.11.2011, foi realizada penhora da referida fração “L”, a favor da Fazenda Pública - cfr. fls. 19 e 20 do PEF apenso;
· Por despacho de 05.12.2011 foi determinada a citação dos credores da Executada, com garantia real, para a respetiva reclamação de créditos - cfr. fls. 25 do PEF apenso;
· Desse mesmo despacho constava a data para realização da venda judicial do prédio penhorado, a qual era 20.02.2012 - cfr. fls. 25 do PEF apenso;
· Pelo ofício 6870, datado de 13.12.2011, foi a Executada notificada da data da venda e de que ficava nomeada fiel depositária do bem penhorado, devendo mostrá-lo a quem o pretendesse visitar - cfr. fls. 26 e 27 do PEF apenso;
· A Petição inicial que motiva os presentes embargos deu entrada, via correio eletrónico, em 02.02.2012, no Serviço de Finanças Fafe - cfr. fls. 6 dos autos em suporte físico.

É perante a factualidade acabada de escalonar e os fundamentos de recurso que há que determinar a sorte do presente recurso em que a questão decidenda é a de saber se os embargos foram ou não tempestivamente deduzidos, sendo certo que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr. art. 333º, n°.1, do C. Civil), o que, a verificar-se, prejudica o conhecimento de todas as demais questões.
Com efeito, nos termos do art. 237º, nº.3, do CPPT, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.art. 6º, nº.1, al. e), do dec.lei 329-A/95, de 12/12), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. No entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado a alegação e prova da sua intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr. art. 343º, nº.2, do C. Civil; ac. S.T.J., 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.TA-2ª Secção, 10/5/95, rec. 18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.683).
Acresce dizer que o prazo de dedução dos embargos de terceiro reveste a natureza de prazo processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.ac.S.TA-23.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Como tem vindo a ser jurisprudência maioritária (cf. ac. da RP de 16.06.971 (BMJ n.° 209, pág. 199), de 28.04.987 (CJ, XII, 2°, 237), de 28.05.987 (CJ, XII, 3°, 175), ac. da RC de 07.03.989 (CJ, 1989, 2°, 38), ac. do STJ de 13.07.988 (BMJ n.° 379, pág. 561), o ónus da prova sobre a (in)tempestividade da dedução dos embargos incumbe ao embargado, no caso, a Fazenda.
É que, tratando-se de uma causa extintiva do direito do embargante, o ónus da prova incumbe ao demandado, de acordo com o art. 342° n.º 2 do Código Civil (CC) e, mais especificamente ainda, do art. 343° n.º 2 do CC: Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.
Do que vem dito resulta que, nos termos do art°. 237º, n°.3, do CPPT, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam (cfr. art. 333º, n°.1, do C. Civil; ac. S.T.J, 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/5/95, rec.18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.683).
E o Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art. 209º, "ex vi" do art. 167º, ambos do CPPT, entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr. ac. STA 2ª Secção, 14/06/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/08/97, pág.1725 e seg.).

Ora, resulta da matéria factual apurada e supra destacada que a petição dos presentes embargos de terceiro deu entrada em 02.02.2012 e que os embargantes afirmaram que tomaram conhecimento da efectivação da penhora “por consulta casual ao sítio das vendas electrónicas referentes a Fafe, tomaram conhecimento, no dia 26 de Janeiro do corrente ano…”, i. é, 26.01.2012, o que equivale dizer que foram deduzidos atempadamente pois, tendo em conta o que ficou dito, era ónus da embargada a indicação da data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não, sendo contra ela que a dúvida tem de resolver-se.
Porém, não tendo sido dado como provado a data em que os embargantes tomaram conhecimento, os autos não contem a prova da tempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, deveriam os mesmos ter sido recebidos, tendo andado mal a decisão recorrida, que assim não decidiu, retirando ilações que os factos não permitiam para concluir pelo conhecimento por parte dos embargantes.
A procedência do recurso em face do erro de julgamento de direito sobre a intempestividade dos embargos, inviabiliza, por inútil, reapreciação da matéria de facto pretendida sobre a mesma avocada pelos recorrentes, por via do depoimento da única testemunha ouvida sobre a matéria.

Terminando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente este fundamento do recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito derivado do errado cômputo do prazo de dedução de embargos de terceiro, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.

Haverá, agora, que saber se, de acordo com o artº.715, do CPC, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Norte incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
Pensamos que não, desde logo porque a factualidade provada não é suficiente para se poder decidir o mérito dos presentes embargos, no que respeita à alegada ofensa da posse dos imóveis de que os embargantes/recorrentes se avocam possuidores titular, em virtude da diligência de penhora levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.0400201101033000 – Aps.. Assim é, porquanto, a matéria de facto provada nos autos, sendo que os factos não provados não foram objecto de descriminação, não permite responder com acuidade a factualidade constante da petição inicial, nomeadamente qual o valor dos imóveis prometido vender, qual o valor efectivamente pago a esse título pelos embargantes enquanto promitentes compradores, atento o por si alegado nos itens 9º e 10ºda p.i. de que o valor global de 110,000.00 €, correspondia 90.000,00 € a fracção penhorada, na proporção de metade para cada um dos embargantes, valor esse acordado que foi integralmente por estes pago. Da factualidade provada, apenas consta que foi entregue a quantia de 4,960.00 €, e somente sendo efectuada prova sobre tal factualidade, estará o Tribunal em condições de decidir em consciência os presentes embargos.
Mais se diga, que os restantes elementos provados, a mediação imobiliária com vista a arrendar o imóvel e a realização de obras, não permitem aferir da posse pelos embargantes dos imóveis, podendo apenas os mesmos indicarem o propósito de realizarem actos tendentes a realização de negócio futuro.

Examinemos, agora, se este Tribunal, devido ao défice instrutório a que se acaba de aludir, deve fazer uso dos poderes de cassação constantes do artº.712, nº.4, do C. P. Civil, dado que do presente processo não constam todos os elementos probatórios que permitam a apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal “ad quem”.
Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, nos termos do disposto nos art. 13º, do CPPT, e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio do inquisitório pleno do Tribunal Tributário no domínio do processo tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.512; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.163).

Impõem-se assim, “in casu” e conforme mencionado acima, a ampliação da matéria de facto que passa pela produção de prova sobre factos que não constam da base instrutória.

Assim sendo, não podendo este Tribunal conhecer com base no apreciado sistema de substituição, verifica-se uma situação de défice instrutório, devendo antes ordenar-se a baixa dos autos ao abrigo do art.712º, nº.4, do CPC, com vista a que seja completada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância nos termos supra mencionados, aplicando depois o direito conforme.


IV - DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª. Instância, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à ampliação da matéria de facto, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
Sem custas.

Porto, 13 de Março de 2014

Ass. Irene Neves

Ass. Nuno Bastos

Ass. Pedro Marques