Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01357/07.8BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2010 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ESTADO ATRASO JUSTIÇA ILICITUDE/CULPA DANOS NÃO PATRIMONIAIS |
| Sumário: | I. É dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06º do CEDH em conjugação ou concretizado à data dos factos em discussão com o DL n.º 48051). II. O direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo. III. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva. V. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa. VI. Não será aceitável à luz do quadro de administração da justiça num prazo razoável que na fase de julgamento dos autos em 1.ª instância as partes sejam convocadas para as sucessivas datas marcadas para realização do julgamento com dilações temporalmente tão extensas como as evidenciadas e apuradas nos autos, indiciando, na ausência de outros elementos alegados, uma “pesada agenda” do juiz de círculo que não lhe permitia um agendamento das diligências num mais curto espaço de tempo em conformidade com aquilo que são ou devem ser as exigências de eficácia e celeridade na administração da justiça, sendo que para isso terá contribuído também, ou pelo menos não será certamente alheia, a limitação física das condições de trabalho existentes à data naquele T.J. em que, com 3 juízos (de competência genérica) e outros tantos juízes ali em funções, com pendências muito próximas ou mesmo superiores a 2000 processos, apenas dispunham duma sala de audiências, sendo esta também a única que estava equipada com equipamento para gravação de prova, sala e equipamento esses que tinham que ser “repartidos” não apenas entre os mesmos, mas também e ainda com o juiz círculo que ali se tinha de deslocar para presidir aos julgamentos dos processos da sua competência. VII. Verificada a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que impende sobre o mesmo. VIII. Os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso. IX - Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/21/2010 |
| Recorrente: | F..., A... e Estado Português |
| Recorrido 1: | Estado Português, F... e A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F…, A… e ESTADO PORTUGUÊS, respectivamente AA. e R. na presente acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual deste último, inconformados vieram, de per si, interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF de Viseu, datada de 30.12.2009, que havia julgado parcialmente procedente a pretensão, condenando o R. no pagamento aos AA. da quantia total de 5.000,00 € a título de indemnização, quantia essa acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. Formulam os AA., aqui recorrentes, nas respectivas alegações (cfr. fls. 160 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido. 2. Incluindo na indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a 14.900,00 €, sendo 7450,00 euros para cada autor. 3. Atenta a duração do processo e a matéria provada. Pois os Autores sofreram de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos e insónias; tinham a expectativa de receber o dinheiro rapidamente e aplicá-lo; o dinheiro em causa na referida acção e execução era para investir. 4. Com efeito, o processo começou em 1996 e findou em 2007, durando mais de onze anos. Assim, 2.500 Euros por pessoa a dividir por 11 dá cerca de 227 Euros por ano, o que é uma indemnização irrisória! 5. Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, bem como o art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1.º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção. 6. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores; 7. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na P.I. ...”. Por sua vez o R., aqui também recorrente, formulou conclusões (cfr. fls. 176 e segs.) com o teor seguinte: “... 1.º O que seja um prazo razoável não se obtém por uma definição em abstracto, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso concreto. 2.º A jurisprudência do STA (ver entre outros o acórdão de 15/10/1998, recurso n.º 036811) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (decisão de 8/7/1987, caso BARAONA v. PORTUGAL) serve-se dos seguintes critérios: 1- a complexidade do processo; 2- o comportamento das partes; 3- a actuação das autoridades competentes no processo. 3.º Mais recentemente a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério: 4- a importância do objecto do litígio para o interessado. 4.º Se quanto à complexidade da causa se verifica que a mesma não teve qualquer incidência no âmbito do processo. 5.º Quanto ao comportamento das partes a Mm.ª Juíza na douta sentença não valorou a matéria constante dos factos provados. 6.º Com efeito, ao contrário do que refere a fls. 12 da douta sentença (onde se diz nem se verificou qualquer recurso), foi interposto pelas partes um recurso de agravo conforme se pode ver pelo número 12 dos factos provados. 7.º Por outro lado, o processo teve atrasos provocados pelas partes, designadamente, os referidos nos números 9 (diligências e solicitações que demoraram o processo desde 29/11/1999 até 24/1/2001), 15 (suspensão da instância desde 29/4/2002 até 9/10/2002) e 23 (suspensão da instância por 30 dias desde 21/11/2005 a 11/5/2006) também dos factos dados como provados, além de outros. 8.º Já quanto ao comportamento das autoridades competentes - por parte do tribunal Judicial de Ovar, verificou-se um comportamento adequado e exemplar às exigências do serviço, os adiamentos de diligências encontram-se devidamente justificados face ao modo de organização e funcionamento do tribunal de Circulo, com uma única sala de audiência equipada para a gravação de prova além da pendência global (cível e crime) ser no 1.º Juízo da ordem dos 2100 processos excluindo deprecadas. 9.º E também quanto à importância do processo para os Autores: - não ficou provado, nem sequer foi alegado que o recebimento da quantia indemnizatória era imprescindível à sua vida pessoal por serem pessoas de fracos recursos económicos ou por dependerem em exclusivo desse valor. 10.º Neste contexto, conjugando todos estes pressupostos, entendemos que, atenta a toda a matéria dada como provada, o período de tempo que demorou o processo abstractamente, não excedeu o que no caso concreto se deva considerar um prazo razoável. 11.º Não havendo pois qualquer falha ao nível de meios técnicos, materiais ou humanos ao serviço da justiça, que permitam concluir que o Estado Português actuou com culpa no deficiente ou no ineficiente funcionamento do aparelho judiciário. 12.º Por outro lado, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil os danos morais só são indemnizáveis se atingirem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito. 13.º Ora, a ansiedade, a depressão, a angústia, a incerteza, as preocupações e aborrecimentos e as insónias, não se encontram abrangidos pela previsão do referido artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, pois não passam dos naturais aborrecimentos que a entrada e pendência duma acção em tribunal provoca, não merecendo, uma especial tutela do direito. 14.º Tudo valendo por dizer que os simples incómodos e contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais. 15.º Por outro lado, a Justiça do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem dado relevância sim a interesses como o emprego, questões familiares (divórcio e regulação do poder paternal), pedidos indemnizatórios de reparação de danos, etc.,. 16.º Não sendo razões económicas de pequena monta e aborrecimentos pessoais que devem justificar que o atraso na realização da justiça possa sem mais, sem que se provem danos concretos provocados por tal atraso, originar a obrigação de indemnizar por parte do Estado. 17.º Pode-se assim, concluir e face à interpretação que se faz do disposto no artigo 6.º, n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e respectiva Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que aos Autores não assiste o direito a qualquer indemnização, uma vez que a sua pretensão não é enquadrável no disposto naquela norma, nem no disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, pelas mesmas razões. 18.º Por conseguinte ao condenar o Réu Estado Português não fez a Mm.ª Juíza uma correcta aplicação dos factos ao direito, porquanto o Estado Português não violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, tal como estipula o artigo 20.º, n.º 4 da CRP, artigo1.º, 2.º, 6.º e 7.º do D. Lei n.º 48051 de 21/11/1967 e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 19.º Termos em que deve ser revogada a decisão sob recurso e substituída por outra na qual se proceda à absolvição do Réu ESTADO PORTUGUÊS ...”. Apenas os AA. apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 186 e segs.), nas quais conclui nos seguintes termos: “… 1. Houve violação do direito à justiça em prazo razoável. 2. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação… 3. …Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar, bem como na totalidade das despesas… 4. Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu; 5. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar; 6. Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6.º da Convenção; 7. Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes. 8. O artigo 22.º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 18.º da CRP; 9. Violado que foi o artigo 20.º da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização. 10. Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória; 11. O artigo 20.º, n.º 4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável; 12. O artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas; 13. O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário; 14. Por força do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, «na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito». Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º da CRP. 15. Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496.º, n.º 1 do CC, por violação das disposições precedentes; 16. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário. 17. Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário. 18. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição …”. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas resumem-se, em suma: A) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelos AA., em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar apenas parcialmente procedente a pretensão pelos mesmos deduzida não condenando o R. no valor da indemnização peticionado incorreu em erro de julgamento dada a infracção ao disposto nos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, 06.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH), 01.º, n.º 1 do Protocolo anexo àquela Convenção; B) Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelo R., em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente procedente a pretensão que contra o mesmo foi deduzida, considerando verificados os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz [em especial, os da ilicitude/culpa e do dano], incorreu em erro de julgamento dada a infracção ao disposto nos arts. 20.º, n.º 4 da CRP, 01.º, 02.º, 06.º e 07.º do DL n.º 48051, de 21.11.1967, 06.º, n.º 1 da CEDH e 496.º do CC; [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Em 24.05.1996, os AA. – F… e mulher A…, residentes em …, Ovar -, intentaram no Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, contra, entre outros Réus (ao todo 15 réus), A… e mulher R…, residentes em Cimo de Vila, Ovar, uma acção declarativa ordinária aí então registada sob o n.º 210/96 (actualmente com o n.º 567/99), através da qual pretenderam impugnar determinadas vendas de prédios e cessões de quotas sociais efectuadas pelos RR., com vista a garantir os créditos que tinham sobre estes - cfr. processo que tramitou sob o n.º 567/99, a fls. 01 a 08 - Alínea A) da Matéria Assente. II) A acção obteve despacho de citação no Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira em 07.06.1996 - cfr. proc. n.º 567/99, a fls. 58 - Alínea B) da Matéria Assente. III) Em 24.02.1997 foi pedida a citação por rogatória de um réu e mulher em Caracas - cfr. proc. n.º 567/99, a fls. 129 - Alínea C) da Matéria Assente. IV) Foi pedida a devolução, a fls. 241, em 28.01.2000 “no estado em que se encontrar, por já não interessar o seu cumprimento” (sic), dirigida ao Director Geral dos Serviços Judiciários - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 241 - Alínea D) da Matéria Assente. V) Em 17.02.1999, consideraram citados os réus, com a junção aos autos de uma procuração com poderes judiciais, em cujo requerimento, além do mais, ratificaram a gestão até então exercida por este, bem como o respectivo processado - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 220 - Alínea E) da Matéria Assente. VI) Por força da extinção do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, operada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio, os processos aí pendentes tiveram que ser redistribuídos às respectivas comarcas do Círculo (despacho de 01/Set/1999) - cfr. proc. 567/99, a fls. 224 - Alínea F) da Matéria Assente. VII) A acção foi entregue em Ovar em 15.09.1999 e distribuída ao 1.º Juízo desta Comarca, onde foi autuada e registada sob o n.º 567/99 - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 226 - Alínea G) da Matéria Assente. VIII) Aberta conclusão nos autos em 29.11.1999, foi na mesma data proferido despacho pelo Juiz, em que, além do mais, se ordenou se solicitasse a devolução da carta rogatória no estado em que se encontrasse (mesmo que sem cumprimento), se ordenou a notificação para pronúncia sobre os pedidos de concessão de apoio judiciário anteriormente deduzidos e se ordenou a junção de vários documentos - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 227 - Alínea H) da Matéria Assente. IX) Sucederam-se diligências, a solicitação dos Autores, para a identificação e apresentação de documentos do seu interesse, com recíprocas notificações dos que se foram juntando aos autos, nomeadamente certidões de nascimento, com o Juiz do processo a despachar na data da conclusão, até que, aberto termo de conclusão em 24.01.2001, foi proferida decisão em 26.01.2001 sobre os pedidos de concessão de apoio judiciário e, tendo-se dispensado a realização da audiência preliminar, proferiu-se em 26.01.2001, o despacho saneador, com organização da matéria assente e da base instrutória - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 230, 231, 234, 238, 240, 244, 254, 258, 264, 303, 304 a 310, 311 a 325 - Alínea I) da Matéria Assente. X) Juntos pelos AA. e RR. até 02.04.2001 os respectivos róis de testemunhas e conclusos os autos em 04.04.2001, foi pelo Juiz, nesta mesma data, apreciada uma reclamação da base instrutória, admitidos os róis de testemunhas e ordenada a remessa dos autos ao Juiz de Círculo para designação da data para julgamento - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 326 e ss., 375 a 378 - Alínea J) da Matéria Assente. XI) Apresentado na sede de Círculo o processo em 17.04.2001, foi por este, nessa mesma data, indicada a de 12.11.2001, pelas 14 horas, para julgamento - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 387 - Alínea L) da Matéria Assente. XII) Do indeferimento aos AA. da reclamação à base instrutória por si apresentada, interpuseram agravo, que foi admitido com a data de 27.04.2001, a subir imediatamente com efeito meramente devolutivo - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 390 - Alínea M) da Matéria Assente. XIII) Em 12.11.2001 (a 1.ª data designada para julgamento), porque na audiência foram juntos pelos AA. dois documentos, não tendo os RR. então prescindido do respectivo prazo de vista e exame dos mesmos para eventual impugnação o Tribunal, não vislumbrando conveniência em iniciar o julgamento sem a resposta a tais documentos por banda dos RR., adiou a audiência com esse fundamento para 29.04.2002, pelas 10 horas - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 467 - Alínea N) da Matéria Assente. XIV) Em 12.12.2001, os AA. lavraram, com parte dos RR., na Secretaria Judicial, termo de transacção, pretendendo dessa forma extinguir a instância em relação a esses RR., transacção essa que foi homologada por sentença de 12.12.2001 - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 497 e 499 - Alínea O) da Matéria Assente. XV) Em 29.04.2002 (2.ª data da audiência), a requerimento dos restantes RR. e com a anuência dos AA., foi suspensa a instância até ser proferida decisão na Ac. Ordinária n.º 358/99, do 2.º Juízo, também pendente neste Tribunal, por ser prejudicial em relação ao pedido discutido com os RR. desta acção (a n.º 567/99) - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 545 a 548 - Alínea P) da Matéria Assente. XVI) Em 09.10.2002 veio ao processo o conhecimento da decisão com trânsito em julgado na citada acção n.º 358/99, do 2.º Juízo, só então, na data da conclusão, foi proferido despacho a levantar a suspensão da instância e a ordenar a remessa dos autos ao Juiz de Círculo para indicação de nova data para julgamento - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 559 - Alínea Q) da Matéria Assente. XVII) Tendo o mesmo com despacho na data da conclusão, de 21.10.2002, designado a audiência para 31.03.2003, pelas 10 horas - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 568 - Alínea R) da Matéria Assente. XVIII) Em 31.03.2003, a audiência foi adiada para 03.11.2003, com base na falta de várias testemunhas e numa recente renúncia do mandatário de alguns dos RR., havendo que dar cumprimento ao disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPC - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 615 a 616 - Alínea S) da Matéria Assente. XIX) Naquela data de 03.11.2003 (marcada para a audiência), o Juiz de Círculo adiou a audiência com base no facto de se encontrar ocupado com a elaboração do acórdão no processo comum/colectivo n.º 1/100.9 TELSB, do 3.º Juízo (um mega-processo), com 134 arguidos, 4 deles detidos e com 250 volumes para manusear e analisar, tendo, por isso, designado o dia 07.06.2004, pelas 14 horas, para a realização da audiência - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 642 - Alínea T) da Matéria Assente. XX) Porque entretanto se verificara outra renúncia do mandatário de uma das Rés (apresentada em 04.06.2004), o Juiz de Círculo, em 07.06.2004 (data do julgamento), adiou a audiência, ordenando se desse cumprimento ao disposto no art. 39.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, tendo designado para a sua realização o dia 21.02.2005, pelas 14 horas - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 671 - Alínea U) da Matéria Assente. XXI) Consta um ofício do Ministério da Justiça datado de 21.09.2004 com a informação de que a carta rogatória se extraviou - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 687 - Alínea V) da Matéria Assente. XXII) Em 21.02.2005, verificando o Tribunal outra renúncia de mandatário de outros RR., ordenou o cumprimento do disposto no art. 39.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, designando para a realização do julgamento o dia 21.11.2005, pelas 14 horas - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 707 - Alínea X) da Matéria Assente. XXIII) Em 21.11.2005, aberta a audiência, foi requerida pelas partes (AA. e RR.) uma suspensão da instância por 30 dias, visando a ultimação de transacção que pusesse fim à acção, tendo o Juiz de Círculo deferido, indicando logo a data de 11.05.2006, pelas 14 horas, para a eventualidade de se não concretizar essa transacção - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 766 - Alínea Z) da Matéria Assente. XXIV) Em 11.05.2006, em audiência de julgamento, foram exarados em acta os termos do acordo a que chegaram as partes, que foi homologado pelo Juiz de Círculo - cfr. proc. n.º 567/99 a fls. 788 - Alínea AA) da Matéria Assente. XXV) Mediante esse acordo, a R. I.... reconheceu ser devedora aos AA., solidariamente com os seus pais A... e R...., do montante de 40.000 euros, obrigando-se a pagar esta importância no prazo máximo de 90 dias - cfr .proc. n.º 567/99 a fls. 788 - Alínea BB) da Matéria Assente. XXVI) Em 05.09.2006, os AA. instauraram acção executiva comum (com Solicitador de Execução) contra os RR., visando a cobrança daquela quantia, verificando-se que, após citação e em 09.10.2006, os AA. vieram informar nos autos que lhes foi paga a quantia exequenda - cfr. proc. n.º 567-A/99 - Alínea CC) da Matéria Assente. XXVII) Em 14.06.2007, foi pelo solicitador da execução comunicada às partes a extinção da execução - cfr. proc. n.º 567-A/99 - Alínea DD) da Matéria Assente. XXVIII) A pendência real global (cível e crime) era, no 1.º Juízo, da ordem dos 2100 processos, excluindo deprecadas (doc. n.º 01 junto com a contestação) - Alínea EE) da Matéria Assente. XXIX) Os AA. mantiveram-se numa situação de incerteza durante anos no respeitante à planificação das decisões a tomar - Resposta aos artigos 01.º, 02.º e 03.º da Base Instrutória. XXX) Não puderam organizar-se - Resposta ao artigo 04.º da Base Instrutória. XXXI) Os factos em causa causaram aos AA. ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos e insónias - Resposta aos artigos 05.º e 09.º da Base Instrutória. XXXII) Tinham a expectativa de receber o dinheiro rapidamente e aplicá-lo - Resposta ao artigo 07.º da Base Instrutória. XXXIII) O dinheiro em causa na referida acção e execução era para investir - Resposta ao artigo 08.º da Base Instrutória. XXXIV) O A. nasceu em 10.03.1937 e a A. em 26.10.1938, conforme cópias certificadas do Bilhete de identidade que se juntam como docs. n.ºs 1 e 2 - Resposta ao artigo 10.º da Base Instrutória. XXXV) O quadro de oficiais de justiça da secção de processos - integrado por 1 escrivão de direito, 4 escrivães adjuntos e 4 escrivães auxiliares - esteve preenchido, ressalvando breves períodos de baixa ao serviço por doença e licenças de maternidade - Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória. XXXVI) Os três Juízos, todos de competência genérica, dispuseram somente de uma única sala de audiência, também a única equipada para gravação de prova, e só recentemente se iniciaram obras no edifício (Palácio da Justiça), na parte entretanto desocupada pelos Serviços do Registo e Notariado, para ampliação das instalações e criação de outras salas de julgamento - Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais, impondo-se, por uma questão lógica e prejudicialidade face às questões suscitadas começar pela apreciação do recurso deduzido pelo R. na vertente da ausência de preenchimento dos requisitos da ilicitude e da culpa e após entrar na aferição da verificação do requisito do dano discutindo então igualmente o cômputo do “quantum” feito na decisão judicial sindicada e que é objecto do recurso interposto pelos AA.. * 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Viseu em apreciação da pretensão deduzida pelos AA. na acção administrativa comum em presença veio concluir, em 30.12.2009, no sentido de que “in casu” estavam preenchidos os requisitos/pressupostos necessários à constituição do R. em responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz decorrente de anormal funcionamento da Administração da Justiça [mormente, os requisitos da ilicitude, da culpa e dos danos], pelo que condenou o mesmo no pagamento de indemnização aos AA. no valor total de 5000,00 €, quantia esta acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. * 3.2.2. DOS RECURSOS JURISDICIONAIS 3.2.2.1. DA ILICITUDE/CULPA - VIOLAÇÃO ARTS. 20.º, n.º 4 CRP, 01.º, 02.º, 06.º e 07.º DL n.º 48051 e 06.º, n.º 1 CEDH Argumenta o R. que aquela decisão judicial fez errado julgamento de facto e de direito já que no caso não estavam e não estão legalmente reunidos aqueles requisitos à luz do quadro normativo atrás enunciado, pelo que o pedido indemnizatório formulado nos autos deveria ter sido julgado totalmente improcedente. Analisemos. I. Pensamos ser hoje um dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português à data vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06.º do CEDH em conjugação/articulação com o regime legal ordinário interno decorrente do DL n.º 48051). Assente, por conseguinte, como princípio a susceptibilidade do R. Estado Português ser susceptível de responsabilização civil decorrente de um anormal funcionamento da máquina ou do aparelho judiciário, importa, então, analisar em que termos opera tal responsabilidade, quais os requisitos ou pressupostos cuja verificação ou preenchimento têm de estar reunidos no caso concreto. Decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”, sendo que deriva do n.º 1 do art. 02.º do DL n.º 48051 que o “… Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício ...”. Neste último diploma regula-se o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos denominados então de “gestão pública”, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de gestão privada está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil. Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48051 [à data dos factos aplicável e vigente - cfr. arts. 12.º CC, 05.º e 06.º da Lei n.º 67/07, de 31.12], conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH (ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13.10). O citado DL previa e regulava três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pelos “actos de gestão pública”, sendo que compulsados os autos "sub judice" temos que tanto a responsabilidade pelo risco como a responsabilidade por factos lícitos inexistem manifestamente na situação dos autos, razão pela qual importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo e aferir se "in casu" estão preenchidos todos esses pressupostos de modo a que ao aqui R. possa ser imputada responsabilidade civil, já que para que esta exista necessário se torna que estejam preenchidos os respectivos pressupostos condicionadores da existência da mesma (cfr. arts. 02.º e segs. do citado DL, 20.º, 22.º da CRP e 06.º do CEDH). Tal como constitui jurisprudência dominante a condenação do R. enquanto Estado-Juiz está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos do facto, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. II. Considerado o fundamento objecto do presente recurso jurisdicional importa analisar o requisito da ilicitude concretizando, para tal, em que consiste o direito à justiça em prazo razoável consagrado na CEDH e na nossa Lei Fundamental. Resulta do n.º 4 do art. 20.º da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, no que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial. Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “… direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo …” (cfr. Isabel Fonseca in: “Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho”, pág. 360; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, vol. I, pág. 417). Em concretização de tal comando constitucional que, através dos tribunais, confere a todos o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada atente-se nos regimes fixados na lei ordinária [quer no CPC - cfr. art. 02.º, n.º 1 na redacção dada pela revisão operada pelos DL’s n.ºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09 -, quer na Lei n.º 15/02, de 22.02, que publicou o actual CPTA - cfr. art. 02.º, n.º 1 deste Código], sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial. É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias enquanto direcção do processo e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados. Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão do art. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, dela derivando a verificação do requisito da ilicitude? Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como adequada e correcta a admissão, enquanto tese e regra geral, a de que uma vez decorrido o prazo legal previsto daí derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundada na ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”. Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum determinado acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo, nem nos parece corresponder a uma adequada interpretação deste último conceito. Como sustenta Luís Guilherme Catarino se “… inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração …” (in: “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça …”, pág. 394). Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo [cfr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 393 e segs.; Isabel Fonseca in: “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60, ou in: “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis” in: Revista do Ministério Público n.º 115, págs. 16 e segs., ou ainda em “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia” in: CJA n.º 72, págs. 44 e 45]. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da actuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério (o 4.º) que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l’ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” [cfr. entre outros, caso Frydlender c. França (P. n.º 30979/96), CEDH 2000-VII; caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, pág. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06) - acórdão 10.06.2008 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»]. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este TCA já havia feito apelo nos seus acórdãos de 30.03.2006 e de 15.10.2099 [respectivamente, Procs. n.ºs. 00005/04.2BEPRT e 02334/06.1BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na acção; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta]. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal [faltas de salas de audiência ou mesmo da falta equipamento ou do seu deficiente funcionamento quanto aquilo que são os meios legalmente previstos e impostos], o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial. Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização). O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar. Atente-se igualmente ao que foi considerado em acórdão do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08 cuja jurisprudência veio a ser reafirmada no acórdão do mesmo Tribunal de 05.05.2010 - Proc. n.º 0122/10 ambos in: «www.dgsi.pt/jsta») a este propósito “… o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes. É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável. Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante …”. E mais recentemente sustentou aquele Tribunal, no seu acórdão de 10.09.2009 (Proc. n.º 083/09 in: «www.dgsi.pt/jsta») que: “… a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objectiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstracto antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efectivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários …”. III. Munidos dos considerandos de enquadramento metodológico e dos critérios supra elencados impõe-se, agora, aferir se, em concreto, ocorreu violação do direito à obtenção de decisão em “prazo razoável” por parte dos aqui AA. na acção judicial em referência nos autos e que correu primeiro no T. Círculo de Santa Maria da Feira sob o n.º 210/96 e depois no TJ de Ovar (1.º Juízo) sob o n.º 567/99. Resulta da factualidade supra apurada que estamos perante acção declarativa condenatória, sob forma ordinária, na qual se impugnava a validade de vendas de prédios e cessões de quotas sociais efectuadas pelos ali RR. e com a qual os AA. visavam garantir os créditos que tinham sobre aqueles [cfr. n.º I) dos factos apurados], no que se configura como uma acção de impugnação pauliana (arts. 610.º e segs. do CC). A acção foi proposta em 24.05.1996 e tendo se procedido à citação dos RR. a mesma frustrou-se quanto a dois RR. (marido e mulher) pelo que em 24.02.1997 foi pedida a citação dos mesmos através de carta rogatória a remeter para a Venezuela, na certeza de que em 17.02.1999 se concluiu a fase da citação [cfr. n.ºs III) e V) dos factos apurados], irrelevando no mais face aos ulteriores termos processuais e para o que aqui importa cuidar o facto de só em 28.01.2000 haver sido peticionada a devolução da carta rogatória “no estado em que se encontrar por já não interessar o seu cumprimento” e da mesma nunca ter sido devolvida por se haver extraviado [cfr. n.ºs IV), VIII) e XXI) dos mesmos factos]. Ora dos elementos factuais colhidos nesta sede e considerando todo o circunstancialismo apurado não se pode em concreto assacar que, no hiato temporal que medeia entre a propositura da acção e a conclusão da fase da citação, tenha ocorrido uma actuação ilícita por parte do aqui R. de molde a que se considere que o mesmo com a sua acção/inacção haja contribuído para a não realização ou administração da justiça em prazo razoável. É que à luz dos elementos factuais que se mostram fixados nos autos ao R. não pode ser imputada conduta ilícita no tempo da demora da fase de citação, dado a motivação e justificação da e para a dilação processual e temporal contender com dificuldades de chamar ao processo pessoas que não residiam no território nacional e que, nessa medida, envolveram a necessidade de envolvimento e recurso ao aparelho administrativo/judiciário de País terceiro (no caso a Venezuela), cujo funcionamento o R. manifestamente não pode controlar e muito menos responder. Atente-se que o Estado não pode minimamente controlar ou condicionar o concreto local e país onde uma pessoa, seu cidadão ou não, entenda querer viver, nem nenhuma responsabilidade lhe poderá advir das dificuldades em encontrar um demandado, pelo que nada tendo sido alegado e provado quanto a demoras em sede da conduta desenvolvida pelo tribunal na fase de citação e/ou ainda na elaboração e expedição da carta rogatória através dos meios diplomáticos do Estado, nenhuma relevância poderá ter ou extrair-se para a consideração do requisito da ilicitude o tempo que mediou entre propositura e conclusão da fase de citação. Continuando a análise da tramitação processual a que os autos em referência foram sujeitos constata-se que nos mesmos se assiste a um tempo de paragem [superior sensivelmente a 02 meses] motivado pela alteração da organização judiciária na sequência de processo legislativo entrado em vigor e que levou à extinção do Tribunal Círculo de Santa Maria da Feira e a transferência dos processos que no mesmo estavam pendentes para os competentes tribunais da comarca pertencentes àquele Círculo Judicial. Assim, em tal processo de reorganização do aparelho judiciário constata-se que os autos, tendo sido remetidos para o T.J. de Ovar na sequência de despacho de 01.09.1999, foram distribuídos em 15 do mesmo mês e só vêm a ser movimentados pela secretaria pela primeira vez em 29.11.1999 [cfr. n.ºs VI), VII) e VIII) dos factos apurados], no que se considera poder constituir ou ser susceptível de ser configurado como demora na administração da justiça por ineficiência da parte do R. na implementação e gestão de recursos disponibilizados na e para a execução das medidas de reorganização judiciária que entendeu à data levar a cabo. Reiniciada a normal tramitação dos autos no T.J. de Ovar, ultrapassadas que se revelaram as dificuldades iniciais advenientes da mudança e acumulação inicial do serviço proveniente do extinto T. Círculo de Santa Maria da Feira, não se configura demora relevante na administração da justiça o período que nos autos foi “ocupado” com a instrução e decisão do pedido de apoio judiciário dado que nesse âmbito o tribunal, em especial o julgador, despachou na data da conclusão e o tempo de demora terá advido do facto dos AA., ao que se infere do n.º IX) dos factos provados, terem junto os elementos solicitados por várias vezes e em momentos diversos e que se estenderam no tempo, motivando sucessivos actos de notificação e o decurso dos respectivos prazos legais de pronúncia com inerentes reflexos de e para a normal tramitação, para o que contribuíram com sua inacção. E a mesma conclusão importará extrair quando analisamos as fases do saneamento (com dispensa de realização de audiência preliminar elaborou-se despacho saneador, com fixação de matéria de facto assente e base instrutória, teve lugar reclamação sobre tal despacho e competente decisão) e da instrução probatória [cfr. n.ºs IX) e X) dos factos apurados], já que o despacho saneador foi proferido em dois dias [conclusão de 24.01.2001 e decisão a 26.01.2001] e os autos, após admissão dos róis de testemunhas e decisão da reclamação apresentada quanto àquele despacho, foram remetidos, após 04.04.2001, para o juiz de círculo agendar a audiência de julgamento sendo que a este foram os autos conclusos em 17.04.2001 [cfr. n.ºs IX), X) e XI) dos factos apurados]. Já ao invés se nos afigura como demora não aceitável na e para a condução dos autos à luz dum prazo razoável para a administração da justiça os sucessivos agendamentos da realização da audiência de julgamento com uma dilação que oscila entre os 05 (por 02 vezes), os 06 (por 01 vez), os 07 (por 03 vezes), os 08 (por 01 vez) e os 09 meses (por 01 vez) [descontados os períodos de férias judiciais temos dilações que oscilam entre um mínimo de 04 meses e um máximo de 07 meses], na certeza de que na “contabilização” da demora na fase de julgamento não poderemos ter em conta o período que mediou entre 29.04.2002 e 09.12.2002 já que os autos, por consenso das partes e decisão judicial que o validou, foram suspensos com fundamento em existência de causa prejudicial [acção sob forma ordinária n.º 358/99 do T.J. Ovar/2.º Juízo] e uma vez constatada a cessação de tal causa logo foi levantada a suspensão da instância e agendada nova data para julgamento [cfr. n.ºs XV), XVI) e XVII) dos factos provados]. Na verdade, se é certo que para os fundamentos dos adiamentos da audiência de julgamento contribuíram em grande medida as partes processuais, com particular incidência para os RR. [com 03 renúncias ao mandato prévias às audiências agendadas para 31.03.2003 (adiada para 03.11.2003), 07.06.2004 (adiada para 21.02.2005) e 21.02.2005 (adiada para 21.11.2005) - cfr. n.ºs XVIII), XX), XXII) dos factos apurados] e em que os AA. também tiveram a sua “quota” de responsabilidade [por uma vez, em 12.11.2001 (adiada para 29.04.2002) e logo na 1.ª audiência agendada, com a junção apenas em sede de audiência de julgamento de documentos cujo prazo de exame/vista e de pronúncia pelos RR., não foi prescindido - cfr. n.º XIII) da mesma factualidade], constatando-se, ainda, que o tribunal também adiou a realização da audiência de julgamento por sua responsabilidade por uma vez [em 03.11.2003 e para 07.06.2004 - cfr. n.º XIX) da factualidade apurada] em virtude do juiz de círculo estar “ocupado com a elaboração de acórdão” em processo comum colectivo complexo, com 134 arguidos (dos quais 04 estavam em prisão preventiva) e “250 volumes para manusear”, temos que às partes, e em especial aos aqui AA., não podem ser assacadas responsabilidades no agendamento com tal tipo de dilação e que fez perdurar ou estender a fase de julgamento sensivelmente por um período superior a 04 anos e seis meses (descontado o período em que os autos estiveram suspensos com fundamento em causa prejudicial). Não será aceitável à luz do quadro de administração da justiça num prazo razoável que na fase de julgamento dos autos em 1.ª instância as partes sejam convocadas para as sucessivas datas marcadas para realização do julgamento com dilações temporalmente tão extensas como as evidenciadas e apuradas nos autos, indiciando, na ausência de outros elementos alegados, uma “pesada agenda” do juiz de círculo que não lhe permitia um agendamento das diligências num mais curto espaço de tempo em conformidade com aquilo que são ou devem ser as exigências de eficácia e celeridade na administração da justiça. Para isso terá contribuído também, ou pelo menos não será certamente alheia, a limitação física das condições de trabalho existentes à data no T.J. de Ovar em que, com 3 juízos (de competência genérica) e outros tantos juízes ali em funções, com pendências muito próximas ou mesmo superiores a 2000 processos [cfr. n.º XXVIII) dos factos apurados e documento n.º 01) junto com a contestação - fls. 40/44 dos autos], apenas dispunham duma sala de audiências, sendo esta também a única que estava equipada com equipamento para gravação de prova [cfr. n.º XXXVI) dos factos provados], sala e equipamento esses que tinham que ser “repartidos” não apenas entre os mesmos (o que se revelava equação já certamente difícil de resolver e compatibilizar), mas também e ainda com o juiz círculo que ali se tinha de deslocar para presidir aos julgamentos dos processos da sua competência, redundando tudo numa divisão/repartição complicada de articular e compatibilizar, com reflexos ou prejuízos claros para a eficácia e celeridade da administração da justiça e contribuindo para a sua morosidade. Os factos que resultam apurados, na ausência de outros elementos alegados que apontem em sentido diverso, permitem configurar uma situação de excessiva carga processual do juiz círculo que, aliada às condições e limitações físicas (espaços e equipamentos) do T.J. de Ovar, teve inequívocos reflexos no agendamento das diligências com uma grande dilação temporal, dilação essa que se nos afigura excessiva e não adequada com aquilo que devem ser os padrões da administração da justiça num prazo razoável já que um eventual adiamento da diligência no quadro daquilo que é o uso normal dos poderes processuais das partes as remete necessariamente para um agendamento num mínimo de 05 meses e que chegou a atingir os 09 meses de dilação. Tal realidade, arrastando a fase de julgamento em 1.ª instância ao longo dum período temporal sensivelmente de 04 anos e meio, não pode deixar de ter-se como ilícita à luz dos critérios atrás enunciados na e para a aferição da administração da justiça em “prazo razoável”, dado a complexidade dos autos não se evidenciar ocorrer e justificar tal “demora” naquela fase, contribuindo para a mesma de molde determinante os comportamentos (por acção/omissão) dos órgãos com competências e atribuições nas áreas da organização, da gestão e da distribuição dos recursos afectos ao aparelho judiciário. Atente-se que a ilicitude decorrente da preterição dos comandos legais atrás enunciados em termos da violação do direito à obtenção de decisão judicial num “prazo razoável” não se mostra minimamente condicionado, reconduzido ou limitado apenas àquelas situações em que se logre determinar e apurar concretas e individuais responsabilidades nos atrasos na condução e tramitação do processo judicial por parte de actos/comportamentos dum qualquer agente ou funcionário. Como aludimos supra o grande volume de trabalho, com excessivos níveis e cargas processuais que recaem sobre juízes, magistrados do MºPº e funcionários judiciais se pode eventualmente afastar a sua responsabilidade pessoal não envolve, nem tem sido considerado e aceite como motivação para desonerar o Estado-Juiz das suas responsabilidades neste âmbito. A responsabilidade civil do Estado-Juiz não se restringe a tal tipo de situações, nem está acantonada, na sua previsão e para o seu preenchimento, a necessárias responsabilidades clara e inequivocamente individualizadas de concretos sujeitos ou operadores judiciais, porquanto ela existe para além deste tipo de situações e nela se abarcam também todas as demoras e atrasos na realização da justiça em “prazo razoável” decorrentes, nomeadamente, de eventuais lacunas na ordem jurídica, da complexidade e/ou deficiente definição e implementação da estrutura e organização judiciária, da falta ou má gestão do parque judiciário, dos demais meios e recursos (humanos, técnicos/tecnológicos) na e para a resposta aos níveis de litigiosidade existentes. Destarte impõe-se concluir, ao invés do defendido pelo R., que à luz dos critérios supra elencados [consensualizados e aceites na jurisprudência] e no circunstancialismo descrito e logrado apurar nos autos não pode ser considerado como «prazo razoável» para os efeitos dos arts. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º da CEDH o tempo que os AA. tiveram de esperar para obterem uma decisão judicial na acção que haviam instaurado. Verificada, por conseguinte, a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que foi desenvolvida uma actividade diligente, com satisfação do dever de boa administração que impende sobre o mesmo. Ora a argumentação factual e jurídica tecida pelo aqui R. a este propósito é inexistente, não ocorrendo motivação ou razão suficiente que justifique e/ou desculpe o Estado pela situação de demora excessiva do processo em violação do disposto nos normativos em referência, na certeza de que nada foi alegado e explicitado pelo mesmo nesse sentido, mormente, com invocação das medidas que foram tomadas e que visavam ultrapassar os constrangimentos, insuficiências e bloqueamentos havidos, data da sua implementação e seus reflexos. Improcede, face ao exposto, a argumentação expendida pelo R. no sentido da inverificação do requisito da ilicitude. IV. Centrando agora a análise do requisito da culpa temos que o mesmo pode traduzir a intenção de praticar o facto ilícito (dolo) ou apenas a falta de diligência e zelo a que os órgãos e agentes se acham obrigados, atenta a sua estrita submissão aos princípios da legalidade, da eficácia e da eficiência (negligência) (cfr. arts. 04.º do DL n.º 48051, 487.º e 489.º ambos do C. Civil). Tal como tem vindo a ser defendido a culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do art. 487.º do C. Civil, pelo que se afere em abstracto, considerando a diligência exigível a um homem médio, o que adaptado às circunstâncias da responsabilidade do Estado e demais entes públicos se traduz “… na diligência exigível a um funcionário ou agente típico, respeitador da lei e dos regulamentos e das «leges artis» aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar”, ou por outras palavras, será “culposa a conduta dos titulares de um órgão ou de agente de um ente público quando a conduta comissiva ou omissiva não corresponde à que é exigível e esperada de um funcionário zeloso e cumpridor”. Atente-se, todavia, que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome ou omitiram conduta que lhe era devida, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores próprios da deficiente organização, controlo, gestão, vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções/actividades, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. Como sustenta Freitas do Amaral podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que, de uma forma ou de outra, ofendem a esfera jurídica de terceiros, mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis (in: “Direito Administrativo”, 1984/1985, vol. III, págs. 497 a 499). Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL n.º 48051 tem a jurisprudência do STA considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar. Na verdade, muitas das vezes, nomeadamente no que ao funcionamento da justiça, mormente dos tribunais, concerne, o que ocorre é que a actuação ilícita resulta de um estado de coisas que não é susceptível de ser imputado a ninguém, resultado de uma acumulada falta de meios técnicos e humanos, da sua inadequação aos níveis e tipo de litigiosidade com que os mesmos são confrontados, ou sucessivas pequenas deficiências na prestação dos serviços, não censuráveis por si, mas que acumuladas o passam a ser. Neste sentido, o STA invoca a aceitação da culpa funcional como justificação da responsabilidade extracontratual das entidades públicas por factos ilícitos culposos, com dispensa de imputação destes a um concreto e isolado comportamento individual. Ora, a culpa funcional ou culpa do serviço verifica-se, tal como tem sido defendido na jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal, em caso de mau funcionamento do serviço, sempre que não é possível encontrar um agente responsável concreto ou nas situações em que não é justo fazer recair apenas sobre algum ou alguns deles essa imputação de responsabilidade. No caso vertente temos que ponderada a factualidade assente e o atrás exposto na caracterização do requisito em presença dúvidas não temos que o R. actuou com culpa, pois, ainda que não se tenha isolado ou individualizado qualquer imputação subjectiva concreta temos, no entanto, claramente demonstrado o deficiente ou o ineficiente funcionamento da máquina judiciária que conduziu à prolação de uma decisão judicial definitiva em prazo não razoável, comprometendo-se com tal conduta a legalidade e deveres dela decorrentes, o prestígio e a confiança que os particulares devem depositar no Estado e nos seus órgãos, mormente, nos seus Tribunais. Não assiste razão, pois, ao R. quanto sustenta na situação em presença a sua ausência de culpa e de responsabilidade. * 3.2.2.2. DO DANO - VIOLAÇÃO ARTS. 496.º CC, 06.º CEDH, 01.º PROTOCOLO N.º 1, 18.º, 20.º, N.º 4 e 22.º CRP3.2.2.2.1. DO RECURSO JURISDICIONAL DO R. Insurge-se este contra o julgado pelo TAF de Viseu sustentando que, no caso, o mesmo fez incorrecta aplicação do quadro normativo em epígrafe já que não se mostram verificados quaisquer danos morais (não patrimoniais) cuja gravidade e extensão imponha a sua indemnização. Vejamos. I. Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém. Refere M. Almeida Costa que “… dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica …” (cfr. “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, pág. 591), sendo que nas palavras de L. Meneses Leitão “… o conceito de dano terá … que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica …” (in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 335). Na fórmula avançada por F. Pereira Coelho “… por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtracção ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal …” (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250). E avança com exemplos “… dano será ... a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida …”. Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC). O art. 566.º do CC veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural, mas como advertia A. Vaz Serra a “… reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …” (in: BMJ n.º 84, pág. 132). Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este. Como decorre do n.º 1 do art. 564.º do aludido Código o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os “danos emergentes” (“prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” - cfr. Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os “lucros cessantes” (“benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” - cfr. Antunes Varela in: ob. cit., pág. 599) sendo que nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Mas na fixação da indemnização deve atender-se não só aos “danos patrimoniais” mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa ainda atender ao regime legal que decorre do art. 496.º do CC. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). Na caracterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. Os “danos não patrimoniais” traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais”, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do CC. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: ob. cit., pág. 606). Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Assim, pode ler-se no acórdão do STA de 31.05.2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”. E mais especificamente sobre a concreta caracterização da questão em discussão (danos morais ou não patrimoniais decorrentes de ofensa ao direito à justiça num “prazo razoável”) aquele Supremo Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” (cfr. jurisprudência iniciada pelo acórdão de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo acórdão de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»). Extrai-se da fundamentação expendida no último dos acórdãos referidos (de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08) e no âmbito daquilo que releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais). No entanto, ao contrário do que defende a A., não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental. Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. GOMES CANOTILHO que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, (…), «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos». (Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se: - JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, e - RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, página 112). Portanto, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: - de 9.1.2007, proferido no caso KŘÍŽ contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 26634/03, em que se escreve: «… La Cour ne relève aucun lien de causalité entre le prétendu dommage matériel et la violation constatée des articles 6 § 1 et 8. Pour ce qui est du préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé, elle note qu’il se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale au sens de l’article 8 de la Convention; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention». - de 9.1.2007, proferido no caso MEZL contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 27726/03, em que se escreveu: «… La Cour note que le préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention». Porém, o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. Esta jurisprudência do TEDH foi adoptada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94. do acórdão n.º 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide Ireneu Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de Junho de 1991, processo n.º 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de Abril de 2005, processo n.º 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia) …». A jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo n.º 46462/99, no caso F… c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo n.º 58617/00, proferido no caso G… c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália). Reitera-se aqui a adesão a esta jurisprudência, tal como à recensão que dela faz o Ac. deste STA de 28.11.2007, P. 0308/07 …”. E passando de seguida à apreciação concreta da situação afirma-se ainda no mesmo acórdão que “… «A “forte ansiedade” causada aos AA. pela “paralisação do processo”, alicerçada e potenciada no “temor” de poder vir, por essa razão, a “não conseguir ressarcir-se”, face “à desvalorização do mercado imobiliário”, constitui alegação de factos e não meros juízos de valor ou conceitos meramente conclusivos, pela invocação de um quadro psíquico de inquietude e angústia …» … Quanto a «terem sofrido de forte ansiedade» ou os danos superiores aos comuns destas situações os AA. não têm razão, porque não tendo feito a prova que lhes competia para beneficiar desses factos não podem invocar a presunção. A questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. A existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos. Como resulta do art. 514.º do CPC, factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova, nem de alegação. A este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente os danos que os AA. consigam provar relativos à situação concreta. Mas, a falta de prova do dano excedente do comum não retira a existência deste último, nem é prova em contrário (ou seja prova de que em concreto não houve dano, ou que havendo-o, não é indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça). Questão diferente é saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art. 496.º do C. Civ. que determina a indemnização dos «danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». Sobre este ponto se pronunciou o Ac. deste STA de 28.11.07 - P. 0308/07, cujo sumário refere: «Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo». É sabido e foi acima explicitado em que termos tal jurisprudência tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova. Na linha de entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da Jurisprudência do TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral …”. II. Centrando-nos, agora, na análise deste requisito no caso vertente presente a factualidade fixada [cfr. n.ºs XXIX), XXX), XXXI), XXXII), XXXIII) e XXXIV)] e valendo-nos do que se mostra expendido no ponto antecedente temos que improcede, sem margem para dúvidas, a argumentação e entendimento sustentado pelo R., já que resultam claramente apurados danos de natureza não patrimonial decorrentes da demora na administração da justiça no “prazo razoável”, danos esses de que os AA. foram vítimas e relativamente aos quais se impõe indemnizar ao abrigo do disposto conjugadamente nos arts. 496.º do CC, 06.º do CEDH, 20.º, n.º 4 e 22.º ambos da CRP interpretados e aplicados em conformidade com a jurisprudência atrás enunciada, que aqui se acompanha. * 3.2.2.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DOS AA.Pugnam os mesmos pela revogação da decisão judicial recorrida no segmento em que ali se fixou o valor da indemnização devida a título de danos não patrimoniais em 5.000,00 €, já que no seu entendimento o montante adequado a ser fixado deveria ser aquele que havia sido peticionado inicialmente, ou seja, 14.900,00 € (ou seja, 7.450,00 € para cada um). Vejamos. I. Está nesta sede determinar e apurar da correcta fixação do “quantum” indemnizatório levado a cabo na sentença recorrida em relação aos danos ocorridos na esfera jurídica dos AA.. A determinação das indemnizações por danos não patrimoniais é sempre controversa e árdua, posto que o montante delas, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” (cfr. n.º 3 do citado art. 496.º), na certeza de que não se trata de uma actividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares. Socorrendo-nos nesta sede de novo da jurisprudência atrás citada e firmada no acórdão do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08 - em caso com contornos de alguma similitude no tange aos danos morais sofridos com os do caso “sub judice”), extrai-se da sua fundamentação e passa-se a citar que decorre “… de tudo o que antecede que o montante pedido deve ser atendido mas substancialmente reduzido, porque não se considerou atraso na acção declarativa, porque o atraso havido caracteriza excesso do que é razoável, mas não é um caso extremo, e sobretudo porque o dano a reparar não excede o comum destas situações já que os AA. não conseguiram fazer prova de dano não patrimonial superior. Dentro destes parâmetros e em juízo de equidade que não tenda para a indemnização meramente simbólica, considera-se ajustado fixar este dano a reparar em cinco mil Euros (5.000 €) para os dois AA.. Esta importância deve ser vista para efeitos dos juros de mora pedidos, como integrando a previsão genérica do 2.º § do n.º 3 do art. 805.º em caso de responsabilidade por facto ilícito, sem distinção em relação com a responsabilidade por danos patrimoniais, pelo que existe mora a contar da citação, data a partir da qual são também devidos os juros de mora legalmente previstos …”. Ao mesmo valor de indemnização a título de danos não patrimoniais (ou seja, 5.000,00 €, sendo 2.500,00 € para cada um dos AA., também marido e mulher) chegou o acórdão do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07), em acção na qual os ali AA. provaram que se mantiveram “… numa situação de incerteza durante anos, nomeadamente no que tange à planificação das decisões a tomar; … não puderam organizar-se …” e que os “… factos em causa causaram ansiedade, depressão, angustia, incerteza, preocupações e aborrecimentos aos Autores …”, quadro factual este também claramente próximo do apurado no caso vertente. II. Assim, quanto ao montante fixado a título de danos não patrimoniais (5.000,00 €) temos para nós que, ponderada a factualidade apurada e com pertinência neste âmbito [cfr. n.ºs XXIX), XXX), XXXI), XXXII), XXXIII) e XXXIV)] e tendo em conta tudo quanto se mostra desenvolvido no ponto antecedente em termos da prática jurisprudencial em situações similares no que tange ao cômputo do valor a arbitrar a título de danos não patrimoniais, bem como o facto destes danos no caso não excederem o comum destas situações já que os AA. não conseguiram fazer prova de dano não patrimonial superior, o montante encontrado na decisão judicial recorrida se mostra adequado e fixado com inteiro acerto. Improcede, por conseguinte e sem necessidade de mais desenvolvimentos, o recurso jurisdicional deduzido pelos AA. que se nos mostra dirigido. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento a ambos os recursos jurisdicionais “sub judice” e, com a motivação e fundamentos antecedentes, manter a decisão judicial recorrida com as legais consequências. Custas nesta instância a cargo de AA. e R., na proporção do decaimento/vencimento, sendo que a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |