Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00442/16.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PENSÃO. UNIÃO DE FACTO.
Sumário:
Cfr. Ac. deste TCAN, de 19-04-2018, proc. n.º 2260/15.3BEPNF:
I) – A lei de protecção das uniões de facto consagra a protecção social do membro sobrevivo da união de facto na eventualidade de morte do beneficiário, obstando, contudo, a essa atribuição de direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.
II) – Desse regime não beneficia o cônjuge sobrevivo, ainda que decretada a separação de pessoas e bens, que alega ter vivido em união de facto após tal separação: não pode extrair-se argumento por afirmação de excepção de princípio ao aludido impedimento, quando ausente da equação terceiro, suposto na tutela da relação e nessa previsão, sendo abstruso perscrutar se o impedimento existe ou surte afastado pela separação; e antes o que há que reconhecer é uma união pelo vínculo matrimonial, importando uma relação de estado (civil) inconciliável com a adopção concorrencial ou pretensão de benefício doutro diferenciado estatuto, como é aquele conferido por lei à união de facto. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de Pensões
Recorrido 1:CCMMR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar improcedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de Pensões (Campo Grande, n.º 6, 1749-001 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção contra si intentada por CCMMR (Edifício T…, Valença), condenou “o Réu no pedido formulado (isto é, a praticar acto de deferimento do pedido da Autora de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR).”
*
O réu/recorrente apela, rematando o recurso com as seguintes conclusões:
1. A Autora CCMMR, requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.º 11º do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, no facto de o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só terem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário falecido, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
2. Não concordando a Autora veio então, com a presente ação, peticionar a condenação do ora recorrente a praticar ato de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR, dado que, não obstante tal separação, a Autora terá “vivido, n[a] freguesia [de Valença, Cristelo Côvo e Arão], com AJMR em União de Facto, na Av. S..., Valença, 4930-594 VALENÇA, desde 05/05/2007 até 06/10/2013” (data do óbito de AJMR)
3. O Tribunal “A quo” entendeu julgar a ação procedente, por provada e, em consequência condenou o Réu, ora recorrente, a praticar ato de deferimento do pedido da Autora de atribuição das prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR.
4. Com efeito, o MM.º Juiz “A quo” que entendeu que, nos termos do art.º 2º da Lei n.º 7/2001 de 11/05 a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido.
5. Entendeu que o legislador permitiu a atribuição de direitos nos casos em que foi decretada a separação de pessoas e bens, uma vez que juntou os documentos que a Lei da União de Facto exige”.
6. Todavia, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação do MM.º Juiz “A quo” não se encontra correta.
7. Com efeito, a alegada união de facto da Autora com o beneficiário falecido de quem a mesma se encontrava judicialmente separado de pessoas e bens, não poderá ser-lhe reconhecida, já que não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.
8. Ora, o MM.º Juiz “A quo” não teve assim em consideração que «[a] separação […] de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal» (cf. artigo 1795.º - A do Código Civil), pois a Autora e falecido beneficiário se encontravam-se casados apesar de se encontrarem separados de pessoas e bens.
9. Além do mais, o Tribunal recorrido também não teve em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido (artigo 2.º, alínea c), 1.ª parte, da Lei da União de Facto, aprovado pela Lei no 7/2001, de 11 de Maio, incluindo última alteração pela Lei no 23/2010, de 30 de Agosto.
10. Apenas é possível reconhecer união de facto entre alguém que até é casado mas encontra-se separado da pessoas e bens com quem está casado porque ficaram extintos os deveres de coabitação e assistência e entretanto vem iniciar uma relação com um terceiro (relação entre alguém casado mas que está separado da pessoa com quem está casado e vive em união de facto com um terceiro).
11. Sendo que a separação de pessoas e bens só cessa com a reconvenção em divórcio ou com a reconciliação dos conjugues (artigo 1795 - B do Código Civil).
12. Ora, se a Autora e o beneficiário falecido pretendessem «restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» teriam de reconciliar-se (artigo 1795 – C do Código Civil).
13. No caso concreto resulta que nunca houve reconciliação entre a Autora e o falecido beneficiário. Por outras palavras, para efeitos da Lei a Autora e falecido estavam separados entre si (pessoas) e nunca restabeleceram «a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» (cf. artigo 1795 – C do Código Civil).
14. E se estavam separados entre si (separação de pessoas) e nunca restabeleceram a vida em comum como exigia a Lei também não lhes poderia ser reconhecida a união de facto.
15. Deste modo, deveria o MM.º Juiz “A quo” ter concluído que a alegada união de facto entre a requerente (Aqui Autora) com o beneficiário de quem a mesma se encontrava judicialmente separada de pessoas e bens, não poderia ser-lhe reconhecida, porquanto não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.
16. Não o fazendo violou os artigos 11º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro; artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto; artigos 1795-A e 1795-B e 1795º-C, todos do Código Civil.
*
A recorrida contra-alegou, dando em conclusões:
A. Nos presentes autos, a A./Recorrida peticionou a condenação do R./Recorrente a praticar o acto de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte, pelo falecimento de AJMR, socorrendo-se da via judicial em virtude da falta de decisão por parte do R./Recorrente no prazo legal sobre a reclamação apresentada atinente ao indeferimento do referido pedido.
B. O R./Recorrente alicerçou aquele indeferimento com base no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, o qual dispõe que o “cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”. Todavia, curiosamente, o mesmo R./Recorrente outrora notificou a A./Recorrida nos termos contantes dos factos provados em 8 da sentença ora recorrida – ou seja, para a mesma fazer prova da união de facto.
C. Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90 presentemente tem a seguinte redacção: “1 — O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.”.
D. Insurge-se o R./Recorrente contra a douta sentença por esta considerar aplicável à situação dos autos o referido artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90.
E. Em suma, o R./Recorrente bate-se pelo argumento que ser-se casado separado judicialmente de pessoas e bens colide com a união de facto.
F. Todavia, o artigo 2.º da Lei 7/2001 consagra quais são os impedimentos que obstam à atribuição de direitos e/ou benefícios fundados na união de facto, sendo que a sua alínea c) refere-se ao “casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”.
G. Portanto, a lei expressamente consagra que alguém casado desde que separado de pessoas e bens pode igualmente se lhe ver reconhecida a união de facto.
H. Ora, volvidos ao caso concreto, uma vez que entre a A./Recorrida e AJ foi decretada a separação de pessoas e bens, nada na lei é impeditivo que esta sindique as prestações por morte daquele beneficiário assente na união de facto, sendo prova bastante a carreada para o procedimento administrativo.
I. Note-se que a lei nada mais distingue, isto é, a lei não consagra que a pessoa que pretende o reconhecimento de benefícios advindos da união de facto seja um terceiro face ao casamento.
J. Assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
K. Acresce que o artigo 2.º- A da Lei 7/2001 sob a epígrafe “prova da união de facto”, o qual no seu n.º 4 plasma que “no caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido”, prova essa solicitada pelo aqui R./Recorrente no âmbito do procedimento administrativo e, em conformidade, junta tempestivamente pela A./Recorrida.
L. Ademais, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 7/2001 dispõe que “o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos”, sublinhado nosso.
M. Justamente, a alínea e) daquele referido artigo 3.º consagra que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei”.
N. Assim, dispensada a prova da necessidade de alimentos e verificada a situação de união de facto à data do óbito de AJ, resta reconhecer-se à A./Recorrida o direito que reclama, vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2013.
O. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico existe uma diferenciação justificada entre o instituto do casamento e o instituto da união de facto, e correspondentes direitos, deveres e garantias.
P. Contudo, não se compreende como é que aquele cônjuge separado de pessoas e bens, que ininterruptamente partilhou mesa, leito e habitação com o beneficiário até à data da morte deste, pode ver negada a sua pretensão de atribuição de pensão de sobrevivência, em vista a compensar aquela da perda de rendimentos determinada pela morte do outro, quando cumpre os demais requisitos legais para se lhe ser reconhecida a união de facto, só porque tem aquela qualidade de «cônjuge separado de pessoas e bens».
Q. Em verdade, se a lei permite o mais, através da equiparação dos unidos de facto, a lei não poderá de deixar de permitir o menos, pelo que deverá ser mantida in totum a condenação do R./Recorrente.
*
O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de provimento do recurso.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:
1. Em 27 de Outubro de 1969, CCMMR, ora Autora, casou-se com AJMR [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
2. Em 19 de Março de 2007, a Autora separou-se judicialmente de pessoas e bens de AJMR [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
3. Em 06 de Outubro de 2013, faleceu AJMR [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
4. Até à data do óbito de AJMR, o vínculo conjugal foi mantido entre a Autora e aquele [cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
5. Até à data do óbito de AJMR, consta do Atestado emitido pela Presidente da Junta de Freguesia de Valença, Cristelo Côvo e Arão, que a Autora “viveu, ne[ssa] freguesia, com AJMR em União de Facto, na Av. S…, Valença, 4930-594 VALENÇA, desde 05/05/2007 até 06/10/2013.” [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Em 15 de Novembro de 2013, a Autora deu entrada, nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Nacional de Pensões), ora Réu, do “Requerimento de Prestações Por Morte” [Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro], no qual, solicitava que lhe fossem atribuídas, na qualidade de esposa, as prestações por morte de AJMR [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 4/7 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. Em 23 de Dezembro de 2013, a Autora foi declarada insolvente [cf. documento (doc.) n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. Em 12 de Fevereiro de 2015, o Réu notificou a Autora, nos seguintes termos:
“…
Nossa referência
Data
2015/02/12
Número
000/540/722 009/33






EXMO SR.
CCMMR
R C…
MONTIJO
2870-015 MONTIJO

Nº de Identificação
10031285087/04
Assunto:
PROVA DE UNIÃO DE FACTO
AJMR

Em referência ao requerimento apresentado por V. Exa. para receber as presta­ções por morte do beneficiário acima identificado, informa-se que o membro so­brevivo duma união de facto poderá habilitar-se às prestações por morte desde que comprove que, à data do óbito, vivia com o beneficiário falecido em condi­ções análogas ás dos cônjuges (isto é, como se fossem casados) há mais de dois anos, e não se verifique nenhuma das causas de exclusão mencionadas no artigo n. º da Lei n. 7/2001, transcrita no verso.
Para prova da situação de união de facto deverá remeter a este Centro, observando as notas na parte inferior do ofício, os seguintes documentos, assinalados com X:
X - Declaração emitida pela Junta de Freguesia da sua área de residência (1);
X - Declaração, devidamente preenchida e assinada por V. Exa., sob compromisso de honra (2);
X - Certidão de cópia integral do registo de nascimento do requerente.
Se os documentos em causa não forem enviados, no prazo de 90 dias, nem for apresentada justificação fundamentada, o processo será arquivado nos termos do n. 2 do artigo n. 50, do Decreto-Lei n. 322/90, de 18 de outubro.
(…)
Doc.3
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
Alterada e republicada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto
Regime Jurídico da União de Facto nas Prestações por Morte

Artigo 1.º - Objecto
"1.- A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2.- A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos."
Artigo 2.º - Excepções
"Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro."
Artigo 2.º A - Prova da União de Facto
"1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração, sob compromisso de honra, mencionar quando cessou a união de facto; se um dos elementos da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita de união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido ã data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal."
Artigo 3.º - Efeitos
"1.- As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
Artigo 6.º - Regime de Acesso às Prestações Por Morte
"1.- O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista a sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 11.º - Entrada em Vigor
"Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor (01/01/2011)."
…” [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
9. Em 08 de Abril de 2015, a Autora remeteu aos serviços do Réu os documentos solicitados em 8), a saber: (i) Declaração emitida pela Junta de Freguesia de Valença, Cristelo Côvo e Arão; (ii) Declaração sob compromisso de honra; e, (iii) a certidão de nascimento [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
10. Em 07 de Maio de 2015, o Réu notificou a Autora, nos seguintes termos:
“…
Sua Referência Sua Comunicação Nossa Referência Data

Assunto: Prestações por Morte
Relativamente ao requerimento apresentado por V. Exa. para efeitos de atribuição de prestações por morte da beneficiária acima referenciado, informamos o seguinte:
Concluída a instrução do processo verificamos que V. Exa. era casado com a beneficiária falecida, de quem se encontrava judicialmente separado de pessoas e bens;
Nos termos do disposto no art° 11° do DL 322/90, "o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos fixada pôr decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida"
Quanto à alegada união de facto com o beneficiário falecido, de quem se encontrava judicialmente separada de pessoas e bens, a mesma não poderá ser-lhe reconhecida, pelo facto de serem casados entre si. Na verdade, V. Exa. não pode simultaneamente ter a qualidade de cônjuge e pretender que lhe seja reconhecida a situação de equiparação a cônjuge (por via da união de facto), com a mesma pessoa.
Assim, com este fundamento, tem este serviço a intenção de proceder ao indeferimento do seu requerimento.
Nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, tem o prazo de dez dias úteis para informar o que se lhe oferecer dizer sobre este assunto. Decorrido este prazo o requerimento será indeferido.
…” [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
11. Em 15 de Maio de 2015, a Autora pronunciou-se, em sede de audiência prévia [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
12. Em Junho de 2015, o Réu notificou a Autora, nos seguintes termos:
“…
Assunto: Prestações por Morte
Relativamente ao requerimento apresentado por V. Exa, para efeitos de atribuição de prestações por morte do beneficiário acima referenciado, informamos o seguinte:
Concluída a instrução do processo verificamos que V. Exa. era casada com o beneficiário falecido, de quem se encontrava judicialmente separada de pessoas e bens;
Nos termos do disposto no art. 11° do DL 322/90, "o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida"
Quanto à alegada união de facto com o beneficiário falecido, de quem se encontrava judicialmente separada de pessoas e bens, a mesma não poderá ser-lhe reconhecida, pelo facto de serem casados entre si. Na verdade, V. Exa. não pode simultaneamente ter a qualidade de cônjuge e pretender que lhe seja reconhecida a situação de equiparação a cônjuge (por via da união de facto), com a mesma pessoa.
Assim, com este fundamento, tem este serviço a intenção de proceder ao indeferimento do seu requerimento.
Nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, tem o prazo de dez dias úteis para informar o que se lhe oferecer dizer sobre este assunto. Decorrido este prazo o requerimento será indeferido.
…” [cf. documento (doc.) n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
13. Em 03 de Julho de 2015, a Autora pronunciou-se, novamente, em sede de audiência prévia [cf. documento (doc.) n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
14. Em 23 de Setembro de 2015, o Réu notificou a Autora, nos seguintes termos:
“…
Nossa referência
Data
2015/09/23
Número
000/355/411 009/33




EXMO SR.
CCMMR
EDF M…
VALENCA
4930-763 VALENCA

Nº de Identificação
10031285087/52
Assunto:
Indeferimento P. Morte
AJMR
De acordo com a informação já prestada por este Centro no ofício anterior­mente enviado, V. Exa. não reúne as condições previstas no D.L. n. 322/90, de 18 de Outubro, para efeito de atribuição das prestações requeridas por morte do beneficiário acima mencionado.
Por tal motivo, o requerimento de Prestações por Morte foi INDEFERIDO em 2015/09/23.
…” [cf. documento (doc.) n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
15. Em Outubro de 2015, a Autora apresentou reclamação do acto reproduzido em 14) e cujo teor aqui se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 10 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade admitida por acordo (artigo 14º da contestação)].
16. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
*
O Direito:
A autora veio a juízo pedir a condenação do réu “a praticar o acto de deferimento do pedido da Autora de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR”.
O tribunal “a quo” julgou “a presente acção administrativa procedente, por provada; e, em consequência, condena-se o Réu no pedido formulado (isto é, a praticar acto de deferimento do pedido da Autora de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR).”.
Teve em fundamentação:
«(…)
Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.
E, compulsada a factualidade julgada provada em 1) a 16) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, resulta que a Autora requereu ao Réu a atribuição de prestações por morte do seu marido AJMR, de quem se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens, desde 19 de Março de 2007.
Ora, preceitua a alínea a), do n.º 1, do art. 7.º (Titulares do direito às prestações) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que “…a titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas: (…) cônjuges e ex-cônjuges…”. Contudo, nos termos do art. 11.º (Situação de separação ou divórcio) do mesmo diploma legal, “…o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida…”.
Assim, caso reúnam tais condições, os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens podem requerer, junto do Centro Nacional de Pensões, a pensão de sobrevivência e subsídio de morte do beneficiário falecido.
De notar que, para existir direito à pensão de sobrevivência prevista no art. 11.º do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, a lei não exige que se verifiquem os dois pressupostos da obrigação alimentícia, bastando-se com a existência de necessidade de alimentos do divorciado ou do cônjuge (separado judicialmente de pessoas e bens) judicialmente reconhecida e que se mantenha à data da morte do beneficiário da segurança social, independentemente do seu recebimento efectivo.
No tocante às uniões de facto, rege o art. 8.º do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, segundo o qual, “…1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto…”.
E, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Junho, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, passando o art. 6.º, n.º 1, da mesma a dispor que “…o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3.º, independentemente da necessidade de alimentos…”. Por conseguinte, o Decreto-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, foi tacitamente revogado pela Lei n.º 23/2010, em virtude da declaração de caducidade do art. 9.º da Lei n.º 7/2001, em que se previa a regulamentação desta.
Ora, o Réu, na contestação que apresentou, limita-se a sustentar que o acto administrativo, proferido em 23 de Setembro de 2015, que recusou a pensão de sobrevivência à Autora, seria legal porquanto se fundou no pressuposto da inexistência de recebimento efectivo da pensão à data da morte do beneficiário e que a mesma fosse decretada pelo tribunal, na medida em que a Autora teria instruído o pedido de pensão de sobrevivência na qualidade de “esposa” e não na qualidade de “unida de facto”.
Todavia, a Autora com a presente acção pretende que lhe seja reconhecido o direito à pensão de sobrevivência, tendo, quer na fase procedimental, quer neste processo, procedido à junção da documentação comprovativa da sua qualidade de “unida de facto”.
Assim, tendo presente que, em 27 de Outubro de 1969, a Autora se casou com AJMR; e, sendo certo que, em 19 de Março de 2007, se separou judicialmente de pessoas e bens daquele. E, não obstante tal separação, a Autora “viveu, n[a] freguesia [de Valença, Cristelo Côvo e Arão], com AJMR em União de Facto, na Av. S…, Valença, 4930-594 VALENÇA, desde 05/05/2007 até 06/10/2013” (data do óbito de AJMR), conforme Atestado emitido pela competente Presidente da Junta de tal freguesia. Não se olvidando que, em 15 de Novembro de 2013, a Autora deu entrada, nos serviços do Réu, do “Requerimento de Prestações Por Morte” [Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro], no qual, solicitava que lhe fossem atribuídas as prestações por morte de AJMR. Ao que acresce, a Autora, em cumprimento do que lhe fora solicitado pelo Réu, ter remetido, em 08 de Abril de 2015, ao procedimento administrativo, os seguintes documentos: (i) Declaração emitida pela Junta de Freguesia de Valença, Cristelo Côvo e Arão; (ii) Declaração sob compromisso de honra; e, (iii) a certidão de nascimento.
Dúvidas não podem subsistir que lhe é aplicável o disposto no art. 8.º do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, tendo direito à pensão de sobrevivência requerida, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (em que o art. 6.º, n.º 1, preceitua que “…o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3.º, independentemente da necessidade de alimentos…”).
Por conseguinte, procede a argumentação da Autora, devendo o Réu atribuir à Autora as prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR.
(…)».
Julga-se que o recurso procede.
A lei distingue e cabe distinguir.
A ratio legis constitui um subsídio interpretativo que não pode ser ignorado, por ser “da maior importância” (Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”) para determinar o sentido das regras jurídicas em geral e, em particular, das normas de direito administrativo (Afonso Queiró, in “ Lições de Direito Administrativo”, 1976, pp. 568/569).
Seguindo o que em situação análoga ficou exarado em Ac. deste TCAN, de 19-04-2018, proc. n.º 2260/15.3BEPNF:
«(…)
Atentemos na Lei 7/2001, de 11/05 (alterada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, e Lei nº 2/2016, de 29/02):
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Artigo 2.º
Excepções
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) (…);
b) (…);
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) (…);
e) (…).
Artigo 3.º
Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) (…);
g) (…).
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º.
Alegando a autora viver em união de facto com o falecido […], no ver do tribunal “a quo”, separada que estava de pessoas e bens, não se verificaria obstáculo de impedimento de casamento não dissolvido, previsto no citado art.º 2º, c), e daí poder recolher efeitos legalmente conferidos a uma situação de união de facto.
Mas, afigura-se-nos, é uma leitura que incorre em erro.
Quando a lei estabelece o impedimento, perspectiva, digamos, o “triângulo amoroso”, em razão de ser do vínculo jurídico do casamento de um dos unidos de facto com terceiro.
Tendo em atenção a persistência – existência – desse estado.
Assumindo, por princípio, que não deve ser concedida a protecção dada por lei à união de facto quando um dos unidos permaneça com vínculo de casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens entre o unido de facto e o seu cônjuge, terceiro à união de facto, abrindo então portas a essa protecção.
Fenómeno impossível de acontecer… entre duas pessoas casadas entre si (como acontece, já que a separação judicial de pessoas e bens entre a autora e o falecido não dissolveu o vínculo conjugal - art.º 1795-A do CC).
No caso em mãos não pode buscar-se solução trazendo à colação discussão assente no que seja excepção de princípio ao aludido impedimento, quando ausente da equação terceiro, suposto na tutela da relação e nessa previsão, advindo de todo estéril e infrutuoso perscrutar se o impedimento existe ou surte afastado pela separação.
E antes o que há que reconhecer é uma união pelo vínculo matrimonial, importando uma relação de estado (civil) inconciliável com a adopção concorrencial ou pretensão de benefício doutro diferenciado estatuto, como é aquele conferido por lei à união de facto (e não se trata aqui de uma sucessão – para tal hipótese, com lógica de paralelismo, simplesmente recordando, lembramo-nos do Ac. da RC, de 07-06-2005, proc. nº 772/05).
À qual, perante o que é de pretensão substantiva da autora, dá resposta o DL nº 322/90, de 18/10, no seu art.º 11º (Situação de separação ou divórcio): «O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.».
Pressupostos que se não encontram reunidos.
Pelo que sem êxito para o peticionado.
(…)»
Mais.
Observa a recorrida, e bem, que “no nosso ordenamento jurídico existe uma diferenciação justificada entre o instituto do casamento e o instituto da união de facto”.
Mas mesmo dentro do instituto do casamento há justificada diferenciação.
Enquanto prestação do sistema previdencial, o direito à pensão de sobrevivência entronca num direito mais amplo, o direito à segurança social (cfr. artigo 63.º da CRP), e está relacionado com o impacto económico que a morte do beneficiário do regime da segurança social (e dos inscritos na Caixa Geral de Aposentações), teve no seu agregado familiar, desempenhando uma função marcadamente alimentar.
Assim quando concorram à pensão o cônjuge sobrevivo e os filhos menores do beneficiário, a pensão de sobrevivência não está dependente de qualquer “condição de recursos”, porquanto “nestes casos parte-se do princípio segundo o qual a morte do beneficiário terá, para os familiares em causa, acarretado necessariamente uma perda de rendimentos” (Ac. do Trib. Const. n.º 651/99, de 15/12/99).
A que a lei, na sua mais recente solução, aproximou a situação dos unidos de facto, “independentemente da necessidade de alimentos” (art.º 6º, nº 1, do cit. DL).
Já não assim em relação a outros possíveis titulares da pensão, como no caso dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens.
Não se poderá convocar, como faz a recorrida, que “se a lei permite o mais, através da equiparação dos unidos de facto, a lei não poderá de deixar de permitir o menos”.
Esse “mais” assenta numa lógica de equiparação que faz acolher a pressuposição de um elo de dependência económica, que não tem lugar no caso dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.
Custas: pela autora, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 9 de Novembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão