Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00330/08.3BEBRG-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO - PRAZO RESPONSABILIDADE CRIMINAL |
| Sumário: | I. Face ao teor dos arts. 105.º, n.º 1 e 288.º, n.º 1 alínea a), do CPC, a interpretação da ressalva consagrada no n.º 2 do artigo 288.º, deverá ser efectuada de forma restritiva, no sentido de que apenas se aplicará aos casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância, o que poderá acontecer, naturalmente, sempre que essa excepção dilatória tenha sido deduzida na contestação, e o pedido de remessa na réplica. II. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. III. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. IV. Quando a actividade perigosa produz danos efectivos, o eventual crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, o crime de dano qualificado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/13/2011 |
| Recorrente: | Autoestradas..., S.A. |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “A… - AUTO-ESTRADAS DO NORTE, SA” (anterior “A… - AUTO-ESTRADAS DO NORTE, SA”), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30.04.2009, que julgou improcedente a excepção de prescrição por si invocada em sede de contestação apresentada no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, movida por M… contra si e outros co-RR. (“IEP - INSTITUTO ESTRADAS PORTUGAL”, “N…, ACE”, “M..., SA”, “E... - OBRAS DE CONSTRUÇÃO, LDA.” e “COMPANHIA DE SEGUROS F..., SA” - entretanto absolvidos da instância), e na qual é peticionada a sua condenação a pagar à A. “… a título de indemnização: 15.250€, por danos patrimoniais causados na sua habitação, … 4.000,00 € por danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação efectuada no âmbito do processo n.º 424/05.7TCGMR que correu termos pela 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães …”. Formula a co-R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 03 e segs. dos autos apensos de recurso em separado - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, por entender que os factos imputados às Rés integram, em abstracto, os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto nos referidos artigos 212.º, 272.º, n.º 1 alínea b) e 277.º todos do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento [artigo 118.º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma], e também da acção de responsabilidade civil (artigo 498.º n.º 3 do CC), é de cinco anos. 2. Acontece que, não basta dizer, como o Tribunal a quo o fez, que os factos alegados pela Autora integram «em abstracto» os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crimes previstos nos referidos artigos 212.º, 272.º, n.º 1 alínea b) e 277.º do Código Penal. 3. Com efeito, seria sempre necessário provar que no caso sub judice se encontram preenchidos todos os elementos essenciais dos referidos tipos legais de crime. 4. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 02.12.2004, «o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência». 5. Na verdade, para se imputar a alguém a prática de um crime é fundamental provar que o agente agiu com culpa, pois sem culpa não há crime (nullum crimen sine culpa) - art. 13.º do CP. 6. Deste modo, torna-se claro, que o Tribunal a quo se precipitou ao subsumir a actuação das Rés aos tipos de ilícitos previstos e punidos nos artigos 212.º, 272.º, n.º 1 alínea b) e 277.º do Código Penal. 7. Com efeito, o Tribunal a quo contentou-se em verificar em abstracto o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos referidos tipos de crime. 8. Quando deveria, pelo contrário, apurar se em concreto os factos alegados consubstanciavam a prática de um crime. 9. Isto é, a Autora tinha que provar que os factos ilícitos em questão constituem, efectivamente, crime, ou seja, que na presente situação se mostre, em concreto, preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais em referência. 10. Não tendo a Autora logrado fazer prova do preenchimento dos elementos dos tipos de crime invocados, nomeadamente os subjectivos, não se percebe a razão da qualificação do comportamento das Rés como negligente. 11. Quanto muito, e face à (falta) prova produzida, o Tribunal a quo apenas poderia se pronunciar sobre a excepção de prescrição na sentença final. 12. Acresce, por outro lado, que a Autora nunca apresentou qualquer queixa-crime com fundamento nos factos alegados na sua petição inicial. 13. Ora, como decidiu a Relação de Évora, em acórdão datado de 12.10.2000 «Podendo o pedido de indemnização cível ser deduzido em separado, quando o procedimento criminal depender de queixa ou acusação particular, o prazo de prescrição dessa indemnização só não inicia a sua contagem, nos termos do art. 498.º n.º 1 do CC, quando estiver demonstrado que o lesado exerceu aquele direito de queixa». 14. Do exposto, resulta que o Tribunal a quo andou mal ao decidir como não verificada a excepção peremptória da prescrição. 15. Em primeiro lugar, porque a verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos mencionados tipos de ilícito não foi feita em concreto. 16. E em segundo lugar, porque a Autora não apresentou a respectiva queixa, o que seria necessário para poder arguir, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 118.º do CP, o prazo prescricional de 5 anos. 17. Assim sendo, deve o presente Tribunal considerar que o prazo prescricional aplicado ao presente caso é, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC, de três anos. 18. E nessa medida, considerar verificada a excepção peremptória da prescrição, absolvendo às Rés do pedido …”. A A., aqui recorrida, veio produzir contra-alegações e deduzir ampliação do objecto de recurso (cfr. fls. 19 e segs.) nas quais termina pugnando pela improcedência do recurso, formulando conclusões nos termos seguintes: “... 1ª - Foram várias as questões colocadas ao Tribunal a quo a propósito da invocada excepção peremptória da prescrição, designadamente quanto ao prazo de prescrição aplicável aos presentes autos e a data relevante para a contagem desse prazo, mormente a data de entrada da acção. 2ª - Muito embora o Tribunal a quo tenha proferido decisão favorável à recorrida, o Tribunal recorrido deixou por apreciar questões relevantes com interesse para a decisão dos autos, devendo, por isso, ser ampliado o âmbito do presente recurso. 3ª - Em sede de petição inicial e com vista à ponderação do tempestivo exercício do seu direito, a recorrente colocou à apreciação do Tribunal uma questão fundamental: Por força da aplicação do disposto no art. 327.º do Código Civil e em virtude de se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a sua aplicação, os efeitos da citação para a presente acção retroagem à data da citação efectuada na acção intentada junto do Tribunal Comum, que correu termos pela 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, sob o n.º 424/05.7TCGMR. 4ª - Esta questão, por ser fundamental para efeito da contagem e interrupção da prescrição alegada pela recorrente, deveria ter sido conhecida pelo Tribunal recorrido ab initio. 5ª - Não obstante a relevante importância da questão suscitada pela recorrida, não foi conhecida pelo Tribunal, em violação do disposto no art. 668.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, sendo que a falta de pronúncia sobre a sobredita questão, conduz à nulidade da decisão, desde logo porque a questão suscitada e não conhecida não consubstancia mero argumento utilizado pela recorrida, mas antes uma verdadeira questão. 6ª - A decisão em crise deveria ter acautelado todas as soluções plausíveis ou possíveis do direito, razão pela qual, não o tendo feito, importa ampliar o âmbito do recurso, conhecendo outros factos, argumentos e questões que, não retirando mérito à decisão recorrida, a complementam e completam. 7ª - Face à alegação da recorrida em sede de petição inicial, o Tribunal a quo deveria ter esclarecido, de forma inequívoca, que, ainda que o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos fosse o prazo previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil - três anos -, a alegada excepção peremptória de prescrição não se verificaria de igual forma, já que a data de entrada da acção relevante para a apreciação do prazo de prescrição corresponde a 7 de Abril de 2005 e não 5 de Março de 2008, porquanto: a) Em 7 de Abril de 2005, a Autora, aqui recorrida, deu entrada no Tribunal Judicial de Guimarães de uma acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário com vista a dirimir um litígio resultante da violação do direito de propriedade da autora, bem como tutelar os seus direitos de personalidade. b) Aquele tribunal veio a declarar-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela Autora, considerando estar tal competência cometida aos tribunais de ordem administrativa. c) A Autora requereu, com vista ao aproveitamento dos articulados e pedido de remessa do processo ao tribunal competente, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 105.º do Código de Processo Civil, muito embora os RR. tenham vindo a opor-se a tal aproveitamento dos articulados e remessa do processo ao Tribunal competente. d) Com vista ao aproveitamento da interrupção do prazo de prescrição, ocorrido por via das citações realizadas no âmbito do processo n.º 424/05.7TCGMR, que correu termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, a Autora propôs a presente acção junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 8ª - A acção que deu origem aos presentes autos foi intentada antes de decorridos 30 dias do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância na anterior acção intentada nos Tribunais Comuns. 9ª - À aqui recorrida não é imputável a absolvição dos RR. da instância, desde logo porque é ampla a discussão doutrinária e jurisprudencial que a questão tem suscitado e desenvolvido, existindo decisões dos Tribunais Superiores quer no sentido da atribuição da competência para a decisão da presente acção aos Tribunais Comuns quer aos Tribunais Administrativos, tendo a aqui recorrida, empregue a diligência normal que é exigível a um profissional de direito na ponderação dos pressupostos processuais relativos ao Tribunal - a competência em razão da matéria, agiu com a diligência de um bom pai de família, nenhuma censura lhe podendo ser feita. 10ª - Mostram-se verificados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no n.º 3 do art. 327.º do Código Civil e, assim, ponderando que as obras terminaram em Junho de 2003 e que a Autora deu entrada da acção nos Tribunais Comuns em 7 de Abril de 2005, ainda que o prazo prescricional aplicável fosse o prazo de três anos, a excepção peremptória invocada tinha igualmente de improceder …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 839 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente e pela recorrida, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a excepção de prescrição enferma de nulidade [omissão de pronúncia - art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e de erro no julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 327.º, n.º 3 e 498.º, n.ºs 1 e 3 do CC em conjugação com os arts. 118.º, n.º 1, al. c), 212.º, 272.º, n.º 1 al. b) e 277.º todos do Código Penal [cfr. alegações/contra-alegações e respectivas conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Para a apreciação dos fundamentos do objecto de recurso tem-se como apurada a seguinte factualidade: I) A A. deduziu, em 05.03.2008, a presente acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra os RR. “A… - AUTO-ESTRADAS DO NORTE, SA” (anterior “AENOR - AUTO-ESTRADAS DO NORTE, SA”), “IEP - INSTITUTO ESTRADAS PORTUGAL”, “N…, ACE”, “M..., SA”, “E... - OBRAS DE CONSTRUÇÃO, LDA.” e “COMPANHIA DE SEGUROS F..., SA”, peticionando a condenação destes a pagar-lhe a indemnização global de 19.250,00 € (sendo 15.250,00 € a título de danos patrimoniais e 4.000,00 € relativa a danos não patrimoniais) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação efectuada no âmbito do processo n.º 424/05.7TCGMR que correu termos pela 1.º Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, pelos fundamentos insertos no articulado inicial de fls. 37/57 dos presentes autos apensos de recurso em separado e cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) A A. havia deduzido, em 07.04.2005, contra os mesmos RR. uma acção declarativa de condenação, com processo comum, forma ordinária, com fundamentos e indemnização peticionada em termos idênticos aos referidos em I), acção essa que correu termos nas Varas Mistas de Guimarães sob o n.º 424/05.7TCGMR; III) Os factos que motivam as acções referidas em I) e II) são os mesmos e remontam pelo menos ao ano de 2002 e início de 2003; IV) Nos autos referidos em II) foi proferida decisão considerando incompetentes em razão da matéria aquelas Varas Mistas de Guimarães e uma vez apresentado pela A. requerimento nos termos e para os efeitos previstos no art. 105.º, n.º 2 do CPC ao mesmo foi deduzida oposição; V) O TAF de Braga proferiu a decisão aqui impugnada, datada de 30.04.2009, a julgar improcedente a excepção de prescrição invocada em sede de contestação apresentada pela R./recorrente sustentando, no que aqui releva, que “… face ao que vem alegado pela Autora sob os nºs. 84.º a 100.º da petição inicial, está subjacente à sua vinda a juízo, a ocorrência, entre o mais, de danos na sua habitação, que imputa às Rés, de forma indistinta, enquadráveis como ilícitos penais, e mais concretamente, como crime de dano - cfr. artigo 212.º, do Código Penal -, e como crime de perigo comum [explosão, e infracção de regras de construção - cfr. artigos 272.º, nº. 1 alínea b) e 277.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal], sendo que, face ao disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código, o prazo de prescrição do procedimento criminal apenas se extingue ao fim de 5 anos. (…) O artigo 498.º do Código Civil fixa como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas de todo o modo, quando o facto ilícito em que vem estribado o pedido cível constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (…) Dispõe ainda o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil [porque os factos em apreço integram ilícito criminal], que o regime da prescrição do direito da Autora, não é de 3 anos, antes de 5 anos, por ser o prazo mais alargado, em consonância com o vertido no n.º 1 do mesmo artigo. (…) Na verdade, a Autora imputa as lesões de que foi alvo no seu património, à actuação das Rés, e atribui essas lesões, pelo que decorre dos autos, a título de negligência, indistintamente, às Rés [cfr. n.ºs 52.º e 53.º, e 60.º a 64.º da petição inicial]. (…) Ou seja, face ao enunciado na petição inicial, os factos que vêm imputados às Rés, que alegadamente levaram a cabo actos que em si foram, no seu entender, aptos a provocar danos na sua habitação, integram, em abstracto, os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto nos referidos artigos 212.º, 272.º, n.º 1 alínea b) e 277.º, todos do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento [artigo 118.º, n.º 1 alínea c) do mesmo diploma], e também da acção de responsabilidade civil [artigo 498.º, n.º 3 do CC], como já referido, é de cinco anos, sendo que, ao contrário do sustentado pelas Rés, não está em causa, apenas, danos resultantes do rebentamento de explosivos, mas também da execução dos trabalhos [cfr. n.ºs 60.º a 63.º da petição inicial] inerentes às obras, que no entender da Autora só terminaram em Junho de 2003 [cfr. n.º 64.º da petição inicial]. Tendo a petição inicial que motiva estes autos sido autuada em 5 de Março de 2008. (…)De modo que improcedem a[s] invocada[s] excepção[ões] …”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação da matéria de excepção que havia sido deduzida nomeadamente pela co-R./recorrente em sede da sua contestação veio a considerar a mesma totalmente improcedente de harmonia com a fundamentação atrás reproduzida. π 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge aquela co-R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento por ilegal interpretação e aplicação nomeadamente do disposto nos arts. 498.º, n.ºs 1 e 3 do CC em conjugação com os arts. 118.º, n.º 1, al. c), 212.º, 272.º, n.º 1 al. b) e 277.º todos do CP, termos em que pugna pela procedência da excepção invocada, com as legais consequências. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.3.1. DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL [art. 668.º, n.º 1, al. d) CPC] Argumenta a A. que a decisão judicial aqui ora sindicada omitiu e desrespeitou os seus deveres de pronúncia, infringindo o disposto no preceito em epígrafe, já que tendo invocado a aplicação à situação em presença do disposto no art. 327.º do CC em virtude de se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos de que depende a sua aplicação, o julgador “a quo” não conheceu e se pronunciou sobre tal “questão“. Analisemos. I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. II. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na alínea do art. 668.º do CPC em questão temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC). III. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). IV. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). V. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. VI. Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223). VII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). VIII. Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. IX. Munidos deste enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade sob análise temos que, no caso, falha a assacada nulidade da decisão do TAF de Braga por infracção à al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Desde logo e na lógica do que se mostra decidido nos autos, analisados seu teor e fundamentos, não se descortina existir no segmento em questão qualquer omissão de pronúncia já que na decisão judicial sindicada a mesma emite pronúncia sobre a matéria de excepção invocada pela co-R./recorrente, na certeza de que a alegação/motivação expendida pela A. em sede de ampliação do recurso quanto à arguição de nulidade se prende não com pretensão (excepção de prescrição invocada) mas antes com a argumentação ou as razões (facto/direito) em que as partes fundaram as suas posições quanto à questão. O saber e determinar se o juízo feito sobre a excepção de prescrição invocada se mostra acertado trata-se de argumentação conducente a um eventual erro no julgamento de facto/direito havido, erro esse que manifestamente não se integra na previsão do normativo em epígrafe e que em sede própria se cuidará. De harmonia com o atrás exposto, temos que no caso em apreço improcede a nulidade assacada à decisão judicial em crise [conclusão 05.ª)]. * 3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO [arts. 327.º e 498.º CC, 118.º, n.º 1, al. c), 212.º, 272.º, n.º 1 al. b) e 277.º CP] I. Extrai-se do quadro normativo a considerar para o julgamento da questão em discussão que se “… a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ...” (cfr. art. 327.º, n.º 1 do CC) e que quando “… se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo …” (cfr. n.º 2 do citado artigo), sendo que se “… por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses …” (n.º 3). E no art. 498.º do mesmo Código prevê-se que o “… direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso …” (n.º 1), sendo que se “… o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável …” (n.º 3). Deriva, por seu turno, do n.º 1 do art. 118.º do CP (na redacção vigente à data da alegada prática dos factos ilícitos em discussão) que o “… procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (…) c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos …”, sendo que, nos termos do n.º 1 do art. 212.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “dano”, estipula-se que quem “… destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa …”. Resulta, ainda, da al. b) do n.º 1 do art. 272.º do mesmo Código que quem “… b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos; … e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos …” e do seu n.º 2 que se “… o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos …”, sendo nos termos do n.º 1 do art. 277.º quem “… a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação; b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem; c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos …”, mas se “… o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. …” (n.º 2). II. Delimitado o quadro normativo tido por relevante passemos, então, à análise dos fundamentos do objecto de recurso, sendo que as questões em presença não são novas neste Tribunal, tendo o mesmo já emitido pronúncia em caso com contornos algo similares. III. Na verdade, no âmbito do acórdão de 23.09.2010 (Proc. n.º 00681/08.7BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn») e naquilo que para os autos e questões aqui ora em discussão releva entendeu-se, por um lado, que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal não depende do efectivo exercício de procedimento criminal visto apenas se exigir que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pelo que tudo se reconduz em saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. E, por outro lado, quando a actividade perigosa produz danos efectivos, o eventual crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, um crime de dano qualificado. IV. Extrai-se da fundamentação do aludido acórdão, que aqui se acolhe e reitera, a seguinte linha argumentativa “… não é só o prazo regra que os recorrentes entendem aplicável ao seu direito [artigo 498.º n.º 1 do CC]. Defendem, também, que os factos que consubstanciam a causa de pedir desta acção integram um ilícito criminal, que identificaram em primeira instância como crime de dano qualificado [artigos 213.º n.º 2 alínea a) conjugado com artigo 202.º alínea b) do CP], e nesta instância, em sede de recurso, como crime de perigo comum [artigo 272.º n.º 1 alínea b), e n.º 2, do CP]. Em ambos os casos, porém, com prazo prescricional muito mais longo que o prazo regra: 10 anos [ver artigo 118.º n.º 1 alínea b) do CP]. … Note-se, …, que o legislador não faz depender a aplicação do prazo de prescrição mais longo, previsto na lei penal, do efectivo exercício de procedimento criminal pela conduta em causa, apenas exigindo que essa conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo [artigo 498.º n.º 2 do CC]. Tudo se reconduz, assim, a saber se a conduta ilícita invocada como causa do pedido de indemnização, formulado na acção, integra todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, de um tipo legal de crime com prazo de prescrição superior ao de três anos. Ou seja, é necessário saber se o invocado ilícito civil integra, também, um ilícito penal. E a isto não obsta o facto de os civilmente demandados serem pessoas colectivas, insusceptíveis, em princípio, da censura moral em que assenta o ilícito penal. De facto, como tem vindo a sublinhar a nossa jurisprudência, as pessoas colectivas são integradas por pessoas físicas, sendo estas que agem em nome e no interesse das pessoas colectivas. São as pessoas físicas que têm comportamentos, nomeadamente omissões de deveres de diligência, ou condutas negligentes, que podem estar na base da responsabilidade civil das pessoas colectivas. Evidentemente que a culpa individual não se transfere, atenta a sua natureza psicológica e pessoal, para as pessoas colectivas. Mas, quando se diz que a pessoa colectiva omitiu deveres de cuidado ou teve conduta activa negligente, isso significa que houve pessoas físicas que terão deixado de cumprir o dever que incumbia à pessoa colectiva para evitar consequências como as que estão na origem desta acção. Parece justificar-se, portanto, que para efeitos de apreciação da prescrição da responsabilidade civil, se atenda, também, à existência de condutas daqueles que integram ou servem a pessoa colectiva, ainda que não sejam individualmente identificados, para averiguar se elas são susceptíveis de constituir ilícito criminal […]. … Os ora recorrentes, enquanto autores, demandam as cinco rés responsabilizando-as pelos danos materiais que lhe foram causados pela execução do lanço de estrada A11/IP9 [Braga-Guimarães] e rampa sobre a EN310 de acesso a viaduto de ligação de tráfego, ocorrida nos anos de 2001 e 2002. Durante essa construção terão sido usadas máquinas e cilindros de grande porte, feitos desaterros e detonações com explosivos, que alegadamente provocaram uma série de danos na casa de habitação dos autores, e noutros pertences. É fundamentalmente a reparação e indemnização destes prejuízos que eles pedem na acção. Ora, na matéria factual reclamada, dá-se conta precisamente desta realidade, isto é, que as rés […] utilizaram explosivos cujas ondas de choque abalaram a estrutura, paredes e interior da casa dos autores, provocando nela várias fissuras, e projectaram pedras que partiram centenas de telhas, vidros, revestimentos de mármore, portas, janelas, paredes, e objectos que estavam no quintal. É esta imputação de acção causadora de danos, e enumeração destes últimos, que é feita nos … artigos da petição inicial que os recorrentes entendem que deveriam integrar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância, porque, a seu ver, se mostram indispensáveis para decidir a questão da prescrição. E são-no porque, dizem, integram todos os elementos do dito crime de perigo comum. Sem grandes delongas, que poderiam ser feitas, nomeadamente sobre a necessidade de alegação do tipo subjectivo do invocado crime, e sobre a imputação objectiva das explosões às 4 rés, cremos ser de indeferir o apontado erro de julgamento de facto por uma fundamental razão: é que os factos reclamados não são pertinentes para apreciar a questão da prescrição, porque nunca poderiam integrar o crime de perigo comum. Como o próprio nome indica, o crime de perigo comum é crime de perigo, protege os bens jurídicos vida, integridade física, e propriedade, de valor elevado, mas protege-os a montante do dano a esses bens. Basta que eles sejam colocados em perigo, pela actividade perigosa, para que o crime possa ocorrer. Mas, quando a actividade perigosa produz danos efectivos, temos que o perigo se consumou no dano, e o crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, o crime de dano qualificado …”. V. Note-se que o preenchimento dos tipos penais em questão, que são de perigo concreto como se infere do uso da locução neles inserta de “… criar perigo para a vida ou para a integridade física alheia, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado …”, tanto pode ter lugar por via de acção como por omissão (art. 10.º, n.º 2 do CP). O perigo é, aqui, o risco de lesão da vida, da integridade física ou do património alheio, sendo que nos crimes de perigo o legislador antecipa a punição para um momento anterior ao resultado porque a prática de certos actos cria um risco de lesão de bens jurídicos de relevo. VI. Assim, acolhendo e reiterando aqui o entendimento acabado de explicitar temos que pese embora não se mostrar procedente a crítica inserta na conclusão 12.ª das alegações [como vem sendo entendimento jurisprudencial, mormente deste Tribunal] quanto a uma pretensa necessidade de apresentação de queixa-crime por parte da A. com fundamento nos factos alegados na sua petição inicial para se poder prevalecer do prazo de prescrição criminal, ainda assim o juízo efectuado na decisão judicial recorrida não poderá manter-se com aquela fundamentação visto, desde logo, a factualidade invocada nos autos pela A. não ser susceptível de integrar, desde logo, os elementos objectivos dos tipos penais insertos nos arts. 272.º, n.º 1 al. b) e 277.º do CP e, nessa medida, não poder a mesma prevalecer-se do prazo de prescrição criminal correspondente aos mesmos tipos por referência com o disposto no art. 118.º do mesmo código. Daí que o prazo de prescrição a atender no caso será o inserto no art. 498.º, n.º 1 do CC. VII. Atente-se que em situação de existência de factualidade controvertida relevante e idónea para a decisão sobre a excepção de prescrição [situação que, nos termos do decidido, não ocorre no caso vertente] aquela decisão deveria ser relegada para momento ulterior aguardando-se a fixação do pertinente quadro factual. VIII. Mas será que no caso, face aos elementos insertos nos autos, ocorre ou procede a excepção de prescrição do direito da A. sustentada pela co-R. aqui ora recorrente? Temos para nós que os autos não habilitam por ora ao seu julgamento quanto à matéria de excepção em análise. IX. Socorrendo-nos, de novo, do entendimento firmado no acórdão deste TCA aludido supra temos que da sua fundamentação se extrai ainda que a “… lei civil diz que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente [artigo 323.º, n.º 1 do CC], que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do acto interruptivo [artigo 326.º, n.º 1], que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [artigo 327.º, n.º 1], mas que, porém, quando se verifique a desistência ou absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição começa a correr logo após o acto interruptivo [artigo 327.º, n.º 2 do CC]. Assim, …, o facto desta acção administrativa ter sido intentada, e as rés nela terem sido citadas, depois de decorridos mais de trinta dias sobre o trânsito em julgado do despacho cível de absolvição da instância, não destrói a interrupção da prescrição que foi provocada pela citação das rés na primeira acção. Porém, o facto dessa primeira acção ter terminado por absolvição da instância, impõe que o novo prazo de prescrição comece a correr logo após a citação nela operada. Acontece que desconhecemos nestes autos, por completo, qual a data dessa citação, ou seja, desconhecemos qual o termo a quo de contagem do novo prazo prescricional. Sabemos que a acção cível terá sido intentada no ano de 2004 […], sabemos que em 28.11.2007 foi proferido o despacho de absolvição da instância, mas, sendo certo que entre este despacho e a proposição da acção administrativa medeiam, apenas, escassos 5 meses, mostra-se possível que entre a primeira e a segunda citações não tenha decorrido o prazo prescricional de 3 anos [artigo 498.º, n.º 1 do CC]. E tudo isto na hipótese, note-se, de que aquando da primeira citação o direito de indemnização invocado não estivesse prescrito. Cremos, pois, que relativamente ao prazo regra, de três anos, se mostra indispensável apurar qual a data de citação da ré … na acção cível […]. E note-se, ainda, que a referida data de citação configura facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções - ver artigo 514.º do CPC ex vi 1.º CPTA …”. X. Transpondo para a situação em apreciação temos que também estes autos não fornecem ou não contém, todavia, os dados necessários à apreciação e julgamento da excepção de prescrição invocada não podendo, nessa medida, procederem, desde já, qualquer das pretensões divergentes reiteradas em sede de alegações e de contra-alegações por parte das partes. XI. É que os elementos que se mostram disponibilizados até ao momento pelos autos neste apenso são omissos quanto à data em que aquela co-R. foi citada no âmbito da primeira acção referida em II) dos factos provados, não contendo, igualmente, elementos quanto à data em que foi proferida a decisão pela Vara Mista do TJ Guimarães no quadro do n.º 2 do art. 105.º do CPC [aludida em IV) dos mesmos factos] e sua notificação às partes, mormente à A.. De momento, apenas se mostra possível saber a data em que teve lugar a citação para os presentes autos, a data em que foi proferida a decisão pela Vara Mista do TJ de Guimarães a julgar-se incompetente em razão da matéria (07.11.2007) e que houve lugar à sua notificação à A. (carta enviada ao seu ilustre mandatário a 12.11.2007), desconhecendo-se, no entanto, quando a mesma transitou em julgado (cfr. fls. 56/61 destes autos). XII. Daí que e previamente à decisão/julgamento da excepção em análise se imponha, nos termos explicitados, a realização da pertinente instrução pelo Tribunal “a quo” quanto aos elementos factuais necessários e um novo juízo à luz dos factos apurados e do quadro normativo em alusão. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Face ao teor dos arts. 105.º, n.º 1 e 288.º, n.º 1 alínea a), do CPC, a interpretação da ressalva consagrada no n.º 2 do artigo 288.º, deverá ser efectuada de forma restritiva, no sentido de que apenas se aplicará aos casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância, o que poderá acontecer, naturalmente, sempre que essa excepção dilatória tenha sido deduzida na contestação, e o pedido de remessa na réplica. II. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. III. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. IV. Quando a actividade perigosa produz danos efectivos, o eventual crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, o crime de dano qualificado. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao objecto deste recurso jurisdicional e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida; B) Determinar a baixa dos autos ao TAF “a quo” a fim destes prosseguirem os seus termos, caso nada mais obste a tal, com realização de novo julgamento da excepção de prescrição levando em conta, após pertinente instrução, todos os elementos factuais indispensáveis para o efeito de harmonia com os fundamentos atrás expostos. Custas nesta instância em partes iguais a cargo de A. e co-R., sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |