Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00631/09.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CARREIRA SUPERIOR POLITÉCNICA PROFESSOR COORDENADOR PROVAS PÚBLICAS DIVULGAÇÃO SISTEMA CLASSIFICATIVO |
| Sumário: | I. As particularidades do concurso de provas públicas previsto no ECDESP aprovado pelo DL 185/81, de 1.7, que o diferenciam do concurso documental, exigem uma aplicação dos princípios e garantias previstas no artigo 5º do DL 204/98, de 11.7, de forma adaptada ao contexto substantivo dele decorrente; II. Nos concursos documentais está expressamente prevista a obrigatoriedade de constar do edital os critérios de selecção e de ordenação dos candidatos, a regra da decisão do júri ser tomada por maioria simples dos votos, ficando essa decisão consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e respectivos fundamentos [artigos 16º nº1 alínea d) e 21º do ECDESP, e 52º do ECDU], enquanto nos concursos de provas públicas se omite o dever de constarem do edital os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, se exige a classificação dos mesmos através de votação em escrutínio secreto, e se limita, expressamente, o recurso das decisões finais do júri aos vícios de forma; III. O princípio da igualdade de condições e de oportunidades, e o seu corolário da imparcialidade [artigo 5º nº1 do DL 204/98], encontra consagração bastante, no âmbito desse concurso de prestação de provas públicas, na forma aberta, exposta e contraditória, com que é efectuada a prestação das respectivas provas.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/13/2010 |
| Recorrente: | M... e F... |
| Recorrido 1: | Instituto Politécnico de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… e F… interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – 09.04.2010 – que anulou a deliberação do Júri do Concurso para preenchimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro do Instituto Politécnico de Coimbra [IPC], e impôs ao IPC a reabertura do concurso, e respectiva tramitação, expurgada das ilegalidades que considerou procedentes – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial em que C… [4ª classificada] demanda o IPC e o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra [ISCAC], e os interessados particulares F… [1ª classificada], M… [2ª classificada], e C… [3ª classificada], pedindo ao tribunal que anule a deliberação de 07.05.2009 do Júri do referido Concurso, que ordene a revogação da deliberação do Júri que propôs o preenchimento das vagas pela 1ª e 2ª classificadas, e que ordene a reabertura do concurso, e sua tramitação até final de acordo com as pertinentes normas legais. Nota: o ISCAC foi absolvido da instância em sede de saneador. Concluem assim as suas alegações: 1- A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial e consequentemente anulou o acto recorrido com base no facto de, segundo refere, existir falta de definição e publicitação dos critérios de ordenação dos candidatos que deve, obrigatoriamente, ser anterior ao conhecimento dos elementos que os candidatos devem apresentar e em função dos quais irão ser avaliados, de forma a assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, fundando-se abundantemente no AC STA de 13.11.07, Rº01140/06, proferido num processo relativo a um concurso no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU]; 2- O acórdão de 13.11.07, apesar de não conter discriminadamente a matéria de facto que ajudava a perceber o sentido da decisão tomada, refere no ponto 3 que a deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública, acrescentando a seguir que, no ECDU, se incluem normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [artigos 2º alínea a), 9° alínea b), e 37º a 52º; 3- Nos concursos documentais, como são, também, os concursos para Juízes Conselheiros, é sempre possível e logo obrigatório que sejam divulgados atempadamente os critérios de ordenação dos candidatos, na medida em que é possível balizar os elementos de concurso que serão apresentados pelos concorrentes; 4- No caso concreto do concurso para professor catedrático do ECDU, todos os elementos do concurso existem já no curriculum de cada um dos candidatos, pois todos eles deverão ser recrutados EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO DOCUMENTAL, nos termos do artigo 9º do referido ECDU; 5- Nos termos do artigo 38º do ECDU, que define as finalidades dos concursos Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4º, integram o conjunto das funções a desempenhar; 6- Diferentemente se passam as coisas Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [ECPDESP], em que se procura verificar a capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador, ou seja, nestes concursos para professor-coordenador procura-se averiguar mais as qualidades do concorrente para efeitos futuros e não apenas o seu desempenho passado; 7- Não assim no caso de CONCURSOS POR PROVAS PÚBLICAS, em que a aprovação e seriação dos candidatos terá de ser feita por uma dissertação de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área, bem como pela apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso, ou seja, no âmbito das provas públicas não é possível antecipadamente definir critérios de ordenação dos candidatos, porquanto não é possível imaginar o tema da dissertação pessoal, os moldes em que a mesma será apresentada, bem como o modo como se apresentará a capacidade de investigação do concorrente, como ainda não é possível saber o tema da lição que vai ser proferida e qual a forma de abordagem desse tema; 8- Por essa razão, não é possível estabelecer antecipadamente critérios de selecção, para além da definição genérica que é referida no ponto 9 do aviso de abertura do concurso, ou seja, a selecção dos candidatos será feita através de provas públicas, de acordo com os nºs1, 2 e 3 do artigo 26° do DL n°185/81, de 1 de Julho, que deverão revelar capacidade cientifica, técnica e pedagógica para o desempenho na categoria de Professor-Coordenador, sendo o resultado final expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado, de acordo com o disposto no artigo 28º do citado diploma; 9- Não sendo possível definição antecipada dos critérios de ordenação dos candidatos, pois os elementos com base nos quais essa ordenação se fará, não existem nem são previsíveis, mesmo dentro de um critério de normalidade; 10- No relatório do DL nº204/98, de 11 de Julho, expressamente se apontam como relevantes, no âmbito dos métodos de selecção, as provas de conhecimentos, nomeadamente no que respeita aos temas dos direitos e deveres da função pública e deontologia profissional. Foi ainda clarificado o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção e estas circunstâncias apresentadas a título exemplificativo não podem ter aplicação no âmbito dos concursos por provas públicas, em que se procura averiguar da capacidade inovadora e investigatória dos candidatos, através de elementos a criar e não repetíveis, como é caso da lição a proferir; 11- Deste modo, não pode ter tido o legislador em vista, quando consagrou as garantias do artigo 5º os casos e situações em que os mesmos não são susceptíveis de aplicação; 12- Acresce ainda que, de nada serviria a fixação de critérios e tabelas de notação, dado que a decisão do Júri é apenas de Aprovado e Recusado, como determina o artigo 28º nº5 do ECPDESP e, nos termos do nº1 do mesmo artigo 28º a classificação do candidato deve ser feita por votação em escrutínio secreto; 13- Nos termos do artigo 9º nº3 do Código Civil [CC] de que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que, pretender que devesse existir a fixação prévia e atempada dos critérios de selecção em concurso por provas públicas, para além de ser uma IMPOSSIBILIDADE, como se demonstrou, era uma INUTILIDADE, atento o facto da votação do Júri ser por escrutínio secreto, que obviamente está para além de quaisquer notações ou classificações, não tendo que se basear nelas; 14- No AC do STA de 13.11.2007, Rº01140/06, suscita-se ainda uma questão de hierarquia de leis, a que a sentença recorrida parece ter aderido, pois se escreve no acórdão que perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU; 15- No caso concreto do ECPDESP, o mesmo foi aprovado pelo DL nº185/81 de 1 de Julho [tendo sido alterado, pelo DL nº69/88, de 3 de Março, DL nº408/89, de 18 de Novembro, DL nº245/91, de 6 de Julho e DL nº212/97, de 16 de Agosto], mantendo-se em vigor, e este ECPDESP é um documento legislativo que está em vigor no mesmo plano hierárquico do DL nº204/98 de 11 de Julho;16- As normas do ECPDESP constituem lei especial face ao DL nº204/98, de 11 de Julho, pelo que as suas normas não foram revogadas com a entrada em vigor deste último diploma legal, dado que, nos termos do artigo 5º nº3 do CC a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador; 17- Compulsando o DL nº204/98, de 11 de Julho, não resulta que este tenha em vista revogação de legislação especial sobre os concursos por provas públicas existentes noutros diplomas, como o ECPDESP; 18- Ao concurso objecto dos presentes autos, aplica-se o disposto no ECPDESP, aprovado pelo DL nº185/81, de 1 de Julho, e o respectivo ordenamento prevalece sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais, nomeadamente o CPA, salvo a existência de lacuna de lei – ver AC TCAN de 19.04.2007, Rº00339/02 e Rº00340/02; 19- Como se escreveu neste acórdão, o concurso de provas públicas para professor-coordenador é regulado por lei especial – artigos 15º nº3, 19º, 20º, 23º, 26º a 29º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – o que significa que não lhe é aplicável, sem mais, o regime geral de recrutamento e selecção dos funcionários públicos – DL nº204/98 de 11 de Julho – mas apenas os princípios e garantias formuladas no seu artigo 5º - ver artigo 3º do DL nº204/98 de 11 de Julho; 20- Como nele também se refere, isso significa que ao recrutamento para determinado corpo especial – no nosso caso para professor-coordenador do ESP [Ensino Superior Politécnico] – deverão ser aplicadas as regras específicas decorrentes da respectiva lei especial, devendo, além disso, ser adaptados os princípios e garantias previstas na lei geral ao contexto sistemático dessa legislação substantiva especial – ver, além das normas já citadas, o artigo 2º do CPA; 21- Diz o mencionado acórdão que resultam do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico regras especiais que não impõem, desde logo, que do edital de abertura do concurso [professores-coordenadores] constem os critérios de selecção e ordenação dos candidatos – ver artigo 16º nº3 – que determinam que a avaliação dos candidatos seja feita através da prestação de certas provas públicas [apresentação de uma lição, apresentação e discussão de uma dissertação, apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico] e incida sobre a capacidade científica, técnica e pedagógica dos mesmos – ver artigo 26º – e que exigem que a classificação das provas, por eles prestadas, apenas seja feita, mediante votação secreta do mérito absoluto e relativo dos candidatos, pelos membros do júri que assistiram integralmente a todas elas – ver artigo 28º; 22- Escreve-se ainda no mencionado acórdão que temos, pois, e em primeiro lugar, que a exigência feita pelo regime geral de divulgação atempada de métodos de selecção e sistema de classificação [artigo 5º nº2 alínea b) do DL nº204/98] é subtilmente dispensada pelo regime especial do concurso [artigo 16º nº3 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico], e que essa falta de exigência encontra justificação bastante na natureza de avaliação global do currículo científico e pedagógico do candidato, bem como da lição e dissertação científica por ele apresentadas, avaliação essa, feita pelo júri, que resiste a ser espartilhada em critérios rígidos de apreciação e de ponderação previamente fixados e numa fórmula classificativa. Esta falta de praticabilidade na fixação prévia de critérios determinados de apreciação e de uma grelha de qualificação resulta assim, cremos, da própria especificidade deste tipo de concursos, pois que, muitas vezes, e atenta a diversidade potencial entre os currículos dos candidatos e os temas por eles escolhidos para as respectivas lição e dissertação científica, é da apresentação e discussão pública das respectivas provas que emergem os fundamentos da avaliação e os argumentos para a ordenação; 23- No acórdão seguido, escreve-se ainda que esta especialidade do regime legal do concurso aqui em causa implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das garantias gerais referidas no artigo 5º nº2 do DL nº204/98, mormente quanto à divulgação atempada dos métodos de selecção e sistema de classificação final, pois foi o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico, e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-se às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes – ver, a propósito, AC TCAN de 30.06.2005, Rº76/02.Coimbra, e AC TCAN de 04.01.07, Rº739/04.1BEPRT. Assim, não podem, em tese, ser considerados violados os princípios da imparcialidade, legalidade e transparência da actuação administrativa pelo facto de o júri ter deliberado sobre a ordenação dos candidatos admitidos sem prévia divulgação de métodos de selecção e critérios de avaliação objectivos; 24- Não tem assim qualquer fundamento legal ou sequer racional a decisão recorrida que julgou procedente o vício arguido pela autora de falta de definição e publicitação dos critérios de ordenação dos candidatos que deve, obrigatoriamente, ser anterior ao conhecimento dos elementos que os candidatos devem apresentar e em função dos quais irão ser avaliados, de forma a assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, pois, como se mostrou, não é obrigatório nos concursos por provas públicas, não sendo também nem necessário, nem útil, dado o procedimento desses concursos; 25- O segundo vício que foi julgado procedente foi o vício da falta de fundamentação, pois segundo a sentença recorrida qualquer decisão carece de um mínimo de fundamentação. Cada candidato tem o direito de perceber qual a razão pela qual lhe foi atribuída uma determinada nota e não outra, e esta questão não se vê dos autos. Se estamos perante uma discricionariedade técnica do Júri mais necessidade temos de que as suas decisões sejam minimamente fundamentadas para que tal poder não se tome arbitrário; 26- Não é assim, pois, desde logo, se a classificação, absoluta ou relativa, é feita por escrutínio secreto, não é possível haver fundamentação, mormente no presente caso, em que todos os candidatos obtiveram duas bolas brancas e uma preta, facto que, pela sua relevância para a decisão da presente causa, devia ter constado dos factos provados; 27- Como referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, no seu CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO [2ª Edição, Coimbra 1997, página 175, em comentário ao artigo 24º], O facto de o legislador se referir à natureza secreta deste escrutínio não constitui, presumimos, uma mera redundância, tratar-se-ia, antes, de sublinhar que não pode saber-se qual o sentido do voto de cada um dos membros do órgão colegial, devendo o presidente providenciar para que cada um guarde para si o sentido em que votou; 28- Se a lei não quer que saiba em que sentido votou cada um dos decisores, por maioria de razão não exigirá que se fundamente a decisão, pois a mesma fundamentação violaria o secretismo que se exige para a votação; 29- Nos termos do artigo 28º nº1 do ECPDESP, deve a classificação do candidato ser feita por votação em escrutínio secreto, acrescentando o nº6 que, no caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo, pelo que, ambas as votações são por escrutínio secreto e resulta das actas que a decisão não foi unânime, pelo que não é possível por isso a fundamentação da decisão, porquanto a mesma é secreta; 30- E nem se aplica aqui o disposto no artigo 24º nº3 do CPA, pois a fundamentação não é uma obrigação absoluta, podendo ser dispensada pela lei, como se alcança do citado artigo 24º nº3 - quando exigida – e artigo 123º, alínea d) do CPA – a fundamentação, quando exigível – motivo pelo qual há que averiguar obrigatoriamente se a lei a exige ou se até a dispensa; 31- No caso dos autos, consta do artigo 28º nº3 do ECPDESP que da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada, pelo que se conclui que o dito artigo 28º nº3 não determina a obrigatoriedade da fundamentação da votação, que ela é dispensável no presente caso; 32- E a razão dessa dispensabilidade consta do disposto no artigo 29º, que determina que das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma e vícios de forma são apenas e tão só vícios de procedimento, quais sejam, a omissão de alguns dos procedimentos previstos 16º nº3, 19º, 23º, 26º e 28º do ECPDESP, pelo que o conteúdo da fundamentação seria irrelevante para efeito da possibilidade de recurso da autora nos presentes autos; 33- Do confronto ECDU e ECPDESP, resulta clara a desnecessidade da fundamentação no caso das provas públicas previstas neste último, pois no ECDU exige-se no artigo 52º nº1 que a decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos; 34- Também não ocorre qualquer falta de fundamentação das decisões do júri, pois a mesma não é legalmente exigível; 35- Viola a sentença recorrida o disposto, entre outros, nos artigos 16º nº3, 28º, nºs1, 3, 5, e 6, e 29º, todos do ECPDESP, e deve ser revogada e substituída por outra que, dando provimento a este recurso, julgue a acção improcedente e não provada, com todas as legais consequências, como é de lei e de justiça. A autora da acção administrativa especial [C…– 4ª classificada no concurso] veio contra-alegar, concluindo assim: 1- A sentença recorrida não merece reparo, porquanto não viola a lei nem o direito citado nas conclusões da recorrente; 2- O DL 185/81, de 1 de Julho, é o diploma legal que regulamenta a situação do pessoal dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, no qual se incluem normas relativas a recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores-coordenadores, através de concurso público [artigo 26º nº1 alíneas a), b) e c), e nº2, e 27º]; à luz deste diploma legal, o procedimento administrativo do citado concurso compreende um conjunto de acções a que correspondem fases distintas, competindo aos júris, para os concursos abrangidos no seu artigo 16º e nos quais se incluem os concursos para recrutamento de professores-coordenadores, fixar os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, o que não sucedeu no caso em apreço; 3- O artigo 21º desse diploma determina que o conselho científico designará três professores-coordenadores da disciplina ou área científica para que foi aberto o concurso para proceder à análise dos documentos e ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e critérios previamente fixados por aquele conselho; deste preceito legal resulta que compete ao júri a definição dos critérios de ordenação dos candidatos, a análise dos documentos e a ordenação fundamentada dos candidatos, de acordo com os prazos e os critérios previamente fixados; 4- E a ordenação dos candidatos só se acha fundamentada quando o júri fixa critérios, especificadamente, de ordenação dos candidatos e os avalia e ordena de acordo com esses critérios; no caso sub iudice, o Edital enunciou os métodos de selecção de uma forma muito genérica [mérito científico, profissional e pedagógico e a sua relevância para a escola na área, podendo realizar-se entrevista individual quando entendida necessária], não tendo os mesmos sido concretizados na primeira reunião do júri [acta nº1]; consequência daqui decorrente é a de que os critérios de seriação e de ordenação dos candidatos teriam que ser completamente identificados pelo júri; 5- Também o DL nº204/98, de 11 de Julho [revogado pela Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro] impunha a fixação de critérios de apreciação e ponderação curricular [g) do nº1 do artigo 27º] em todos os concursos para recrutamentos e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública; o regime de recrutamento e selecção de pessoal daquele DL denota claramente a influência do direito constitucional da igualdade no acesso à função pública, consagrado no nº2 do artigo 47º da CRP, pela imposição constante do artigo 5º, traduzida em que todo o processo de recrutamento e selecção de pessoal seja estruturado de acordo com dois princípios fundamentais: o princípio da liberdade de candidatura e o da igualdade de condições e oportunidades; 6- O referido artigo 5º consagra um conjunto de garantias que se destinam a proteger os direitos e interesses legítimos de cada candidato, e a assegurar o respeito pela imparcialidade, destacando-se a enunciada na alínea b) do nº2: divulgação atempada dos métodos de selecção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final dos candidatos; entende-se por divulgação atempada a publicação dos elementos supra referidos, em simultâneo com a publicação do aviso de abertura de concurso, como resulta do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 27º; no que concerne com a publicação dos critérios de selecção, preferencialmente admite-se que a divulgação do sistema de classificação final e dos critérios de avaliação seja efectuada com o aviso de abertura de concurso, o que não sucedeu; é ainda admissível que aquela divulgação possa ser efectuada após a publicação do aviso, mas só até ao termo do prazo limite para a apresentação das candidaturas, sob pena de se violar o princípio da divulgação atempada do sistema de classificação final e dos princípios da transparência e imparcialidade da Administração Pública, o que também não sucedeu no procedimento concursal em apreciação; 7- A obrigatoriedade de divulgação atempada do sistema de classificação e dos critérios de avaliação pretende conceder ao candidato, já informado dos critérios pelos quais irá ser pontuado e avaliado o seu mérito, um determinado período de tempo para que defina a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propôs com a sua candidatura; 8- O regime especial contido no DL 185/81 prevê a obrigatoriedade do aviso de abertura conter os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, pelo que a Administração está obrigada à divulgação atempada de tais critérios; 9- Por outro lado, os princípios gerais consagrados no artigo 5º do DL nº204/98 constituem expressões do direito à igualdade no acesso à função pública, direito esse que sai prejudicado em todos os processos de recrutamento onde não haja uma divulgação atempada dos critérios e do sistema de classificação final, como é o caso do recrutamento em que participou a autora, que além de não cumprir as exigências do regime especial, preteriu as exigências do regime geral de recrutamento; 10- Os princípios enunciados no artigo 5 devem ser considerados princípios gerais comuns a todos os concursos, ainda que obedeçam a um processo de recrutamento e de selecção específico, entendimento este ressalvado pelo artigo 3º [no sentido desta interpretação – AC do TCAS de 30.01.2008 e AC TCAS de 05.11.2009]; 11- Os actos classificativos dos júris dos concursos incluem-se na categoria de actos administrativos [120º do CPA] e, nos termos do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos; e a fundamentação dos actos deve ser expressa, através de sucinta fundamentação dos fundamentos de facto e de direito da decisão; 12- Para se cumprir a exigência legal É necessário que se componha um juízo lógico-jurídico – tendencialmente substantivo [no caso de poderes vinculados] ou teologicamente orientado [poderes discricionários] - de premissa maior e menor das quais saia “mecanicamente”, digamos assim, aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o teor lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão [ver Mário Esteves de Oliveira, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2ª edição, página 602]; 13- A sentença recorrida não merece censura, e, mantendo-se na ordem jurídica, cumprir-se-á a lei e o direito, fazendo-se inteira justiça. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. Importa apreciar e decidir o recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Através do Edital nº600/2008 [publicado no Diário da República, II série, de 18.06.2008] foi aberto concurso para provas públicas para provimento de duas vagas de professor-coordenador existentes no quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra [folha 1 do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzida]; 2- O Júri do concurso reuniu em 22.12.08 para proceder à admissão dos candidatos a concurso, aprovação do calendário do concurso e distribuição de tarefas pelos membros do júri, conforme acta nº1 [folhas 3-6 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas]; 3- Na data de 02 e 03.02.09 procedeu-se à apresentação de provas públicas dos vários candidatos ao concurso, tendo o respectivo arguente, relativo a cada candidato, emitido apreciação da prova [actas nºs 2 e 3 – folhas 7-16 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas]; 4- Com data de 09.02.09, o Júri do concurso procedeu à apreciação e discussão do curriculum científico e pedagógico relativamente a cada candidato, tendo o arguente, relativamente a cada prova, emitido parecer. Foi elaborada a lista de classificação final, tendo a requerente ficado em 4º lugar [acta nº4 - folhas 17-25 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas]; 5- A autora pronunciou-se, nos termos do artigo 100º e 101º do CPA, quanto ao projecto de lista [folhas 28-41 do PA]; 6- O Júri do concurso reuniu, na data de 07.05.09, tendo apreciado a reclamação da autora, tornado definitiva a sua decisão, classificado e ordenado os candidatos. A autora ficou em 4º lugar [acta nº5 – folhas 26-27 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas]; 7- Por despacho de 09.07.09 do Presidente do IPC, foi autorizada a contratação, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, das duas contra-interessadas, F… e M…. O extracto do despacho foi publicado na II série do DR de 28.07.2009 [folhas 51-52 do PA]; 8- Com data de 09.07.2009 foi assinado Contrato de Trabalho em Funções Públicas entre o IPC e as contra-interessadas F… e M… [folhas 43-50 do PA]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A autora da acção administrativa especial, classificada em 4º lugar no concurso em causa, pediu ao TAF que anulasse a deliberação do júri do concurso que classificou e ordenou os cinco candidatos, bem como os actos subsequentes de proposta de provimento e de posse, e que condenasse o IPC a reabrir o concurso para preenchimento de duas vagas de professor-coordenador do quadro de pessoal docente do IPC, mas agora com observância da legalidade violada. Para tal efeito, diz que a deliberação impugnada viola os artigos 21º, 26º [nº1 alíneas a) b) e c) e nº2] e 27º, do DL nº185/81, de 01.07, 53º do DL nº12-A/2008, de 18.06, 124º [nº1 alíneas a) e c)] e 125º [nº1 e nº2] do CPA. O TAF procedeu o pedido da autora, anulou o acto impugnado e condenou o IPC a reabrir o concurso colmatando os vícios detectados, que foram o de falta de divulgação atempada dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos ao concurso [artigos 5º nº2 alínea b) do DL nº204/98, de 11.07, aplicável ex vi artigo 3º do mesmo diploma] e o de falta de fundamentação [artigos 124º e 125º do CPA]. Desta sentença discordam as particulares, classificadas nos dois primeiros lugares, que lhe imputam erro de julgamento de direito. Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional. III. A sentença recorrida julgou procedente o pedido feito pela autora da acção administrativa especial [4ª classificada], com fundamento na falta de divulgação atempada dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos ao concurso em causa, e por falta de fundamentação. Para assim decidir, o TAF entendeu que os princípios e garantias previstas no artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07, são aplicáveis a este tipo de concurso por força do artigo 3º nº2 do mesmo diploma, e que não foram cumpridos no presente caso, pois não foram publicitados antes do conhecimento dos candidatos, nem no edital nem após ele, os respectivos critérios de selecção e ordenação. Arrazoou a sua tese valendo-se da jurisprudência do Pleno do STA [AC STA/Pleno de 13.11.2007, Rº01140/06] e do TCAS [AC TCAS de 04.03.2010, Rº05463/09], que pura e simplesmente aplicou ao caso concreto. Naquele aresto do STA entendeu-se que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo artigo 5º nº2 do DL nº204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, e, no do TCAS, que essa mesma doutrina será de aplicar aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico [ECDESP - aprovado pelo DL nº185/1981, de 01.07]. As teses que se gladiam neste recurso têm a ver, assim, com a aplicação ou não, aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores, previstos no ECDESP, das garantias prescritas no artigo 5º nº2 do DL nº204/98 de 11.07 [diploma revogado pelo artigo 116º alínea ap) da Lei nº12-A/2008, de 27.02]. Enquanto o referido aresto do TCAS, aderindo muito justamente à doutrina do STA, da qual brotará, como regra geral, o cumprimento das garantias previstas no artigo 5º nº2 do DL 204/98, de 11.07, uma vez que surgem como corolário do princípio constitucional da imparcialidade, decide aplicar essa regra, sem mais, aos concursos de provas públicas em causa, este TCAN, através de acórdão tirado em 2007, sublinhou as particularidades deste tipo de concurso de provas públicas, diferente do concurso documental, tendo concluído pela necessidade de aplicação dos princípios e garantias previstas no artigo 5º do DL nº204/98 mas adaptados ao contexto substantivo dele decorrente [AC TCAN de 19.04.2007, Rº00339/02, de que também fomos o Relator. Note-se que aquele acórdão do TCAS, e este do TCAN, transitaram em julgado]. Este segmento de doutrina, cremos, deverá continuar a vigorar, pois é imposto pelas singularidades do concurso de prestação de provas públicas, no qual, para além do mais, atenta a versão do ECDESP aqui aplicável [o ECDESP aprovado pelo DL nº185/81, de 01.07, foi alterado pelo DL nº69/88, de 03.03, foi alterado, aditado e republicado, pelo DL nº207/2009, de 31.08, e foi, finalmente, alterado e aditado pela Lei 7/2010, de 13.05], a classificação de cada candidato, quer em termos de mérito absoluto quer em termos de mérito relativo, é feita mediante votação em escrutínio secreto, sendo que, das decisões finais do júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma [ver artigos 28º e 29º do ECDESP, na versão anterior ao DL nº207/2009 de 31.08]. A questão que se nos coloca neste recurso não será tanto, pois, a do debate teórico sobre a aplicabilidade, ou não, das garantias do artigo 5º nº2 do DL nº204/98 aos concursos em causa, que, tal como decorre da doutrina do dito acórdão do STA, deve obter uma resposta positiva, mas antes, tendo em conta este litígio concreto, a de saber se essas garantias foram cumpridas, embora de acordo com o contexto do concurso de provas públicas para professor coordenador previsto no ECDESP. Vejamos. O artigo 5º do DL nº204/98 diz que o concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos [nº1], e refere no seu nº2 que para respeito desses princípios, são garantidos: […] b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação […]. O artigo 26º do ECDESP diz que as provas de concurso para professor coordenador compreendem: a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso; b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área; c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato [nº1], e que essas provas públicas deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor coordenador [nº2] […]. O artigo 27º do mesmo diploma estipula que as provas públicas serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas, contados entre os respectivos inícios [nº1], que cada uma das provas terá a duração máxima de duas horas e a sua discussão ficará a cargo de um ou dois membros do júri [nº2], que aos candidatos deverá ser proporcionado o tempo necessário para que possam responder às críticas produzidas [nº3], e que a lição referida na alínea a) do nº1 do artigo 26º deverá ter a duração de sessenta minutos [nº4]. O artigo 28º do ECDESP diz que concluídas as provas, o júri reunirá para decisão final, devendo a classificação de cada candidato ser feita por votação em escrutínio secreto [nº1], que só poderão participar na votação os membros do júri que tiverem assistido integralmente a todas as provas [nº2], que da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada [nº3], que o presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for professor da área a que correspondam as provas [nº4], que o resultado final será expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado [nº5], e que no caso de haver mais do que um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato, e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo [nº6]. O artigo 29º do ECDESP diz que das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma. Como se constata, estamos perante um sistema de classificação dos candidatos que destoa muito quer do concurso documental para recrutamento de assistentes e de professores adjuntos previsto também na mesma versão do ECDESP [artigos 4º e 5º, se bem que, no caso previsto no artigo 7º nº2, também se contempla a possibilidade de concurso de provas públicas para professores adjuntos], quer dos concursos documentais para o recrutamento de professores catedráticos e professores associados previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária [artigos 37º a 52º do ECDU. Note-se que o AC STA/Pleno de 13.11.07 em que se baseou a sentença recorrida tratou directamente deste último concurso documental, vindo a sua doutrina, relativamente aos concursos do ECDU, a ser secundada por este TCAN, nomeadamente nos seus arestos de 11.03.2010, Rº228/08, de 01.04.2011, Rº461/08, e de 15.04.2011, 338/06. Sendo que esta jurisprudência foi já aplicada, também, ao concurso documental para professor adjunto do ECDESP pelo AC TCAN de 10.12.2010, Rº01530/06.6BEPRT]. Basta notar, a respeito, que nos concursos documentais referidos está expressamente prevista a obrigatoriedade de constar do edital os critérios de selecção e de ordenação dos candidatos, bem como a regra de que a decisão do júri é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, e ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos [artigos 16º nº1 alínea d) e 21º do ECDESP, e 52º do ECDU], enquanto no concurso de provas públicas em causa se omite directamente o dever de constar do edital os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, como se exige a classificação dos mesmos através de votação em escrutínio secreto. E mais, diz-se, expressamente, que das decisões finais do júri só cabe recurso quanto a vícios de forma [artigos 16º nº2 e nº3, 28º e 29º do ECDESP]. A exigência de cumprimento dos princípios e garantias impostas pelo artigo 5º do DL nº204/98 não poderá sobrevoar esta realidade, e, simplesmente, impor esse cumprimento de forma cega aos concursos de prestação de provas públicas, do mesmo modo que o impõe no âmbito dos concursos documentais, nomeadamente. Temos para nós, que o princípio da igualdade de condições e de oportunidades, bem como seu corolário da imparcialidade [artigo 5º nº1 do DL nº204/98], encontra consagração bastante, no âmbito deste concurso de prestação de provas públicas, através da forma aberta, exposta e contraditória, com que é efectuada a prestação das provas. Trata-se da exposição de temas escolhidos pelo próprio candidato, realizada de forma pública, sendo a respectiva prestação discutida entre ele e os respectivos arguentes. Tudo de forma aberta e exposta. Garantindo a votação final, por escrutínio secreto, quer quanto ao mérito absoluto quer quanto ao relativo, um determinado ambiente de liberdade dos membros do júri [que a tudo assistiram] frente aos diversos candidatos [artigos 16º, 27º e 28º do ECDESP]. Por sua vez, a garantia de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas de conhecimentos, basta-se, atentas as especificidades do concurso, com a divulgação atempada das provas públicas referidas nas duas alíneas do artigo 26º do ECDESP, e com a divulgação atempada do calendário dessas provas, o qual só terá sentido divulgar depois de admitidos os candidatos ao concurso, pois só então se tornará viável distribuir as suas provas públicas por dias e por horas. Sendo certo que essa calendarização é, por princípio, inócua para os princípios da igualdade e da imparcialidade. E o sistema de classificação final cifra-se, apenas, na divulgação de que ao júri compete assistir, integralmente, às provas prestadas pelos diversos candidatos, discutidas com os respectivos arguentes e por eles resumidas e avaliadas, e, por fim, mediante escrutínio secreto, aprovar, recusar, e ordenar os mesmos, tendo por base os pareceres elaborados pelos arguentes [caso seja apenas um fica-se pela sua aprovação ou recusa]. Ora, ponderado o conteúdo do edital nº600/2008 [ponto 1 do provado], cremos que essa divulgação, assim adaptada, foi realizada de forma suficiente no seu ponto nove [refere este ponto nove: A selecção dos candidatos será feita através de provas públicas, de acordo com os nºs 1, 2 e 3, do artigo 26º do DL nº185/81, de 1 de Julho, que deverão revelar a capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho na categoria de Professor Coordenador, sendo o resultado final expresso pelas fórmulas de Aprovado e Recusado, de acordo com o artigo 28º do citado diploma]. Exigir mais do que isto é, cremos, entrar em ruptura com o que é dito no ECDESP quanto à regulação deste concurso. O que levaria a suscitar a questão da sua própria constitucionalidade. Coisa que não foi feita nestes autos, sendo certo que também este tribunal ad quem, face a quanto ficou dito, entende não ser de negar a aplicação, com esse fundamento, das pertinentes normas do ECDESP na versão aqui em causa. Dizemos na versão aqui em causa porque, efectivamente, com a entrada em vigor do DL nº207/2009, de 31.08, que, tal como referimos acima, alterou e aditou o ECDESP republicado pelo DL 69/88, de 03.03, grande parte dos problemas ora ventilados desapareceram, porque os professores coordenadores passaram a ser recrutados exclusivamente por concurso documental em que o júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados [artigos 6º e 23º nº1 alínea b) do ECDESP na versão de 2009]. Naturalmente que a apreciação, acabada de fazer, sobre o erro de julgamento relativo à procedência do vício substantivo invocado na petição inicial da acção, repercute-se e revê-se no erro de julgamento invocado sobre a procedência do vício formal de falta de fundamentação [artigos 124º e 125º do CPA]. Na verdade, atentos os contornos da regulação deste concurso, resulta que a fundamentação da classificação final dos candidatos ter-se-á de circunscrever aos pareceres fundamentados dos respectivos arguentes [artigo 28º nº3 do ECDESP]. Não faz sentido, de facto, impor a fundamentação do voto secreto de cada um dos membros do júri do concurso, pois o mesmo deixaria, então, de ser secreto. A nossa lei apenas prevê a possibilidade de fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto quando exigida, sendo neste caso feita pelo presidente do órgão colegial, após a votação, e tendo presente a discussão que a tiver precedido [artigo 24º nº3 do CPA]. No presente caso esta exigência não consta do ECDESP, antes constando a da fundamentação dos pareceres dos arguentes, os quais precedem a votação por escrutínio secreto. Ora, analisando esses pareceres [ver pontos 3 e 4 do provado, e folhas 9 a 11, 14 a 16 e 20 a 25 do PA], impõe-se concluir que, tanto quanto se mostra ser possível neste tipo de concursos de provas públicas, com temas de lição e dissertação muito variáveis, eles se mostram fundamentados de forma suficiente. Os qualificativos utilizados são praticamente incontornáveis neste domínio. Deverá, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e ser julgada improcedente a acção administrativa especial. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida; - Julgar improcedente a acção administrativa especial. Custas pela aqui recorrida, em ambas as instâncias - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabelas I-A e I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 06.05.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |