Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01116/04.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/12/2009
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO
Sumário:1. Efectivando uma interpretação do art. art. 257.º CPPT, máxime do seu n.º 4, em sintonia, respeitadora, com o estatuído no art. 22.º Constituição da República Portuguesa/CRP, necessariamente, chegamos à conclusão de que, sendo certo a finalização de uma venda judicial, em processo de execução fiscal, consubstanciar a prática de um acto de cariz administrativo, implicantemente, a eventual violação de regras legais disciplinadoras da respectiva realização, faz impender sobre a administração tributária/AT, enquanto promotora e interessada na venda, responsabilidade civil extracontratual, por factos/actos ilícitos.
2. À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, valorada a regulação efectivada pelo DL. 48 051 de 21.11.1967, subjaz, à semelhança do direito civil, o seguinte quinteto de pressupostos: o acto, a ilicitude, a imputabilidade ou culpa, o dano e o nexo de causalidade.
3. Deste elenco, registamos que, com relação ao nexo de causalidade entre o acto/facto e o dano, em decorrência da previsão do art. 563.º Código Civil/CC, a doutrina e jurisprudência mais representativas têm, na respectiva configuração e consubstanciação, recorrido aos instrumentos fornecidos pela teoria da causalidade adequada. Segundo esta, grosso modo, para que uma acção ou omissão seja causa de certo prejuízo, torna-se necessário que esse evento danoso constitua uma causa provável, adequada do efeito, do resultado, verificado na esfera jurídica do lesado.
4. Tenha-se, contudo, presente que esta conformação do versado nexo de causalidade não prejudica, nem afasta, “a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (…)”.
5. Entre as diversas modalidades das obrigações, previstas e reguladas no Código Civil, figura a “Obrigação de indemnização”, que consiste na imposição de que, quem esteja obrigado a reparar um dano, reconstitua a situação que existiria se não tivesse ocorrido a causa, o acontecimento que despoletou a necessidade de reparação – cfr. art. 562.º CC.
6. O dever de indemnizar abrange não apenas o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter por efeito da lesão; isto é, compreende o “dano emergente” e o “lucro cessante”.
7. Sendo regime regra o da reconstituição natural, quando, além do mais, esta não é possível, subsidiariamente, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” – cfr. arts. 564.º n.º 1 e 566.º n.º 1 e 2 CC. Aqui, está em causa o “dano de cálculo” ou “dano abstracto”, ou seja, o valor pecuniário do prejuízo causado ao lesado.
8. A indemnização em dinheiro consubstancia uma obrigação pecuniária, de prestação momentânea ou instantânea.
9. O dano podendo ser patrimonial ou não patrimonial, em função da susceptibilidade de ser ou não passível de avaliação pecuniária, é incontroversa a afirmação de que recai sobre o lesado o ónus de, primeiro, alegar e, subsequentemente, provar os factos que revelem a existência dos danos, bem como, os capazes de permitirem a respectiva avaliação e quantificação.
10. Efectivamente, nos termos do art. 342.º n.º 1 CC, a quem invoca um direito cumpre fazer a prova dos factos constitutivos da pretensão jurídica alegada. Deste modo, sendo factos constitutivos de um accionado direito a indemnização os pressupostos da responsabilidade civil, figurando entre estes, como vimos, o dano, julgamos consistente o entendimento enunciado em 9.
11. A particularidade do art. 806.º CC advém da circunstância de, nas obrigações pecuniárias, a lei presumir, iuris et de iure, que há sempre danos causados pela mora e fixa em princípio, à fortiori, o montante desses danos, fazendo-o equivaler à fórmula e expressão numérica dos “juros legais” (juros à taxa legal).
12. Como resulta impressivo do teor literal do normativo em apreço, máxime do seu n.º 1, denominador angular da respectiva estatuição encontra-se na exigência de ocorrer mora, sendo determinante o momento, a data da constituição do devedor em mora.
13. Nos termos do art. 805.º n.º 3 CC, nos casos de responsabilidade por facto ilícito, regra geral (excepto nas situações em que, aquando da citação, o crédito já se tenha tornado líquido ou a falta de liquidez seja da responsabilidade do devedor), o devedor apenas fica constituído em mora desde a data de efectivação da citação para a competente acção de condenação.
14. Ao pugnar-se pelo pagamento de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre eventuais juros indemnizatórios, promove-se anatocismo, o que, sempre, está vedado por lei – cfr. art. 560.º CC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
I
TELMO , contribuinte n.º e com os demais sinais constantes dos autos, propôs acção administrativa especial, visando a impugnação do despacho, de 4.6.2004, proferido, por subdelegação, pelo Subdirector Geral do Ministério das Finanças (para a área da justiça tributária) e ser restituído de valores, por si, pagos, bem como, o recebimento de indemnização e de juros de mora, requeridos em processo de execução fiscal.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença, onde se decidiu da seguinte forma: «
Termos em que:
1 - Condena-se a R. no pagamento ao A. da quantia de € 1.364,88 (889,86+475,02), acrescidos de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2 - Condena-se a R. no pagamento de juros de mora sobre a importância de € 140.311,97 à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
3 - Declara-se anulado o despacho proferido pelo Exmo Sr. Director da Direcção de Serviços de Justiça Tributária e constante destes autos a fls. 59. »

Não aceitando este veredicto, o SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: «
A - Tendo a venda sido anulada com base na interpretação conjugada do art. 201° com a alínea c) do n° 1 do art. 909º, ambos do CPC, apenas havia lugar a cumprir a respectiva decisão judicial, consistente na restituição do preço, da Sisa, do Imposto do Selo e da Contribuição Autárquica pagos, o que efectivamente aconteceu.
A. 1 - Assim sendo, a condenação no pagamento dos custos com o registo predial não tem suporte legal, quando tais importâncias podem e devem ser reembolsadas nos termos previstos no Código do Registo Predial, como consequência da citada anulação da venda.
A. 2 - De igual modo, não pode condenar-se ao pagamento das custas judiciais suportadas com a acção de reivindicação, porquanto era do conhecimento prévio do então A. e aqui Recorrido Jurisdicional que o imóvel estava ocupado pelo ex-cônjuge do executado.
A. 3 - Logo, a condenação constante do ponto “1” da decisão constante da Sentença recorrida não faz sentido nem tem apoio legal.
B - Pelos motivos expostos na conclusão anterior, não pode haver lugar ao pagamento dos juros de mora porquanto não há imposição legal para serem pagas as dívidas subjacentes e, em consequência, soçobra a condenação constante do ponto “2” do decisório da Sentença recorrida.
C - Em 20/01/2003 o aqui Recorrido Jurisdicional requereu à Administração Tributária a devolução das “quantias e despesas pagas havidas com o processo de aquisição do imóvel” - letra Q, o que veio a acontecer na forma e no tempo descritos sob as letras R, S e T, tudo da matéria fáctica apurada.
C. 1 - Ora, o reembolso peticionado só não se verificou nas áreas do registo predial e custas com a acção de reivindicação. Isto é, o reembolso da quantia total de 140 311,97 € verificou-se muito antes da interposição da presente acção.
C. 2 - Assim, carece de sentido a condenação ao pagamento de juros de mora sobre essa quantia, “desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”.

Em face do exposto,
deverá:
- Revogar-se totalmente a Sentença recorrida, com as legais consequências. »
*
O Recorrido (Telmo ) apresentou contra-alegações, em que conclui: «
a) A acção que levou à anulação da venda feita pela Administração Tributária ao A., aqui Recorrido, não foi interposta pelo aqui Recorrido, que nunca se manifestou interessado nessa anulação, foi contra a sua vontade e foi o mais prejudicado por ela.
b) Essa anulação da venda aconteceu por enorme erro culposo dos Serviços Tributários e provocou um dano ao Recorrido que viu anulado o registo do imóvel na competente Conservatória e ainda improceder a acção de reivindicação que apresentara para a entrega do imóvel comprado.
Assim,
c) Deve o Recorrido ser indemnizado dos prejuízos sofridos, pelo que deve ser reembolsado das quantias gastas com o registo e a acção de reivindicação, bem como do que essas quantias lhe renderiam se não estivesse privado delas durante esse tempo. E essas quantias tinham de ser pedidas à responsável por esses prejuízos, que por sua vez se se sentirem com o direito de regresso, devê-las-ão reivindicar a quem as recebeu.
d) O A. e aqui Recorrido não sabia aquando da compra que o imóvel estava ocupado, mas mesmo que soubesse assistia-lhe o mesmo direito e tinha a mesma necessidade de reivindicar o prédio comprado.
e) O reembolso da quantia de 140.311,97 € verificou-se muito antes da interposição da presente acção. Todavia, o que o A. pediu na presente acção foi a condenação da Ré no pagamento dos prejuízos que sofrera por ter estado privado dessas quantias e por todo o tempo dessa privação, isto é, desde o seu pagamento e até ao seu reembolso, e para o cálculo dessa indemnização/compensação, deveria ser pago o equivalente aos juros, á taxa legal, que essas quantias poderiam render. Porque não foi atendido nesta sua pretensão, o A., aqui Recorrido, apresentou recurso dessa decisão, que a ser julgado procedente, com espera, prejudica a decisão aqui requerida pelo Recorrente.
Por tudo o exposto,
f) Devem improceder todas as conclusões das Alegações do Recorrente, para que se faça
JUSTIÇA ».
*
Outrossim, inconformado com o judiciado em 1.ª instância, o A. TELMO interpôs recurso jurisdicional, produzindo alegação que termina concluindo: «
1. O A., aqui recorrente, celebrou um negócio, consubstanciado na compra de um imóvel, com a Administração Tributária;
2. Em cumprimento das obrigações inerentes a essa compra, o A. entregou à Administração Tributária várias quantias em dinheiro, que ascenderam a 140.311,97€ e ainda gastou cerca de 1.363,63€ com outros encargos desse negócio;
3. Este negócio foi anulado pelo competente Tribunal, e por culpa exclusiva da Administração Tributária que cometera vários erros no processo que levou à venda do imóvel ao A.;
4. A Administração Tributária, por via da anulação do negócio, devolveu ao comprador, aqui A. e recorrente, todas as quantias em dinheiro que tinha recebido do mesmo, no total de 140.311,97€, mas depois de decorridos mais de dois anos sobre o seu recebimento;
5. É notório que o A., estando privado destas quantias durante tanto tempo, sofreu um prejuízo considerável, já que esteve impedido de utilizar esse dinheiro no exercício do seu comércio ou, no mínimo poderia beneficiar dos respectivos juros, enquanto que a Administração Tributária beneficiou do rendimento desse dinheiro enquanto o teve na sua posse;
6. É assim claro ter havido um facto culposo dos Senhores Agentes da Administração Tributária, que levou à anulação do negócio. Há um notório prejuízo causado ao A. com essa anulação e um total nexo de causalidade entre esse facto culposo e o dano, que é passível de indemnização;
7. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – Art.° 562°, do C. Civil.
8.
a) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível - Art.° 566°, n° 1, P parte, do C. Civil.
b) ... a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos - Art.° 566°, n°2, do C. Civil.
c) Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - Art.° 566°, n°3, do C. Civil.
9. A indemnização devida ao A. pode e deve ser concretizada pagando a este uma quantia equivalente aos juros a incidir sobre o montante global que o A. entregou à Administração Tributária e pelo tempo em que esse montante - 140.311,97€ - esteve retido pela mesma Administração Tributária, cujo valor desses juros deve ser igual ao dos juros legais em vigor nesse período de tempo;
10. Os fundamentos da sentença recorrida reconhecem que «esta anulação da venda consequente devolução do imóvel, provocou danos na esfera do A.» e reconheceu ter havido um dano considerável provocado por facto culposo exclusivo da Ré, que há um nexo de causalidade entre o facto e o dano e que este dano é passível de indemnização, devendo reconstituir-se a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo;
11. Na decisão condena-se a Ré:
a) - no pagamento ao A. da quantia de 1.364,88€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
e
b) - no pagamento de juros de mora sobre a importância de 140.311,97€, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
12.
a) Como a referida citação para a presente acção se verificou em Outubro/2004, ficaria por indemnizar o prejuízo sofrido pelo A., e concretizado nos respectivos juros, desde que despendeu da referida quantia de 1.364,88€ e até a dita citação;
e bem assim,
b) também ficariam por indemnizar todos os prejuízos sofridos pelo A. pelo facto de estar privado da quantia global de 140.311,97€, desde a sua entrega à Administração Tributária e o seu reembolso, decorridos mais de dois anos, mas que se verificou ainda antes da citação para a presente acção, o que equivaleria a que a Ré pagasse neste caso uma indemnização igual a.., zero!...
13. É assim evidente que há uma clara contradição entre os fundamentos da sentença recorrida e a decisão aplicada ao que se reconheceu e estabeleceu,
e
14. “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão» - Art.° 668°, n°1, al. C), do C. P.C..
15. Deve assim a sentença recorrida ser anulada e a sentença a proferir por este Venerando Tribunal:
a) reconhecer não só o direito do A. ao recebimento do montante gasto com custas judiciais, no valor de 889,76€ e com os encargos de registo do imóvel, no valor de …………… 473,87€,
bem como
b) reconhecer o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos pela privação dessas quantias desde o momento em que as pagou - 889,76€ pago em 10.01.2003 e 473,87€ pago em 15.12.2000 - e até à data em que for reembolsado pela Ré dessas quantias, cuja indemnização deve ser equivalente aos juros de mora indemnizatórios, à taxa legal, e que são os seguintes:
- juros, à taxa legal de 7%, da quantia de 473,87€, desde 15.12.2000 e até 12.04.2003, no valor de ……………………………………………………………………………………… 77,06€;
- juros, à taxa legal de 4%, da quantia de 473,87€, desde 13.04.2003 e até 15.10.2004 (propositura da acção), no valor de ……………………………………………………. 9,60€;
- juros, à taxa legal de 7%, da quantia de 889,96€, desde 10.01.2003 e até 12.04.2003, no valor de ……………………………………………………………………………………… 15,70€;
- juros, à taxa legal de 4%, da quantia de 889,96€, desde 13.04.2003 e até 15.10.2004 (propositura da acção), no valor de ……………………………………………………. 12,34€
e ainda,
- os juros vencidos da quantia global de 1.363,83€, à taxa legal, desde 15.10.2004 e até efectivo pagamento dessa quantia;
e ainda.
c) reconhecer o direito do A. a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por ter estado privado da quantia global de 140.311,97€, desde a data em que pagou cada parcela e a respectiva devolução da mesma, e a saber:
- sisa paga em 31.10.2000 e devolvida em 10.04.2003, no valor de ………………. 8.679,38€;
- imposto de selo pago em 31.10.2000 e devolvido em 10.04.2003, no valor de ….. 1.051,51€;
- contribuição autárquica paga em 20.04.2001 e contribuição autárquica paga em 30.04.2002, e devolvidas em 15.01.2003, no valor global de ………………………………………. 389,84€;
- preço da compra pago em 31.10.2000 e devolvido em 20.05.2003, no valor de . 130.191,24€;
d) reconhecer que essa indemnização seja equivalente aos juros de mora indemnizatórios, à taxa legal, a contar desde a data em que o A. pagou as diversas quantias e até ao efectivo reembolso de cada uma delas e com a seguinte discriminação:
- juros, à taxa legal de 7% ao ano, desde 31.10.2000, da quantia de 139.912,15€ - soma do preço, sisa e imposto de selo - e até à data da apresentação do requerimento para reembolso em 20.01.2003, no valor global de ………………………………………………….. 21.611,00€;
- juros, à taxa legal de 7%, da quantia de 8.679,38€ (valor da sisa), desde 20.01.2003 e até 10.04.2003, no valor de …………………………………………………………….. 133,16€;
- juros, à taxa legal de 7%, da quantia de 1.051,51€ (imposto de selo), desde 20.01.2003 e até 10.04.2003, no valor de …………………………………………………………….. 16,77€;
- juros, à taxa legal de 7%, da quantia de 389,84€ (contribuição autárquica) desde 20.01.2003 e até 12.04.2003, no valor de ………………………………………………………….. 0,08€;
- juros, à taxa legal de 7%, da quantia de 130.191,39€ (preço do imóvel), desde 20.01.2003 e até 12.04.2003, no valor de ………………………………………………………… 2.047,39€;
- juros, à taxa legal de 4%, da mesma quantia de 130.191,39€, de 13.04.2003 a 20.04.2003, no valor de ………………………………………………………………………………… 99,87€;
Tudo no valor global de ………………………………………………………… 23.914,47€,
bem como,
e) reconhecer o direito do A. ao recebimento dos juros de mora, à taxa legal, da quantia de 23.914,47€ (valor global da indemnização concretizada nos respectivos juros, das quantias pagas pelo A. desde esse pagamento e até ao seu reembolso), desde a data da citação para a presente acção e até efectivo pagamento desta mesma quantia.
16. Espera-se, assim, que a sentença a proferir por este Venerando Tribunal declare nula a sentença recorrida e declare o direito do A. recorrente ao reembolso das quantias gastas e ainda não reembolsadas, bem como à indemnização concretizada nos valores correspondentes aos acima indicados, para que se faça
JUSTIÇA ».
*
Por seu turno, o, agora, Recorrido (Subdirector-Geral dos Impostos) contra alegou e concluiu: «
A - Tendo a venda sido anulada com base na interpretação conjugada do art. 201° com a alínea c) do n° 1 do art. 909º, ambos do CPC, apenas havia lugar a cumprir a respectiva decisão judicial, consistente na restituição do preço, da Sisa, do Imposto do Selo e da Contribuição Autárquica pagos, o que efectivamente aconteceu.
A. 1 - Assim sendo, a condenação no pagamento dos custos com o registo predial não tem suporte legal, quando tais importâncias podem e devem ser reembolsadas nos termos previstos no Código do Registo Predial, como consequência da citada anulação da venda.
A. 2 - De igual modo, não pode condenar-se ao pagamento das custas judiciais suportadas com a acção de reivindicação, porquanto era do conhecimento prévio do então A. e aqui Recorrente Jurisdicional que o imóvel estava ocupado pelo ex-cônjuge do executado.
A. 3 - Logo, a condenação constante do ponto “1” da decisão constante da Sentença recorrida não faz sentido nem tem apoio legal.
B - Pelos motivos expostos na conclusão anterior, não pode haver lugar ao pagamento dos juros de mora porquanto não há imposição legal para serem pagas as dívidas subjacentes e, em consequência, soçobra a condenação constante do ponto “2” do decisório da Sentença recorrida.
C - Em 20/01/2003 o aqui Recorrido Jurisdicional requereu à Administração Tributária a devolução das “quantias e despesas pagas havidas com o processo de aquisição do imóvel” - letra Q, o que veio a acontecer na forma e no tempo descritos sob as letras R, S e T, tudo da matéria fáctica apurada.
C. 1 - Ora, o reembolso peticionado só não se verificou nas áreas do registo predial e custas com a acção de reivindicação. Isto é, o reembolso da quantia total de 140 311,97 € verificou-se muito antes da interposição da presente acção.
C. 2 - Assim, carece de sentido a condenação ao pagamento de juros de mora sobre essa quantia, “desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”.
DCom base nas conclusões anteriores e no descrito no art. 6º supra, falecem todos os argumentos aduzidos pelo aqui Recorrente Jurisdicional.

Em face do exposto,
deverá:
- Negar-se total provimento ao presente Recurso Jurisdicional, porque absolutamente carecido de apoio legal. »
*
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, apontando para o disposto nos arts. 257.º n.º 4 CPPT e 473.º Cód. Civil, no sentido de que o recurso interposto pelo Subdirector-Geral dos Impostos merece integral provimento.
*
Apostos os vistos de lei, compete conhecer.
*******
II
Mostra-se consignado, na sentença: «
II – MATÉRIA DE FACTO APURADA:
A)
Pelo 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão foi instaurado um processo de execução fiscal contra João , cfr. processo de execução junto ao PA.
B)
Para regularização das dívidas constantes da execução referida em A) procedeu-se à venda por proposta em carta fechada de um imóvel correspondente à fracção de uma habitação no 2º andar e sótão, com garagem e logradouro do prédio com entrada pela Rua Profº Augusto Nobre, 249, Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lordelo, sob o artº 3425, cfr. procº de execução junto ao PA.
C)
O autor apresentou a sua proposta que foi considerada a de melhor preço junto do 6º Serviço de Finanças do Porto, cfr. processo de execução junto ao PA.
D)
Em 31 de Outubro de 2000 o autor procedeu no 6º Serviço de Finanças ao depósito do respectivo preço no valor de 26.101.000$00, cfr. doc. de fls. 22 destes autos.
E)
Na mesma data referida em D) pagou a quantia de 1.740.060$00 correspondente à sisa e a quantia de 208.808$00, correspondente ao Imposto de Selo, cfr. docs. de fls. 23 e 24 destes autos.
F)
Após, foi-lhe adjudicado o imóvel referido em B), cfr. doc. de fls. 25 destes autos.
G)
Seguidamente procedeu ao registo do referido imóvel na 2ª Conservatória do Registo Predial, tendo para o efeito pago a importância de 95.003$00, cfr. docs. de fls. 26 a 33 destes autos.
H)
Em 19 de Fevereiro de 2001, o autor, propôs uma acção de reivindicação com processo comum para entrega judicial do imóvel identificado em B), conforme petição constante destes autos a fls. 34 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
I)
A ex mulher do executado, Elsa requereu a anulação da venda do imóvel identificado em B) alegando a existência de várias irregularidades no processo executivo, cfr. documentos juntos ao PA.
J)
A anulação da venda foi também requerida pelo Banco Comercial Português cfr. p.i. junta ao processo de execução.
K)
Por sentença proferida em 14.03.2002 no ex Tribunal Tributário de Braga e notificada ao autor, foram anulados os actos praticados no processo de execução fiscal posteriores ao processado de fls. 38 e dependentes, incluindo a venda, cfr. doc. de fls. 37 e 38 destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
L)
Esta decisão foi notificada ao seu requerente, Banco Comercial Português por carta com registo datada de 07.11.2002, cfr. docs. 214 e 214 verso do processo de execução apenso.
M)
O autor recorreu da decisão referida em K), mas desistiu do recurso, cfr. doc. de fls. 211 do processo de execução apenso.
N)
Com a junção da decisão referida em K) o Tribunal Cível julgou improcedente a acção proposta pelo autor e identificada em H).
O)
Nesta acção o autor pagou de custas de processo no valor de € 889,86, cfr.doc. de fls.9.
P)
O autor pagou de contribuição autárquica o valor de € 389,85, referente aos anos de 2001 e 2002 e respeitante ao prédio identificado em B), cfr. doc. de fls. 43 e 44, frente e verso.
Q)
Em 20 de Janeiro de 2003, o autor requereu à Administração Tributária a devolução das quantias e despesas pagas havidas com o processo de aquisição do imóvel, cfr. doc. de fls. 45 a 47 e que aqui se dá por reproduzido.
R)
Em 10.04.2003 a Administração Tributária procedeu ao reembolso das importâncias de 8.679,38 e 1.051,51, respeitantes à sisa e ao imposto de selo.
S)
Em 15 de Abril o autor foi reembolsado da contribuição autárquica de 2000 e 2001 no valor de € 389,84.
T)
Em 20 de Maio de 2003, o autor foi reembolsado da importância de € 130.191,24, correspondente ao preço do imóvel.
U)
Com data de 27.07.2004, o ora autor foi notificado do despacho do Sr. Subdirector-Geral da Direcção Geral dos Impostos que lhe indeferiu o pedido de restituição de valores pagos, bem como o pagamento de indemnização e de juros de mora nos termos constantes do doc. de fls. 58 a 60 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (ACTO IMPUGNADO) »
*
Em ordem a dispor e valorar toda a factualidade disponível, com potencial relevância para a decisão a proferir, mostrando-se comprovados documentalmente, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, aos factos vindos de apresentar como apurados, decide-se aditar os seguintes:
V)
Da sentença, aludida em K), consta, entre o mais, a título de fundamentação: «
O BPSM, por isso que detinha garantia real sobre o prédio, deveria ter sido citado para a execução, por força do disposto no artº 321º .1 do CPT (ver artº 4º do DL 433/99, de 26.10).
Não o foi, como se viu, constituindo esta omissão nulidade insanável, segundo o artº 251º .1 do CPT.
A nulidade de um acto determina a anulação dos actos subsequentes dele dependentes – ver artº 201º .2 do CPC. »
X)
O requerimento, apontado em Q), apresenta o seguinte conteúdo: «
Ex.mo Senhor
Chefe do 6º Serviço de Finanças do Porto
Processo de Execução Fiscal nº 3182 – 95/700278.5
Telmo , C.F. nº , com domicílio escolhido à Rua 1° de Maio, nº 180 4450 Matosinhos, vem expor e requerer a V. Ex. o seguinte:
O requerente apresentou proposta em carta fechada no processo supra-­referido para a compra do seguinte imóvel:
Fracção “C” - correspondente a uma habitação no 2° andar e sótão, com garagem no logradouro do prédio, com entrada pela Rua Prof. Augusto Nobre nº 249, Porto, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lordelo do Ouro sob o Art. 3425.
Como foi a proposta de preço mais alto, este Serviço de Finanças adjudicou­-lhe o imóvel, conforme consta de documento de adjudicação que se junta ­doc. nº 1, após ter sido pago o respectivo preço - doc. nº 2, que se junta, bem como a sisa - doc. nº 3, que se junta e o imposto de selo - doc. nº 4, que se junta.
Após ter sido feita a adjudicação do bem, o comprador procedeu ao seu registo na competente Conservatória - doc. nº 5, que se junta.
Foi notificado por estes Serviços para pagar a respectiva contribuição autárquica deste imóvel em 2001 e 2002, e pagou o valor global de 389,85 euros - ­doc' s nºs 6 e 7 que se juntam.
Feito o registo, em que gastou 95.003$00, doc. nº 8, que se junta, dirigiu-se a este Serviço com vista a que lhe fosse entregue o bem que lhe comprara, esclarecendo ainda que o imóvel se encontrava ocupado por Elsa , ex-mulher do Executado e que se recusava a entregar o prédio. Surpreendentemente foi informado que este Serviço não tinha o poder para proceder à entrega efectiva do prédio, livre de pessoas e bens, pelo que o adjudicatário deveria propor a competente acção cível de reivindicação no competente Tribunal Cível com vista a obter a referida entrega. Perante este incompreensível absurdo, não lhe restou outra alternativa que não fosse a propositura dessa acção, o que entretanto fez - doc. nº 9, que se junta.
A referida ex-mulher do Executado veio requerer a anulação da venda do imóvel no competente Tribunal Tributário, arguindo várias irregularidades no processo executivo e de que o adjudicatário não é minimamente responsável nem pelas mesmas pode ser responsabilizado e/ou prejudicado.
Esta acção foi julgada procedente e em consequência disso foi anulada a venda ao adjudicatário e julgada improcedente a acção de reivindicação em que se pedia a entrega do prédio - doc.'s nº's 10 e 11, que se juntam. Esta improcedência teve ainda como consequências o pagamento de custas pelo adjudicatário, no valor global de 889,86 euros, doc nº 12, que se junta.
Ambas as acções transitaram em julgado.
Pelo exposto, vem requerer a V. Ex. para que com a brevidade que o caso exige, seja o requerente reembolsado de todas as quantias por si pagas por causa deste processo, bem como indemnizado com os respectivos juros durante o tempo em que esteve privado dessas mesmas quantias e que a seguir se discriminam:
- depósito do preço em 31.10.00 ---------------- 26.101.000$00 (130.191,24 euros)
- pagamento da sisa em 31.10.00 ---------------- 1.740.060$00 (8.679,38 euros)
- “ do imposto de selo em 31.10.00 -- 208.808$00 (1.037,90 euros)
No total de ---------------------------- 28.049.868$00 (139.912,15 euros)

- pagamento de registo na Conservatória em 15.12.00 -- 95.003$00 (473,87 euros)
- “ da contribuição autárquica anos 2001 e 2002 -- 78.158$00 (389,85 euros)
- “ das custas judiciais em 10.01.03 --------------- 178. 401$00 (889,86 euros)
No total global de -----------------28.401.430$00 (141.665,73 euros)
A este valor global deverá acrescer:
- o pagamento de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, desde 31.10.00 da quantia de 28.049.868$00 (soma do preço, sisa e imposto de selo) e até à presente data, 20.01.2003, no valor de 4.362.714$00 (21.611,00 euros), o que totaliza 32 764 144$00 (163.426,86 euros);
Bem como,
- o pagamento dos juros de mora, à taxa legal, do valor global gasto pelo requerente, no montante de 28 401 430$00 (141.665,73 euros) desde a presente data - 20.01.2003 - e até efectivo pagamento.
Espera deferimento
Porto, 20.01.2003 ».
Y)
O acto impugnado, referenciado em U), ostenta a seguinte fundamentação: «
ASSUNTO: Anulação de venda - Pedido de restituição de valores pagos, bem como o pagamento de indemnização e de juros de mora, apresentado por Telmo
NIF:
Para os efeitos tidos por convenientes e notificação ao interessado epigrafado, tenho a honra de informar V. Ex.a, que por despacho do Sr. Subdirector-Geral Alberto A. Pimenta Pedroso para a área da justiça tributária, por subdelegação, de 2004-06-04, o pedido acima referenciado, excluindo os valores já restituídos, foi indeferido, com os fundamentos que a seguir se descrevem.
1 - Quanto à indemnização e juros de mora não são devidos, porquanto:
- O requerente/comprador não solicitou a anulação da venda nem a indemnização no prazo previsto na lei, art.º 328°, n.º 1 do Código de Processo Tributário - CPT -, actual art.º 257° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT -, conjugado com o art.º 908, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável no processo por força do art.º 2° do CPT, actual art.º 2.° do CPPT;
- A Administração Fiscal não tendo competência para a anulação de venda em processo de execução fiscal, também a lei não lhe confere competência para decidir sobre o pagamento da indemnização, já que deve ser pedida com a anulação da venda ou autonomamente desde que verificados os pressupostos;
- A Administração Fiscal cumpriu espontaneamente a sentença que foi proferida pelo T.T de 1.ª Instância de Braga que anulou a venda, reembolsando o requerente do que pagou, nos termos do art.º 102° da LGT, conjugado com o DL n.º 256-A/77, de 17/06.
2 - No que concerne às restantes despesas, também não são devidas porque não constituem receitas da Administração Tributária, mas sim das entidades públicas perante as quais os actos foram praticados.
(…). »
***
Estando em apreciação dois recursos jurisdicionais, a avaliação das questões suscitadas por cada um deles, permite-nos, desde logo e com prevalência, isolar a arguição, por parte do Recorrente/Rte Telmo , de nulidade da sentença recorrida, por, alegadamente, os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão conclusões 10. a 14.
A “oposição dos fundamentos com a decisão” é susceptível de constituir causa de nulidade de uma sentença Cfr. arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 al. c) CPC. somente nos casos em que através da consideração dos imperativos, respectivos, fundamentos factuais e/ou jurídicos, mediante um processo lógico, se mostre possível estabelecer a conclusão de que, com base nestes, deveria ser assumida, na decisão final, solução diametralmente contrária, oposta, à que veio a ser, efectivamente, lavrada.
Traçada esta resumida perspectiva de análise, respeitosamente, não envolve contradição o facto de, na apresentação dos fundamentos de direito da sentença, se ter, destacadamente, apontado que a anulação da venda, com a inerente devolução do imóvel, provocou danos ao A. e a decisão de não promover a reparação dos mesmos, nos moldes peticionados por este. É que, dos demais fundamentos jurídicos da sentença, pode-se concluir que o julgador, em 1.ª instância, entendeu não haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, pedidos, pelo A., a título de indemnização, por não estarem reunidas as condições de atribuição previstas no art. 43.º LGT, normativo que reputou não aplicável à situação dos autos. Ora, neste cenário, podemos estar confrontados com uma situação de errado julgamento (vício substancial) e não de nulidade da sentença (vício formal).
Improcede, portanto, a invocada nulidade.
Sem menosprezo e prejuízo das concretas questões despoletadas por cada um dos dois recursos em apreciação, que, na medida do necessário, justificado, serão individualizadas e dirimidas especificadamente, num exercício de síntese, podemos identificar, como questão central a merecer composição neste processo, a possibilidade de existir e ser accionada responsabilidade civil, com a inerente obrigação de indemnizar, da administração tributária/AT, relativamente a comprador de um imóvel adquirido em almoeda realizada no âmbito de processo de execução fiscal, tendo esta sido anulada, por decisão judicial transitada em julgado Se dúvidas existiram quanto aos contornos e à conformação a dar a este litígio, as posições assumidas pelas partes, em resposta ao despacho de fls. 212, esclareceram-nos no sentido, agora, patenteado; mais afastaram a eventualidade de, em função dos dados disponíveis, se decidir pela nulidade por erro na forma de processo..
Numa breve resenha, como transpira, além do mais, da factualidade supra elencada, na sequência da definitiva anulação da venda, em execução fiscal, onde havia adquirido um imóvel, o, aqui, Rte Telmo requereu aos serviços da AT que fosse “reembolsado de todas as quantias por si pagas por causa deste processo, bem como indemnizado com os respectivos juros durante o tempo em que esteve privado dessas mesmas quantias …”. Esta pretensão foi indeferida nos termos, do despacho impugnado, acima transcritos, tendo a sentença recorrida anulado, com trânsito em julgado, este despacho e condenado a AT/Ministério das Finanças no pagamento àquele de uma parte das quantias reclamadas.
Regressando à questão central, a mera, simplista, consideração do disposto pelo art. 257.º CPPT Trata-se da única norma que, neste diploma legal, regula aspectos conexionados com a anulação da venda promovida em processo de execução fiscal., máxime no seu n.º 4, que somente ressalva o funcionamento das regras/normas sobre enriquecimento sem causa Cfr. art. 473.º segs. Código Civil, cumprindo realçar a natureza subsidiária da obrigação de restituir, positivada no art. 474.º., podia, tal como, em parte, sucedeu com o autor do despacho objectado, impelir-nos a afastar, por princípio, a viabilidade de, no campo do processo de execução fiscal, por virtude de anulação da venda executiva, ser exercitado o direito a indemnização, mediante o funcionamento das regras gerais da responsabilidade civil Anote-se que, para as execuções comuns, o art. 908.º n.º 1 CPC, prevê, explicitamente, direito a indemnização, em benefício do comprador.. Porém, efectivando uma interpretação deste normativo em sintonia, respeitadora, com o estatuído no art. 22.º Constituição da República Portuguesa/CRP «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, (…), por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.», necessariamente, chegamos à conclusão oposta. Efectivamente, em face desta positivação constitucional Nenhuma interpretação do art. 22.º CRP pode implicar restrição do seu conteúdo, pelo que, em caso de necessidade, sempre terá de ser a lei ordinária objecto das limitações que se mostrem precisas., presente, ainda, a concretização que, à data dos factos apreciandos, lhe era dada pela lei ordinária, na circunstância, o DL. 48 051 de 21.11.1967, sendo certo que a finalização de uma venda judicial, em processo de execução fiscal, consubstancia a prática de um acto de cariz administrativo, implicantemente, a eventual violação de regras legais disciplinadoras da respectiva realização, faz impender sobre a AT, enquanto promotora e interessada na venda, responsabilidade civil extracontratual, por factos/actos ilícitos São considerados como tais, nos termos do art. 6.º DL. 48 051 de 21.11.1967, “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.. Na defesa desta premissa, encontramos a pronúncia autorizada do Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, Vislis, pág. 1023..
Posto isto, em termos resumidos, cumpre referenciar que à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, valorada a regulação efectivada pelo coligido DL. 48 051 de 21.11.1967 Em que se surpreende a total ausência de normação relativa à apreciação dos pressupostos da responsabilidade em causa., subjaz, à semelhança do direito civil, o seguinte quinteto de pressupostos: o acto, a ilicitude, a imputabilidade ou culpa, o dano e o nexo de causalidade “Os elementos clássicos da responsabilidade subjectiva no direito privado”.. Como a jurisprudência do STA Cfr. v.g. Ac. STA (1.ª Secção) de 4.12.2003, rec. 557/03. tem, repetidamente, afirmado “a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que tem a sua base no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil”. Deste elenco, por relevar na avaliação a desenvolver de seguida, registamos que, com relação ao nexo de causalidade entre o acto/facto e o dano Trata-se aqui de determinar os critérios a utilizar para, de entre os danos assinalados pelo lesado, seleccionar aqueles que o direito reputa causados, provocados, pelo facto/acto ilícito., em decorrência da previsão do art. 563.º Código Civil/CC, a doutrina e jurisprudência mais representativas têm, na respectiva configuração e consubstanciação, recorrido aos instrumentos fornecidos pela teoria da causalidade adequada. Segundo esta, grosso modo, para que uma acção ou omissão seja causa de certo prejuízo, torna-se necessário que esse evento danoso constitua uma causa provável, adequada do efeito, do resultado, verificado na esfera jurídica do lesado. Tenha-se, contudo, presente que esta conformação do versado nexo e causalidade não prejudica, nem afasta, “a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (…)” Assim, ver, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª Edição, pág. 579..
Serve este último passo da exposição para, apoiados, abordarmos a primeira questão suscitada pelo Rte Subdirector-Geral dos Impostos, que, atento o conteúdo das conclusões A. a A.3 e B., se reconduz à imputação de erróneo julgamento, por parte da sentença recorrida, quando judiciou a condenação da Ré a pagar ao A. a importância de € 1.364,88 (889,86+475,02), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Estão aqui em causa as verbas despendidas pelo A., na condição de comprador do imóvel, cuja venda judicial foi anulada, com a propositura de uma acção de reivindicação do prédio em causa e com a efectivação do registo predial da respectiva aquisição, as quais, aquela peça, reconduziu aos “danos indemnizáveis”, ou seja, os sofridos pelo A. como “consequência directa e necessária” de, por culpa da Ré, ter sido decretada judicialmente a anulação da venda do imóvel.
Primeiramente, como decorre do acima expendido, não merece acolhimento a tese, do Rte Subdirector-Geral, no sentido de que, in casu, tudo ficou solucionado com a restituição, no cumprimento da decisão que anulou a venda, dos valores relativos ao preço, à sisa, imposto do selo e contribuição autárquica, porquanto, em função do pretendido e pugnado pelo comprador, o litígio foi transportado e colocado no cenário da existência e efectivação de responsabilidade civil extracontratual da Administração; que, como vimos, é, perfeita e legalmente, cabida, susceptível de funcionar em situações do tipo da julganda.
Nesta perspectiva, portanto, de discussão e análise no âmbito da responsabilidade civil, presentes os contornos que fixámos para o pressuposto “nexo de causalidade”, julgamos ser justificado qualificar os dispêndios em apreço como, casuisticamente, danos passíveis de reparação, de serem ressarcidos, tornados indemnes. Na verdade, trata-se de despesas que patenteiam, desde logo, uma ligação directa e consequente com o acto genético de aquisição do imóvel, por via da venda levada a efeito no processo de execução fiscal. É normal, além de muito aconselhável e sensato, que o adquirente de um bem imóvel, em ordem à melhor protecção e exercício do seu direito de propriedade, o mais breve possível, promova a inscrição, no registo predial, do respectivo acto de aquisição. Por outro lado, constitui procedimento correcto e necessário No pressuposto de que, para alguns, o processo de execução fiscal não comporta a possibilidade de se promover execução para entrega de coisa certa. a propositura de acção de reivindicação destinada a conseguir a entrega do imóvel adquirido livre e devoluto Como decorre da previsão do art. 824.º CC., quando, como na situação aprecianda, o mesmo se encontra ocupado por quem não abre mão dele, voluntariamente. Ora, existindo este tipo de intercepções entre os actos analisados e a compra concretizada em processo executivo, é, perfeita e obrigatoriamente, sustentável que, a ocorrer acto/facto ilícito provocante da anulação da respectiva venda judicial, se estenda a tutela indemnizatória a danos, prejuízos, que se tornam efectivos por virtude e efeito necessário da anulação decretada; trata--se de danos que não sendo directamente produzidos pelo concreto acto/facto ilícito, sobrevêm, por via indirecta, mas necessária e adequada, da circunstância de ter sido desencadeado o dano conformado, para o comprador, pela própria anulação da venda.
Destarte, não colhe o primeiro fundamento do recurso interposto pelo Subdirector-Geral dos Impostos, merecendo, pois, acolhimento a sentença, na parte em que condenou a Ré no pagamento ao A. da quantia de € 1.364,88 (889,86+475,02). Para momento posterior, por se relacionar com outros aspectos a versar, fica a avaliação do acerto (ou não) da condenação em juros de mora (cfr. ponto 1. da decisão).
Assente, para nós, considerando, sobretudo, a factualidade inscrita como provada nas alíneas B), C), F, I) a K) e V), estarem reunidos elementos bastantes, capazes de suportarem uma afirmação pela existência de responsabilidade civil extracontratual da AT, decorrente de, por violação de pertinentes e impositivas regras legais, pelos seus serviços, ter sido anulada a venda executiva em que o A. foi comprador de um imóvel, a discussão que se segue tem de reportar-se aos aspectos relativos à amplitude, dimensão, da incontornável obrigação de indemnizar.
Neste quadrante, a sentença sob escrutínio limitou-se a, de forma telegráfica, expender que, quanto “ao pedido de juros indemnizatórios”, formulado pelo A., o art. 43.º LGT não era aplicável à situação dos presentes autos, restando o direito aos juros previstos nos arts. 805.º n.º 3 e 806.º CC. Daí, decidiu-se, a final, pela condenação da Ré no pagamento de juros de mora, sobre a importância de € 140.311,97, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento (cfr. ponto 2. da decisão).
Tendo em conta a síntese produzida nas conclusões C. a C.2 (do Rte Subdirector) e 5., 6., 9. e 15. als. b) a e) (do Rte Telmo ) é óbvio que nenhuma das partes se revê neste julgamento, ambos o reputando de errado. Sem prejuízo do que se seguirá, podemos, sem mais, apontar o total despropósito da menção feita ao regime do art. 43.º LGT, normativo que, destacadamente, não foi invocado, pelo A., como fundamento do pedido inscrito na p.i. Assim sendo, os contornos e medida da obrigação de indemnizar o Rte Telmo por prejuízos, comprovadamente sofridos, em resultado daquela anulação de venda, delimitam a derradeira questão a solucionar neste apelo.
Entre as diversas modalidades das obrigações, previstas e reguladas no Código Civil, figura a “Obrigação de indemnização” Indemnizar significa tornar indemne, isto é, sem dano ou prejuízo., que consiste na imposição de que, quem esteja obrigado a reparar um dano, reconstitua a situação que existiria se não tivesse ocorrido a causa, o acontecimento que despoletou a necessidade de reparação – cfr. art. 562.º CC.
Das várias abordagens e questões que esta obrigação suscita, julgamos adequado, para decidir a matéria aprecianda, isolar e circunscrever dois aspectos. Por um lado, o dever de indemnizar abrange não apenas o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter por efeito da lesão; isto é, compreende o “dano emergente” e o “lucro cessante”. Por outro lado, sendo regime regra o da reconstituição natural, quando, além do mais, esta não é possível, subsidiariamente, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” – cfr. arts. 564.º n.º 1 e 566.º n.º 1 e 2 CC. Aqui, está em causa o “dano de cálculo” ou “dano abstracto”, ou seja, o valor pecuniário do prejuízo causado ao lesado. Não se olvide, por fim, que a indemnização em dinheiro consubstancia uma obrigação pecuniária, de prestação momentânea ou instantânea.
Feita esta linear apresentação e tendo, ainda, presente que o dano pode ser patrimonial ou não patrimonial, em função da susceptibilidade de ser ou não passível de avaliação pecuniária, é incontroversa a afirmação de que recai sobre o lesado o ónus de, primeiro, alegar e, subsequentemente, provar os factos que revelem a existência dos danos, bem como, os capazes de permitirem a respectiva avaliação e quantificação. Efectivamente, nos termos do art. 342.º n.º 1 CC, a quem invoca um direito cumpre fazer a prova dos factos constitutivos da pretensão jurídica alegada. Deste modo, sendo factos constitutivos de um accionado direito a indemnização os pressupostos da responsabilidade civil Ver, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. I, pág. 305., figurando entre estes, como vimos, o dano, julgamos consistente o entendimento acima enunciado.
Na posse e balizados por estas regras, retomando a análise da situação julganda, podemos conferir, em função do alegado nos arts. 46º a 70º do articulado inicial, que o A., em sede de danos e forma de reparação, invocou o “prejuízo sofrido em todo o tempo em que esteve privado dessas quantias e em que a moeda também sofreu a sua natural erosão e desvalorização” (art. 46º), bem como, que a “lei prevê mecanismos de correcção e acerto, neste caso os juros indemnizatórios para compensar a desvalorização da moeda” (art. 54º). Persistindo na fórmula inicialmente utilizada, mas clarificando um pouco mais o seu propósito, presente o conteúdo da conclusão 5. do recurso jurisdicional que interpôs, com o complemento da correspondente alegação, logramos compreender que, para o A., o prejuízo, o dano indemnizável, deriva, notoriamente, de, no espaço de tempo decorrido entre o pagamento e o reembolso das quantias envolvidas na compra anulada, estar impedido de utilizar o dinheiro afectado no exercício do seu comércio ou de beneficiar dos respectivos juros. Por fim, atentando no alegado nos arts. 65º a 70º da p.i., no pedido que esta incorpora e no conteúdo da conclusão 15. als. b), d) e e) (do Rte Telmo ) À semelhança do impetrado, inicialmente, no requerimento reproduzido no ponto X) dos factos provados., chegamos à conclusão de que, na óptica do A., a pretendida indemnização deveria revestir a forma, traduzir-se no pagamento, por parte da AT, de “juros de mora indemnizatórios”, à taxa legal.
Versando este último apontamento, podemos, em primeira linha, identificar que o A. quis contabilizar, quantificar, os danos sofridos, por virtude da decretada anulação da venda, por referência à medida dos juros de mora ou moratórios, por vezes, também, rotulados de indemnizatórios, previstos e regulados, para as obrigações pecuniárias, no art. 806.º CC. A particularidade desta previsão legal advém da circunstância de, nas obrigações pecuniárias, a lei presumir, iuris et de iure, que há sempre danos causados pela mora e fixa em princípio, à fortiori, o montante desses danos, fazendo-o equivaler à fórmula e expressão numérica dos “juros legais” (juros à taxa legal).
Como resulta impressivo do teor literal do normativo em apreço, máxime do seu n.º 1, denominador angular da respectiva estatuição encontra-se na exigência de ocorrer mora Face ao disposto no art. 804.º n.º 2 CC, a mora ocorre quando há um mero retardamento, porque é possível o cumprimento futuro da obrigação, da prestação, por motivo imputável ao devedor., sendo determinante o momento, a data da constituição do devedor em mora. Ora, nos termos do art. 805.º n.º 3 CC, nos casos de responsabilidade por facto ilícito, regra geral Com excepção das situações em que, aquando da citação, o crédito já se tenha tornado líquido ou a falta de liquidez seja da responsabilidade do devedor., o devedor apenas fica constituído em mora desde a data de efectivação da citação para a competente acção de condenação.
Dito isto, sem prejuízo dos demais motivos a coligir de seguida, em função da específica alegação e concreto pedido formulado nesta acção, em princípio, tendencialmente, os danos indemnizáveis terão a expressão monetária correspondente aos juros legais, contados desde a data em que ocorreu a citação neste processo, ou seja, 31.10.2005 – cfr. fls. 72.
O alcance condicional que colocámos na conclusão acabada de veicular, decorre da necessidade de ponderar da possível relevância da alegação produzida, pelo A., nos arts. 46º e 54º da p.i. Com o complemento explicitativo que descortinamos na conclusão 5. e já antes traduzido., no sentido de poder permitir um alargamento, sustentado e conforme com a lei, do quadro, provisoriamente, traçado para os danos sofridos e susceptíveis de reparação.
Com todo o respeito, a alegação em apreço não integra, como devia, a factualidade adequada e capaz de comprovar a concreta, objectiva, ocorrência de prejuízo, para o A., por efeito de ter estado privado da disponibilidade do dinheiro que afectou ao pagamento das despesas incorridas com a venda anulada. A menção de, em tese, abstractamente, se sofrer prejuízos por não se poder dispor de capital próprio, embora plausível, não consegue satisfazer o específico ónus de um particular lesado alegar e provar factos tendentes a demonstrar a existência de danos, casuisticamente, sofridos, bem como, a permitir a sua avaliação e mensuração. Talvez, ciente, apercebendo-se desta determinante pecha na formulação judicial da sua pretensão jurídica, o A., no recurso jurisdicional que interpôs, veio fazer apelo ao exercício do seu comércio ou à remuneração por via de juros, complementando com a alegação de ser notório o sofrimento de “prejuízo considerável”.
Liminarmente, do ponto de vista estritamente processual, o conteúdo das alegações e conclusões de recurso não pode servir para suprir a falta de alegação factual e respectiva comprovação probatória que competia ao A. exercitar, desde logo, em 1.ª instância. Por outro lado, na medida em que apenas se podem considerar notórios, por isso dispensados de alegação e prova, “os factos que são do conhecimento geral” – cfr. art. 514.º n.º 1 CPC, necessariamente, não preenche esta legal condição, o singelo apontamento de prejuízo derivado do impedimento de utilizar dinheiro no exercício de uma actividade comercial que nem se sabe qual, muito menos em que moldes seria exercitada ou da impossibilidade de auferir juros, quando não é invocado e demonstrado qualquer tipo de propósito no sentido da afectação do dinheiro a aplicações de cariz financeiro, sendo certo revestirem estas, contemporaneamente, muito diversas formas, modalidades, com a correspondente variabilidade nas vias e medidas de remuneração dos capitais aplicados, algumas apresentando uma volatilidade quase extrema. Finalmente, importa, regressando ao conteúdo do art. 46º da p.i., anotar que, tratando-se de facto notório, a desvalorização da moeda é passível de correcção. Contudo, esta, ao invés da proposta formulada pelo A., do pagamento de “juros de mora indemnizatórios”, tem de processar-se mediante a utilização de específicos, privativos, índices oficiais de depreciação do valor facial da moeda corrente, em cada momento a relevar; o que, objectivamente, não foi querido por aquele.
Um derradeiro apontamento para assinalar que o Rte Telmo , ao pugnar – cfr. v.g. conclusão 15. al. e), pelo pagamento de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre eventuais juros indemnizatórios, estaria a promover anatocismo, o que sempre estaria vedado por lei – cfr. art. 560.º CC Neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, pág. 68..
Terminado este alongado e disperso périplo, estamos em condições de, regressando à apreciação dos dois recursos, começar por afirmar ser acertada e conforme com a lei, a parte da decisão (cfr. ponto 1.), integrante da sentença recorrida, que manda acrescer ao pagamento da quantia de € 1.364,88, juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento. Em decorrência, tal como quanto ao demais conteúdo deste item da decisão, não procede o recurso do Subdirector-Geral dos Impostos.
Ao invés, em segundo lugar, este mesmo apelo já tem de ser provido na parte em que pugna pela revogação da sentença quando se decidiu pela condenação da Ré a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento da importância de € 140.311,97 (item 2. da decisão). Efectivamente, por um lado, o teor desta condenação conflitua, directa e objectivamente, com a factualidade assente e inscrita nas als. R), S) e T) dos factos provados, que atesta o recebimento, pelo A., de quantias que perfazem o total de € 140.311,97, no período temporal compreendido entre 10.4. e 20.5.2003; logo, não irá acontecer qualquer tipo de pagamento após a citação, concretizada em 31.10.2005. Por outro lado, essa injunção viola o quadro legal que supra escalpelizámos, afrontando, destacadamente, a exigência de ter de ocorrer mora, que para a responsabilidade por facto ilícito se constitui, por norma, com o acto de citação do devedor na acção de condenação, para se poder, legalmente, despoletar a exigibilidade do pagamento de juros de mora ou moratórios.
No que concerne ao recurso do Rte Telmo , sem prejuízo de, reflexamente, pela manutenção da sentença quanto ao judiciado no ponto 1. da decisão, ver, em alguma medida satisfeita a pretensão veiculada nas als. a) e b) da conclusão 15., tem de soçobrar na sua parte essencial, aquela em que pugnou pelo apontamento de errado julgamento, por parte da sentença escrutinada, ao decidir não lhe reconhecer o direito a ser indemnizado por prejuízos sofridos, como resultado de ter estado privado, desde as datas dos respectivos pagamentos, da quantia global de € 140.311,97 – cfr. conclusão 15., als. c) e d).
Neste aspecto, em suma, como decorre da fundamentação supra detalhada, assistindo a este Rte, em princípio, por virtude de impender sobre a AT, enquanto executora de venda judicial, em processo de execução fiscal, responsabilidade civil extracontratual, por factos/actos ilícitos, o direito a ser indemnizado de prejuízos sofridos como resultado de anulação da almoeda, concluiu-se que o mesmo, na condição de lesado, não satisfez, conveniente e relevantemente, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de danos concretos e idóneos para possibilitarem a sua avaliação e quantificação.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se:
- conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional do Subdirector-Geral dos Impostos e revogar a sentença recorrida, quanto ao ponto 2 da decisão;
- negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por Telmo .
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Custas pelas partes, na medida dos respectivos decaimentos.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 12 de Março de 2009
Aníbal Ferraz
Dulce Neto
Fernanda Brandão