Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00561/10.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:AVALIAÇÃO DESEMPENHO
PONDERAÇÃO CURRICULAR
Sumário:Se na ponderação curricular foram valoradas as habilitações académicas e profissionais, e na experiência profissional [em que EP1 se traduz nos anos na carreira e EP 2 nas funções exercidas em áreas relevantes] foram pontuados não só o tempo em que o funcionário esteve integrado na carreira actual, como também as outras funções anteriormente exercidas, mostram-se acautelados os direitos que o recorrente pretendia salvaguardar.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/16/2011
Recorrente:Sindicato Nacional dos Trabalhadores ...
Recorrido 1:Município de Miranda do Corvo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deve ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA …, com sede na Rua …, Lisboa, em representação do seu associado N. …, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra proferida em 24 de Junho de 2011 que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Miranda do Corvo, em que impugna o despacho da Presidente da Câmara Municipal que homologou a ponderação curricular do seu associado, referente ao desempenho do ano de 2008.
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O recorrente formula, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«a) O sócio do recorrente tinha sido alvo de reclassificação profissional obrigatória por força de desajustamento funcional dado vir a exercer funções de fiel de armazém, desajustadas às da carreira em que se encontrava, operário qualificado, desde finais de 1997, reclassificação ocorrida no cumprimento do estatuído no artº 15º, nº 1 do DL nº 497/99, aplicável ex vi do artº 1º do DL nº 218/2000.
b) As normas ao caso aplicáveis eram as que constavam dos preceitos do artº 19º, do DR nº 19-A/2004, ex vi da conjugação das disposições do artº 30º do DL nº 218/2009, com o nº 9, do artº 113º da Lei nº 12-A/2009.
c) O escopo deste preceito é o de relevar todo o tempo de actividade com interesse para as funções actuais, pelo que a experiência profissional é uma só, não se podendo desmembrar ou dividir como foi o caso.
d) Desde 1997 que o sócio do recorrente vinha acumulando experiência profissional com interesse para as actuais funções devendo ser contabilizada como tal.
e) Não dividindo-a em duas componentes, em prejuízo do sócio do recorrente, isto é, diminuindo-lhe a experiência funcional na carreira e atribuindo-lhe o mínimo (1 ponto) que obteria sempre sem qualquer tempo de serviço, nas funções em “áreas relevantes”.
f) Em suma, o douto aresto recorrido violou o artº 19º, nº 1, alínea d), do Dec. Reg nº 19-A/2004».
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O recorrido MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO não contra-alegou.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se no sentido da improcedência nos termos do parecer que constitui fls. 169 e 170.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão a decidir.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«O associado do autor, N. …, exerce funções na Câmara Municipal de Miranda do Corvo tendo, em 21 de Junho de 2001, na sequência de reclassificação obrigatória, sido colocado no escalão 5, índice 185 da estrutura salarial da carreira de fiel de armazém (fls. 25).
Através de requerimento de 3 de Novembro de 2009, que foi repetido a 20 de Novembro, o associado do autor requereu a Ponderação Curricular referente ao ano de 2008 (fls. 1 e 4 do PA).
A entidade demandada remeteu ofício ao associado do autor onde referia que: “… não se tendo procedido à aplicabilidade do SIADAP no ano de 2008, deverá ser atribuídos a Vª Exa. 1 ponto relativamente ao ano de 2008…” (fls. 2 do PA).
Foi elaborada Ficha de Ponderação Curricular 2008 referente ao associado do autor, de fls. 11 de Pa, que aqui se dá como inteiramente reproduzida.
Foi remetido ao associado do autor ofício datado de 8 de Março de 2010, onde se refere que ao mesmo foi atribuído 1 ponto no ano de 2008, ao abrigo do artigo 113º, nº 11, da Lei nº 12-A /2008, de 27 de Fevereiro.
O Conselho de Coordenação da Avaliação em 6 de Novembro de 2009 aprovou os critérios de ponderação curricular para o ano de 2008, considerados e agrupados para os devidos efeitos: Técnicos Superiores; Assistentes Técnicos e Carreiras não revistas/ e Assistentes Operacionais (fls. 34 do PA).
Os critérios de ponderação curricular relativo ao Assistente Técnico, Assistente Operacional e Carreiras não revistas (Fiscal Municipal e Técnico Informática), consta de fls. 109/113, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas».
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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-Aº todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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QUESTÕES A DECIDIR:
O presente recurso jurisdicional assenta unicamente no facto do recorrente não aceitar a decisão recorrida no que concerne à alegada violação do disposto na al. d), do nº 1 do artº 19º do Dec. Regulamentar nº 19-A/2004 de 14 de Maio, por entender que é de relevar todo o tempo de actividade com interesse para as funções actuais, pelo que a experiência profissional é só uma, não se podendo desdobrar ou dividir como sucedeu, in casu.
Na verdade, este alegado erro de julgamento prende-se com a interpretação e aplicação da lei, designadamente, no que concerne à improcedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, improcedência esta radicada na julgada compatibilidade da divisão da experiência profissional em duas partes: a EP1 que se refere à experiência profissional tendo em atenção os anos integrados na respectiva carreira e, a EP2 que atende e pontua os anos integrados em funções exercidas em áreas relevantes.
Vejamos o que dispõe a este propósito a Lei nº 12-A/2008 de 27/02.
Artº 113º:
«7º. O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8. O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9. Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos nºs 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço».
Por seu turno, dispõe o artº 19º do Dec. Reg. nº 19-A/2004 de 14/05, sob a epígrafe “Ponderação curricular”:
1. Na ponderação do currículo profissional, para efeitos do artigo anterior, são tidos em linha de conta:
a) As habilitações académicas e profissionais do interessado.
b) As acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenha frequentado, com relevância para as funções que exerce.
c) O conteúdo funcional da respectiva categoria e, bem assim, de outros cargos que tenha exercido e as avaliações de desempenho que neles tenha obtido.
d) A experiência profissional em áreas de actividade de interesse para as funções actuais.
2. A ponderação curricular será expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação quantitativa e qualitativa a que se refere o artigo 6º.
3. Nos casos de atribuição de classificação igual ou superior a Muito bom, há lugar a fundamentação da mesma, nos termos previstos no artigo 9º - sub. nosso.
Conforme resulta da matéria assente, ao representado do recorrente foi atribuído um ponto para os efeitos do artigo 30º, nº 2 do dec. Reg. nº 18/2009, de 4 de Setembro, por não se ter procedido à aplicabilidade do SIADAP em 2008. Nesta sequência, aquele requereu que lhe fosse realizada ponderação curricular para o ano em causa, nos termos do nº 9 do artigo 113º referido anteriormente.
Por sua vez, resulta ainda da matéria assente, que a entidade administrativa elaborou uma ficha de ponderação curricular, tendo aplicado ao representado do recorrente a ficha correspondente aos assistentes operacionais, a mesma a utilizar quanto aos assistentes técnicos e carreiras não revistas (Fiscal Municipal e Técnico de informática).
Daqui que, não tenha sido aplicado ao representado do recorrente a ficha correspondente às carreiras de operários e auxiliares, como defende o próprio recorrente.
Com efeito, o Conselho de Coordenação da Avaliação, decidiu emitir fichas diferentes conforme os grupos profissionais que estivessem em causa e, uma vez que, o representado do recorrente se encontra integrado na carreira de Fiscal Municipal, a ficha que lhe deve ser aplicada não é a referida pelo recorrente, mas sim a respeitante às carreiras de Assistente Técnico, Assistente Operacional e Carreiras não revistas (Fiscal Municipal e Técnico Informática), pelo que neste aspecto não assiste qualquer razão ao recorrente acompanhando-se a decisão recorrida.
E quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto na aplicação dos critérios, no sentido de que na aplicação dos critérios, deveriam ter sido atribuído 5 pontos nas habilitações literárias, 3,5 na experiência profissional e, pelo menos, 4 pontos nas acções de formação, de molde a obter na totalidade, 4,16 que lhe daria direito à notação de muito Bom, também aqui não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, os itens de avaliação, são as habilitações académicas, e profissionais, a experiência profissional e as acções de formação, [em que a experiência profissional é subdividida em 1 e 2] e a fixação destes critérios foi feita no âmbito do poder discricionário que lhe assiste, sendo certo que este poder discricionário apenas pode ser contenciosamente sindicado em caso de erro manifesto e flagrante, o que não é manifestamente o caso.
Na verdade e como resulta da Acta de ponderação curricular e respectiva valoração [assistente técnico, assistente operacional e carreiras não revistas (Fiscal Municipal e Técnico Informática) – cfr. fls. 109 a 113] – que contém a fórmula aplicada na ponderação curricular aplicada ao representado do recorrente, é possível perceber que a avaliação resultou de uma fórmula em que os critérios de apreciação e ponderação foram os seguintes: Avaliação= HA+Ep1+EP2+AF.
Temos pois que foram valoradas as habilitações académicas e profissionais, a experiência profissional [em que EP1 se traduz nos anos na carreira e EP 2 nas funções exercidas em áreas relevantes].
“(…) HA=
E a pontuação das habilitações académicas e profissionais faz-se da seguinte forma:
habilitação legalmente exigível para a função: 3,5 pontos
habilitação superior à exigida para a função: 5 pontos.
EP=
EP1 A pontuação da experiência profissional corresponderá ao tempo de serviço na carreira reportado a 31 de Dezembro do ano a que diz respeito a avaliação e será calculada da seguinte forma:
Até 5 anos: 2,5 pontos
De 5 a 10 anos: 3,5 pontos
Superior a 10 anos: 5 pontos.
EP2 A pontuação da experiência profissional corresponderá ao desempenho de funções em áreas relevantes (nomeadamente serão considerados projectos de relevante interesse todos aqueles que envolvam a participação em grupos de trabalho, actividades ou projectos em representação do serviço, a participação em projectos internos do serviço que tenham justificado a designação individual ou constituição de equipa para o efeito, bem como actividades em área de interesse para o serviço)
Funções exercidas em áreas não consideradas relevantes: 1 valor
Funções exercidas em área relevante, desempenhadas de uma forma adequada: 3 valores
Funções exercidas em área relevante, desempenhadas de forma altamente qualificada atingindo elevados padrões de qualidade: 5 valores.
AF=
A pontuação corresponderá ao somatório de formações frequentadas, incluindo o ano em avaliação, desde que relevante para o desempenho das funções e será calculada da seguinte forma, para os assistentes técnico e carreiras não revistas:
Até 3 formações: 3 pontos
De 3 a 5 formações: 4 pontos
Superior a 5 formações. 5 pontos
A pontuação corresponderá ao somatório de formações frequentadas, incluindo o ano em avaliação, desde que relevantes para o desempenho das funções e será calculada da seguinte forma, para os assistentes operacionais:
Até 1 formação: 3 pontos
De 2 a 3 formações. 4 pontos
Superior a 3 formações: 5 pontos
(…)”.
E tendo estes elementos por base, decidiu-se na sentença recorrida, afastando-se, assim, o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto:
«Analisando a ficha de ponderação curricular do associado do autor (nº 4 do probatório), verifica-se que, no que se refere às habilitações académicas e Acções de Formação foi-lhe atribuída a pontuação máxima, ou seja, 5 valores, pelo que nada há a referir quanto a esta pontuação.
No que se refere à Experiência Profissional 1 (EP1) e Experiencia Profissional 2 (EP2) foi atribuída ao associado do Autor a nota de 3,5 pontos e 1 ponto respectivamente. Quanto à EP2, o A. não levanta quaisquer dúvidas quanto à sua atribuição, nem se vê que haja qualquer má interpretação da aplicação dos critérios neste item, pelo que, também quanto à atribuição desta pontuação nada há a referir.
A questão já se levanta quanto à EP1.
Sustenta o autor que na análise do critério em causa se deve ter em conta todo o período em que o seu associado esteve a exercer funções correspondentes à carreira em que foi integrado e não apenas ao período de tempo em que efectivamente esteve integrado na mesma. Ou seja, vem sustentar que lhe deve ser contado todo o tempo desde 1997, e não desde 2011, o que aconteceu. É que a contagem desde o ano de 1997 abrange um período de dez anos e o autor teria assim 5 pontos neste item.
(…)
Refere-se na acta da ponderação curricular que “ EP1 a Pontuação da experiência profissional corresponderá ao tempo de serviço na carreira reportado a 31 de Dezembro do ano a que diz respeito a avaliação…” (fls. 111- nº 7 do probatório). Ora, como se vê da matéria de facto dada como provada, o associado do Autor integrou a carreira de Fiel de Armazém, em 21 de Junho de 2001, pelo que será a partir desta data que se terá de contar o tempo para efeitos de ponderação curricular, uma vez que está em causa o tempo de serviço efectivamente integrado na carreira, e não qualquer outro.
Refere o autor que nos termos do artigo 19º/ 1/ d) do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio, parece não se pretender confinar a experiência profissional ao tempo de serviço na última carreira. Quanto a esta questão verifica-se que o Conselho de Coordenação da Avaliação dividiu a experiência profissional em duas partes. Uma, a EP 1, que se refere à experiência profissional, tendo em atenção os anos integrados na respectiva carreira e a EP2, os anos integrados em funções exercidas em áreas relevantes. Ora, nada obsta a que o Conselho de Coordenação pontue a Experiência Profissional da forma como pontuou. É que através da forma referida engloba não só o tempo em que os notados estiveram integrados na carreira actual, e alvo de classificação, como também as outras funções exercidas, situação, aliás que o autor pretendia acautelar».
E esta decisão mostra-se correcta, sem reparos a fazer, uma vez que, através da formula adoptada, na experiência profissional no seu todo, pontua-se não só o tempo em que os funcionários estiveram integrados na carreira actual como também as outras funções anteriormente exercidas e desta forma, mostram-se acautelados os direitos que o recorrente pretendia salvaguardar.
Atento o exposto, e mostrando-se desnecessárias quaisquer outras considerações a este respeito, improcedem todas as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
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Sem custas por delas estar isento o recorrente.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 23 de Março de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso