Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00642/16.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/02/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | LAYOFF |
| Sumário: | I- A parte recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artºs 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º/4 do Código de Trabalho; I.1- revemo-nos nesse entendimento. II- Na verdade, a única questão posta a este tribunal é a da não condenação por parte do tribunal a quo do Recorrido/ISS I.P. no pedido formulado pela Autora/Recorrente; II.1- embora o despacho saneador recorrido não tenha separado a fundamentação de facto da fundamentação de direito, decorre dos autos que a Autora, em 2012, comunicou ao Réu a suspensão de contratos de trabalho por um período de seis meses, devido a condicionalismos económico-financeiros, para que fosse aplicado o regime da layoff, nos termos do artº 305º/4 do Código do Trabalho, isto é, para este efectuar o pagamento da compensação retributiva relativamente aos contratos de trabalho suspensos. III- A Autora deu conhecimento ao aqui Recorrido da sua situação contributiva, conforme resulta, aliás, da certidão junta pelo Réu em sede de contestação; III.1- assim, este sabia da situação contributiva da Recorrente, uma vez que celebrou com a sociedade Autora um plano prestacional que foi deferido em 16/08/2013; III.2- logo, o Recorrido tinha pleno conhecimento de que a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada, e portanto não havia motivos para que não fossem pagos os valores referentes aos processos de layoff, peticionados pela ora Recorrente; III.3- o acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação; III.4- existe situação contributiva regularizada nos casos de inexistência de dívidas, existência de plano para pagamento prestacional que tenha sido deferido e reclamação ou impugnação judicial, com prestação de garantia, o que foi ignorado no despacho sob escrutínio; III.5- o facto de ter conhecimento de tal plano prestacional e, mesmo assim, não ter procedido ao pagamento dos valores devidos à Autora/Recorrente, denota a atitude ilícita do Réu/Recorrido. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PPOF, Lda |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos de acção administrativa comum, em que é Autora PPOF, Lda. e Réu o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos já neles melhor identificados, foi proferido Despacho Saneador onde foi julgada improcedente a acção. Deste vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Através do presente recurso, a recorrente pretende colocar em crise a questão da não condenação do recorrido no pedido formulado por aquela, recorrendo-se de direito. 2. Na verdade, o Senhor Juiz absolveu o recorrido da totalidade do pedido da recorrente, uma vez que considerou que não se verificava o pressuposto da responsabilidade civil, ilicitude. 3. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão deveria ter sido no sentido contrário, ou seja, o recorrido deveria ter sido condenado no pedido por se verificarem preenchidos todos os requisitos da Responsabilidade Civil. 4. Com efeito, a Sentença recorrida, entende que era necessário que a Recorrente demonstrasse não ter qualquer divida perante a administração fiscal ou diante da segurança social. 5. Ora, com o devido respeito pela fundamentação da sentença recorrida, não é verdade que a ora, recorrente não tivesse dado conhecimento ao Recorrido da sua situação contributiva. 6. Aliás, conforme resulta da certidão junta pelo Recorrido em sede de contestação, aquele sabia e tinha plena consciência da situação contributiva da Recorrente, uma vez que celebrou com aquela um plano prestacional, o qual foi deferido em 16/08/2013. 7. E sempre se diga que à data da supra mencionada reunião realizada em 24/02/2015, e à data de entrada da presente acção, aquele plano encontrava-se a ser honrado e integralmente cumprido pela Recorrente. 8. Nos termos do disposto no artigo 208º do Código Contributivo, o pagamento em prestações autorizado, constitui uma forma de situação contributiva regularizada. 9. Ora, a Recorrida tinha pleno conhecimento que a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada, e portanto não havia motivos para que não fossem pagos os valores referentes aos processos de “layoff”, peticionados pela Recorrente. 10. “O acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social, constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação, ajustada livremente entre credor e devedor (…)” (cf. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 10/02/2013) 11. Pelo que, salvo devido respeito, não se pode concordar com o Tribunal “ a quo”, ao decidir pela inexistência de ilicitude por parte do Recorrido, uma vez que, mediante o acordo celebrado entre Recorrente e Recorrido, a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada. 12. Acresce que também para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 298º do Código de Trabalho, importa sublinhar que existe situação contributiva regularizada nos casos de inexistência de dívidas, existência de plano para pagamento prestacional que tenha sido deferido e Reclamação ou impugnação judicial, com prestação de garantia. 13. Com efeito, o facto de ter conhecimento de tal plano prestacional, e mesmo assim não proceder ao pagamento dos valores devidos à ora, Recorrente, por si só mostra a atitude ilícita da Recorrida. 14. Pelo que, salvo o devido respeito, esteve mal o Senhor Juiz, ao não condenar a Recorrida ao pagamento dos valores peticionados, por não considerar verificados os pressupostos da Responsabilidade Civil. 15 Face ao exposto, a sentença recorrida violou, a nosso ver, e entre outros os artigos 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º nº 4 do Código de Trabalho. NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos supra expostos e substituindo-a por outra que condene o recorrido, na totalidade do pedido farão JUSTIÇA! O Réu não contra-alegou. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu. Na óptica da Recorrente esta violou, entre outros, os artigos 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º/4 do Código de Trabalho. Cremos que lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “PPOF, Lda.», com sede no Porto, intenta Ação Administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., alegando: Em 2012 comunicou ao Réu a suspensão de contratos de trabalho por um período de seis meses, devido a condicionalismos económico-financeiros, para que fosse aplicado o “regime da layoff”, nos termos do art.º 305.º, n.º 4 do Código do Trabalho, ou seja, para o Réu efetuar o pagamento da compensação retributiva relativamente aos contratos de trabalho suspensos, sendo que nunca foi proferido qualquer despacho, solicitando a Autora informações que só foram dadas na reunião ocorrida em 24/02/2015, justificando que a razão principal se devia ao facto de não terem sido enviadas as folhas de remuneração dos trabalhadores com descriminação dos seus salários, sendo que o procedimento foi instruído conforme as indicações do Réu, pelo que estava correto, e aquele argumento teria de improceder. Em 23 de março de 2015 requereu a revisão do processo de “Layoff”, com vista ao reembolso dos valores que a Autora havia adiantado aos trabalhadores, não tendo emitido resposta e em 20/10/2015, enviada nova interpelação, igualmente sem resposta, sendo que a Autora tem direito a receber do Réu o valor global de € 34.373,79, a crescido de juros de mora. O Réu na sua Contestação invoca a falta ou obscuridade da causa de pedir e que se deve considerar esta ação como de condenação à prática de ato devido, sendo que para tal já ocorreu a caducidade do direito de ação, mesmo que o conhecimento fosse em 24/02/2015; para além de que a Autora não satisfaz as exigências para ver realizado o seu pedido, uma vez que tem dívidas (pelo menos) à Segurança Social. A Autora responde que não existe falta ou obscuridade da causa de pedir, quer não está em causas a prática de ato administrativo, mas a condenação do Réu ao pagamento de valores que deviam ter sido pagos em devido tempo e não foram, pelo que se encontra em tempo de requerer a devolução das quantias pagas no âmbito do processo de “layoff”, que é o prazo de três anos do art.º 482.º CC. No que concerne à falta ou obscuridade da causa de pedir, lida a Petição Inicial, percebe-se o que a Autora pretende, ou seja, que lhe sejam pagas as verbas inerentes à suspensão dos contratos de trabalho ao abrigo de regime da “layoff”. Para o efeito invoca que efetuou esse pedido em devido tempo que nunca obteve resposta e que tem direito a receber a compensação retributiva, uma vez que fez um adiantamento aos trabalhadores da remuneração, quando não o deveria ter feito. Apresenta a identificação dos trabalhadores, o montante que pagou, e a comparticipação que seria encargo do Réu, a qual peticiona, acrescida de juros. Conforme se pode ver por este resumo da Petição Inicial, a mesma é percetível, não contendo falta ou obscuridade da causa de pedir; de tal forma que o Réu a entendeu e contestou. Face ao exposto, improcede a alegada falta ou obscuridade da causa de pedir. Relativamente à necessidade de impugnação de ato administrativo ou desta ação dever ser de condenação à prática de ato devido, compete referir que se entende assim deveria ser. Só que a Autora não a configura dessa forma, mas antes numa ação do tipo de responsabilidade civil. Ou seja, o ato administrativo que tenha sido praticado fica incólume na ordem jurídica; ou a falta de ato fica sem a respetiva regulação jurídica que decorreria da ação de condenação à prática de ato devido. Assim, não se vai analisar a título principal os eventuais vícios do ato administrativo ou os eventuais pressupostos para a prática de ato administrativo, mas tem de se analisar a título incidental a omissão do Réu na prática de um ato administrativo, ou caso se entenda haja um ato, analisar acessoriamente supostas invalidades do mesmo. É que a ação ou omissão tem de preencher um dos pressupostos típicos da responsabilidade civil, qual seja o da ilicitude. Desta forma, não estando em causa a impugnação de ato ou um pedido de condenação à prática de ato devido por ausência de resposta a um requerimento, não pode ser aplicável o prazo do contencioso administrativo para impugnação de atos ou para deduzia a ação à prática de ato devido, em caso de silêncio da Administração. Assim, não ocorre a caducidade do direito de ação para os efeitos típicos da condenação à prática de ato devido. Em face do que fica exposto, resulta então que se terão de apreciar os pressupostos típicos da responsabilidade civil, invocando a Autora o prazo de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil. Como não vem invocada a prescrição e esta não é do conhecimento oficioso, cumpre então saber se se verificam cumulativamente os pressupostos típicos da responsabilidade civil, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. Ora, o facto está admitido por acordo, ou seja, o Réu não pagou a compensação retributiva a que alude o artigo 305.º, n.ºs 4 e 6 do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. No que concerne à ilicitude, é necessário que essa compensação retributiva não tenha sido concedida, mas que se verificavam todos os pressupostos de facto e de direito para que devesse ter sido paga pelo serviço público competente da área da segurança social (termos do citado preceito), que no caso corresponde ao aqui Réu. A Autora limita-se a referir que tem direito à compensação retributiva, por que a adiantou aos trabalhadores. Mas não chega, a Autora tem de alegar e provar que preenchia todos os pressupostos de facto e de direito para que tivesse o direito à perceção de tal compensação retributiva. Ora, conforme dado conhecimento à Autora na reunião de 24/02/2015, era necessário que a mesma demonstrasse não ter qualquer dívida perante a administração fiscal ou diante da segurança social (comunicação que a Autora confessado ter recebido nessa reunião). Não obstante a Autora parecer querer retirar daquela comunicação que apenas se reporta a um trabalhador, resulta que aquele pressuposto legal vale para aquele trabalhador, como para os demais. Ou seja, nos termos do artigo 298.º, n.º 4 do Código do Trabalho (redação da Lei n.º 23/2012), a Autora tinha de demonstrar ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. Tinha de o demonstrar diante da Segurança Social e tinha de o demonstrar agora perante o Tribunal. Assim, competia à Autora demonstrar nesta ação que não tem dívidas fiscais ou à Segurança Social. Sobre o assunto a Autora silencia. Aliás, notificada da Contestação, de onde consta uma certidão de dívidas à Segurança Social, a Autora mais uma vez remete-se ao silêncio. Donde resulta, que se pode dar como assente que a Autora tem dívidas à Segurança Social, de cotizações e contribuições dos anos de 2008 (novembro), de 2009 (coimas), de 2010, de 2011, de 2012, de 2013; e juros referentes aos anos de 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011. Desta forma, o não pagamento da compensação retributiva não contém ilicitude, uma vez que não é legalmente possível pagar essa compensação a empresas com dívidas fiscais ou à Segurança Social. Conforme decorre da certidão de dívida, a Autora no ano de 2012, já tinha diversas dívidas à Segurança Social. Assim, desde já, não se verifica um pressuposto da responsabilidade civil, que é o da ilicitude da omissão da Segurança Social pelo não pagamento da compensação em apreço. Aliás, nem podia a Segurança Social sequer efetuar o pagamento de qualquer prestação a título de compensação retributiva, existindo dívidas da Autora à Segurança Social, conforme decorre do disposto no n.º 4 do artigo 298.º, do Código do Trabalho. Desta forma, não resulta demonstrado um pressuposto da responsabilidade civil, que é o da ilicitude, pelo que desnecessário se torna analisar os demais pressupostos, uma vez que sendo cumulativos, basta a falta de um desses pressupostos para que a ação não possa proceder. Em face do exposto, verifica-se que o processo contém todos os elementos para que possa ser apreciado e decidido no Despacho Saneador, devendo-se conhecer imediatamente o mérito da causa abrigo do art.º 88.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 (segunda parte) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Daí que, por maioria de razão, igualmente, seja dispensada a realização da audiência prévia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.º 1 – c) [in fine], 87.º-A, n.º 1 – d), e 88.º, n.º 1 – b) e n.º 4 do CPTA. Devido à não realização de diligências de prova, conclui-se não ser obrigatória a notificação das partes para apresentarem alegações escritas (artigos 91.º, n.º 5 e 91.º-A do CPTA, por interpretação a contrario sensu).” X Vejamos:É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, das conclusões da parte recorrente resulta que a mesma imputa à decisão recorrida erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artºs 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º/4 do Código de Trabalho. Revemo-nos neste entendimento. Na verdade, a única questão posta a este Tribunal é a da não condenação por parte do Tribunal a quo do Recorrido/ISS I.P. no pedido formulado pela Autora/Recorrente. Para tanto entendeu o Senhor Juiz que “(…) o não pagamento da compensação retributiva não contém ilicitude, uma vez que não é legalmente possível pagar essa compensação a empresas com dívidas fiscais ou à Segurança Social”, socorrendo-se dos preceitos jurídicos acima transcritos. Ou seja, o Tribunal entendeu que, na falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, no caso, a ilicitude, a pretensão da Autora teria de falecer, face à natureza cumulativa desses mesmos pressupostos. Lê-se na sentença recorrida que “ conforme foi dado conhecimento à Autora na reunião de 24/02/2015, era necessário que a mesma demonstrasse não ter qualquer divida perante a administração fiscal ou diante da segurança social (…). Ora, embora o despacho saneador recorrido não tenha separado a fundamentação de facto da fundamentação de direito, decorre dos autos que a Autora, aqui Recorrente, em 2012, comunicou ao Réu a suspensão de contratos de trabalho por um período de seis meses, devido a condicionalismos económico-financeiros, para que fosse aplicado o regime da layoff, nos termos do artº 305º/4 do Código do Trabalho, isto é, para este efectuar o pagamento da compensação retributiva relativamente aos contratos de trabalho suspensos, sendo que nunca foi proferido qualquer despacho, solicitando a Autora informações que só foram dadas na reunião ocorrida em 24/02/2015, justificando que a razão principal se devia ao facto de não terem sido enviadas as folhas de remuneração dos trabalhadores com descriminação dos seus salários, sendo que o procedimento foi instruído conforme as indicações do Réu. A Autora, tal como alega e contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, deu conhecimento ao aqui Recorrido da sua situação contributiva, conforme resulta, aliás, da certidão junta pelo Réu/Recorrido em sede de contestação; assim, este sabia da situação contributiva da Recorrente, uma vez que celebrou com a sociedade Autora um plano prestacional, que foi deferido em 16/08/2013. Ora, dispõe o artigo 208º do Código Contributivo: CAPÍTULO V Situação contributiva regularizada Artigo 208.º Situação contributiva regularizada 1- Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 2- Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: a) as situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) b) as situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) Logo, com base no nº 2 do supra mencionado normativo legal, o Recorrido tinha pleno conhecimento que a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada, e portanto não havia motivos para que não fossem pagos os valores referentes aos processos de layoff, peticionados pela Recorrente. O acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social, constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação, ajustada livremente entre credor e devedor, conforme bem advogado pela parte, pelo que, não se pode secundar a leitura do Tribunal a quo, qual seja a de que inexiste ilicitude por parte do aqui Recorrido, uma vez que, mediante o acordo celebrado entre ele e a Recorrente, a situação contributiva desta se encontrava regularizada. Acresce que também para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 298º do Código de Trabalho, (Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial 1- O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. 2- A redução a que se refere o número anterior pode abranger: a) Um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente; b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal. 3- O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa. 4- A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior.) Importa sublinhar que existe situação contributiva regularizada nos casos de inexistência de dívidas, existência de plano para pagamento prestacional que tenha sido deferido e Reclamação ou impugnação judicial, com prestação de garantia, o que foi ignorado no despacho sob escrutínio. É que, repete-se, existia um plano prestacional deferido, pelo que não existia motivo para que o aqui Recorrido não procedesse ao pagamento dos valores relativos aos processos de layoff. Aliás, nem nesta sede recursiva o Recorrido o pôs em causa, já que nem sequer contra-alegou. Com efeito, o facto de ter conhecimento de tal plano prestacional e, mesmo assim, não proceder ao pagamento dos valores devidos à ora Recorrente, denota a atitude ilícita do mesmo, conforme se conclui na peça processual da Recorrente. Procedem, pois, as conclusões da alegação. * DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se a acção procedente, condenando-se o Réu/Recorrido a reembolsar à Autora/Recorrente a importância de €34.373,79, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal desde a data da propositura da acção - que se cifram em € 4.783,80 - e ainda dos juros legais desde essa data até efectivo e integral pagamento sobre o montante de €39.157, 59. Custas a cargo do Recorrido. Notifique e DN. Porto, 02/02/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |