Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01127/10.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/04/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; RECUSA DA OUTORGA DO CONTRATO |
| Sumário: | No âmbito do Decreto-Lei nº 59/99, de 3 de Março, e em face do disposto no seu artigo 115º, não tendo o dono da obra demonstrado ter atempadamente efectuado a comunicação a que alude o nº 3 desse artigo, da hora e local em que o adjudicatário deve comparecer para outorgar o contrato, face ao disposto no seu nº 5, se o dono da obra não promover a celebração do contrato centro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta ou no prazo estabelecido no nº 1, poderá o adjudicatário recursar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação da caução.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de E... |
| Recorrido 1: | M... – Engenharia e Construção, SA e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de E... Recorrido: M... – Engenharia e Construção, SA; H... – Sociedade de Construções, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial e, “reconhecendo o direito das Autoras de recusar a outorga do contrato, condenando-se o Réu a reembolsar as Autoras dos encargos suportados com a prestação da caução, bem como dos que se forem vencendo, a liquidar em execução de sentença”, anulou o acto impugnado, nos termos do qual foi deliberado “…declarar definitivamente rescindida a adjudicação ao consórcio M... – Engenharia e Construção, S.A./H... – Sociedade de Construções, S.A., da empreitada de Concepção/ Construção de 50 habitações unifamiliares a custos controlados (…) e declarar perdida a favor do município a caução prestada pelas adjudicatárias.”,. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): «1. O douto Tribunal a quo faz uma incorrecta subsunção do Direito aos factos, ao ignorar/desconsiderar o papel preponderante que as autoras tiveram no atraso da assinatura do contrato. 2. Não se ignora, ou sequer contesta, que, caso o contrato não seja celebrado no prazo de 30 dias contados da data prestação da caução ou nos 132 dias sobre a data da apresentação da proposta, as autoras/adjudicatárias têm o direito de se recusar em outorgar o contrato, nos termos prescritos nos nºs 1 e 5 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. No entanto, este atraso foi, única e exclusivamente, em benefício, e da responsabilidade e inércia das autoras, ou porque estas precisavam de mais tempo para obter o financiamento, ou porque demoraram vários meses a aprovar a minuta do contrato. 4. Destarte, não se concede na possibilidade de as autoras virem, agora e a posteriori, invocar a violação do prazo para se recusarem a outorgar o contrato, quando foram elas as únicas causadoras dessa referida violação. 5. O caso em apreço configura uma situação flagrante de venire contra factum proprium, uma vez que o réu confiou nas autoras, ao facilitar a prorrogação do prazo, obedecendo aos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, e, posteriormente, assistiu às únicas e exclusivas causadoras do atraso a desistir do negócio, recusando a assinatura do contrato, o que lhe causou, como é natural, inúmeros prejuízos. 6. Conclui-se, portanto, que, não podendo as autoras/recorridas vir invocar o direito à não outorga do contrato, conforme previsto no nº 5 do artigo 115º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 3 de Março, por tal configurar um caso claro e inquestionável de abuso de direito, então a deliberação, por não enfermar de qualquer vício, é válida e tempestiva.” TERMOS EM QUE SE REQUER, PARA OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, A JUNÇÃO DO PRESENTE AOS AUTOS.». As Recorridas contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A) A SENTENÇA RECORRIDA QUE ANULOU A DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE E... POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS N.OS 1, 2, 3 E 5 DO ART.º 115.º DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, QUE RECONHECEU O DIREITO DAS RECORRIDAS A NÃO OUTORGAR O CONTRATO E QUE CONDENOU O RECORRIDO A REEMBOLSAR AQUELAS PELOS ENCARGOS SUPORTADOS COM A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO NÃO MERECE QUALQUER CENSURA JURÍDICA DO PONTO DE VISTA DO RESPECTIVO MÉRITO, DEVENDO, ASSIM, MANTER-SE COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. B) NA VERDADE, NÃO ASSISTE QUALQUER RAZÃO AO RECORRENTE AO PRETENDER QUE, POR VIA DE UMA ANÁLISE ESTRITAMENTE OBJECTIVA DA FACTUALIDADE DADA POR PROVADA, OU, MESMO, EM VIRTUDE DE TER IGNORADO ESSA MESMA FACTUALIDADE, A SENTENÇA RECORRIDA TERIA INCORRIDO EM ERRO DE JULGAMENTO, PORQUANTO O INCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PEREMPTÓRIOS FIXADOS NA LEI PARA A PROMOÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E PARA A RESPECTIVA OUTORGA SE TERIAM FICADO A DEVER A FACTO IMPUTÁVEL ÀS RECORRIDAS E, NESSA MEDIDA, A SUA INVOCAÇÃO POR ESTAS ÚLTIMAS PARA SE DESVINCULAREM DO DEVER DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO CONSUBSTANCIARIA UM MANIFESTO ABUSO DE DIREITO SOB AS VESTES DE UM AUTÊNTICO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. C) MUITO AO INVÉS, O QUE SUCEDEU FOI QUE O MERITÍSSIMO TRIBUNAL A QUO, TENDO EM CONTA JUSTAMENTE ESSA FACTUALIDADE, CONCLUIU, E BEM, QUE MESMO DEPOIS DE JÁ TER SIDO APROVADA A MINUTA DE CONTRATO PELO RECORRENTE, COM A CONCORDÂNCIA DAS RECORRIDAS, EM 29.09.2008, ESTE ESTEVE ATÉ 14.01.2009, DATA DA COMUNICAÇÃO POR ESTAS ÚLTIMAS DA SUA VONTADE FIRME DE NÃO OUTORGAR O CONTRATO, SEM NADA FAZER COM VISTA À SUA CELEBRAÇÃO. D) NESSA MEDIDA, E MESMO SEM TER POR REFERÊNCIA O MOMENTO DA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO (2.10.2007), MAS APENAS A DATA EM QUE ESTAVAM CONCLUÍDAS TODAS AS FORMALIDADES QUE HABILITAVAM À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (DESIGNADAMENTE A APROVAÇÃO DA MINUTA DO CONTRATO), DECORRERAM MAIS DO QUE OS 30 DIAS PREVISTOS NA LEI (ART.º 115.º, N.OS 1 E 5, DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO) PARA A SUA FORMALIZAÇÃO DEFINITIVA, O QUE IMPLICAVA A VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS EM ANÁLISE E AFASTAVA QUALQUER POSSÍVEL INVOCAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO SOB A MODALIDADE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. E) DO MESMO MODO, TERIA IGUALMENTE HAVIDO LUGAR À VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 2 DO ART.º 115.º DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, PORQUANTO A COMUNICAÇÃO DA DATA, HORA E LOCAL EM QUE DEVERIA SER OUTORGADO O CONTRATO NÃO RESPEITOU A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA FIXADA POR LEI PARA O EFEITO E QUE ERA, MAIS PRECISAMENTE, DE 5 DIAS. F) POR FIM, AO DECLARAR SEM EFEITO A ADJUDICAÇÃO E PERDIDA A FAVOR DO MUNICÍPIO A CAUÇÃO PRESTADA, A DELIBERAÇÃO CAMARÁRIA EM CAUSA TERIA AINDA VIOLADO O DISPOSTO NO ART.º 115.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, E ISTO NA MEDIDA EM QUE AS RECORRIDAS JÁ TINHAM EXERCIDO, VÁLIDA E TEMPESTIVAMENTE, O SEU DIREITO POTESTATIVO A NÃO OUTORGAR O CONTRATO EM FACE DA DEMORA INSUPORTÁVEL DO RECORRENTE EM COMUNICAR-LHE, COMO ERA, ALIÁS, SEU DEVER ESTRITO, A DATA, HORA E LOCAL PARA O EFEITO. G) CLARO ESTÁ, QUE SE DEVE AINDA ACRESCENTAR QUE O ACTO EM CAUSA, PARA LÁ DAS CAUSAS DE INVALIDADE ACIMA INDIVIDUALIZADAS E QUE CONDUZIRAM À SUA ANULAÇÃO PELA SENTENÇA RECORRIDA, SEMPRE SERIA IGUALMENTE INVÁLIDO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO RESPECTIVO OBJECTO (UMA VEZ QUE OPEROU SOBRE UM ACTO DE ADJUDICAÇÃO JÁ CADUCADO) E, BEM ASSIM, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, PORQUANTO ÀS RECORRIDAS APENAS FOI COMUNICADO O SENTIDO DA DECISÃO ADOPTADA («NOTÍCIA DE ACTO»), MAS NÃO A DECISÃO EM SI MESMA CONSIDERADA E OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS (ACOMPANHADA, DESIGNADAMENTE, DO PARECER QUE A SUPORTOU INTEGRALMENTE E DE CUJA MOTIVAÇÃO SE APROPRIOU). IV. PEDIDO TERMOS EM QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 149.º DO CPTA, SE CONCLUI, REQUERENDO QUE SEJA JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.». O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida errou na apreciação dos motivos que ocasionaram o atraso na assinatura do contrato em causa. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: A) B) Por deliberação proferida em 11 de Maio de 2007 pela Câmara Municipal de E... foi adjudicada às AA., constituídas em consórcio, o concurso supra referido – cfr. doc. 4 junto com a p.i..C) As AA. foram notificadas para prestar caução no montante de 149.294,56 € - cfr. doc. 4 junto com a p.i..D) A A. H..., através de carta datada de 2 de Outubro de 2007 remeteu garantia bancária emitida pelo Millenium BCP no referido valor, em nome da H... . Sociedade de Construção, S.A. – cfr. doc. 5 junto com a p.i..E) Por ofº datado de 11 de Dezembro de 2007, remetido pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana às AA. foram estas notificadas de que o referido Instituto tinha aprovado uma pré-candidatura destinada à construção de 50 fogos em E... – cfr. doc. 9 junto com a p.i..F) Por ofº datado de 11 de Dezembro de 2007 remetido pelo Instituto Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana às AA. foi comunicado a estas que o Conselho Directivo do referido Instituto tinha aprovado um financiamento intercalar destinado à construção de CDH em E... – doc. de fls. 89.G) Através de carta datada de 19 de Agosto de 2008 remetida pela A. H... ao Presidente da Câmara Municipal de E... foi solicitado “…a realização do registo provisório de venda do terreno a favor da M..., Engenharia e Construção S.A.” – cfr. doc. 10 junto com a p.i..H) A H..., através de telecópia datada de 11 de Março de 2008, solicitou uma reunião com o Presidente de Câmara Municipal de E... – cfr. doc. 11 junto com a p.i..I) A Câmara Municipal de E..., através de telecópia datada de 23 de Março de 2008 remeteu às AA. minuta de “escritura da venda do terreno para a “Concepção/Construção de cinquenta habitações unifamiliares a custos controlados, no lugar da Lomba – P... – E...” – cfr. doc. 12 junto com a p.i..J) As AA., através de telecópia datada de 22 de Julho de 2008, solicitaram ao Presidente da Câmara Municipal de E... fosse “…alterada a deliberação tomada pela Câmara Municipal no sentido que o adquirente do terreno seja a M...…” – cfr. doc. 13 junto com a p.i..L) A Câmara Municipal de E... deliberou em 31 de Julho de 2008 deferiu a pretensão referida em J) – cfr. doc. 14 junto com a p.i..M) A A. H..., através de telecópia datada de 19 de Agosto de 2008 dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de E... solicitou “…a realização do registo provisório de venda do terreno a favor da M..., Engenharia e Construção, S.A. para que seja possível realizar o contrato de financiamento com o IHRU” – cfr. fls. 477 do P.A..N) As AA., através de telecópia datada de 29 de Setembro de 2008 referiram concordar com “…a minuta do contrato referente à empreitada…” – cfr. fls. 452 do P.A..O) A Câmara Municipal de E..., em deliberação proferida em 29 de Setembro de 2008 deliberou aprovar a minuta da “escritura da venda de terreno para “concepção/construção de cinquenta habitações unifamiliares a custos controlados, no lugar da Lomba – P... – E...” – cfr. fls. 468 do P.A..P) Através de carta datada de 14 de Janeiro de 2009, remetida pela H... – Sociedade de Construções, S.A. à Câmara Municipal de E..., recepcionada nos serviços da Câmara em 15 de Janeiro de 2009, a referida A. comunicou que as AA. se recusavam outorgar o contrato tendo remetido “…nota de débito dos encargos decorrentes da prestação da caução no montante de € 2.049,07, reclamando (…) a imediata devolução da garantia bancária prestada…” – cfr. doc. de fls. 625/626 do P.A..Q) Através de ofº datado de 19 de Janeiro de 2009 assinado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de E... foram as AA. notificadas da marcação da escritura de compra e venda do terreno para o dia 23 de Janeiro de 2009 – cfr. doc. 17 junto com a p.i..R) Foi elaborado, em 26 de Março de 2009, parecer jurídico do qual se extrai o seguinte:(…) “O processo de conclusão contratual aguardou então a concretização dos vários procedimentos relativos ao financiamento requerido pelas adjudicatárias. Após insistências no sentido da apresentação da documentação final necessária, as adjudicatárias vieram requerer em 22/07/2008 que fossem alterados os termos da deliberação de 11/05/2007, no sentido da adquirente do terreno ser apenas a sociedade M... – Engenharia e Construção, S.A., de acordo com o contrato de consórcio externo que celebraram. (…) De seguida foram efectuadas várias comunicações às adjudicatárias no sentido de ser marcada a data da outorga da indicada escritura, mas da parte destas foram pedidos sucessivos adiamentos fundamentados num eventual atraso de disponibilização de comparticipação do I.N.H. Em Outubro de 2008 foi alterada a lei geral de suporte às condições de financiamento, tendo ocorrido necessidade de renegociar a taxa, tendo sido concluído o respectivo contrato em 28/20(4)/2008. Verificando-se que a comparticipação se encontrava e encontra disponível e que o Município não podia aceitar novo atraso na conclusão do procedimento do concurso, foi marcada a outorga da escritura de concretização contratual para o dia 23 do mês de Janeiro de 2009, dela sendo notificados os outorgantes, para estar presentes através dos legítimos representantes para outorgar a escritura. No dia 23 do mês de Janeiro de 2009 representantes das adjudicatárias deslocaram-se à sede do Município mas não outorgaram a escritura declarando não o pretender fazer e estar desinteressados da conclusão do concurso. Não obstante estar estabelecido no artº 115º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2-III, que o contrato deve ser celebrado nos trinta dias seguintes à data da prestação da caução, o certo é que o contrato respeitante ao concurso em apreço não foi de imediato concretizado por várias ordens de motivos, todos externos ao Município de E..., designadamente decorrentes da necessidade de garantir financiamento essenciais para a concretização do projecto, do que a Câmara Municipal de E... não teve qualquer responsabilidade, tendo colaborado prontamente em todas as intervenções que lhe foram solicitadas. Por outro lado, as adjudicatárias não actuaram com a presteza exigível, e foram causadoras em exclusivo dos atrasos dos últimos meses. (…) Face ao exposto, sou de parecer que: a) A Câmara Municipal de E..., nos termos do nº 2, do indicado artº 115º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2-III, tem direito a declarar a adjudicação sem efeito, e declarar perdida a seu favor a caução prestada pelas adjudicatárias, e reclamar junto do banco garante o respectivo pagamento. b) O cancelamento da adjudicação deve ser objecto de deliberação da Câmara Municipal. c) Para tal deverão as adjudicatárias ser previamente notificadas da intenção de deliberação, para que se pronunciem, em audiência prévia. (…) – cfr. fls. 648/650 do P.A.. S) A Câmara Municipal de E..., em vinte e sete de Março de 2009 deliberou declarar, ao abrigo do nº 1 do artº 115 do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, sem efeito a adjudicação relativa ao concurso referido em A) e declarar perdida a favor da Câmara a caução prestada, bem como notificar as AA. para, no prazo de 10 dias se pronunciar quanto ao teor da referida deliberação – cfr. doc. de fls. 130/131 dos autos.T) As AA. pronunciaram-se sobre a referida deliberação – cfr. doc. 19 junto com a p.i..U) A Câmara Municipal de E... proferiu, em 25 de Maio de 2009, deliberação com o seguinte teor: “…tendo presente o parecer prestado pelo consultor jurídico Dr. MR, com a qual concordou deliberou, por unanimidade, declarar definitivamente rescindida a adjudicação ao consórcio M... – Engenharia e Construção, S.A./H... – Sociedade de Construções, S.A. da empreitada de Concepção/Construção de 50 habitações unifamiliares a custos controlados, no Lugar da Lomba – P... – E... e declarar perdida a favor do município a caução prestada pelas adjudicatárias, devendo esta Câmara Municipal reclamar junto do banco garante p respectivo pagamento…” (deliberação impugnada) – cfr. fls. 738 do P.A..
O acórdão recorrido não identifica factos alegados cuja não prova tivesse relevado para a decisão da causa. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos, em síntese, o que se coloca à apreciação do Tribunal. As ora Recorridas, com a acção interposta contra o Município de E... visaram a deliberação do seu órgão executivo, de 25 de Maio de 2009, nos termos da qual foi deliberado “…declarar definitivamente rescindida a adjudicação ao consórcio M... – Engenharia e Construção, S.A./H... – Sociedade de Construções, S.A., da empreitada de Concepção/ Construção de 50 habitações unifamiliares a custos controlados (…) e declarar perdida a favor do município a caução prestada pelas adjudicatárias.”. Para tanto, invocaram a nulidade da deliberação, por ter operado ou incidido sobre objecto juridicamente impossível, e ainda a sua anulabilidade, por padecer do vício de violação de lei, ao contrariar o disposto no artigo 115º, nºs 1, 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e ainda de vício de forma por falta de fundamentação. Formularam ainda pedidos de reconhecimento do direito a recusar a outorga do contrato e a condenação do Réu a reembolsar as Autoras pelos encargos suportados com a prestação da caução, bem como dos vincendos. O acórdão sob recurso assentou a matéria de facto, não impugnada, e concluiu: — Pela improcedência da questão da nulidade por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 133º do CPA; — Pela improcedência da questão do vício de forma por falta de fundamentação; — Pela procedência da questão da violação dos nºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 115º do Decreto-Lei nº 59/99, de 3 de Março. Quanto a esta última questão, a que está ora em causa, o discurso dirimente foi este: “Prescreve o preceito indicado pelas AA.: Artigo 115.º Prazo para celebração do contrato 1 - O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução. 2 - O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada. 3 - O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado. 4 - Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, que, sendo o caso, comunicará aqueles factos à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro. 5 - Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta ou no prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação da caução. No caso em apreço, é inequívoco que o dono da obra não promoveu a celebração do contrato – no caso o contrato de compra e venda do terreno onde seriam construídas as cinquenta habitações - no prazo de 30 dias após a prestação da caução, nem 132 dias após a apresentação da proposta – cfr. itens B), D) e Q) da matéria de facto assente -, importando, contudo, referir que tendo presente a especificidade do procedimento em apreço – o concurso destinou-se à concepção/construção de 50 habitações unifamiliares a custos controlados no lugar da Lomba – P... – E... – devendo a construção das habitações ser financiada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana nos termos de contrato de desenvolvimento para habitação, ao abrigo do D.L. nº 165/93, de 7 de Maio - importar determinar quando se devem considerar esgotados os referidos prazos. Assim, a minuta que foi aprovada pela Câmara Municipal de E... em 29 de Setembro de 2008 é respeitante a contrato misto de compra e venda a retro – prevista no artº 927º do Código Civil – e de empreitada de obras públicas. Tendo presente todo o procedimento descrito na matéria de facto dada como assente importa determinar se a deliberação impugnada padece do vício de violação de lei por violação dos nºs 1 e 5 do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, constituindo entendimento do Tribunal que assim é. Com efeito e recordando que a minuta do contrato foi aprovada pela Câmara Municipal de E... em 29 de Setembro de 2008, tendo obtido a concordância das AA. – cfr. alíneas N) e O) da matéria de facto assente – constata-se que, desde a referida data até ao dia 14 de Janeiro de 2009 – data da carta referida no item P) da matéria de facto assente –, decorreram mais de trinta dias pelo que a recusa das AA. em outorgar o contrato – comunicada por carta datada de 14 de Janeiro de 2009 - se afigura legítima dado o prazo previsto no nº 1 do artº 115º, por remissão do nº 5, se mostrar ultrapassado. Por outro lado, assiste ainda razão às AA. quando alegam a violação do nº 2 do preceito em apreço dado resultar do facto descrito no item Q) da matéria de facto assente não ter sido cumprido o prazo de 5 dias aí consagrado, procedendo, também nesta medida, a arguição aduzida pelas AA., importando ainda referir mostrar-se violado o nº 3 do preceito em apreço dado que se as AA. previamente comunicaram a recusa da outorga do contrato – sustentadas no nº 5 do artº 115º do diploma em apreço - não se poderia concluir que a recusa foi injustificada, pelo que procede o invocado vício de violação de lei, o que, consequentemente, gera a procedência do pedido de reconhecimento do direito a recusar a outorga do contrato – por se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias supra referido – assim como do pedido de condenação do R. no pagamento dos encargos suportados com a prestação da caução.”. O Recorrente, contra este entendimento, alega, em síntese, não contestar que no caso de o contrato não ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data prestação da caução ou nos 132 dias sobre a data da apresentação da proposta, as adjudicatárias têm o direito de se recusar em outorgar o contrato. Entende, porém, que o dito atraso foi, única e exclusivamente, em benefício, e da responsabilidade e interesse das autoras, pelo que se configura uma situação de venire contra factum proprium, “uma vez que o réu confiou nas autoras, ao facilitar a prorrogação do prazo, obedecendo aos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, e, posteriormente, assistiu às únicas e exclusivas causadoras do atraso a desistir do negócio, recusando a assinatura do contrato”. Conclui, por isso, as recorridas não podem invocar o direito à não outorga do contrato, conforme previsto no nº 5 do artigo 115º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 3 de Março, por tal configurar um caso de abuso de direito, conducente a que a deliberação, por não enfermar de qualquer vício, seja válida e tempestiva. Vejamos. Foi impugnada a deliberação do órgão Executivo do Recorrente, de 25 de Maio de 2009, que, após audiência dos interessados na sequência da deliberação do mesmo órgão, de 27 de Março de 2009, decidiu “…tendo presente o parecer prestado pelo consultor jurídico Dr. MR, com a qual concordou deliberou, por unanimidade, declarar definitivamente rescindida a adjudicação ao consórcio M... – Engenharia e Construção, S.A./H... – Sociedade de Construções, S.A. da empreitada de Concepção/Construção de 50 habitações unifamiliares a custos controlados, no Lugar da Lomba – P... – E... e declarar perdida a favor do município a caução prestada pelas adjudicatárias, devendo esta Câmara Municipal reclamar junto do banco garante p respectivo pagamento…”. O referido parecer prestado pelo consultor jurídico Dr. MR, fundamento do acto impugnado, é do seguinte teor, designadamente: “(…) A caução foi apresentada em 10/09/2007. O concretização aguardou que as adjudicatárias obtivessem aprovação da Pré-Candidatura de Financiamento, que veio a ser aprovada em 15/11/2007 pelo IRU. O processo de conclusão contratual aguardou então a concretização dos vários procedimentos relativos ao financiamento requerido pelas adjudicatárias. Após insistências no sentido da apresentação da documentação final necessária, as adjudicatárias vieram requerer em 22/07/2008 que fossem alterados os termos da deliberação de 11/05/2007, no sentido da adquirente do terreno ser apenas a sociedade M... – Engenharia e Construção, S.A., de acordo com o contrato de consórcio externo que celebraram. Por deliberação de 31 de Julho de 2008, foi aprovada nova minuta de escritura a celebrar que foi enviada e mereceu a concordância das adjudicatárias, conforme ofício que endereçaram à Câmara Municipal em 29/09/2008. De seguida foram efectuadas várias comunicações às adjudicatárias no sentido de ser marcada a data da outorga da indicada escritura, mas da parte destas foram pedidos sucessivos adiamentos fundamentados num eventual atraso de disponibilização de comparticipação do I.N.H. Em Outubro de 2008 foi alterada a lei geral de suporte às condições de financiamento, tendo ocorrido necessidade de renegociar a taxa, tendo sido concluído o respectivo contrato em 28/20/2008. Verificando-se que a comparticipação se encontrava e encontra disponível e que o Município não podia aceitar novo atraso na conclusão do procedimento do concurso, foi marcada a outorga da escritura de concretização contratual para o dia 23 do mês de Janeiro de 2009, dela sendo notificados os outorgantes, para estar presentes através dos legítimos representantes para outorgar a escritura. No dia 23 do mês de Janeiro de 2009 representantes das adjudicatárias deslocaram-se à sede do Município mas não outorgaram a escritura declarando não o pretender fazer e estar desinteressados da conclusão do concurso. Não obstante estar estabelecido no artº 115º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2-III, que o contrato deve ser celebrado nos trinta dias seguintes à data da prestação da caução, o certo é que o contrato respeitante ao concurso em apreço não foi de imediato concretizado por várias ordens de motivos, todos externos ao Município de E..., designadamente decorrentes da necessidade de garantir financiamento essenciais para a concretização do projecto, do que a Câmara Municipal de E... não teve qualquer responsabilidade, tendo colaborado prontamente em todas as intervenções que lhe foram solicitadas. Por outro lado, as adjudicatárias não actuaram com a presteza exigível, e foram causadoras em exclusivo dos atrasos dos últimos meses. Em definitivo, quando nenhuma razão poderia invocar para a recusa da outorga da escritura, as adjudicatárias, após expressamente convocadas para outorgar o contrato, recusaram-se a tal, sem, apresentar justificação ou motivo atendível independentemente da sua vontade, devidamente justificado. Fa a esta situação tem a Câmara Municipal de E..., nos termos do nº 2, do indicado artº 115º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2-III, direito a declarar a adjudicação sem efeito e a obter a seu favor o montante da caução prestada. Face ao exposto, sou de parecer que: a) A Câmara Municipal de E..., nos termos do nº 2, do indicado artº 115º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2-III, tem direito a declarar a adjudicação sem efeito, e declarar perdida a seu favor a caução prestada pelas adjudicatárias, e reclamar junto do banco garante o respectivo pagamento. b) O cancelamento da adjudicação deve ser objecto de deliberação da Câmara Municipal. c) Para tal deverão as adjudicatárias ser previamente notificadas da intenção de deliberação, para que se pronunciem, em audiência prévia. (…)”. Verifica-se, assim, que ao declarar definitivamente rescindida a adjudicação em causa, a respectiva deliberação considerou, como fundamento da rescisão, que “No dia 23 do mês de Janeiro de 2009 representantes das adjudicatárias deslocaram-se à sede do Município mas não outorgaram a escritura declarando não o pretender fazer e estar desinteressados da conclusão do concurso.”. É legítima essa recusa? A resposta é afirmativa. A caução a que alude o nº 1 do artigo 115º do Decreto-Lei nº 59/99 pode ser prestada por garantia bancária. Essa garantia bancária, nº 125-02-1234228, emitida com data de 10 de Setembro de 2007 pelo Banco Comercial Português, SA, no valor de 149.294,56€, foi enviada ao Recorrente por carta de 2 de Outubro de 2007. Dispunha o Recorrido do prazo de 30 dias para a celebração do contrato, contados da data da prestação da caução, ou seja, com dies ad quem em 10 de Outubro de 2007. Se vicissitudes ocorreram após a adjudicação e da prestação da caução, relativamente v.g. à obtenção de financiamento pelas adjudicatárias, como também quanto à minuta da escritura da venda a retro do terreno destinado à construção das habitações, já nenhum motivo se vislumbra invocado susceptível de impedir a celebração do contrato no período considerado no acórdão recorrido que, nessa medida, releva ainda como período superior a 30 dias ocorrido depois de prestada a caução e em momento em que, aprovada a minuta do contrato e as condições de financiamento atinentes à taxa, decorrentes de alteração legislativa (esta, não imputável a qualquer das partes), nada mais se vislumbra alegado e demonstrado no âmbito de eventuais ocorrências impeditivas da celebração do contrato. Note-se que a Recorrida H..., através de telecópia datada de 19 de Agosto de 2008, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de E..., solicitou “…a realização do registo provisório de venda do terreno a favor da M..., Engenharia e Construção, S.A. para que seja possível realizar o contrato de financiamento com o IHRU” (nossa ênfase gráfica). Este tipo de empreitada de concepção e construção é de execução faseada e complexa, requerendo das partes intervenientes uma conjugação de esforços diligente, harmoniosa, atempada, sem o que, por pequenos incrementos aperreantes, a fluidez da execução procedimental se perde em meandros de burocracia, inter-comunicações alongadas no tempo e decisões para lá do tempo útil. Em concreto, certo é que em 19 de Agosto de 2008 a recorrente H... havia solicitado a realização do registo provisório de venda do terreno a fim de realizar o contrato de financiamento com o IHRU e que em 29 de Setembro de 2008, ambas as partes concordaram com a minuta do contrato. Há uma referência, no Parecer que serve de fundamentação ao acto impugnado, à ocorrência de uma alteração à lei geral de suporte às condições de financiamento, de Outubro de 2008, “tendo ocorrido necessidade de renegociar a taxa, tendo sido concluído o respectivo contrato em 28/20/2008” (com a ressalva, também operada na decisão sob recurso, de que deve ter-se querido exarar 28/10/2008). E nada mais. Depois disso, nada mais vem demonstrado que permita compreender ou enquadrar o não atendimento daquele pedido e a celebração do contrato até à data de 15 de Janeiro de 2009 (recepção pelo Recorrente da comunicação da recusa de outorga do contrato, pelas Recorridas). Imediatamente a seguir a essa menção, naquele Parecer se diz que “Verificando-se que a comparticipação se encontrava e encontra disponível e que o Município não podia aceitar novo atraso na conclusão do procedimento do concurso, foi marcada a outorga da escritura de concretização contratual para o dia 23 do mês de Janeiro de 2009”. Mas essa afirmação omite um facto essencial. Na verdade, só depois de recepcionada a comunicação das Recorridas — a 15 de Janeiro de 2009 —, pela qual declararam recusar outorgar o contrato, é que o Recorrente notificou as Recorridas da marcação da escritura de compra e venda do terreno, por ofício de 19 de Janeiro de 2009 e com marcação logo para o dia 23 de Janeiro de 2009. A conclusão alcançada pelo Recorrente, de que “…este atraso foi, única e exclusivamente, em benefício, e da responsabilidade e inércia das autoras, ou porque estas precisavam de mais tempo para obter o financiamento, ou porque demoraram vários meses a aprovar a minuta do contrato”, situa-se a montante do decurso do período que efectivamente relevou na consideração da recusa, como legítima recusa, da outorga do contrato pelo adjudicatário. Finalmente, e não menos importante, não se mostra alegado e demonstrado que o Recorrente, não podendo ignorar o disposto no artigo 115º do Decreto-Lei nº 59/99, tivesse adoptado o procedimento ou mecanismo a que aludem os nºs 3 e 4 daquele artigo, obviando, assim, a que a estatuição das normas ínsitas nos seus nºs 1 e 5 pudesse operar plenamente. Acrescendo tal facto, mostra-se acertada a respectiva conclusão, no aresto recorrido alcançada, de que “assiste ainda razão às AA. quando alegam a violação do nº 2 do preceito em apreço dado resultar do facto descrito no item Q) da matéria de facto assente não ter sido cumprido o prazo de 5 dias aí consagrado, procedendo, também nesta medida, a arguição aduzida pelas AA., importando ainda referir mostrar-se violado o nº 3 do preceito em apreço dado que se as AA. previamente comunicaram a recusa da outorga do contrato – sustentadas no nº 5 do artº 115º do diploma em apreço - não se poderia concluir que a recusa foi injustificada, pelo que procede o invocado vício de violação de lei, o que, consequentemente, gera a procedência do pedido de reconhecimento do direito a recusar a outorga do contrato – por se mostrar ultrapassado o prazo de 30 dias supra referido – assim como do pedido de condenação do R. no pagamento dos encargos suportados com a prestação da caução.”. Improcede a alegação do Recorrente
III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, por lhe ter dado causa. Notifique e D.N.. |