Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01300/06.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ELEITORAL AUTONOMIA ESTATUTÁRIA UNIVERSIDADES - FACULDADES PERSONALIDADE JUDICIÁRIA |
| Sumário: | I. A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas, e as pessoas colectivas, de substrato pessoal, são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas, visando a realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica; II. As normas estatutárias que, considerando as faculdades como pessoas colectivas de direito público, lhes atribuem personalidade jurídica, não se configuram, em princípio, como normas inconstitucionais ou ilegais por extravasarem o âmbito da autonomia estatutária garantida às universidades públicas portuguesas.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/22/2006 |
| Recorrente: | E... |
| Recorrido 1: | Universidade do Porto |
| Recorrido 2: | L. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório E… – residente na R…, Porto – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 25 de Agosto de 2006 – que absolveu da instância a Universidade do Porto com fundamento em ilegitimidade processual passiva – a decisão foi proferida em processo urgente de contencioso eleitoral, no qual o aqui recorrente, e ali autor, tinha pedido ao TAF do Porto a anulação do acto colegial que elegeu L… como Professor Coordenador do Grupo de Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. No dia 24 de Maio de 2006 teve lugar, na Faculdade de Economia do Porto, a eleição do coordenador do Grupo de Gestão do Conselho Científico da dita Faculdade; 2. O recorrente, que era eleitor e elegível – no seu entender o único elegível – não concordou com a legalidade do acto eleitoral, tendo-o impugnado judicialmente; 3. Para tal intentou a competente acção judicial – processo de contencioso eleitoral (artigos 97º a 99º CPTA) – junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a Universidade do Porto; 4. O tribunal a quo no despacho saneador, considerou a demandada Universidade do Porto parte ilegítima e, consequentemente, absolveu-a da instância; 5. A sentença recorrida decide que o recorrente deveria ter intentado a acção contra a Faculdade de Economia, por entender ser esta uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, por força do artigo 8º nº 1 dos Estatutos da Universidade do Porto e do artigo 1º dos Estatutos da Faculdade de Economia; 6. Porém, o tribunal a quo não teve em atenção a circunstância da atribuição de personalidade jurídica à Faculdade de Economia do Porto resultar de normas estatutárias, não resultando, nessa medida, de Lei ou Decreto-Lei; 7. Todos os actos legislativos aplicáveis ao caso – Lei da Autonomia das Universidades (Lei nº108/88 de 24 de Setembro), Lei da Organização e Ordenamento do Ensino Superior (Lei nº 26/2000 de 23 de Agosto) e mesmo o DL nº252/97 de 26 de Setembro, que trata da autonomia administrativa e financeira das universidades – atribuem e reconhecem personalidade jurídica às Universidades, mas nunca às Faculdades; 8. Em todos os diplomas legislativos referidos, as faculdades são definidas como unidades orgânicas das universidades, às quais é reconhecida autonomia, mas nunca personalidade jurídica; 9. A personalidade jurídica não pode ser atribuída por um regulamento de organização, como são os estatutos, mas apenas por Lei ou Decreto-Lei; 10. Os Estatutos da Universidade do Porto e da Faculdade de Economia do Porto são ilegais, na parte em que atribuem personalidade jurídica a esta, já que exorbitaram da lei, foram para além do que a lei autorizava; 11. A Faculdade de Economia do Porto não pode ser considerada pessoa colectiva de direito público; 12. Consequentemente, não pode ser parte legítima na acção, já que o nº2 do artigo 10º do CPTA obriga, quando a acção tenha por objecto um acto de uma entidade pública, que a parte demandada seja a pessoa colectiva de direito público a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado; 13. A entidade com legitimidade passiva, no caso sub judice, é a Universidade do Porto, à qual caberia chamar a Faculdade de Economia, se o entendesse necessário, e esta tivesse personalidade jurídica - artigo 10º nº8 do CPTA; 14. Ao decidir como decidiu a sentença recorrida faz uma errada interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 3º nº 1 nº 2 e nº 6 e 5º da Lei nº 108/88, artigo 6º nº 2 e 2º alínea d) da Lei 26/2000, artigo 8º nº 1 dos Estatutos da Universidade do Porto e artigo 1º dos Estatutos da Faculdade de Economia do Porto; 15. Os Estatutos da Universidade do Porto e os Estatutos da Faculdade de Economia do Porto, ao atribuírem personalidade jurídica à Faculdade de Economia da Universidade do Porto, qualificando-a como uma pessoa colectiva de direito público, exorbitaram da lei, foram para além do que a lei autorizava e, por isso, aquelas normas estatutárias – os referidos artigos 8º n.º 1 e 1º – deviam ter sido consideradas ilegais, o que a sentença recorrida, aliás douta, não fez; 16. A não se entender assim, então, desde já, se suscita a inconstitucionalidade destas normas estatutárias por violação do disposto no artigo 112º nº6 da CRP; 17. A sentença recorrida errou ainda ao condenar o autor nas custas, já que o processo delas está isento - artigo 73º-C nº2 alínea a) do CCJ. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida e o prosseguimento dos autos no tribunal a quo. Tanto a Universidade do Porto como o recorrido particular L… apresentaram contra-alegações no sentido da manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso jurisdicional apenas no tocante à condenação em custas. A instância mantém-se válida e regular. Cumpre apreciar o objecto do recurso. De Facto Apesar de na decisão recorrida tal não ter sido feito – dado estar em causa, sobretudo, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão que nos é colocada, e porque o podemos fazer – artigos 712º nº1 alínea a) ex vi 749º do CPC ex vi 140º do CPTA - fixar os seguintes factos: 1- No dia 24 de Maio de 2006, teve lugar na sala do Conselho da Faculdade de Economia, da Universidade do Porto, reunião eleitoral do Grupo de Gestão, tendo como ponto único de ordem de trabalho a eleição do respectivo Professor-Coordenador, tendo sido eleito para o exercício dessas funções o Professor L… – ver cópia da respectiva acta, junta a folhas 37 a 41 dos autos; 2- Em 26 de Maio de 2006, deu entrada no TAF do Porto acção em que o Professor E…, aqui recorrente, demanda a Universidade do Porto pedindo a anulação desse acto eleitoral – ver petição inicial de folhas 4 a 13 dos autos. De Direito I. Cumpre apreciar a questão colocada pelo recorrente E…, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. O autor da pretensão impugnativa pediu ao TAF do Porto a anulação do acto de eleição do Professor-Coordenador do Grupo de Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, demandando, para o efeito, a própria Universidade do Porto. O TAF do Porto, em sede de saneamento dos autos, decidiu absolver da instância a entidade demandada, por entender, na sequência de excepção que lhe foi suscitada, que dado assistir personalidade jurídica à Faculdade de Economia (FE) da Universidade do Porto (UP) é aquela, e não esta, que tem legitimidade passiva para ser demandada na presente impugnação. E condenou o autor da impugnação nas respectivas custas. O agora recorrente discorda quer da absolvição da instância quer da condenação em custas, porque entende que a decisão recorrida reconheceu personalidade jurídica à FE da UP com base em normas estatutárias ilegais e até inconstitucionais – conclusões 1 a 16 - e porque entende que neste tipo de processo urgente não há lugar a custas – conclusão 17. São estas, pois, as duas questões a conhecer. Diz a Constituição da República Portuguesa que as universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino – artigo 76º nº 2 da CRP. Segundo a Lei da Autonomia das Universidades estas são pessoas colectivas de direito público, a cada uma delas é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos com observância do disposto na legislação aplicável, sendo que estes estatutos devem conter, além do mais, o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas, e a recusa da sua homologação só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis – artigos 3º nº 1 nº 2 nº 4 nº 6 e artigo 5º, nas partes pertinentes, da Lei nº 108/88 de 24 de Setembro. Os Estatutos da Universidade do Porto estipulam que nela se integram, como unidades orgânicas, as faculdades e estabelecimentos equiparados, que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, sendo que entre essas unidades orgânicas se integra a sua Faculdade de Economia – artigo 8º nº 1 e nº 2 dos EUP, nas partes pertinentes, ver Despacho nº 1311 publicado no nº 13 da II série do DR de 18.01.2006. Por sua vez, os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade do Porto definem-na, em conformidade, como unidade orgânica da UP, e como pessoa colectiva de direito público dotada, nos termos da lei e dos Estatutos da UP, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira – artigo 1º dos EFEUP, na parte pertinente, ver Despacho nº 20644 publicado no nº 229 da II série do DR de 2 de Outubro de 2001. Face a estas normas, toda a primeira questão se reduz a saber se a autonomia estatutária das universidades, constitucionalmente garantida, integra o poder destas concederem personalidade jurídica às suas próprias faculdades e estabelecimentos equiparados, pois, caso assim seja, não se vislumbra, à luz do alegado pelo recorrente, em que é que as normas estatutárias que reconhecem a Faculdade de Economia da Universidade do Porto como pessoa colectiva de direito público possam violar as normas referidas da CRP e da Lei nº 108/88. É sabido que a personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas, e que as pessoas colectivas, do tipo aqui em causa, são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas, visando a realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica – sobre estes temas ver Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2ª edição actualizada, 1983, páginas 197 e 265 a 326. Existindo, assim, um substrato pessoal, unificado e animado pelo indispensável elemento teleológico, pode a ordem jurídica entender que deve, nomeadamente por questões de funcionalidade e eficácia, reconhecê-lo como centro autónomo de imputação de direitos e obrigações. Este reconhecimento, que eleva o respectivo substrato à qualidade de sujeito de direito, pode assumir a modalidade de reconhecimento normativo, se resulta automaticamente da lei, ou de reconhecimento por concessão, se resulta de um acto discricionário de uma entidade pública que, perante o caso concreto, personifica o existente substrato. No caso concreto da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, e face às indicadas normas legais, estamos perante um caso de reconhecimento por concessão. É a própria pessoa colectiva Universidade do Porto, que estatuindo sobre o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas, as considera pessoas colectivas de direito público, atribuindo-lhes, destarte, personalidade jurídica. E cremos que o pode fazer, porque entendemos que esse poder não extravasa os limites da garantia constitucional da autonomia estatutária das universidades. Na verdade, como resulta da própria norma constitucional, acima citada, cabe à lei definir limites à autonomia universitária, sem beliscar o espaço necessário e indispensável dessa autonomia – que apenas admite poder de tutela por parte do Estado-Administração, mas não poder de direcção e poder de superintendência - sendo a própria lei da autonomia das universidades a estipular que a homologação dos estatutos de uma universidade só pode ser recusada com fundamento na inobservância da Constituição ou das leis. Ora, não resulta da lei que seja inaplicável, no caso das universidades, a modalidade de reconhecimento por concessão, ou seja, não resulta da lei que a universidade não possa no âmbito da autonomia estatutária, que lhe é constitucionalmente reconhecida, atribuir personalidade jurídica às suas faculdades, na medida em que isso as ajude a desempenhar melhor as suas funções e se traduza, precisamente, num reforço da sua própria autonomia. Note-se que a consideração das faculdades e estabelecimentos equiparados como pessoas colectivas de direito público vem sendo aceite pela jurisprudência e pela própria doutrina – ver, a respeito, AC STA de 10.05.2006, Rº01181/05, AC TCAS de 01.06.2006, Rº12116/03; Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº41/96 27 de Junho de 1996, Marcelo Rebelo de Sousa, A Natureza Jurídica da Universidade no Direito Português, Publicações Europa-América, 1991, páginas 31 e seguintes. Perante este entendimento, parece legítimo concluir que as normas estatutárias que estiveram na base da decisão de absolvição da instância da Universidade do Porto, por falta de legitimidade passiva, não se configuram como inconstitucionais, ou ilegais, por extravasarem o âmbito da autonomia estatutária garantida às universidades públicas portuguesas. Radicando na pessoa colectiva Faculdade de Economia a titularidade da relação material controvertida, gerada pelo acto eleitoral impugnado, resulta ser essa Faculdade que tem interesse directo e pessoal em contradizer as razões da demanda – ver artigo 10º nº2 do CPTA. A dedução da impugnação do acto administrativo eleitoral contra a Universidade do Porto traduziu-se, pois, num erro imputável ao autor, que tinha como consequência, como teve, a absolvição da ré da instância – artigos 288º nº 1 alínea d) do CPC ex vi 1º do CPTA. Nem estamos perante caso integrável no artigo 10º nº 8 do CPTA, como pretende o recorrente, embora a título subsidiário – ver conclusão 13 – uma vez que nenhuma intervenção de terceiros – principal ou acessória, provocada ou espontânea – chegou a ser deduzida. Deve, por conseguinte, naufragar a primeira questão suscitada pelo recorrente, sendo de confirmar a decisão impugnada na parte em que absolveu da instância a Universidade do Porto por falta de legitimidade passiva. Não assim no tocante à segunda questão, isto é, quanto à condenação em custas do autor do processo de impugnação de acto administrativo eleitoral. Neste aspecto, a lei é clara ao isentar de custas os processos de contencioso eleitoral – artigo 73º-C nº 2 alínea a) do CCJ. Esta isenção objectiva – que não prejudica as demais referidas no artigo 3º do CCJ – é concedida pelo legislador independentemente da qualidade do impugnado, e aplica-se às impugnações urgentes a que se reportam os artigos 97º a 103º do CPTA – Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, 6ª edição, 2004, página 357. Deve, portanto, ser revogada a decisão tomada pelo julgador a quo quanto a custas. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida no tocante à condenação em custas judiciais e mantendo-a em tudo o resto. Sem custas, em ambas as instâncias – artigo 73º-C nº2 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 11 de Janeiro de 2007 Ass) José Augusto Araújo Veloso Ass) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass) Maria Isabel São Pedro Soeiro |