Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00374/20.7BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; PENA DISCIPLINAR GNR; SEPARAÇÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | 1 – Estando-se em presença de uma situação no âmbito da qual um Militar da GNR, em função das informações de que dispunha enquanto tal, as facultava a terceiros, assegurando benefícios patrimoniais como contrapartida, é patente que tal situação não poderia ser ignorada, sob pena de se gerar na comunidade e na Instituição em particular, um sentimento de impunidade permissiva, sempre perniciosa, mormente no âmbito de uma força militar com competências policiais. 2 – O prazo de instrução previsto no art.º 92.º do RD/GNR tem natureza meramente ordenador, em face do que o seu incumprimento não compromete a validade do correspondente procedimento. Com efeito, e como se sumariou já no Acórdão deste TCAN nº 2867/15.9BEPRT, de 28.06.2018, “O art.º 92º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1/9 (RDGNR), dispõe sobre o início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador.” A responsabilidade disciplinar e o correspondente poder disciplinar da Administração só se extingue, como decorre do art.º 45.º do RD/GNR, em razão da prescrição do procedimento disciplinar, da prescrição da pena, do cumprimento da pena, morte do infrator e amnistia, perdão genérico ou indulto, não integrando este elenco taxativo a violação do prazo de instrução. 3 - Relativamente às inconstitucionalidades conclusivamente invocadas, sempre as mesmas teriam de estar acrescidamente justificadas, pois que “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A., Cabo de Infantaria da GNR, no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Ministério da Administração Interna em 15/06/2020, tendente, em síntese, à suspensão de eficácia “do despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 12 de Maio de 2020, no qual se aplicou ao Requerente a pena disciplinar de separação de serviço”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Aveiro em 21 de setembro de 2020, através da qual foi julgada improcedente o presente Processo Cautelar, veio em 14 de outubro de 2020 interpor recurso jurisdicional da referida decisão, no qual concluiu: “1. Salvo melhor opinião, entendemos que a sentença do Tribunal a quo padece de erro na subsunção dos factos ao direito, ao que acresce que, a interpretação das normas jurídicas apreciadas na douta sentença recorrida, se traduz numa aplicação errada do direito que prejudica, manifestamente, os direitos, liberdades e garantias fundamentais, com salvaguarda na Constituição da República Portuguesa. 2. Além disso, considera-se que, a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, tudo nos termos em que melhor concluiremos. 3. Pela sua relevância, designadamente na parte atinente à subsunção da matéria de facto ao direito aplicável, remete-se para os factos indiciariamente provados na douta sentença, supra transcritos na motivação. 4. Quanto à caducidade e à nulidade do procedimento disciplinar remetemos, antes do mais, para o decidido pelo Tribunal a quo, que se encontra supra transcrito na motivação. 5. Do artigo 92º n.ºs 1 e 2 do RDGNR resulta prazo para ultimar a instrução do processo disciplinar e a possibilidade de esse prazo ser prorrogado, designadamente nos casos de excecional complexidade. 6. O legislador ao introduzir na lei normas com este teor e conteúdo, teve em vista regular o procedimento disciplinar e acautelar que o mesmo não pode ficar pendente ad eternum, sendo, pois, evidente que o pensamento e o espírito do legislador foi salvaguardar os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores que possam estar sujeitos à pendência de um procedimento disciplinar, já que não é possível deixar de considerar que estamos perante normas relativas ao direito sancionatório, cuja salvaguarda, como se sabe é reforçada. 7. O instituto da caducidade, vigente no nosso ordenamento jurídico, é autónomo e independente do instituto da prescrição, sendo igualmente independentes e distintas as normas que os regulam e os seus efeitos, embora o seu efeito prático possa ser semelhante. 8. Dito isto, quando na douta sentença se identificam e elencam as causas de extinção da responsabilidade disciplinar no sentido dar sustentação à não ocorrência da caducidade invocada, com o merecido respeito, se confundem dois institutos e os respetivos efeitos, não sendo, pois, este um argumento de que se possa lançar mão para tentar afastar a aludida caducidade. 9. Acresce que, quando na douta sentença se identifica, também na tentativa de afastar a aludida caducidade, outras eventuais consequências do incumprimento daqueles prazos, mais uma vez, se pretende justificar a (in) operância da entidade competente para o exercício da ação disciplinar, sem que, no entanto, tal constitua argumento que invalide a argumentação do ora Recorrente e, consequentemente a ocorrência da caducidade, tal qual se verificou nestes autos. 10. A este propósito, cumpre relembrar que o prazo foi largamente ultrapassado, sem que a entidade que promoveu a instrução do processo disciplinar tivesse, sequer, diligenciado pela adequada prorrogação do mesmo prazo, sendo que, à violação de normas equivale e tem de equivaler sempre uma consequência, que neste caso, é a caducidade. 11. Com efeito, não se ignora o entendimento dos tribunais quando se debruçam sobre a análise da natureza do prazo, porém, por um lado não concorda com o mesmo e, por outro, no caso concreto, temos um conjunto de factos invocados no requerimento inicial que inquinam a possibilidade de se adotar e sustentar tal entendimento, designadamente as circunstâncias concretas em que se deu o desrespeito pelo prazo, o facto de o mesmo ter sido largamente ultrapassado e de se ter tentado prorrogar um prazo que se encontrava já ultrapassado com efeitos retroativos. 12. Assim, o Tribunal a quo, contrariamente ao decidido, deveria ter considerado, pelo menos, indiciariamente que foi violado o disposto no artigo 92º n.ºs 1 e 2 do RDGNR e, assim não tendo feito, incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito ao caso sub iudice. 13. Por outro lado, a sentença do Tribunal a quo, padece de nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tal qual se encontra prevista no artigo 615º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, porquanto, o ora Recorrente, invocou a ocorrência de nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 92º n.ºs 1 e 2 do RDGNR, cominada no n.º 2 do artigo 81º do mesmo diploma legal. 14. O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação da decisão, que deve permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo. Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis, mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa. 15. Compulsada a sentença, a este propósito, na página 42, apenas se refere o seguinte, cita-se: «(…) Em suma não assiste razão ao Requerente que imputa a eventual violação do prazo como causa geradora da caducidade do exercício do poder disciplinar e, por maioria de razão, não constitui causa de nulidade do procedimento disciplinar, na medida em que, para lá das eventuais consequências que se possam associar, a norma não tem por fim cominar com qualquer invalidade imputável à decisão final ou ao próprio procedimento disciplinar. (…) 16. Ora, não pode senão considerar-se que a fundamentação de direito da sentença proferida não cumpre os requisitos previstos na lei, dada a alusão, por parte do Julgador, a expressões genéricas e diríamos telegráficas para fundamentar a sua decisão, incorrendo a decisão em crise em violação do disposto no art.º 607º do Código de Processo Civil, tornando-se a mesma nula, bem como violou os artigos 92º n.ºs 1 e 2 e 81º n.º 2 do RDGNR. 17. Temos ainda que a sentença é nula por omissão de pronúncia, na medida em que, o ora Recorrente invocou duas inconstitucionalidades no requerimento inicial, para cujo teor se remete e se encontra transcrito na motivação, remetendo-se igualmente para o teor da sentença supra citado. 18. O Tribunal a quo, não apreciou as aludidas inconstitucionalidades invocadas, na medida em que, considerou que as mesmas não estavam concretamente sustentadas por referência às razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentado. 19. Porém, não foi assim, pois o Recorrente alegou e invocou as referidas inconstitucionalidades tendo em consideração e por referência o discurso fundamentador, quer de facto quer de direito, que em termos lógicos e de raciocínio, antes de individualizar cada uma delas amplamente identificou, e precisamente por isso, quanto à primeira, e após a exposição dos factos e do direito subjacente, a sua alegação refere «Face ao que vem de dizer-se, (…)» e quanto à segunda, depois da exposição do direito subjacente aos factos antes alegados, iniciou referindo «Nesse sentido, (…).» 20. Tanto no primeiro como no segundo caso, foram alegadas razões de facto e de direito em termos suficientes e lógicos, para concluir-se invocando as respectivas inconstitucionalidades. 21. Acresce que, quando o Tribunal a quo faz referência a que o ora Recorrente, genericamente e de uma só assentada diz que é inconstitucional o disposto no artigo 92.º n.ºs 1 e 2, em conjugação com o artigo 81.º n.º 2, do RDGNR, funde as duas inconstitucionalidades invocadas numa só, sem analisar ou apreciar em concreto cada uma delas de forma individualizada e por referência ao sentido invocado também em cada uma delas. 22. Nesta parte, a decisão violou o disposto no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil, tornando-se a mesma nula, bem como violou o previsto no artigo 92º n.ºs 1 e 2 e 81º n.º 2, ambos do RDGNR, nos artigos 3º, 7º e 8º do CPA e ainda nos artigos 20.º n.ºs 4 e 5, 18.º n.º 2 e 12.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo do mesmo modo em violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da proporcionalidade e universalidade, e da confiança e segurança jurídicas. 23. Por sua vez, na parte relativa à factualidade provada e à natureza da infração o Recorrente invocou que, fazendo-se a análise do relatório final do processo disciplinar, o núcleo de factos considerados como provados se reconduziam aos da acusação, mas que, em face da defesa apresentada teriam de ser considerados outros como provados, sempre por referência à prova testemunhal e documental produzida. 24. Trata-se, desde logo, dos factos invocados relativos ao seu percurso profissional, à sua conduta anterior e posterior aos factos, ou seja, às circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido, tal como resulta até do artigo 102º n.º 1, alínea b) do RDGNR, norma essa a que o tribunal atendeu exclusivamente para a análise da questão aqui em crise. 25. Sem prejuízo de se entender serem aplicáveis as regras relativas ao processo penal, certo é que, ainda que se considerasse que as mesmas seriam de afastar, o que não se concede, a douta sentença padece sempre de erro na interpretação e aplicação do direito, quando afirma que o relatório final cumpre exemplarmente os requisitos previstos no artigo 102.º n.º 1, alínea b) do RDGNR, porque, tanto não cumpre, que os factos invocados na defesa que são relativos às circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido, ora Recorrente, não foram apreciadas e ponderadas e consequentemente refletidas no elenco dos factos considerados provados do relatório. 26. Além disso, ainda que não se considerassem tais factos como provados, levando-os ao elenco respetivo, sempre os mesmos teriam de constar do elenco de factos não provados, no entanto, compulsado o relatório final verifica-se que o mesmo é absolutamente omisso quanto ao elenco de factos considerados como não provados. 27. Nesse sentido, ocorria, como ocorre, nulidade por omissão de pronúncia do relatório final por violação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 7.º do RDGNR, que comina de nulidade a falta de pronúncia sobre questões que, neste caso, devessem ser apreciadas. 28. E, assim é, atendendo a que, no âmbito do direito disciplinar/sancionatório, as consequências que podem emergir na esfera dos respetivos sujeitos são muito gravosas, aliás, tanto ou mais gravosas que as previstas no âmbito do processo penal, alcançando-se a essencialidade das exigências do rigor técnico-jurídico exigido no âmbito do processo penal. 29. Acrescendo ainda que, além da exigência de identificação expressa do conjunto de factos que se considerassem não provados, esse sentido da decisão haveria de ser fundamentado, por estar a tal vinculado em face da defesa apresentada. 30. Quer isto dizer que as questões suscitadas pelo ora Recorrente na sua defesa e os documentos carreados para o processo, deveriam ter sido objeto de global apreciação e da ponderação respetiva na prolação do relatório e também necessariamente quanto à identificação quer dos factos provados, quer dos factos considerados como não provados, tal como obriga o princípio da participação, com salvaguarda constitucional. (sublinhado nosso) 31. Ou seja, as questões ou elementos suscitados na defesa do ora Recorrente são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão. 32. Neste âmbito, considerando a exigência de fundamentação do ato administrativo, a Administração está obrigada a ponderar os argumentos de facto e de direito que foram aduzidos pelo Recorrente em sede de defesa e a explicitar as razões pelas quais entende não lhe conceder relevância, considerando-os provados ou não provados, levando-os ao elenco respetivo, sob pena do ato se converter numa manifestação de abuso e arbitrariedade. 33. Ocorreu também vício de falta de fundamentação, por violação do disposto nos artigos 152º e 153º do CPA e 268º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, devendo o ato administrativo ser anulado, com as legais consequências. 34. A este propósito remete-se para o decidido na douta sentença e supra, sendo imperioso concluir que também o decidido nesta parte pelo Tribunal a quo, incorreu em errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte do CPP, do artigo 102.º do RDGNR, do artigo 12.º , 152.º e 153.º do CPA e, bem assim do disposto nos artigos 267.º e 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, tudo em manifesta violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais do ora Recorrente. 35. Passando à análise da questão da medida da pena e da violação do princípio da proporcionalidade e adequação da mesma, mais uma vez remetemos para o decidido pelo Tribunal a quo e na motivação transcrito. 36. Cabe aos tribunais administrativos apreciar a medida concreta da pena nos casos de erro grosseiro e manifesto, devendo essa apreciação ser lida e aplicada à luz do princípio da proporcionalidade, podendo o juiz afirmar que a sanção disciplinar é desproporcionada, o que terá por consequência a anulação do ato administrativo punitivo. 37. No caso dos autos essa desproporção e desadequação é notória, ainda que num juízo meramente sumário. 38. E isso, ainda que se considerasse, o que não se concede, que o ora Recorrente incorreu na prática dos factos tal qual os mesmos constam da libelo acusatório e do relatório final, conquanto, todo o conjunto de factos alusivos à sua conduta profissional, à sua conduta anterior e posterior aos factos, que se logrou provar, sempre a pena aplicada (de todas a mais gravosa) seria manifestamente desproporcionada. 39. Na verdade, ou a lei constitui letra morta na parte que diz respeito aos factos ou circunstâncias que militam a favor do ora Recorrente, e então nesse caso esses factos não assumem relevância nem serão ponderados no âmbito da medida da pena e da respetiva adequação e proporção, ou então a lei deverá ser levada em consideração e, nesse caso, é notório e grosseiro o erro quanto à ponderação da pena a aplicar. 40. É pacífico nos autos, apesar de essa factualidade não ter sido vertida no elenco dos factos provados conforme se impunha, que o ora Recorrente não apresenta quaisquer antecedentes disciplinares, apresenta uma conduta anterior e posterior irrepreensível e é considerado pelos seus pares, designadamente superiores hierárquicos como honesto, diligente, competente, disponível, que alcança os resultados que lhe são propostos e que são desejados pela instituição GNR. 41. Pela respetiva relevância, mesmo em sede de conclusões, remete-se para os factos alegados quanto a estas circunstâncias no requerimento inicial, que caso fossem apreciados e ponderados no relatório final e, bem assim na douta sentença, teriam de levar o decisor a concluir pela ocorrência de erro manifesto e grosseiro na determinação da concreta medida da pena, à luz do princípio da proporcionalidade. 42. Os factos para os quais se remeteu assumem relevo e são demonstrativos da irrepreensível conduta anterior e posterior aos factos, que aliás constitui uma relevante atenuante nos termos gerais do direito. 43. Os referidos da acusação disciplinar remontam já aos anos de 2008/2009, sendo que, desde então passaram já mais de 10 anos, período durante o qual o Recorrente esteve sujeito a medidas cautelares, que constituem já, na prática, uma forte sanção, e nessa medida, visa fins de prevenção especial e geral e atenua não apenas a necessidade de os sancionar, bem como a medida da pena a ponderar aplicar. 44. É muito importante a influência do decurso do tempo nas relações jurídicas, conquanto o tempo decorrido e a boa conduta e percurso profissionais e pessoais do Recorrente se afiguram essenciais para a ponderação da determinação da medida da pena disciplinar. 45. Como se disse, verificou-se erro grosseiro e manifesto na aplicação da pena disciplinar de separação de serviço, quando analisada por referência aos princípios da proporcionalidade e adequação da pena, sendo que, em consequência, a aplicação da referida pena disciplinar é ilegal por ofensiva dos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade e da proporcionalidade, respetivamente previstos nos artigos 3º, 8º e 7º do Código de Procedimento Administrativo, 18º n.º 2 e 266º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 46. Nesse sentido, a douta sentença padece de errónea interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade e da adequação, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, o que resulta em clara violação destes princípios, que funcionam como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários. 47. Além disso, foi aplicada ao ora Recorrente pena disciplinar de separação de serviço, não obstante terem sido identificadas duas penas eventualmente aplicáveis, ou seja, a da reforma compulsiva e a da separação de serviço, no entanto, em momento algum se procedeu ao confronto daquelas duas sanções em ordem a apreciar, ponderar e fundamentar a aplicação da pena mais gravosa de todas. 48. Ora, tal falta de apreciação e ponderação das duas penas em confronto, constitui omissão de pronúncia, geradora de nulidade e, por outro lado também o Tribunal não apreciou esta questão nos precisos termos e para os efeitos em que foi invocada pelo ora Recorrente, ou seja, para efeito de apreciação do erro manifesto e grosseiro da medida concreta da pena, padecendo, pois, a douta sentença de nulidade por não se ter pronunciado sobre questão que deveria apreciar, ou seja, a sentença padece também de nulidade por omissão de pronúncia. 49. Cumpre agora analisar a questão relativa ao vício de violação da lei, ou seja, de violação do princípio da não retroatividade da lei disciplinar desfavorável, considerando-se que o Tribunal a quo incorreu nesta parte da decisão, em erro de direito por ter interpretado e aplicado erroneamente as normas jurídicas invocadas quando subsumidas ao caso dos autos. 50. Por relevante, remete-se para a motivação da douta sentença, cujas partes se encontram supra transcritas nas alegações, tendo o Tribunal a quo ali afastado o vício invocado pelo Recorrente e do qual padece o ato suspendendo. 51. Não se pode retirar que não tenha sido violado o princípio da não retroatividade da lei disciplinar desfavorável pelo facto de na acusação disciplinar e no relatório final terem sido identificadas duas sanções abstratamente aplicáveis, pois uma tal avaliação, terá sempre de ser feita em concreto e nunca em abstrato. 52. Não há dúvida de que, no presente caso, é aplicável a versão de 1999 do RDGNR e também não residem dúvidas de que, apesar da identificação de duas penas abstratas, a da reforma compulsiva e a da separação de serviço, se alcança que na prática o que sucedeu foi que a administração considerou apenas o previsto no atual RDGNR aquando da ponderação da pena a aplicar. 53. Não basta que do relatório final conste o seguinte sobre a sanção de separação de serviço, “já prevista há data dos factos”, para afastar a violação do invocado princípio, antes era essencial que perante duas sanções em abstrato aplicáveis, fosse possível percecionar o raciocínio lógico da opção por uma das penas em detrimento da outra. 54. No caso vertente, o que sucedeu, foi que, apesar da aparência da ponderação de aplicação do regime mais favorável, se procedeu à aplicação do regime menos favorável, sendo evidente a vontade da administração na aplicação deste último. 55. Nesta matéria, não é possível termos apenas uma mera aparência, é essencial que resulte claro que se analisou, ponderou e apreciou o regime mais favorável, e apenas seria possível perceber e concluir que o regime mais favorável foi o concretamente aplicado nos presentes autos se do relatório final resultasse de forma expressa e clara essa opção e ponderação. 56. Contrariamente ao decidido, exigia-se que também do ponto de vista negativo, no âmbito da fundamentação da proposta do relatório final e do parecer a que se alude na alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º do RDGNR, se excluísse expressamente outras penas abstratamente aplicáveis, até para ser possível afastar a aplicação concreta da sanção de reforma compulsiva, assim se avaliando e percecionando, sem quaisquer margem para dúvidas qual o regime aplicado, se o mais favorável ou o menos favorável. 57. Mas mais, quando no âmbito de um determinado processo estejamos perante uma situação em que é aplicável lei retroativa mais favorável, é essencial que essa circunstância decorra da letra da decisão, designadamente que aquando da prolação da mesma se realize o confronto das leis respectivas, afastando a aplicação da menos favorável. 58. De onde, o despacho suspendendo é manifestamente ilegal, por violação do disposto nos artigos 7º do RDGNR, 1º n.º 1, 2º n.ºs 1 e 4 do Código Penal, 29º n.º 4 e 282º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo em vício de violação de lei, cominado com a sanção de anulabilidade. 59. Em conclusão, a douta sentença padece de erro na interpretação e aplicação do direito quanto às normas jurídicas invocadas quando subsumidas ao caso dos autos, tendo sido violado o disposto nos artigos 7º do RDGNR, 1º n.º 1, 2º n.ºs 1 e 4 do Código Penal, 29º n.º 4 e 282º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. 60. Analisando a decisão proferida quanto ao periculum in mora, o Tribunal a quo considerou, em síntese, não haver risco da satisfação de necessidades pessoais elementares do ora Recorrente e da sua companheira, nem drástico abaixamento do respetivo nível de vida, remetendo-se para o teor da decisão, designadamente para o transcrito supra nas alegações. 61. Porém, tal conclusão, ainda que estribada por referência ao cálculo dos rendimentos dos mesmos tal qual vertidos na declaração de IRS, não tem correspondência com a realidade. 62. Foi considerada provada a perda do rendimento do ora Recorrente, cujo rendimento anual supera os 24.000€, de modo que, se essa perda não constitui um drástico abaixamento do respetivo nível de vida e se não coloca em crise a satisfação das necessidades elementares do agregado, então nunca se preencheria este pressuposto. 63. A isso acresce que, por ser facto notório e por isso do conhecimento oficioso do Tribunal, o país se confronta com uma situação de pandemia que afetou os rendimentos da generalidade dos cidadãos, pelo menos, daqueles que se dedicam a atividades comerciais privadas. 64. A companheira do ora Recorrente, de facto, desenvolvia, como tenta nesta fase desenvolver, uma atividade independente, atividade essa que, conforme é notório no presente ano sofreu quebras e prejuízos muito elevados, o que se refletirá, necessariamente na declaração de rendimentos a apresentar no ano de 2021 por referência ao ano de 2020. 65. A decisão do Tribunal deveria ter analisado a situação vivida no momento, sendo certo que, uma determinada declaração de rendimentos de um ano, especialmente quando quem compõe o agregado familiar se dedica a atividades privadas e não públicas, pode não ter correspondência com os rendimentos do ano seguinte e essa ponderação não foi feita pelo Tribunal a quo, sendo que, por ser notória a mesma lhe era exigível. 66. Ademais, temos ainda o significado ‘punitivo’ que entre os Colegas do Recorrente e mesmo na comunidade é suscetível de ser atribuído ao afastamento das suas funções, o mesmo se dizendo quanto ao facto de ser altamente penalizador para a sua carreira, ao ver-se coartado do exercício das suas funções. 67. A decisão da ação principal que venha a dar razão ao Recorrente, o que se pensa ser, manifestamente provável, não será, adequada a repristinar juridicamente o ‘status quo ante’. 68. Estão invocados e demonstrados prejuízos não só de difícil reparação, mas mesmo irreparáveis, encontrando-se, desta forma, verificado o pressuposto aqui em análise, de modo que, face aos factos considerados como provados na douta sentença, na parte que aqui interessa, a sentença padece de erro na interpretação e aplicação do direito por referência à subsunção dos factos. 69. Por fim, analisando os interesses públicos e privados em presença, cumpre-nos remeter para o decidido na sentença e que supra transcrevemos nas alegações. 70. Em síntese, o Tribunal a quo, veio a considerar que o interesse público em presença se sobrepunha ao interesse particular do ora Recorrente e, para tanto, estribou a sua decisão em duas ordens de fundamentos, por um lado, por considerar que não se verificam danos na esfera do Recorrente e que não fica afetada a satisfação das necessidades elementares do seu agregado familiar e, por outro lado, por ter aderido à argumentação do Recorrido, segundo a qual, as consequências que advêm para a sua imagem e prestígio, bem como ao nível da disciplina e do espírito de corpo, da circunstância de não ser de imediato executada a sanção disciplinar imposta ao Requerente merecem proteção. 71. Por um lado, reitera-se o já exposto e invocado supra quanto à verificação do periculum in mora, e por outro, é inolvidável e não pode perder-se de vista que, independentemente dos factos em crise, há cerca de, pelo menos, 11 anos que o Recorrente se encontra em funções ao serviço da GNR, exercendo as suas funções de militar sem que tenha havido alarme social ou danos visíveis na imagem da instituição ou conhecimento dos factos pela população. 72. O Recorrente apresenta excelentes informações de serviço por parte dos seus superiores hierárquicos, remontando uma delas já ao ano de 2011 para cujo teor se remete e se reproduz. 73. Resulta também dos autos que «(…) o Arguido foi sempre e continua a ser um militar honesto, dedicado, empenhado, interessado, competente, assíduo, revelando prontidão, leal aos seus superiores e camaradas, respeitador e cumpridor das ordens que lhe são transmitidas, que atinge os resultados desejados, que se entrega ao exercício das suas funções em elevado espírito de missão, o que dignifica a instituição GNR.» 74. Deve prevalecer o interesse privado se a execução imediata da punição afetar drasticamente as necessidades do agregado familiar de um militar que, há anos cometeu uma infração, mas foi, posteriormente, elogiado pelos superiores hierárquicos, sem que se tenha provado a existência de dano na imagem e prestígio da instituição, sendo esse, precisamente o caso dos presentes autos. 75. O Recorrido não logrou evidenciar em termos suficientes e tais a existência de danos na sua imagem e prestigio que possam ser prevalentes ao interesse particular do Recorrente. 76. Independentemente dos factos da acusação disciplinar, considerando-se o decurso do tempo, o seu comportamento global, bastante positivo segundo os próprios superiores, o facto de o mesmo durante muitos anos ter continuado ao serviço da GNR sem que lhe fosse apontada qualquer falha, atenua fortemente os mesmos e não prejudica o interesse público de forma prevalente. 77. Ou seja, o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos subjacentes à verificação deste pressuposto, não as tendo subsumido corretamente aos factos em análise. 78. Face a todo o exposto, considera-se estarem verificados os pressupostos cumulativos para ser dado provimento à providência apresentada, isto é, sumariamente, o da aparência do bom direito, o periculum in mora e a prevalência do interesse particular em face do interesse público. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs, doutamente suprirão, deve a sentença proferida ser revogada em conformidade com as conclusões ora aduzidas, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O aqui Recorrido/MAI veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de novembro de 2020, sem conclusões, referindo a final que, “acresce referir que para poder exercer cabalmente a sua missão, a GNR necessita de ter plena confiança nos seus militares e, simultaneamente, é necessário que a sociedade reconheça a sua integridade moral, facto que manifestamente não se verificou com a conduta criminosa que o Recorrente adotou no exercício das suas funções. Face ao que antecede, falecem todas as alegações quanto aos vícios apontados ao ato suspendendo. Termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser julgado improcedente o presente recurso.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 11 de novembro de 2020, no qual igualmente se sustenta a Sentença Recorrida, atentas as nulidades suscitadas no Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de novembro de 2020, nada veio dizer, Requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, erro na subsunção dos factos ao direito e errada aplicação do direito. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada: “Factos indiciariamente provados Com relevância para a decisão da causa, julgam-se indiciariamente provados os seguintes factos: A. Por despacho datado de 21.12.2009, o Tenente – General, Comandante – Geral da GNR, determinou a abertura de processo disciplinar ao aqui Requerente pelos factos descritos no despacho do Sr. Procurador da República do DIAP de Aveiro – 1.º secção, processo n.º 362/08.1JAAVR, que se anexou e fez parte do despacho, bem como a suspensão do processo disciplinar até decisão do processo-crime, com o fundamento previsto nos artigos 92.º, n.º 3, e 96.º do RDGNR – cfr. fls. 02 do PA B. Consta no despacho do Sr. Procurador da Réplica do DIAP de Aveiro o seguinte que ora se transcreve: “Da prova colhida até agora no inquérito 362/08.1JAAVR da 1.º secção do DIAP da Comarca do Baixo Vouga que foi aliás objeto de menção nos despachos que autorizam as diligências de busca realizadas a partir de 28-10-2009, resultam 2 referências personalizadas a militares da GNR, conforme resulta dos extratos abaixo reproduzidas: “No dia 04 de Fevereiro de 2009, pelas 09h05, M. deu a conhecer a M. que I. é funcionária da “O, S.A.” como contrapartida pelo conhecimento que o seu marido de nome O., Militar da Guarda Nacional Republicana, lhe fornece das ações de fiscalização promovidas por aquele Órgão de Polícia Criminal das quais podem ser alvo as empresas por si administradas” – cfr. fls. 3 do PA. C. Em 11.01.2010, o Requerente foi notificado, nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do RDGNR, do início da instrução do processo disciplinar, no qual era arguido, mandado instaurar por despacho de 21.12.2009, e que o referido processo ficava suspenso até decisão do processo-crime – cfr. fls. 06 do PA. D. Em 12.04.2010, o oficial instrutor do processo disciplinar solicitou informação, aos serviços do Ministério Público de Aveiro, relativamente ao estado do processo-crime – cfr. fls. 10 do PA. E. Por ofício datado de 26.04.2010, os serviços do Ministério Público de Aveiro (DIAP) informaram que o processo de inquérito n.º 362/08.1JAAVR se encontrava em investigação – cfr. fls. 12 do PA. F. Em 04.08.2010, o oficial instrutor do processo disciplinar solicitou informação, aos serviços do Ministério Público de Aveiro, relativamente ao estado do processo-crime – cfr. fls. 13 do PA. G. Por ofício datado de 09.08.2010, os serviços do Ministério Público de Aveiro (DIAP) informaram que o processo de inquérito n.º 362/08.1JAAVR se encontrava em investigação – cfr. fls. 14 do PA. H. Em 03.11.2010, o oficial instrutor do processo disciplinar solicitou informação, aos serviços do Ministério Público de Aveiro, relativamente ao estado do processo-crime – cfr. fls. 15 do PA. I. Por ofício datado de 08.11.2010, os serviços do Ministério Público de Aveiro (DIAP) informaram que no processo de inquérito n.º 362/08.1JAAVR foi proferido despacho de acusação contra o aqui Requerente, na qualidade de autor material, sob a forma consumada, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do CPC, com o teor constante de fls. 16-25 do PA que se dão por integralmente reproduzidas J. Por despacho datado de 30-06-2011, do Comandante Geral da GNR, foi aplicada, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, 88.º, n.º 5, 89.º, n.º 3, 90.º do RDGNR, ao Requerente a medida provisória de suspensão preventiva do exercício de funções, pelo período de 90 (noventa) dias – cfr. fls. 37 do PA K. Em 11 de Julho de 2011, o Requerente foi notificado do despacho de aplicação de medida provisória – cfr. fls. 44 do PA. L. Em 21 de Julho de 2011, inconformado com o despacho referido em J), o Requerente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministério da Administração Interna – cfr. fls. 47 a 58 do PA. M. Por despacho de 17 de Novembro de 2011, o Comandante Geral da GNR, determinou, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea d), e n.º 5, 88.º, 89.º, n.º 3, do RDGNR, a prorrogação da medida provisória de suspensão preventiva do exercício de funções do aqui Requerente – cfr. fls. 75 do PA. N. Nessa sequência, o Requerente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministério da Administração Interna com vista à anulação do despacho referido no ponto anterior – cfr. fls. 77 a 88 do PA. O. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, exarado em 12 de Março de 2012, no parecer n.º 67-D/2012, de 13 de Fevereiro, da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto contra o despacho de 17.11.2011, proferido pelo Comandante Geral da GNR, que determinou a prorrogação da medida provisória de suspensão preventiva do exercício de funções do aqui Requerente - cfr. fls. 99 a 108 do PA. P. Em 08.05.2012, 17.08.2012, 21.08.2012, 25.11.2012, 23.05.2013, 26.08.2013, 02.12.2013, 03.03.2014, 02.06.2014, 09.09.2014, 08.10.2014, 11.11.2014 o oficial instrutor do processo disciplinar solicitou informação ao Tribunal, relativamente ao estado do processo-crime, com o n.º 362/08.1JAAVR-AS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central de Aveiro – cfr. fls. 121, 124, 137, 138, 139, 141, 142, 144, 145, 147, 148, 150 verso do PA. Q. Em 10.05.2012, 21.08.2012, 22.11.2012, 23.05.2013, 26.08.2013, 02.12.2013, 03.03.2014, 03.06.2014, 08.10.2014, a Sra. Escrivã do Tribunal Judicial de Aveiro informou que o julgamento do processo crime se encontrava em curso, não havendo prevendo ainda data para a sua finalização – cfr. fls. 123, 125, 137, 140, 141 verso, 143, 144 verso, 146, 150 do PA. R. Em 05.09.2014, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central de Aveiro, no âmbito do processo 362/08.1JAAVR foi proferido Acórdão, no qual, entre o mais, condenou-se o Requerente pela prática de um crime de corrupção passiva para o ato ilícito, previsto e punido pelo art. 372.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de entregar, no prazo de 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) ao centro social de esgueira – cfr. fls. 205-1598 do PA, em especial, relativamente ao aqui Autor, as fls. 390-391, 1290-1302 do PA. S. Na decisão referida no ponto anterior, relativamente ao aqui Requerente, foi dada como provada a seguinte factualidade: “PARTE XIII “1882.º - A. é Militar da Guarda Nacional Republicana, exercendo funções, desde 01-03-2006, no DTR de Aveiro e, desde 01-01-2009, no Núcleo de Investigação Criminal de (...) (docs. fls. 22469, do Vol. 66, e fls. 43839 e 43845 do Vol. 126). 1883.º Em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2008, M. intercedeu junto do arguido no sentido de, a troco de compensações patrimoniais e não patrimoniais para si e para terceiros consigo relacionados, o informar das ações de fiscalização promovidas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo as empresas por si administradas. 1884.º Para tanto, em Janeiro de 2008, M. na qualidade de legal representante da O.) celebrou com I., esposa de A., um contrato de trabalho, com os rendimentos e benefícios daí decorrentes (docs. fls. 33703, do Vol. 99, e fls. 38923 a 38936, do vol. 115), bem como o Produto 721, do Alvo IT167PM). 1885.º Perante as contrapartidas prometidas c recebidas, A. traficando com a sua qualidade de Militar da Guarda Nacional Republicana, em flagrante violação das suas obrigações funcionais, nomeadamente das exigências de legalidade, objetividade (imparcialidade, lisura e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, aceitou a proposta). 1886.º Na execução do acordo firmado entre ambos, pelo menos, no período de tempo compreendido entre Janeiro de 2008 e 09 de Setembro de 2009, por duas vezes, A. forneceu informações sobre as ações de fiscalização encetadas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo o universo empresarial, direta ou indiretamente, gerido por M., nomeadamente nos dias 27 de julho e 09 de Setembro de 2009 (designadamente os Produtos 721, 16238, 16253, 16264, 16590, 16708, e 19865, do Alvo IT167PM). 1887.º O arguido M. sabia e quis agir de forma supra descrita, violando a autonomia intencional do Estado, prometendo e entregando contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais a A., Militar da Guarda Nacional Republicana, e à sua esposa, para que praticasse atos contrários aos seus deveres, omitisse atos próprios das suas funções, se desviasse dos poderes inerentes, ao seu cargo e dos poderes de facto decorrentes do seu exercício e, assim, o informasse das ações de fiscalização promovidas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo as empresas por si administradas. 1888.º Mais sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal e, apesar disso, agiu livre e voluntariamente. 1889.º O Arguido A. quis agir do modo supra descrito, violando a autonomia intencional do Estado e infringindo exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa, que sabia não lhe serem devidas, ao mercadejar com a sua qualidade de militar da Guarda Nacional Republicana, praticando atos contrários aos seus deveres, omitindo os atos próprios das suas funções, desviando-se dos poderes subordinados a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões às peitas prometidas e recebidas, no sentido de prevenir o Sr. M. das ações de fiscalização promovidas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo as empresas por si administradas. 1890.º - Mais sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal e, apesar disso, agiu livre e voluntariamente.” – cfr. fls. 390 e 391 do PA. T. Na decisão referida no ponto anterior exarou-se para efeitos de motivação da matéria de facto referida no ponto anterior o teor constante de fls 1290-1302 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. U. Por email datado de 13 de Novembro de 2014, a Escrivã do Tribunal Judicial de Aveiro comunicou ao instrutor do processo disciplinar que foi proferido acórdão no processo 362/08.1JAAVR, que não transitou em julgado, tendo sido interposto recurso pelo Arguido A., aqui Requerente – cfr. fls. 151 do PA. V. Por comunicações datadas de 13.02.2015, 15.06.2015, 17.09.2015, 18.12.2015, 04.05.2015, 01.07.2016, 17.10.2016, 10.01.2017, 10.04.2017, 10.07.2017, 10.10.2017, 09.01.2018, 09.04.2018, 10.07.2018, 09.10.2018, o instrutor do processo solicitou ao Tribunal Judicial de Aveiro a remessa da certidão da sentença transitada em julgado ou informação sobre o estado do processo crime – cfr. fls. 152, 153, 155, 157, 172, 182, 184, 186, 195, 197, 198, 200, 202, 203 do PA W. Em 16.06.2015, 18.09.2015, 21.12.2015, 13.05.2016, 18.10.2016, 11.01.2017, 12.04.2017, 11.07.2017, 12.10.2017, 12.04.2018, a secretaria judicial do Tribunal e /ou do Tribunal da Relação do Porto informou o instrutor do processo que o processo proferido em 1.º instância não transitou em julgado – cfr. fls. 154, 156, 158, 171, 176, 183, 185, 184, 196, 198, 201 do PA. X. Inconformado com a decisão referida em R), o Requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por douto Acórdão datado de 05.04.2017, negou provimento ao recurso interposto pelo Requerente, mantendo-se no que ao Requerente diz respeito, a condenação plasmada no acórdão recorrido, com o teor constante a fls. 1599-2121 do PA, e em particular as fls. 2050-2056 do PA, (correspondente a fls. 1010-1022 do Acórdão). Y. Por ofício datado de 04.12.2018, o Tribunal Judicial de Aveiro – Instância central de Aveiro – remeteu certidões dos acórdãos proferidos em 1.º instância e no Tribunal da Relação do Porto – cfr. fls. 204 do PA. Z. Por email datado de 04.12.2018, o instrutor do processo solicitou junto ao Tribunal Judicial de Aveiro informação, designadamente se a sentença relativamente ao arguido aqui Requerente transitou em julgado e em que data – cfr. fls. 2122 do PA. AA. Por email datado de 25.01.2019, a secretaria do Tribunal Judicial de Aveiro informou que, relativamente ao arguido A., o Acórdão condenatório proferido transitou em julgado em 03.11.2017 – cfr. fls. 2124 do PA. BB. Em 31.01.2019, o instrutor do processo requereu ao comandante do comando territorial de Aveiro a emissão e o envio da respetiva folha de matrícula respeitante ao Requerente – cfr. fls. 2125 do PA. CC. Em 31.01.2019, o instrutor do processo requereu ao Comandante do Destacamento Territorial de (...) informação de serviço, de acordo com o preceituado no artigo 38.º, n.º 1, i) e n.º 4 do RDGNR, tendo este respondido à solicitação nos seguintes termos: “1. O cabo Oliveira evidencia ser um militar disciplinado, aprumado, que pauta a sua conduta na execução do serviço pelo bom senso e cordialidade. 2. Demonstra diariamente um espírito de sã camaradagem e de humildade, permitindo-lhe o respeito dos seus superiores, dos seus pares e dos seus inferiores hierárquicos. 3. É um militar que realiza todas as tarefas que lhe estão atribuída e que apresenta permanentemente disponibilidade para o serviço” – cfr. fls. 2126 e 2127 do PA. DD. Em 30.01.2019, pessoalmente, o Requerente, e por email datado de 05.02.2019, a ilustre mandatária do Requerente, foram estes notificados, respetivamente, que após o transito em julgado do processo 362/08.1JAAR, se reiniciou, em 31.01.2019 a fase da instrução do processo disciplinar n.º 028/10CTAV, em que é arguido o aqui Requerente – cfr. fls. 2123 e 2139 do PA. EE. Em 12.02.2019, o instrutor do processo requereu ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro o envio de certidão de prova testemunhal e documental, nomeadamente a constante de fls. 24413, 33703 a 33705, vol 99, 38923 a 38937, vol 115, 379 a 38, Ap23, e não tendo sido dado resposta, o pedido foi reiterado em 21.03.2019 e 26.03.2019, o que foi deferido conforme ofício datado de 26.03.2019 – Cfr. fls. 2140-2143 do PA.. FF. Em 15.04.2019, o instrutor do processo requereu ao comandante territorial da GNR de Aveiro a prorrogação do prazo, desde 05.04.2019, por quarenta e cinco dias, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, do RDGNR, o que foi deferido por despacho dessa mesma data – cfr. 2146 e 2147 do PA. GG. Em 31.5.2019, o Requerente foi notificado para comparecer no dia 19.06.2019, a fim de ser interrogado, como arguido – cfr. fls. 2178 do PA. HH. O Requerente apresentou certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença no período compreendido entre 30.05.2019 e13.06.2019 e entre 14-06-2019 e 28-06-2019 – cfr. fls. 2180 e 2181 do PA. II. Por ofício datado de 19.06.2019, o Requerente foi notificado para comparecer no dia 01.07.2019, a fim de ser interrogado – cfr. fls. 2182 do PA. JJ. Por email remetido pela sua nova Mandatária, Dra. T., dirigido ao instrutor do processo, foi solicitada que a diligência marcada para o dia 01.07 fosse reagendada para o da 05.07, invocando motivos de agenda do escritório e a complexidade do processo que apenas nessa altura que lhe foi subestabelecido, o que foi deferido – cfr. fls. 2185 do PA. KK. Em 05.07.2019, em sede de interrogatório do arguido, o Requerente remeteu-se ao silêncio – cfr. auto de interrogatório a fls. 2185 do PA. LL. Em 05.07.2019, o instrutor do procedimento disciplinar lavrou termo de encerramento de instrução – cfr fls. 2186 do PA. MM. Em 08.08.2019, nos termos do artigo 98.º do RDGNR foi deduzida acusação contra o aqui Requerente, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “ I – FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR: 1.º O arguido, enquanto militar da Guarda Nacional Republicana, exerceu funções, de 17 de Fevereiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2006, no Posto Territorial de (...), de 01 de março de 2006 a 31 de dezembro de 2008, no Destacamento Territorial de (...) e de 01 de janeiro de 2009 a 27 de Março de 2012, no Núcleo de Investigação Criminal de (...). 2.º Em 30 de junho de 2011, por despacho do Exmo. Tenente-General Comandante-Geral da GNR, o arguido foi alvo de medida provisória de “suspensão preventiva do exercício de funções”, pelo período de 90 (noventa) dias e por despacho, de 17 de novembro de 2011, do Exmo. Tenente-General Comandante-Geral da GNR, tal medida provisória foi prorrogada por um período de 90 (noventa) dias. 3.º Em 27 de março de 2012, por despacho do Exmo. Comandante do Comando Territorial de Aveiro, o arguido foi, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.° 27° das Regras de Colocação dos Militares da GNR e dos militares das Forças Armadas em Comissão de Serviço, aprovadas por despacho de 12MAI09 do Exmo. Comandante Geral da GNR, colocado na secretaria do Destacamento Territorial de (...), para o desempenho de funções de amanuense, cessando com o trânsito em julgado da decisão final do processo disciplinar que se encontra na sua génese. 4.º Em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2008, M. intercedeu junto do arguido no sentido de, a troco de compensações patrimoniais e não patrimoniais para si e para terceiros consigo relacionados, o informar das ações de fiscalização promovidas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo as empresas por si administradas. 5.º Para tanto, em janeiro de 2008, M. (na qualidade de legal representante da O.) celebrou com I., há data, esposa do arguido, um contrato de trabalho, com rendimentos e benefícios daí decorrentes. 6.º Perante as contrapartidas prometidas e recebidas, o arguido, traficando com a sua qualidade de Militar da Guarda Nacional Republicana, em flagrante violação das suas obrigações funcionais, nomeadamente das exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade, lisura e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, aceitou a proposta. 7.º Na execução do acordo firmado entre ambos, pelo menos, no período de tempo compreendido entre janeiro de 2008 e 09 de setembro de 2009, por duas vezes, o arguido forneceu informações sobre as ações de fiscalização encetadas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo o universo empresarial direta ou indiretamente, gerido por M., nomeadamente nos dias 27 de julho e 09 de setembro de 2009. 8.º O arguido quis agir do modo supra descrito, violando a autonomia intencional do Estado e infringindo exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas, ao mercadejar com a sua qualidade de militar da GNR, praticando atos contrários aos seus deveres, omitindo os atos próprios das suas funções, desviando-se dos poderes inerentes ao seu cargo e dos poderes de facto decorrentes do seu exercício, subordinando a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões às peitas prometidas e recebidas, no sentido de prevenir o Sr. M. das ações de fiscalização promovidas pela GNR das quais podiam ser alvo as empresas por si administradas. 9.° Mais sabia, o arguido, ser a sua conduta proibida e punida por lei penal e, apesar disso, agiu livre e voluntariamente. 10.° Sobre os factos supra referidos correu o processo 362/08.1 JAAVR, no qual, o arguido foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo art.° 372.°, n.º 1 do Código Penal (Parte XIII), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) ao “Centro Social de Esgueira”. 11.° Ao recurso, interposto pelo arguido, do acórdão proferido no processo 362/08.1 JAAVR foi negado provimento, por acórdão proferido, em 05.04.2017, pelo Tribunal da Relação do Porto, “mantendo-se, no que a este arguido diz respeito, o douto acórdão recorrido”. 12. ° O acórdão proferido, em 05.04.2017, pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo 362/08.1 JAAVR, transitou em julgado em 03.11.2017. 13. ° Os factos supra referidos, objeto do processo 362/08.1 JAAVR foram alvo de divulgação pelos órgãos de comunicação social e consequentemente do conhecimento público. 14. ° O arguido praticou a infração disciplinar por motivo de serviço da Guarda Nacional Republicana. II - GRAU DE CULPA, PRECEITOS LEGAIS INFRINGIDOS E PENAS APLICÁVEIS (Alínea b) e c) do n.º 1 do art.° 98.° do RDGNR) 1. Pelo exposto no Capítulo I, nomeadamente nos artigos 04.° a 09.°, o arguido violou: a) O Dever Geral previsto no n.°3 do art.° 8.° do RDGNR, conjugado com o artigo 372.°, n.º 1, do Código Penal (crime de corrupção passiva para ato ilícito), (…) b) O Dever de Proficiência a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 11.° do RDGNR (…) c) O Dever de Zelo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 12.° do RDGNR, (…) d) O Dever de Isenção a que se refere o n.º 1 e n.º 2, alínea j), ambos do artigo 13.° do RDGNR (…). e) O Dever de Correção a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 14.° do RDGNR, (…) f) O Dever de Aprumo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 17.° do RDGNR, 2. Com a conduta descrita nos artigos 04.º a 08 do capítulo I, o arguido cometeu uma infração disciplinar muito grave, nos termos do n.º 1 e n.º 2, alíneas e), g) e i), ambos do art.° 21.°, do RDGNR. atendendo a que: a. Face à sua qualidade de agente de autoridade e à formação profissional recebida, agiu com dolo, já que sabia que violava a legislação em vigor, resultado que previu e representou clara e antecipadamente, não se inibindo de concretizar a sua vontade. b. Quis agir do modo supra descrito, violando a autonomia intencional do Estado e infringindo exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas. c. Valeu-se da sua condição de agente de autoridade, fornecendo informações sobre as ações de fiscalização encetadas pela Guarda Nacional Republicana, das quais podiam ser alvo e universo empresarial direta ou indiretamente, gerido por M., nomeadamente: Violou os deveres a que se encontra adstrito, pondo gravemente em causa o prestígio e o nos dias 27 de julho e 09 de setembro de 2009, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas, consentindo que tal facto interferisse na sua independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das funções, enquanto agente de autoridade, levando-o à flagrante violação das suas obrigações funcionais, nomeadamente das exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade, lisura e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, daqui resultando prejuízos para o serviço e para a imagem da Guarda, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição. d. Com tal conduta, no exercício de funções públicas, quebrou e colocou em crise a imprescindível relação de confiança e fidelidade que preside ao exercício do cargo que desempenhava em nome do Estado, além do prejuízo causado à imagem do serviço público, ficando este denegrido e abalada a credibilidade das suas instituições, para não falar do efeito pernicioso sobre toda a Instituição, pelo chamado efeito do “contágio”, da tomada do todo pelas partes, pois um dos interesses dos serviços públicos é o de criar no público confiança na sua ação, pedra de toque para a realização dos nobres fins que lhe estão acometidos, o que torna fundamental que os cidadãos acreditem e confiem na ação desenvolvida pelas Forças de Segurança, princípios que não foram respeitados pelo arguido, com as ações que praticou, descritas nos artigos 04.° a 09.° do Capitulo I e. Violou os deveres a que se encontra adstrito, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição “GNR”, uma vez que o acórdão, transitado em julgado, que o condenou e o processo que está na sua génese, foi do conhecimento público, nomeadamente dos diversos intervenientes no processo-crime (Magistrados, Advogados, Funcionários Públicos, Testemunhas, Peritos, Arguidos) e mereceram especial divulgação pelos órgãos de comunicação social, inviabilizando, a manutenção da relação funcional, dado que: i. Praticou com dolo, no exercício de funções, crime punível com pena de prisão superior a três anos, revelando-se indigno da confiança necessária ao exercício da função policial. ii. Valeu-se da sua condição, ao mercadejar com a sua qualidade de militar da GNR e de agente de autoridade, praticando atos contrários aos seus deveres, omitindo os atos próprios das suas funções, desviando-se dos poderes inerentes ao seu cargo e dos poderes de facto decorrentes do seu exercício, subordinando a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões às peitas prometidas e recebidas, que sabia não lhe serem devidas, no sentido de prevenir o Sr. M. das ações de fiscalização promovidas pela GNR das, quais podiam ser alvo as empresas por este administradas. iii. Faltou aos deveres funcionais, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas, fornecendo informações, nos dias 27 de julho e 09 de setembro de 2009, sobre as ações de fiscalização encetadas pela GNR, das quais podiam ser alvo o universo empresarial direta ou indiretamente, gerido por M., violando a autonomia intencional do Estado. iv. Pela conduta seguida, o arguido agiu com uma vontade determinada, produzindo resultados prejudiciais ao serviço público e tal conduta atinge um grau de desvalor que quebra definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o arguido. Pelo exposto no Capítulo I, designadamente nos artigos 04.° a 09.° e atendendo ao facto do arguido ser Cabo da Guarda Nacional Republicana, ao seu grau de culpabilidade, ao grau da ilicitude do facto praticado, ao colocar gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição “GNR” e ao provocar avultados danos para a imagem da Guarda e prejuízo para o serviço, inviabilizando, desta forma, a manutenção da relação funcional, tal infração disciplinar é passível de ser punida com a pena: a. De Reforma Compulsiva, prevista na alínea e), do art.° 27.° e art.° 32.°, ambos do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro ou b. De Separação do Serviço, prevista no n.º 1 e n.°2, alínea e), do art.° 27.° e art.° 33.°, ambos do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro e alterado pela Lei n.º 66/14 de 28 de agosto. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES 1- Circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido: Alínea b) do artigo 38.° do RDGNR (o bom comportamento anterior - l.ª Classe). Alínea h) do artigo 38.° do RDGNR (o facto de ter recompensas), Alínea i) do artigo 38.° do RDGNR (a boa informação de serviço do superior imediato, há data dos factos). 2- Circunstâncias agravantes que militam contra o arguido: a. Alínea e) do n.º 1 do artigo 40.° do RDGNR (o facto de a infração ser cometida por motivo do serviço)” – cfr. fls. 2197-2198 do PA. NN. O Autor apresentou defesa escrita com o teor a fls. 2208-2237 do PA. OO. No processo disciplinar foram inquiridas as seguintes testemunhas: 1. Sargento-ajudante de infantaria, A., do comando territorial dos açores, que prestou declarações, em 14.08.2019, com o teor a fls. 2360-2361do PA (auto de declarações); 2. Cabo de infantaria, D., do Núcleo de Investigação Criminal de (...), que prestou declarações, em 20.08.2019 com o teor a fls. 2368 do PA (auto de declarações); 3. Cabo de infantaria P., do Núcleo de Investigação Criminal de (...), que prestou declarações, em 14.08.2019, com o teor a fls. 2291 do PA (auto de declarações); 4. 1.º Sargento de infantaria A., do Posto territorial de Vagos, que prestou declarações, em 14.08.2019, com o teor a fls. 2290 do PA (auto de declarações); 5. I., que prestou declarações, em 20.08.2019, com o teor a fls. 2367 do PA (auto de declarações); 6. Coronel N., que prestou declarações, em 16.08.2019, com o teor a fls. 2294 do PA (auto de declarações); 7. Major de cavalaria H., da Unidade de Acão fiscal, que prestou declarações, em 26.08.2019, com o teor a fls. 2426 e 2427 do PA (auto de declarações); 8. Cabo de infantaria, A., do Comando Territorial de Viana do Castelo, que prestou declarações, em 20.08.2019, com o teor a fls. 2411do PA (auto de declarações); 9. A., que prestou declarações, em 27.08.2019, com o teor a fls. 2415 do PA (auto de declarações); 10. C., que prestou declarações, em 27.08.2019, com o teor a fls. 2416 do PA (auto de declarações). PP. Em 20.08.2019, o Requerente prestou declarações no âmbito do processo disciplinar com o teor a fls. 2369 e 2370 do PA. QQ. Em 30.08.2019, foi elaborado relatório final no âmbito do procedimento disciplinar, no qual se propôs a aplicação ao aqui Requerente da pena de separação de serviço, prevista no n.º 1 e 2 alínea e) do artigo 27.º e artigo 33.º do RDGNR, “já prevista há dos factos”, com o teor que ora se transcreve na parte que releva: “CARACTERIZAÇÃO MATERIAL E RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS 1.º O arguido, enquanto militar da Guarda Nacional Republicana, exerceu funções, de 17 de Fevereiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2006, no Posto Territorial de (...), de 01 de março de 2006 a 31 de dezembro de 2008, no Destacamento Territorial de (...) e de 01 de janeiro de 2009 a 27 de Março de 2012, no Núcleo de Investigação Criminal de (...). 2.º Em 30 de junho de 2011, por despacho do Exmo. Tenente-General Comandante-Geral da GNR, o arguido foi alvo de medida provisória de “suspensão preventiva do exercício de funções”, pelo período de 90 (noventa) dias e por despacho, de 17 de novembro de 2011, do Exmo. Tenente-General Comandante-Geral da GNR, tal medida provisória foi prorrogada por um período de 90 (noventa) dias. 3.º Em 27 de março de 2012, por despacho do Exmo. Comandante do Comando Territorial de Aveiro, o arguido foi, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.° 27° das Regras de Colocação dos Militares da GNR e dos militares das Forças Armadas em Comissão de Serviço, aprovadas por despacho de 12MAI09 do Exmo. Comandante Geral da GNR, colocado na secretaria do Destacamento Territorial de (...), para o desempenho de funções de amanuense, cessando com o trânsito em julgado da decisão final do processo disciplinar que se encontra na sua génese 4.º Em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2008, M. intercedeu junto do arguido no sentido de, a troco de compensações patrimoniais e não patrimoniais para si e para terceiros consigo relacionados, o informar das ações de fiscalização promovidas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo as empresas por si administradas. 5.º Para tanto, em janeiro de 2008, M. (na qualidade de legal representante da 02) celebrou com I., há data, esposa do arguido, um contrato de trabalho, com rendimentos e benefícios daí decorrentes. 6.º Perante as contrapartidas prometidas e recebidas, o arguido, traficando com a sua qualidade de Militar da Guarda Nacional Republicana, em flagrante violação das suas obrigações funcionais, nomeadamente das exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade, lisura e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, aceitou a proposta. 7.º Na execução do acordo firmado entre ambos, pelo menos, no período de tempo compreendido entre janeiro de 2008 e 09 de setembro de 2009, por duas vezes, o arguido forneceu informações sobre as ações de fiscalização encetadas pela Guarda Nacional Republicana das quais podiam ser alvo o universo empresarial direta ou indiretamente, gerido por M., nomeadamente nos dias 27 de julho e 09 de setembro de 2009. 8.º O arguido quis agir do modo supra descrito, violando a autonomia intencional do Estado e infringindo exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas, ao mercadejar com a sua qualidade de militar da GNR, praticando atos contrários aos seus deveres, omitindo os atos próprios das suas funções, desviando-se dos poderes inerentes ao seu cargo e dos poderes de facto decorrentes do seu exercício, subordinando a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões às peitas prometidas e recebidas, no sentido de prevenir o Sr. M. das ações de fiscalização promovidas pela GNR das quais podiam ser alvo as empresas por si administradas. 9.° Mais sabia, o arguido, ser a sua conduta proibida e punida por lei penal e, apesar disso, agiu livre e voluntariamente. 10.° Sobre os factos supra referidos correu o processo 362/08.1 JAAVR, no qual, o arguido foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo art.° 372.°, n.º 1 do Código Penal (Parte XIII), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de entregar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) ao “Centro Social de Esgueira”. 11.° Ao recurso, interposto pelo arguido, do acórdão proferido no processo 362/08.1 JAAVR foi negado provimento, por acórdão proferido, em 05.04.2017, pelo Tribunal da Relação do Porto, “mantendo-se, no que a este arguido diz respeito, o douto acórdão recorrido”. 12. ° O acórdão proferido, em 05.04.2017, pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo 362/08.1 JAAVR, transitou em julgado em 03.11.2017. 13. ° Os factos supra referidos, objeto do processo 362/08.1 JAAVR foram alvo de divulgação pelos órgãos de comunicação social e consequentemente do conhecimento público. 14. ° O arguido praticou a infração disciplinar por motivo de serviço da Guarda Nacional Republicana. V- QUALIFICAÇÃO E GRAVIDADE DA INFRAÇÕ 1. Pelo exposto no Capítulo I, nomeadamente nos artigos 04.° a 09.°, o arguido violou: O Dever Geral previsto no n.°3 do art.° 8.° do RDGNR, conjugado com o artigo 372.°, n.º l, do Código Penal (crime de corrupção passiva para ato ilícito), porquanto todo o militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas, O Dever de Proficiência a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 11.° do RDGNR, que consiste na “obrigação genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desempenho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das suas funções”, devendo “assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela instituição de que faz parte”, O Dever de Zelo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 12.° do RDGNR, que consiste “na dedicação integral ao serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento diligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores hierárquicos” cabendo-lhe, assim, o dever de “empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no serviço de que esteja incumbido”, O Dever de Isenção a que se refere o n.º 1 e n.º 2, alínea j), ambos do artigo 13.° do RDGNR, porquanto é seu dever “...não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole”, cabendo-lhe “...não aceitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, direta ou indiretamente, com a independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções”, O Dever de Correção a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 14.° do RDGNR, porquanto é seu dever, no trato com o público, ter “sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de (...) justiça, igualdade, imparcialidade e integridade” e “...cabe ao militar da Guarda (...) não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição" e, f. O Dever de Aprumo a que se refere o n.º 1 e n.º 2 alínea a), ambos do artigo 17.°, do RDGNR, porquanto é seu dever a assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem e a dos elementos que a integram, cabendo-lhe, designadamente “Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto”, deveres que o arguido não acatou ao aceitar um acordo com o Sr. M., a troco de contrapartidas (contrato de trabalho para a sua ex esposa) e fornecer informações, nos dias 27 de julho e 09 de setembro de 2009, sobre as ações de fiscalização encetadas pela GNR, das quais podiam ser alvo o universo empresarial direta ou indiretamente, gerido por M., violando a autonomia intencional de Estado. 2. Com a conduta descrita nos artigos 04.° a 08.°, do Capítulo I, o arguido cometeu uma infração disciplinar muito grave, nos termos do n.º 1 e n.º 2, alíneas e), g) e i), ambos do art.° 21.°, do RDGNR, atendendo a que: a. Face à sua qualidade de agente de autoridade e à formação profissional recebida, agiu com dolo, já que sabia que violava a legislação em vigor, resultado que previu e representou clara e antecipadamente, não se inibindo de concretizar a sua vontade. b. Quis agir do modo supra descrito, violando a autonomia intencional do Estado e infringindo exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas. c. Valeu-se da sua condição de agente de autoridade, fornecendo informações sobre as ações de fiscalização encetadas pela Guarda Nacional Republicana, das quais podiam ser alvo o universo empresarial direta ou indiretamente, gerido por M., nomeadamente nos dias 27 de julho e 09 de setembro de 2009, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas, consentindo que tal facto interferisse na sua independência, objetividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das funções, enquanto agente de autoridade, levando-o à flagrante violação das suas obrigações funcionais, nomeadamente das exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade, lisura e independência que devem nortear o desempenho de funções públicas, daqui resultando prejuízos para o serviço e para a imagem da Guarda, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição. Com tal conduta, no exercício de funções públicas, quebrou e colocou em crise a imprescindível relação de confiança e fidelidade que preside ao exercício do cargo que desempenhava em nome do Estado, além do prejuízo causado à imagem do serviço público, ficando este denegrido e abalada a credibilidade das suas instituições, para não falar do efeito pernicioso sobre toda a Instituição, pelo chamado efeito do “contágio”, da tomada do todo pelas partes, pois um dos interesses dos serviços públicos é o de criar no público confiança na sua ação, pedra de toque para a realização dos nobres fins que lhe estão acometidos, o que torna fundamental que os cidadãos acreditem e confiem na ação desenvolvida pelas Forças de Segurança, princípios que não foram respeitados pelo arguido, com as ações que praticou, descritas nos artigos 04.° a 09.° do Capitulo I. E, violou os deveres a que se encontra adstrito, pondo gravemente em causa o prestigio e o nome da Instituição “GNR”, uma vez que o acórdão, transitado em julgado, que o condenou e o processo que está na sua génese, foi do conhecimento público, nomeadamente dos diversos intervenientes no processo-crime (Magistrados, Advogados, Funcionários Públicos, Testemunhas, Peritos, Arguidos) e mereceram especial divulgação pelos órgãos de comunicação social, inviabilizando, a manutenção da relação funcional, dado que: i. Praticou com dolo, no exercício de funções, crime punível com pena de prisão superior a três anos, revelando-se indigno da confiança necessária ao exercício da função policial. ii. Valeu-se da sua condição, ao mercadejar com a sua qualidade de militar da GNR e de agente de autoridade, praticando atos contrários aos seus deveres, omitindo os atos próprios das suas funções, desviando-se dos poderes inerentes ao seu cargo e dos poderes de facto decorrentes do seu exercício, subordinando a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões às peitas prometidas e recebidas, que sabia não lhe serem devidas, no sentido de prevenir o Sr. M. das ações de fiscalização promovidas pela GNR das, quais podiam ser alvo as empresas por este administradas. iii. Faltou aos deveres funcionais, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas, fornecendo informações, nos dias 27 de julho e 09 de setembro de 2009, sobre as ações de fiscalização encetadas pela GNR, das quais podiam ser alvo o universo empresarial direta ou indiretamente, gerido por M., violando a autonomia intencional do Estado. iv. Pela conduta seguida, o arguido agiu com uma vontade determinada, produzindo resultados prejudiciais ao serviço público e tal conduta atinge um grau de desvalor que quebra definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o arguido. CIRCUNSTÂNCIAS QUE MILITAM A FAVOR E CONTRA O ARGUIDO 1- Circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido: Alínea b) do artigo 38.° do RDGNR (o bom comportamento anterior - l.ª Classe). Alínea h) do artigo 38.° do RDGNR (o facto de ter recompensas), Alínea i) do artigo 38.° do RDGNR (a boa informação de serviço do superior imediato, há data dos factos). 2- Circunstâncias agravantes que militam contra o arguido: a. Alínea e) do n.º 1 do artigo 40.° do RDGNR (o facto de a infração ser cometida por motivo do serviço PARECER SOBRE A CULPA Pelo exposto no Capitulo IV. o arguido agiu com dolo, já que sabia que violava a legislação em vigor, resultado que previu e representou clara e antecipadamente, não se inibindo de concretizar a sua vontade. O arguido quis agir do modo supra descrito, violando a autonomia intencional do Estado e infringindo exigências de legalidade, objetividade, imparcialidade e independência que devem nortear o desempenho definições publicas, a troco da promessa e da entrega de contrapartidas patrimoniais e não patrimoniais para si e para a sua esposa há data, que sabia não lhe serem devidas. (…) PROPOSTA 1. Em face dos elementos probatórios carreados para o processo, atenta a natureza dos deveres violados, o grau de gravidade da infração disciplinar cometida (descrita no capítulo IV e qualificada no Capitulo V), ao grau de culpa do arguido, e ainda ao facto de ter sido condenado, em processo penal, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período a necessidade de prevenção geral, à crescente sensibilidade da opinião pública para fenómenos de corrupção, ao facto de ser cabo da GNR, às circunstâncias atenuantes e agravantes e ao colocar gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição “GNR” e ao provocar avultados danos para a imagem da Guarda e prejuízo para o serviço, arguido seja aplicada a pena de Separação do Serviço, prevista no n.º 1 e n.º 2, alínea e) do art. 27.º e art. 33.º ambos do RDGNR, já prevista há data dos factos” - cfr. fls. 2429-2437 do PA. RR. Por despacho n.º 275/DJD/19, datado de 06.11.2019, foi determinada a remessa do processo disciplinar, nos termos do art. 43.º do RDGNR ao conselho de ética deontologia e disciplina da GNR, para emissão de parecer sobre a aplicação de pena disciplinar de separação de serviço - cfr. fls. 2446 do PA. SS. Pelo conselho de ética deontologia e disciplina da GNR, em 11.10.2019, foi votada a emissão de parecer sobre a aplicação de pena disciplinar de separação de serviço, com os seguintes resultados: 26 votos a favor da aplicação da referida pena e 3 votos contra – cfr. fls. 2448-2452 do PA. TT. Por despacho de 12 de Maio de 2020, exarado na sequência da informação n.º 166-FA/2020, de 05-12-2019, e publicado em 15 de Junho de 2020, em Diário da República, o Ministro da Administração interna aplicou ao arguido aqui Requente a pena disciplinar de separação de serviço – cfr. fls. 2458 do PA. UU. O Requerente é Cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana, tem 43 anos e está ao serviço da GNR há cerca de 22 anos – facto não controvertido. VV. O Requerente foi sócio fundador da associação nacional autónoma de Guardas, tendo desempenhado funções de coordenador da zona de Aveiro – facto não controvertido WW. O Requerente pertenceu a direção da associação nacional autónoma de guardas, tendo sido eleito, em 2016, vice-presidente da associação – cfr. doc. 3 da defesa escrita apresentada no processo disciplinar. XX. Consta nos estatutos da associação referida no ponto anterior, os seguintes objeto e meios, que se transcrevem: “ARTIGO 1.º 1. A associação adota a designação de ASSOCIAÇÃO NACIONAL AUTONÓMA DE GUARDAS, adiante designada abreviadamente por ANAGNR, de carácter profissional e tem como objetivo Representar e defender os interesses coletivos e individuais dos guardas, nas suas vertentes socioprofissionais, ético-moral e de formação e informação numa dinâmica de humanidade e democracia. Procederá à divulgação, salvaguarda e representação junto dos organismos públicos dos interesses e prestigio dos profissionais da Guarda Nacional Republicana. (…) ARTIGO 4.º Para a prossecução dos seus fins a ANAG GNR: a) representará e defenderá em interesses profissionais, materiais, morais e sociais, coletivos e individuais, dos associados, quer estejam no ativo, reserva e aposentação; b) Desenvolverá e promoverá ações de âmbito de formação, técnica, cultural e social, através da realização de cursos, conferências, seminários, publicações de quaisquer outras atividades formativas que contribuam para a valorização dos associados; c) Defenderá e promoverá a dignificação e prestigio as categorias profissionais da GNR; d) Participará na elaboração de diploma legais que se refiram ao Estatuto, Lei, orgânica e das demais normas da instituição GNR; e) Negociará com o comando geral da GNR, tutela e restantes órgãos do poder politico todos as matérias de interesse para os associados, apresentando para esse efeito projetos, iniciativas e sugestões. f) Organizará todas as ações necessárias para levar a bom termo as reivindicações e pretensões dos associados; g) Garantirá apoio jurídico aos associados nos conflitos resultantes no exercício das suas funções, nos termos do Regulamento de Assistência Jurídica em vigor; h) Estabelecerá e manterá relações com outras organizações sindicais ou não, nacionais ou internacionais, de uma forma a promover e executar todos os objetivos que possam converter-se em benefício para os associados, desde que não contrariem os presentes estatutos e demais normas internas” – cfr. fls. 2260-272 do PA. YY. O Requerente aufere mensalmente, enquanto militar da GNR, um vencimento correspondente à quantia de cerca de 1.395,59€ (mil trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) líquidos – cfr. doc. n.º 5, da pi.; facto não controvertido. ZZ. No ano de 2019, o Requerente e a sua companheira apresentaram rendimentos globais por trabalho dependente e/ou pensões obtidos no valor de 45.886,11€, a que correspondiam a rendimentos de 21.688,52€, auferidos por P. e de 24.113,65€ e 83,94€, respeitantes ao aqui Requerente – cfr. doc. n.º 6 da p.i.; facto não controvertido. AAA. No ano de 2019, tal como resulta do documento n.º 3 (declaração modelo 3 de IRS), P. auferiu rendimentos brutos da categoria B) (“rendimentos profissionais, comerciais e industriais”), por “prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartament”, no valor de €38.016,98€ - cfr. doc. n.º 6 da p.i. BBB. O Requerente tem um filho, atualmente com 17 anos de idade e que se encontra a estudar – facto não controvertido; doc. n.º 7 do r.i. CCC. O filho do Requerente encontra-se à guarda da sua Mãe, no entanto, o Requerente tem de proceder mensalmente ao pagamento da respetiva pensão de alimentos, correspondente a 175,00€ (cento e setenta e cinco euros), acrescendo ainda despesas com educação e saúde, em quantia correspondente a uma média de cerca de 70,00€ (setenta euros), num total de cerca de 245,00€ (duzentos e quarenta e cinco euros), quantias essenciais à satisfação das respectivas necessidades alimentares, de saúde e educação - cfr. documentos n.ºs 8, 9, 10 e 11 do r.i.. DDD. A companheira do Requerente tem três filhos, todos menores, que se encontram à guarda do Pai, sendo que a mesma procede mensalmente ao pagamento da pensão de alimentos respetiva em quantia correspondente a 225,00€ (duzentos e vinte e cinco euros), acrescendo ainda despesas de educação e saúde no valor médio mensal de 300,00€ (trezentos euros), num total de 525,00€ (quinhentos e vinte e cinco euros), quantias essenciais à satisfação das respectivas necessidades alimentares, de saúde e educação – cfr. documentos n.ºs 12 ,13, 14 e 15 do r.i.. EEE. Em alimentação e vestuário estima gastar mensalmente uma quantia mínima correspondente a cerca de 500,00€ (quinhentos euros), dado que, em face de doença gastrointestinal que o afeta necessita de cuidados especiais na seleção da alimentação, sendo esses produtos alimentares mais onerosos – factos não controvertidos. FFF. A título de despesas fixas, designadamente despesas com crédito habitação, luz, água, telefone, internet, seguros, impostos, gasóleo, saúde, o agregado do Requerente tem encargos mensais no montante de cerca de 1350,00€ (mil trezentos e cinquenta euros) – cfr. documentos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da p.i.; facto não controvertido. GGG. O Requerente padece de doença gastrointestinal - cfr. documento n.º 24 da p.i.; facto não controvertido. HHH. O Requerente e a sua companheira despendem ainda uma quantia mensal correspondente a 292,89€ (duzentos e noventa dois euros e oitenta e nove cêntimos) relativa a um crédito para aquisição de veículo automóvel – cfr. documento n.º 23 da p.i.; facto não controvertido. Factos não provados: Não resultaram provados os demais factos alegados pelas partes, designadamente os que se seguem: 1. Para além do seu vencimento e do vencimento da sua companheira, o Requerente não tem outros meios para fazer face às despesas de alimentação, habitação e demais encargos indispensáveis do seu agregado familiar.” IV – Do Direito Foi requerido no presente Processo a suspensão de eficácia “do despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 12 de Maio de 2020, no qual se aplicou ao Requerente a pena disciplinar de separação de serviço. Decidiu o Tribunal a quo julgar improcedente o presente processo cautelar, mais se recusando o decretamento das providências cautelares requeridas. Refira-se desde já que a decisão proferida em 1ª instância, será para manter. Da Nulidade da Sentença O Recorrente suscita várias causas de nulidade da sentença, nomeadamente por falta de fundamentação e por alegada omissão de pronúncia, previstas respetivamente no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC. Decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que será nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Refere Teixeira de Sousa, que a causa de nulidade relativa à falta de fundamentação “verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art.º208º, n.º 1, CRP; art.º158º, n.º1)”. Mais refere o referido Autor que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221]. Já Alberto dos Reis afirmava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º2.° do art.º668.°” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140]. Decorre de uma leitura atenta da Sentença recorrida que a mesma, independente da discordância que o Recorrente possa ter relativamente ao decidido, se mostra perfeitamente percetível quanto ao seu sentido e razões subjacentes à decisão adotada, o que desde logo denota a suficiência e adequação da fundamentação adotada. O Recorrente discorda, designadamente, da interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 92.º, n.ºs 1 e 2 do RDGNR, sendo que uma mera discordância não redundará necessariamente na falta de fundamentação, sendo que estando em causa uma contagem de prazos, o tribunal a quo entendeu que o prazo em questão se mostrava meramente ordenador, de acordo, aliás, com jurisprudência que referenciou. Mais refere o Recorrente que a sentença recorrida será ainda nula, por omissão de pronúncia. Com efeito, a correspondente nulidade mostra-se tipificada na alínea d) do n.º1 do art.º 615 do CPC, relacionando-se com o n.º2 do art.º 608.º do CPC, segundo a qual, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Assim, só haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, excetuando aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia como nulidade só se verifica quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, entendimento que é pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência. Em concreto, o Tribunal apreciou todas as questões que lhe foram submetidas, sem perder de vista que estamos perante um processo cautelar, de natureza urgente, no qual as questões suscitadas terão de ser apreciadas com caráter meramente perfunctório. Como se sumariou, entre muitos outros no Acórdão deste TCAN nº 670/16.8BEAVR, de 18-11-2016, “O legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de caráter sumário, adequado à celeridade necessária à efetivação da tutela em causa, não sendo exigível uma prova total para a decisão cautelar, como se imporá face à ação principal, sob pena de se desvirtuar a perfunctoriedade dos processos cautelares”. O tribunal a quo não tinha pois que esgotar o dever inquisitório, na precisa medida em que se está no quadro de um processo cautelar e, consequentemente, de uma decisão cautelar, sumária e perfunctória, sendo que as questões não se confundem com os argumentos. A alegação do Recorrente prende-se com a ausência do conhecimento da questão atinente à invocada interpretação inconstitucional do artigo 92.º, n.ºs 1 e 2 do RDGNR. Não conhecendo o Tribunal determinada questão, expressando em concreto a razão pela qual não toma conhecimento da mesma, inexiste pois omissão de pronúncia. O Tribunal a quo objetivou as razões pelas quais não conheceu da alegação genérica impetrada pelo Requerente, nomeadamente por se entender que o mesmo não substanciou as alegadas inconstitucionalidades, antes aludindo a um conjunto de inconstitucionalidades – limitando-se a citar artigos do CPA e da Constituição - sem especificar as razões de facto e de direito, quanto à preterição de determinados normativos constitucionais/legais. Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Em face do que antecede, não se reconhece a verificação da analisada nulidade. Por outro lado, o Tribunal a quo apreciou suficientemente a questão que contende com a violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar, bem como a concreta alegação do Autor quanto à ausência de adequada ponderação no relatório final relativamente às duas penas abstratamente aplicáveis, o que não se consubstanciaria, em qualquer caso, numa omissão de pronúncia. Em face do que precede, e acompanhando o sentido da sustentação do decidido, efetuada em 1ª Instância, entende-se que não se verificam as apontadas nulidades, uma vez que a Sentença Recorrida se mostra suficientemente fundamentada, atenta a necessariamente perfunctória análise feita, tendo sido conhecidas todas as questões que o tinham de o ser, sendo que o alegado, mesmo a confirmar-se, sempre redundaria em erro de julgamento e não em nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, als., b), e d) do CPC. Dos restantes Vícios suscitados... Discorreu-se em 1ª Instância no que respeita ao requisito do “periculum in mora” e do caráter irreparável dos danos que “(…) facilmente se constata que não há qualquer risco de rebaixamento do nível de vida do agregado familiar do Requerente, nem que possa ocorrer situações de incumprimento de obrigações assumidas. Além de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação ou da diminuição da remuneração do funcionário, a privação/diminuição do rendimento aqui em causa não coloca em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares do Requerente e da sua companheira, nem determina um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar (cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27/02/2002, proc. n. º 174/02 e de 13/01/2005, proc. n.º 1273/04), que poderão continuar a fazer face às despesas mensais que identificam. Podemos, assim, afirmar que a execução do ato suspendendo não coloca em risco a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar do requerente/recorrido, sendo inquestionável que é possível reparar eventuais prejuízos financeiros em caso de procedência da ação principal. (…)”, Mais se referiu na Sentença Recorrida que “(…) Atendendo às alegações do Requerente e à matéria de facto apurada, o que ocorrerá nos presentes autos será, ao invés, uma situação de fumus malus, por se indiciar com grande segurança que a pretensão do Requerente é falha em termos de bom direito (…)”, Afirmou-se ainda que “(…) Na verdade, feita a ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade, ainda que nem sequer se tenha verificado o requisito do periculum in mora, o decretamento da providência, ao acarretar a necessidade de proceder à reintegração do Requerente, pelo menos até à decisão da ação principal, conduziria a prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a manutenção da disciplina, imagem, credibilidade, prestígio da GNR, junto da população e dos seus elementos; além de que se estaria a dar nota ou repercussão de impunidade em face de um crime muito grave, praticado por um agente de segurança. Sendo manifesta a prevalência do interesse público, a pena aplicada deverá ser imediatamente executada (…)”, Estando-se em presença de uma situação no âmbito da qual um Militar da GNR, em função das informações de que dispunha enquanto tal, as facultava a terceiros, assegurando benefícios patrimoniais como contrapartida, é patente que tal situação não poderia ser ignorada, sob pena de se gerar na comunidade e na Instituição em particular, um sentimento de impunidade permissiva, sempre perniciosa, mormente no âmbito de uma força militar com competências policiais. É pois claro que, tal como decidido em 1ª Instância, que se não reconhece a verificação do necessário “periculum in mora”, mais se não vislumbrando que seja provável que o militar, aqui Recorrente, venha a obter ganho de causa na correspondente Ação Principal, tanto mais que é incontornável que o mesmo, pelos mesmos factos, foi já condenado por um crime de corrupção passiva. Objetivemos: Sem prejuízo do já analisado, suscita o aqui Recorrente que se terão verificado os seguintes vícios/erros na prolação da Sentença Recorrida: a) Erro de julgamento – Terá sido violado o disposto no art.º 92.º, n.ºs 1 e 2 do RD/GNR em face do que deveria ter sido declarada a caducidade do procedimento disciplinar; a) Falta de fundamentação – Não se mostrarão concretizados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão – Não terá sido justificado o motivo pelo qual não se verifica a nulidade insanável, por violação do disposto no art.º 92.º, n.ºs 1 e 3 do RD/GNR, cominada no art.º 81.º, n.º 2, do mesmo Regulamento; c) Omissão de pronúncia – Não terá havido pronúncia face às duas inconstitucionalidades suscitadas; d) Erro de julgamento – Terá o tribunal errado ao interpretar e aplicar o direito, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos previstos no art.º 102.º, n.º 1, al. b) do RD/GNR; e) Erro de julgamento – Errou o tribunal na interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade e da adequação, da legalidade, da justiça e da razoabilidade; f) Omissão de pronúncia – Não se pronunciou sobre a falta de apreciação e ponderação das penas em confronto; g) Erro de Julgamento – errou o Tribunal na interpretação e aplicação do direito quanto à aplicação do princípio da não retroatividade da lei disciplinar desfavorável; h) Erro de julgamento – Deveria o Tribunal ter analisado a situação vivida no momento, e não relativamente ao período constante das Declarações Fiscais. i) Erro de julgamento – Incorreu o Tribunal no que à ponderação de interesses concerne. Da violação do prazo de instrução do procedimento disciplinar Entende o Recorrente que se terá verificado erro de julgamento, em decorrência do facto do Tribunal não ter considerado que o procedimento disciplinar tinha caducado, por violação do prazo de instrução previsto no art.º 92.º, n.º 1 e 2, do RD/GNR. Alega ainda o Recorrente que o ato objeto de impugnação se mostrará insuficientemente fundamentado, em virtude do Tribunal a quo não ter explicitado o motivo pelo qual não se verifica a nulidade insanável, por violação do disposto no art.º 92.º, n.ºs 1 e 3, do RD/GNR, cominada no art.º 81.º, n.º 2, do mesmo Regulamento. Como decorre do já preteritamente afirmado, não se reconhece o suscitado, na medida em que o Tribunal julgou corretamente a questão controvertida, tendo sempre tido a preocupação de fundamentar adequadamente tudo quanto decidiu, atenta até a circunstância de estarmos perante um Processo Cautelar, urgente, por natureza, no qual os vícios suscitados terão de ser objeto de uma apreciação meramente perfuntória. Acresce que o Recorrente não teve dificuldade de Recorrer, o que denota que percecionou suficientemente tudo quanto lhe era imputado. Recorda-se, em qualquer caso, que o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas comina com nulidade por falta de fundamentação a falta absoluta de motivação. O referido não invalida, antes corrobora o facto de se entender na jurisprudência e na doutrina que o prazo de instrução previsto no art.º 92.º do RD/GNR tem natureza meramente ordenadora, em face do que o seu incumprimento nunca comprometeria a validade do correspondente procedimento. Por outro lado, o facto do Recorrente ter arguido a violação do art.º 92.º, n.º 1 e 2, do RD/GNR, não determina que essa eventual irregularidade pudesse constituir uma nulidade, tanto mais que só são nulidades as expressamente previstas na lei, sendo os demais atos ilegais, meramente irregulares. Efetivamente, a violação do prazo para instrução previsto no art.º 92.º do RD/GNR, ou a violação do prazo de inquérito previsto no art.º 276.º do CPP, não consubstanciam nulidades nem estes prazos têm natureza perentória, uma vez que a lei assim não o determina. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 2867/15.9BEPRT, de 28.06.2018, “O art.º 92º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, tal como aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1/9 (RDGNR), dispõe sobre o início e prazo geral de conclusão do procedimento disciplinar, um prazo meramente ordenador.” A responsabilidade disciplinar do Recorrente e o correspondente poder disciplinar da Administração só se extingue, como decorre do art.º 45.º do RD/GNR, em razão da prescrição do procedimento disciplinar, da prescrição da pena, do cumprimento da pena, morte do infrator e amnistia, perdão genérico ou indulto, não integrando este elenco taxativo a violação do prazo de instrução. Relativamente às duas inconstitucionalidades invocadas, como supra se discorreu já, sempre as mesmas teriam de estar acrescidamente justificadas, pois que “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” Das formalidades do relatório final Entende o Recorrente que o Tribunal a quo erra na interpretação e aplicação do direito quando afirma que o relatório final cumpre o art.º 102.º, n.º 1, al. b), do RD/GNR. Com efeito, nos termos do art.º 102.º, n.º 1, do RD/GNR, finda a fase de defesa, o Instrutor elabora um relatório completo e conciso, do qual conste: a) a caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade; b) a indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido; c) indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino; d) parecer sobre o grau de culpa do arguido e, bem assim, sobre a pena que entender justa; e) ou proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação. Analisados os elementos documentais disponíveis, não se vislumbra efetivamente que tenha sido incumprida qualquer obrigação formal a que o procedimento estivesse vinculado, sendo que o instrutor apenas estava obrigado a responder às questões invocadas, e não a rebater todos os argumentos aduzidos em sede de defesa, pois que, tal como na fase Contenciosa, questões e argumentos não se confundem, sendo que apenas quanto às questões existe o dever de pronúncia, o que não foi incumprido. Nos termos do art.º 105.º, n.º 2, do RD/GNR, o Despacho punitivo deve ser fundamentado e conter, designadamente, a enumeração dos factos considerados provados, disposições legais aplicáveis, os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar, consequências quanto à mudança de classe de comportamento e, data e assinatura do autor, o que se não mostra, como se disse já, incumprido. Com efeito, impõe-se à administração o dever, com consagração Constitucional (Artº 268º nº 3 da CRP) e na lei ordinária (Artº 153º CPA), de fundamentação dos Atos Administrativos. Visa-se, com esta obrigação, a defesa do interesse público, facilitar o controlo da legalidade do ato de impugnação, nomeadamente por via contenciosa, e o controlo hierárquico dos atos dos subalternos. “Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato” – Cf. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo. Acresce que, tal como se colhe de jurisprudência firmada, “a fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/12/2010 – Proc. 0554/10). O RD/GNR dispõe de normas próprias que regulam o conteúdo da decisão final punitiva, bem como o regime subsidiariamente aplicável, sendo que, in casu, nos termos do art.º 7.º do RD/GNR, deve aplicar-se predominantemente o CPA. Atendendo ao conteúdo do ato punitivo praticado pelo Ministro da Administração Interna, verifica-se que o mesmo cumpre as formalidades legais com as quais sempre teria de se conformar, incluindo o dever de fundamentação, pois indica, por remissão, e claramente, quais os factos dados como provados que consubstanciam a infração, o direito aplicado, bem como os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena aplicada. Dispunha pois o Recorrente de toda a informação necessária para compreender qual foi o iter cognoscitivo e valorativo seguido no ato punitivo objeto de impugnação, não existindo qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência na matéria de facto e de direito que sustenta a decisão punitiva. Da omissão de pronúncia sobre a falta de apreciação e ponderação das penas em confronto Como se viu, alega o Recorrente que o Tribunal a quo não terá ponderado comparativamente a aplicabilidade de cada uma das penas potencialmente aplicáveis. Em qualquer caso, quando o tribunal a quo afirmou que “(…) contudo, em sede de relatório final, apenas se exige, do ponto de vista formal, conforme resulta do artigo 102.°, n.º 1, alínea d), do RD/GNR, que nele conste “parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa. Uma vez mais, no relatório final o instrutor do procedimento disciplinar identificou a pena que entendeu mais justa, enunciando as razões legais e factuais para assim se entender. Inexiste omissão de pronúncia, se no caso em concreto, em obediência ao preceito legal aplicável, o instrutor, conforme lhe compete, elabora no relatório final o parecer sobre a pena que entende ser concretamente de aplicar, em face do circunstancialismo verificado» (...). «Desta feita vem criado artificialmente um vício, no caso sustentando pelo mero facto de não se refutar a aplicação da reforma compulsiva, quando não se vê que tal fundamentação, pela negativa, seja exigida” (…) Poderá o Recorrente legitimamente discordar do afirmado, não podendo, no entanto, afirmar que ocorre a invocada omissão de pronúncia. Da violação do princípio da proporcionalidade e adequação da pena Mais alega o Recorrente que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade e da adequação, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, porquanto existiria um erro grosseiro e manifesto na medida concreta da pena, a qual se revelaria desproporcionada. Importa desde logo sublinhar que, dentro das balizas legalmente estabelecidas em termos de moldura da pena disciplinar aplicável, a Administração goza de discricionariedade na aplicação da pena em concreto, no pressupostos de não se verificarem erros patentes, evidentes ou palmares, não podendo o tribunal modificar a pena aplicada, sem prejuízo de a poder anular, se fosse caso disso. Em concreto, sendo a infração disciplinar praticada, qualificada como muito grave, nos termos do art.º 21.º do RD/GNR, por força do art.º 41.º, n.º 2, al. c), do mesmo Regulamento (na sua redação de 1999), as penas aplicáveis são as de reforma compulsiva ou a de separação de serviço. A possibilidade de aplicação de uma pena de escalão inferior, depende, como decorre do art.º 39.º do RD/GNR, da existência de circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, o que no caso não se verifica. Atendendo à gravidade dos factos imputados ao Militar e à sua relevância criminal e disciplinar, não se mostra censurável ter sido aplicada a pena mais grave de entre as duas potencialmente aplicáveis, não se descortinando a existência de qualquer erro grosseiro na escolha efetuada. Da não retroatividade da lei disciplinar desfavorável Alega o Recorrente que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito no que concerne à aplicação do princípio da não retroatividade da lei disciplinar desfavorável. Em qualquer caso, como decorre da própria Sentença, não existe qualquer violação do princípio da aplicação da lei mais favorável, na medida em que a decisão do Ministro da Administração Interna resultou meramente da ponderação entre a pena de reforma compulsiva e a pena de separação de serviço. Tal conclusão resulta desde logo do facto da acusação, deduzida quando já vigorava a atual redação da RD/GNR (Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto), conter a referência às duas penas indicadas, bem como o facto de o Instrutor quando propôs a pena concretamente aplicável ter tido o cuidado de usar a expressão “já prevista à data dos factos”. Dos prejuízos de difícil reparação Suscita ainda o Recorrente enquanto prejuízo de difícil reparação, a circunstância do país atravessar uma situação de pandemia que afetou os rendimentos da generalidade dos cidadãos. Correspondentemente, entende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter analisado a situação vivida no momento, mais afirmando que uma declaração de rendimentos de um ano, especialmente quando quem compõe o agregado familiar se dedica a atividades privadas e não públicas, pode não ter correspondência com os rendimentos do ano seguinte, o que não terá sido ponderado pelo Tribunal. Há uma questão que se mostra incontornável e que se prende com o facto de caber ao Requerente de Providencia Cautelar fazer prova dos factos e prejuízos que alega, designadamente dos alegados prejuízos de difícil reparação, não se podendo refugiar em meras alegações conclusivas, pois que alegar não é provar. Na realidade, o Recorrente não só não cumpriu o ónus a que estava obrigado, como não demonstrou que a perda do seu vencimento colocava em causa a satisfação de necessidades pessoais elementares do seu agregado familiar, a título de periculum in mora. Aqui chegados, não se vislumbra igualmente face ao item analisado, que mereça censura a decisão proferida em 1ª instância. Da ponderação de interesses Alega finalmente o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos na verificação do pressuposto referente à ponderação de interesses, porquanto: i) Deve prevalecer o interesse privado se a execução imediata da punição afetar drasticamente as necessidades do agregado familiar de um militar que há anos cometeu uma infração, mas que foi posteriormente elogiado pelos superiores hierárquicos, sem que se tenha provado a existência de dano na imagem e prestígio da Instituição; e, ii) Independentemente dos factos da acusação disciplinar, considerando o decurso do tempo, o seu comportamento global, bastante positivo segundo os próprios superiores, e o facto de o mesmo durante muitos anos ter continuado ao serviço da GNR sem que lhe fosse apontada qualquer falha, atenua fortemente a gravidade dos factos e não prejudica o interesse público de forma prevalecente. Importa sublinhar que para que se possa deferir uma pretensão cautelar têm que estar preenchidos os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, e só depois, mostrando-se preenchidos ambos os referidos pressupostos, é que se passará à ponderação de interesses, constante do n.º 2 do referido artigo 120º do CPTA. No processo em apreciação, tendo em 1ª instância sido entendido que nenhum dos referidos pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), se mostram preenchidos, o que aqui se ratificará, sempre se mostraria inútil analisar a “ponderação de interesses”. Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas sempre se dirá o seguinte: Nos termos do nº 2 do Artº 120º CPTA, preenchidos que sejam os pressupostos do Fumus Boni Juris e do Periculum in mora, ainda assim a Providência Cautelar requerida não será concedida, se os danos que resultam da concessão da mesma para o interesse público sejam superiores aos que possam resultar da sua recusa, para o Requerente. A decisão sobre o decretamento da providência cautelar impõe a formulação de um juízo de valor, fundado na comparação da situação do Requerente com o interesse público. Como refere Viera de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.” Até prova em contrário, está aqui em causa um Cabo da GNR que a troco de compensações patrimoniais, facultava informações privilegiadas conexas com a atividade da GNR a privados. A consequência da procedência da presente providência cautelar seria a manutenção ao Serviço do Militar aqui Recorrente. Com relevância para a solução a dar à presente questão retoma-se o referido no acórdão deste TCAN nº 0290/09BEPNF-A, em cujo sumário se pode ler, designadamente: “A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. (…) Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão.” Mesmo que se entendesse, o que não foi o caso, que estavam reunidos os pressupostos cumulativos constantes do nº 1 do Artº 120º do CPTA (Fumus boni juris e Periculum in mora), em face do estatuído no nº 2 do mesmo artigo, sempre a sua aplicabilidade soçobraria, perante a ponderação dos interesses em presença, uma vez que a concessão da requerida suspensão do ato que determinou a aplicação ao Recorrente da pena de “Separação de Serviço”, poderia transmitir uma imagem de impunidade permissiva no que concerne aos factos de que aquele foi acusado e condenado disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para o interesse público. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença Recorrida.* Custas pelo Recorrente* Porto, 18 de dezembro de 2020Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |