Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00320/24.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/12/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», NIF ...43 e domicílio na Rua ..., ... ..., intentou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), NIF ...68 e sede na Avenida ..., ... ..., pedindo: “Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, condenando-se a Ré a apreciar o pedido de revisão do ato de liquidação da sua pensão de reforma e, a final, ser condenada a pagar o valor que vier a ser apurado, nunca inferior a 2.960,50 €, com efeitos a 1 de agosto de 2023, acrescido de juros de mora após essa data.” Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada verificada a arguida excepção de caducidade do direito de acção e absolvida a Ré da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.ª/ Para as várias soluções jurídicas, nomeadamente, para efeitos do disposto no artigo 59.º n.º 4 do CPTA, importava que fosse levada a matéria provada ou não provada, os factos alegados nos artigos 11.º a 25.º da P.I. 2.ª/ O tribunal a quo ao não ter julgado aquela matéria de facto fez incorreta aplicação da lei e do direito. 3.ª/ O ato de fixação da data da aposentação e do valor fixado pela recorrida CGA está sujeito a publicação obrigatória no DR. 4.ª/ Considerando que a decisão da CGA de 22 de dezembro de 2023 alterou o valor da pensão de aposentação de 2.414,76 €, publicado no DR, para 2.601,52 €, este ato administrativo estava sujeito a publicação obrigatório no DR. 5.ª / Nem na data da instauração da presente ação, nem na data de 8 de abril de 2024 aquela publicação tinha ocorrido. 6.ª / Também o facto dado como provado no ponto 7 dos factos provados na sentença é insuficiente para determinar o termo do prazo de 3 meses para impugnar a decisão da recorrida de 22 de dezembro de 2023. 7.ª/ Porquanto só quando o beneficiário/recorrente verificou o novo valor da pensão depositado na sua conta bancária é que procedeu ao cálculo da pensão e verificou que continuava inferior à que tinha direito. 8.ª / Donde decorre que na data da instauração da presente ação - 23 de maio de 2024 - após a inércia da recorrida CGA em apreciar o pedido formulado em 8 de abril de 2024, o recorrente viu negado o seu direito À PENSÃO CALCULADA EM FUNÇÃO DA SUA IDADE E REMUNERAÇÕES AUFERIDAS DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO. 9.ª / Sendo, por isso, tempestivo o exercício do direito do autor em impugnar a fixação do valor da sua pensão. 10.ª / O tribunal recorrido ao entender que tinha caducado o direito de ação fez incorreta aplicação da lei e do direito em especial das normas do artigo 58.º do CPTA. Sem prescindir 11.ª / O pedido formulado na presente ação consiste na condenação da CGA a apreciar o pedido de revisão do ato de liquidação da sua pensão que lhe foi solicitado em 4 de abril de 2024, distinto de um pedido de anulação de ato administrativo que negasse aquele direito. 12.ª / O pedido de condenação à prática do ato devido não tem prazo de caducidade do direito de ação. 13.ª / O procedimento administrativo obrigatório para os pensionistas reagirem contra o valor que lhe é abonado mensalmente é o pedido de revisão previsto no estatuto da aposentação e não a impugnação do ato material de processamento mensal do respetivo valor a pagar. 14.ª / As impugnações das decisões da CGA que alterem o valor da pensão apenas podem ser impugnadas com prévio pedido de revisão, que pode revestir a natureza de reclamação 15.ª / O pedido de revisão, que pode assumir a natureza de reclamação, é um pressuposto obrigatório de acesso ao exercício do direito à tutela jurisdicional, não podendo o pensionista instaurar acção administrativa sem previamente solicitar a revisão da liquidação do valor da pensão. 16.ª / Donde decorre que o pedido de revisão efectuado em 8 de abril de 2024, que não foi apreciado pelos órgãos competentes da recorrida CGA, era pressuposto para o exercício do direito de acção peticionado nos presentes autos - condenação da CGA a apreciar o pedido de revisão. 17.ª/ O tribunal recorrido, ao ter entendimento diverso, fez incorrecta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 58.º e 59.º do CPTA e 100.º, 101.º, 102.º, 103.º e 104.º do Estatuto da Aposentação. TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. A Ré juntou contra-alegações, concluindo: A. A CGA considera que o recurso não merece provimento, afigurando-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício que lhe possa ser apontado, já que o Tribunal procedeu a uma interpretação correta da matéria de exceção suscitada pelo ora recorrente. B. Como bem fundamenta a sentença recorrida: “Nos presentes autos vem peticionada a condenação da R. “a apreciar o pedido de revisão do ato de liquidação da sua pensão de reforma e, a final, ser condenada a pagar o valor que vier a ser apurado”. E, para tanto, o A. invoca o erro (que qualifica como “grave e manifesto”) da decisão da R. de 22.12.2023 que procedeu à atualização da sua pensão de aposentação, fixando o seu valor em EUR 2.611,85. Todavia, aquilo que, na verdade, o A. pretende com a presente ação é colocar em crise o ato administrativo praticado em 22.12.2023 pela R. que, em face da informação que lhe foi transmitida pelo serviço do A., respeitante aos valores que pagou ao A. a título de suplemento remuneratório processado através do FET no período de 01.08.2021 a 31.07.2023, procedeu à alteração da pensão de aposentação do A., nela refletindo essas remunerações acessórias, tendo decorrido um aumento da pensão de aposentação mensalmente fixada ao A..” C. Tendo concluindo - como se impunha -, que “a apresentação do seu requerimento de 08.04.2024 sequer logrou obter o e efeito de suspensão do prazo de impugnação contenciosa da decisão da CGA de 22.12.2023, uma vez que esse prazo já havia, nessa data (08.04.2024), decorrido integralmente. Sucede, portanto, que à data da instauração da presente ação (23.05.2024) já havia decorrido integralmente o prazo de impugnação contenciosa dessa decisão [art.º art.º 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA], atendendo ao vício que o A. invoca.” D. Como resulta do probatório, a presente ação foi interposta em 23-05-2024, pelo que já se encontrava ultrapassado o prazo de 3 meses, previsto no nº 1 do artigo 58.º do CPTA, atendendo ao vício que o A./Rcte. invoca. E. Em todo o caso, e caso assim não se entenda (o que não se concede pelas razões já expostas) o cálculo da pensão do Recorrente foi efetuado de acordo com a legislação aplicável - cfr. Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro. F. A Caixa Geral de Aposentações I.P, atuou de acordo com os princípios da legalidade, da cooperação, da proporcionalidade, razoabilidade, boa administração, colaboração com os particulares e boa-fé, bem como do direito à informação preceituados nos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º 10.º e 11.º do CPA e 37º da CRP, à luz dos elementos de que dispunha no processo administrativo. G. Como resulta do probatório, a pensão do Recorrente foi fixada em € 2.380,30 (ou seja: 1.225,83 da parcela CGA+ 998,75 da parcela CNP, com a bonificação de 7%) - cfr. despacho de 4 de julho de 2023. H. A pensão foi posteriormente alterada em 20 de setembro de 2023 (para atualização dos coeficientes de revalorização) e, novamente, em 22 de dezembro de 2023, para alterar as remunerações acessórias - de acordo com a informação prestação pela Autoridade Tributária em 17 de novembro de 2023. I. A atualização do suplemento remuneratório (FET), com referência ao período entre 2021-08-01 a 2023-07-31, depende de prévia comunicação ou certificação do serviço de que aquele dependia (Autoridade Tributária) à CGA, e mediante entrega na relação contributiva das respetivas diferenças a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, e sobre que rubricas ou remunerações esta incide nos termos dos artigos 6.º-B a 10.º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro. J. Sendo que a incidência de quotizações sobre o referido suplemento e a respetiva comunicação/atualização a esta Caixa é conditio sine qua non para que a CGA possa oportunamente proceder à retificação do cálculo da pensão do A/Rcte. K. Com efeito, após comunicação por prestada pela Autoridade Tributária, o FET foi corretamente contabilizado em 12 meses por cada ano em que o Autor percebeu aquela remuneração no cálculo da pensão, designadamente na alínea b) da parcela P1,de nos termos da alínea b) do nº1 artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro, bem como na parcela P2 conforme nº1 do artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. L. Importando, no entanto, esclarecer que apenas foi contabilizado 12 meses de FET em virtude do Autor apenas perceber essa remuneração acessória distribuída por 12 meses, uma vez que esta não é paga em duplicado nos meses atinentes aos subsídios de férias e de natal - em conformidade com o mapa - movimento mensais de quotas - e com os cálculos que serviram de base para a retificação do cálculo da pensão de 22 de dezembro de 2023, que fazem parte integrante do processo administrativo do A./Rcte. M. Sendo que apenas podem ser consideradas as remunerações e o tempo de serviço efetivamente prestados até à data do despacho de aposentação nos termos do no nº 8 do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, conjugado com o que dispõe os artigos 24.º, 25.º, 33.º, 46.º, 47.º, 48.º Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro - e o ato determinante ocorreu como já vimos em 4 de julho de 2023, o que significa que as remunerações acessórias de julho de 2023 só foram contabilizadas de 1 a 4 de julho. N. Assim, o despacho de 22 de dezembro de 2023, através do qual a Caixa Geral de Aposentações retificou a aposentação do A./Rcte. para inclusão do valor das remunerações acessórias não padece de qualquer ilegalidade, devendo manter-se na ordem jurídica. Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS (admitido por acordo – cf. artigos 1º da p.i. e 11º da contestação) 2. O valor da pensão de aposentação foi comunicado pela R. ao A. por ofício da mesma data, com, entre o mais, o seguinte teor: “(...) OBSERVAÇÕES O valor da pensão poderá, eventualmente, ser alterado, tendo em atenção o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 47.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro, quando o Serviço informar o valor mensal das remunerações acessórias auferidas pelo exercício do cargo no período de 202107-05 a 2023-07-04 (com exclusão dos subsídios de férias e Natal), independentemente da data em que foram pagas, indicando a legislação que permitiu o respetivo abono e ainda se sobre as mesmas incidiu o desconto de quotas para efeitos de aposentação e sobrevivência. (...)” (fls. 51 e 52 do processo administrativo) 3. Por despacho da direcção da R. de 20.09.2023, as condições de aposentação do A. foram alteradas para actualização dos coeficientes de revalorização, tendo a pensão de aposentação do A. sido actualizada para o valor de EUR 2.601,52;(fls. 60 e 61 do processo administrativo) 4. Dessa alteração foi dado conhecimento ao A. por ofício de 20.09.2023;(fls. 60 e 61 do processo administrativo) 5. Por mensagem de correio electrónico de 17.11.2023 o serviço do A. deu conhecimento à R. dos montantes pagos a título de suplemento remuneratório processado através do Fundo de Estabilização Tributário (FET) no período de 01.08.2021 a 31.07.2023;(fls. 66 e 67 do processo administrativo) 6. Na sequência dessa informação, por despacho de 22.12.2023 a direcção da R. procedeu à alteração das condições de aposentação, alterando as remunerações acessórias, do que decorreu um aumento da pensão mensalmente fixada ao A., que passou a auferir EUR 2.611,85, sendo EUR 2.577,39 da responsabilidade da R. e EUR 34,46 da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões (CNP);(fls. 74 e 75 do processo administrativo) (fls. 70 e 71 do processo administrativo) 8. Em 08.04.2024 o A. solicitou à R. a revisão da sua pensão de aposentação por considerar que o valor da pensão foi mal calculado por não ter considerado o valor correcto das remunerações acessórias, invocando erro no cálculo final da pensão fixada pelo despacho referido no ponto 6.;(fls. 88 do processo administrativo) 9. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no dia 23.05.2024.(fls. 01 do SITAF) DE DIREITO É objecto de recurso a sentença que decidiu assim: “Em face do exposto, julgo verificada a exceção de caducidade do direito de ação e, consequentemente, absolvo a R. da presente instância.”. Na óptica do Recorrente, o Tribunal a quo não fez a correta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 58.º e 59.º do CPTA e 100.º, 101.º, 102.º, 103.º e 104.º do Estatuto da Aposentação. Aponta ainda a insuficiência da matéria de facto. Avança-se, já, que a sentença é para manter. Atento o pedido e a causa de pedir, estamos perante uma ação administrativa de condenação à prática do ato devido, isto é, uma ação utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado (cfr. artº 66°, n° 1 do CPTA). Dispõe o n° 2 do artº 66° do CPTA que “[a]inda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.”. Como sentenciado: nos presentes autos vem peticionada a condenação da R. “a apreciar o pedido de revisão do ato de liquidação da sua pensão de reforma e, a final, ser condenada a pagar o valor que vier a ser apurado”. E, para tanto, o A. invoca o erro (que qualifica como “grave e manifesto”) da decisão da R. de 22.12.2023 que procedeu à atualização da sua pensão de aposentação, fixando o seu valor em EUR 2.611,85. Todavia, aquilo que, na verdade, o A. pretende com a presente ação é colocar em crise o ato administrativo praticado em 22.12.2023 pela R. que, em face da informação que lhe foi transmitida pelo serviço do A., respeitante aos valores que pagou ao A. a título de suplemento remuneratório processado através do FET no período de 01.08.2021 a 31.07.2023, procedeu à alteração da pensão de aposentação do A., nela refletindo essas remunerações acessórias, tendo decorrido um aumento da pensão de aposentação mensalmente fixada ao A..” Analisada a pretensão do Recorrente, e como bem fundamenta a decisão recorrida: “Notificado dessa alteração da sua pensão de aposentação por ofício de 22.12.2023, o A. dispunha do prazo legalmente previsto para impugnar, administrativa ou contenciosamente, o ato administrativo que determinou a alteração e fixou os termos em que a mesma foi efetuada. O que resulta dos autos é que o A., deixando transcorrer todos aqueles prazos, somente em 08.04.2024 reclamou dessa alteração, solicitando à R. a revisão da sua pensão de aposentação invocando, não factos novos ou supervenientes, mas o erro no cálculo da sua pensão de aposentação. Isto é, o A. reclamou da decisão de alteração da sua pensão de aposentação, proferida em 22.12.2023, fora do prazo previsto no art.º 162º, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA).” Concluindo dessa forma que já se encontrava ultrapassado o prazo de impugnação da decisão: “Donde, a apresentação do seu requerimento de 08.04.2024 sequer logrou obter o e efeito de suspensão do prazo de impugnação contenciosa da decisão da CGA de 22.12.2023, uma vez que esse prazo já havia, nessa data (08.04.2024), decorrido integralmente. Sucede, portanto, que à data da instauração da presente ação (23.05.2024) já havia decorrido integralmente o prazo de impugnação contenciosa dessa decisão [art.º art.º 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA], atendendo ao vício que o A. invoca. Com efeito, tendo sido notificado através de ofício de 22.12.2023 da prática de um ato administrativo que definiu a sua situação jurídica e não reagindo contra o mesmo em tempo devido, o A. conformou-se com essa definição jurídica da sua situação, formando-se quanto à mesma caso decidido/resolvido.”. Temos, pois, que a sentença não podia ser mais assertiva. Com efeito, não pode o Autor tentar vir obter pela presente ação aquilo que deveria ter tentado obter através da impugnação contenciosa do ato administrativo praticado pela Ré em 22.12.2023. Donde, não é pelo facto de o Autor indicar que pretende pela presente ação obter o reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva que afasta a conclusão a que se chega, qual seja a de que, a verdadeira pretensão do Autor é a impugnação da decisão da Ré de 22.12.2023, pois que toda a sua argumentação se estriba na invocação de erro dessa decisão. Ora, esse seu direito - de impugnar tal decisão - já caducou e sobre essa decisão já se formou caso decidido/resolvido. A caducidade do direito de ação é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 89.º alínea h) do CPTA, na redacção ao tempo da decisão. Em suma, Como é sabido, com a estipulação de prazos para a reação a atos administrativos, pretende o Legislador a estabilidade nas relações jurídico-administrativas, as quais não podem estar dependentes do mero alvedrio, liberalidade ou escolha de timing do interessado e/ou da Administração, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes. Sendo, portanto, forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à reação a atos administrativos, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela jurisdicional efetiva. A intempestividade da prática do acto processual - caducidade do direito de acção - é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa. Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464). Assim bem andou o Tribunal a quo ao concluir deste modo: (…) Nos presentes autos vem peticionada a condenação da R. “a apreciar o pedido de revisão do acto de liquidação da sua pensão de reforma e, a final, ser condenada a pagar o valor que viera ser apurado”. E, para tanto, o A. invoca o erro (que qualifica como “grave e manifesto”) da decisão da R. de 22.12.2023 que procedeu à actualização da sua pensão de aposentação, fixando o seu valor em EUR 2.611,85. Todavia, aquilo que, na verdade, o A. pretende com a presente acção é colocar em crise o acto administrativo praticado em 22.12.2023 pela R. que, em face da informação que lhe foi transmitida pelo serviço do A., respeitante aos valores que pagou ao A. a título de suplemento remuneratório processado através do FET no período de 01.08.2021 a 31.07.2023, procedeu à alteração da pensão de aposentação do A., nela reflectindo essas remunerações acessórias, tendo decorrido um aumento da pensão de aposentação mensalmente fixada ao A.. Notificado dessa alteração da sua pensão de aposentação por ofício de 22.12.2023, o A. dispunha do prazo legalmente previsto para impugnar, administrativa ou contenciosamente, o acto administrativo que determinou a alteração e fixou os termos em que a mesma foi efectuada. O que resulta dos autos é que o A., deixando transcorrer todos aqueles prazos, somente em 08.04.2024 reclamou dessa alteração, solicitando à R. a revisão da sua pensão de aposentação invocando, não factos novos ou supervenientes, mas o erro no cálculo da sua pensão de aposentação. Isto é, o A. reclamou da decisão de alteração da sua pensão de aposentação, proferida em 22.12.2023, fora do prazo previsto no art.º 162º, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Donde, a apresentação do seu requerimento de 08.04.2024 sequer logrou obter o e efeito de suspensão do prazo de impugnação contenciosa da decisão da CGA de 22.12.2023, uma vez que esse prazo já havia, nessa data (08.04.2024), decorrido integralmente. Sucede, portanto, que à data da instauração da presente acção (23.05.2024) já havia decorrido integralmente o prazo de impugnação contenciosa dessa decisão [art.º art.º 58º, n.º 1, alínea b) do CPTA], atendendo ao vício que o A. invoca. Importa sublinhar que, atenta a causa de pedir, o A. apenas imputa à actuação da R. um vício de erro sobre os pressupostos de facto. |