Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00643/10.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CUSTAS; PLURALIDADE DE PEDIDOS; FIXAÇÃO DO VALOR; DECAIMENTO; ARTIGO 315º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995).
Sumário:
Se o Autor indicou o valor da causa tendo apenas em conta o segundo e terceiro pedidos, formulados na acção, ignorando o primeiro pedido, e este valor não foi alterado pelo juiz, nos termos do disposto no artigo 315º do Código de Processo Civil (de 1995), o decaimento, para o efeito de repartição das custas, deve ser fixado em função apenas dos dois últimos pedidos, sendo indiferente, para esse efeito, que o demandado tenha decaído também no primeiro pedido. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ARS Centro, IP
Recorrido 1:ECB – Engenharia, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida quanto a custas
Condenar A. e R. nas custas da acção devidas em 1ª instância na proporção do decaimento e a A. nas do recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

ARS Centro, IP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão sobre custas do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 20.10.2011, pela qual em acção administrativa comum, com processo sumário, intentada por ECB – Engenharia, S.A. contra o ora Recorrente para obter a condenação do Réu a: 1- entregar de imediato à Autora o documento original da garantia bancária nº ….., emitida pelo Banco Santander-Totta, S.A., no valor de 92.499,53 euros; 2 - pagar à Autora as despesas e custos vencidos e vincendos originadas pela manutenção da garantia desde Outubro de 2008, que até à data da entrada da petição inicial, ascenderiam ao montante de 833,63 euros; 3- pagar à Autora a título de juros de mora, calculados nos termos do artigo 229º nº 2 do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, até à presente data, a quantia de 15.837,61 euros.
Pela decisão ora em recurso, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a: a) entregar o documento original, em sua posse, da garantia bancária acima identificada ou libertar a mesma garantia por qualquer outro modo, designadamente declaração negocial em conformidade junto do banco garante; e b) pagar à Autora como indemnização pelos danos causados a esta pela não entrega ou libertação da garantia bancária acima identificada, a quantia de 119,03 euros por cada trimestre decorrido e a decorrer desde Outubro de 2008 até ao cumprimento da obrigação descrita na alínea anterior; c) no mais foi o Réu absolvido do pedido; d) foram ambas as partes condenadas nas custas, na proporção de 50% para o Réu e 50% para o Autor, atento o decaimento - artigo 446º do Código de Processo Civil e artigo do 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Invocou para tanto, em síntese, que dá causa às custas do processo a parte vencida (artigo 447º, nº 1, do Código de Processo Civil), na proporção em que o for (artigo 447º, nº 2, do Código de Processo Civil), que o decaimento resulta do desfecho da lide e não pode ser imputado à parte que à mesma não deu causa; que a repartição das custas está prevista no artigo 450º do Código de Processo Civil, não se enquadrando a demanda dos presentes autos em nenhumas das previsões deste normativo, que o artigo 6º do Regulamento de Custas Processuais fixa as regras gerais quanto à taxa de justiça, pelo que também não decorre da sua aplicação, fundamento para a decisão proferida, carecendo a mesma de ser reformada no que respeita a esta matéria, fundamentando-se a decisão quanto ao pagamento de custas nos termos aplicáveis e estabelecidos no artigo 456º e seguintes do Código de Processo Civil e no Regulamento de Custas Processuais.

Foram apresentadas contra-alegações em que a Recorrida pugnou pela manutenção da decisão na parte impugnada, ou seja, quanto a custas.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A - Na sentença proferida nos presentes autos, foi a Ré condenada a pagar custas na proporção de 50%, “atento o significativo decaimento: artigos 446º do CPC e 6º do RCP”.
B - Dá causa às custas do processo a parte vencida (artigo 447º, nº 1, do Código de Processo Civil), na proporção em que o for (artigo 447º, nº 2, do Código de Processo Civil).
C - O decaimento resulta do desfecho da lide e não pode ser imputado à parte que à mesma não deu causa.
D - A repartição das custas está prevista no artigo 450º do Código de Processo Civil, não se enquadrando a demanda dos presentes autos em nenhumas das previsões deste normativo.
E - O artigo 6º do Regulamento de Custas Processuais fixa as regras gerais quanto à taxa de justiça, pelo que também não decorre da sua aplicação, fundamento para a decisão proferida.
F - Carecendo a mesma de ser reformada no que respeita a esta matéria, fundamentando-se a decisão quanto ao pagamento de custas nos termos aplicáveis e estabelecidos no artigo 456º e segs do Código de Processo Civil e no Regulamento de Custas Processuais.
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II – Matéria de facto.
Matéria de facto relevante para a condenação em custas devidas pelas partes na 1ª instância:
1. Em acção administrativa comum, com processo sumário, intentada por Encobarra – Engenharia, S.A. contra ARS Centro, IP para obter a condenação do Réu a:
a) Entregar de imediato à Autora o documento original da garantia bancária nº ….., emitida pelo Banco Santander-Totta, S.A., no valor de €92.499,53;
b) Pagar à Autora as despesas e custos de manutenção, vencidas e vincendas originadas pela manutenção da garantia desde Outubro de 2008, que até à data da entrada da PI ascenderiam ao montante de €833,63;
c) Pagar à Autora a título de juros de mora, calculados nos termos do artigo 229º nº 2 do DL nº 59/99, de 02 de Março até à data da entrada da PI a quantia de €15.837,61.
2. Esta acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi o Réu condenado a:
a) Entregar o documento original, em sua posse, da garantia bancária acima identificada ou libertar a mesma garantia por qualquer outro modo, designadamente declaração negocial em conformidade junto do banco garante; e
b) Pagar à Autora como indemnização pelos danos causados a esta pela não entrega ou libertação da garantia bancária acima identificada, a quantia de 119,03€ por cada trimestre decorrido e a decorrer desde Outubro de 2008 até ao cumprimento da obrigação descrita na alínea anterior;
c) No mais foi o Réu absolvido do pedido.
3. Foram ambas as partes condenadas nas custas, na proporção de 50% para o Réu e 50% para o Autor, atento o significativo decaimento - artigo 446º do Código de Processo Civil e artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
4. Da sentença só foi objecto de recurso a condenação em custas das partes, tendo já transitado em julgado todo o restante dispositivo.
5. A Autora indicou na petição inicial como valor da acção o de 16.671,25 € (dezasseis mil, seiscentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), correspondente à soma dos pedidos formulados em b) e c).
6. Esse valor não foi impugnado pelo Réu na sua contestação.
7. Foi proferido despacho saneador, sem que no mesmo se tenha fixado o valor da causa.
8. Nem na sentença nem no despacho que admitiu o recurso foi fixado valor à causa.
9. E no despacho que admitiu o recurso, também não foi fixado valor à causa.

III - Enquadramento jurídico. Da repartição das custas entre Autora e Réu.
Pretende o Réu que se julgue verificado um erro de julgamento quanto à repartição das custas, discordando da repartição das custas na proporção de 50% por cada parte, atento o significativo decaimento.
Vejamos como devem repartir-se as custas na presente acção.
À presente acção aplica-se o Código de Processo Civil de 1995, por a sentença se encontrar datada de 20.10.2011, quando ainda não tinha sido aprovado o Código de Processo Civil de 2013.
Determinava o artigo 446º, nº 1, do referido Código de Processo Civil, que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
O nº 2 deste preceito deixa explícito que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Foram formulados três pedidos, mas o valor da causa só englobou o valor dos dois últimos pedidos tendentes a obter o pagamento de quantias certas, correspondendo o valor da causa à soma do valor liquidado nesses dois pedidos.
Determinava o artigo 31º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável à presente acção por força do disposto no artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, que para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva e o nº 4 do mesmo artigo que é aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.
Tendo-se demonstrado que a Autora não fixou valor ao primeiro pedido formulado, cumpre determinar se ainda é possível a este Tribunal alterar o valor da causa.
Determina o artigo 315º do Código de Processo Civil de 1995, que já vimos ser o Código aplicável:
“1- Compete ao juiz da causa fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2- O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 3 do artigo 308º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
3-Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 685º-C.
Este despacho é o que admite o recurso.
Ora, nem na sentença, nem neste despacho foi fixado valor à causa.
Assim, já não é possível alterar o valor indicado pela Autora, que vincula este Tribunal. Isto sendo certo que não está aqui em causa a decisão de admissão do recurso e o valor da causa para efeitos desta decisão, de admissão do recurso.
Não havendo valor fixado para o primeiro pedido, onde houve total decaimento do Réu, tudo se passa para efeito de custas como se esse pedido não existisse.
A repartição das custas relativamente ao segundo e terceiro pedidos faz-se de acordo com o disposto no artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sendo ambas as partes responsáveis na proporção do decaimento de cada uma delas nesses dois pedidos.
Merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional, impondo-se revogar a decisão quanto a custas recorrida e condenar ambas as partes nas custas na proporção do decaimento.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que:
1. Revogam a decisão recorrida quanto a custas.
2. Condenam Autora e Réu nas custas da acção devidas em 1ª instância, na proporção do decaimento, tendo em conta apenas o segundo e o terceiro pedidos formulados na petição inicial.

Custas do recurso pela Autora, ora Recorrida, enquanto parte vencida.
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Porto, 26.01.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro