Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00978/09.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA REJEIÇÃO LIMINAR CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO |
| Sumário: | Apesar de ser suficiente a prova sumária para considerar provados os pressupostos indispensáveis para a concessão de uma providência cautelar, exige-se prova segura para se poder declarar a caducidade do direito à dedução da respectiva pretensão.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/04/2010 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Município de Espinho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na rua …, Paramos – recorre da decisão judicial que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 23.12.09 – e que rejeitou liminarmente o requerimento de suspensão de eficácia do despacho de 01.07.2009 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Espinho [CME] que ordenou a demolição do pombal existente no prédio de que é inquilino - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Município de Espinho pedindo a referida suspensão de eficácia de acto administrativo. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida labora em dois pressupostos errados: o de que o pombal foi já demolido e não existe, e o de que a reacção do recorrente foi extemporânea; 2- O pombal existe e está erguido como se depreende da leitura da providência cautelar como também da acção principal e até da lógica das coisas, pois doutra forma nem a providência cautelar faria sentido; 3- A decisão administrativa que se ataca judicialmente é nula pois não está assente na lei [ver DL nº555/99] que isenta de licenciamento construções como o pombal, in casu, e, por isso, invocável e atacável a todo o tempo. Não pode ser causa de indeferimento liminar; 4- O recorrente havia já reclamado administrativamente da decisão o que suspende o prazo de impugnação judicial pois a decisão poderá até ser alterada pela recorrida. Facto é que até ao momento o recorrente não obteve resposta; 5- A decisão recorrida é ilegal, para além de temerária, porque a providência liminarmente rejeitada não é passível de integração no estatuído na alínea d) do nº2 do artigo 116º do CPTA; 6- Pode assim ser reformada e substituída por outra que determine o seu prosseguimento e consequente decisão de mérito assim se fazendo JUSTIÇA. O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão judicial recorrida, mas sem formular conclusões. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto É do seguinte teor a decisão judicial recorrida: “J… […] vem interpor contra o MUNICÍPIO DE ESPINHO providência cautelar para a suspensão da eficácia do acto administrativo - Despacho proferido pelo Vice-presidente da Câmara Municipal de Espinho [CME], em exercício de competências delegadas, em 01.07.2009, e notificado por ofício datado de 09.07.07, que ordena a demolição do pombal do requerente e a reposição do terreno nas condições iniciais [conforme documento nº6 anexo à petição inicial]. Para tanto alega que: - É inquilino de um prédio sito na rua da Quinta, 655 em Paramos, Espinho inserido em zona agrícola onde cultiva a terra e cria pombos-correios num pombal [documentos 1 e 2], exercendo todos os direitos que o título lhe confere, de forma pacífica, pública e permanente, há mais de cinquenta anos, nomeadamente a criação dos pombos-correios acondicionados no pombal; – Os pombos-correios estão registados e vacinados junto da Federação Portuguesa de Columbofilia, bem como o pombal está registado junto desde organismo de quem o requerente é filiado [documentos nºs 3 e 4]. – A requerida ordenou a demolição do pombal ao arrepio de qualquer alicerce legal, desprezando a sorte dos animais que, desabrigados, estão sujeitos à morte, conforme acto já identificado, o qual é manifestamente ilegal, visto que: a) O pombal existe há mais de 50 anos; b) Está registado junto da FPC; c) Os animais estão vacinados e catalogados; d) Os animais beneficiam de protecção, atenta a sua utilidade pública; e) O próprio pombal, ao contrário do que alega a requerida, nem sequer carece de ser licenciado nos termos do artigo 6) alíneas a) e e) do DL nº555/99, está inserido em zona agrícola e não tem qualquer relevância urbanística ocupando 2 metros de altura e 3x3 metros de área. […] Acresce que a requerida já executou a demolição do pombal - em acto manifestamente ilegal - pois o referido pombal não era passível de demolição, que devia ter sido última instância. Perante acto manifestamente atentatório dos direitos e garantias do requerente, este ergueu o mesmo pombal para salvaguarda dos pombos-correios. - Em resumo: a) É evidente a pretensão a formular pelo requerente no presente procedimento em virtude de um acto ilegal, sendo previsível a sua procedência; b) Existe fundado receio da constituição de uma situação de facto que conduza à morte dos pombos-correios em virtude da demolição do pombal – um facto consumado de impossível reparação; c) A tutela dos interesses e direitos do requerente não conduzirão a qualquer dano no interesse público, antes pelo contrário atento o interesse público dos pombos-correios; d) Entre o capricho da requerida e a defesa dos direitos do requerido e do interesse público de animais em causa não parecem haver dúvidas que o final da balança da justiça deve pender para a procedência do presente procedimento cautelar. Pede a final o decretamento do pedido de suspensão da eficácia do acto de demolição do pombal existente no prédio arrendado pelo requerente, nos termos do artigo 120º do CPTA. Apreciando e decidindo liminarmente: Em sede liminar, importa analisar a concreta providência cautelar pedida pelo requerente a este tribunal, em ordem a determinar se ela cumpre as características essenciais próprias da tutela cautelar. É que, a razão essencial das providências cautelares reside na composição provisória de uma situação jurídica, por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da acção principal [periculum in mora]. Neste contexto, as providências apresentam como características essenciais: a) a instrumentalidade, que é a dependência na estrutura de uma e na função de uma acção principal; b) a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e c) a sumaridade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente [VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2003, página 266]. O processo cautelar consubstancia um processo instrumental, pré-ordenado e dependente da realização dos fins do processo principal, não obstante ser um processo com tramitação, pressupostos processuais e condições de procedência autónomos. Neste contexto, caso seja evidente que a pretensão formulada é infundada, ou que existem excepções dilatórias insupríveis que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente cautelar, deve o juiz proferir despacho liminar de indeferimento da requerida providência [ver artigo 116º do CPTA, e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, páginas 585 e seguintes]. Ora, a presente providência cautelar, tal como apresentada, carece de efeito útil, mais propriamente, carece de inutilidade originária, ou, noutra formulação, o requerente carece, ab initio, de falta de interesse processual no pedido efectuado. Com efeito, o requerente apesar de pedir a suspensão da eficácia do acto de demolição, refere expressamente que tal acto já foi executado [artigo 12º da petição inicial: “…a requerida já executou a demolição do pombal - em acto manifestamente ilegal - pois o pombal não era passível de demolição e devia ter sido a última instância”], não demonstrando qualquer utilidade relevante que possa advir de eventual concessão da suspensão do acto de demolição do pombal em causa [naturalmente, do pombal originário, objecto do acto suspendendo]. No sentido de, e tal como resulta do disposto no artigo 129º do CPTA, a suspensão de acto executando só se justifica para dar resposta a situações em que a execução do acto não seja de molde a consumar inteiramente a lesão [ver MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA, obra citada, páginas 653 e seguintes]. Por outro lado, e mesmo que assim se não considerasse, ressalta, de forma manifesta do presente processo, a existência de circunstância que obsta, por falta de preenchimento de pressupostos processuais, ao conhecimento do mérito da acção principal [a respectiva extemporaneidade]. Senão vejamos. A característica da instrumentalidade acima referida implica que se indague a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da acção principal. Pois, e como já se disse, sem prejuízo de o processo cautelar ter tramitação, pressupostos processuais e condições de procedência autónomos, o facto de se tratar de processo instrumental, torna-o pré-ordenado e dependente da realização dos fins do processo principal. Sendo que, nos termos do disposto do artigo 116º [despacho liminar] nº2 do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar, entre outros, a manifesta ilegalidade da pretensão formulada [alínea d)]. Aqui cabendo, entre outras, as situações em que a improcedência da pretensão formulada é manifesta, por exemplo por ser evidente [manifesta] a existência de circunstâncias que obstem, por falta de preenchimento de pressupostos processuais, ao conhecimento do mérito da acção principal. Como sucede, por exemplo, no caso de processo cautelar relativo a acto administrativo, cujo processo principal ainda não tenha sido instaurado, ou já não o possa ser por decurso dos prazos legais [artigo 58º ou 69º do CPTA] [assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA, obra citada, página 587; ainda artigo 120º nº1 alínea b) in fine, do CPTA]. Ora, esta providência foi requerida em 22.12.2009, visando a suspensão do despacho proferido em 01.07.2009, pelo Vice-presidente da CME, em exercício de competências delegadas, que ordena a demolição do pombal do requerente e a reposição do terreno nas condições iniciais, e notificado por ofício datado de 09.07.09 [conforme documento nº6 anexo à petição inicial]. Resultando dos autos que o requerente não propôs ainda a acção principal, de que dependeria o presente procedimento cautelar [artigo 8º da petição inicial], na qual, naturalmente, teria de ser peticionado a anulação do acto suspendendo. Estabelecendo o artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, e o artigo 59º nº3 que o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deve ser notificado começa a correr a partir da notificação, o requerente dispunha do prazo de 3 meses, contados da notificação do acto, para propor acção de impugnação do acto suspendendo, o que não fez. Pelo que, tendo esta providência cautelar de eficácia do acto suspendendo proferido em 01.07.2009 e notificado por ofício de 09.07.07, sido interposta em 22.12.2009, encontra-se largamente decorrido o prazo de 3 meses para propor a acção de impugnação do acto suspendendo, e assim, a eventual proposição da mesma seria extemporânea, por verificação de circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da causa principal por falta de pressuposto processual, impeditiva do decretamento da providência cautelar em curso [artigos 113º nº1, e 120º nº1 alínea b) do CPTA]. Face ao exposto, resulta já, em sede liminar, a manifesta ilegalidade da pretensão formulada [o que, nos termos do disposto na alínea d) do nº2 do artigo 116º do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento inicial]. DECISÃO Termos em que, e ao abrigo do disposto no artigo 116º nº2 alínea d) do CPTA, rejeito liminarmente o requerimento cautelar. Custas a cargo do requerente, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique e Registe.” De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O teor integral da decisão judicial recorrida ficou transcrito acima, em sede factual, dele resultando que o tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por 2 motivos: porque lhe era pedida a suspensão de eficácia de acto já integralmente executado, e porque a dedução da pretensão cautelar era extemporânea. Do primeiro motivo, concluiu o tribunal a quo que o requerente cautelar carecia, ab initio, de interesse em agir. E do segundo motivo concluiu pela falta da instrumentalidade inerente a toda a providência. De ambos eles retirou a manifesta ilegalidade da pretensão formulada [artigo 116º nº2 alínea d) do CPTA]. O requerente cautelar, agora como recorrente, imputa erro de julgamento a essa decisão judicial, pois que, sublinha, o pombal em causa ainda não foi demolido, se bem que tenha havido uma anterior demolição, e a acção administrativa principal intenta a declaração de nulidade do despacho ora suspendendo, e não a sua mera anulação. Ao conhecimento desses erros de julgamento se reduz, portanto, o objecto do recurso jurisdicional. III. Compulsado o requerimento cautelar e os documentos que o instruem, bem como a fundamentação da decisão judicial recorrida, impõe-se reconhecer razão à tese do recorrente, pelo que, desde já adiantamos, o recurso jurisdicional deverá obter provimento. Embora confuso, é certo, do requerimento cautelar consegue-se extrair que o pombal mandado demolir pelo acto suspendendo ainda não terá sido demolido, embora tenha havido uma anterior demolição de pombal existente no mesmo lugar desse. Efectivamente, só assim se compreenderá que o requerente cautelar articule que a requerida já executou a demolição do pombal e que ele o voltou a erguer, e só assim se consegue conciliar a alegação de que pombos e pombal existem no local há mais de 50 anos com as datas da Memória Descritiva e Plantas instrutórias. Cremos que, perante esta constatação, embora obtida, com boa vontade, a partir de uma articulação desnecessariamente confusa, o tribunal a quo não deveria ter rejeitado liminarmente o requerimento cautelar sem ouvir a entidade recorrida, de modo a poder esclarecer a situação, e desfazer as dúvidas que porventura tivesse. Agora, o que não ocorre, isso temos como certo, é a situação de manifesta ilegalidade da pretensão formulada [artigo 116º nº2 alínea d) do CPTA]. No tocante à extemporaneidade do processo cautelar, constatamos também que o respectivo requerimento inicial não fornece elementos bastantes para se poder concluir nesse sentido. Na verdade, e muito embora os vícios aí assacados ao despacho suspendendo sejam apenas susceptíveis de conduzir à sua anulação, não à sua nulidade, o certo é que não temos elementos seguros para considerar provada a data em que o requerente cautelar foi notificado desse despacho. E, lembramos, se é suficiente a prova sumária para dar como provados os pressupostos indispensáveis para a concessão da providência cautelar, já se exige prova segura para se declarar a caducidade do direito à dedução da respectiva pretensão. Isto mesmo decorre, desde logo, do artigo 114º nº3 alínea g), do CPTA, conjugado com o princípio do pro actione consagrado no artigo 7º do mesmo. A verdade é que em nenhum artigo do requerimento cautelar é dito quando é que o requerente foi notificado do acto suspendendo, de modo a legitimar conclusão no sentido da manifesta extemporaneidade do processo principal, com consequente inadmissibilidade do processo cautelar, enquanto processo instrumental. O tribunal a quo serviu-se, para o efeito, da data que consta do ofício enviado ao mandatário do requerente cautelar [07.07.2009], que, na sequência do despacho de 01.07.2009, o notificava, na qualidade de mandatário do Senhor J…, para num prazo de trinta dias proceder à demolição do pombal e à reposição do terreno nas condições iniciais, nos termos do artigo 106º do DL nº555/99, de 16.12, com redacção dada pela Lei nº60/07, de 04.09. Ora, temos para nós que é bastante temerário concluir, apenas nesta base, pela caducidade do direito de intentar o processo principal, passando ao largo do apuramento da efectiva data de notificação, que deverá constar, ao menos, do respectivo procedimento administrativo [PA], e até da relevância adstringente, para a pessoa do interessado, da notificação efectuada na pessoa do seu mandatário. Trata-se, pois, e atentos estes contornos, de uma questão que só deveria ser resolvida depois de cumprido o contraditório, ou seja, depois de ter sido dada oportunidade ao próprio requerente para sobre ela se pronunciar. O momento processualmente apropriado situar-se-ia, assim, depois da oposição da requerida, e logo após o contraditório do requerente. Resulta, portanto, que ao rejeitar liminarmente o requerimento cautelar, com base no esgotamento da eficácia do acto, e com base na dedução extemporânea da pretensão cautelar, o tribunal a quo errou no seu julgamento. Por esse motivo, deverá ser revogada a sua decisão, e ordenado a baixa dos autos cautelares para seu prosseguimento, nos termos que resultam deste acórdão. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida; - Ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí prosseguirem os seus termos de acordo com o que resulta deste acórdão, caso nada mais obste a tal. Custas pelo recorrido – artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1 e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 11 de Março de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |