Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01641/17.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/08/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO; CANÍDEO. |
| Sumário: | I- Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efectivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, de 18 de julho, conjugado com o nº 1 do artigo 350º do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | A., SA |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., NIF (…), residente na Rua (…), apresentou contra A., SA, NIPC (…), com sede no Edifício (…), ação administrativa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.827,94, a título de danos provocados no veículo de matrícula XX-XX-XX, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efetivo e integral cumprimento. A Ré requereu a intervenção principal provocada de A., Limited, o que foi deferido por despacho de 19.02.2018. Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e: a) Condenada a Ré A., SA no pagamento ao Autor da soma de € 3.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Condenada a Interveniente principal A., Limited, no pagamento ao Autor do quantitativo de € 2.827,94 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Desta vêm recorrer a Ré e a Interveniente. Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, não é exacta a resposta ao ponto 1 dos factos provados quanto à hora de eclosão do sinistro, pois que o constante da PAV (resultante certamente de informação do condutor do veículo), bem como o declarado na audiência por esse condutor (J.) é perfeitamente incompatível (e “fisicamente” impossível, aliás) com a prova testemunhal arrolada pela R. (F. e M., nomeadamente) a este respeito que indica que a patrulha da R., tendo vigiado/patrulhado o local do sinistro cerca de 5 – 10 minutos após as 7h15m (hora de saída da patrulha) sem que tivesse avistado algum animal ou veículo acidentado, ou seja, cerca das 7h20m – 7h25m, encontrava-se já para diante daquele local, atento o sentido de marcha relevante Fafe – Arco de Baúlhe; II. Por isso, e de acordo com a prova produzida (que deve ser vista e analisada em conjunto e no seu todo), a única resposta possível a esse ponto da matéria de facto é a seguinte: - No dia 13.12.2016, a hora não apurada, mas posterior às 7h25m, ao Km 63,350 da auto-estrada A7, no sentido Fafe – Arco de Baúlhe, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX; III. Também incorrecta e “curta”, de harmonia, nomeadamente, com o disposto no artigo 5º nº 2, alínea b) do C. P. C., é a resposta ao ponto 4 dos factos provados, o que, aliás, se pode até concluir do croquis da PAV junta à p. i., mas também do depoimento do autor daquele documento (o agente Frederico Coelho), de sorte que a resposta deve ser alterada para a seguinte: - O condutor do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, após o embate, imobilizou o veículo na berma da faixa de rodagem a uma distância de 150 metros para a frente do local da colisão, atento o seu sentido de marcha; IV. Depois, tendo em consideração a prova produzida (ou melhor, não) pelo A., especialmente as declarações de parte deste A. (interessado, como se sabe, no desfecho da causa) e o depoimento de J. e bem assim a própria contraprova que a R. foi “solicitando” e de que resultou a junção aos autos de um documento que contradiz o declarado e, curiosamente, onde se “confessa” expressamente pelo menos a violação do disposto no artigo 36º do Cód. do I. V. A., o que não deixa de ser muito elucidativo, é evidente que o A. não logrou ter despendido o que quer que fosse e muito menos aquela quantia mencionada na resposta ao ponto 7 dos factos provados; V. Por isso, nenhuma razão válida subsiste para que tal ponto da matéria de facto possa ter uma resposta que exceda a que ora se sugere: - O veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX foi reparado na oficina autorizada A., tendo o A. despendido quantia não apurada tal respeito; VI. No que tange ao ponto 10 dos factos provados, e tal como sucedeu em relação à questão da hora de eclosão do sinistro, é (coerentemente, dir-se-ia mesmo) de “aproveitar” a mesma prova testemunhal (F. e M.), para suprir o “defeito” de que enferma a resposta decidida, devendo, na opinião da R. e de acordo com o mesmo artigo 5º nº 2, alínea b) do C. P. C., tal ponto da matéria de facto provada ser alterado para a seguinte redacção: - No dia do acidente, os colaboradores da Ré, responsáveis pelo patrulhamento, ao efetuar o patrulhamento, passaram pelo local do sinistro cerca das 7h20m – 7h25m, não tendo sido detetada, naquele local, a presença de qualquer animal ou avistado qualquer veículo e nomeadamente o veículo de matrícula XX-XX-XX; VII. Além disso, a omissão de pronúncia em que incorreu a sentença, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada pela R./recorrente nos artigos 7º, 8º e 9º da sua contestação, não tem, salvo o devido respeito, qualquer justificação plausível, considerando a prova produzida a esse respeito (depoimento de A.), o diploma legal relevante (DL nº 248-A/99, de 6 de Julho - Bases nºs. XXIX, nº 4 alínea a), XXX nº 1 e XXXVII nºs. 3 e 4) e sobretudo a constatação evidente que aquela matéria é simultaneamente importante para a defesa da R. e sobretudo para a boa decisão da causa; VIII. Na verdade, não se vislumbra como pode ser possível concluir que a R./recorrente cumpriu as suas obrigações de segurança (ou deixou de o fazer) num acidente com animal, quando nem sequer se trata de apurar se a vedação existente nas imediações do local do acidente era ou não aquela que ali devia ter sido instalada; IX. Ora, quer com apoio legal, quer especialmente com base no depoimento da testemunha A. (transcrito parcialmente, e para o que interessa, nestas linhas), dúvidas não restam que devia ter sido (e deve ainda, ao abrigo dos poderes conferidos a este tribunal ad quem) dada como provada a seguinte matéria de facto (a acrescer, portanto, ao rol de factos provados destes autos): a) “As vedações daquela auto-estrada A7 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes.” (artigo 7º da contestação); b) “À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a auto-estrada A7 não teria aberto ao tráfego.” (artigos 8º e 9º da contestação); X. Depois, o mesmo depoimento de A., e, uma vez mais, respeitando o disposto no artigo 5º nº 2, alínea b) do C. P. C., é apto a provar o seguinte: - A R. obrigou-se com o concedente a efectuar patrulhamentos no mesmo local com o intervalo máximo de 4 horas. XI. Ora, toda esta matéria, de acordo – repete-se – com a prova produzida nomeadamente na audiência final, deve constar do elenco de matéria de facto provada a considerar na decisão final, o que, como se vê, não sucedeu com a sentença do tribunal a quo. Isto posto, XII. Na óptica da R., a conclusão que se pode tirar do argumentário resultante da sentença do T. A. F. de Braga é que, sem que se perceba porquê, esta R. foi condenada com base em duas ideias principais (ainda que não expressamente assumidas, diga-se assim), ou seja, numa ideia de ubiquidade a que supostamente estaria “obrigada” e também numa lógica (ideia) de responsabilidade objectiva que sobre si alegadamente impenderia; XIII. Com efeito, isso resulta absolutamente inequívoco de afirmações/fundamentos como p. ex. a putativa obrigação de demonstração dos “específicos meios (e quais, pergunta-se, já agora?) que instalou na auto-estrada para prevenir a entrada de canídeos, o que não fez” ou então aqueloutra de que alegadamente “(…) se provou (…) que a remoção do animal não foi efetuada a tempo de evitar o acidente ocorrido (…) sem que a Ré tivesse provado que mais não poderia fazer (…)” (e, pergunta-se também, a R. sabia da presença do animal na auto-estrada para que o pudesse remover? E ainda que soubesse, será que essa remoção poderia ter sido imediata?); XIV. No entanto, nenhuma dessas ideias/afirmações/fundamentos tem consagração legal, sendo que também não se conhece (e também não se vê como podia ser isso possível) qualquer “histórico” jurisprudencial que defenda que as concessionárias devem ser omnipresentes, por um lado, e que a sua responsabilidade é objectiva, por outro; XV. Pior ainda, salvo, evidentemente, o devido respeito, é a circunstância de a sentença nem sequer ter atentado (não há, aliás, a mínima referência a isso) especialmente nos nºs. 1 e 2 da Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 Julho, na redacção aplicável do Decreto-Lei nº 109/2015, de 18 de Junho (mas igualmente – e já agora – na Base LVIII – A que diz exactamente o mesmo e bem assim no artigo 487º nº 2 do Cód. Civil) que sanciona inequivocamente com uma “causa de exclusão de responsabilidade” (e sabe-se bem quais deveriam as consequências disso na sorte desta acção) a actuação da concessionária quando, como é o caso destes autos (recorde-se: vedações de acordo com o projecto e aprovadas, bem como em bom estado; vigilância/patrulhamentos de harmonia com o hiato temporal a considerar), esse desempenho foi inegavelmente conforme ao legalmente previsto. Posto isto, XVI. A sentença não valorizou devidamente (e como se impunha) a matéria de facto e particularmente aquela que a R., ora recorrente, logrou provar, ou seja, os pontos 9, 10, 11, 12 e 13, bem como aqueles factos que, de acordo com a primeira parte deste recurso, devem constar do acervo a considerar na decisão, decisão essa que – insiste-se – devia ter sido norteada designadamente pelo disposto na citada Base LXXIII do diploma legal relevante; XVII. Com efeito, e salvo o devido respeito, em vez de o fazer optou por “embarcar” numa linha de argumentação “redonda” e inconsistente, argumentação essa não concreta, não concretizável e sobretudo irrazoável que, além do mais, não tem o mínimo apoio legal, mormente na legislação relevante (p. ex. do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, na redacção em vigor à data do sinistro); XVII. Na verdade, quando se chama à colação para servir de fundamentação, nomeadamente aquela mencionada na antecedente conclusão XIII, mas ainda e p. ex. que “(…) a Ré teria de demonstrar que o cão surgiu na auto-estrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir”, isso é o mesmo que dizer nada, sobretudo se nos lembrarmos que, p. ex., tanto a questão da vedação da(s) auto-estrada(s) (vide designadamente a alínea a) do nº 4 da Base XXIX), como aqueloutra igualmente relevante dos patrulhamentos (e a sua periodicidade – cfr. alínea f) do nº 3 e nº 4 da Base LV), têm previsão legal no citado diploma legal; XIX. De forma que não é certamente ao “sabor das conveniências argumentativas” ou da ideia que se possa ter sobre o que será eventualmente correcto e/ou justo que nos temos de movimentar em matéria de fundamentação de direito, mas é antes atendo-nos ao direito (positivo) que, no caso, é constituído nomeadamente pelo disposto no Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho; XX. Curiosamente, a “evolução” que tem vindo a registar aquele diploma legal, em especial, e para o que aqui interessa, a sua Base LXXIII (redacção do DL nº 109/2015, de 18 de Junho) que prevê claramente uma exclusão de responsabilidade da concessionária caso sejam observados os critérios definidos no seu nº 2, mostra-nos até que p. ex. a periodicidade dos patrulhamentos passou a obedecer a critérios “mais largos” ou “menos apertados” (uma periodicidade de 4 em 4 horas em vez de 3 em 3 horas e sem obrigatoriedade de patrulhamento durante o turno nocturno entre as 23 h e as 7 h), sem que se tenha deixado cair (leia-se: retirado do texto legal) o advérbio de modo – permanentemente (cfr. Base XLIV) – de que frequentemente se lança mão; XXI. Ora, considerando que se trata de avaliar, neste como em qualquer outro acidente ocorrido numa auto-estrada concessionada, nomeadamente em que consistem (e qual será, por assim dizer, o respectivo conteúdo) as obrigações de segurança cuja demonstração de cumprimento lhe cabe, entende a R. que esta alteração à mencionada Base LXXIII é também claramente interpretativa e deve ser vista como um importante – decisivo mesmo – contributo para uma avaliação/interpretação necessariamente mais correcta e mais conforme à lei, o mesmo é dizer ao “preenchimento do conteúdo e dos limites” do que são as obrigações de segurança previstas no artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho; XXII. Sucede, porém, e como, aliás, é manifesto, que a sentença não o fez, “preferindo” um raciocínio e uma linha de argumentação/fundamentação que não tem o mínimo suporte legal e que não permite sequer (por nítida falta de informação/concretização) que se possa perceber em que circunstâncias concretas (e não, aqui sim, meramente “genéricas”) poderia a R. legitimamente (sim, porque é natural que tenha essa expectativa) aspirar a ser absolvida do pedido formulado. Dito isto, XXIII. É verdade que com o advento da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual; XXIV. Contudo, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa (ou de incumprimento, ou de ilicitude, ou do que quer que seja) em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil; XXV. Com efeito, e quanto à dita presunção de culpa nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta da Base LXXIII do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho (com as alterações subsequentes), podendo tão-só concluir-se que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de auto-estradas (e nada mais que isso, tal como se pode concluir do ac. RG de 23.09.2010, relatado por Amílcar Andrade). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1); XXVI. De outra parte, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a auto-estrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, na realidade (ainda que não o diga de forma expressa), considerou a sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais; XXVII. O artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, sendo que no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação e à conformidade desta com as normas em vigor e à vigilância da via no local de eclosão do sinistro nos moldes que lhe podiam ser exigíveis; XXVIII. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações ali instaladas eram aquelas que ali deviam estar e que se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações (contiguidade, arredores, etc.) do local do acidente – e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./recorrente; XXIX. A não ser assim – i. e., a situarmo-nos num plano em que acaba por se colocar (mesmo que de forma pouco esclarecida) a sentença em matéria de exigência probatória (p. ex. de ter de se provar por onde o animal entrou na AE ou então provar a acção de terceiro) -, cairíamos necessariamente no âmbito da responsabilidade objectiva, na prova impossível (e não apenas extremamente difícil ou na chamada probatio diabolica) para a concessionária que não se vê onde esteja prevista, nomeadamente na lei citada (cfr. também e a este propósito o ac. da RC de 10.01.2006, www.dgsi.pt); XXX. É, por isso, visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for); XXXI. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento; XXXII. De modo que, e não podendo a recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – sem o dizer, no entanto - a sentença do T. A. F. de Braga (e isto sim, ou seja, a natureza das obrigações da concessionária, merecia uma outra análise bem mais ponderada por parte do tribunal, o que, como se vê, não sucedeu); XXXIII. De resto, não sendo possível à recorrente evitar em absoluto que os animais ingressem na AE (cfr. p. ex. Carneiro da Frada, “Sobre a Responsabilidade das Concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Setembro de 2005, pgs. 407 – 433) e, face ao que ficou provado e também ao que decorre do diploma legal que versa sobre a sua concessão, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu de forma positiva, em concreto, com todas as suas obrigações, designadamente aquelas de segurança; XXXIV. A sentença violou, salvo o devido respeito, o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º nº 2 do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 109/2015, de 18 de Junho, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas. Não obstante, XXXV. Sempre se dirá que se estranha que a sentença não tenha tomado posição sobre um dos elementos mais importantes a considerar quando é de acidentes de viação que se trata (em auto-estrada ou fora dela). Referimo-nos à velocidade do veículo, cuja prova incumbia ao A., tal como a este incumbia demonstrar que a “condução” do veículo não contribuiu fosse de que maneira fosse para o sinistro; XXXVI. Ora, não foi certamente por falta de o condutor ter quantificado a velocidade a que o veículo seguiria (disse ele – recorde-se - 100, 110, 120 Km/hora) que isso não aconteceu, embora também se deva dizer que essa declaração não pode ser compatibilizada com os longos 150 metros (e com bom tempo) que esse condutor necessitou para imobilizar o automóvel, o que, aliás, se conclui com muita facilidade do endereço electrónico http://www.imtip.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao /ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_DistanciasdeSeguranca.pdf que nos “leva” para uma velocidade mais próxima dos 150 Kms/hora; XXXVII. Vale isto por dizer que não se prova, que (melhor dito) o A. não prova (bem pelo contrário, aliás) que o motorista não teve nenhuma responsabilidade na deflagração do sinistro, tudo apontando para a necessidade de ser tirada a ilação que o veículo circulava em excesso de velocidade (há indiscutivelmente dados objectivos que devem ser usados), o que, assim sendo, e tendo em consideração que é de uma presunção de culpa que incide sobre a R. (com o que não se concorda, insiste-se) de que se fala, então haveria de se excluir a obrigação de indemnizar, tal como se prevê no nº 2 do artigo 570º do Cód. Civil. Finalmente (e por mera cautela de patrocínio), XXXVIII. Caso se entenda que a acção deve ser julgada procedente, o que se admite tão-só para efeitos deste raciocínio, e considerando a óbvia conclusão decorrente da primeira parte deste recurso (bem como a alteração que se justifica à resposta ao ponto 7 dos factos provados) de que o A. não fez nomeadamente prova da “quantidade” do dano de que poderá em tal hipótese aspirar a ser indemnizado, não resta outra solução que não seja a de relegar para incidente de liquidação o apuramento desse dano, sob pena de violação do disposto no artigo 609º nº 2 do C. P. C. Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente acção com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a Apelante do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira justiça. A Interveniente concluiu desta forma: I. Com o devido respeito, o tribunal a quo não apreciou corretamente as questões objeto de decisão. II. Da prova produzida não poderia o tribunal a quo chegar a uma decisão de provimento do pedido. III. Foram incorretamente julgados pelo tribunal como facto provado o ponto 4 da Sentença. IV. Por outro lado, existiu uma desconformidade entre a matéria dada como provada e a fundamentação da decisão do Tribunal. V. Considerou, incorretamente, a Meritíssima Juíza a quo haver elementos de prova suficientes para dar como provado que o condutor do automóvel de matrícula XX-XX-XX não conseguiu evitar o atropelamento do animal. VI. Sucede que, salvo melhor entendimento, não concorda a recorrente, porque não pode concordar, com tal decisão. VII. Como se pode concluir pela transcrição do depoimento prestado pela testemunha J. em sede de audiência de julgamento gravado entre os minutos 15:43 e 28:00, não é de todo claro, contrariamente à consideração do Tribunal, que a testemunha tenha explicado a forma como terá alegadamente ocorrido o sinistro. VIII. No depoimento da testemunha este declara que a velocidade a que seguia variaria entre os 100 e os 110 km/h, sucede, porém que, tal como demonstrou a Recorrente, tal não corresponde à verdade. IX. Muito estranha a Recorrente que na Sentença não tenha sido feita menção nem tenham sido consideradas questões tão flagrantes quanto (i) a distância que o condutor necessitou para imobilizar o veículo (ii) e a velocidade a que seguia o condutor do mesmo. X. Questões estas fundamentais para o esclarecimento dos factos erradamente dados como provados. XI. Existe evidentemente uma correlação direta entre a velocidade a que seguia o veículo e a distância que o condutor precisou para imobilizar o mesmo. XII. O animal pode até ter surgido de forma repentina na via, mas se a velocidade a que circulava o veículo fosse moderada, certamente que o tempo de reação sempre seria diferente. XIII. Seguindo a tabela disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I-P. é possível concluir que se o condutor do veículo necessitou de 150 metros para imobilizar o veículo, significa isto que teria de seguir a uma velocidade de pelo menos 150 km/h. XIV. Velocidade essa, superior ao limite legal de 120 km/h permitidos por lei para a via em que circulava o condutor do veículo – A7. XV. Facto que deveria ter sido incluído como provado. XVI. Caso se tivesse concluído por excesso de velocidade, significaria isto que teria existido um contributo direto do condutor para a ocorrência do sinistro. XVII. Em suma, não pode esta aceitar que seja dado como provado o ponto 4, assumindo como verdadeira a velocidade declarada pelo condutor do veículo e que não seja incluída na matéria provada a real velocidade a que seguia o veículo. XVIII. Existiu também na Sentença, uma desconformidade entre a matéria dada como provada e a fundamentação da decisão do tribunal quanto às obrigações de vigilância e manutenção que eram exigíveis à Ré. XIX. As obrigações de vigilância e manutenção que eram exigíveis à Ré foram cabalmente cumpridas, nomeadamente no que diz respeito aos patrulhamentos regulares da via e à manutenção das vedações, como aliás se retira dos factos dados como provados. XX. Não compreende a Recorrida, após ter o Tribunal dado como provados os referidos factos, vir na fundamentação da sua decisão concluir o seguinte pela insuficiência de tais diligências. XXI. Assim, não poderá haver presunção de culpa pura e simplesmente porque a Ré afastou a presunção de incumprimento dos deveres de vigilância que opera por força do artigo 12.º da Lei 24/2007. XXII. O elenco de factos dados como provados, todos considerados no seu conjunto, tem tremenda importância na ponderação da decisão a dar à causa. XXIII. Seguindo o elenco de factos provados referente aos patrulhamentos e vistorias feitas na concessão deveria a sentença ter sido em sentido diverso. XXIV. Nestes termos, deverá ser a substituída a Sentença recorrida por Acórdão que absolva a Recorrente e a Ré do peticionado pelo aqui Recorrido NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, Deverá ser a substituída a Sentença recorrida por Acórdão que absolva a Recorrente e a Ré do peticionado pelo Recorrido. Assim se fazendo JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações, concluindo: I. As Recorrentes vêm colocar em crise a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar totalmente procedente a ação apresentada pelo Recorrido, incidindo a sua impugnação sobre os factos 1., 4., 7., 9., 10., 11., 12. e 13. da matéria de facto considerada provada. II. Vêm as Recorrentes tecer considerações quanto à velocidade imprimida pelo veículo XX-XX-XX no momento do embate contra o canídeo. III. Não existem indícios de que o condutor circulava à velocidade de 150 km/h, dado que os Recorrentes olvidaram que para o cálculo da velocidade não basta o número de metros necessários para a imobilização de um veículo. IV. O condutor do veículo XX-XX-XX não imobilizou abruptamente o mesmo com uma travagem, mas sim foi abrandando a velocidade, pelo que, nem sequer é aplicável ao caso a tabela indicada pelos Recorrentes (dos 26min58seg até aos 27min2Oseg da gravação da audiência de julgamento de 18.03.2019): Ilustre Mandatário da Ré - "Agora diga-me outra coisa, se faz favor, que é esta. Mal, o senhor disse que circulava na via da direita, certo?" Testemunha - "Sim." Ilustre Mandatário da Ré - "Pronto, mal tem o embate a sua preocupação, presumo eu, foi parar o carro, imobilizar o carro do lado direito." Testemunha - "Sim." Ilustre Mandatário da Ré - "Não sei se travou. Travou?' Testemunha - "Não, não." Ilustre Mandatário da Ré - "Não travou, deixou o carro ir, é?" Testemunha - "Não, abrandei, não é? Ilustre Mandatário da Ré "Abrandou, abrandou." V. No que concerne ao 7° facto da matéria considerada provada, cabe mencionar que os danos encontram-se devidamente discriminados, conforme documento quatro junto com a petição inicial. VI. Os danos ainda se encontram documentados na Participação de Acidente das autoridades (vide documento dois da petição inicial), na qual consta que "Do acidente resultaram danos materiais no veículo (...f, e das próprias declarações do Agente Participante Frederico Coelho (dos 33min53seg até aos 34minl6seg da gravação da audiência de julgamento de 18.03.2019): Mandatária do Autor - "Portanto, continuando, na altura verificou se, se este veículo em concreto teria danos?' Testemunha - "Apenas verifiquei que a parte da frente tinha danos, mas não sei que tipo de danos... para-choques." Mandatária do Autor - "Sim, mas, mas recorda-se de ter olhado para o veículo e ter visto..." Testemunha "Recordo, recordo... os danos." VII. Veja-se, ainda, o depoimento da testemunha J., condutor do veículo XX-XX-XX (dos 20minl2seg até aos 20min38seg da gravação da audiência de julgamento de 18.03,2019): Mandatária do Autor - "E relativamente aos danos do... do veículo do Sr. A., recorda-se o que é que estava danificado? Testemunha - "Na altura estava assim a frente toda por baixo e a direção do carro, quando eu comecei a direção começou-me assim a tremer e aquilo tudo a tremer parecia que tava... que estava alguma coisa empenada tipo no carro, que começou tudo a tremer, o carro todo a botar fumo." VIII. E, ainda, o depoimento de J. (dos 41min2lseg até aos 42minl8seg da gravação da audiência de julgamento de 18.03.2019): Mandatária do Autor - "Ok e recorda-se que danos é que se verificaram no veículo do Sr. A.?' Testemunha - "Recordo-me, sim senhora. Recordo-me que foi a frente, estava a frente toda danificada, da viatura." Mandatária do Autor - "Consegue-nos dizer mais ou menos peças?' Testemunha - "As peças, aquilo é assim, foi um cão que bateu na frente. É a frente quase toda completa da viatura, várias peças desde para-choques, desde radiadores, essas coisas todas, teve de levar tudo de novo, está na própria descrição do orçamento, está todas as peças que estão, que foram colocadas na viatura." Mandatária do Autor - "E recorda-se mais ou menos em quanto é que ficou a, a peritagem?' Testemunha - "Mais ou menos sei que rondava entre 5 e tal, perto dos seis mil euros." IX. Não podemos deixar de concordar com o douto Tribunal a quo quando considera provado que o Autor despendeu o montante de €5.827,94 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete euros e noventa e quatro cêntimos) pela reparação do veículo XX-XX-XX. X. Quanto aos factos 9., 10., 11., 12. e 13. considerados provados pelo Tribunal a quo, discorda-se dos ora Recorrentes quando afirmam que afastaram a presunção de incumprimento dos deveres de vigilância. XI. Cabe recordar o que foi dito pela testemunha M., funcionário da Ré (dos 01hora24min25seg até aos 01hora26mln02seg da gravação da audiência de julgamento de 18.03.2019): Mandatária do Autor - "E situações com declive. Se houver algum animal ali, ali no declive, é possível que não seja avistado." Testemunha - "Detetável por mim, exatamente." Mandatária do Autor - "E, portanto, neste local em concreto há efetivamente um declive acentuado? Testemunha - "Sim, sim. Um bocado, um bocado." Mandatária do Autor - "Onde poderia estar um animal e que não fosse detetado por si." Testemunha - "Por mim não foi detetado de certeza." Mandatária do Autor - "Mas é possível, seria possível estar ali um animal e não ser visto por si?' Testemunha - "É normal, é possível." Mandatária do Autor - "E a vegetação? Relativamente à vegetação, também é, existe muita vegetação junto às..." Testemunha - "Existe alguma..." Mandatária do Autor - "junto às vedações? É possível..." Testemunha - 'Junto às vedações nem tanto, existe mais no talude, junto às vedações está limpo porque..." Mandatária do Autor - "E é possível um cão estar, um cão ou outro animal, estar ali escondido por detrás dessa vegetação e também não ser detetado?' Testemunha - "Exato. Se eu não conseguir ver, é possível." XII. Tendo a testemunha A., outro funcionário da Ré, acrescentado (dos 01hora36min41seg até aos 01hora37min43seg da gravação da audiência de julgamento de 18.03.2019): Mandatária cio Autor - "E, portanto, verificam a vedação, mesmo junto à vedação? Afastam a vegetação? Aproveitam para cortar?' Testemunha - "Não, às vezes, só corto se estiver estragado, agora se não estiver, não. Agora quase sempre tento sempre andar junto a ela." Mandatária do Autor - "E conseguem afastar a vegetação e ver?' Testemunha - "Só se for uma coisa muito grande é que não, de resto quase sempre sim. Aquilo nunca está muito grande o mato, tem sido cortado." Mandatária do Autor - "Neste local em concreto, tem ideia na altura? Em termos de vegetação." Testemunha - "Era capaz de já estar pelo joelho de altura, para cima do joelho." Mandatária do Autor - "Para cima do joelho, ok. Portanto, seria possível ocultar a presença de um animal?" Testemunha - "Sim." Mandatária do Autor - "Era possível. Pronto, e também um colega aqui mencionou que o local em questão tem um declive?' Testemunha - "Sim, sim." Mandatária do Autor - "Nessa área do declive, para quem está a fazer o patrulhamento de carro, poderia estar um animal lá inserido e sem eles detetarem?' Testemunha - "Sim, se eles estivessem era capaz de não dar fé." XIII. O que resulta provado nos presentes autos é que os colaboradores da Ré, no dia e local do sinistro não detetaram a presença de qualquer animal, ao efetuar o patrulhamento. XIV. Não resulta provado que este concreto patrulhamento preencheu os requisitos mínimos de cumprimento dos deveres de vigilância e que a falha de deteção do animal in casca tenha resultado de uni acontecimento fora da esfera de controlo da Ré. XV. O tribunal a quo, no âmbito dos poderes de livre apreciação da prova que lhe compete, considerou insuficiente a atuação da Ré para demonstrar um concreto cumprimento dos deveres de vigilância, pelo que, se entende que os factos considerados como provados pelo tribunal a quo, em nada contrariam a conclusão de que se encontram preenchidos todos os pressupostos integradores da responsabilidade civil extracontratual da Recorrente. XVI. Face ao exposto, e atendendo ao princípio da livre apreciação da prova, entendemos que a decisão do tribunal a quo deve ser integralmente mantida. TERMOS EM QUE: a) DEVE A APELAÇÃO APRESENTADA PELAS RECORRENTES SER JULGADA IMPROCEDENTE, E MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. No dia 13.12.2016, pelas 07.20 horas, ao Km 63,350 da auto-estrada A7, no sentido Fafe-Arco de Baúlhe, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX. 2. O condutor do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX seguia na faixa da direita e no local descrito no ponto anterior quando um cão se atravessou à sua frente. 3. O cão apareceu de uma forma repentina, o que não permitiu o condutor do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, evitar o atropelamento mortal do animal. 4. O condutor do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, após o embate, imobilizou o veículo na berma da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha. 5. A Ré tem a concessão da auto-estrada A7, onde se deu o acidente. 6. O Autor participou o sinistro à Ré, tendo esta declinado a sua responsabilidade pela eclosão do acidente. – Cfr. doc. 3 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. O veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX foi reparado na Oficina Autorizada A., tendo o Autor despendido a quantia de € 5.827,94 euros. – Cfr. docs. de fls. 95/122 do processo físico e n.º 167 da numeração do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. A Ré recolheu o cão que estava estendido no chão. – Cfr. doc. 2 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Os colaboradores da Ré fazem patrulhamentos, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano. 10. No dia do acidente, os colaboradores da Ré, responsáveis pelo patrulhamento, ao efetuar o patrulhamento, passaram pelo local do sinistro, não tendo sido detetado, naquele local, a presença de qualquer animal. 11. No dia 14.12.2016, a Ré verificou o estado de conservação das vedações, nos dois lados na auto-estrada A7, numa extensão correspondente a 1 Km (500m antes e 500m depois do local do acidente), não tendo sido detetada nenhuma anomalia. 12. A verificação regular das vedações é efetuada uma vez no início de cada ano. 13. A vedação existente no local onde ocorreu o acidente tem a altura de um metro e quarenta (acrescido de dez centímetros de arame farpado no seu topo). 14. A Ré A., SA celebrou com a Interveniente A., Limited Sucursal em Portugal, um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º PA14CP0030, em vigor à data do acidente, pelo qual transferiu a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza. – Cfr. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. O referido contrato de seguro prévia, para danos materiais, uma franquia equivalente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 3.000,00 euros e um máximo de 25.000,00 euros. – Cfr. doc. 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. X DE DIREITOEstá posta em crise a decisão que julgou procedente a acção. Atente-se no seu discurso fundamentador: Nos presentes autos, o Autor demanda a Ré A., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.827,94 euros, a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. A causa de pedir invocada pelo Autor assenta nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas por ato ilícito e o pedido é um pedido indemnizatório para ressarcimento de um conjunto de danos e que, tal como alegado pelo Autor, se fundamenta na atuação negligente da Ré A., S.A. Apreciemos. O artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa dispõe o seguinte: «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas vem regulado na Lei 67/2007 de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 30 de janeiro de 2008. Deste diploma resulta que a responsabilidade civil extracontratual pode decorrer de factos ilícitos (artigos 7.º a 10.º), de atividades marcadas pelo risco (artigo 11.º) e de factos lícitos danosos (artigo 16.º). O artigo 7.º, n.º 1, do referido diploma estatui que «O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício». É jurisprudência pacífica que a responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a obrigação de indemnizar por factos ilícitos por pessoas coletivas de direito público, corresponde no essencial ao conceito civilista regulado no artigo 483.º do CC que estabelece como princípio geral da responsabilidade civil extracontratual que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Como é sabido, são pressupostos desta responsabilidade, como se retira do referido artigo 483.º do Código Civil: o facto voluntário; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª edição, Coimbra, p. 544). Quanto ao primeiro pressuposto – facto voluntário -, diremos que se trata de um comportamento ou conduta, dominável e controlável pela vontade humana, não se tornando necessário que o mesmo seja querido, isto é, não querendo com isto dizer-se que a pessoa efetivamente pretendeu causar um dano; o que a lei pretende dizer é que o agente teve uma atuação de facto, que era controlável pela sua vontade, sendo que tal facto voluntário, se pode traduzir ou numa ação (facto positivo) ou numa omissão (facto negativo). É consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas. No que respeita à omissão, a mesma gere o dever de indemnizar sempre que haja um dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do dano (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 10.ª Edição, Almedina, 2003, pp. 527 e 528), verificando-se incumprimento de um dever jurídico quando o sujeito não emprega a diligência suficiente para o cumprimento do seu dever (Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Almedina, 1999, pp. 69 e ss). No que ao elemento da ilicitude concerne, o artigo 9.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, estabelece que se consideram ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1) e que também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º (n.º 2). Portanto, a mesma consiste na adoção de um comportamento antijurídico e reprovável por parte do agente, isto é, na prática e infração de um dever jurídico, traduzindo-se a ilicitude na violação por esse facto, de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, ou que resulte do funcionamento anormal do serviço. Esta norma atribui ao conceito de ilicitude um alcance mais lato do que o que consta do artigo 483.º do CC, já que envolve atos jurídicos ou materiais que infrinjam quaisquer normas, princípios ou até regras de ordem técnica ou prudência (deveres objetivos de cuidado). Nos casos de violação do dever de boa administração, através de uma conduta ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo aquela o aspecto subjetivo da ilicitude que se traduz então na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adopar (vide Acs. do STA de 08-07-1999 e de 26-11-1998, disponíveis no site www.dgsi.pt). Como nos ensina Fausto de Quadros, “os actos jurídicos são ilícitos quando violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis. Os actos materiais são ilícitos quando infringirem além daquelas e daqueles, ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”, in “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, 2ª Edição, p. 139. Relativamente ao terceiro elemento – imputação subjetiva do facto ao agente (culpa) -, refira-se que talvez seja o elemento mais importante neste tipo de responsabilidade, na medida em que a culpa efetiva excluirá necessariamente a invocação de qualquer outro fundamento de responsabilidade (mormente, objetiva). A culpa é um juízo que assenta no nexo psicológico entre o facto e o agente (e não dos danos por este causados), bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado. Exprime um juízo de censurabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, podia e devia ter agido de outro modo – Antunes Varela, obra cit., p. 559. O artigo 10.º, n.º 1 do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro preceitua que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Deste normativo retira-se que a culpa é apreciada, pela diligência que seja razoável exigir a um titular de órgão, funcionário ou agente, e não segundo a diligência habitual do autor do dano, sem perder de vista as circunstâncias do caso concreto. Releva ainda a chamada culpa funcional ou culpa de serviço (faut de service) consubstanciada no anormal funcionamento do serviço, por deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, artigos 9.º, n.º 2 e 7.º n.ºs 3 e 4 da referida Lei 67/2007. Como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha “o n.º 3 do art. 10.º prevê igualmente uma presunção de culpa leve no caso de incumprimento de deveres de vigilância. A admissibilidade da presunção «por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil» parece implicar a remissão para o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, significando que a presunção funciona no tocante a danos causados por coisas, animais ou actividades relativamente aos quais uma pessoa colectiva pública tenha o dever de vigilância” - in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, pág.168: Consagra-se assim, uma culpa in vigilando nos termos que vinham já sendo admitidos pela jurisprudência, ou seja, uma presunção legal de culpa. Passando ao quarto elemento – a ocorrência de um dano -, o qual poder-se-á definir como «o prejuízo, desvantagem ou perda de natureza patrimonial ou não patrimonial causados em bens jurídicos» (cfr. Vaz Serra, BMJ, 84, p. 8), interessa referir que, sem ele, não existe dever de indemnizar. Incumbe ao lesado provar os danos sofridos e não apenas que os sofreu. Finalmente, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil, ter-se-á de verificar um quinto elemento, isto é, aferir se ocorre um nexo de causalidade entre o evento e o dano. É este nexo de causalidade que nos permite selecionar os danos que devemos imputar ao lesante, porquanto nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto, os causados por ele, ou seja, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (teoria da causalidade adequada). A este propósito a lei portuguesa estabelece no artigo 563.º do nosso Código Civil que: «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» - formulação negativa da teoria da causalidade adequada. Decorre, assim, do referido normativo que a ação em questão tem de ser adequada a produzir um determinado resultado, e que o mesmo seja previsível em face das circunstâncias conhecidas do agente. Enunciados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, cabem apurar se estão verificados no caso sub judice para que se verifique a obrigação de indemnizar, e em caso afirmativo, determinar qual o seu “quantum”, sendo que são cumulativos. Cumpre apreciar e decidir. A Ré tem a concessão da auto-estrada onde se deu o acidente, cabendo-lhe assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, e o dever de vigilância das condições de circulação, no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. Nos termos do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho (que atribui a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal - Concessão Norte), a Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam – cfr. Base XLIV e será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Auto-Estadas. A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo na restante rede nacional - cf. Base LVII e a Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à fiscalização e à prevenção do acidente – cf. Base LVIII. Resulta do probatório que a auto-estrada A7 era e é patrulhada diariamente, todos os dias do ano, pela aqui Ré, durante as 24 horas de cada dia. No dia do acidente, os patrulhamentos foram e estavam a ser realizados, sendo que os colaboradores da Ré passaram no local do acidente não tendo sido detetada, naquele local, a presença de qualquer animal. A Ré não recebeu qualquer contacto, por parte de condutores ou da própria Brigada de Trânsito da GNR, relativa à existência de qualquer irregularidade na via e até à data e hora do acidente, não foi localizado ou recolhido na via qualquer animal, fosse de que espécie fosse. A verificação das vedações é efetuada uma vez no início de cada ano. No dia a seguir ao do acidente, em momento posterior à ocorrência do mesmo, foi verificado o estado de conservação das vedações, nos dois lados na auto-estrada A7, numa extensão correspondente a 1 Km (500m antes e 500m depois do local do acidente), não tendo sido detetada nenhuma anomalia. A vedação existente no local tem a altura de um metro e quarenta, acrescido de dez centímetros de arame farpado em cima. Ora, cremos que não se afigura suficiente para garantia das condições de segurança da circulação na via, verificar o estado de conservação das vedações, nos dois lados na auto-estrada A7, numa extensão correspondente a 1 Km (500m antes e 500m depois do local do acidente), uma vez que o animal poderia ter entrado para lá dessa extensão de vedação e ter caminhado até ao local do acidente, considerando que existem saídas e entradas na Auto-estrada e portagens, sendo que nestes locais não há vedações. Acresce que, tendo o acidente ocorrido em dezembro de 2016, quase um ano após a verificação anual das vedações que acontecem no início do ano, nada nos garante que a extensão de vedação, que não foi verificada no dia do sinistro, estivesse em boas condições. Como se disse, incumbia à Ré manter as faixas de circulação desimpedidas, detetar e remover o canídeo que se encontrava na faixa de rodagem por onde o veículo automóvel do Autor seguia, uma vez que, objetivamente, era fonte de perigo para as condições de circulação e era suscetível de causar danos nos veículos e seus ocupantes. Considerando que tal não foi feito, a Ré incumpriu os referidos deveres, o que importa a existência de um ilícito – cf. artigo 9.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entes públicos, aprovado pela Lei n.º 67/20007, de 31 de dezembro. Importa, também, chamar à colação o n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho (que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares) que estabelece que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança recai sobre a concessionária, sempre e quando o acidente tenha tido como causa alguma das situações ali enumeradas. O referido normativo legal, preceitua o seguinte: «Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais». O n.º 2 do referido artigo dispõe que «Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança». Por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito legal determina que «São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra». Este preceito impõe às concessionárias de auto-estradas o dever de ilidir a presunção de culpa que sobre as mesmas impende quando for possível afirmar que, por violação de obrigações de segurança, ocorreu acidente rodoviário despoletado, nomeadamente, por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, bem como o atravessamento de animais. Neste caso, há uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no artigo 342.º do Código Civil, incumbindo ao Autor/lesado o ónus de alegar e provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não tendo que provar a culpa do réu, antes incumbindo a este o ónus de elisão da aludida presunção, isto é, a prova de que não teve qualquer culpa no acidente que provocou os danos, assim como de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, o qual se deveu antes a caso fortuito ou de força maior. A Ré demonstrou que vigia regularmente a auto-estrada, que no dia do acidente o vigilante de serviço passou pelo local do acidente sem detetar qualquer anomalia ou animal, e que a rede inspecionada não apresentava qualquer anomalia, todavia, tal não é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a Ré, por força do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 24/2007, de 18 de julho. Com efeito, competia à Ré a demonstração dos específicos meios que instalou na auto-estrada para prevenir a entrada de canídeos, o que não fez. O que ficou demonstrado, para aferir do cumprimento do dever de diligência, é insuficiente face aos contornos da situação em que se verificou o acidente. Entende-se, por isso, que a Ré não provou que foi diligente. O que se provou é que a remoção do animal não foi efetuada a tempo de evitar o acidente ocorrido com o veículo do Autor, sem que a Ré tivesse provado que mais não poderia fazer. Decorre, ainda, da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, que a Ré teria que demonstrar que o cão surgiu na auto-estrada de uma forma incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir. No caso em apreço, não se sabe de onde veio o canídeo, sendo certo que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da auto-estrada pela qual seguia o Autor, quando tal não deveria ter acontecido. Portanto, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido (do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem), é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil - acórdão do TRP, de 04.07.2013, processo n.º 3238/11.1TBMR.P1 e acórdão do TCA Norte, de 19.11.2015, processo n.º 00217/13.8BEMDL que entendeu “Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.”. Importa salientar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, “na acepção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento”. – Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 596/2009 e 626/2009. Denota-se, assim, que houve uma falta de funcionamento do nível de serviço que a Ré se encontra obrigada a prestar, sem que se possa imputar a um funcionário em concreto. Nestes casos, há que efetuar a comparação com os padrões de atuação que se devem esperar daquele serviço a funcionar normalmente, isto é, com o nível de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar dele e, no caso, como se viu, não ficou provado que a Ré tivesse atuado de acordo com esse grau de exigência. Por outro lado, não ficou provado qualquer comportamento adotado pelo condutor do veículo com a virtualidade de isentar – total ou parcialmente – a obrigação de indemnizar, pois, atentas as circunstâncias fáticas dadas como provadas, nenhuma outra conduta lhe era exigível (artigo 570.º, n.º 2 do CC). O Autor logrou provar os factos que servem de base à presunção de culpa da Ré. Por sua vez, a Ré não conseguiu provar que não teve culpa no acontecimento. Encontra-se, então, verificado o pressuposto da culpa – artigo 10.º da Lei 67/20007, de 31 de dezembro e artigo 12.º, n.º 1, da Lei 24/2007, de 18 de julho. Definida que está a conduta ilícita e culposa da Ré, resulta igualmente, que a mesma foi idónea a produzir os danos resultantes do referido acidente, pois tais danos foram consequência direta da omissão da Ré, verificando-se assim nexo de causalidade entre a omissão do ente público e os danos (artigo 563.º do CC). Pelo exposto, estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnização: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Cumpre, agora, contabilizar os prejuízos sofridos pelo Autor. O artigo 3.º do anexo à Lei n.º 67/2007, com a epígrafe: “Obrigação de indemnizar”, dispõe: «1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 2 - A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa. 3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.» Portanto, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do CC), que consagra o princípio da reconstituição in natura. Todavia, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil). E o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – danos futuros, desde que sejam previsíveis. (artigo 564.º, n.º 1 do CC). O n.º 2 do artigo 566.º do CC consagra a teoria da diferença, sendo que a indemnização em dinheiro deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado (situação real), na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (artigo 611.º, n.º 1 do CPC), e a que teria nessa data se não existissem danos (situação hipotética). Face ao disposto nos artigos 496.º e 494.º. do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no artigo 494.º. São elas: o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado, e também, as demais circunstâncias do caso. Estatui, ainda, o artigo 566.º, n.º 3 do CC, que se não puder ser averiguado o limite exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Devendo ter-se em consideração “que o Supremo tem evoluído quanto aos montantes que se vêm fixando para compensação dos danos não patrimoniais, no sentido de já não se fixarem indemnizações com valores miserabilistas, ponderando-se por forma equilibrada, nos comandos do preceituado no art.º 496.º do CC” – cfr. Acórdão do STJ, de 05.07.2007, processo 07B2 111. A obrigação de indemnizar tem como medida os danos que resultaram do facto ilícito e culposo e há-se sempre corresponder ao valor do prejuízo causado na esfera patrimonial do lesado. Compulsados os autos verifica-se que o Autor reclama o pagamento do valor de € 5.827,94 euros a título de danos patrimoniais pela reparação do veículo sinistrado. A tal montante acresce juros de mora legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, pois só então o devedor ficou constituído em mora – artigos 804.º, n.º 1, 805.º e 806.º do CC. Estes juros de mora serão contados à taxa anual de 4% – cfr. artigos 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril. ** Na presente ação, foi admitida a intervenção principal provocada da A., Limited, requerida pela Ré A., SA, passando, nessa medida, a figurar na ação como Ré. O artigo 320.º do CPC prescreve que a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado. Neste circunstancialismo, impõe-se, pois, conhecer da sua situação jurídica. Como resulta da factualidade apurada, a Ré A., SA celebrou com a A., Limited, um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º PA14CP0030, em vigor à data do acidente, pelo qual transferiu a sua responsabilidade civil decorrente de sinistros desta natureza. O referido contrato de seguro previa, para danos materiais, uma franquia equivalente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000,00 euros e um máximo de € 25.000,00 euros. Assim, nos termos previstos no contrato de seguro, 10% dos prejuízos indemnizáveis, com um mínimo de € 3.000,00 euros, por ocorrência, para danos materiais, será suportado pelo segurado, isto é, pela Ré A., SA (franquia). Recordemos que, em virtude do acidente, sofreu o Autor danos (materiais) indemnizáveis no valor de € 5.827,94 euros. Face ao explanado, conclui-se que, por força da transferência de responsabilidade, deve a A., Limited indemnizar o Autor pelos danos sofridos, com exceção da franquia, pelo que deve esta liquidar ao Autor a quantia de € 2.827,94 euros (€ 5.827,94 – € 3.000,00), sendo o remanescente – € 3.000,00 euros – a liquidar pela Ré A., SA Norte, SA. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva, como é óbvio, dos casos em que se imponha o seu conhecimento oficioso. Assim, analisadas as conclusões apresentadas pelas Recorrentes, resulta que alegam erro de julgamento de facto e de direito. A Recorrente AIG invoca ainda desconformidade entre a matéria dada como provada e a fundamentação da decisão quanto às obrigações de vigilância e manutenção que eram exigíveis à Ré A., SA. Cremos que carecem de razão. Vejamos. Do erro de julgamento de facto - Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743). “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. Ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto. O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da sua convicção. Em sede de factualidade não provada fez constar: inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. E no que à motivação respeita consignou que a sua convicção quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, da prestação de declarações de parte e bem assim, da prova testemunhal produzida em sede de audiência final que foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum [artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA], designadamente das testemunhas J., F., J., (arrolada pelo Autor) F., M, A. e A. (arrolada pela Ré e Interveniente). Todas as testemunhas depuseram de forma credível e séria, tendo demonstrado conhecimento direto sobre os factos, o que levou este Tribunal a valorar as suas versões sobre os acontecimentos que carrearam, através dos seus depoimentos, para estes autos. Por seu lado, as declarações de parte do Autor A., mostraram-se isentas (apesar de ser parte nos autos, estar bastante nervoso e confuso na parte em que respondeu sobre o pagamento da reparação) convencendo este Tribunal da veracidade das mesmas. Nesta senda: O depoimento da testemunha J. serviu para explicar como ocorreu o acidente. Referiu que o animal apareceu de repente do lado direito da berma da auto-estrada e só aquando o embate é que reparou nele (apesar de quando perguntado pelo ilustre mandatário da Ré ter dito que não se lembrava bem de onde apareceu o animal) sem qualquer hipótese para se conseguir desviar daquele animal. Este depoimento serviu para formar a convicção aos factos provados 1., 2., 3. e 4. O facto provado sob o ponto 5. decorre do acordo das partes. Quanto aos factos provados 6., 7. e 8. resultaram dos documentos de fls. 95/122 do processo físico e docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial, que apesar de impugnados, foram consolidados pelas declarações de parte do Autor – que confirmou os danos existentes no veículo automóvel após o acidente, o local onde foi reparado e o pagamento da reparação do veículo – e pelo depoimento de J. - que esclareceu a forma de pagamento dos danos pelo Autor, assim como, que a peritagem foi feita no seu estabelecimento – e de F. - que corroborou a participação do acidente de viação. Os factos provados constantes dos itens 9. e 10. decorrem da conjugação dos depoimentos das testemunhas da Ré. Os factos provados constantes dos itens 11., 12 e 13. decorrem do depoimento da testemunha A. que disse exercer funções na Ré, à data do acidente, de oficial de conservação, e referiu ter efetuado a verificação da vedação, numa extensão correspondente a 1 Km (500m antes e 500m depois do local do acidente) e que a mesma se encontrava em perfeitas condições, afirmou que a verificação anual das vedações ocorre entre os meses de Janeiro e Fevereiro e que a vedação existente no local onde ocorreu o acidente tem a altura de um metro e quarenta (acrescido de dez centímetros de arame farpado no seu topo), conjugado com o depoimento da testemunha A., encarregado de assistência e manutenção da Ré. Assim, não se bulirá no probatório pois não se deteta qualquer erro, mormente grosseiro, palmar, ostensivo na avaliação dos factos levada a cabo pelo Tribunal. E o que dizer do apontado erro de julgamento de direito? Apenas que pouco há a acrescentar à fundamentação da sentença recorrida. Como resulta da transcrição que dela fizemos, a Senhora Juíza socorreu-se, e bem, da lei, da doutrina e da jurisprudência seguida em casos semelhantes. Efectivamente constitui jurisprudência, uniforme e pacífica, do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano. Quanto à culpa, o mesmo Supremo Tribunal firmou reiteradamente posição segundo a qual é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção (de culpa) consagrada no artigo 493º/1 do CC. Com efeito, neste preceito prevê-se: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, ..., responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. A transposição deste regime para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados no âmbito de gestão pública, tem a sua razão de ser no facto de relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresentar excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos - a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode elidir a presunção demonstrando quer a ocorrência de caso fortuito ou de força maior quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços - vide o Acórdão de 16/05/1996 em AP. DR de 1998/10/23, pág. 3697. O que significa que, anteriormente à entrada em vigor da Lei 24/2007, de 18 de julho, já o STA tinha consolidado o entendimento de que não estamos no domínio de uma probatio diabolica. Por seu turno, com a vigência do artigo 12º da mencionada Lei, ficou estabelecido que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, em caso de acidente rodoviário, cabe à concessionária. O que acarreta a inversão das regras do ónus da prova, incumbindo, assim, à ora Recorrente A., SA o ónus de afastar aquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (artigo 570º/2, do CC), desiderato esse aqui não alcançado. Dito de outro modo, a Recorrente não logrou afastar tal presunção, pois não provou ter actuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência do sinistro se ficou a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior. De resto, este TCAN já decidiu casos idênticos, tendo feito esta leitura: “Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.” - sumário do Acórdão de 19/11/2015, no proc. 00217/13.8BEMDL. Logo, ao contrário do alegado, temos como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si recaíam, de acordo com o apontado artigo 12º/1. E dado que a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não está afastada, forçoso é concluir-se que as Recorrentes não podem deixar de ser responsabilizadas pela ocorrência do acidente e pelos danos que dele resultaram - cfr. os pontos 7), 14) e 15) do probatório. Improcedem as conclusões das alegações, pois que, além do mais, a decisão é perfeitamente coerente com a factualidade tida por assente. Refira-se ainda a ausência de desconformidade entre a matéria dada como provada e a fundamentação da decisão do tribunal quanto às obrigações de vigilância e manutenção que eram exigíveis à Ré - pontos 9), 10), 11) e 12) do probatório e aquilo que o Tribunal recorrido explanou: (…), cremos que não se afigura suficiente para garantia das condições de segurança da circulação na via, verificar o estado de conservação das vedações, nos dois lados na auto-estrada A7, numa extensão correspondente a 1 Km (500m antes e 500m depois do local do acidente), uma vez que o animal poderia ter entrado para lá dessa extensão de vedação e ter caminhado até ao local do acidente, considerando que existem saídas e entradas na Auto-estrada e portagens, sendo que nestes locais não há vedações. Acresce que, tendo o acidente ocorrido em dezembro de 2016, quase um ano após a verificação anual das vedações que acontecem no início do ano, nada nos garante que a extensão de vedação, que não foi verificada no dia do sinistro, estivesse em boas condições. Como se disse, incumbia à Ré manter as faixas de circulação desimpedidas, detetar e remover o canídeo que se encontrava na faixa de rodagem por onde o veículo automóvel do Autor seguia, uma vez que, objetivamente, era fonte de perigo para as condições de circulação e era suscetível de causar danos nos veículos e seus ocupantes. Considerando que tal não foi feito, a Ré incumpriu os referidos deveres, o que importa a existência de um ilícito. E continuou: (…) competia à Ré a demonstração dos específicos meios que instalou na auto-estrada para prevenir a entrada de canídeos, o que não fez. O que ficou demonstrado, para aferir do cumprimento do dever de diligência, é insuficiente face aos contornos da situação em que se verificou o acidente. Entende-se, por isso, que a Ré não provou que foi diligente. O que se provou é que a remoção do animal não foi efetuada a tempo de evitar o acidente ocorrido com o veículo do Autor, sem que a Ré tivesse provado que mais não poderia fazer. DECISÃO Termos em que se nega provimento aos recursos. * Custas pelas Apelantes, na proporção do respetivo decaimento. * Notifique e DN.* Porto, 08/01/2021Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas (com a seguinte declaração de voto: “Voto a decisão, não subscrevendo, no entanto, integralmente, os considerandos tecidos quanto aos termos em que, de princípio, o tribunal de recurso pode ou deve operar o seu conhecimento quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto”). |