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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00234/10.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/18/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INTIMAÇÃO PASSAGEM DE ALVARÁ
LICENCIAMENTO TITULÁVEL
CONSULTA ENTIDADES EXTERNAS
PRAZOS
Sumário: I. A operação de loteamento pode ser simples ou complexa. Simples se não envolve obras de urbanização. Complexa se as envolve, como obrigação acoplada ao loteamento propriamente dito;
II. A pretensão de loteamento complexo passa pela apreciação dos projectos do loteamento e obras de urbanização, feita à luz da sua conformidade com planos municipais, e especiais, de ordenamento do território, e com a sua integração urbana e paisagística. Mas prossegue para apresentação e apreciação dos vários projectos de especialidade que se mostrem necessários, e que serão objecto de intervenção de entidades exteriores ao município sempre que tal resulte da lei;
III. Só a deliberação final, que defere o licenciamento da operação de loteamento com obras de urbanização, é titulada por alvará, condição da sua eficácia, e cuja emissão, pelo respectivo presidente da câmara, depende do pagamento das taxas devidas.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/05/2011
Recorrente:C..., Lda.
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Mirandela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação Judicial para Prática Acto Legalmente Devido (art. 112.º RJUE) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
C…, Investimentos Imobiliários Lda.com sede …, Vila Flor – recorre da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 04.10.2010 – que julgou improcedente o seu pedido de intimação à prática de acto legalmente devido – a sentença recorrida culmina processo urgente em que a agora recorrente pede ao TAF, ao abrigo do artigo 112º nº1 do RJUE [Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL nº555/99, de 16.12, e subsequentemente alterado pelos diplomas que seguem: Lei nº13/2000, de 20.07, DL nº177/2001, de 04.06, Lei nº15/2002, de 22.02, Lei nº4-A/2003, de 19.02, DL nº157/2006, de 08.08, Lei nº60/2007, de 04.09, DL nº18/2008, de 29.01, DL 116/2008, de 04.07, DL nº26/2010, de 30.03, e Lei 28/2010, de 02.09], que condene o Presidente da Câmara Municipal de Mirandela [CMM] a emitir o alvará de licença de loteamento que lhe requereu em 01.10.2008, e proceda à liquidação das taxas que se mostrem devidas.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Por força do regime transitório previsto no artigo 6º nº1 da Lei nº60/2007, de 04.09, a matéria em causa é regulada pelo DL nº555/99, de 16.12 [RJUE], na versão introduzida globalmente pelo DL nº177/2001, de 04.06 [anterior àquela alteração introduzida pela Lei nº60/2007, de 04.09, em vigor 180 dias depois, conforme respectivo artigo 7º];
2- Como resulta daquele ponto 1 dos factos provados, a operação urbanística de loteamento aqui em causa foi objecto de aprovação por despacho exarado em 14.12.2007, notificado por ofício assinado pelo Vice-Presidente da Câmara;
3- Nos termos constantes no artigo 5º nº1 do RJUE, tal despacho só pode ter sido proferido, ou pelo Presidente da Câmara [por delegação de competências da Câmara Municipal] ou pelo Vice-Presidente [por respectiva subdelegação daquele a favor deste], pelo que, desta forma, a operação de loteamento em causa, prevista no artigo 4º nº2 a) do mesmo diploma foi efectivamente aprovada;
4- Nos termos do artigo 26º do RJUE, a prolação de tal despacho de aprovação do pedido de licenciamento consubstanciou a licença para a realização da operação urbanística aqui em causa, despacho esse que constitui o único acto administrativo de licenciamento em causa;
5- Tal pedido de licenciamento da operação de loteamento só poderia ter sido objecto de indeferimento [que não ocorreu] por qualquer das razões taxativas a que alude o respectivo artigo 24º do RJUE;
6- Por outro lado, salvo o devido respeito, não poderá proceder o entendimento expresso na douta sentença, quando refere que [ver folha 4] a licença seria sempre nula porque, nos termos da lei, não tinha sido precedida de consulta da entidade cujo parecer era legalmente exigido, e, assim, nunca poderia a Câmara ser intimada a emitir alvará – artigo 68º alínea c) do RJUE;
7- Desde logo, porque não resulta dos autos que as consultas às entidades exteriores ao município não tivessem sido efectuadas pela CMM previamente à prolação do despacho de aprovação da operação de loteamento;
8- Também não resulta que tais consultas fossem necessárias, ou, se eram dispensáveis, designadamente, nos termos dos artigos 18º nº2, parte final, e 17º nº2 do RJUE;
9- Por fim, porque nem a entidade requerida invocou tal nulidade;
10- Acresce que, como resulta do ponto 4 da matéria provada, os projectos de especialidades foram apresentados na CMM com data de Março de 2008, na sequência do despacho de 14.12.2007;
11- Aprovada a operação de loteamento, por via daquele despacho de 14.12.2007, tais projectos não estão sujeitos a acto administrativo de licenciamento: dizendo respeito a obras de urbanização da área abrangida pelo loteamento já aprovado e licenciado, tais projectos estavam sujeitos, à data, a mera autorização, nos termos dos artigos 4º, nº3 alínea b), e 5º nº2, que remete para o regime constante dos artigos 28º a 33º, todos do RJUE;
12- Por ser assim, mesmo a eventual não compatibilidade de tais projectos [não se admite] jamais poderia constituir motivo de indeferimento do licenciamento, já que tal é reservado às situações taxativamente previstas no artigo 24º do RJUE;
13- Nos termos do disposto no artigo 30º nº1 b) e nº2, do mesmo DL, a entidade requerida dispunha de 20 dias para decidir sobre o pedido de autorização, a contar da data da recepção do pedido, formulado em Março de 2008;
14- Mesmo considerando a necessidade de recorrer a consulta a entidades exteriores ao município, nos termos do artigo 19º do RJUE, este dispunha de 10 dias para efectuar tais consultas [ver artigo 19º nº4];
15- As pronúncias destas entidades deviam ter sido efectivadas e comunicadas ao município no prazo de 20 dias [ver artigo 19º nº8, sob pena de se considerar, como tem de se considerar, haver concordância dessas entidades com a pretensão que foi formulada, se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações, não forem recebidos dentro desse prazo – ver artigo 19º nº9 do RJUE];
16- A tal situação não pode obstar o facto da EDP ter remetido em 19.05.2008 um ofício ao Eng. António Manuel Martins do Nascimento, a solicitar uma reunião para prestar esclarecimentos: isto porque, por um lado, tal ofício ou pedido da EDP nunca foi notificado ao promotor, e ainda porque tal ofício, mesmo que tenha sido remetido, não constitui forma de evitar a consequência legal prevista no artigo 19º nº9, do RJUE, que determina a concordância da, no caso, EDP, com a pretensão da ora recorrente;
17- A tal circunstância acresce o facto da entidade ora requerida jamais ter solicitado à recorrente qualquer elemento a que alude o nº4 do artigo 11º do RJUE;
18- Assim, a autorização a conceder aos projectos de especialidade para efeitos da realização das obras de urbanização relativas à operação de loteamento aprovada e licenciada, deve obrigatoriamente considerar-se tacitamente deferida há mais de dois anos, nos termos do artigo 111º b) do DL nº555/99, na redacção à data em vigor;
19- Como se referiu supra, sob a epígrafe de 2ª questão prévia, na pronúncia apresentada em 02.08.2010, a ora recorrente referiu não ter sido notificada dos dois documentos invocados na resposta da entidade requerida, alegadamente da autoria da EDP - Distribuição e ainda que, da informação prestada telefonicamente pelos serviços de secretaria do tribunal a quo resultou que tais dois documentos não se encontravam juntos com a resposta, o que a impossibilitava de se pronunciar quanto a eles;20- Não obstante tal invocação, tais documentos nunca foram notificados à ora recorrente, que nunca se pronunciou sobre o respectivo teor;
21- Atento o conteúdo dos factos provados, tais documentos foram relevantes para a douta decisão proferida, pelo que a não notificação do conteúdo dos mesmos à agora recorrente constitui violação do princípio do contraditório [artigos 3º nºs 1 e 3 do CPC].
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento da sua pretensão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
A esta pronúncia as partes não reagiram.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- Dou por reproduzido o ofício nº10878 do Município de Mirandela de 19.12.2007 [documento nº1 da petição inicial e folhas 117 do PA] com este destaque: “Serve o presente ofício para comunicar a V. Exas que o projecto de Operação Urbanística de Loteamento a levar a efeito no Lugar …, foi objecto de aprovação conforme despacho de 14.12.2007. Deve V. Exa apresentar os projectos de todas as especialidades obrigatórias, afim se serem submetidas à apreciação do DFI [...]. O Vice-Presidente da Câmara [...]” – [Nota do Relator: verifica-se um erro de escrita neste ponto da matéria de facto, uma vez que não se trata do “ofício nº10878” mas sim do “ofício nº10978”. Este erro de escrita é aqui corrigido ao abrigo do artigo 249º do CC];
2- Tal Operação Urbanística de Loteamento teve por objecto o prédio rústico, sito em …, freguesia de Carvalhais, concelho de Mirandela, inscrito na matriz predial sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o no … [ver documentos 2 e 3 da petição inicial];
3. Foi requerente a sociedade comercial denominada E… - Sociedade de Construções, Lda. [com sede na Rua …, Bragança] proprietário do referido imóvel [ver documentos 1, 2 e 3 da petição inicial];
4- Os projectos de especialidades supra referidos em 1, datados de Março de 2008, foram apresentados na CMM [ver PA, principalmente folhas 118 a 226];
5- Antes, por escritura pública celebrada em 27.02.2008, aquela sociedade E… - Sociedade de Construções, Lda. vendeu o dito prédio rústico à ora requerente C…, Investimentos Imobiliários, Lda. - [documentos 2 e 3 da petição inicial];
6- Em sequência, em 20.05.2008, a agora requerente solicitou à requerida a alteração da titularidade, a seu favor, do respectivo processo de loteamento urbano, juntando certidão da escritura [documento 4];
7- Por ofício 03226 datado de 12.05.2008 o Município de Mirandela solicitou à EDP parecer sobre as infraestruturas de electricidade do loteamento urbano em causa [folhas 238 do PA];
8- Dá-se por reproduzido o ofício da EDP 759/08/RCNER, datado de 19.05.2008 [folha 240 do PA] dirigido ao Eng. A…, com este destaque: “Assunto: Infra-estruturas de electricidade [...]”. Promotor: E… - Sociedade de Construção, Lda. [...] Tendo-se detectado não conformidades no projecto em assunto, cujo técnico é V. Exª, solicitamos a sua presença para prestar esclarecimentos sobre o mesmo. [...];
9- Em 01.10.2008 a requerente deu entrada na CMM de pedido de emissão de alvará do loteamento no lugar da Eira, na freguesia de Carvalhais, dirigido ao Presidente da CMM [ver documento 5 da petição inicial];10- Não obstante comunicações feitas em 31.03.09 e 12.02.2010 a CMM jamais deu qualquer resposta a tal pedido de emissão de alvará [ver documentos 6 e 7 da petição inicial].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A requerente pediu ao tribunal que intimasse o Presidente da CMM a emitir o alvará de licença de loteamento que lhe requereu em 01.10.2008 [ponto 9 do provado].
Para tanto, alega que o loteamento em causa foi licenciado pela CMM em 14.12.2007 [ponto 1 do provado], que os respectivos projectos de especialidades foram apresentados [ponto 4 do provado], e que a CMM, não obstante as suas insistências, jamais deu resposta ao pedido que lhe dirigiu em 01.10.2008 [ponto 9 do provado].
O TAF de Mirandela improcedeu o seu pedido de intimação, com base em ainda não ter sido proferida a deliberação final que licencie a operação de loteamento, e deva ser titulada no alvará pretendido [26º e 74º nº1 do RJUE]. Explica o TAF que isto acontece porque não dispomos do termo a quo de contagem do prazo legal de 45 dias que a CMM tem para deliberar sobre o pedido de licenciamento [artigos 23º nº1 alínea a), nº2 e nº3 alínea c) do RJUE], dado que foram pedidos esclarecimentos pela EDP e se desconhece se os mesmos já foram prestados [artigos 19º, nº5 e nº8, do RJUE]. E ainda, acrescenta, mesmo que o acto a titular por alvará fosse o indicado pela autora [o despacho de 14.12.2007], sempre ele seria nulo por não ter sido precedido das consultas legais [artigo 68º nº1 alínea c) do RJUE].
Desta sentença discorda a autora, a qual, ora como recorrente, lhe imputa erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento desse erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. A sociedade recorrente defende que o tribunal a quo errou no seu julgamento de direito, porque a aprovação do loteamento se consubstancia no despacho de 14.12.2007, porque este despacho não é nulo, e porque as obras de urbanização estariam sujeitas, no caso, a mera autorização, que se deverá ter como tacitamente deferida.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Resulta da lei que a operação de loteamento poderá ser simples ou complexa. Simples se não envolve obras de urbanização. E complexa se as envolve, como obrigação acoplada ao loteamento propriamente dito [ver artigos 2º alíneas h) e i) do RJUE, 1º alíneas a) e b) da Portaria nº1107/2001 de 18.09, e 8º nº1 e nº2 da Portaria nº1110/2001 de 19.09, que foi entretanto revogada pela Portaria nº232/2008 de 11.03].
E resulta também que a operação de loteamento em área que seja apenas abrangida por plano director municipal, bem como as obras de urbanização que consistam na criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidade, estão sujeitas a licenciamento [ver artigo 4º nº1 e nº2 alíneas a) e b) do RJUE].
A pretensão de loteamento complexo passa pela apreciação dos projectos do loteamento e das obras de urbanização, feita à luz da sua conformidade com planos municipais, e especiais, de ordenamento do território, e com a sua integração urbana e paisagística [ver artigos 5º nº1 e 21º RJUE]. Mas prossegue para apresentação e apreciação dos vários projectos de especialidade que se mostrem necessários, e que serão objecto de intervenção de entidades exteriores ao município sempre que tal resulte da lei [ver artigo 18º nº2 e 17º nº2 do RJUE].
Compete ao presidente da câmara municipal promover a consulta dessas entidades. Deve fazê-lo em simultâneo, e no prazo de 10 dias a contar da data do requerimento inicial, ou da sua complementação. As entidades consultadas deverão entregar o parecer, autorização ou aprovação, em 20 dias, contados da recepção do processo ou dos elementos que solicitaram nos 10 dias seguintes a essa recepção, sendo certo que o não cumprimento deste prazo significará, em princípio, concordância com a pretensão formulada [ver artigo 19º nº1, nº4, nº5, nº8 e nº9 do RJUE].
Mas, note-se, caso o presidente da câmara não cumpra, de forma efectiva, o seu dever de promoção de consulta, poderá o interessado, uma vez obtida certidão negativa, promover directamente as consultas que não tenham sido realizadas, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal a fazê-lo, nos termos do artigo 112º do RJUE [artigo 19º nº6 e nº7 do RJUE].
A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento do loteamento complexo, ou seja, do loteamento com obras de urbanização, no prazo de 45 dias, contados a partir do termo da discussão pública, ou, quando não haja lugar a esta, a contar, nomeadamente, da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município consultadas, ou do termo do prazo para a recepção desses pareceres, autorizações ou aprovações [artigo 23º nº1 alínea a), nº2 e nº3, do RJUE].
É esta deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento que consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, no caso, para a operação de loteamento com obras de urbanização [artigo 26º do RJUE]. Este licenciamento deverá ser titulado por alvará, condição da sua eficácia, e cuja emissão, pelo respectivo presidente da câmara, depende do pagamento das taxas devidas, e deverá ser feita no prazo de 30 dias a contar da apresentação de requerimento [artigos 74º nº1 e nº2, 75º, e 76º nº4 do RJUE].
No capítulo sobre as Garantias dos Particulares [capítulo IV], e acerca do Silêncio da Administração [artigo 111º], diz o RJUE que decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, e tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112º [alínea a)], e tratando-se de acto que devesse ser praticado no âmbito do procedimento de autorização, considera-se tacitamente deferida a pretensão formulada [alínea b)]. Esse artigo 112º, sob a epígrafe de Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, diz, no seu nº1, que no caso previsto na alínea a) do artigo anterior, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder a prática do acto que se mostre devido.
Foi esta faculdade que a ora recorrente exerceu nesta acção de natureza urgente, pois veio pedir ao tribunal, ao abrigo dos artigos 111º alínea a) e 112º nº1 do RJUE que intimasse o Presidente da CMM a emitir o alvará de licença de loteamento que lhe requereu em 01.10.2008 [ponto 9 do provado].
IV. Tendo bem presente o referido regime legal, e a factualidade que foi provada na acção, não pode proceder esta pretensão da ora recorrente.
Na verdade, é condição da sua procedência que tenha havido o licenciamento da operação de loteamento em causa, que se traduz num loteamento com obras de urbanização, que consistem, além do mais, na criação de infra-estruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, rede de gás e telecomunicações, e rede de electricidade. Esse licenciamento consistirá na deliberação final de deferimento da CMM, a proferir depois de obtidos os pareceres, autorizações ou aprovações, que foram oportunamente solicitados às entidades que, nos termos da lei, devem ser consultadas. E não no despacho de 14.12.2007 [ver ponto 1 do provado], que, nas circunstâncias em que surgiu, apenas traduz a apreciação da pretendida operação de loteamento relativamente às imposições legais, à sua conformidade com o PDM, e sua integração urbana e paisagística, o equivalente, na prática, a uma aprovação do projecto de arquitectura no âmbito do licenciamento de construção [ver parecer e despacho a folha 116 do PA].
É certo que este procedimento administrativo, assim entendido, se encontra bloqueado por falta de pronunciamento da EDP, cujo prazo de 20 dias ainda não se terá começado a contar por falta da prestação dos esclarecimentos pedidos sobre o projecto de especialidade. A falta justificada deste parecer da EDP, inviabiliza a conclusão de concordância tácita, e impede a contagem do prazo de 45 dias para a CMM proferir a deliberação final sobre o pedido de licenciamento.
Mas, cremos, está nas mãos da própria recorrente desbloqueá-lo, depois de obter certidão negativa da consulta à EDP, a emitir pela CMM, quer promovendo ela própria, directamente, a consulta efectiva a essa entidade externa ao município, quer deduzindo pedido judicial de intimação da CMM a providenciar pela sua efectivação.
Ressuma, assim, que não havendo ainda licenciamento a titular pelo pretendido alvará de operação de loteamento, falece a condição substantiva indispensável para poder proceder a pretensão da autora.
Na medida em que assim decidiu, a sentença recorrida não erra no seu julgamento, não merece censura, e deve ser confirmada.
Uma última nota.
A recorrente alega, ainda, eventual nulidade praticada na acção, que qualifica de violação do princípio do contraditório, e que consistiria na omissão de notificação dos dois documentos a que se refere a ré na sua resposta [artigos 8º e 9º da resposta, levados aos pontos 7 e 8 do provado].
Todavia, consultados os termos dos autos constata-se que essa nulidade, a ocorrer, não foi deduzida em devido tempo, uma vez que a ora recorrente demonstra ter conhecimento da alegada omissão em 02.08.2010, altura em que teve intervenção no processo [ver artigos 201º e 205º do CPC ex vi 1º do CPTA]. Além disso, e uma vez que tais documentos se encontram no respectivo PA [folhas 238 e 240], sempre deveriam ser tidos em consideração pelo julgador, porque relevantes para a decisão, de modo que a alegada nulidade, a existir, nunca influiria, por si mesma, no exame ou na decisão da causa.
Deverá, pois, improceder o recurso jurisdicional.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 18.02.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho