Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02771/09.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. CADUCIDADE. ART.º 37º DO CPPT. |
| Sumário: | 1 - A petição inicial de oposição deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal (art.º 203.º/1-a), 1ª parte, do CPPT). 2 - Tal prazo é de natureza judicial (Art.º 20º/2 do CPPT), sendo-lhe aplicável o Código de Processo Civil. 3- O prazo corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr. art.º 138.º/1,2,3 do CPC). 4- Em 2009, por força do art.º 12º da Lei n.º 42/2005, de 29/8 as férias “...judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto”. Este calendário apenas foi alterado pelo art.º 2º da Lei n.º Lei n.º 43/2010 de 3 de Setembro. 5- O pedido de passagem de certidão formulado pelo Oponente ao abrigo do disposto no art. 37º do CPPT (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha) apenas pode diferir o termo inicial do prazo de oposição se a liquidação da dívida for impugnada, na vertente abstrata ou concreta. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | MFSC |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar extinto por caducidade o direito de deduzir oposição |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso em resultado da verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Exmo. Representante da Fazenda Pública. RECORRIDO: MFSC. OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Proto que julgou procedente a oposição contra a reversão da execução instaurada contra “ABC, S.A.” por dívidas de IRC relativas ao exercício de 2006 no montante de € 244.975,56. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1°. Nos factos provados, maxime em C), vai dito: "Na certidão permanente da devedora originária consta a nomeação da Oponente como administradora única pelo período de quatro anos em 20-06-2006, até 30-09-2006, data em que foi nomeado Administrador único AMCMN, obrigando-se a sociedade com a intervenção do presidente do Conselho de Administração, da de dois administradores, de um procurador nos exactos termos constantes do seu mandato ou do administrador único, cfr. teor de fls. 17 a 20 dos autos (p.f.)", ao que respeitosamente entendemos ser de acrescer a data levada a registo dessa renúncia, porquanto a mesma ocorreu após a citação da Oponente, em 28-07-2009, conforme consta da certidão permanente. 2°. No tocante ao pedido de pagamento em prestações relativo ao IRC de 2006, que o respeitoso tribunal a quo entendeu não se ter provado que tenha sido apresentado pela Oponente, respeitosamente discordamos de tal asserção. 3°. Sucede que, dos elementos constantes do processo, humildemente somos de parecer que em momento algum a Oponente impugnou tal documento ou a sua assinatura, não refutou a sua autoria. 4°. Ora, neste conspecto, cremos que não tendo a Oponente impugnado tal facto, nem tampouco a veracidade ou genuinidade do documento ou assinatura, tal facto admitido está por acordo, sendo que nos termos do artigo 607.°, n.° 4 do CPC, a sentença em sede de fundamentação de facto deveria atender ao mesmo. 5°. No tocante á caducidade do direito de acção, uma vez que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, pelo que, respeitosamente entendemos incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento. 6º. Efectivamente, como vai assente nos factos provados, maxime em J), a Oponente foi citada em 19-06-2009. 7°. Ora, o prazo começou a correr no dia seguinte, a 20-06-2009, precludindo a 19 de Julho de 2009, uma vez que nos termos do artigo 12.° da Lei n° 52/2008 de 28-082008, as férias judiciais, no ano em causa, decorreram de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto. 8°. Assim, constata-se que, em 31-07-2009, aquando da apresentação de requerimento para certidão de elementos, por parte da Oponente, já o prazo para apresentar oposição à execução fiscal havia precludido. 9°. Mais, respeitosamente entendemos que o facto de requerer a passagem de certidão não tem o condão de deferir o início da contagem do prazo para apresentar oposição à execução fiscal. 10°. Destarte, face ao que vai dito em M) dos factos assentes, que a presente Oposição deu entrada no SF de Porto 5 em 01-10-2009, humildemente entendemos estar a presente demanda inquinada por vício de caducidade do direito de acção, que não foi apreciado pelo respeitoso tribunal a quo, pelo que padece a douta sentença de erro de julgamento. 11°. No tocante á valoração da prova produzida e aplicação do direito atinente, é mister referir que se discorda frontalmente do respeitoso tribunal a quo. 12°. Veja-se que se cinge à data de pagamento voluntário, fazendo uma análise estanque, quando, respeitosamente, se entende não ser esse o caso. 13º. Na verdade, a conduta e todos os actos e intervenções da Oponente devem ser valorados para se perceber o padrão de comportamento ao longo do tempo e a sua qualidade de gerente de facto. 14°. Veja-se que a mesma renunciou à gerência em 30-09-2006, apesar de apenas registar essa renúncia após a citação, porém, continuou a representar a sociedade e a vincular a mesma enquanto gerente. 15°. Consta dos factos provados, que a Oponente, em 19-01-2007 requereu o pagamento em prestações do IRC de 2005 da devedora originária; 16°. Em Janeiro e Fevereiro de 2007, assinou autos de penhora de bens da devedora originária, na qualidade de administradora da mesma, tendo inclusivamente sido nomeada fiel depositária daqueles bens. 17°. Em 04-09-2008, a Oponente requereu o pagamento em prestações do IRC de 2006, da devedora originária. 18°. Em 30-05-2009 foi apresentada declaração de IRC da devedora originária, com indicação da Oponente como representante legal da mesma. 19°. Ao que acresce o facto de se encontrar inscrita na Segurança Social, no período em causa, na qualidade de membro de órgão estatutário, tendo sido entregues declarações de remunerações por parte da sociedade devedora originária. 20°. Ora, da concatenação de toda a factualidade, a conclusão a retirar, seguindo as regras da experiência, com o devido respeito, que é muito, deveria ser de que demonstrado está nos autos que a oponente exerceu a gerência de facto, vinculando a devedora originária perante terceiros. 21°. A visão de que a prova se deve cingir ao momento temporal da data do pagamento voluntário é redutora, porquanto se deve analisar todo o comportamento e actos praticados pela Oponente após a renúncia á gerência, para assim se concretizar um quadro de actuação. 22°. Respeitosamente se entende que do somatório da factualidade retro elencada e referenciada, com base nas regras de experiência, se impunha decisão diferente no que tange à gerência de facto. 23°. Destarte, a quanto alegado se deixa reiterado, claro e inequívoco resulta, que é legítima a reversão, sendo que vai demonstrada a gerência de facto no tocante a todo o período em causa. 24°. Face ao que vai dito, a Oponente é responsável pela dívida por ter exercido no ano em causa, nos termos fixados, a gerência de facto, subsistindo o pressuposto de culpa funcional em que assenta a sua pretendida responsabilização por tais dívidas. 25°. Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas. 26°. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço. TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais. * CONTRA ALEGAÇÕES.Não houve. * PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso em resultado da verificação da exceção perentória de caducidade do direito de ação. * II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou na seleção da matéria de facto e no julgamento de direito por não ter decidido a caducidade do direito de ação – de conhecimento oficioso – e também por ter efetuado errada aplicação das normas legais. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. * III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) Contra a sociedade 'ABC, SA", foi instaurado pelo SF de Porto 5 o processo de execução fiscal n° 3190200801095668, por dívidas de IRC, do exercício de 2006, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 06-02-2008, no valor de € 244.975,56, cfr. fls. 34 e ss. dos autos (p.f.). B) Em 07-05-2009, foi proferido projecto de despacho de reversão contra a Oponente, antecedido da competente informação com o seguinte teor, que consta de fls. 48 dos autos (p.f.): PROJECTO DE REVERSÃO 1°)- Através da consulta ao Sistema de Penhoras Automáticas (SIPA), constata-se que os únicos bens conhecidos pertencentes à executada, veículos automóveis, encontram-se penhorados no presente processo executivo. Através da intervenção do serviço externo, verificou-se que a executada não se encontra instalada no local da sede, rido sendo possível o contacto com os representantes da mesma, desconhecendo-se a existência de mais bens susceptíveis de penhora, pelo que, verificando-se a manifesta insuficiência de bens e face à prova de fls. 18 a 23 (certidão da Conservatória de Registo Comercial) verifica-se que MFSC era administradora única no período em que a dívida se torna exigível. 2°)- Havendo claros indícios de gerência por parte da pessoa acima referida, é responsável subsidiária, nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 24° da Lei Geral Tributária, pelo pagamento dos seguintes impostos:
DESPACHO Face à informação que antecede e tendo em conta o disposto nos normativos do art. 23°, 24° e 60° da Lei Geral Tributária, art. 153° do Código de Procedimento e do Processo Tributário, relativamente à dívida proveniente de impostos, e o art. 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias, para a dívida de coimas fiscais, proceda-se à notificação da interessada para efeito do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da data da notificação, podendo aquele direito ser exercido por escrito. Diligências. C) Na certidão permanente da devedora originária consta a nomeação da Oponente como administradora única pelo período de quatro anos em 20-062006, até 30-09-2006, data em que foi nomeado Administrador único AMCMN, obrigando-se a sociedade com a intervenção do Presidente do Conselho de Administração, da de dois administradores, de um procurador nos exactos termos constantes do seu mandato ou do administrador único, cfr. teor de fls. 17 a 20 dos autos (p.f.). D) Em 26-03-2009 foi proferido o seguinte despacho de reversão, que consta de fls. 51 dos autos (p.f.): DESPACHO Face às diligências de fls. g C /1G , e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra MFSC contribuinte n.° 20…30, morador em – U… - 4690 T… na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.° 160° do C. P. P. T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.° 5 do Art.° 23° da L. G. T). D.s. A Chefe de Finanças Adjunta MG FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art 24°/n° 1/13) LGT]. Cfr. teor de fls. 34 a 40 dos autos (p.f.). E) A Oponente recebeu subsídio de doença em vários períodos, designadamente, no que respeita ao ano de 2008, em Maio (9 dias), cfr. teor de fls. 64 dos autos (p.f.). F) A Oponente requereu, em 19-01-2007 o pagamento em prestações do IRC de 2005 da devedora originária, cfr. teor de fls. 66 dos autos (p.f.). G) Em Janeiro e Fevereiro de 2007 a Oponente assinou autos de penhora de bens da devedora originária na qualidade de administradora da mesma, tendo sido nomeada fiel depositária daqueles bens, cfr. teor de fls. 67 e 68 dos autos (p.f.). H) Em 30-05-2009 foi apresentada declaração de IRC da devedora originária, com indicação da Oponente como representante legal da mesma, cfr. teor de fls. 69 dos autos (p.f.). I) Em 05-06-2006 foi outorgada procuração com o seguinte teor, que consta de fls. 12 e 13 dos autos (p.f.): MFSC, NIF 20…30, natural da freguesia T… Concelho de C…, casada, com domicílio no U…, portadora do BI 9…77, emitido por Viseu, em 20-11-2002, qual outorga em representação, na qualidade de gerente da sociedade ABC, Lda., com o NIPC 50…30, pelo presente instrumento e em nome da sua representada, constitui seu bastante procurador, AMCMN, NIF 18…93, natura da freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, divorciado, residente na Rua L…, no Porto, portador do BI 6…69, emitido por Lisboa em 20-11-2003, a quem, com a faculdade de substabelecer e, enquanto não é efectuada a Assembleia Geral deliberando a transformação da sociedade ABC, Lda., em sociedade anónima e designação do presente procurador como futuro administrador, podendo fazer negócio consigo mesmo, confere os poderes necessários para em seu nome: 1) Receber quaisquer tipos de encomendas, correspondência simples, registada, registada com aviso de recepção, enviada por correio azul e/ou por protocolo, assinando quaisquer registos de correspondência enviada através de CTT ou de qualquer outra entidade de transporte de correspondência; 2) Representá-la junto de quaisquer serviços públicos ou privados, nomeadamente Câmaras Municipais, Ministérios, Notários, Serviços de Finanças, Conservatórias ou outras entidades, reclamar de impostos, requerer e assinar quaisquer documentos, requerer averbamentos, isenção, e tudo o que for necessário aos indicados fins; 3) Representá-la junto dos serviços do Ministério Público, Inspecção Geral do Trabalho, ou qualquer outra entidade relacionada com créditos ou prestações laborais, designadamente para solicitar aconselhamento jurídico e requerer créditos ou quaisquer prestações devidas ao mandante; 4) Movimentar a conta à ordem, n.° 0010 …123, em nome da sociedade ABC, Lda., aberta junto do banco BPI, requerendo, assinando, sacando e endossando cheques, sem limitação do seu montante, efectuando depósitos, sem limitação do seu montante, tudo referente á identificada conta, assinando ordens de pagamento e de levantamento ou transferência de fundos sobre essa mesma conta, títulos ou quaisquer outros documentos representativos dessas operações bancárias, pagando os impostos que se mostrem devidos e praticando o que mais se mostre necessário para esse fim, assim como cancelar esta conta bancária ou abrir e cancelar outras contas bancárias. 5) Requerer junto de qualquer Conservatória, quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, seus averbamentos e cancelamentos, fazendo declarações complementares e/ou rectificações. 6) Revogar mandatos conferidos a advogados constituídos em processos judiciais pendentes ou outros, podendo constituir advogado ou substabelecer os poderes em advogado da sua escolha. 7) Instaurar, contestar e seguir até final, quaisquer acções cíveis, laborais, de jurisdição voluntária, administrativas, criminais, e ou especiais, seus incidentes e recursos e representá-la em quaisquer tribunais, centros de arbitragem, juízos ou outras formas de resolução de conflitos, em quaisquer processos ou assuntos em que, por qualquer forma, seja interessado, receber citações e notificações, com os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de confessar, desistir ou transigir em juízo ou fora dele. 8) Receber quaisquer pensões, créditos laborais, subsídios ou rendimentos, de qualquer espécie ou natureza que sejam oriundos de qualquer entidade pública, particular ou autónoma, receber indemnizações de seguradoras, como se a própria fosse, assinando tudo o necessário para o mencionado fim, efectuar pagamentos a fornecedores e, comprar e vender veículos automóveis, assim como celebrar contratos de leasing ; 9) Apresentar queixa-crime e participações em qualquer autoridade, inclusive solicitar apreensão de veículos automóveis; 10) Celebrar e revogar contratos de arrendamento; 11) Representá-la, em tudo o que se mostre necessário, no que à sociedade, com a firma ABC, Lda., diga respeito, nomeadamente, nas assembleias gerais da dita sociedade, que seja convocada nos termos do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comercias, podendo aí deliberar em seu nome sobre todo e qualquer assunto das sociedades e votar qualquer deliberação, seja qual for o seu conteúdo. 12) Praticar, relativamente às quotas/acções da sociedade referida no ponto anterior, todo e qualquer negócio em nome da mandante, designadamente partilha, cessão ou qualquer outra forma de transmissão, a quem, pelo preço, cláusulas e condições que entender por convenientes, podendo para o efeito designadamente proceder às divisões das quotas que entender, receber o respectivo preço e dele dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura e demais documentos necessários e, quanto à partilha, aceitar o seu quinhão, e consentir nas adjudicações, dando ou recebendo tornas, e aceitando todas as condições a estabelecer na necessária escritura pública; 13) Representa-la na assinatura de qualquer documento correlacionado que venha a ser necessário para a administração dos interesses da mandante no que se relacionar com a referida sociedade. 14) Prestar garantias, junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente dando de hipoteca a essas mesmas entidades qualquer bem imóvel, ou dar para penhora qualquer bem de que a mandante seja proprietária; 15) E de um modo geral, na prossecução do objecto social, requerer, praticar e assinar, tratando de todos os assuntos da forma que achar mais conveniente para o integral cumprimento deste mandato, podendo prestar quaisquer declarações verbais ou por escrito. J) A Oponente foi citada em 19-06-2009, cfr. teor de fls. 52 e 53 dos autos (PI). K) A Oponente requereu, em 31-07-2009, certidão de elementos omitidos na citação, nos termos do art° 37° do CPPT, cfr. teor de fls. 54 dos autos (p.f.). L) Tal certidão foi notificada à Oponente em 21-08-2009, cfr. teor de fls. 60 e 61 dos autos (p.f.). M) A presente Oposição deu entrada no SF de Porto 5 em 01-10-2009, cfr. teor de fls. 2 dos autos (p.f.). * III-B - Factos não provadosNão se provou que a Oponente tenha apresentado no Serviço de Finanças pedido de pagamento em prestações relativo ao IRC de 2006. Motivação: A factualidade supra referida foi apurada com base nos documentos juntos aos autos. Quanto aos factos não provados, não apresentou a Fazenda Pública qualquer prova da referida factualidade, alegada na contestação. Consta de fls. 45 (p.f.) esse pedido, mas com uma assinatura não identificada, que não é sequer semelhante à da Oponente, constante de vários documentos dos autos. * IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.No Serviço de Finanças do Porto 5 corre termos o processo de execução fiscal n.º 3190200801095668 para cobrança de dívidas de IRC do ano de 2006 em que é devedora originária a sociedade “ABC S.A.” Verificada a insuficiência de bens para solver a dívida, procedeu-se à reversão da execução contra a responsável subsidiária, administradora única no período em que a dívida se tornou exigível. Citada para a execução em 29/6/2009, em 31/7/2009 a Oponente requereu a passagem de certidão., nos ternos do art.º 37º do CPPT, onde conste a fundamentação da liquidação, bem como a notificação para o exercício do direito de audição prévia, requerendo de igual forma a revogação da citação por não se considerar responsável pelas dívidas em causa. Em 19/8/2009 foi passada e enviada a certidão solicitada, recebida em 21/8/2009. Em 1/10/2009 deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 5 a petição inicial de oposição à execução revertida alegando, entre o mais, que no período a que se reportam as dívidas não exerceu “de factum” a gerência da executada originária e que de toda a atividade burocrática associada à vida da sociedade, desde há muitos anos que a Oponente nem participava na sua orientação. Foi o Sr. AMCM, que desde janeiro de 2005 como gerente, e como procurador da ora Oponente para fins bem específicos desde junho de 2006, e como administrador de facto até à presente data – que sempre cumpria- entrou em laxismo total, não pagando os impostos entre outros incumprimentos. A Oponente desde o ano de 2000 teve longos períodos de baixa médica (doente durante anos inteiros) pelo que todas as pessoas envolvidas na sociedade sabem do seu completo afastamento da mesma, há mais de sis ou sete anos, tendo passado a fazer irregularmente, na empresa, a conselho médico, pequenos trabalhos administrativos. O que manteve por puco tempo, porque voltou e é nessa situação de baixa médica que se encontra novamente desde há meio ano. Contestando, o Exmo. Representante da Fazenda Pública alegou, em síntese, que os gerentes não se podem fazer representar no exercício do cargo, não obstante a faculdade de outorgar a favor de terceiro mandato com representação para a prática de actos do objecto societário. A Oponente continuou a praticar actos de gerência, inclusive para além da renúncia à gerência, além de que se encontrava inscrita na Segurança Social no período a que respeita a dívida como MOE (Membro de Órgão Estatutário). Proferida sentença, a MMª juiz julgou procedente a Oposição concluindo que “No caso dos autos, a respeito da gerência de facto, o SF não adianta qualquer fundamento que justifique a gerência de facto por parte da Oponente, além da sua nomeação como Administradora no pacto social. Acresce que a Fazenda Pública também não o adianta, uma vez que não comprova que tenha existido qualquer acto de gerência efectivo por parte da Oponente durante o período relevante, designadamente, à data do fim do prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda, atendendo a que não tendo sido demonstrada a culpa do Oponente, a reversão foi feita com base na alínea b) do n° 1 do art° 24° da LGT. De facto, a Fazenda Pública sustenta que a Oponente, apesar de ter renunciado à Administração da devedora originária em data muito anterior ao fim do prazo do pagamento voluntário da dívida, continuou a exercer esse cargo, atendendo a que assinou vários documentos nessa qualidade em data posterior. E assim é, a Oponente assinou autos de penhora na qualidade de administradora da devedora originária em 2007 e ainda um pedido de pagamento em prestações de dívida diversa da que respeita aos presentes autos, mesmo após ter outorgado procuração a favor de terceiro. No entanto, independentemente de podermos qualificar tais actos como actos de gerência, como se disse, o prazo de pagamento voluntário da dívida terminou em 06-02-2008, sendo que nesse período, ou próximo dele, não existe prova de qualquer acto que pudesse evidenciar a gerência por parte da Oponente, não se podendo olvidar que nessa data a mesma não era já administradora da devedora originária, em termos nominais. Acresce que a declaração de IRC que consta dos autos, em que a Oponente é indicada como representante legal da devedora originária, também não pode servir como prova da gerência de facto, uma vez que a mesma sendo apresentada electronicamente, pode ser preenchida pelo Técnico Oficial de Contas ou outro da forma que entender, sem conhecimento da Oponente. Ora, é ponto assente que compete à entidade exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência, a qual não resulta decisivamente do facto de o Oponente constar no registo comercial como gerente à data. A gerência de uma sociedade comercial implica muito mais do que isso, muitos mais actos de gestão que revelem um conhecimento do funcionamento da mesma e uma posição activa na sua gestão. Assim, atentos os elementos de prova carreados para os presentes autos, nomeadamente, o despacho de reversão junto, bem como a ausência de outros elementos juntos pela Fazenda Pública em sede de contestação relevantes, sempre terá de se concluir que não se encontra suficientemente demonstrado o exercício, por parte da Oponente, da administração efectiva da sociedade devedora originária. Nesse sentido, também, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, processo n° 0458/13, de 16-10-2013, disponível em www.dgsi.pt, que fixou jurisprudência no sentido de que, na fundamentação do despacho de reversão "é suficiente a alegação do exercício efectivo do cargo e a indicação do período temporal relevante (período de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou período do prazo legal de pagamento ou entrega", sem embargo, sempre, de, em sede de Oposição, o Revertido atacar tal imputação, cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova de que aquelas funções foram efectivamente desempenhadas. Concluindo-se, pois, que não se encontrando demonstrado o exercício efectivo da gerência/administração por parte da Oponente, sempre terá de se considerar procedente a sua alegação, designadamente, a sua ilegitimidade como revertida, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões levantadas.“ No recurso, o Exmo. Representante da Fazenda Pública defende que deveriam ser aditados (dois) factos ao probatório e que o facto não provado se deveria considerar provado, uma vez que a Oponente não impugnou o respetivo documento ou a sua assinatura (requerimento a solicitar o pagamento da dívida em prestações). Assim, da errónea apreciação da prova produzida resultou a errada aplicação das normas legais. Para além disso, o direito a deduzir oposição já caducou uma vez que em 2009 o período de férias judicias decorreram de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda feira de Páscoa e de 1 a 31 de agosto. Por conseguinte, quando em 31/7/2009 foi requerida certidão de elementos nos termos do art. 37º do CPPT, já o prazo para apresentar a oposição tinha precludido. Além disso, o facto de requerer a passagem de certidão não tem o condão de deferir o início da contagem do prazo para apresentar oposição à execução fiscal. E é precisamente pela questão da caducidade do direito a deduzir oposição que iniciamos a nossa análise do recurso. Embora alegada pela primeira vez pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública nesta sede, não pode constituir decisão surpresa uma vez que a Oponente poderia exercer ter exercido o contraditório em contra alegações, mas optou por não o fazer. 1) Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora. O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º/2 do CPPT. Sendo um prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º/2 do CPPT. Como tal, o prazo corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC. A oponente foi citada por meio de carta registada com aviso de receção, rececionada em 29/6/2009. Sendo o termo inicial do prazo o dia 30 de junho de 2009, o termo final completou-se em 29/7/2009, altura em que não ocorria férias judiciais. Com efeito, embora o prazo se suspenda nas férias judiciais, por força do art.º 12º da Lei n.º 42/2005, de 29/8 as férias “...judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto”, calendário que apenas foi alterado pelo art.º 2º da Lei n.º Lei n.º 43/2010 de 3 de Setembro. Por conseguinte, quando em 29/7/2009 se completou o prazo para deduzir oposição, estando os tribunais em funcionamento, não havia lugar a qualquer suspensão. E mesmo que por força do disposto no art. 145º/5 do CPC (atual 139º/5 do CPC) a oposição pudesse ser apresentada nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao prazo de 30 dias, mediante pagamento de multa, ainda assim a apresentação da petição inicial no Serviço de Finanças em 1/10/2009 sempre estaria fora de prazo. Isto porque o pedido de certidão a que alude o art. 37º do CPPT efetuado pela Oponente não tem a virtualidade de, neste caso concreto, diferir o prazo para oposição. Com efeito, os responsáveis subsidiários, sendo revertidos na execução, «podem impugnar (graciosa e contenciosamente) o acto tributário de liquidação de imposto que suporta as dívidas exequendas, o qual lhes deve ser comunicado no momento da citação», admitindo-se, então, que, caso o acto de citação não haja sido acompanhado dos elementos em falta (aqui se incluindo a fundamentação) relativos ao acto de liquidação, possam requerer a notificação desses elementos em falta ou a passagem de certidão que os contenha. Neste caso, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial, conta-se somente a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida (nº 2 do art. 37º). Mas dado que o processo de oposição à execução fiscal apenas poderá ter como fundamento a ilegalidade (em abstracto) da dívida exequenda, à luz da al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, ou a ilegalidade (em concreto) da liquidação dessa mesma dívida, quando a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra tal acto de liquidação (art.º 204º/1-h do CPPT), também somente nestes casos o responsável subsidiário revertido poderá fazer uso do apontado regime do art. 37º (requerendo a notificação dos elementos em falta referentes ao próprio acto de liquidação ou requerendo a passagem de certidão que os contenha) e diferir, assim, o termo inicial do prazo de apresentação da respectiva oposição à execução fiscal para a qual foi citado 2). Contudo, o caso dos autos não configura nenhuma situação de impugnação da legalidade da liquidação da dívida, quer na vertente abstracta, quer na concreta. Por conseguinte, repetimos, o recurso ao pedido de passagem de certidão a que alude o art. 37º do CPPT não dilata, neste concreto caso, o prazo para deduzir oposição. O que significa que, quando em 1/10/2009 a petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças, era já extemporânea. O decurso do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, é um prazo de caducidade, perentório e do conhecimento oficioso, porque extingue o respetivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito. A caducidade do direito de acção, uma vez que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constitui uma exceção perentória (art.º 576º/3 e 579º do CPC). Configura uma causa a que a lei substantiva atribui a cessação do direito que o autor invoca como já validamente constituído e, desta perspectiva, integra o domínio das excepções perentórias que «são as que se traduzem na invocação de factos ou causa impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do Autor, por isso mesmo levando à improcedência total ou parcial da acção – a uma sentença material desfavorável (mais ou menos) a esse pleiteante. O Réu não nega os factos donde o Autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contra-factos que lhe teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica ou posteriormente lhe teriam alterado ou suprimido os efeitos que chegaram a produzir» (MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 130/131) 3) E dando procedência à exceção perentória de caducidade do direito de deduzir oposição, inútil se torna apreciar as restantes questões colocadas no recurso. *** V DECISÃO.Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar extinto por caducidade o direito de deduzir oposição, absolvendo-se a AT do respetivo pedido. Custas pela Oponente, em primeira instância. Porto, 15 de novembro de 2018. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina da Nova Ass. Bárbara Tavares Teles -*- 1) Cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 221/17.7T8VNC.G1, de 24-05-2018 Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHOSumário: “I. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas. O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível. II- Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito. 2) Seguimos de perto o Ac. do Pleno da Secção do CT n.º 0557/14 de 07-06-2017 Relator: CASIMIRO GONÇALVES, com o seguinte Sumário: I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais. II - O regime previsto no art. 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC (arts. 186º e ss). 3) Seguimos de perto o douto Ac. do STA n.º 0340/13 de 22-05-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: Ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de acção, por extemporaneidade da petição de oposição à execução fiscal apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido e não da instância, uma vez que a caducidade do direito de acção obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente (cfr. art. 493.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT). |