Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01010/16.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PENA DE SUSPENSÃO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; FACTO CONSUMADO;
APARÊNCIA DO BOM DIREITO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; USO DE VIATURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FORA DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO NORMAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; ISENÇÃO DE HORÁRIO; N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NO N.º1 DO ARTIGO 203.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; ARTIGOS 8º, N.º1, ALÍNEA B), E 13º DO DECRETO-LEI N.º170/2008, DE 26.08.
Sumário:1. Traduz uma situação de facto consumado, para efeitos do disposto na primeira parte do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a circunstância, por si mesma, de um professor estar impedido de dar aulas face à decisão punitiva, cuja suspensão é requerida, de o suspender do exercício de funções pelo período de 50 dias.

2. Constitui uma situação de facto consumado e de criação de prejuízos de difícil reparação, a circunstância de o requerente, face à suspensão do exercício de funções, ficar impedido, nesse período, de prover ao seu sustento e do respectivo agregado familiar, por não se ter provado a existência de outras fontes de rendimento regular.

3. Existe aparência de bom direito, da invalidade de todo o processo disciplinar, e, logo, do acto punitivo suspendendo nos termos previstos no n.º1 do artigo 203.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e para efeitos do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o requerente fez prova de ter existido violação do direito de defesa na aplicação da sanção de suspensão, por não terem sido juntos ao processo elementos referidos por aquele na sua defesa.
4. Existe também aparência de bom direito, de erro nos pressupostos de direito do acto punitivo suspendendo, tendo em conta o disposto nos artigos 8º, n.º1, alínea b), e 13º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, e para efeitos do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo 20º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o requerente foi punido por usar a viatura de serviço fora das horas normais de funcionamento dos serviços e se provou que o mesmo tinha isenção de horário de trabalho.
5. Na ponderação entre o interesse público genérico em punir o requerente e o interesse deste em prover à sua subsistência e do respectivo agregado familiar, deve prevalecer o interesse do requerente para decretar a suspensão da eficácia do acto, face ao disposto no n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:inistério da Educação
Recorrido 2:AMS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 24.08.2016, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada por AMS para suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Educação e Ciência, de 7.4.2016, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão graduada em 50 dias.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar verificados todos os requisitos para o decretamento da providência, já que, no seu entender, não se verifica a aparência do bom direito, dado que o acto punitivo aqui em apreço é válido e irrepreensível, e, por outro lado, não se verifica qualquer risco de produção de um facto consumados ou prejuízos de difícil reparação.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) A decisão a quo laborou em erro, ao considerar que a não adopção da providência, com exceção dos efeitos remuneratórios, levaria a uma perda total da utilidade da decisão final a proferir no processo principal.

B) Mas na verdade assim não sucede, porquanto se o Requerente vier a obter ganho de causa no processo principal não será apenas o vencimento que será reposto, mas o mesmo sucederá, designadamente, quanto à antiguidade e à contagem de tempo de serviço.

C) Por conseguinte, o indeferimento da providência quando muito levará apenas a uma perda parcial da utilidade, caso o processo principal vier a ser julgado procedente, mas nunca a uma perda total.

D) O indeferimento da providência está assim muito longe de poder gerar uma situação de facto consumado que acarrete a impossibilidade total ou significativa da reintegração da situação jurídica do Requerente conforme ao Direito.

E) A eventual perda parcial da utilidade que o não decretamento da providência possa causar não assume uma gravidade tal que permita dar como demonstrado o periculum in mora legalmente exigido.

F) No que concerne ao fumus boni iuris a decisão a quo laborou em manifesto erro, pois baseou a probabilidade da pretensão do Requerente no processo principal vir a ser julgada procedente, sobretudo no facto de ter extraído dos documentos coisas diferentes daquilo que neles se encontra escrito, ter lido nos documentos o que não está lá escrito e de não ter considerado que o uso dos veículos do PVE de serviços gerais só é lícito se destinado a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço.

G) Com efeito, tendo o trabalhador arguido requerido na sua defesa ao instrutor do processo disciplinar que este consultasse e acedesse ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook, a decisão a quo considerou que o pedido em causa era para que o instrutor juntasse aos autos os referidos documentos e considerou essa não junção uma nulidade insuprível.

H) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, não nos parece que as expressões consultar (“consultadas”) e aceder (“acedidas”), referidas pelo arguido na sua Defesa, possam “claramente” ser interpretadas como sendo sinónimas de juntar (“juntos” e “junção”), como a decisão a quo refere, sobretudo se tivermos em consideração que o Arguido, ora Recorrido, é professor de Português e a Defesa foi subscrita pela sua ilustre mandatária.

I) Se a intenção do Arguido era a de que os referidos documentos fossem juntados ao processo disciplinar, certamente não teria usado as expressões que utilizou e se acaso o pedido formulado tivesse sido para que os documentos fossem juntados ao processo disciplinar, seguramente que teria visto a sua pretensão realizada.

J) A decisão a quo considerou não ser nada vago e genérico o pedido formulado pelo Arguido, para que o instrutor consultasse os referidos documentos, destinados a ver justificadas “muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação”, sem mais, nomeadamente sem identificar, ainda que título de exemplo, uma única viagem que fosse e sem facultar qualquer elemento adicional que pudesse ajudar na identificação das viagens que poderiam ser justificadas.

K) Atendendo a que as viagens constantes do artigo 1.º da Nota de Culpa foram consideradas prescritas e as referenciadas no artigo 2.º, ainda que apenas hipoteticamente pudessem ter resultado de deslocações assimiláveis como sendo destinadas a satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinadas dos serviços, também foram disciplinarmente desconsideradas, não houve em relação a elas qualquer necessidade de proceder à consulta dos referidos documentos.

L) E as viagens do artigo 2.º da Nota de Culpa, que foram consideradas como geradores de responsabilidade disciplinar, foram apenas aquelas que nem sequer hipoteticamente poderiam ter resultado da satisfação das necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço, logo também facilmente se percebia que as mesmas não poderiam dizer respeito a “deslocações oficiais e previamente agendadas”, referidas no pedido formulado pelo Arguido ao instrutor, pelo que de acordo com as regras da vida e da experiência comum também não se afigurou necessário proceder à consulta dos mencionados documentos.

M) Importará atender que a Lei refere que os veículos de serviços gerais destinam-se a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 170/2008, de 26.08, e não apenas para satisfazer as necessidades de transporte dos serviços;

N) Na sequência de o ora Recorrido ter arguido a violação do disposto no artigo 219.º/3 da LTFP, devido a não ter sido feita a consulta ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook, procedeu a Entidade Requerida à junção aos autos dos referidos documentos.

O) Como se pode constatar, os referidos documentos não contêm nada que satisfizesse as finalidades enunciadas pelo Arguido nos artigos 25.º e 26.º da sua Defesa.

P) Contudo, a decisão a quo considerou que a hora de regresso que consta no boletim itinerário do mês de Julho de 2013, relativa à deslocação efectuada pelo Recorrido no dia 20.07.2013, era a “previsível” (quando assim não sucede) e mercê do raciocínio especulativo que desenvolveu, considerou ser a “junção essencial à plenitude do direito de defesa do Requerente”.

Q) Ora, o que se regista no boletim itinerário é o dia e a hora da partida, o dia e a hora do regresso e o trajecto efectuado e não as horas previsíveis ou prováveis em que tal ocorre.

R) No boletim itinerário do mês de Julho de 2013 encontra-se registada uma deslocação efectuada no dia 30.07.2013 e o documento em causa refere que o mesmo foi gerado informaticamente em 10-10-2013 às 14:19, portanto ambas as ocorrências verificaram-se posteriormente à data em que a deslocação do dia 20.07.2013 foi realizada, pelo que é incompreensível a ideia de que a hora de regresso assinalada era a previsível.

S) O que consta no referido boletim itinerário é que no dia 20.07.2013 o ora Recorrido se deslocou a Braga, para o Concerto da Orquestra Sinfónica do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, tendo efectuado o seguinte trajecto: “Viana do Castelo (SMM) - Braga (São José de São Lázaro) - Viana do Castelo (SMM)”, com partida às 19:30 H e regresso às 23:30 H.

T) Portanto, a ilação que a consulta/análise ao boletim itinerário de Julho permite extrair, na parte que para aqui interessa, é que no dia 20.07.2013 o Arguido chegou a Viana do Castelo, vindo de Braga, às 23:30 H.

U) Acresce que as viagens do dia 21.07.2013 não foram as únicas que relevaram disciplinarmente, pelo que, sem conceder, ainda que essas viagens se considerassem lícitas, sobrariam ainda as restantes 27 ou 28 viagens…

V) Das viagens consideradas indevidas ou abusivas e que geraram responsabilização disciplinar, a sua quase totalidade foram realizadas de Esposende para a Póvoa e/ou da Póvoa para Esposende, as quais, segundo o ora Recorrido, tiveram como finalidade a deslocação deste para casa do seu amigo CAPB, que reside na Póvoa do Varzim, e/ou para que o trabalhador, ora Recorrido, fosse buscar e/ou levar esse seu amigo a sua casa, para ambos trabalharem juntos em informática, em prol do serviço - DSRN (em casa do Recorrido ou na casa do amigo).

W) Contudo, ainda que tais viagens tivessem tido a declarada finalidade, as mesmas não se enquadram nem podem ser subsumidas como tendo sido destinadas a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço.

X) Daí que o uso de veículos do PVE para a sua realização só pode ser tido como abusivo ou indevido e constituiu infracção disciplinar, pela que a sanção aplicada ao Recorrido é absolutamente lógica e compreensível.
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II – Matéria de facto.

O Tribunal recorrido deu como indiciariamente provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte.

1. Na sequência de participação de VASVF, por despacho de 16.4.2014 do Inspector-Geral de Educação e Ciência, foi instaurado ao Requerente o processo de inquérito n.º 10.06/00056/SC/14, no qual foi nomeado instrutor, Vi...F, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documentos 1 e seguintes do processo instrutor apenso aos autos.

2. Por despacho de 2.1.2015 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar foi instaurado o processo disciplinar NUP 10.07/00119/RL/15 ao Requerente – cfr. documento de fls. 4 e seguintes do processo instrutor apenso aos autos.

3. Por despacho de 13.7.2015 foi nomeado Vi...F instrutor – cf. documento de fls. 3 do processo disciplinar.

4. Foram juntos ao processo disciplinar:

- Os “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” dos meses de Janeiro de 2013 a Abril de 2014, relativos à viatura com a matricula **-**-MU, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- Os Extractos/Recibos e detalhe de movimentos do pagamento de serviços no sistema via verde dos meses de Janeiro de 2013 a Abril de 2014, relativos à viatura com a matricula **-**-MU, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- O Manual de Boas Práticas na Utilização de Veículos, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Publica, IP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- Oficio 9479/2014 do Director-geral dos Estabelecimentos Escolares pelo qual informa que, “até à aprovação do Regulamento de Uso dos Veículos do Estado sob utilização da DGEstE, na Direcção de Serviços Norte, encontrava-se em vigor o Regulamento aprovado em 2 de Dezembro de 2011, pelo Director Regional da ex-DREN […] a condução de veículos do Estado por parte do Senhor Delegado Regional do Norte, tem sido objecto de autorização pontual”;

- Cotas de 3.6.2014 e 5.6.2014 lavradas no processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

- O “Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Direcção Regional de Educação do Norte”, de 2.12.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

– cf. documentos de folhas 16 a 92 do processo disciplinar.

5. Em 24.9.2015 foi ouvido em declarações VASVF, que manteve as declarações prestadas em sede de processo de inquérito e reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento de fls. 95 a 98 do processo disciplinar.

6. Em 24.9.2015 o Requerente foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento de fls. 99 a 105.

7. O Requerente juntou ao processo de inquérito minuta de despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais que para suprir a insuficiência do número de trabalhadores integrados na carreira de motorista da DGEstE:

“2 – É, ainda, conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à DGEstE aos seguintes trabalhadores: Dr. AMS” e que “3 - A presente permissão destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por elas se entendendo as que são realizadas por motivo de serviço público, ficando sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro. 4 – A permissão genérica conferida pelos n.ºs 1 e 2 produz efeitos à data da nomeação dos trabalhadores supra identificados para o exercício das funções em que atualmente se encontram investidos” – cfr. documento de fls. 110 do processo disciplinar.

8. Foi junto ao processo disciplinar o registo biográfico do Requerente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento de fls. 113 e 114 do processo disciplinar.

9. Em 6.10.2015 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, IMAFC – cfr. documento de fls. 115 e 116 do processo disciplinar.

10. Em 20.10.2015 foi ouvido em declarações JAMD, que manteve as declarações prestadas em sede de processo de inquérito e reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento de fls. 118 e seguintes do processo disciplinar.

11. Foram juntos ao processo disciplinar os Pedidos de Autorização de Deslocação em Serviço e respectiva autorização do Director Geral dos Estabelecimentos Escolares, do Requerente, dos dias 29.10.2014 e 30.10.2014 – cfr. documento de fls. 122 e 123 do processo disciplinar.

12. Em 25.11.2015 o instrutor elaborou Nota de Culpa da qual consta:

“(…)

I- O presente processo disciplinar foi instaurado por despacho de 02-01-2015 do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar a AMS, docente do quadro do Agrupamento de Escolas de SMM, em Viana do Castelo, do grupo disciplinar 300, na sequência de no Processo de Inquérito NUP: 10.06/00056/SC/14 terem sido colhidos indícios da prática de infrações disciplinares por parte do referido trabalhador, enquanto Delegado Regional da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE.

Fui nomeado instrutor do processo por despacho de 13-07-2015, da Senhora Chefe de Equipa Multidisciplinar Sul da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

Em face dos elementos colhidos e nos termos do n.º 2 do artigo 213.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (que correspondia ao artigo 48.º/2 do anterior Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), deduzo contra o trabalhador AMS - os seguintes artigos de acusação:

Artigo 1.º
Principalmente a partir de março de 2013 e nomeadamente até maio de 2014 o trabalhador usou os “veículos de Serviços Gerais”, do parque de veículos do Estado (PVE), afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, para se deslocar entre o seu domicílio em Darque, Viana do Castelo, e as instalações da DGEstE Norte, no Porto, e no sentido inverso, Porto – Darque, de que a título de exemplo, e apenas com carácter meramente ilustrativo, se indicam os seguintes registos de passagem na Via Verde, verificados pelo veículo com a matrícula **-**-MU:

Ø No dia 18-04-2013, 10:41 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 20:15 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 23-04-2013, 08:48 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 08:51 H, Aeroporto Ponte Pedra; 18:30 H, Via norte E/O – Freixieiro; 18:42 H, Angeiras S-N – Póvoa S-N.
Ø No dia 29-04-2013, 8:35 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:42 H, Aeroporto Ponte Pedra; 16:11 H, Via norte E/O – Freixieiro; 16:30 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 08-05-2013, 08:42 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:50 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:56 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 09-05-2013, 08:47 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 8:55 H, Aeroporto Ponte Pedra; 19:56 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 13-05-2013, 09:17 H, Neiva N-S - Angeiras N-S; 9:24 H, Aeroporto Ponte Pedra; 14:37 H, Via norte E/O – Freixieiro; 14:55 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 14-05-2013, 08:37 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 8:44 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:05 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 05-06-2013, 08:30 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 8:38 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:57 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 17-06-2013, 08:03 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 20:13 H, Via norte E/O – Freixieiro; 20:31 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 18-06-2013, 08:32 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:39 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:38 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 19-06-2013, 08:35 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:42 H, Aeroporto Ponte Pedra; 22:09 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 08-07-2013, 07:48 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 07:55 H, Aeroporto Ponte Pedra; 16:52 H, Via norte E/O – Freixieiro; 17:09 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 09-07-2013, 07:39 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 07:46 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:23 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 19-07-2013, 08:35 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:42 H, Aeroporto Ponte Pedra; 18:58 H, Via norte E/O – Freixieiro; 19:17 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 22-07-2013, 08:29 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:36 H, Aeroporto Ponte Pedra; 16:44 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 22-08-2013, 09:05 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:13 H, Aeroporto Ponte Pedra; 19:48 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 27-08-2013, 08:13 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:21 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:38 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 28-08-2013, 08:39 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 18:11 H, Via norte E/O – Freixieiro; 18:31 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 02-09-2013, 08:03 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 20:28 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 04-09-2013, 08:19 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:26 H, Aeroporto Ponte Pedra; 22:53 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 05-09-2013, 09:06 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 9:13 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:50 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 09-09-2013, 08:04 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:11 H, Aeroporto Ponte Pedra; 17:07 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 02-10-2013, 09:07 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 9:14 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:26 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 07-10-2013, 09:08 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:15 H, Aeroporto Ponte Pedra; 18:47 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:05 H, Angeiras S-N - Neiva S-N.
Ø No dia 09-10-2013, 09:25 H, Neiva N-S - Angeiras N-S; 09:32 H, Aeroporto Ponte Pedra; 20:59 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 14-11-2013, 08:52 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:59 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 16:24 H, Angeiras S-N - Neiva S-N.
Ø No dia 18-11-2013, 08:33 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:40 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 18:59 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:28 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 21-11-2013, 09:44 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:51 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 19:10 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:27 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 26-12-2013, 09:48 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:56 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 20:21 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 20:39 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 27-12-2013, 09:26 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:33 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 22:23 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 02-01-2014, 10:08 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 20:04 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 03-01-2014, 12:10 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 20:06 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 08-01-2014, 10:34 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 10:41 H, Aeroporto – Ponte Pedra; 20:28 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 06-02-2014, 09:07 H, Neiva N-S - Angeiras N-S; 09:15 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 19:23 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:41 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 07-02-2014, 09:01 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:09 H, Via Norte O/E Ponte Pedra; 20:39 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 20:42 H, Angeiras S-N; 22:28 H, Póvoa S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 11-02-2014, 09:19 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:26 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 20:16 H, Angeiras S-N - Neiva S-N.
Ø No dia 03-03-2014, 09:23 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:31 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 21:08 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 04-03-2014, 09:32 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:39 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 17:15 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 17:33 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 13-03-2014, 09:17 H, Neiva N-S - Angeiras N-S; 09:21 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 9:26 H, Via Norte O/E – Ponte Pedra; 12:30 H, Angeiras S-N - Neiva S-N.
Ø No dia 01-04-2014, 09:41 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:49 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 21:48 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 02-04-2014, 09:26 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:33 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 18:02 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 18:24 H, Angeiras S-N - Neiva S-N.
Ø No dia 07-04-2014, 08:38 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 08:44 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 20:31 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 07-05-2014, 09:02 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:08 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 18:56 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:21 H, Angeiras S-N - Neiva S-N.
Ø No dia 19-05-2014, 07:29 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 07:36 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 19:38 H, Via Norte E/O – Freixieiro; 19:56 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 23-05-2014, 09:20 H, Esposende N-S - Angeiras N-S; 09:27 H, Aeroporto - Ponte Pedra; 21:20 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.

O Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, nomeadamente nos artigos que a seguir se transcrevem, prescreve o seguinte:


Artigo 3.º

Princípios de gestão do PVE


1 - A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios:

c) Responsabilidade das entidades utilizadoras;


Artigo 8.º

Classificação de veículos


1 - Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias:
b) Veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços;
Artigo 12.º

Utilização funcional


1 - Atendendo à sua classificação, os veículos do PVE apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja autorizado para o efeito.

2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.


Artigo 13.º

Infracção disciplinar


A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, constitui infracção disciplinar, prevista e punida nos termos da lei.

Artigo 19.º

Controlo, fiscalização e responsabilidade


2 - A ANCP e os serviços e entidades utilizadores do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devem observar os princípios de gestão do PVE.

O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17.11, determina nomeadamente o seguinte:


Artigo 2.º

Condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista

1 - Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.

2 - No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.

3 - Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Por seu turno, o Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Direcção Regional de Educação do Norte (RUGVDREN), que à época vigorava, determina o seguinte:


Artigo 4.º

Habilitação para circulação


2 - Os veículos afetos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para a condução


Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da DREN, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha competência (própria ou delegada) para tal, mediante adequada fundamentação.

Artigo 9.º

Infracções


4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

A referida utilização dos veículos do PVE por parte do trabalhador não teve como finalidade satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, da DGEstE Norte e nem para tal uso o trabalhador solicitou (nem obteve) a necessária autorização superior, pelo que a sobredita utilização dos veículos se afigura abusiva ou indevida, o que além de constituir infração disciplinar, também é passível de consubstanciar infração penal.

Com a descrita conduta, o trabalhador violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP (que correspondiam às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED). Atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que estava vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP (que correspondia ao artigo 17.º do ED), mormente na sua alínea m), punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED).

No âmbito da supra descrita conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, que militem a favor ou contra o trabalhador.

Artigo 2.º
No mesmo período de tempo referido no artigo anterior, designadamente entre março de 2013 e maio de 2014, o trabalhador usou veículos do PVE, de serviços gerais, afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, sobretudo o veículo com a matrícula **-**-MU, para efetuar deslocações fora de horas – geralmente após a meia-noite – e em fins-de-semana, de que a título de exemplo, e apenas com carácter meramente ilustrativo, se referem os seguintes registos de passagem na Via Verde:

Ø No dia 06-04-2013, 03:22 H, Esposende N-S - Póvoa N-S; 03:50 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 28-04-2013, 14:56 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 19:06 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.
Ø No dia 11-05-2013, 02:29 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 02:54 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 24-05-2013, 01:15 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 01:46 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 01-06-2013, 03:37 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 04:07 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 14-06-2013, 00:59 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 01:19 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 16-06-2013, 14:44 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 19:55 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 04-07-2013, 02:18 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 03:13 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 14-07-2013, 04:17 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 05:01 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 21-07-2013, 01:01 H, Ferreiros – EN 205 PV; 01:07 H, Póvoa N-S; 03:22 H, Póvoa S-N – Neiva S-N.
Ø No dia 23-07-2013, 05:01 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 14-09-2013, 03:44 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 04:55 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 15-09-2013, 01:00 H, Angeiras S-N – Esposende S-N; 15:52 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 23:09 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 20-09-2013, 04:47 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 09-11-2013, 04:10 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 04:31 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 10-11-2013, 19:45 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.
Ø No dia 01-12-2013, 04:04 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 20-12-2013, 00:20 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.
Ø No dia 25-01-2014, 01:15 H, Póvoa S-N – Esposende S-N; 03:35 H, Esposende N-S - Póvoa N-S; 03:56 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø No dia 07-02-2014, 23:45 H, Esposende N-S – Póvoa N-S.
Ø No dia 08-02-2014, 00:04 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
Ø E no dia 02-03-2014, 00:09 H, Póvoa N-S; 00:29 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.

A referida utilização de veículos oficiais do PVE também não teve como finalidade satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, da DGEstE Norte e nem o trabalhador solicitou ou obteve a necessária autorização superior, razão pela qual se tratou de uma utilização abusiva ou indevida dos veículos, que, além de constituir infração disciplinar, é também passível de consubstanciar infração penal.

Com a descrita conduta o trabalhador desrespeitou o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e os artigos 12.º, 13.º e 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08; bem como o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17.11 e os artigos 4.º, 5.º e 9.º do RUGVDREN – Disposições legais transcritas no artigo 1.º desta Nota de Culpa e violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP (que correspondiam às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED). Mostrou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que estava vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP (que correspondia ao artigo 17.º do ED), sobretudo na sua alínea m), punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED).

Relativamente à sobredita conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista no artigo 191.º n.º 1 alínea g) da LTFP (correspondente ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g), do ED).

Artigo 3.º
O trabalhador, nomeadamente no período compreendido entre março de 2013 e maio de 2014, não obstante conduzir com grande frequência veículos do PVE, nomeadamente e sobretudo o veículo com a matrícula **-**-MU, alegando motivo de falta de tempo, não preencheu, nem assinou o mapa de utilização da viatura, desacatando, com tal conduta, nomeadamente o disposto nas seguintes disposições legais e regulamentares:

No n.º 2 do artigo 12.º, do DL n.º 170/2008, de 26.08, que estabelece que “Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.”

No artigo 3.º do Anexo III da Portaria n.º 383/2009, de 02.03 que determina que: “O responsável pela frota deve efectuar o controlo periódico da utilização dos veículos de serviços gerais, preenchendo, para o efeito, um registo de utilização, cujo modelo é disponibilizado pela ANCP no seu sítio na Internet”;

No artigo 4.º, n.º 2, do referido Anexo III da Portaria n.º 383/2009, de 02.03, alínea g) que determina a “Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento”, a alínea h) que estabelece a “Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos” e a alínea i) que impõe o “Registo dos consumos”;

No artigo 16.º, alínea c) do RUGVDREN que dispõe que “O condutor deverá, aquando da realização de um abastecimento, proceder ao registo da quilometragem nesse momento, bem como ao registo do valor pecuniário correspondente, no mapa de utilização do veículo; alínea d) A Direcção de Serviços de Gestão e Modernização deverá manter um registo actualizado mensalmente dos quilómetros contabilizados entre abastecimentos e dos consumos.

No Artigo 20.º, n.º 3 do RUGVDREN que estipula que “Os condutores ficam obrigados ao preenchimento do mapa de utilização da viatura registando todos os movimentos por deslocação, constante do Anexo I, que, tal como o modelo de impresso publicado pela ESPAP, impõe que, entre outras informações, nele se registe: o percurso/destino/local de execução dos serviços, a data, hora e quilómetros do local de partida e de chegada e o nome e assinatura do condutor.

Com a mencionada conduta, o trabalhador violou igualmente os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que cometeu a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), principalmente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED).

No que concerne a esta conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED).

Artigo 4.º
O trabalhador, nomeadamente no período compreendido entre janeiro de 2013 a maio de 2014, não fez com que o dístico com a indicação de «Estado Português» tivesse sido colocado nos veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE, não dando assim, cumprimento às seguintes disposições legais:

N.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, que dispõe que “Os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ANCP.

N.º 1 alínea a), da Portaria n.º 383/2009, de 02.03, que estabelece que o “Dístico com a indicação «Estado Português», a afixar na traseira do lado direito da viatura, com forma oval, fundo de cor branca, letras de cor preta e orla de cor cinzenta, conforme anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante”.

N.º 3, da referida Portaria n.º 383/2009, de 02.03, que determina que “A colocação dos dísticos previstos no n.º 1 nos veículos já afectos aos respectivos serviços e entidades utilizadores à data de entrada em vigor da presente portaria é da responsabilidade dos mesmos…”

Artigo 22.º do RUGVDREN, que estabelece que “Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria n.º 383/2009, de 12 de Março”.

Com a mencionada conduta, o trabalhador também violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que praticou a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), particularmente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED).

No que concerne a esta conduta, também não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED).

Artigo 5.º
O trabalhador AMS, nomeadamente no período compreendido entre janeiro de 2013 a maio de 2014, não fez com que os elementos dos veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE e a sua respetiva utilização tivessem sido registados na plataforma eletrónica da ANC/ESPAP, nem fez com essas informações tivessem sido comunicadas àquela entidade, como o legalmente exigido, designadamente pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, que determina:


“Artigo 21.º

Informação e comunicações


1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afectos ao seu serviço, incluindo as respectivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efectuadas e respectivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.

3 - As comunicações à ANCP previstas no presente decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.

4 - As comunicações previstas podem, transitoriamente, ser remetidas em suporte electrónico, preferencialmente por correio electrónico, sem certificação, até os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.

Pela Portaria n.º 382/2009, de 02.03, que estabelece:

1 — Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os seguintes elementos dos veículos não abatidos ao PVE que lhes estão afectos:

a) Categoria do veículo;

b) Marca e modelo;

c) Matrícula e respectiva data;

d) Cilindrada;

e) Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respectiva entidade emissora;

f) Níveis de emissão de CO2;

g) Apólice de seguro e seguradora;

h) Estado do veículo;

i) Despachos de autorização de aquisição e de abate;

j) Número de quilómetros percorridos;

l) Quantidade de combustível consumido;

m) Intervenções e custos de manutenção;

n) Data da última inspecção periódica.

2 — A informação prestada é da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores do PVE, sendo comunicada à ANCP através de sistema de informação cujo acesso é por esta disponibilizado para o efeito no seu sítio na Internet.

E ainda pelos artigos 21.º e 23.º do RUGVDREN, que estipula:


Artigo 21.º

Registo e cadastro dos veículos


1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço utilizador do PVE e devem ser sempre comunicados à ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.

3 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Modernização manter actualizados o inventário e cadastro referidos nos números anteriores.


Artigo 23.º

Dever de informação


Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Modernização reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na Portaria n.º 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Com a descrita conduta, o trabalhador violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que praticou a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), nomeadamente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED).

No que concerne a esta conduta, também não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED).

I- Não são conhecidas circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar, que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, previstas no artigo 191.º, n.º 1 alínea g) da LTFP (que correspondia à mesma alínea do n.º 1 do artigo 24.º do ED).

II- A competência para aplicação da pena é do Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações subsequentes.

III- Fixo ao trabalhador o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia seguinte àquele em que receber cópia desta Nota de Culpa para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir defesa escrita, na qual exporá com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, conforme o previsto nos artigos 216.º a 218.º da LTFP (que correspondia aos artigos 51.º a 53.º do ED).

IV- O processo encontra-se à guarda da Chefe de Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Norte da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, onde, durante o período da defesa, poderá ser consultado, em qualquer dia útil e dentro das horas normais de expediente, sendo também esse o local em que a defesa deverá ser apresentada, no caso de se optar pela sua entrega em mão. Caso se opte pelo seu envio, o mesmo deverá ser feito através de correio registado, ao cuidado do instrutor, dirigido à ATS da IGEC, Avenida 24 de Julho, 136 – 2.º andar, 1350-346 Lisboa.

-cfr. doc. de fls. 129 e ss. do p.a. apenso aos autos.

13. O Autor foi notificado da acusação em 26.11.2015 – cfr. documento de fls. 141 do processo administrativo apenso aos autos.

14. O Autor apresentou defesa escrita, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual, além do mais, consta:

“[…]

25.º

Todas as deslocações oficiais e previamente agendadas do trabalhador-dirigente encontram-se descritas e assinaladas no mapa de convite do secretariado, nos boletins de itinerário e na agenda do Outlook que se encontram na DSRN, aos quais o trabalhador já não tem acesso, mas que poderão ser facilmente consultadas e acedidas pelo Sr. Inspector nestes autos, o que se requer,

26.º

E desta forma ver justificadas muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação, já que face à multiplicidade das mesmas e aos muitos compromissos e inacessibilidade às agendas referidas não é possível ao trabalhador indicar e justificar uma a uma como necessidade “normal e rotineira da DGEstE Norte”, como é apelidado na douta nota de culpa.

[…]

Prova:

Para além dos 15 documentos juntos e das diligencias requeridas nos artigos 25.º e 26.º deste articulado, requer a inquirição das seguintes testemunhas que indica: […]”

- cfr. documento de fls. 150 e seguintes do processo disciplinar.

15. O Autor juntou à sua defesa documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que consubstanciam, no essencial:

Documentos 1 e 3: correspondência relativa a artigo do Correio da Manhã;

Documentos 2, 5, 10 a 13 : correspondência relativa a utilização de veículos;

Documento 4: notícias de imprensa;

Documentos 7 e 8: correspondência relativa a autorização genérica para a utilização do veículo;

Documento 9: Boletins diários e talões de abastecimento;

Documento 14: Curriculum Vitae do Requerente;

- cfr. documentos de fls. 182 e seguintes do processo disciplinar.

16. Consta de declaração emitida pelo Agrupamento de Escolas de SMM que o A., em Janeiro de 2016, tem como vencimento ilíquido base 2.137,00 € que corresponde ao 5.º escalão, índice 235, sendo o seu vencimento ilíquido de € 2.081,85 – cfr. documento de fls. 273 do processo disciplinar.

17. Em 28.1.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, MFLS. – cfr. documento de fls. 299 a 302 do processo disciplinar.

18. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, VMAM – cfr. documento de fls. 305 a 306 do processo disciplinar.

19. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, VPGP – cfr. documento de fls. 308 a 310 do processo disciplinar.

20. Em 3.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, EMLM – cfr. documento de fls. 311 a 313 do processo disciplinar.

21. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, CAPB – cfr. documento de fls. 314 a 317 do processo disciplinar.

22. Em 3.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, MECG – cfr. documento de fls. 318 a 324 do processo disciplinar.

23. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, IMAFC – cfr. documento de fls. 327 a 331 do processo disciplinar.

24. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, MJDEB. – cfr. documento de fls. 332 a 333 do processo disciplinar.

25. Foram juntos ao processo disciplinar emails enviados pelo Requerente em 29.9.214 e 22.12.2014 e, bem assim, Despacho interno n.º 9/2014, regulamento de usos de veículos da DGEstE, modelos de boletim diário, declaração de despesa, pedido de autorização de deslocação em serviço e autorização de deslocação em serviço, e Regulamento do abono de ajudas de custo e de transporte da DGEstE – cfr. documentos de fls. 334 a 350 do processo disciplinar.

26. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, APRL. – cfr. documento de fls. 351 a 352 do processo disciplinar.

27. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, PCRV. – cfr. documento de fls. 353 a 355 do processo disciplinar.

28. Em 10.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, MRMFP – cfr. documento de fls. 359 a 364 do processo disciplinar.

29. Em 11.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, AARA – cfr. documento de fls. 371 a 374 do processo disciplinar.

30. O Requerente apresentou requerimento solicitando a junção ao processo disciplinar de um conjunto de e-mails – cfr. documento de fls. 376 e 377 do processo disciplinar.

31. Na sequência de pedido do instrutor foram juntos ao processo disciplinar os e-mails de fls. 387 a 406, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documentos de fls. 387 a 406 do processo disciplinar.

32. Em 8.3.2016 o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido do qual consta:

“(…)

I – INTRODUÇÃO

1.º O presente processo disciplinar (PD) foi instaurado por despacho de 02-01-2015 do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar ao trabalhador AMS, docente do quadro do Agrupamento de Escolas de SMM, em Viana do Castelo, do grupo disciplinar 300, decorrente do facto de no Processo de Inquérito (PI) NUP: 10.06/00056/SC/14, que antecedeu o presente processo disciplinar, terem sido colhidos indícios da prática de infrações disciplinares por parte do referido trabalhador, enquanto Delegado Regional da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE.

2.º Fui nomeado instrutor do processo por despacho de 13-07-2015, da Senhora Chefe de Equipa Multidisciplinar Sul da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

3.º Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 205.º da LTFP, em 14-09-2015, informei o trabalhador, o participante e a Chefe de Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Sul, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, do início da instrução.

4.º Juntei aos autos o registo biográfico/disciplinar do trabalhador, fls. 113.

5.º Procedi à análise do processo de inquérito antecedente e à inquirição do participante (fls. 95), do trabalhador (fls. 99), de IMAFC (fls.115) e de JAMD, fls.118.

II - DA ACUSAÇÃO

6.º Em face do suporte probatório colhido, e nos termos do n.º 2 do artigo 213.º da LTFP, deduzi contra o trabalhador os seguintes artigos de acusação:
[…]

III – DA DEFESA

10.º A defesa foi tempestivamente apresentada, subscrita pela advogada, mandatária do trabalhador (fls. 150), em que no essencial alegou o seguinte:

11.º O trabalhador tinha isenção de horário de trabalho e estava disponível 24 horas por dia para o exercício das suas competências e funções.

12.º O local de trabalho do trabalhador não se limitava às instalações da DSRN, no Porto, mas antes implicava deslocações por toda a região norte, muitas das vezes deslocações imprevisíveis.

13.º Fazia muitas vezes deslocações por toda a zona norte, quer em horas “normais” de trabalho, quer “fora de horas”, à noite, de madrugada e fins-de-semana, quer em serviços ditos oficiais quer em outros pequenos trabalhos ainda dentro das suas funções, nomeadamente para reuniões nas várias escolas e/ou câmaras municipais, para conselhos municipais de representação, nos diferentes organismos onde a DSRN estava representada, nas CIM´s e num elevado número de organizações na zona Norte, acompanhar visitas de membros do Governo ou do próprio Director da DGEstE a escolas e ou a Instituições do Norte, em ações de representação, viagens a Lisboa, participar no Parlamento dos Jovens nos diferentes agrupamentos escolares da zona Norte, assistir a espetáculos para o qual era convidado na âmbito das suas funções, à noite e fins-de-semana.

14.º Além destas tarefas, o trabalhador imbuído por um profundo sentido do dever de prossecução do interesse público, zelo e lealdade para com os objetivos do serviço que dirigia, procurando a racionalização dos meios, transportava e distribuía cartazes escolares informativos e material escolar enviado para distribuição pelo serviços centrais para as várias escolas do distrito de Viana do Castelo, área da sua residência, apesar de não ser da sua competência, aproveitando as deslocações de e para a sua residência.

15.º Ainda no âmbito e imbuído do mesmo espírito acima referido, o trabalhador aos fins-de-semana, à noite e mesmo de madrugada, ou seja, quando podia libertar-se das tarefas e afazeres habituais do serviço, pedia apoio e dedicava-se juntamente com colega de faculdade, Mestre em informática no ensino, Dr. CAPB, a desenvolver iniciativas de aplicação informática ao ensino e escolas, para analisar processos tendentes a implementar a organização e informática no serviço que dirigia, para trabalharem e discutirem as questões de informática e possíveis iniciativas a propor à tutela para lançar junto das escolas, tendo em conta o fracasso das iniciativas na área das TIC no plano da didática nas escolas.

16.º Com isso gastou centenas de horas do seu tempo e efetivamente implementou medidas e procedimentos informáticos no serviço que dirigia que ajudaram à melhoria e racionalização de meios e tempo.

17.º Horas de trabalho que implicaram múltiplas deslocações fora de horas do trabalhador à residência onde vive o colega, na Póvoa do Varzim, e deste à casa do trabalhador, em Darque, Viana do Castelo.

18.º Além disso, muitas vezes o trabalhador era contactado à noite, fins-de-semana e mesmo acordado de madrugada para acorrer a múltiplas emergências que surgiam numa qualquer escola na zona da sua área de intervenção, no Norte do país, o que implicava imediata deslocação ao local, já que era o primeiro a responder por qualquer questão que surgisse na sua área de intervenção regional, articulando e informando os seus superiores e os membros da tutela e seus gabinetes.

19.º Foram inumeráveis os dias e as vezes em que o gabinete do MEC, autarcas, funcionários e dirigentes de outras estruturas orgânicas do MEC, diretores escolares, coordenadores de segurança e do sector de conservação da DSRN, colegas delegados regionais, sem aviso prévio nem hora, dias úteis, dia e noite, útil ou não útil, mesmo amiúde em período de férias lhe ligavam para fins profissionais e que em muitos casos o obrigavam a deslocações.

20.º As exigências formais e materiais do exercício das funções do trabalhador, ou seja, entre o que o legislador define como serviço e o cumprimento das exigências dos fins impostos pelo regular funcionamento do mesmo serviço exigiam efetivamente ao trabalhador dirigente a sua disponibilidade de 24 horas por dia e tal só era possível dispondo e utilizando quase permanentemente a viatura do Estado, mesmo no período referido na nota de culpa.

21.º A disfuncionalidade entre as exigências formais e as exigências materiais, ou seja, entre o que o legislador define como serviço e o cumprimento das exigências dos fins impostos pelo regular funcionamento do mesmo serviço, resultaram factos passíveis de enquadrar situações de eventual ilicitude do trabalhador-arguido, apesar de o poderem aparentemente ser, evidencie-se, eram, então, no estrito cumprimento dos seus deveres funcionais.

22.º Isto para levar à conclusão de que se houve ilicitude na conduta do trabalhador ela deveu-se às exigências orgânicas do funcionamento do serviço que dirigia enquanto responsável máximo e não a mera satisfação pessoal, seja ela qual for.

23.º Neste contraponto entre o que o legislador determina e o que a realização dos fins o exige, existe uma considerável faixa marginal de deveres determinada pelas exigências do regular funcionamento dos serviços, que o trabalhador-arguido cumpria, o que, manifestamente reduz a eventual ilicitude e afasta a culpa do arguido. E, sem culpa não há pena!

24.º O mesmo sucede nas funções e na disponibilidade do trabalhador-arguido no cargo dirigente que exercia enquanto Delegado Regional, mesmo quando utilizava o veículo automóvel de e para a sua residência, já que mesmo nessa altura se encontrava à disposição da entidade patronal e no exercício das suas funções que a qualquer momento tinha necessidade de se deslocar, conforme a jurisprudência do TJUE.

25.º A prática instituída há vários anos nos antigos serviços da ex-DREN era a de os diretores regionais adjuntos serem conduzidos por motoristas da residência para o local de trabalho e vice-versa.

26.º De facto, este procedimento estava instituído quando o ora trabalhador tomou posse enquanto Director Regional Adjunto da ex-DREN, em Setembro de 2011.

27.º Dessa prática beneficiou VASVF, entre outubro e Dezembro de 2012, quando desempenhou funções de diretor regional adjunto da ex-DREN, e autor da queixa que originou o processo de inquérito e o presente processo disciplinar contra o ora trabalhador.

28.º Quando o trabalhador tomou posse como diretor regional adjunto, em setembro de 2011, bem como o outro diretor regional, na altura João Grancho, e IMAFC, diretora regional adjunta, foi-lhes disponibilizada viatura e dito que escolhessem motorista que os passaria a conduzir a todos nas várias deslocações, incluindo para as suas residências.

29.º Esta prática e condições de trabalho eram autorizadas e do conhecimento da tutela governamental e dos superiores hierárquicos do trabalhador-arguido, incluindo do Diretor-Geral dos Estabelecimentos de Ensino.

30.º Tendo tal prática sido mantida, autorizada e do conhecimento da tutela e superiores hierárquicos após a extinção da ex-DREN e, portanto, na passagem para a nova orgânica da Direção-Geral, a partir de 1 de Janeiro de 2013, data em que o ora trabalhador deixou de ser diretor regional adjunto e assumiu as funções de delegado regional da direção de serviços da região norte da DGEstE.

31.º O novo cargo de delegado passou a agregar funções que antes eram exercidas pelos anteriores três diretores regionais existentes, com exceção da vertente financeira que passou para os serviços centrais.

32.º Implicou ainda a depreciação da sua carreira profissional e a diminuição salarial.

33.º Por isso, em reunião ocorrida em Lisboa, antes da entrada em vigor da nova orgânica da Direção-Geral, na qual estiveram presentes o senhor Ministro da Educação e Ciência, os Secretários de Estado, JG e JC, os Diretores Regionais e os Diretores Regionais Adjuntos, o Ministro da Educação disse, num reconhecimento pela missão que os futuros Delegados Regionais iriam desempenhar, pelas perdas remuneratórias e de estatuto, que as condições de exercício da função se manteriam as mesmas que vigoravam antes para os Diretores Regionais e Diretores Regionais Adjuntos.

34.º E de facto, todos os Diretores Reginais nomeados mantiveram as mesmas condições de exercício da função no que respeita a terem motorista que os conduzisse nos várias afazeres, nomeadamente dos locais de trabalho para residência e vice-versa.

35.º A situação era do conhecimento e tinha a anuência dos superiores hierárquicos e da tutela, sobretudo após a publicação de notícias jornalísticas um pouco por todo o país, nomeadamente no Correio da Manhã, que em 05-03-2013, publicou em notícia de primeira página: “Uso Abusivo de Carro do Estado”. No artigo jornalístico era referido que “AMS, delegado regional da Educação faz diariamente uso pessoal de uma viatura do estado, com motorista” – cfr. doc. n.º 4, junto com a defesa.

36.º Ainda em atitude pró-ativa e de tentativa de resolução do assunto, da repercussão pública negativa de ser conduzido por motorista e os custos inerentes a condução por motorista, o trabalhador-arguido pede ao Gabinete Jurídico, na pessoa da Dra. EM, parecer jurídico sobre o próprio conduzir viaturas de serviço do Estado, o que o faz por e-mail de 13-02-2013 – cfr. Doc. n.º 6, junto com a defesa.

37.º E perante a informação jurídica de que poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da administração pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do ministro das finanças e do membro do governo que tiver a ser cargo a administração pública, aconselhando, porém, a que a questão seja colocada ao senhor DGEstE, o trabalhador-arguido pede ao seu diretor-geral, JAMD, autorização para o próprio conduzir as viaturas do estado, o que o faz também por e-mail de 13/02/2013 – cfr. Doc. n.º 7, junto com a defesa.

38.º Autorização genérica que foi concedida verbalmente ao trabalhador pelo Diretor-Geral, sem prejuízo da posterior obtenção do necessário despacho conjunto, com efeitos retroativos.

39.º Por tudo quanto se relata, o Diretor-Geral JAMD autorizava, anuía e tinha conhecimento que os delegados regionais e também o delegado Regional do Norte, ora trabalhador, eram conduzidos e ou conduziam viaturas de serviço de e para a residência.

40.º Situação perfeitamente do seu (Senhor DGEstE) conhecimento já que várias vezes viu o trabalhador-arguido conduzir viaturas do Estado vindo da sua residência, o que se tornava evidente quando esses encontros ocorriam à primeira hora da manhã.

41.º Até porque o Diretor-Geral, que anteriormente desempenhou funções de Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo, tinha a mesma prática de ser conduzido por motorista de e para a sua residência!

42.º Posteriormente, teve ainda lugar uma outra reunião em Lisboa, com a presença do Diretor-Geral JAD, da Subdiretora-Geral, Dra. IMAFC e os demais Delegados Regionais, incluindo o ora trabalhador, em que foi expressamente transmitido aos presentes pelo Diretor-Geral ser seu entendimento que os Delegados Regionais teriam direito ao uso das viaturas de serviço geral para as deslocações de e para a residência e local de trabalho por associação à legislação relativa aos acidentes de trabalho em serviço, que abarca ou cobre as deslocações de e para o trabalho e que, portanto, nessas deslocações estariam ao serviço da função de trabalho que desempenhavam.

43.º Porém, pediu aos Delegados Regionais para serem discretos no uso das viaturas e nomeadamente para a não deixarem fora de portas aquando nas suas residências dado o alarme público associado.

44.º Ainda no mês de Março de 2013, após uma das reuniões acima referidas, o trabalhador-arguido reuniu no Gabinete do Secretário de Estado com o Secretario de Estado do Ensino e Administração Escolar, Dr. JCA, e com a Subsecretária de Estado dos Negócios Estrangeiros, Dra. VDS, que fazia a coordenação política entre os elementos na administração do CDS-PP, como era o caso, com o objetivo de discutir e resolver o assunto que tinha saído nos jornais, ou seja, a utilização de veículo de serviço de e para a residência do trabalhador, com motorista.

45.º E à semelhança do que já havia transmitido ao Diretor-Geral em inícios do mês de Fevereiro de 2013, o trabalhador manifestou disponibilidade para ele próprio conduzir as viaturas de serviço entre local de trabalho e residência e vice-versa e que tinha informação jurídica da necessidade de um despacho conjunto nesse sentido.

46.º Imediatamente, a Subsecretária dos Negócios Estrangeiros e o Secretário de Estado presentes, perante a disponibilidade do trabalhador para se substituir a motorista na condução dos veículos, manifestaram ao trabalhador que essa seria a solução ideal e que iriam tratar da elaboração do necessário despacho conjunto.

47.º Na sequência desta reunião poucos dias após, mais concretamente a 18-03-2013, a Subsecretária de Estado dos Negócios Estrangeiros remete e-mail ao trabalhador com o texto base do despacho a publicar sobre a autorização de condução de viaturas pelo mesmo trabalhador, sendo uma autorização genérica de condução de viaturas oficiais afetas à DGEstE, referindo expressamente “AMS, Aqui vai. Já podes usar o carro sem restrições e sem motorista” e que o despacho teria efeitos à data da nomeação do trabalhador para o cargo – cfr. Doc. n.º 8, junto com a defesa.

48.º O que naturalmente vindo de um membro do governo e com a anuência do Secretário de Estado, face ao teor da anterior reunião a três, transmitia segurança ao ora trabalhador que poderia usar os veículos oficiais da DGEstE nas deslocações de casa para os locais de trabalho e vice-versa sem qualquer restrição no âmbito de autorização genérica concedida para o próprio conduzir as viaturas.

49.º Conhecimento e autorização que vinham de encontro ao transmitido anteriormente ao trabalhador pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo seu Diretor-Geral, em reuniões e troca de e-mails, conforme supra referido.

50.º Nessa medida, o trabalhador ficou convencido estar a partir dessa data perante a última autorização que necessitava e as questões legais ultrapassadas para conduzir ele próprio as viaturas oficiais em todas as suas deslocações, incluindo de e para a sua residência, porque ainda consideradas ao serviço das funções do cargo que exercia.

51.º Pois que embora o projeto do despacho ainda não estivesse publicado no DR, o trabalhador ficou igualmente convencido face à proposta do texto a publicar que, logo que publicado, estavam cobertas as deslocações nas viaturas oficiais conduzidas pelo próprio após a sua nomeação para o cargo.

52.º A partir dessa altura o trabalhador passou a conduzir ele próprio a viatura oficial quando em serviço nomeadamente nas deslocações enumeradas nos artigos 1º e 2º da acusação.

53.º O trabalhador desconhecia durante o período que conduziu a viatura, enumerado na nota de culpa, que o texto do projeto de despacho conjunto não tinha chegado a ser publicado no DR, mas confiante de teria sido.

54.º Atuou sem culpa nem consciência de estar a praticar qualquer ilicitude face ao conhecimento e autorizações dos superiores hierárquicos e da tutela governamental, conforme acima descrito.

55.º Além disso, foi dado imediato conhecimento e obtida a anuência a essa prática pelos seus imediatos superiores hierárquicos, o Diretor-Geral e a própria Subdiretora-Geral, Dra. IMAFC.

56.º Este facto reitera e reforça que o trabalhador sempre agiu segundo orientações superiores e em articulação com tutela e superiores hierárquicos, que tomaram claro conhecimento de que, a partir de então, o trabalhador estaria autorizado a conduzir nas condições em que era conduzido, reduzindo, por consequência os custos para o Estado.

57.º Pelo que, a haver infração disciplinar, que apenas por mero raciocínio académico se admite, decorrente da utilização indevida dos veículos do PVE, sem motorista, por parte do trabalhador, para se deslocar do seu domicílio para as instalações da direção regional de serviços da região norte da DGestE e vice-versa, o direito de instaurar procedimento disciplinar está prescrito, por ter sido do conhecimento do Diretor-Geral da DGEstE e da tutela, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da EDTEFP, à semelhança do que se concluiu no processo de inquérito, no que respeita à Subdiretora-Geral, Dra. IMAFC.

58.º Mais concretamente em relação ao 2.º artigo acusatório – uso de veículo do PVE para efetuar deslocações fora de horas, geralmente após meia-noite e fins-de-semana – o trabalhador adiantou o facto de ter isenção de horário e que o exercício das suas funções implicava muitas vezes deslocações aos fins-de-semana e à noite.

59.º Acrescentou, ainda, que a grande maioria das deslocações descritas neste artigo 2.º da acusação foram para a Póvoa do Varzim, quando trabalhou com o seu colega, mestre em informática no ensino, Dr. CAPB, que o ajudou na implementação de procedimentos informáticos a aplicar no serviço que dirigia ou a desenvolver outras aplicações úteis para as escolas.

60.º Em relação ao artigo 3.º da nota de culpa – de o trabalhador, enquanto condutor de viaturas do PVE, não ter preenchido nem assinado o mapa de utilização do veículo – referiu que o preenchimento desses mapas era da competência do trabalhador, SS, para posteriormente ser assinado pelo trabalhador, tarefa que lhe havia sido atribuída no conteúdo funcional.

61.º Apenas o próprio trabalhador SS o nega e fá-lo apenas quanto à viatura matrícula **-**-MU; porém, essa sua função é patente no e-mail que remete ao ora trabalhador, junto como doc. n.º 9, que aqui se reproduz, quando escreve: “Nos termos do art. 16 do Regulamento de Uso de Veículos da DGEstE, envio em anexo, os boletins diários de circulação correspondente ao mês de janeiro e referentes a todas as viaturas da frota.” - cfr. doc. 9, junto com a defesa.

62.º Relativamente ao artigo 4.º da nota de culpa – de o trabalhador não ter feito com que o dístico com a indicação de “Estado Português” tivesse sido colocado nos veículos afetos à Direção Regional Norte da DGEstE – referiu que tal qual a sua superior hierárquica, com quem partilhava as instalações físicas, no Porto, a Subdiretora-Geral, Dra. IMAFC, desconhecia a obrigatoriedade de tal identificação.

63.º Que igualmente sabia que os veículos do PVE ao serviço da DGEstE Norte não estavam identificados com o dístico de “Estado Português” tal como não estavam sinalizados com tal dístico nenhum dos veículos da DGEstE que conheceu, como testemunha a Subdiretora-Geral Dra. IMAFC.

64.º Assim como o sabia o Diretor-Geral, Dr. JAMD, que o refere no ponto 25 da sua inquirição, a fls. 120 verso do processo disciplinar, para o qual se remete.

65.º Acresce dizer que a gestão das viaturas do PVE ao serviço da DGEstE Norte era feita pelos Serviços Centrais da DGEstE e também pela Subdiretora Geral, Dra. IMAFC, em todos as suas vertentes, como fica claro no e-mail remetido ao serviço por SS, seguindo as orientações da Subdiretora Geral, Dra. IMAFC – cfr. doc 10, junto com a defesa.

66.º Assim, a responsabilidade por tal identificação não era do ora trabalhador mas da Direção-Geral.

67.º Sendo que até hoje os veículos do PVE ao serviço da DGEstE Norte continuam sem ter o referido dístico identificador.

68.º De qualquer forma, eventual infração disciplinar contra o trabalhador sempre estará prescrito, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da EDTEFP, atual n.º 2 do artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, face ao conhecimento da alegada infração por superior hierárquico, no caso, a Subdiretora-Geral, Dra. IMAFC, e ainda pelo Diretor-Geral, Dr. JAMD, o que deve ser desde logo conhecido.

69.º No que diz respeito ao artigo 5.º da nota da culpa - de o trabalhador não ter feito com que os elementos dos veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Regional Norte da DGEstE e respetiva utilização tivessem sido registados na plataforma eletrónica da ANC/ESPAP e também não tivesse sido comunicado àquela entidade essa informação, como legalmente exigido – referiu que tal falta não procede de culpa sua: inicialmente esses registos não foram efetuados por dificuldades técnicas e mais tarde em resultado dos logins de acesso à plataforma terem sido retirados ao Serviço da DGEstE Norte que passaram a ser geridos pelos Serviços Centrais da DGEstE, na nova estrutura em Lisboa.

70.º A falta dos diversos logins foi objeto de diversas abordagens por parte do trabalhador ao longo deste tempo com a Direção-Geral, a quem o trabalhador dava conta das dificuldades de acesso à plataforma eletrónica da ANC/ESPAP e do registo dos utilizadores.

71.º O trabalhador agiu diligentemente fazendo diversas vezes pedido ao DGEstE dos necessários logins e ao EsPAP e comunicou os problemas de dificuldades de acesso, como fica patente pelos pedidos de informação e comunicações – cfr. docs. 12 e 13, juntos com a defesa.

72.º O trabalhador alegou também que face a todo o circunstancialismo descrito que rodeou a sua atuação, no âmbito da alegada infração disciplinar descrita no artigo 1.º da acusação e mesmo nas demais, nomeadamente a prática instituída há vários anos, a convicção de proceder dentro da legalidade e tudo o demais acima apontado e para o qual se remete, não era exigível ao trabalhador conduta diversa, nos termos do al. d). n.º 1, do artigo 190.º da LGTFP, o que deverá ser tido em atenção na decisão final.

73.º Alegou ainda ter mais de 27 anos de serviço enquanto funcionário público, com exemplar comportamento e zelo, seja como professor, seja como dirigente escolar, seja como promotor de projetos, seja como dirigente da DREN e delegado Regional de Educação do Norte amplamente reconhecido por diversas pessoas e parceiros institucionais, de diferentes quadrantes políticos, pela integridade, seriedade e dedicação ao serviço público.

74.º Ter prestado serviços relevantes ao povo português, nomeadamente enquanto Director Regional Adjunto da DREN e, posteriormente, como Delegado Regional da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE; como por exemplo, enquanto membro da Assembleia Municipal de Viana do Castelo entre 2005 e 2009, como líder de agrupamento político na AM; como vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo entre 2009 e 2013, entre outros serviços relevantes descritos no seu curriculum vitae ora junto – cfr. doc. 14, junto com a defesa, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

75.º Nos 27 anos de carreira, praticamente não tem faltas justificadas, nem gozou de algumas licenças a que tinha direito, por dedicação ao trabalho, com avaliações de desempenho elevadas, sendo a última de desempenho excelente, cfr. fls. 112 e ss. dos autos de processos disciplinar.

76.º O trabalhador tem uma integridade moral, cívica e profissional exemplar.

77.º Sempre atuou, nas suas várias atividades profissionais, com dedicação e disponibilidade ao Serviço da coisa pública e da educação.

78.º Relevando as suas qualidades de rigor, dedicação, trabalho e correção e, por isso, pessoa considerada pela competência técnica com que exerceu o cargo de Delegado Regional, entre outros cargos.

79.º O trabalhador arrolou 12 testemunhas, que foram todas inquiridas.

80.º Requereu que fosse solicitada à DGEStE a obtenção de alguns e-mails incompletos juntados com a defesa, aos quais o trabalhador, por ter deixado de trabalhar na DSRN, deixou de a eles poder ter acesso, que são os que constam a fls. 385 e segs..

IV- ANÁLISE DA DEFESA

81.º Em relação ao artigo 1.º da Nota de Culpa, as testemunhas arroladas pela defesa e os documentos juntos corroboram a existência de uma prática instituída, de acordo com a qual os diretores regionais e os diretores regionais adjuntos eram transportados por motoristas das suas residências para o local de trabalho e vice-versa.

82. O denunciante VASVF, enquanto diretor regional adjunto, também usufruiu desse benefício.

83.º Também o próprio Diretor-Geral da DGEstE, JAMD, quando desempenhava funções de Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo, era conduzido por motorista de e para a sua residência.

84.º Aquando da passagem das ex-direções regionais de educação para a nova orgânica da DGEstE, numa reunião em Lisboa, o Ministro da Educação disse que os futuros Delegados Regionais continuariam a beneficiar das mesmas condições de trabalho que até então vigoravam para os Diretores Regionais.

85.º Os Diretores Reginais nomeados mantiveram as mesmas condições de exercício da função, nomeadamente no que respeita a terem motorista que os conduzisse nos várias afazeres e também para os levar e buscar a casa.

86.º A situação era do conhecimento dos superiores hierárquicos e da tutela, sobretudo após a publicação de notícias jornalísticas um pouco por todo o país, nomeadamente no Correio da Manhã, que na sua edição do dia 05-03-2013 trazia na primeira página o seguinte título: “Uso Abusivo de Carro do Estado” e, no interior do jornal, publicava que “AMS, delegado regional da Educação faz diariamente uso pessoal de uma viatura do estado, com motorista.

87.º Após a publicação de notícias sobre esse assunto, o trabalhador pediu que fosse superiormente solicitada autorização para poder passar ele próprio a conduzir viaturas oficiais do serviço.

88.º Esse assunto (de os Delegados Regionais poderem conduzir viaturas do PVE) foi tratado em algumas reuniões com a tutela.

89.º Em 18-03-2013, a Subsecretária de Estado dos Negócios Estrangeiros, Dra. VDS, enviou um e-mail ao trabalhador no qual dizia o seguinte: “AMS, Aqui vai. Já pode usar o carro sem restrições e sem motorista.”

90.º Desse e-mail consta um outro em que se diz: “junto a base do despacho a publicar sobre a autorização de condução de viaturas. (…) O despacho tem efeitos à data da sua nomeação.”

91.º Por conseguinte, embora o Diretor-Geral tivesse afirmado desconhecer que trabalhador utilizava veículos do PVE para se fazer transportar de e para a sua casa, em Darque, Viana do castelo, de acordo com a prova produzida em sede de defesa, não se afigura acreditável que o Diretor-Geral e a tutela não tivessem conhecimento de que tal se verificava, pelo que, nos termos do n.º 2, do artigo 178.º da LTFP, tem a infração constante do artigo 1.º da Nota de Culpa de ser dada como prescrita.

92.º No que diz respeito ao artigo 2.º da Nota de Culpa, em que o trabalhador foi acusado de ter usado veículos do PVE para efetuar deslocações fora de horas, geralmente depois da meia-noite e em fins-de-semana, o trabalhador alegou que tinha isenção de horário e que muitas vezes trabalhava e tinha de efetuar deslocações fora do horário normal de trabalho, “fora de horas”, à noite, de madrugada e aos fins-de-semana.

93.º Que muitas vezes era contactado à noite, fins-de-semana e mesmo acordado de madrugada para acorrer a múltiplas emergências que surgiam numa qualquer escola na zona da sua área de intervenção, o que implicava imediata deslocação ao local, já que era o primeiro a responder por qualquer questão que surgisse na sua área de intervenção regional, articulando e informando os seus superiores e os membros da tutela e seus gabinetes.

94.º Quando podia libertar-se das tarefas e afazeres habituais do serviço, pedia apoio e dedicava-se juntamente com o seu colega de faculdade, Dr. CAPB, a desenvolver iniciativas de aplicação informática ao ensino e escolas, para analisar processos tendentes a implementar a organização e informática no serviço, para trabalharem e discutirem as questões de informática e possíveis iniciativas a propor à tutela e para lançar junto das escolas.

95.º Que com isso gastou centenas de horas do seu tempo, que implicaram múltiplas deslocações fora de horas à residência do colega CAPB, na Póvoa do Varzim, e deste a sua casa, em Darque, Viana do Castelo.

96.º E, principalmente que a grande maioria das deslocações descritas neste artigo 2.º da acusação foram para e da Póvoa do Varzim, quando trabalhou com o seu colega, Dr. CAPB.

97.º Da prova produzida resultou provado que o trabalhador foi contactado fora do horário normal de trabalho e ele próprio também realizou contactos profissionais nessas circunstâncias. O que se afigura perfeitamente plausível.

98.º Porém, não resultou provado que algum desses contactos (fora de horas) dissesse respeito a alguma situação de emergência e muito menos que, de algum desses contactos, o trabalhador tivesse saído da sua residência para acorrer a alguma emergência depois da meia-noite (zero horas). O que seria aliás difícil de acontecer, dado que nesse horário as Escolas e os Serviços se encontram encerrados.

99.º Ficou provado que os Delegados Regionais por vezes participavam, em representação da DGEstE, em reuniões e em eventos aos fins-de-semana e mesmo fora do horário normal de expediente.

100.º Dada a impossibilidade de se apurar a razão de ser de todas e cada uma das deslocações efetuadas pelo trabalhador com veículos do Estado aos fins-de-semana, leva-nos a considerar que, para efeitos deste artigo acusatório, as viagens efetuadas a horas em que hipoteticamente pudessem resultar da deslocação do trabalhador de e para algum desses eventos em representação da DGEstE, como sendo um uso não abusivo dos veículos do Estado, dado que, nessas circunstâncias, o mesmo havia tido como finalidade satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço.

101.º Por conseguinte, atento às horas a que as deslocações foram efetuadas e cingindo-nos apenas às referidas a título de exemplo no artigo 2.º da Nota de Culpa, para efeitos deste artigo da acusação, não são consideradas abusivas as seguintes deslocações:
No dia 28-04-2013 (domingo), 14:56 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 19:06 H, Angeiras S-N - Esposende S-N.

No dia 16-06-2013 (domingo), 14:44 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 19:55 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.

No dia 15-09-2013 (domingo), 15:52 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 23:09 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.

No dia 10-11-2013 (domingo), 19:45 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.

102.º Já quanto às utilizações de veículos do PVE, a horas em que nem hipoteticamente poderiam ter em vista a participação do trabalhador em representação do serviço, porque efetuadas a horas em que esse tipo de eventos não se realizam, não podem ser vistas como destinadas a satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço e têm de se ter por abusivas, mesmo que tais deslocações tivessem tido por finalidade a deslocação do trabalhador de e para a Póvoa do Varzim, para trabalhar com o seu colega e amigo, Dr. CAPB.

103.º Por conseguinte, atento às horas a que foram efetuadas as deslocações referidas a título de exemplo no artigo 2.º da Nota de Culpa, são tidas por abusivas nomeadamente as seguintes deslocações:

- No dia 06-04-2013 (sábado), 03:22 H, Esposende N-S - Póvoa N-S; 03:50 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 11-05-2013 (sábado), 02:29 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 02:54 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 24-05-2013 (sexta-feira), 01:15 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 01:46 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 01-06-2013 (sábado), 03:37 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 04:07 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 14-06-2013 (sexta-feira), 00:59 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 01:19 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 04-07-2013 (quinta-feira), 02:18 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 03:13 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 14-07-2013 (domingo), 04:17 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 05:01 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 21-07-2013 (domingo), 01:07 H, Póvoa N-S; 03:22 H, Póvoa S-N – Neiva S-N.
- No dia 23-07-2013 (terça-feira), 05:01 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
- No dia 14-09-2013 (sábado), 03:44 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 04:55 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 20-09-2013 (sexta-feira), 04:47 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
- No dia 09-11-2013 (sábado), 04:10 H, Esposende N-S – Póvoa N-S; 04:31 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 01-12-2013 (domingo), 04:04 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
- No dia 20-12-2013 (sexta-feira), 00:20 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.
- No dia 25-01-2014 (sábado), 01:15 H, Póvoa S-N – Esposende S-N; 03:35 H, Esposende N-S - Póvoa N-S; 03:56 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.
- No dia 07-02-2014 (sexta-feira), 23:45 H, Esposende N-S – Póvoa N-S.
- No dia 02-03-2014 (domingo), 00:29 H, Póvoa S-N – Esposende S-N.

104.º Acresce que se é verdade que a maior parte das utilizações dos veículos do PVE foram de e para a Póvoa do Varzim, em alguns dias com mais do que uma ida e volta, também é verdade que outras deslocações houve que tiveram outros destinos, como se pode constar pelas passagens na via verde que abaixo se indicam (cingindo-nos unicamente aos registos referidos a título de exemplo no artigo 2.º da nota de culpa):

- No dia 23-07-2013 (terça-feira), 05:01 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
- No dia 20-09-2013 (sexta-feira), 04:47 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
- No dia 01-12-2013 (domingo), 04:04 H, Angeiras S-N – Esposende S-N.
- No dia 20-12-2013 (sexta-feira), 00:20 H, Esposende N-S – Angeiras N-S.

105.º Em relação a estas deslocações o trabalhador não apresentou sequer qualquer justificação.

106.º O que ressalta, aliás, de algumas passagens da defesa, nomeadamente no seu artigo 96.º, é que o trabalhador achava que tinha direito a usar “as viaturas oficiais em todas as suas deslocações”, quando assim não era.

107.º Ainda que o trabalhador dispusesse de uma autorização genérica para a condução de veículos do PVE (o que também nunca aconteceu), só lhe seria lícito utilizar os veículos do Estado nas deslocações destinadas a satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço e nada mais do que isso.

108.º Assim, é o artigo 2.º da acusação dado como parcialmente procedente, nos termos e com os fundamentos acima expostos, revestindo a infração cometida pelo trabalhador uma censurabilidade acrescida, pelo facto de ter sido praticada por quem tinha o dever de acautelar e assegurar a correta e adequada utilização dos veículos, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08.

109.º No que diz respeito ao artigo 3.º da Nota de Culpa, de o trabalhador, enquanto condutor de viaturas do PVE, não preencher nem assinar o mapa de utilização do veículo, em que alegou ser da competência do trabalhador do serviço, SS, o preenchimento de tais mapas, para posteriormente serem assinados por si e que essa tarefa fazia parte do conteúdo funcional desse trabalhador.

110.º Todavia, tal argumento não colhe, desde logo porque só o condutor, ou quem com ele viaje, é que está na posse da informação necessária para poder preencher o Mapa.

111.º Depois, como o próprio trabalhador refere, ele realizava muitas deslocações imprevistas e não planeadas e que o Serviço desconhecia, pelo que seria completamente impossível ao trabalhador SS, que estava na Direção de Serviços da Região Norte, fazer o registo das deslocações efetuadas pelo Delegado Regional.

112.º Acresce que mesmo que essa fosse uma incumbência do trabalhador SS, a ser assim, deveria o trabalhador arguido, enquanto superior hierárquico daquele, ter agido disciplinarmente contra o trabalhador SS, por incumprimento do seu conteúdo funcional. O que também não sucedeu...

113.º Finalmente há a acrescentar que, em sede instrutória do processo, quando o trabalhador foi questionado sobre esta matéria, a razão que invocou para o não preenchimento dos mapas foi unicamente a falta de tempo para o fazer.

114.º Por conseguinte o artigo 3.º da Nota de Culpa revela-se procedente, embora se aceite que, pelo facto de o trabalhador ter bastante trabalho, em certas circunstâncias poderia tornar-se difícil ter disponibilidade para o fazer.

115.º Relativamente ao artigo 4.º da nota de culpa – de o trabalhador não ter feito com que o dístico com a indicação de “Estado Português” tivesse sido colocado nos veículos afetos à Direção Regional Norte da DGEstE, o trabalhador alegou desconhecer que tal obrigatoriedade existia.

116.º Contudo, como determina o artigo 6.º do Código Civil “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” pelo que tal argumento não colhe.

117.º Mas não pode deixar de se atender ao facto, também alegado, de que incumbia à própria Direção-Geral a colocação do dístico em todos os veículos do PVE ao seu serviço, que os demais veículos da Direção-Geral também não estavam identificados com o referido dístico, bem como o facto de isso também ser do conhecimento do Diretor-Geral, pelo que relativamente a este 4.º artigo acusatório, não é de exigir responsabilidade disciplinar ao trabalhador.

118.º Em relação ao artigo 5.º - de o trabalhador não ter feito com que os elementos dos veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE e respetiva utilização tivessem sido registados na plataforma eletrónica da ANC/ESPAP, ou tivessem sido comunicados àquela entidade, como legalmente exigido, trata-se de uma situação semelhante à do artigo 4.º da Nota de Culpa, a que acresce o facto de inicialmente ter existido dificuldades técnicas no acesso à plataforma eletrónica da ANC/ESPAP, que impossibilitaram a realização dos registos e com a passagem para a nova orgânica da DGEstE os logins de acesso terem sido retirados à Direção de Serviços da Região Norte e passado a ser geridos pelos Serviços Centrais da DGEstE, pelo que também quanto a este artigo 5.º da acusação não é de exigir responsabilidade disciplinar ao trabalhador.

V – FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES

119.º Em face de toda a prova colhida, no âmbito do presente processo disciplinar, considero suficientemente provado o seguinte:

120.º Era do conhecimento do Diretor-Geral e da tutela que o trabalhador usava veículos do PVE para se deslocar entre o seu domicílio em Darque, Viana do Castelo, e as instalações da DGEstE Norte, no Porto, e no sentido inverso, Porto – Darque, pelo que, atento ao disposto no n.º 2, do artigo 178.º da LTFP, é a infração constante do artigo 1.º da Nota de Culpa considerada prescrita.

121.º A utilização de viaturas do PVE pelo trabalhador em fins-de-semana, a horas em que hipoteticamente a deslocação poderia ter resultado da participação deste em algum evento em representação da DGEstE, não é, para efeitos do 2.º artigo do acusatório, tida como abusiva.

122.º Já o uso de veículos do Estado pelo trabalhador a horas em que não havia possibilidade de se ter tratado da sua participação em algum evento em representação da DGEstE, por as deslocações terem sido realizadas a horas em que esse tipo de eventos não se realiza, nunca esse uso poderia ter tido a finalidade de satisfazer necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço, pelo que o mesmo só pode ser entendido como abusivo.

123.º Mesmo admitindo que nas deslocações de e para a Póvoa do Varzim o uso de veículos do Estado tivesse tido a finalidade que o trabalhador lhe inculca, ainda assim tal uso não deixaria à mesma de ser abusivo, por o mesmo não ter tido como finalidade a satisfação de quaisquer necessidades de transporte normais e rotinadas do serviço.

124.º A que acresce o facto de o trabalhador também ter realizado viagens do mesmo tipo mas para outros destinos, em relação às quais o trabalhador não apresentou sequer qualquer justificação.

125.º O trabalhador enquanto condutor do veículo do PVE não procedeu ao preenchimento e assinatura do mapa de utilização do veículo, como era seu dever, pelo que o artigo 3.º da Nota de Culpa se mostra procedente, atenuado pelo facto de o trabalhador por ter bastante trabalho, em algumas ocasiões poderia ter tido menos tempo para efetuar o preenchimento dos Mapas de utilização dos veículos.

126.º Os veículos do PVE afetos à Direção de Serviços da Região Norte não tinham o dístico com a indicação de “Estado Português”, mas por a sua colocação ser da competência da própria Direção-Geral e não das Direções de Serviços e ainda por esse facto ser do conhecimento do Diretor-Geral, cujos veículos também não possuíam dístico, não é de exigir responsabilidade disciplinar ao trabalhador pela falta referida no artigo 4.º da Nota de Culpa.

127.º O mesmo se diga quanto à falta constante do artigo 5.º da nota de culpa, relativa ao facto de a Direção de Serviços não ter efetuado o registo dos elementos dos veículos e da respetiva utilização na plataforma eletrónica da ANC/ESPAP e nem comunicado esses dados àquela entidade, que, por também se tratar de uma matéria da competência da própria Direção-Geral e não da Direção de Serviços, não é de exigir responsabilidade disciplinar ao trabalhador por essa falta.

VI - PROPOSTA

128.º Determina o artigo 189.º da LTFP (cuja redação é idêntica à do artigo 20.º do ED), que na aplicação das sanções disciplinares se atenda aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

129.º Atendendo aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º a sanção disciplinar aplicável ao caso é a de suspensão, que nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que equivalia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED), pode variar entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.

130.º No que concerne à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao mesmo incumbe, entre outras, a função de acompanhar, coordenar e apoiar a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de educação situados na circunscrição regional do norte.

131.º O cargo e categoria do trabalhador era a de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau e Delegado Regional do Norte, para cujo desempenho são exigidas particulares responsabilidades.

132.º A modalidade de emprego público do trabalhador é com vínculo, à época, na modalidade de nomeação, em regime de substituição e atualmente em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

133.º O grau de culpa, a personalidade do trabalhador e as circunstâncias em que as infrações foram cometidas, são as que foram acima mencionadas.

134.º A favor do trabalhador milita o facto de ter mais de 27 anos de serviço sem antecedentes disciplinares e bem assim a circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º da LTFP.

135.º Contra o trabalhador milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP.

136.º Em face do supra exposto e depois de tudo visto e ponderado, proponho que ao trabalhador AMS, atualmente a exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas de SMM, em Viana do Castelo, seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 50 dias, nos termos do mencionado n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao artigo 10.º n.º 2 do ED).

137.º É competente para aplicação da sanção o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações subsequentes.”

-cfr. documento de fls. 342 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos.

33. Foi elaborada Informação-Proposta pela IGEC da qual consta:

[imagem omissa]

- cfr. documento n.º 12 junto à petição inicial.

34. Sob a informação referida no ponto anterior foram apostos parecer do Director dos Serviços Jurídicos da IGEC e do Inspector Geral da Educação e Ciência com o seguinte teor:

[imagem omissa]

- cfr. documento n.º 12 junto à petição inicial.

35. Na sequência do parecer referido no ponto anterior em 7.4.2016 o Ministro da Educação e Ciência apôs despacho de “1. Concordo. 2. Aplico a AMS, docente de carreira do Agrupamento de Escolas de SMM, em Viana do Castelo, a sanção de suspensão graduada em 50 dias”, sob a mesma informação - cfr. documento n.º 12 junto à petição inicial.

36. A decisão referida no ponto anterior e o relatório foram notificados ao Requerente em 2.5.2016 – facto não controvertido.

37. Em virtude das notícias publicadas na comunicação social quanto à utilização de motoristas e viaturas de serviço pelos delegados regionais da DGEstE, em Março de 2013, no âmbito de uma reunião com membros do Ministério da Educação e Ciência e os delegados regionais da DGEstE foi acordada a permissão ao Requerente de conduzir viaturas de serviço nas deslocações em serviço.

38. Na sequência da referida reunião, em 18.3.2013 a Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros remeteu e-mail ao Requerente, remetendo-lhe minuta de despacho a publicar sobre a autorização de condução de viaturas oficiais com efeitos à data da nomeação, referido em 7., e dando-lhe conta que “Já pode usar o carro sem restrições e sem motorista.” – cfr. documento de fls. 203 do processo disciplinar.

39. Após o e-mail referido no ponto anterior o Requerente ficou convicto de estar autorizado a conduzir as viaturas de serviço.

40. Face à elevada carga de trabalho que o Requerente enfrentava e ao escasso tempo de que dispunha revelava-se difícil o preenchimento por este dos “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” aquando e após a utilização por si das viaturas oficiais.

41. No âmbito de reunião de coordenação entre o A., na qualidade de delegado regional do Norte da Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e as Chefes de Equipa de Apoio à Gestão, o funcionário SS, integrado na área de Arquivo e Património e responsável pela gestão da frota automóvel, foi incumbido de proceder ao preenchimento dos “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” relativamente à utilização de viaturas de serviço pelo Requerente.

42. Para o efeito, o funcionário foi incumbido de recolher junto do Delegado Regional, do Secretariado do Delegado Regional e nas próprias viaturas, a informação necessária ao preenchimento dos mapas de utilização, designadamente quanto a pontos de partida, chegada, horários, condutor e quilometragem.

43. No período de Março de 2013 a Maio de 2014 o funcionário SS procedeu ao preenchimento dos “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” respeitante à viatura **-**-UM relativamente a algumas das deslocações realizadas pelo Requerente.

44. No período de Março de 2013 a Maio de 2014 a viatura **-**-UM foi conduzida pelo Requerente e pelos motoristas da delegação regional do Norte da DGEstE.

45. As funções e competências desempenhadas pelo Requerente enquanto Delegado Regional da Educação Norte (DREN) determinaram uma disponibilidade para o serviço durante 24 horas por dia.

46. Durante o desempenho das suas funções de DREN o Requerente passou por momentos de grande acumulação de serviço e agitação social relacionados com o processo de encerramento e agregação de escolas, de realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade dos professores, dos concursos de professores e pessoal não docente.

47. O desempenho pelo Requerente das suas funções de DREN determinou a necessidade de realizar múltiplas deslocações a Lisboa, por toda a região norte e a outras localidades do país, designadamente com vista à participação em reuniões previamente agendadas ou marcadas de urgência com membros do Ministério da Educação e outros departamentos ministeriais, representação do Ministério da Educação e da DGEstE em eventos, e outras reuniões, ocorrências, incidentes ou acontecimentos, nomeadamente em escolas e estabelecimentos de ensino.

48. As deslocações que o Autor realizou ocorreram, muitas vezes, à noite, para além das 00.00horas e mesmo aos fins-de-semana.

49. O Requerente permanecia nas instalações do serviço da DGEstE, sitas no Porto, até de depois das 0.00h, de madrugada e muitas vezes iniciava o seu trabalho também de madrugada, incluindo aos fins-de-semana.

50. Nessas alturas o Requerente deslocava-se para sua casa, sita em Viana do Castelo, ou de sua casa para o Porto, já depois das 0.00h e durante a madrugada.

51. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 23.7.2013 de Angeiras S-N - Esposende S-N, pelas 5.01h, correspondeu à deslocação do Requerente das instalações da DGEstE no Porto, para as quais se tinha deslocado no dia anterior às 21.35h em virtude de problemas nos servidores da DGEstE, para sua casa em Viana do Castelo e da qual regressou novamente ao Porto poucas horas depois.

52. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 20.9.2013 de Angeiras S-N - Esposende S-N, pelas 4.47h, correspondeu à deslocação do Requerente das instalações da DGEstE no Porto, para as quais se tinha deslocado no dia 19.9.2013 cerca das 21.00h após participação em reuniões no Agrupamento de Escolas Corga do Lobão decorrentes do processo de encerramento e agregação de escolas, para sua casa em Viana do Castelo, da qual regressou novamente ao Porto poucas horas depois.

53. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 1.12.2013 de Angeiras S-N - Esposende S-N, pelas 4.04h, correspondeu à deslocação do Requerente das instalações da DGEstE no Porto, para as quais se deslocou para trabalhar após o evento – jantar e espectáculo – no qual participou e que teve lugar no dia 30.11.2013 no Externato D. AH em Resende, para sua casa em Viana do Castelo.

54. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 20.12.2013 de Esposende S-N - Angeiras S-N, pelas 0.20h, correspondeu à deslocação do Requerente de sua casa em Viana do Castelo, para a qual se tinha previamente deslocado no dia anterior (19.12.2013) pelas 23.18h após regressar de uma reunião de trabalho de urgência em Lisboa, para as instalações da DGEstE no Porto onde necessitou de trabalhar com vista à prestação de informação urgente ao Ministério da Educação e Ciência em virtude dos problemas ocorridos com a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidade dos professores.

55. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 21.7.2013 de Póvoa S-N às 01.07h e Póvoa S-N – Neiva S-N às 03.22h, correspondeu à deslocação do A. de Braga, onde esteve em serviço oficial de representação em espectáculo do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, para sua casa pela A28, via Póvoa de Varzim.

56. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 2.3.2014, às 0h29, Póvoa S-N Esposende S-N correspondeu à deslocação do A. de Braga, onde esteve em reunião e participação em espectáculo do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em representação do MEC, para sua casa pela A28, via Póvoa de Varzim.

57. Com vista a optimizar o sistema de informação da Delegação Regional do Norte quanto à gestão do pessoal não docente e às dotações aos Municípios, o Requerente desenvolveu uma aplicação informática que agrega as bases de dados do pessoal não docente, parque escolar e corpo discente, permitindo a sua actualização permanente pelos sujeitos envolvidos, com acesso em tempo real à informação.

58. Para o desenvolvimento e actualização da referida solução informática o Requerente solicitou e beneficiou da ajuda do seu colega, CAPB.

59. O desenvolvimento da aplicação de gestão do pessoal não docente e a colaboração entre o Requerente e o seu amigo, CAPB, durou mais de 1 (um) ano, até à divulgação do manual de utilização.

60. O Autor e o seu colega CAPB trabalhavam, em regra, em casa do Autor durante a noite e madrugada, incluindo aos fins-de-semana.

61. Para o efeito, o A., saído do seu trabalho no Porto ou de casa em Viana do Castelo, deslocava-se a Esposende para ir buscar a casa o seu colega, CAPB, e traze-lo para a sua residência em Viana do Castelo.

62. Quando terminavam o trabalho, o A. ia novamente a Esposende levar o seu colega, CAPB, a casa e regressava a casa em Viana do Castelo.

63. As viagens registadas no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, nos sentidos Esposende N-S - Póvoa N-S e Póvoa S-N - Esposende S-N, ocorridas entre 6.4.2013 e 2.3.2014, correspondem às deslocações referidas nos pontos anteriores.

64. O envolvimento do seu colega, CAPB, permitiu ao Requerente uma maior rapidez e agilização no processo de desenvolvimento da aplicação de gestão do Pessoal Não Docente.

65 A aplicação de gestão do Pessoal Não Docente continua, ainda, hoje a ser utilizada na delegação regional do Norte da DGEstE.

66. No âmbito do exercício de funções pelo Requerente como DREN foram elaborados e preenchidos os boletins de itinerário, mapa de convites, agenda outlook, pedido de autorização de deslocação em serviço e autorização de deslocação em serviço cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. documentos de fls. 272 e seguintes dos autos.

67. No âmbito do processo de inquérito NUP 10.06/00164/SC/14 instaurado contra o ex-Delegado Regional da Direcção de Serviços de Educação da Região do Algarve, CMN, foi elaborado o relatório final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo-se o arquivamento dos autos por os factos apurados não serem passiveis de constituir infracção disciplinar – fls. 191 e seguintes dos autos.

68. Actualmente, o Requerente lecciona a disciplina de português no Agrupamento de Escolas de SMM – facto não controvertido.

69. O Requerente aufere um vencimento base de € 2.081,85 – cfr. doc. de fls. 172 dos autos.

70. O Requerente é divorciado e tem dois filhos, um dos quais menor de idade – cfr. documentos de fls. 173 e seguintes dos autos.

71. O Autor tem a guarda conjunta do seu filho menor, suportando metade das despesas deste – cfr. documento de fls. 175 dos autos.

72. O Requerente e a sua ex-mulher dispõem do acervo patrimonial comum descrito na relação de bens comuns do casal, cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. documento de fls. 176 e 177 dos autos.

73. Em virtude de a casa de morada de família ter sido atribuída à sua ex-mulher o Requerente reside actualmente em casa da propriedade do seu pai.

74. O Requerente suporta despesas, relativas a si próprio e aos seus filhos, próprias em saúde, educação, renda do apartamento da filha, actividades extracurriculares, alimentação, telefone/TV/internet, água, luz, combustível, alimentação, vestuário e reparações automóveis, num valor mensal de aproximadamente € 1.150,00 – cfr. documentos de fls. 445 e seguintes dos autos.

75. A suspensão de funções do Requerente no âmbito do presente processo disciplinar foi objecto de divulgação na comunicação social, designadamente com a indicação de se tratarem de suspeitas de “abuso de poder” – cfr. documentos de fls. 171.

76. A presente providência cautelar foi remetida a este Tribunal em 20.5.2016 – fls. 1 e seguintes dos autos.

77. Por decisão de 23.5.2016 foi decretada provisoriamente a presente providência cautelar – cfr. fls. 207 e seguintes dos autos.

78. Entre 3.5.2016 e 23.5.2016 as turmas atribuídas ao Requerente ficaram sem professor – facto não controvertido.

79. As actividades lectivas e não lectivas do Requerente apenas terminaram no final de Julho de 2016.

80. O ano lectivo 2016/2017 inicia-se entre os dias 9 e 15 de Setembro – cf. despacho n.º 8294-A/2016.


*

III - Enquadramento jurídico.


Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de (2015):

“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” .

Quanto ao requisito do periculum in mora, refere Mário Aroso de Almeida O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada, pág. 260 “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.

Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.

Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que:

“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.

Analisando a nossa situação concreta verificamos que efectivamente com a suspensão do exercício de funções, o Requerente, ora Recorrido, se verá confrontado com uma situação de facto consumado.

Não se trata apenas de perder o vencimento, por si mesmo. Deixando de auferir o vencimento deixará, nesse período, de poder prover ao seu sustento e do respectivo agregado familiar.

Neste particular não provou que tenha qualquer outra fonte de rendimento regular para além do seu vencimento. E não é exigível, por ser uma prova quase impossível (e, em todo o caso, no procedimento cautelar sempre bastaria uma prova perfunctória), que faça prova do facto negativo de não ter outros rendimentos regulares.

Em todo o caso, como se refere na decisão recorrida o facto, em si mesmo, de não poder continuar a exercer funções, cumprindo a pena, traduz uma realidade irreversível e que a simples restituição do seu vencimento, bem como da antiguidade e tempo de serviço.

Verifica-se, pois, tal como decidido, o periculum in mora.

2. O requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito).

A segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) determina:

“ … e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”

Face ao teor deste preceito - que não distingue entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias - é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609.

O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231).

Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto.

Na decisão recorrida considerou-se que houve violação do direito de defesa por não terem sido juntos ao processo elementos referidos pelo ora Recorrido na sua defesa, em concreto o mapa de convite do secretariado, os boletins de itinerário e a agenda do Outlook.

O Requerido, ora Recorrente, vem sustentar que não foi requerida a junção aos autos desses elementos mas apenas que o Instrutor os consultasse.

Mas não procede este argumento.

A referência à consulta daqueles elementos (a que o Requerente já não tinha acesso, como invocou) por parte do Instrutor só pode ter o sentido de o Instrutor os ter em conta na avaliação da existência ou não de infracção disciplinar.

E o Instrutor não poderia considerar esses elementos se os mesmos não fossem juntos ao processo disciplinar pois, seguindo um ancestral princípio processual, o que não está no processo não existe.

O que significa que a referência à consulta dos aludidos elementos por parte do Instrutor, solicitada pelo Requerente na sua defesa, não podia ter outro sentido que não fosse o de se juntar tais elementos ao processo disciplinar.

Não tendo sido juntos tais elementos houve, efectivamente preterição do direito de defesa que invalida todo o processo disciplinar, nos termos previstos no n.º1 do artigo 203.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

E, como está bom de ver, a junção em momento posterior àquele em que cabia o direito de defesa não vale como garantia do exercício desse direito.

Também não procede o argumento apresentado pelo ora Recorrente de que nem sequer em abstracto as referidas deslocações poderiam considerar-se destinadas a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço, tal como previsto na lei, face às horas, em plena madrugada, das únicas deslocações consideradas para a punição.

Dado que o Requerente estava isento de horário não se vislumbra que as horas das deslocações tenham relevo para se concluir pela existência da infracção.

O mesmo se diga em relação ao facto de os serviços estarem fechados a essa hora.

As deslocações poderiam ter sido feitas para satisfazer necessidades dos serviços apesar de serem feitas fora do período de abertura dos serviços.

Pelo que também nesta sede se antevê fundamento, por erro nos pressupostos (de direito), para além da preterição do direito de defesa, a anulação do acto punitivo, como resultado muito provável da acção principal.

Pelo que se conclui, como a decisão recorrida, verificar-se o requisito da aparência do bom direito.

3. A ponderação de interesses.


Estipula o n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015):

“Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”

Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …”

Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os outros prováveis prejuízos que se contrapõem é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.

Neste caso o interesse público que pode sair lesado é o interesse genérico na punição das infracções disciplinares.

No caso, de resto, as infracções em causa, o uso indevido de veículo do Estado nem sequer tem nada a ver com as funções actualmente exercidas pelo Requerente, ora Recorrido, de professor da disciplina de Português.

Pelo contrário, o prejuízo que poderá advir para o Requerente com a imediata execução do acto é grave, a impossibilidade de exercer a sua profissão e ficar sem o rendimento necessário para a sua subsistência e dos seus filhos.

Pelo que também nesta parte se impõe manter a decisão recorrida.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


Porto, 18.11.2016.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição