Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01010/16.1BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/18/2016 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
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Descritores: | PENA DE SUSPENSÃO; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; FACTO CONSUMADO; APARÊNCIA DO BOM DIREITO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; USO DE VIATURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FORA DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO NORMAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; ISENÇÃO DE HORÁRIO; N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NO N.º1 DO ARTIGO 203.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; ARTIGOS 8º, N.º1, ALÍNEA B), E 13º DO DECRETO-LEI N.º170/2008, DE 26.08. |
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Sumário: | 1. Traduz uma situação de facto consumado, para efeitos do disposto na primeira parte do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a circunstância, por si mesma, de um professor estar impedido de dar aulas face à decisão punitiva, cuja suspensão é requerida, de o suspender do exercício de funções pelo período de 50 dias. 2. Constitui uma situação de facto consumado e de criação de prejuízos de difícil reparação, a circunstância de o requerente, face à suspensão do exercício de funções, ficar impedido, nesse período, de prover ao seu sustento e do respectivo agregado familiar, por não se ter provado a existência de outras fontes de rendimento regular. 3. Existe aparência de bom direito, da invalidade de todo o processo disciplinar, e, logo, do acto punitivo suspendendo nos termos previstos no n.º1 do artigo 203.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e para efeitos do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o requerente fez prova de ter existido violação do direito de defesa na aplicação da sanção de suspensão, por não terem sido juntos ao processo elementos referidos por aquele na sua defesa. 4. Existe também aparência de bom direito, de erro nos pressupostos de direito do acto punitivo suspendendo, tendo em conta o disposto nos artigos 8º, n.º1, alínea b), e 13º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, e para efeitos do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo 20º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o requerente foi punido por usar a viatura de serviço fora das horas normais de funcionamento dos serviços e se provou que o mesmo tinha isenção de horário de trabalho. 5. Na ponderação entre o interesse público genérico em punir o requerente e o interesse deste em prover à sua subsistência e do respectivo agregado familiar, deve prevalecer o interesse do requerente para decretar a suspensão da eficácia do acto, face ao disposto no n.º 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | inistério da Educação |
Recorrido 2: | AMS |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 24.08.2016, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada por AMS para suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Educação e Ciência, de 7.4.2016, que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão graduada em 50 dias. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar verificados todos os requisitos para o decretamento da providência, já que, no seu entender, não se verifica a aparência do bom direito, dado que o acto punitivo aqui em apreço é válido e irrepreensível, e, por outro lado, não se verifica qualquer risco de produção de um facto consumados ou prejuízos de difícil reparação. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A) A decisão a quo laborou em erro, ao considerar que a não adopção da providência, com exceção dos efeitos remuneratórios, levaria a uma perda total da utilidade da decisão final a proferir no processo principal. B) Mas na verdade assim não sucede, porquanto se o Requerente vier a obter ganho de causa no processo principal não será apenas o vencimento que será reposto, mas o mesmo sucederá, designadamente, quanto à antiguidade e à contagem de tempo de serviço. C) Por conseguinte, o indeferimento da providência quando muito levará apenas a uma perda parcial da utilidade, caso o processo principal vier a ser julgado procedente, mas nunca a uma perda total. D) O indeferimento da providência está assim muito longe de poder gerar uma situação de facto consumado que acarrete a impossibilidade total ou significativa da reintegração da situação jurídica do Requerente conforme ao Direito. E) A eventual perda parcial da utilidade que o não decretamento da providência possa causar não assume uma gravidade tal que permita dar como demonstrado o periculum in mora legalmente exigido. F) No que concerne ao fumus boni iuris a decisão a quo laborou em manifesto erro, pois baseou a probabilidade da pretensão do Requerente no processo principal vir a ser julgada procedente, sobretudo no facto de ter extraído dos documentos coisas diferentes daquilo que neles se encontra escrito, ter lido nos documentos o que não está lá escrito e de não ter considerado que o uso dos veículos do PVE de serviços gerais só é lícito se destinado a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço. G) Com efeito, tendo o trabalhador arguido requerido na sua defesa ao instrutor do processo disciplinar que este consultasse e acedesse ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook, a decisão a quo considerou que o pedido em causa era para que o instrutor juntasse aos autos os referidos documentos e considerou essa não junção uma nulidade insuprível. H) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, não nos parece que as expressões consultar (“consultadas”) e aceder (“acedidas”), referidas pelo arguido na sua Defesa, possam “claramente” ser interpretadas como sendo sinónimas de juntar (“juntos” e “junção”), como a decisão a quo refere, sobretudo se tivermos em consideração que o Arguido, ora Recorrido, é professor de Português e a Defesa foi subscrita pela sua ilustre mandatária. I) Se a intenção do Arguido era a de que os referidos documentos fossem juntados ao processo disciplinar, certamente não teria usado as expressões que utilizou e se acaso o pedido formulado tivesse sido para que os documentos fossem juntados ao processo disciplinar, seguramente que teria visto a sua pretensão realizada. J) A decisão a quo considerou não ser nada vago e genérico o pedido formulado pelo Arguido, para que o instrutor consultasse os referidos documentos, destinados a ver justificadas “muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação”, sem mais, nomeadamente sem identificar, ainda que título de exemplo, uma única viagem que fosse e sem facultar qualquer elemento adicional que pudesse ajudar na identificação das viagens que poderiam ser justificadas. K) Atendendo a que as viagens constantes do artigo 1.º da Nota de Culpa foram consideradas prescritas e as referenciadas no artigo 2.º, ainda que apenas hipoteticamente pudessem ter resultado de deslocações assimiláveis como sendo destinadas a satisfazer as necessidades de transporte normais e rotinadas dos serviços, também foram disciplinarmente desconsideradas, não houve em relação a elas qualquer necessidade de proceder à consulta dos referidos documentos. L) E as viagens do artigo 2.º da Nota de Culpa, que foram consideradas como geradores de responsabilidade disciplinar, foram apenas aquelas que nem sequer hipoteticamente poderiam ter resultado da satisfação das necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço, logo também facilmente se percebia que as mesmas não poderiam dizer respeito a “deslocações oficiais e previamente agendadas”, referidas no pedido formulado pelo Arguido ao instrutor, pelo que de acordo com as regras da vida e da experiência comum também não se afigurou necessário proceder à consulta dos mencionados documentos. M) Importará atender que a Lei refere que os veículos de serviços gerais destinam-se a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 170/2008, de 26.08, e não apenas para satisfazer as necessidades de transporte dos serviços; N) Na sequência de o ora Recorrido ter arguido a violação do disposto no artigo 219.º/3 da LTFP, devido a não ter sido feita a consulta ao mapa de convite do secretariado, aos boletins de itinerário e à agenda do Outlook, procedeu a Entidade Requerida à junção aos autos dos referidos documentos. O) Como se pode constatar, os referidos documentos não contêm nada que satisfizesse as finalidades enunciadas pelo Arguido nos artigos 25.º e 26.º da sua Defesa. P) Contudo, a decisão a quo considerou que a hora de regresso que consta no boletim itinerário do mês de Julho de 2013, relativa à deslocação efectuada pelo Recorrido no dia 20.07.2013, era a “previsível” (quando assim não sucede) e mercê do raciocínio especulativo que desenvolveu, considerou ser a “junção essencial à plenitude do direito de defesa do Requerente”. Q) Ora, o que se regista no boletim itinerário é o dia e a hora da partida, o dia e a hora do regresso e o trajecto efectuado e não as horas previsíveis ou prováveis em que tal ocorre. R) No boletim itinerário do mês de Julho de 2013 encontra-se registada uma deslocação efectuada no dia 30.07.2013 e o documento em causa refere que o mesmo foi gerado informaticamente em 10-10-2013 às 14:19, portanto ambas as ocorrências verificaram-se posteriormente à data em que a deslocação do dia 20.07.2013 foi realizada, pelo que é incompreensível a ideia de que a hora de regresso assinalada era a previsível. S) O que consta no referido boletim itinerário é que no dia 20.07.2013 o ora Recorrido se deslocou a Braga, para o Concerto da Orquestra Sinfónica do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, tendo efectuado o seguinte trajecto: “Viana do Castelo (SMM) - Braga (São José de São Lázaro) - Viana do Castelo (SMM)”, com partida às 19:30 H e regresso às 23:30 H. T) Portanto, a ilação que a consulta/análise ao boletim itinerário de Julho permite extrair, na parte que para aqui interessa, é que no dia 20.07.2013 o Arguido chegou a Viana do Castelo, vindo de Braga, às 23:30 H. U) Acresce que as viagens do dia 21.07.2013 não foram as únicas que relevaram disciplinarmente, pelo que, sem conceder, ainda que essas viagens se considerassem lícitas, sobrariam ainda as restantes 27 ou 28 viagens… V) Das viagens consideradas indevidas ou abusivas e que geraram responsabilização disciplinar, a sua quase totalidade foram realizadas de Esposende para a Póvoa e/ou da Póvoa para Esposende, as quais, segundo o ora Recorrido, tiveram como finalidade a deslocação deste para casa do seu amigo CAPB, que reside na Póvoa do Varzim, e/ou para que o trabalhador, ora Recorrido, fosse buscar e/ou levar esse seu amigo a sua casa, para ambos trabalharem juntos em informática, em prol do serviço - DSRN (em casa do Recorrido ou na casa do amigo). W) Contudo, ainda que tais viagens tivessem tido a declarada finalidade, as mesmas não se enquadram nem podem ser subsumidas como tendo sido destinadas a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço. X) Daí que o uso de veículos do PVE para a sua realização só pode ser tido como abusivo ou indevido e constituiu infracção disciplinar, pela que a sanção aplicada ao Recorrido é absolutamente lógica e compreensível. * II – Matéria de facto. O Tribunal recorrido deu como indiciariamente provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte. 1. Na sequência de participação de VASVF, por despacho de 16.4.2014 do Inspector-Geral de Educação e Ciência, foi instaurado ao Requerente o processo de inquérito n.º 10.06/00056/SC/14, no qual foi nomeado instrutor, Vi...F, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documentos 1 e seguintes do processo instrutor apenso aos autos. 2. Por despacho de 2.1.2015 do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar foi instaurado o processo disciplinar NUP 10.07/00119/RL/15 ao Requerente – cfr. documento de fls. 4 e seguintes do processo instrutor apenso aos autos. 3. Por despacho de 13.7.2015 foi nomeado Vi...F instrutor – cf. documento de fls. 3 do processo disciplinar. 4. Foram juntos ao processo disciplinar: - Os “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” dos meses de Janeiro de 2013 a Abril de 2014, relativos à viatura com a matricula **-**-MU, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - Os Extractos/Recibos e detalhe de movimentos do pagamento de serviços no sistema via verde dos meses de Janeiro de 2013 a Abril de 2014, relativos à viatura com a matricula **-**-MU, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - O Manual de Boas Práticas na Utilização de Veículos, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Publica, IP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - Oficio 9479/2014 do Director-geral dos Estabelecimentos Escolares pelo qual informa que, “até à aprovação do Regulamento de Uso dos Veículos do Estado sob utilização da DGEstE, na Direcção de Serviços Norte, encontrava-se em vigor o Regulamento aprovado em 2 de Dezembro de 2011, pelo Director Regional da ex-DREN […] a condução de veículos do Estado por parte do Senhor Delegado Regional do Norte, tem sido objecto de autorização pontual”; - Cotas de 3.6.2014 e 5.6.2014 lavradas no processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - O “Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Direcção Regional de Educação do Norte”, de 2.12.2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; – cf. documentos de folhas 16 a 92 do processo disciplinar. 5. Em 24.9.2015 foi ouvido em declarações VASVF, que manteve as declarações prestadas em sede de processo de inquérito e reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento de fls. 95 a 98 do processo disciplinar. 6. Em 24.9.2015 o Requerente foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento de fls. 99 a 105. 7. O Requerente juntou ao processo de inquérito minuta de despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais que para suprir a insuficiência do número de trabalhadores integrados na carreira de motorista da DGEstE: “2 – É, ainda, conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afetas à DGEstE aos seguintes trabalhadores: Dr. AMS” e que “3 - A presente permissão destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por elas se entendendo as que são realizadas por motivo de serviço público, ficando sujeita ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro. 4 – A permissão genérica conferida pelos n.ºs 1 e 2 produz efeitos à data da nomeação dos trabalhadores supra identificados para o exercício das funções em que atualmente se encontram investidos” – cfr. documento de fls. 110 do processo disciplinar. 8. Foi junto ao processo disciplinar o registo biográfico do Requerente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento de fls. 113 e 114 do processo disciplinar. 9. Em 6.10.2015 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, IMAFC – cfr. documento de fls. 115 e 116 do processo disciplinar. 10. Em 20.10.2015 foi ouvido em declarações JAMD, que manteve as declarações prestadas em sede de processo de inquérito e reduzidas a auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento de fls. 118 e seguintes do processo disciplinar. 11. Foram juntos ao processo disciplinar os Pedidos de Autorização de Deslocação em Serviço e respectiva autorização do Director Geral dos Estabelecimentos Escolares, do Requerente, dos dias 29.10.2014 e 30.10.2014 – cfr. documento de fls. 122 e 123 do processo disciplinar. 12. Em 25.11.2015 o instrutor elaborou Nota de Culpa da qual consta: “(…) I- O presente processo disciplinar foi instaurado por despacho de 02-01-2015 do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar a AMS, docente do quadro do Agrupamento de Escolas de SMM, em Viana do Castelo, do grupo disciplinar 300, na sequência de no Processo de Inquérito NUP: 10.06/00056/SC/14 terem sido colhidos indícios da prática de infrações disciplinares por parte do referido trabalhador, enquanto Delegado Regional da Direção de Serviços da Região Norte da DGEstE. Fui nomeado instrutor do processo por despacho de 13-07-2015, da Senhora Chefe de Equipa Multidisciplinar Sul da Inspeção-Geral da Educação e Ciência. Em face dos elementos colhidos e nos termos do n.º 2 do artigo 213.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (que correspondia ao artigo 48.º/2 do anterior Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), deduzo contra o trabalhador AMS - os seguintes artigos de acusação: Artigo 1.º Ø No dia 18-04-2013, 10:41 H, Esposende N-S – Angeiras N-S; 20:15 H, Angeiras S-N – Esposende S-N. Artigo 3.º Princípios de gestão do PVE 1 - A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios: c) Responsabilidade das entidades utilizadoras; Artigo 8.º Classificação de veículos 1 - Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias: b) Veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços; Artigo 12.º
Utilização funcional 1 - Atendendo à sua classificação, os veículos do PVE apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja autorizado para o efeito. 2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos. Artigo 13.º Infracção disciplinar A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, constitui infracção disciplinar, prevista e punida nos termos da lei. Artigo 19.º Controlo, fiscalização e responsabilidade 2 - A ANCP e os serviços e entidades utilizadores do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devem observar os princípios de gestão do PVE. O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17.11, determina nomeadamente o seguinte: Artigo 2.º Condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista 1 - Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação. 2 - No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior. 3 - Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Por seu turno, o Regulamento de Uso e Gestão de Veículos da Direcção Regional de Educação do Norte (RUGVDREN), que à época vigorava, determina o seguinte: Artigo 4.º Habilitação para circulação 2 - Os veículos afetos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares. Artigo 5.º Habilitação para a condução Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da DREN, todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha competência (própria ou delegada) para tal, mediante adequada fundamentação. Artigo 9.º Infracções 4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor. A referida utilização dos veículos do PVE por parte do trabalhador não teve como finalidade satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, da DGEstE Norte e nem para tal uso o trabalhador solicitou (nem obteve) a necessária autorização superior, pelo que a sobredita utilização dos veículos se afigura abusiva ou indevida, o que além de constituir infração disciplinar, também é passível de consubstanciar infração penal. Com a descrita conduta, o trabalhador violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP (que correspondiam às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED). Atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que estava vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP (que correspondia ao artigo 17.º do ED), mormente na sua alínea m), punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED). No âmbito da supra descrita conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, que militem a favor ou contra o trabalhador. Artigo 2.º Ø No dia 06-04-2013, 03:22 H, Esposende N-S - Póvoa N-S; 03:50 H, Póvoa S-N – Esposende S-N. A referida utilização de veículos oficiais do PVE também não teve como finalidade satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, da DGEstE Norte e nem o trabalhador solicitou ou obteve a necessária autorização superior, razão pela qual se tratou de uma utilização abusiva ou indevida dos veículos, que, além de constituir infração disciplinar, é também passível de consubstanciar infração penal. Com a descrita conduta o trabalhador desrespeitou o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e os artigos 12.º, 13.º e 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08; bem como o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17.11 e os artigos 4.º, 5.º e 9.º do RUGVDREN – Disposições legais transcritas no artigo 1.º desta Nota de Culpa e violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2, do artigo 73.º da LTFP (que correspondiam às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED). Mostrou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais a que estava vinculado, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função, com o que cometeu a infração prevista no artigo 186.º da LTFP (que correspondia ao artigo 17.º do ED), sobretudo na sua alínea m), punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão, entre 20 e 90 dias, num máximo de 240 dias por ano, nos termos do n.º 4 do artigo 181.º da LTFP (que correspondia ao n.º 4 do artigo 10.º do ED). Relativamente à sobredita conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista no artigo 191.º n.º 1 alínea g) da LTFP (correspondente ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g), do ED). Artigo 3.º No n.º 2 do artigo 12.º, do DL n.º 170/2008, de 26.08, que estabelece que “Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.” Com a mencionada conduta, o trabalhador violou igualmente os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que cometeu a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), principalmente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED). No que concerne a esta conduta, não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED). Artigo 4.º N.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, que dispõe que “Os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ANCP. Com a mencionada conduta, o trabalhador também violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que praticou a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), particularmente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED). No que concerne a esta conduta, também não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED). Artigo 5.º “Artigo 21.º Informação e comunicações 1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afectos ao seu serviço, incluindo as respectivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efectuadas e respectivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP. 3 - As comunicações à ANCP previstas no presente decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável. 4 - As comunicações previstas podem, transitoriamente, ser remetidas em suporte electrónico, preferencialmente por correio electrónico, sem certificação, até os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável. Pela Portaria n.º 382/2009, de 02.03, que estabelece: 1 — Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os seguintes elementos dos veículos não abatidos ao PVE que lhes estão afectos: a) Categoria do veículo; b) Marca e modelo; c) Matrícula e respectiva data; d) Cilindrada; e) Tipo de combustível, número de cartão de combustível associado e respectiva entidade emissora; f) Níveis de emissão de CO2; g) Apólice de seguro e seguradora; h) Estado do veículo; i) Despachos de autorização de aquisição e de abate; j) Número de quilómetros percorridos; l) Quantidade de combustível consumido; m) Intervenções e custos de manutenção; n) Data da última inspecção periódica. 2 — A informação prestada é da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores do PVE, sendo comunicada à ANCP através de sistema de informação cujo acesso é por esta disponibilizado para o efeito no seu sítio na Internet. E ainda pelos artigos 21.º e 23.º do RUGVDREN, que estipula: Artigo 21.º Registo e cadastro dos veículos 1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço utilizador do PVE e devem ser sempre comunicados à ANCP. 2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP. 3 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Modernização manter actualizados o inventário e cadastro referidos nos números anteriores. Artigo 23.º Dever de informação Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Modernização reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na Portaria n.º 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE. Com a descrita conduta, o trabalhador violou os deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo e lealdade, previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 73.º da LTFP (que correspondem às mesmas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do ED), com o que praticou a infração prevista no artigo 184.º bis (185.º) da LTFP (e que correspondia ao artigo 16.º do ED), nomeadamente na sua alínea d), punível, nos termos dessas mesmas disposições, com a pena de multa, fixada em quantia certa, até ao valor correspondente a seis remunerações base diárias e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da LTFP (correspondente ao artigo 10.º n.º 2 do ED). No que concerne a esta conduta, também não são conhecidas circunstâncias atenuantes que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 191.º da LTFP (que correspondia ao artigo 24.º, n.º 1 alínea g) do ED). I- Não são conhecidas circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar, que militem a favor do trabalhador e contra ele milita a circunstância agravante especial da acumulação de infrações, previstas no artigo 191.º, n.º 1 alínea g) da LTFP (que correspondia à mesma alínea do n.º 1 do artigo 24.º do ED). II- A competência para aplicação da pena é do Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações subsequentes. III- Fixo ao trabalhador o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia seguinte àquele em que receber cópia desta Nota de Culpa para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir defesa escrita, na qual exporá com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, conforme o previsto nos artigos 216.º a 218.º da LTFP (que correspondia aos artigos 51.º a 53.º do ED). IV- O processo encontra-se à guarda da Chefe de Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Norte da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, onde, durante o período da defesa, poderá ser consultado, em qualquer dia útil e dentro das horas normais de expediente, sendo também esse o local em que a defesa deverá ser apresentada, no caso de se optar pela sua entrega em mão. Caso se opte pelo seu envio, o mesmo deverá ser feito através de correio registado, ao cuidado do instrutor, dirigido à ATS da IGEC, Avenida 24 de Julho, 136 – 2.º andar, 1350-346 Lisboa. -cfr. doc. de fls. 129 e ss. do p.a. apenso aos autos. 13. O Autor foi notificado da acusação em 26.11.2015 – cfr. documento de fls. 141 do processo administrativo apenso aos autos. 14. O Autor apresentou defesa escrita, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual, além do mais, consta: “[…] 25.º Todas as deslocações oficiais e previamente agendadas do trabalhador-dirigente encontram-se descritas e assinaladas no mapa de convite do secretariado, nos boletins de itinerário e na agenda do Outlook que se encontram na DSRN, aos quais o trabalhador já não tem acesso, mas que poderão ser facilmente consultadas e acedidas pelo Sr. Inspector nestes autos, o que se requer, 26.º E desta forma ver justificadas muitas das viagens descritas nos artigos 1.º e 2.º da acusação, já que face à multiplicidade das mesmas e aos muitos compromissos e inacessibilidade às agendas referidas não é possível ao trabalhador indicar e justificar uma a uma como necessidade “normal e rotineira da DGEstE Norte”, como é apelidado na douta nota de culpa. […] Prova: Para além dos 15 documentos juntos e das diligencias requeridas nos artigos 25.º e 26.º deste articulado, requer a inquirição das seguintes testemunhas que indica: […]” - cfr. documento de fls. 150 e seguintes do processo disciplinar. 15. O Autor juntou à sua defesa documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que consubstanciam, no essencial: Documentos 1 e 3: correspondência relativa a artigo do Correio da Manhã; Documentos 2, 5, 10 a 13 : correspondência relativa a utilização de veículos; Documento 4: notícias de imprensa; Documentos 7 e 8: correspondência relativa a autorização genérica para a utilização do veículo; Documento 9: Boletins diários e talões de abastecimento; Documento 14: Curriculum Vitae do Requerente; - cfr. documentos de fls. 182 e seguintes do processo disciplinar. 16. Consta de declaração emitida pelo Agrupamento de Escolas de SMM que o A., em Janeiro de 2016, tem como vencimento ilíquido base 2.137,00 € que corresponde ao 5.º escalão, índice 235, sendo o seu vencimento ilíquido de € 2.081,85 – cfr. documento de fls. 273 do processo disciplinar. 17. Em 28.1.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, MFLS. – cfr. documento de fls. 299 a 302 do processo disciplinar. 18. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, VMAM – cfr. documento de fls. 305 a 306 do processo disciplinar. 19. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, VPGP – cfr. documento de fls. 308 a 310 do processo disciplinar. 20. Em 3.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, EMLM – cfr. documento de fls. 311 a 313 do processo disciplinar. 21. Em 3.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, CAPB – cfr. documento de fls. 314 a 317 do processo disciplinar. 22. Em 3.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, MECG – cfr. documento de fls. 318 a 324 do processo disciplinar. 23. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, IMAFC – cfr. documento de fls. 327 a 331 do processo disciplinar. 24. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, MJDEB. – cfr. documento de fls. 332 a 333 do processo disciplinar. 25. Foram juntos ao processo disciplinar emails enviados pelo Requerente em 29.9.214 e 22.12.2014 e, bem assim, Despacho interno n.º 9/2014, regulamento de usos de veículos da DGEstE, modelos de boletim diário, declaração de despesa, pedido de autorização de deslocação em serviço e autorização de deslocação em serviço, e Regulamento do abono de ajudas de custo e de transporte da DGEstE – cfr. documentos de fls. 334 a 350 do processo disciplinar. 26. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, APRL. – cfr. documento de fls. 351 a 352 do processo disciplinar. 27. Em 4.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, PCRV. – cfr. documento de fls. 353 a 355 do processo disciplinar. 28. Em 10.2.2016 foi ouvida em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, MRMFP – cfr. documento de fls. 359 a 364 do processo disciplinar. 29. Em 11.2.2016 foi ouvido em declarações, reduzidas a auto e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, AARA – cfr. documento de fls. 371 a 374 do processo disciplinar. 30. O Requerente apresentou requerimento solicitando a junção ao processo disciplinar de um conjunto de e-mails – cfr. documento de fls. 376 e 377 do processo disciplinar. 31. Na sequência de pedido do instrutor foram juntos ao processo disciplinar os e-mails de fls. 387 a 406, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documentos de fls. 387 a 406 do processo disciplinar. 32. Em 8.3.2016 o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido do qual consta: “(…) I – INTRODUÇÃO -cfr. documento de fls. 342 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos. 33. Foi elaborada Informação-Proposta pela IGEC da qual consta: [imagem omissa] - cfr. documento n.º 12 junto à petição inicial. 34. Sob a informação referida no ponto anterior foram apostos parecer do Director dos Serviços Jurídicos da IGEC e do Inspector Geral da Educação e Ciência com o seguinte teor: [imagem omissa] - cfr. documento n.º 12 junto à petição inicial. 35. Na sequência do parecer referido no ponto anterior em 7.4.2016 o Ministro da Educação e Ciência apôs despacho de “1. Concordo. 2. Aplico a AMS, docente de carreira do Agrupamento de Escolas de SMM, em Viana do Castelo, a sanção de suspensão graduada em 50 dias”, sob a mesma informação - cfr. documento n.º 12 junto à petição inicial. 36. A decisão referida no ponto anterior e o relatório foram notificados ao Requerente em 2.5.2016 – facto não controvertido. 37. Em virtude das notícias publicadas na comunicação social quanto à utilização de motoristas e viaturas de serviço pelos delegados regionais da DGEstE, em Março de 2013, no âmbito de uma reunião com membros do Ministério da Educação e Ciência e os delegados regionais da DGEstE foi acordada a permissão ao Requerente de conduzir viaturas de serviço nas deslocações em serviço. 38. Na sequência da referida reunião, em 18.3.2013 a Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros remeteu e-mail ao Requerente, remetendo-lhe minuta de despacho a publicar sobre a autorização de condução de viaturas oficiais com efeitos à data da nomeação, referido em 7., e dando-lhe conta que “Já pode usar o carro sem restrições e sem motorista.” – cfr. documento de fls. 203 do processo disciplinar. 39. Após o e-mail referido no ponto anterior o Requerente ficou convicto de estar autorizado a conduzir as viaturas de serviço. 40. Face à elevada carga de trabalho que o Requerente enfrentava e ao escasso tempo de que dispunha revelava-se difícil o preenchimento por este dos “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” aquando e após a utilização por si das viaturas oficiais. 41. No âmbito de reunião de coordenação entre o A., na qualidade de delegado regional do Norte da Direcção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e as Chefes de Equipa de Apoio à Gestão, o funcionário SS, integrado na área de Arquivo e Património e responsável pela gestão da frota automóvel, foi incumbido de proceder ao preenchimento dos “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” relativamente à utilização de viaturas de serviço pelo Requerente. 42. Para o efeito, o funcionário foi incumbido de recolher junto do Delegado Regional, do Secretariado do Delegado Regional e nas próprias viaturas, a informação necessária ao preenchimento dos mapas de utilização, designadamente quanto a pontos de partida, chegada, horários, condutor e quilometragem. 43. No período de Março de 2013 a Maio de 2014 o funcionário SS procedeu ao preenchimento dos “Mapas de Utilização – Veículos de Serviços Gerais” respeitante à viatura **-**-UM relativamente a algumas das deslocações realizadas pelo Requerente. 44. No período de Março de 2013 a Maio de 2014 a viatura **-**-UM foi conduzida pelo Requerente e pelos motoristas da delegação regional do Norte da DGEstE. 45. As funções e competências desempenhadas pelo Requerente enquanto Delegado Regional da Educação Norte (DREN) determinaram uma disponibilidade para o serviço durante 24 horas por dia. 46. Durante o desempenho das suas funções de DREN o Requerente passou por momentos de grande acumulação de serviço e agitação social relacionados com o processo de encerramento e agregação de escolas, de realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidade dos professores, dos concursos de professores e pessoal não docente. 47. O desempenho pelo Requerente das suas funções de DREN determinou a necessidade de realizar múltiplas deslocações a Lisboa, por toda a região norte e a outras localidades do país, designadamente com vista à participação em reuniões previamente agendadas ou marcadas de urgência com membros do Ministério da Educação e outros departamentos ministeriais, representação do Ministério da Educação e da DGEstE em eventos, e outras reuniões, ocorrências, incidentes ou acontecimentos, nomeadamente em escolas e estabelecimentos de ensino. 48. As deslocações que o Autor realizou ocorreram, muitas vezes, à noite, para além das 00.00horas e mesmo aos fins-de-semana. 49. O Requerente permanecia nas instalações do serviço da DGEstE, sitas no Porto, até de depois das 0.00h, de madrugada e muitas vezes iniciava o seu trabalho também de madrugada, incluindo aos fins-de-semana. 50. Nessas alturas o Requerente deslocava-se para sua casa, sita em Viana do Castelo, ou de sua casa para o Porto, já depois das 0.00h e durante a madrugada. 51. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 23.7.2013 de Angeiras S-N - Esposende S-N, pelas 5.01h, correspondeu à deslocação do Requerente das instalações da DGEstE no Porto, para as quais se tinha deslocado no dia anterior às 21.35h em virtude de problemas nos servidores da DGEstE, para sua casa em Viana do Castelo e da qual regressou novamente ao Porto poucas horas depois. 52. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 20.9.2013 de Angeiras S-N - Esposende S-N, pelas 4.47h, correspondeu à deslocação do Requerente das instalações da DGEstE no Porto, para as quais se tinha deslocado no dia 19.9.2013 cerca das 21.00h após participação em reuniões no Agrupamento de Escolas Corga do Lobão decorrentes do processo de encerramento e agregação de escolas, para sua casa em Viana do Castelo, da qual regressou novamente ao Porto poucas horas depois. 53. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 1.12.2013 de Angeiras S-N - Esposende S-N, pelas 4.04h, correspondeu à deslocação do Requerente das instalações da DGEstE no Porto, para as quais se deslocou para trabalhar após o evento – jantar e espectáculo – no qual participou e que teve lugar no dia 30.11.2013 no Externato D. AH em Resende, para sua casa em Viana do Castelo. 54. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 20.12.2013 de Esposende S-N - Angeiras S-N, pelas 0.20h, correspondeu à deslocação do Requerente de sua casa em Viana do Castelo, para a qual se tinha previamente deslocado no dia anterior (19.12.2013) pelas 23.18h após regressar de uma reunião de trabalho de urgência em Lisboa, para as instalações da DGEstE no Porto onde necessitou de trabalhar com vista à prestação de informação urgente ao Ministério da Educação e Ciência em virtude dos problemas ocorridos com a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidade dos professores. 55. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 21.7.2013 de Póvoa S-N às 01.07h e Póvoa S-N – Neiva S-N às 03.22h, correspondeu à deslocação do A. de Braga, onde esteve em serviço oficial de representação em espectáculo do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian, para sua casa pela A28, via Póvoa de Varzim. 56. A viagem registada no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, de 2.3.2014, às 0h29, Póvoa S-N Esposende S-N correspondeu à deslocação do A. de Braga, onde esteve em reunião e participação em espectáculo do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em representação do MEC, para sua casa pela A28, via Póvoa de Varzim. 57. Com vista a optimizar o sistema de informação da Delegação Regional do Norte quanto à gestão do pessoal não docente e às dotações aos Municípios, o Requerente desenvolveu uma aplicação informática que agrega as bases de dados do pessoal não docente, parque escolar e corpo discente, permitindo a sua actualização permanente pelos sujeitos envolvidos, com acesso em tempo real à informação. 58. Para o desenvolvimento e actualização da referida solução informática o Requerente solicitou e beneficiou da ajuda do seu colega, CAPB. 59. O desenvolvimento da aplicação de gestão do pessoal não docente e a colaboração entre o Requerente e o seu amigo, CAPB, durou mais de 1 (um) ano, até à divulgação do manual de utilização. 60. O Autor e o seu colega CAPB trabalhavam, em regra, em casa do Autor durante a noite e madrugada, incluindo aos fins-de-semana. 61. Para o efeito, o A., saído do seu trabalho no Porto ou de casa em Viana do Castelo, deslocava-se a Esposende para ir buscar a casa o seu colega, CAPB, e traze-lo para a sua residência em Viana do Castelo. 62. Quando terminavam o trabalho, o A. ia novamente a Esposende levar o seu colega, CAPB, a casa e regressava a casa em Viana do Castelo. 63. As viagens registadas no descritivo da via verde da viatura **-**-UM, nos sentidos Esposende N-S - Póvoa N-S e Póvoa S-N - Esposende S-N, ocorridas entre 6.4.2013 e 2.3.2014, correspondem às deslocações referidas nos pontos anteriores. 64. O envolvimento do seu colega, CAPB, permitiu ao Requerente uma maior rapidez e agilização no processo de desenvolvimento da aplicação de gestão do Pessoal Não Docente. 65 A aplicação de gestão do Pessoal Não Docente continua, ainda, hoje a ser utilizada na delegação regional do Norte da DGEstE. 66. No âmbito do exercício de funções pelo Requerente como DREN foram elaborados e preenchidos os boletins de itinerário, mapa de convites, agenda outlook, pedido de autorização de deslocação em serviço e autorização de deslocação em serviço cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. documentos de fls. 272 e seguintes dos autos. 67. No âmbito do processo de inquérito NUP 10.06/00164/SC/14 instaurado contra o ex-Delegado Regional da Direcção de Serviços de Educação da Região do Algarve, CMN, foi elaborado o relatório final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo-se o arquivamento dos autos por os factos apurados não serem passiveis de constituir infracção disciplinar – fls. 191 e seguintes dos autos. 68. Actualmente, o Requerente lecciona a disciplina de português no Agrupamento de Escolas de SMM – facto não controvertido. 69. O Requerente aufere um vencimento base de € 2.081,85 – cfr. doc. de fls. 172 dos autos. 70. O Requerente é divorciado e tem dois filhos, um dos quais menor de idade – cfr. documentos de fls. 173 e seguintes dos autos. 71. O Autor tem a guarda conjunta do seu filho menor, suportando metade das despesas deste – cfr. documento de fls. 175 dos autos. 72. O Requerente e a sua ex-mulher dispõem do acervo patrimonial comum descrito na relação de bens comuns do casal, cujo teor aqui se dá por reproduzido – cfr. documento de fls. 176 e 177 dos autos. 73. Em virtude de a casa de morada de família ter sido atribuída à sua ex-mulher o Requerente reside actualmente em casa da propriedade do seu pai. 74. O Requerente suporta despesas, relativas a si próprio e aos seus filhos, próprias em saúde, educação, renda do apartamento da filha, actividades extracurriculares, alimentação, telefone/TV/internet, água, luz, combustível, alimentação, vestuário e reparações automóveis, num valor mensal de aproximadamente € 1.150,00 – cfr. documentos de fls. 445 e seguintes dos autos. 75. A suspensão de funções do Requerente no âmbito do presente processo disciplinar foi objecto de divulgação na comunicação social, designadamente com a indicação de se tratarem de suspeitas de “abuso de poder” – cfr. documentos de fls. 171. 76. A presente providência cautelar foi remetida a este Tribunal em 20.5.2016 – fls. 1 e seguintes dos autos. 77. Por decisão de 23.5.2016 foi decretada provisoriamente a presente providência cautelar – cfr. fls. 207 e seguintes dos autos. 78. Entre 3.5.2016 e 23.5.2016 as turmas atribuídas ao Requerente ficaram sem professor – facto não controvertido. 79. As actividades lectivas e não lectivas do Requerente apenas terminaram no final de Julho de 2016. 80. O ano lectivo 2016/2017 inicia-se entre os dias 9 e 15 de Setembro – cf. despacho n.º 8294-A/2016. * III - Enquadramento jurídico.
“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” . Quanto ao requisito do periculum in mora, refere Mário Aroso de Almeida O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada, pág. 260 “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”. Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que: “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Analisando a nossa situação concreta verificamos que efectivamente com a suspensão do exercício de funções, o Requerente, ora Recorrido, se verá confrontado com uma situação de facto consumado. Não se trata apenas de perder o vencimento, por si mesmo. Deixando de auferir o vencimento deixará, nesse período, de poder prover ao seu sustento e do respectivo agregado familiar. Neste particular não provou que tenha qualquer outra fonte de rendimento regular para além do seu vencimento. E não é exigível, por ser uma prova quase impossível (e, em todo o caso, no procedimento cautelar sempre bastaria uma prova perfunctória), que faça prova do facto negativo de não ter outros rendimentos regulares. Em todo o caso, como se refere na decisão recorrida o facto, em si mesmo, de não poder continuar a exercer funções, cumprindo a pena, traduz uma realidade irreversível e que a simples restituição do seu vencimento, bem como da antiguidade e tempo de serviço. Verifica-se, pois, tal como decidido, o periculum in mora. 2. O requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito). A segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015) determina: “ … e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.” Face ao teor deste preceito - que não distingue entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias - é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231). Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto. Na decisão recorrida considerou-se que houve violação do direito de defesa por não terem sido juntos ao processo elementos referidos pelo ora Recorrido na sua defesa, em concreto o mapa de convite do secretariado, os boletins de itinerário e a agenda do Outlook. O Requerido, ora Recorrente, vem sustentar que não foi requerida a junção aos autos desses elementos mas apenas que o Instrutor os consultasse. Mas não procede este argumento. A referência à consulta daqueles elementos (a que o Requerente já não tinha acesso, como invocou) por parte do Instrutor só pode ter o sentido de o Instrutor os ter em conta na avaliação da existência ou não de infracção disciplinar. E o Instrutor não poderia considerar esses elementos se os mesmos não fossem juntos ao processo disciplinar pois, seguindo um ancestral princípio processual, o que não está no processo não existe. O que significa que a referência à consulta dos aludidos elementos por parte do Instrutor, solicitada pelo Requerente na sua defesa, não podia ter outro sentido que não fosse o de se juntar tais elementos ao processo disciplinar. Não tendo sido juntos tais elementos houve, efectivamente preterição do direito de defesa que invalida todo o processo disciplinar, nos termos previstos no n.º1 do artigo 203.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. E, como está bom de ver, a junção em momento posterior àquele em que cabia o direito de defesa não vale como garantia do exercício desse direito. Também não procede o argumento apresentado pelo ora Recorrente de que nem sequer em abstracto as referidas deslocações poderiam considerar-se destinadas a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, do serviço, tal como previsto na lei, face às horas, em plena madrugada, das únicas deslocações consideradas para a punição. Dado que o Requerente estava isento de horário não se vislumbra que as horas das deslocações tenham relevo para se concluir pela existência da infracção. O mesmo se diga em relação ao facto de os serviços estarem fechados a essa hora. As deslocações poderiam ter sido feitas para satisfazer necessidades dos serviços apesar de serem feitas fora do período de abertura dos serviços. Pelo que também nesta sede se antevê fundamento, por erro nos pressupostos (de direito), para além da preterição do direito de defesa, a anulação do acto punitivo, como resultado muito provável da acção principal. Pelo que se conclui, como a decisão recorrida, verificar-se o requisito da aparência do bom direito. 3. A ponderação de interesses.
“Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …” Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os outros prováveis prejuízos que se contrapõem é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS. Neste caso o interesse público que pode sair lesado é o interesse genérico na punição das infracções disciplinares. No caso, de resto, as infracções em causa, o uso indevido de veículo do Estado nem sequer tem nada a ver com as funções actualmente exercidas pelo Requerente, ora Recorrido, de professor da disciplina de Português. Pelo contrário, o prejuízo que poderá advir para o Requerente com a imediata execução do acto é grave, a impossibilidade de exercer a sua profissão e ficar sem o rendimento necessário para a sua subsistência e dos seus filhos. Pelo que também nesta parte se impõe manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente.
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