Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01124/07.9BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA GRADUAÇÃO |
| Sumário: | 1. Os créditos com garantia hipotecária preferem no pagamento aos créditos com privilégio geral; 2. Tendo a sentença graduado créditos com hipoteca legal como de meros créditos privilegiados se tratassem, impõe-se refazer a graduação, colocando o crédito no lugar que lhe compete.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. – Secção de Processos de Viseu, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não graduou o crédito exequendo, com garantia hipotecária, no lugar que lhe compete no concurso de credores. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.171). Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A graduação feita na douta sentença recorrida é ilegal quando decide que os créditos de IVA, coimas e juros de mora, IRS e juros de mora reclamados pela Fazenda Nacional têm prevalência sobre o crédito do recorrente que goza da preferência resultante da hipoteca legal registada a favor do IGFSS, IP 2004/05/07 pela Ap.11 em inobservância do disposto no art. 749º do C.C. 2. Na verdade as contribuições devidas à Segurança Social (privilégio imobiliário geral - vide art. 11º e 12° do DL 103/90 de 09 de Maio) referentes ao período de 2001 a Junho de 2002, Agosto de 2002 a Maio de 2003 e Setembro de 2003 a Janeiro de 2004 bem como respectivos juros encontram-se garantidas pela referida hipoteca legal, registada em 2004/05/07. 3. Ao não considerar, na graduação decidida, que os créditos reclamados pela Segurança Social a coberto da referida garantia ficassem posicionados à frente daqueles garantidos pela hipoteca legal registada em data posterior, o tribunal a quo, salvo melhor opinião, decidiu em violação do disposto nos artigos 604°, n°2, 686°, n°1, 687°, 733°, 749° todos do C.C. e art. 108° do CIRC e artigos 10° e 11° do DL 103/80 de 09/05. 4. O crédito do recorrente abrangido pela garantia é um crédito hipotecário, conforme resulta da factualidade fáctica supra referida, não beneficiando, apenas, do privilégio resultante da penhora efectuada nos autos de execução (art. 822° do CC), mas também, do privilégio resultante da referida hipoteca registada, nos termos do disposto nos art. 686° e 687° do mesmo diploma legal. 5. Este crédito goza de garantia especial resultante da hipoteca do imóvel e conforme refere o art. 686°, n.° 1 do CC. “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” , sendo certo que, 6. A hipoteca tem de ser registada sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes - arts. 687° do CC e 2°, n.° 1, al. h) e 4°, n°2 e 5°, n.° 1 do CRP. 7. Os privilégios creditórios em geral consubstanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733° do CC.). 8. De acordo com o n.° 3 do art. 735° do C.C Os imobiliários seriam sempre especiais; após a entrada em vigor do CC, leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, tendo ficado afectado o mencionado normativo enquanto expressava que os privilégios imobiliários são sempre especiais, vindo o DL. 38/03 de 8.03 a alterar a redacção do mencionado dispositivo legal, concretizando que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste código são sempre especiais” 9. Com a redacção introduzida pelo mencionado DL. 38/03 de 08.03. concretizou-se, ainda, que só os “privilégios imobiliários especiais” gozam da preferência referida no art. 751° do CC, que estatui que” os privilégios mobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito do retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. 10. De entre os privilégios, só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem, pois, em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento. 11. A estrutura dos privilégios imobiliários especiais é, assim, diversa da dos privilégios mobiliários gerais, o que afasta a aplicação do art. 751° do CC a estes, verificando-se uma lacuna legal nesta matéria. 12. E, como se refere no Ac. dos STJ de 13.05.05. P. 04B4398, relatado pelo Cons. Salvador da Costa, in www.dgsi.pt atendendo ao elemento negativo constituído pela ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (art. 10°, n° 2 do CC) devendo, a referida lacuna, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n° 1 do artigo 749° do Código Civil, ... segundo a qual, os direitos de crédito ... garantidos por privilégios imobiliários gerais ..., são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca”. 13. O privilégio imobiliário de que goza a Fazenda Pública por créditos provenientes de IRC tem natureza geral. 14. No confronto entre créditos beneficiados por este privilégio e créditos garantidos por hipoteca tem pois, como referido, aplicação não o art. 751° do C.C. mas antes o art.749°, n° 1 do mesmo diploma legal. 15. Assim sendo, porque nos créditos reclamados pela fazenda pública a hipoteca registada foi-o em data posterior, o crédito da Segurança Social goza do privilégio resultante de hipoteca registada em data anterior, deve proceder o recurso e a sentença recorrida ser alterada, em conformidade. 16. Acresce que, o Ac. do TC n°362/02 de 17.09, publicado no DR, I Série de 16.1002 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança ínsito no artigo 2° da CRP, da norma constante do artigo 111° do CIRS, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751° do CC. 17. Este juízo de inconstitucionalidade afigura-se-nos, efectivamente, extensível ao privilégio imobiliário geral concedido pelo art. 108° do CIRC, entendido como sendo-lhe aplicável o regime do art. 751° do CC. Normas violadas: artigos 604°, n°2, 686°, n° 1, 687°, 733°, 749° todos do CC. e art. 108° do CIRC e artigos 10º e 11° do DL 103/80 de 09/05. Termos em que deve o presente recurso der julgado procedente devendo a sentença recorrida ser alterada, em conformidade. Com o que se fará, Justiça». Não houve contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal doutamente entende que que deverá ser exarada sentença final com graduação do crédito do Recorrente no lugar próprio. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste nuclearmente em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento na graduação que fez do crédito exequendo da segurança social. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Uma vez que a sentença recorrida não alinhou os factos pertinentes à decisão, tendo-se limitado a referi-los na graduação que procedeu, corporiza-se o seguinte probatório, aditando-se os factos B) e C) pertinentes à decisão e documentalmente provados como se indica: A) Na execução fiscal n.º1801200401001698 e apensos, instaurada no IGFSS, IP., contra “G…, Lda.”, foram reclamados os seguintes créditos: Pelo Representante da Fazenda Pública: 1 - IVA referente aos períodos 0209T e 0303T nos montantes de € 3014,66 e € 3225,06 respectivamente a que acrescem juros de mora contados à taxa legal a partir de 2002.11.16 e 2003.05.16 respectivamente e custas processuais no montante de € 516,14 - Processo de Execução Fiscal nº 2607200401000195; Ao processo supra encontram-se apensos os processos discriminados em 2. e 3.: 2 - IVA referente ao período 0309T no montante de € 3833,87 a que acrescem juros de mora contados à taxa legal a partir de 2003.11.18 - Processo de Execução Fiscal nº 2607200401001132; 3 - COIMAS FISCAIS nos montantes de € 677,58 e € 721,76 fixadas respectivamente nos processos de contra ordenação fiscal nºs 2607200406000070 e 2607200406000126, a que acrescem juros de mora contados à taxa legal sob montante de € 89,00 a partir de 2004.07.13; - Processo de Execução Fiscal n.o 2607200401001663; 4 - IRC referente ao exercício de 2004 no montante de € 435,44 a que acrescem juros de mora contados à taxa legal a partir de 2005.08.28 e, custas processuais no montante de € 55,15 - Processo de Execução Fiscal nº 2607200501002759; 5 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2004 no montante de € 61,09 a que acrescem juros de mora contados à taxa legal a partir de 2005.05.01 e custas processuais no montante acrescem juros de mora contados à taxa legal a partir de 2005.05.01 e custas processuais no montante de € 15,03. O IMI esteve a pagamento no mês de Abril de 2005 e respeita ao artigo urbano 4… da freguesia de Antas, concelho de Penalva do Castelo; - Processo de Execução Fiscal nº 2607200501002406. 6 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 no montante de € 61,09 a que acrescem juros de mora contados à taxa legal a partir de 2006.05.01 e custas processuais no montante acrescem juros de mora contados à taxa legal a partir de 2006.05.01 e custas processuais no montante de € 15,03. O IMI esteve a pagamento no mês de Abril de 2006 e respeita ao artigo urbano 4… da freguesia de Antas, concelho de Penalva do Castelo; - Processo de Execução Fiscal nº 2607200601000993. Por MARIA…, NIF 2…, residente na Av…., Seia, com os seguintes fundamentos: 1 - A reclamante intentou no Tribunal Judicial de Fornos de Algodres a Execução Comum N°239/05.2TBFAG, contra a aqui reclamada, pedindo o pagamento da quantia de 4.531,93 € (quatro mil, quinhentos e trinta e um euros, noventa e três cêntimos) de capital e juros vencidos, contados até 22/11/2005 e ainda os juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, contados desde aquela data até ao efectivo reembolso do capital em dívida. 2 - Nessa execução a reclamante nomeou à penhora, entre outros, o seguinte bem imóvel: Um prédio urbano, composto por pavilhão destinado a carpintaria mecânica, com a superfície coberta de 528,25m2, com a superfície descoberta de 971,75 m2, sito ao Alto da Bandeira, freguesia de Antas, concelho de Penalva do Castelo, comarca de Mangualde, que confronta do norte e nascente com Junta de Freguesia, do sul e poente com caminho público, prédio inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o nº 0…. 3 - Este prédio foi penhorado e a penhora registada em 28/11/2005. Pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., NIPC 500 960 046, com sede na Av. João XXI, nº 63, Lisboa, com os seguintes fundamentos: 1 - No exercício da sua actividade creditícia, a aqui Reclamante celebrou com a sociedade executada um contrato de mútuo que adquiriu o n° 1432.000750.382.0019, no montante de 62.000,00 e, formalizado por documento particular outorgado em 30.06.2003. 2 - A totalidade dos montantes em dívida decorrentes do contrato supra identificado encontra-se garantida por hipoteca genérica, até ao montante de 74.819,68 € (esc. 15.000.000$00) em capital, respectivos juros e demais despesas constantes do registo, sobre o prédio urbano sito no Alto da Bandeira, composto de pavilhão destinado a carpintaria mecânica, descrito na c0nservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o n° 1…/1…, freguesia de Antas, inscrito na matriz com o artº 4…°, hipoteca essa registada pela inscrição C - Ap. 4 de 1997/11/19. 3 - O imóvel hipotecado à aqui Credora Reclamante encontra-se penhorado nestes autos pela inscrição F - Ap. 3 de 2006/10/09. 4 - Tendo a mutuária deixado de cumprir as obrigações emergentes do contrato acima referido encontram-se em dívida à aqui Reclamante, as quantias a seguir indicadas agravando-se o débito quanto a juros vincendos nos montantes diários que, tal como as respectivas taxas de juro, vão referidos: a)Empréstimo n° 0432.000750.382.0019: Capital ................................................................................. 49.600,00 € Juros de 30.06.2005 a 08.02.2007 ......................................... 5.752,33 € Comissões ................................................................................ 174,00 € Despesas .................................................................................... 21,00 € Total .............................................................................. 55.547,33 € A partir de 08/02/2007, agravamento diário de 22,87 €, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 15,45%, que inclui a sobretaxa de 4 %, nos termos do contrato ao previsto no artº 7° do Dec Lei n° 344/78 de 17 de Novembro na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 83/86 de 6 de Maio. Termina pedindo a graduação do seu crédito no lugar que, pela sua preferência legalmente lhe competir, para ser pago pele produto da venda do prédio hipotecado e penhorado. B) Na execução, foi penhorado em 13/09/2006, e posteriormente vendido, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Antas sob o artigo 4….º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penalva do Castelo sob o artigo 1657 (cf. auto de penhora, a fls.32 do apenso de execução principal); C) O crédito exequendo é proveniente de dívidas de contribuições e juros à segurança social referentes aos períodos de 2001 a Junho/2002, Agosto/2002 a Maio/2003 e Setembro/2003 a Janeiro/2004, garantidas por hipoteca legal, inscrita em 07/05/2004, sobre o imóvel penhorado (cf. certidão de registo predial, a fls.20 do apenso de execução principal). 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Vem o Recorrente interpor o presente recurso com fundamento em erro na graduação do crédito exequendo, proveniente de contribuições e juros à segurança social e garantido por hipoteca legal inscrita no registo, que deverá ser graduado com base nessa garantia e não como crédito com privilégio geral. Na sentença deixou-se consignado o seguinte: «A execução corre por dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora. Foi penhorado no dia 13.09.2006, o bem identificado a fls.32 do processo apenso aos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Nos termos do art. 868°, nº 4 do C.P.C., têm-se por reconhecidos os créditos não impugnados. O crédito exequendo não foi reclamado, nem carece de o ser, nos termos do n°2 do artigo 240° do CPPT. Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada concorrente só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite: artigos 865°, nº1 e 873°, nº2 do Código de Processo Civil e 240°, n.°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nos termos do artigo 686°, nº1 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo de igual garantia beneficiam os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de tiros, são abrangidos apenas os relativos a três anos, não obstante convenção em contrário: art.693°, n°s 1 e 2 do Código Civil. Por outro lado o registo da hipoteca tem eficácia constitutiva. Pelo que, os limites da garantia hipotecária hão-de aferir-se pelo que consta do registo: artigos 693°, n°2 e 687º do Código Civil e art.4°, n°2 do Código de Registo Predial. Consequentemente, julgam-se verificados os créditos reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. Os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRC gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 108° do Código de IRC, gozando os juros de mora dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do artº 8° do DL 73/99, de 16 de Março. Os créditos reclamados de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art.122° do CIMI e artº 744° do Código Civil, gozando os juros de mora dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do artº 8º do DL 73/99, de 16 de Março. Relativamente aos créditos por dívidas de Coimas e IVA têm como garantia a hipoteca legal registada em 19.11.2004; Da mesma garantia beneficiam os juros de todos estes créditos: art. 734º do CC e art. 8º do Dec.-lei n.º 73/99, de 16.03. Julgam-se os mesmos verificados. Quanto ao crédito exequendo: Os créditos de prestações à Segurança Social, de acordo com os arts. 6º, 10º e 11º do DL 103/80, de 09.05 e arts. 1º e 2º do DL 512/76, de 03.07, gozam da garantia de privilégio mobiliário e imobiliário geral. O crédito comum de Maria… beneficia da preferência resultante da antiguidade da penhora nos termos do artº 822º do C.C Pelo que se julga o mesmo verificado. Em consequência do exposto, julgando verificados os créditos reclamados e exequendos, procede-se à sua graduação da seguinte forma: 1 – Os créditos de IMI e juros de mora; 2- o crédito hipotecário e juros de mora reclamados pela CGD; 3 – os créditos de IVA, coimas e juros de mora; 4- o crédito de IRC e juros de mora e o crédito da Segurança Social e juros de mora procedendo a rateio entre eles se necessário; 5- o crédito comum de Maria… e juros de mora (…)». Sem necessidade de maiores considerandos, já se vê que a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento na medida em que procedeu à graduação do crédito da segurança social proveniente de contribuições e juros de mora como de crédito com privilégio geral se tratasse, quando o mesmo está garantido por hipoteca legal sobre o imóvel penhorado, inscrita em 07/05/2004. As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias – art.º703.º do Código Civil. As hipotecas legais resultam directamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança – art.º704.º do Código Civil. Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária goza “do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens” – art.º50.º, n.º2 alínea b), da Lei Geral Tributária. Nos termos do n.º1 do art.º686.º do Código Civil, «A hipoteca confere ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo». E deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes – art.º687.º do Código Civil. Como os direitos de crédito da titularidade das instituições de segurança social provenientes de taxa contributiva garantidos por privilégio imobiliário geral não prevalecem sobre os créditos hipotecários, a sentença ao graduar o crédito exequendo como se de um mero crédito privilegiado se tratasse, não conferiu a tal crédito a preferência de pagamento correspondente à garantia hipotecária de que goza e que cede unicamente no concurso com créditos com privilégio imobiliário especial – caso dos créditos reclamados provenientes de IMI (art.º686.º, n.º1, 733.º, 744.º e 748.º, do Código Civil) – e com hipoteca mais antiga, aferida pela data do registo (art.º686.º e 687.º do Código Civil). Como assim, atendendo à natureza dos créditos que importa graduar, o exequendo só cede perante os créditos reclamados da Fazenda Pública provenientes de IMI, os quais gozam de privilégio imobiliário especial nos termos do art.º122° do Código do IMI e 744° do Código Civil, como a sentença refere, e perante o crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos, S.A. com data de registo mais antiga, devendo ser pago preferentemente aos demais créditos. Em consequência, importa refazer a ordem da graduação dos créditos feita na sentença, que passa a ser a seguinte: 1. Os créditos de IMI e juros de mora, com privilégio imobiliário especial; 2. O crédito hipotecário e juros de mora reclamados pela CGD, com inscrição no registo de 19/11/1997; 3. O crédito exequendo da segurança social proveniente de contribuições e juros de mora com garantia hipotecária inscrita em 07/05/2004; 4. Os créditos de IVA, coimas e juros de mora, reclamados pela Fazenda Pública, com hipoteca legal inscrita em 19/11/2004; 5. O crédito reclamado de IRC e juros de mora, com privilégio imobiliário geral; 6. O crédito comum reclamado por Maria… e juros de mora, cuja garantia lhe advém unicamente da penhora. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Ø Conceder provimento ao recurso; Ø Revogar a sentença recorrida; Ø Refazer a graduação dos créditos, reclamados e exequendo, pela ordem acima indicada. Sem custas. Porto, 09 de Junho de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |