Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00097/12.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Tiago Miranda |
| Descritores: | IVA, MÉTODOS INDIRECTOS; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO; |
| Sumário: | I – Embora teoricamente pareça não relevar da melhor técnica de redacção de uma sentença dar expressamente como provado apenas o teor do RIT e não, também, expressa e literalmente, factos seu objecto, de que ele constitui prova, fazê-lo pareceria redundante e não seria económico, pelo que se deve interpretar a sentença que se fica por aquela transcrição como julgando provados também os factos concretos mencionados no RIT enquanto percepção directa do Inspector. Tal é o que decorre do artigo 76º nº 1 da LGT e 115º nº 2 do CPPT. II – Assentando a liquidação impugnada num acto emitido no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão do respectivo Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. III – Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres pregressos. Aliás, isso é expressamente salvaguardado no artigo 77º nº 1 da LGT, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam. IV – Porém, o discurso da sobredita decisão administrativa que, mantendo a avaliação reclamada, não tenha qualquer fundamentação própria tem de proceder de modo expresso e congruente a essa remissão, sem o que serão anuláveis, por falta de fundamentação, os actos tributários de liquidação de IRC e de juros compensatórios que dela derivarem.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «AA», NIF ..., residente n Avª ..., ... – ..., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 21 de Outubro de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si movida relativamente às liquidações oficiosas adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios, referentes aos períodos de 2006 e 2007, no montante global de 25 086,82 €, bem como à decisão final de indeferimento do que designou como Reclamação Graciosa. As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: «I) DAS CONCLUSÕES 1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações de IVA, referentes aos exercícios de 2006 e 2007, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública. 2. Foram arroladas, na petição inicial, três testemunhas, a saber, «BB», «CC» e «DD», com vista a produzir prova relativamente aos factos alegados sob os artigos 106°, 115°, 116°, 119°, 138° a 142°, e 144° a 152° da PI - cfr. Requerimento apresentado a 06.05.2013. 3. Tais factos visavam portanto fazer prova de que tinha havido uma excessiva quantificação da matéria tributável, de que tinha havido um errado recurso aos métodos indirectos e de que tinha ocorrido a caducidade da liquidação. 4. São precisamente tais factos sobre os quais o Tribunal a quo entendeu dispensar a produção de prova que o recorrente agora vê plasmado como não provados. 5. Pelo que, caso o Tribunal não considere suficientes os elementos que dispõe o processo, com vista a dar como provado que houve uma excessiva quantificação da matéria tributável, de que houve um errado recurso aos métodos indirectos e de que ocorreu a caducidade da liquidação, devem os autos ser remetidos à Ia Instância para ser produzida a prova testemunhal arrolada pelo recorrente. 6. A quantia em causa refere-se a impostos relativos aos anos de 2006 e 2007. 7. Assim, tal como referiu, e bem, a douta sentença o prazo de caducidade teve início em 01.01.2007 e 01.01.2008, respectivamente, terminando, portanto, em 31.12.2010e31.12.2011. 8. A douta sentença recorrida conclui expressamente: “Embora dos autos não conste a data em que o Impugnante foi notificado das liquidações” 9. Em face de tal, com todo o respeito que é devido, não se pode concluir pela inexistência de caducidade se não resultar a notificação inequívoca do contribuinte dentro do prazo legal. 10. Acresce que também não é apresentada fundamentação suficiente para afastar o prazo previsto no n.° 2 do art. 45° da LGT. 11. A decisão de recurso aos métodos indirectos está sujeita a fundamentação, até porque, por maioria de razão, o n.° 1 do art. 87° prevê que “Á avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:” situações contempladas nas alíneas a) a f). 12. Do relatório S1T não aparecem demonstradas quaisquer irregularidades que, sem margem para dúvidas, possam ser imputáveis ao contribuinte e permitem o recurso a tais métodos. 13. A aplicação de métodos indirectos pressupõe, assim, a verificação de determinados pressupostos de direito e de facto, sendo que não é ao sujeito passivo, mas sim à Administração Tributária (AT) que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos para a utilização dos métodos indirectos, uma vez que existe uma presunção de veracidade dos dados e apuramentos apresentados pelo recorrente, de acordo com o art. 75° n.° 1 da LGT. 14. O apuramento do lucro tributável deve ser feito, sempre que tal se revelar possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, ou seja, a matéria colectável deve ser em primeira análise determinada de acordo com os elementos da própria contabilidade ou livros de registo do sujeito passivo, 15. E só quando a contabilidade do sujeito passivo demonstrar que não é merecedora de credibilidade e o apuramento directo se revelar inviável é que se poderá recorrer a métodos presuntivos. 16. Realça-se, a título exemplificativo, que, a omissão de vendas na escrita pode fundamentar um erro ou inexactidão no registo contabilístico para os efeitos do art. 88°. n.° 1. al. al da LGT. no entanto tal facto não é suficiente, por si só, para determinar o recurso à avaliação indirecta, já que a omissão em causa tem de inviabilizar a determinação da matéria colectável. 17. Da conjugação dos arts. 87°, al. b), e 88°, n.° 1, al. a) da LGT, conclui-se que a aplicação dos métodos indiciários em consequência de inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução, só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável. 18. É necessário ter em conta que resulta dos próprios factos provados - facto provado n.° 4: i) existem folhas de caixa manuscritas e relatórios financeiros como documentos de suporte de vendas: “Até Outubro de 2016, inclusive, os documentos de suporte ao valor das vendas a retalho registadas na contabilidade são folhas de caixa manuscritas, passando a partir dessa data a ser relatórios financeiros, extraídos do computador”; ii) existem facturas relativamente ao comércio por grosso: “Relativamente ao comércio por grosso, são emitidas facturas processadas informaticamente, mas o sujeito passivo não procede à correcta identificação dos produtos vendidos, não indica referências dos produtos alienados, nem discrimina devidamente os artigos que estão a ser vendidos, como descritivo das facturas de venda temos expressões como “peças vários modelos”, “calças de ganga de senhora”, “vestuário senhora ”, “vestuário homem”; iii) “encontrando-se todos os pagamentos e recebimentos reflectidos na conta caixa”; iv) “Nos relatórios de vendas, está perfeitamente descriminado, as vendas que foram efectuadas a dinheiro e as vendas que foram efectuadas através de terminais pagamento automático (multibanco).” 19. Ou seja, perante a factualidade anteriormente mencionada, não se percebe qual o fundamento dos recursos aos métodos indirectos, 20. Também, desconhece-se qual a norma legal que impõe que o inventário tenha de ter as características referidas no relatório. 21. Importa ainda salientar que o Relatório menciona “resultados líquidos negativos” para os anos de 2006 e 2007, contudo a lei exige resultados líquidos negativos em três anos seguidos e não apenas em dois anos - art. 87° n.° 1 al. c). 22. O relatório imputa ao recorrente a não exibição dos talões de venda, para justificar o recurso aos métodos indirectos. 23. Ora, é o próprio relatório que refere “Não existem na contabilidade os talões de venda...”, se estes não existem como poderia o recorrente exibi-los? 24. O que existe são: “Até Outubro de 2016, inclusive, os documentos de suporte ao valor das vendas a retalho registadas na contabilidade são folhas de caixa manuscritas, passando a partir dessa data a ser relatórios financeiros, extraídos do computador”. 25. E estes foram exibidos. 26. Aliás o sujeito passivo disponibilizou todos os elementos de que dispunha à AF, basta para se chegar a esta conclusão atentar-se ao relatório SIT no seu conjunto, 27. Pelo que, o relatório SIT peca por faltar à verdade quando afirma “Não facultou os elementos necessários” 28. A credibilidade do Relatório também está posta em causa, quando refere- se a vendas não registadas no capítulo IV.6, dizendo “Em Novembro de 2007 há entradas na conta banco, respeitantes a recebimentos em terminais de pagamento automático, mas não há registo de proveitos na contabilidade, provenientes de vendas a partir de Outubro de 2007” - p. 16 da sentença, 29. Quando momentos antes, no capítulo IV. 1.1., intitulado “Volume de Negócios” é afirmado “A 2007.09.03, foi constituída a empresa «Y - Unipessoal, Ld.ª» NIPC: ..., sociedade através da qual passou a ser exercida a actividade de venda a retalho”. 30. Assim, no modesto entendimento do recorrente, parece claro, salvo o devido respeito por douto entendimento contrário, que a falta de registo de proveitos na contabilidade das vendas a partir de Outubro de 2007, resulta do facto das mesmas terem sido registados na contabilidade da empresa «Y - Unipessoal, Ld.ª». 31. Em suma, o relatório não contém nenhum dos casos expressamente previstos na lei, associados à violação dos deveres de colaboração com a Administração Tributária, que inviabilizem o apuramento da matéria tributável real do sujeito passivo. 32. Entende-se, assim, que não ficou demonstrado que a recorrida cumpriu o ónus de provar que a contabilidade da recorrente inviabiliza a determinação da matéria colectável. 33. Pelo que, a douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao princípio da presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo. 34. As vendas a partir de Outubro de 2007 foram tributadas ao recorrente e também à empresa «Y - Unipessoal, Ld.ª» NIPC: ..., sociedade através da qual passou a ser exercida a actividade de venda a retalho”. 35. Pelo que, a quantificação da matéria tributável é excessiva. 36. Acresce que, entende-se que não ficou demonstrado que a recorrida cumpriu o ónus de provar que a contabilidade do recorrente inviabiliza a determinação da matéria colectável. 37. As situações anteriormente denunciadas e que foram ignoradas pela AT tiveram influência na errónea quantificação da matéria tributável fixada, como é evidente. 38. A verdade é que, além daquelas situações não terem sido tomadas em conta, também se desconhecem quais os critérios que conduziram à eleição dos factos considerados factor-índice e à sua idoneidade e capacidade quântica - cfr. Acórdão de 25/06/98, do STA, Recurso n.° 22 750. 39. Na verdade, donde resultam os rácios da rendabilidade operacional das vendas da unidade orgânica? É a AT que os fornece? Ou seja, é a própria recorrente que diz que os rácios são X? Ou seja, são determinados unilateralmente?! Pela própria recorrida, não tendo o recorrente forma de sindicar a sua correspondência com a realidade, e pondo-se em causa a falta de isenção e imparcialidade. 40. O recorrente alegou, por diversas ocasiões, que o direito de audição que lhe assistia, tal como previsto no artigo 60° da LGT, tinha sido violado, designadamente não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito de audição, previamente aos indeferimentos da reclamação graciosa e do recurso hierárquico. 41. Isto porque a Administração Tributária comunicou ao recorrente que poderia, querendo, exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão, exigindo, contudo que tal direito fosse exercido por escrito. 42. Incontestável é que, o direito de audição pode ser exercido por escrito ou oralmente, de acordo com a vontade do contribuinte, tal como refere a Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 1999, por Professor Diogo Leite de Campos e Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, que na nota 3 ao artigo 60.° diz: .no procedimento tributário o titular do direito de audiência poderá optar pela forma oral ou escrita para exercer este direito, não podendo a entidade instrutora impor-lhe qualquer das formas legalmente admissíveis para tal exercício 43. Finalmente, importa referir que o acto de liquidação peca por falta de fundamentação, designadamente no que diz respeito à sua fundamentação de facto e de direito, desconhecendo o recorrente os elementos na origem daquele e que lhe impõem o desembolso fiscal ora em referência. 44. Na verdade, o documento de cobrança não apresenta a fundamentação imposta por lei, quer no que concerne ao imposto liquidado, quer no que diz respeito aos juros compensatórios. 45. O próprio relatório também não esclarece o recorrente. 46. O Relatório fala em diferenças significativas entre o valor dos proveitos declarados e o valor dos depósitos bancários - p. 17 da sentença. 47. Contudo não fundamenta essas diferenças, desconhecendo-se os valores de uns e outros... e quais os montantes dessas diferenças. 48. Desconhece-se ainda a fundamentação do rácio de rentabilidade operacional... Quem determina este rácio? Se para obter este rácio, foram considerados os vendedores de marcas semelhantes ou se, pelo contrário, entraram em linha de conta todo e qualquer tipo de vendedor de têxtil... 49. Não se encontra, portanto, fundamentada a aplicação dos métodos indirectos, o critério de quantificação da matéria tributável, 50. A liquidação de juros compensatórios também não se acha fundamentada. 51. O relatório despende bastante tempo a referir que o recorrente tinha negócio de comércio a retalho e de comércio por grosso, sendo a contabilidade deste confusa quanto a um tipo de negócio e quanto a outro tipo de negócio. 52. A realidade, é que o recorrente também não consegue distinguir do relatório quais os cálculos que a recorrida fez para um tipo de negócio e para outro, 53. Ou seja, no próprio relatório, a AT não estabelece diferenciação entre ambos os negócios. 54. A verdade é que, a própria decisão final do processo de revisão padece por falta de fundamentação, 55. A liquidação impugnada assentou num acto emanado da comissão de revisão, mais propriamente, na decisão do Director de Finanças, constante da acta n.° 18/10. 56. Não resulta de tal despacho qualquer remissão para o relatório. 57. A verdade é que, ainda que tal remissão existisse, a mesma é ilegal. 58. Sendo a decisão de procedimento um acto que define a posição da recorrida perante os particulares, deve aquela obedecer aos critérios previstos no art. 77° da LGT, estatuídos nos artigos 152° e 153° do CPA, e mencionados no art. 268° da CRP. 59. O certo é que, constata-se que o despacho não faz qualquer alusão aos factos descritos no procedimento de revisão, nem tampouco aos existentes no relatório para assim decidir, deixando por explicar o modo pelo qual chega a tal conclusão. 60. O conteúdo de tal despacho não corporiza um mínimo de raciocínio e de factos explicativos da decisão em manter inalterável a matéria colectável. 61. Veja-se o douto entendimento sufragado pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a 07.12.2016, no processo n.° 1206/07.7BEVIS. 62. Assim, o despacho de fixação da matéria tributável do Sr. Director é vazio de conteúdo factual, padecendo de falta de fundamentação pela sua insuficiência intrínseca. 63. A douta sentença não teve em conta que, em sede de fundamentação dos actos tributários, a lei impõe, quer a chamada fundamentação substancial (pressupostos reais e motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo, pelo que a mesma é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 125° do CPPT. 64. A douta decisão violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 45°, 60°, 74°, 75°, 77°, 8 Io,87°, 88°, todos da LGT, 60.°, n.° 3 do RCPIT, 267° e 268°, ambos da CRP, 152.°, n.° 1, e 153.°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) à data em vigor. 65. Finalmente, a douta decisão é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 125°, n.° 1, do CPPT. 66. A douta sentença é igualmente nula por ter procedido a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, incorrendo em erro de julgamento. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em Iª Instância, e substituída por outra que defira a impugnação judicial apresentada. JUSTIÇA!». A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II - Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, extraída dos artigos 608º, 635º nº 4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi 281º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, na medida em que o forem. Assim, as questões suscitadas no recurso são as seguintes, por ordem lógica: 1ª Questão A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão? 2ª questão A sentença é igualmente nula por ter procedido a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, incorrendo em erro de julgamento? 3ª questão A sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto devido a défice instrutório, já que julgou não provada matéria que a Recorrente alegou e pretendia provar através da produção de prova testemunhal, designadamente o alegado nos artigos 106º, 115º, 116º, 119º, 138º a 142º e 144º a 152º da Petição, tendo em vista demonstrar erro nos pressupostos do recurso a métodos indirectos, excesso na quantificação da matéria tributável e caducidade do direito a liquidar o imposto, pelo que, se este tribunal não achar suficientes os factos já julgados provados, para procederem aquelas alegações, deve mandar que o processo volte à primeira instância a fim de se produzida a prova em falta? 4ª Questão A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito porque as liquidações impugnadas padeciam de falta de fundamentação no tocante à decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável, pois a mesma não faz qualquer alusão aos factos descritos no procedimento de revisão, nem aos existentes no relatório da Inspecção, para assim decidir, não corporiza um mínimo de raciocínio e de factos explicativos da decisão, deixando por explicar o modo pelo qual chega à conclusão de manter inalterada a matéria colectável, com o que viola o art. 77° da LGT, e o estatuído nos artigos 152° e 153° do CPA e 268° da CRP? 5ª Questão A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito porque as liquidações impugnadas padeciam de falta de fundamentação no tocante à decisão de recorrer aos métodos indirectos para a determinação da matéria tributável, já que a AT não demonstrou irregularidades que sem dúvida pudessem ser imputáveis ao impugnante, não concretizou em que factos subsumíveis ao artigo 87º da LGT assentava a decisão, não concretizou os factos que afastariam a presunção de veracidade da contabilidade, decorrente do artigo 75º nº 1 da LGT, designadamente que impediam a determinação directa da mesma, violando, desta feita, os artigos 87º b) e 88º nº 1 a) da LGT? 6ª Questão A Sentença errou no julgamento de direito, ao sufragar a imposição que a AT fez, ao Recorrente, de a audiência prévia, no “procedimento de reclamação graciosa”, apenas poder ser feita por forma escrita, quando resultava da conjugação do CPA, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, com a inexistência de norma que impusesse a forma escrita, bem como do artigo 60º nº 3 do RCPIT, que ambas as formas podiam se utilizadas? 7ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento de direito ao julgar improcedente a caducidade do direito a liquidar o imposto, já que o Impugnante não foi notificado dentro do prazo cujas definição e contagem constam dos nº s 1 e 4 do artigo 45º da LGT, a própria sentença reconhece ser ignorada a data da notificação, pelo que jamais podia concluir que não ocorrera a caducidade, além de que não foram aduzidos motivos para afastar o prazo mais curto do nº 2 do mesmo artigo 45º? 8ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito, também porque os actos impugnados padeciam de erro na quantificação da matéria tributável, já que o próprio relatório menciona que as vendas a retalho passaram a ser feitas através da empresa «Y - Unipessoal, Ld.ª», o que explica a falta de registo de proveitos na contabilidade das vendas do Impugnante, pelo que nada havia a acrescer, nesta parte, à matéria contabilizada, além de que não ficou demonstrado que a contabilidade inviabilizava a determinação da matéria tributável; e se desconhece donde resultaram os rácios de rentabilidade das vendas da unidade orgânica. III - Apreciação do recurso A decisão recorrida em matéria de factos provados é redutível, no que para a sobredita questão releva, à transcrição seguinte: «3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Com base na Ordem de Serviço Externa n.° ...10, de 10.11.2008, o Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa, de âmbito parcial, que incidiu sobre os anos de 2006 e 2007. - cfr. fls. 25/26 do processo de reclamação graciosa apenso. 2. O Impugnante foi notificado do projecto de relatório da inspecção tributária em 23.04.2010. - cfr. certidão de notificação de fls. 54 do processo de reclamação graciosa apenso. 3. Em 03.05.2010 foi remetido à Direcção de Finanças ... o requerimento de fls. 57/59 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 61 do processo de reclamação graciosa apenso. 4. Em 05.05.2010 foi elaborado o relatório de inspecção tributária que consta de fls. 25/52 do processo de reclamação graciosa apenso, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: IV - Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a MÉTODOS INDIRECTOS IV.1 - BREVE ANÁLISE AOS VALORES DECLARADOS IV.1.1 - Volume de Negócios Foi já referido que o sujeito passivo exerce a actividade de comércio a retalho e comércio por grosso de têxteis. Nos anos objecto de análise os valores de vendas declarados valores que correspondem ao volume de negócios, foram os seguintes:
Em 2006, para além das vendas por grosso, efectuadas a partir da sede explorava cinco lojas de comércio a retalho de têxteis, sitas em ..., ..., ..., ... e .... Em 2007, para além das vendas de comércio por grosso, mantém a exploração das lojas de ... e .... A 2007-09-03, foi constituída a empresa «Y - Unipessoal, Ld.ª», NIPC ... sociedade através da qual passou a ser exercida a actividade de venda a retalho. Pelos elementos disponíveis na contabilidade é possível fazer a identificação das vendas por loja e ainda fazer a distinção entre vendas a retalho e vendas por grosso
Esta situação justifica-se com o facto, de o sujeito passivo ter encerrado as lojas de comércio a retalho, enquanto preparava a abertura e lançamento da nova sociedade e marca - «Y - Unipessoal, Ld.ª». através da qual, como foi já mencionado passou a exercer a actividade de comércio a retalho. IV.1.2 - Estrutura de Custos A estrutura de custos é a seguinte:
No quadro anterior, destacam-se igualmente os custos extraordinários, apurados em 2006 e 2007 Compulsados os elementos existentes na contabilidade verifica-se que os mesmos se devem aos seguintes factos. - Em 2006, há uma regularização de existências, no valor de € 38.832,71, dos quais € 33 022,71, dizem respeito a uma regularização por roubo. Dos € 33.022,71, contabilizados como custos extraordinários por roubo, foram anulados € 22 704,31, por recebimento de indemnização paga pela companhia de seguros. - Na sequência do roubo e atribuição de indemnização, foi efectuado o cálculo do custo extraordinário, como se demonstra seguidamente.
Os custos extraordinários contabilizados em 2007, dizem respeito ao abate de existências e imobilizado A 1 de Março de 2007, foi comunicado ao Chefe do Serviço de Finanças ..., que iria proceder no dia 15/03/2007, à destruição de existências e imobilizado, conforme relação que anexava. Consta da contabilidade um Auto de Destruição, assinado por dois funcionários do Serviço de Finanças ..., e pelo próprio sujeito passivo, no qual é afirmado que se procedeu â destruição das mercadorias, relacionadas na participação referida no paragrafo anterior. VI.1.3 - RÁCIOS Dado que o sujeito passivo exerce a actividade de comércio a retalho e por grosso de vestuário, a comparação entre os valores apurados por este para a margem de venda, e para a rentabilidade fiscal, vai ser feita com referência aos valores existentes no sistema informático da DGCI, para estas duas actividades. Em 2006 e 2007, foram apurados resultados líquidos negativos, facto que se traduz em rentabilidade negativa para os dois exercícios, quando a rentabilidade, do sector é positiva conforme se pode verificar nos quadros seguintes: Rentabilidade do Sujeito Passivo
Rentabilidade CAE: 47711 Comércio a Retalho Vestuário
Rentabilidade CAE: 46421 Comércio Por Grosso Vestuário
A margem declarada respeita à totalidade da actividade exercida Não há na contabilidade qualquer distinção entre as compras que se destinam à actividade de comércio a retalho e as compras que se destinam à actividade de comércio por grosso, pelo que não é possível calcular a margem praticada, em cada uma das actividades exercidas. Margem CAE: 47711"- Comércio Retalho Vestuário”
Margem CAE: 46421”- Comércio Grosso Vestuário”
Perante os valores, anteriormente apresentados pretendeu-se testar a margem do sujeito passivo, com o objectivo de confirmar a veracidade dos valores declarados. Para realizar o teste à margem, era necessário confrontar, por cada produto vendido, os respectivos preços de compra e de venda. Os preços unitários de compra podiam ser recolhidos das facturas de compra existentes na contabilidade. Para obter os preços de venda era necessário ter acesso aos documentos de suporte às vendas emitidos. Foi impossível realizar o teste à margem, pelos motivos que se explanam de seguida: - Até Outubro de 2006, inclusive, os documentos de suporte ao valor das vendas a retalho registadas na contabilidade são folhas de caixa manuscritas, passando a partir dessa data a ser relatórios financeiros, extraídos de computador; - Não existem na contabilidade os talões de venda, que o sujeito passivo é obrigado a emitir por cada transacção efectuada, - Relativamente ao comércio por grosso, são emitidas facturas processadas informaticamente mas o sujeito passivo, não procede à correcta identificação dos produtos vendidos, não indica as referências dos produtos alienados, nem descrimina devidamente os artigos que estão a ser vendidos como descritivo das facturas de venda temos expressões como " peças vários modelos", calças de ganga de senhora” vestuário senhora" vestuário homem”.' Sobre os factos anteriormente descritos, foi ouvido o sujeito passivo, em Auto de Declarações, de 23/06/2009 Nesse Auto, foram proferidas as seguintes afirmações: - Não possui os talões de venda, extraídos das máquinas registadoras, das diversas lojas que explorava, e que suportam os proveitos de 2006 e 2007; - Não põe referências nos produtos vendidos; Perante a falta de exibição dos talões de venda, foi o sujeito passivo notificado, nos termos do art 120 ° do RGIT. para proceder à exibição dos talões de venda e das cópias de segurança do suporte electrónico dos documentos emitidos informaticamente com a cominação de que se não o fizesse, podia essa recusa constituir fundamento para determinação da matéria tributável por aplicação dos métodos indirectos, nos termos dos artigos 87° a 90° da Lei Geral Tributária e 39º do CIRS - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Até â presente data não foi exibido nenhum dos elementos solicitados. Dispõe o n.° 1, do art. 46º do CIVA, que os retalhistas podem efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas. O n.° 2, do mesmo artigo refere que o registo diário deve ter por base fitas de máquina registadora, talões de venda, talão recapitulativo diário ou folhas de caixa, No entanto refere ainda o n,° 5, do mesmo artigo, que a opção pela elaboração de folhas de caixa não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados dos talões de venda, nas condições e prazos previstos no art 52 “ do CIVA. O nº 1, do art. 52.° do CIVA. obriga os sujeitos passivos a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos mesmos. A falta de arquivo dos talões de venda, constitui infracção ao normativo legal anteriormente citado, assim como ao n.° 5, do art. 115.° da CIRC, aplicável ao sujeito passivo por remissão do art 32º do CIRS. Perante a impossibilidade de calcular a margem praticada, foram solicitadas justificações, ao sujeito passivo, sobre o facto de ter margens declaradas inferiores às praticadas pelos restantes sujeitos passivos do mesmo sector de actividade. tendo o mesmo prestado os seguintes esclarecimentos, (informações recolhidas em Auto de Declarações de 01-07-2009): "Em 2006 e 2007, vendeu 88 186,06 € e 134.038,86 €, na actividade de comércio por grosso. Estas vendas foram efectuadas a preço de custo, pelo que se forem abatidas ao Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, fica-se com o Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas do comércio a retalho. Comparando o CMVMV do comércio a retalho com as respectivas vendas, apura-se uma margem de 19% para 2006 e de 38% para 2007. A margem apurada para 2006 ê mais baixa do que a apurada para 2007, porque nos últimos três meses de 2006, esteve em saldos na loja de ..., saldos que lhe baixaram a margem global da actividade." O esclarecimento prestado pelo sujeito passivo, traduz-se em termos práticos conforme dados exibidos no quadro seguinte:
Não apresentou qualquer prova para as afirmações proferidas. A loja de ... ainda esteve em laboração até Maio de 2007 Não dispondo dos talões de venda, nem da completa identificação dos produtos vendidos, é impossível comprovar as afirmações enunciadas. IV.3 -OS INVENTÁRIOS O sector têxtil é caracterizado por ter una enorme diversidade de artigos e referências, no entanto os inventários finais existentes na contabilidade, foram efectuados por grupos de produtos, sem qualquer indicação de referência de compra ou venda. 2006 2007
Da análise aos inventários, salientam-se os seguintes factos: - Para a malha em rolo, produto que representa em termos de valor, 13% e 24,4%, do valor global de inventário, em 2006 e 2007, respectivamente, não há qualquer indicação dos metros que estão em inventário, nem do preço por metro. - Em 2006, constam do inventário 6230 peças com a designação, “calças ganga e sarja homem, senhora e criança’' e em 2007, com a mesma descrição temos 2510 peças. Mas das quantidades inventariadas não é possível distinguir o n.° de calças de homem, do n.° de calças de mulher. As peças não têm referências E isto acontece para cada um dos produtos identificados no inventário. O inventário é uma peça fundamental, das demonstrações financeiras. É um documento que deve fornecer informação fidedigna, sobre o valor e a quantidade das existências em armazém. A falta de rigor na contagem e valorização do inventário provoca distorções nos resultados. Para que o inventário possa ser considerado fidedigno, deve conter os seguintes elementos; - Identificação das existências, indicando artigos, tipos e referências, - Quantidades Unitárias e Totais, - Valor unitário e total de cada artigo; - Critério valorimétrico adoptado Nos inventários exibidos, não há referências para os produtos, nem estão indicadas as quantidades unitárias de cada produto, existem apenas quantidades por grupos de produtos Desconhecemos, o critério valorimétrico utilizado para valorizar o inventário. IV . 4 -CONTROLO DE QUANTIDADES A não exibição dos talões de venda, não identificação dos produtos vendidos por referências, e as irregularidades existentes na elaboração do inventário, que se encontram descritas no ponto anterior, inviabilizaram não só qualquer teste que se pretendesse efectuar ás margens, mas também o controlo de quantidades Desconhecendo as quantidades vendidas, assim como as quantidades em armazém de cada produto, é impossível comparar quantidades vendidas, com quantidades adquiridas, e chegar a alguma conclusão sobre a existência ou não de desvios entre Vendas e Compras e desvios na variação de existências em armazém IV. 5 - DISPONIBILIDADES Contabilisticamente não existe a conta banco. Como o sujeito passivo dispõe de contabilidade organizada, está obrigado, em cumprimento do disposto no artigo 63 ° - C, da Lei Geral Tributária a dispor de uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida Apesar, de em termos contabilísticos não ser movimentada a conta bancos, encontrando-se todos os pagamentos e recebimentos reflectidos na conta caixa, existem documentos de despesas, pagos directamente pela conta bancos, nomeadamente, débito directo da electricidade através de uma conta no Banco 1..., e pagamento da segurança social através da Banco 2... Na sequência da análise a esses documentos foram identificadas as seguintes contas bancárias, conta n.° ...37, da Banco 2... e conta ...01. do Banco 1... Ao registar como contrapartida, de pagamentos efectuados, directamente através de contas bancárias, a conta caixa, não observa as regras de movimentação das contas, previstas no Plano Oficial de Contas Os saldos da conta caixa não merecem qualquer credibilidade, porque estão influenciados, por movimentos a crédito e a débito, que não correspondem a movimentações reais da conta caixa Notificou-se o sujeito passivo, ofício n.° ...99, de 14-05-2009 para que procedesse à exibição dos extractos bancários das contas anteriormente referidas, extractos esses que o sujeito passivo apresentou. Após recolha de todas as entradas (depósitos, transferências, pagamentos pelo terminal de pagamento automático - TPA/POS, descontos de letras), nas contas anteriormente identificadas, apuraram-se os seguintes valores Entradas em 2006
2) correspondem a descontos de letras, pape! comercial - Entradas em 2007
Diferenças Entradas Bancárias/Proveitos
Notificou-se o sujeito passivo, para que procedesse á justificação das diferenças encontradas, tendo o mesmo prestado, os esclarecimentos que se transcrevem, e que constam de Auto de Declarações, que faz parte dos papéis de trabalho do presente processo: “Tem o hábito de aceitar letras de favor, desconta letras que não correspondem a transacções comerciais" - As entradas nas contas estão empoladas, porque faz transferência/as, entre contas, para cobrir descobertos bancários" Os esclarecimentos, não foram apoiados em qualquer prova documental. Foram analisados os depósitos, no sentido de identificar as transferências entre - contas, transferências que foram abatidas ao valor total de entradas nas contas da Banco 2... e Banco 1..., apuradas nos quadros anteriores. Temos assim o seguinte: 2006
Divergências Entradas Contas Banco/Proveitos Em Novembro de 2007 há entradas na conta banco, respeitantes a recebimentos em terminais de pagamento automático, mas não há registo de proveitos na contabilidade, provenientes de vendas a partir de Outubro de 2007 RESUMO O Plano Oficial de Contabilidade estabelece que as demonstrações financeiras devem proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e do resultado das operações da empresa, sendo uma das características essenciais da informação financeira a fiabilidade. Para que a informação seja fiável tem que estar liberta de erros materiais, e os acontecimentos devem estar reflectidos de acordo com a sua substância e realidade económica. Não se pode considerar a informação financeira declarada e exibida pelo sujeito passivo, como espelho da realidade económica do negócio. Senão vejamos - Não facultou os elementos necessários, à confirmação do valor declarado de vendas; - O inventário não está devidamente elaborado, o que permite por em causa o valor do Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas e o valor das existências em stock. - Não disponibilizou elementos que permitissem confirmara margem declarada, - Não é possível, face aos elementos contabilísticos existentes, fazer a distinção, entre as compras que respeitam ao comércio por grosso e as compras que respeitam ao comércio a retalho, - A inexistência no balancete da conta bancos, significaria que todos os pagamentos e recebimentos do sujeito passivo, são feitos em dinheiro, no entanto existem na contabilidade, documentos de suporte a custos, que foram pagos por débito directo em banco; - Teoricamente não movimenta a conta bancos, mas dispunha de terminais de pagamento automático nas lojas que explorava, o que significa que apesar de a contabilidade não reflectir a existência de recebimentos através da conta bancos, eles existem, - Diferenças significativas entre o valor de proveitos declaradas e os depósitos bancários: - Nos relatórios de vendas, está perfeitamente descriminado, as vendas que foram efectuadas a dinheiro e as vendas que foram efectuadas através de terminais pagamento automático (multibanco). O sujeito passivo, debita a conta caixa, considera entradas em caixa a totalidade das vendas efectuadas (vendas a dinheiro + vendas por multibanco), até poderia fazer isto, mas posteriormente, teria que dar saída da conta caixa, por contrapartida de uma entrada em bancos, do valor das vendas que foram recebidas por multibanco Perante as irregularidades, anteriormente enunciadas, conclui-se que a contabilidade não está organizada de acordo com a normalização contabilística, infringindo por consequência o disposto na alínea a), do nº 3, do artº 17º do CIRC e o n º 1, do artigo 115 a do CIRC, Estas irregularidades, tornam inviável a comprovação dos valores declarados e apurados pelo sujeito passivo, para efeitos de IRS e IVA e o cálculo da matéria colectável por métodos directos, verificando-se assim o pressuposto da línea b), do art 87 ° da LGT, para aplicação de métodos indirectos Em termos de IRS, a previsão para aplicação de métodos indirectos, consta do art 39º do ClRS. Este normativo legal remete para as disposições da LGT, no caso de haver necessidade de aplicar métodos indirectos. Na Lei Geral Tributária, os procedimentos de avaliação constam do capitulo V Os pressupostos para a realização da avaliação indirecta estão explicitados nos artigos 87 ° e 88º da Lei Geral Tributária A alínea b), do art 87 °, define como pressuposto para aplicação de métodos indirectos “Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto ” O art 88º do mesmo código, explicita as situações que podem originar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, referida na alínea b), do art. 87 0 da LGT A alínea a), do artigo 88°, define inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo lega, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais. O sujeito passivo não colocou à disposição os talões de venda que é obrigado a emitir e arquivar em cumprimento do disposto nos artigos 39.° e 52º do CIVA. A não exibição destes documentos constitui inexistência de elementos de contabilidade prevista na alínea a), do art 88º da LGT A alínea a), do art 88º da LGT, assim como o n.° 2, do art 39º do ClRS, impõem como condição para aplicação de métodos indirectos a notificação do sujeito passivo, para que este possa suprir a falhas encontradas. Deu-se cumprimento a este normativo legal, tendo-se notificado o sujeito passivo, para que procedesse à exibição dos referidos talões de venda, mas, até à presente data não foram exibidos. Para além das irregularidades na contabilidade e falta de colaboração, ressalta ainda a manifesta divergência entre as entradas nas contas bancárias, movimentadas e os proveitos declarados. Perante o atrás exposto conclui-se que não foram colocados à disposição da administração tributária, todos os elementos indispensáveis ao controlo da situação tributária, e que permitissem igualmente o apuramento da matéria colectável por métodos directos, não restando outra alternativa senão o recurso á aplicação de métodos indirectos. V - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS V.1 - CRITÉRIO ESCOLHIDO Os critérios para determinação da matéria tributável estão definidos no art. 90º da Lei Geral Tributária É neste artigo que estão enumerados alguns dos elementos que poderá Sic. Nota do Relator. ser levados em conta para a fixação da matéria colectável por métodos indirectos. Os elementos a que este artigo faz referência são exemplificativos, podem ser utilizados estes, entre outros. Perante a impossibilidade de apurar de forma directa a matéria colectável, foi necessário recorrer aos rácios calculados e disponibilizados anualmente pela administração fiscal, para cada código de actividade. De lembrar, que os valores destes rácios são calculados com base nos valores declarados pelo universo de contribuintes com o mesmo código de actividade. Os rácios têm como suporte os valores das declarações de rendimentos e declarações anuais entregues pelos sujeitos passivos. Não estamos a utilizar dados da administração fiscal, mas sim dados fornecidos pelos contribuintes. Os rácios da Unidade Orgânica baseiam-se nos dados declarados pelos sujeitos passivos, pertencentes a cada Unidade Orgânica, que neste caso será o distrito ..., enquanto que os rácios nacionais abarcam os valores declarados pelo universo de todos os contribuintes existentes em Portugal com o mesmo código de actividade No caso em análise, utilizou-se o rácio da Rentabilidade Operacional das Vendas da Unidade Orgânica. A escolha do rácio da unidade orgânica em detrimento do rácio nacional, justifica-se com o facto de os rácios da unidade orgânica respeitaram a sujeitos passivos do mesmo distrito e reflectirem por consequência realidades parecidas. Os sujeitos passivos pertencentes ao mesmo distrito enfrentam as mesmas vantagens e desvantagens competitivas, em relação aos sujeitos passivos de outros distritos. Para escolha do rácio a utilizar em cada exercício, (rácio do comércio a retalho ou rácio do comércio por grosso), atendeu-se à estrutura das vendas. Em 2006, utiliza-se o rácio da rentabilidade operacional do comércio a retalho de têxteis porque foi esta actividade que mais contribuiu para o volume de negócios do sujeito passivo, fazendo-se o inverso em 2007, porque neste ano já são as vendas por grosso que mais contribuem para o volume de negócios. De qualquer forma a diferença de valores entre um rácio e outro é insignificante
2006 > Soma Parcial de Proveitos=Volume Negócios= € 318 830,17 = € 330 530,97 (1-0 0354) 2007 > Soma Parcial de Proveitos=Volume Negócios= €260.341,31 = € 270 091,63 (1-0 0362) A diferença entre o volume de negócios encontrado com recurso à aplicação do rácio, e as vendas declaradas pelo sujeito passivo, constituem a correcção a efectuar às vendas
O rendimento colectável da categoria B corresponde ao resultado liquido apurado com base nos elementos contabilísticos, acrescido e deduzido das correcções previstas na legislação fiscal. As vendas omitidas, representam proveitos da actividade, nos termos do art. 200 do CIRC, nº1, alínea a). Apresentam-se seguidamente, quadros onde se encontram reflectidas as correcções efectuadas, assim como o lucro tributável, decorrente das mesmas correcções.
2) valores a acrescer resultado liquido, quadra 07 - Mod.2 IX - DIREITO DE AUDIÇÃO O sujeito passivo foi notificado, pessoalmente, no dia 23-04-2010 para querendo, exercer no prazo de 10 dias o direito de audição, nos termos previstos no art. 60.° da Lei Geral Tributária e art. 60.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção. O direito de audição foi exercido por escrito no dia 03-05-2010. Dispõe o n 0 7, do art 60.° da LGT, que os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão, pelo que se passa a analisar a exposição do contribuinte, para aferir se da mesma constam quaisquer elementos que possam influir nas correcções efectuadas, e notificadas ao sujeito passivo. Da leitura da petição, conclui-se que não constam da mesma quaisquer elementos novos susceptíveis de alterar as correcções efectuadas, nem são juntos os elementos que não foram apresentados no decorrer da acção inspectiva (talões de venda), cuja falta de exibição contribuiu para a aplicação de métodos indirectos O sujeito passivo limita-se a solicitar a repetição da notificação do relatório, com a anexação ao mesmo das diversas notificações e informações, que lhe foram efectuadas ao longo da acção inspectiva. Se as notificações foram efectuadas ao sujeito passivo e se o mesmo as recebeu, já tem conhecimento das mesmas, elas já se encontram na sua posse pelo que não há utilidade nenhuma em remeter fotocópias de notificações e informações que já possui O sujeito passivo solicita repetição da notificação do projecto de relatório ao abrigo do art 37º do CPPT. Dispõe este normativo legal, nomeadamente o nº 1, que passo a transcrever, que se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha..." Resulta da leitura do artigo citado no parágrafo anterior, que estamos perante um meio de defesa ao dispor do sujeito passivo para suprir falhas na fundamentação dos actos praticados. No caso em apreciação é requerida notificação de documentos, tais como, cópia da Carta-Aviso, cópia da Ordem de Serviço, assinada pelo sujeito passivo, cópia do oficio a enviar o formulário SCAC para a Direcção de Serviço de Investigação da Fraude e de Acções Especiais, fotocópia das informações, e notificações relativas á prorrogação da acção inspectiva, fotocópia do ofício a remeter a nota de diligência. Nenhum dos elementos solicitados está relacionado com a fundamentação das correcções efectuadas. O art. 37º serve igualmente para dar conhecimento ao sujeito passivo dos meios de defesa de que dispõe caso estes ainda não lhe tenham sido notificados. Foi entregue em mão, notificação pessoal, efectuada a 23-04-2010, o projecto de relatório, e respectiva notificação nos termos dos artigos 60º da LGT e RCPIT Constam desta notificação os meios de defesa que o sujeito passivo dispõe. E a prova de que o sujeito passivo conhece os meios de defesa ao seu dispor é que exerceu o direito de audição. A fundamentação para as correcções efectuadas consta do projecto de relatório, e está de acordo com os requisitos exigíveis para a fundamentação da decisão, dispostos no nº 1 e nº 4, do art 77º da LGT. Fazem parte do projecto de relatório as razões de facto e direito que motivaram as correcções realizadas, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Estão também patentes no projecto de relatório os motivos para aplicação de métodos indirectos e o critério utilizado para o cálculo do rendimento colectável por métodos indirectos. Perante o atrás exposto, conclui-se não existir falta de fundamentação dos actos praticados, pelo que não existem motivos para a invocação do art. 37 ° do CPPT, não sendo por isso de atender â pretensão do sujeito passivo. Como não foram acarretados para o processo elementos novos, que alterem os cálculos evidenciados no projecto de relatório, mantenho as correcções propostas. À consideração superior ..., 5 de Maio de 2010” 5. As conclusões do relatório de inspecção tributária foram sancionadas superiormente. - cfr. fls. 20 do processo de reclamação graciosa apenso. 6. O Impugnante foi notificado pessoalmente da fixação do IVA, por métodos indirectos, nos termos de fls. 63 do processo de reclamação graciosa, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 64 do processo administrativo apenso. 7. Em 07.06.2010 foi enviada para a Direcção de Finanças ... reclamação da decisão de fixação da matéria tributável, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 65/68 dos autos. 8. Em 06.07.2010, reuniu-se a Comissão de Revisão, tendo sido lavrada atá com o seguinte teor: 1. Em 06.07.2010, reuniu-se a Comissão de Revisão, tendo sido lavrada ata com o seguinte teor: ANO de 2010 ACTA Nº ....8/2010 SUJEITO PASSIVO/FIRMA - «AA» DOMICILIO OU SEDE - AV ... - ... - ... ... NIF/NIPC ... CAE - 47300 IMPOSTO(s)/ANO(s) - IRS/IVA-2006,2007 Aos 2010-07-06, pelas 14H30 e nesta Direcção de Finanças, reuniram-se os peritos referidos no artigo 92° da LGT, Sr(a)(s). «EE» INSPECTOR TRIBUTÁRIO, perito da Administração Tributária/Fazenda Pública, DR. «FF», perito nomeado pelo contribuinte, para efeitos de apreciação da reclamação interposta nos termos do artigo 91° n°1 da LGT, pelo contribuinte acima indicado, contra a(s) fixação(ões) efectuada(s) nos termos de: - Art° 65 do CIRS, por aplicação de Ml - Art° 90 do CIVA, por aplicação de Ml 1. Reunidos de novo para a continuação da análise ao relatório da inspecção bem como o conteúdo da reclamação interposta pelo reclamante, apresentando as suas posições relativamente a ambos. O perito do contribuinte reafirma a argumentação despendida na reclamação apresentada, acrescentando a seguinte declaração: “Da discussão/análise do relatório entende o perito do contribuinte que o critério de quantificação adoptado pela Administração Tributária não permite obter um resultado minimamente fiável e credível. Na verdade a Administração Tributária ao proceder ao apuramento da matéria tributável por aplicação de métodos indirectos deve promover um esforço sério e rigoroso no sentido de obter um valor de volume de negócios que se aproxime o mais possível da realidade da actividade do contribuinte. A Administração Tributária recorreu a um método simplista e no nosso entender totalmente cego. Na verdade no âmbito dos métodos indirectos e como critério de quantificação adequado a Administração Tributária deve partir e ter como base factos conhecidos para obter factos e valores de quantificação desconhecidos. Na verdade a Administração Tributária dispôs de toda a contabilidade do contribuinte a qual lhe foi facultada e da qual dispôs como quis e bem entendeu. Ora não pode o perito do contribuinte deixar de lamentar e considerar manifestamente ilegal o critério adoptado para a determinação da matéria tributável. Na verdade a Administração Tributária optou pela aplicação do rácio da Rentabilidade Operacional que é uma variável completamente estranha â realidade do contribuinte. Na verdade a Administração Tributária não ponderou factores inerentes e específicos da actividade do contribuinte nomeadamente o tratar-se de produtos indiferenciados, com preço de venda baixo o que pressupõe margem de lucro baixas. Assim verifica-se que o critério adoptado por si só é incapaz de se aproximar da realidade quantitativa do contribuinte 3. Por sua vez o perito da Administração tributária reafirma o exposto no relatório de inspecção, com os fundamentos nele constantes, encontrando-se devidamente descritos e fundamentados no capitulo IV os motivos e pressupostos que implicam o recurso a métodos indirectos de acordo com a alínea b) do artigo 87° e alínea a) do artigo 88° ambos da Lei Geral Tributária (LGT) assim como os critérios e cálculos dos valores corrigidos. Relativamente às alegações referentes â caducidade do direito à liquidação dos tributos e apesar de ser matéria fora do âmbito do presente procedimento de acordo com o artigo 91º da LGT, o perito da Administração tributária afirma que a mesma não se verifica, uma vez que os anos em análise, 2006 e 2007, não estão na presente data abrangidos pelo disposto no artigo 45º da LGT, Relativamente ao alegado pelo perito do contribuinte relativamente ao critério de quantificação adoptado pela Administração Tributária o perito da Administração Tributária discorda das mesmas. A opção pelo rácio da Rentabilidade Operacional foi feita por ser aquele que melhor se adequa a estruturas de custo diversificadas como é a do contribuinte O rácio relaciona a soma parcial dos proveitos (volume de negócios + variação da produção + proveitos suplementares + subsídios à exploração + trabalhos para a própria empresa) com a soma parcial dos custos (Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas + Fornecimentos e Serviços Externos + Impostos + Custos com Pessoal + Outros Custos e Perdas Operacionais). Assim os cálculos efectuados, e que se encontram fundamentados e descritos no capitulo V do relatório, partiram dos referidos custos operacionais declarados pelo contribuinte para apurar as vendas corrigidas, mantendo-se no apuramento do rendimento colectável efectuado todos os custos declarados pelo contribuinte ponderando assim os factores específicos da actividade do contribuinte, De realçar também que apesar do perito do contribuinte discordar do citério de quantificação adoptado pela Administração Tributária o mesmo não propôs qualquer outro critério para a referida quantificação Assim, não tendo havido acordo entre os peritos e nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente acta que vai ser assinada pelos intervenientes” [cfr. fls. 72/74 do processo de reclamação graciosa apenso]. 9. Por despacho de 12.07.2010, o Sr. Director de Finanças proferiu decisão nos seguintes termos: “DECISÃO (n°6 do artigo 92° da LGT) Nos termos do n°6 do artigo 92° da Lei Geral Tributária, cumpre ao órgão competente para a fixação da matéria tributável resolver, na falta de acordo entre os peritos. Assim, considerando que o perito da Administração Tributária defende a manutenção dos valores objecto do pedido de revisão e o perito do contribuinte, sem nada de novo trazer à discussão, defende a manutenção dos valores inicialmente declarados pelo contribuinte. Decido, por falta de elementos que, nesta fase, os ponham em causa, manter os valores fixados, aqui, em discussão. Notifique-se [cfr. fls. 70 do processo de reclamação graciosa apenso.]. 10. No seguimento do procedimento inspectivo, em 03.08.2010, a Administração Tributária emitiu as seguintes liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios: a) n.° ...27, de IVA, do período de 0612T, no montante de 11 711,18 €. - cfr. fls. 110 dos autos; b) n.° ...28, de J.C., do período de 0612T, no montante de 1 508,01 €. - cfr. fls. 111 dos autos; c) n.° ...29, de IVA, do período 0712, no montante de 10 895,68 €. - cfr. fls. 112 dos autos; d) n.° ...30, de J.C., do período 0712, no montante de 971,95 €. - cfr. fls. 113 dos autos. 11. A título de exemplo, a liquidação n.° ...28, de J.C., do período de 0612T, no montante de 1 508,01 € tem o seguinte teor: “Fica V. Exa notificado para, até á data fixada para o pagamento voluntário e mediante apresentação deste documento de cobrança, efectuar, nos locais de pagamento mencionados no verso, o pagamento da importância aqui referida. Findo esse prazo, sem que se mostra efectuado esse pagamento, proceder-se-á. nos termos do artº 88º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção da certidão de divida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada poderá V. Exa apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial nos ternos dos art°s 70º e 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário Aos 2910/08/03 O Director Geral FUNDAMENTAÇÃO Juros compensatórios liquidados nos termos do nº 1 do artº 96º* do Código do 1VA e do artº 35º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto. por facto imputável ao sujeito passivo. Imposto em falta sobre o qual incidem juros : 11.711, 18 Período a que se aplica a taxa de juro: de 2007/02/15 a 2010/05/05 Taxa de juro aplicável ao período - a equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º do Código Civil. Valor dos Juros 1 508,01 * Anterior artº 89º do CIVA Renumerado pelo DL nº 102/2008 de 20/6 [cfr. fls. 111 dos autos]. 12. Em 03.12.2010 o Impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações impugnadas, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2 e ss. do processo de reclamação graciosa apenso aos autos. 13. Em 06.01.2011 foi emitida a informação n.° .../2011, cujo teor se tem por reproduzido. - fls. 76/78 do processo de reclamação graciosa apenso. 14. Nesse mesmo dia foi emitido o projecto de despacho de indeferimento pelo Sr. Chefe de Divisão. - Cfr. fls. 75 do processo de reclamação graciosa apenso. 15. Através do ofício n.° ...01, datado de 10.01.2011, remetido por carta registada, foi o Impugnante notificado, na pessoa do seu mandatário judicial, para exercer o direito de audição prévia, por escrito, sobre o projecto de decisão referido no ponto anterior. - Cfr. fls. 79/80 do processo de reclamação graciosa apenso. 16. O Impugnante não exerceu o direito de audição. - Cfr. informação de fls. 81 do processo de reclamação graciosa apenso. 17. Por despacho datado de 31.01.2011, o Sr. Chefe de Divisão indeferiu a reclamação graciosa. - Cfr. fls. 81 do processo de reclamação graciosa apenso. 18. Em 01.03.2011, o Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças ... recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto anterior, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2/13 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos. 19. Em 02.08.2011, a Direcção de Serviços do IVA - Divisão de Administração II emitiu a informação n.° ...84, no sentido de ser negado provimento ao recurso hierárquico. - cfr. fls. 19/34 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos. 20. Através do ofício n.° ...09, datado de 03.08.2011, remetido por carta registada, foi o Impugnante notificado, na pessoa do seu mandatário judicial, para exercer o direito de audição prévia, por escrito, sobre o projecto de decisão referido no ponto anterior. - cfr. fls. 35/36 do processo de recurso hierárquico apenso. 21. Em 12.10.2011, a Direcção de Serviços do IVA emitiu a informação n.° ...34, no sentido de ser negado provimento ao recurso hierárquico. - cfr. fls. 37/38 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos. 22. Sobre a informação mencionada no ponto anterior foi exarado despacho pelo Sr. Subdiretor-Geral dos Impostos, com o seguinte teor: “Indefiro nos termos propostos”. - cfr. fls. 37 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos. 23. O Impugnante foi notificado, na pessoa do seu mandatário judicial, da decisão de indeferimento do recurso hierárquico através do ofício n.° ...03 de 11.11.2011, remetido por carta registada, com aviso de recepção. - cfr. fls. 39 e ss. do processo de recurso hierárquico apenso. 3.2. Factos não provados: Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos, do processo de reclamação graciosa apenso e do processo de recurso hierárquico apenso.» Posto isto, vejamos as questões acima enunciadas: 1ª Questão A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, por não especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão? Segundo o Recorrente – incoerentemente com as demais críticas que lhe faz – a sentença recorrida seria de todo desprovida de fundamentação por, em suma, se limitar a afirmar que o relatório fundamentou suficientemente a sua decisão e, tal como a AT no RIT, em parte alguma expressar a razão da impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 87°, n.° l, al. b), da LGT, nem tão pouco situar essa impossibilidade em nenhum dos factos constantes do relatório da inspecção tributária, não tendo, assim, dado a conhecer qualquer materialidade factual relativa à dita impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, o que resultaria numa falta dos fundamentos de facto e direito da decisão judicial, causa de nulidade da sentença nos termos do sobredito artigo 125º nº 1 do CPT. Quando apreciarmos a 2ª Questão veremos que a nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito da decisão pode ocorrer, embora apenas parcial e suprível, se alguns factos que deveriam ter sido seleccionados para a discriminação dos factos provados e não provados relevantes tiverem sido omitidos na discriminação de factos provados e não provados relevantes para a decisão. Desta feita, porém, não é a essa omissão de selecção de factos relevantes que se refere o Recorrente, ma sim a uma absoluta falta de fundamentação, pelas sobreditas razões. Ora, desde logo, não vemos em que é que se pode arrimar a afirmação do recorrente, de que a AT, no RIT, não concretizou os motivos da impossibilidade da determinação directa da matéria colectável por método indirectos, quando o RIT explicita rigorosamente tais motivos, primeiro analiticamente e com menção dos factos concretos, depois sinteticamente, no ponto a que chama “resumo”. Por sua vez, o Mº Juiz a quo, quanto aos fundamentos de facto da sentença, expôs loquazmente os factos que teve por provados e relevantes para a decisão – entre eles a emissão do Relatório, os termos e os factos directamente percebidos pela srª Inspectora e nessa medida comprovados - aplicou-lhes o direito por si tido como aplicável, confirmando e arcando nos factos concretos invocados no RIT a impossibilidade de determinação directa da matéria tributável do recorrente e a consequente legalidade do emprego dos métodos indirectos e das correcções: Tal é o que o seguinte excerto ilustra: Volvendo ao caso sub judicio, do discurso fundamentador vertido no relatório de inspecção tributária consta que a informação financeira declarada e exibida pelo sujeito passivo não espelha a realidade económica do negócio pelos seguintes motivos: - o impugnante não facultou os elementos necessários à confirmação do valor declarado de vendas; - o inventário não está devidamente elaborado, o que permite por em causa o valor das Mercadorias Vendidas e Matéria Consumidas e o valor das existências em stock; b- o impugnante não disponibilizou elementos que permitissem confirmar a margem declarada; - não é possível, face aos elementos contabilísticos existentes, fazer a distinção entre as compras que respeitam ao comércio por grosso e as compras que respeita ao comércio a retalho; - inexistência da conta bancos no balancete quanto existem na contabilidade documentos de suporte a custos, que foram pagos por débito directo em banco; - diferenças significativas entre os proveitos declarados e os depósitos bancários; - irregularidade na movimentação da conta caixa; A Administração Tributária indicou como pressuposto da avaliação indirecta o disposto no artigo 88.°, alínea a) da L.G.T. que prevê “a inexistência ou insuficiência de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal... ”. É referido também que o sujeito passivo não colocou à disposição os talões de venda, não obstante ter sido notificado para o efeito. Ora, tais irregularidades, no seu todo, afiguram-se suficientes para justificar o recurso a métodos indirectos, na medida em que, por um lado, constata-se que a contabilidade do Impugnante não reflecte a sua verdadeira situação tributária e, por outro, mostra-se impossível a comprovação e quantificação directa da matéria colectável Descendo ao detalhe, note-se que, em Novembro de 2007, há entradas na conta banco, respeitantes a terminais de pagamento automático, todavia não há registos de proveitos provenientes de vendas, a partir de Outubro de 2007. Também, apesar de notificado para o efeito, o Impugnante não colocou à disposição da Administração Tributária os talões de venda. O artigo 39.°, n.°s 2 e 3 do CIVA, na redacção aplicável à data dos factos, previa o seguinte: “2 - Não obstante o disposto no número anterior, os retalhistas e os prestadores de serviços são obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.° 198/90, de 19 de Junho, ou através de máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. 3 - Os talões de venda devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços; b) Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.” Nestes termos, é obrigatória a emissão do talão de venda por cada transmissão de bens ou prestação de serviço e que do mesmo conste a denominação dos bens, o preço e o imposto. Ora, como já houve oportunidade de referir, o Impugnante, violando os seus deveres de colaboração, não apresentou os talões de venda impossibilitando o controlo das vendas realizadas. Com efeito, a não identificação dos produtos vendidos por referências impossibilitou o cálculo da margem de comercialização praticada pelo Impugnante. Por outro lado, verificaram-se irregularidades na elaboração do inventário uma vez que não havia referências para os produtos, sendo certo que o sector têxtil caracteriza-se por ter uma enorme diversidade de artigos, não eram indicadas as quantidades unitárias de cada produto, mas apenas por cada grupo de produtos. Veja-se os exemplos referidos pela Administração Tributária: - relativamente à malha em rolo, produto que representa em termos de valor 13% e 24,4%, do valor global do inventário em 2006 e 2007, respectivamente, não existe qualquer indicação dos metros que estão em inventário; - não é possível distinguir o n.° de calças de ganga e sarja homem, senhora e criança; Deste modo, tal como concluiu a Administração Tributária, é impossível o controlo das quantidades e consequentemente o apuramento das margens de comercialização praticadas. Conjugando as irregularidades detectadas, apreciadas à luz das regras da experiência, julgamos correcta a conclusão da Administração Fiscal no sentido de que a contabilidade do sujeito passivo não reflecte a sua verdadeira situação tributária e que mostra inviável a comprovação e quantificação directa da matéria tributável Deste modo, tendo a Administração Tributária cumprido o seu ónus da prova dos pressupostos legitimadores do recurso a métodos indirectos, passou a recair sobre o Impugnante o ónus de demonstrar que esses pressupostos não se verificam, nomeadamente demonstrando a ocorrência de outros factos susceptíveis de abalar a consistência dos dados que a Administração Tributária reuniu. Todavia, nestes autos, o Impugnante limitou-se a invocar a presunção de veracidade da sua escrita e a remeter para o ónus da Administração Tributária, não tendo coligido prova que permitisse abalar a consistência das conclusões da Administração Tributária. Em face do exposto, improcede por aqui a impugnação.» É verdade que na sentença aparecem conceitos indeterminado como “irregularidades”, mas o Mº Juiz a quo não deixa de os densificar invocando exemplos concretos especificados no RIT. Como assim, a resposta a esta questão, no sobredito sentido em que a Recorrente a coloca, é negativa. 2ª questão A sentença é igualmente nula por ter procedido a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, incorrendo em erro de julgamento? Esta questão pouco tem que se lhe diga. Nem o erro de julgamento de facto nem o erro no julgamento de direito (que é o que corresponde a uma errada aplicação do direito à factualidade apurada) estão legalmente previstos como causa de nulidade da sentença: seja no artigo 125º do CPPT, específico do processo tributário, seja no artigo 615º do CPC, aplicável onde aquele nada dispuser nem o contrariar (artº 2º do CPPT). Como assim, a resposta a esta questão é negativa. 3ª questão A sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto devido a défice instrutório, já que julgou não provada matéria que a Recorrente alegou e pretendia provar através da produção de prova testemunhal, designadamente o alegado nos artigos 106º, 115º, 116º, 119º, 138º a 142º 144º a 152º da Petição, tendo em vista demonstrar erro nos pressupostos do recurso a métodos indirectos, excesso na quantificação da matéria tributável e caducidade do direito a liquidar o imposto, pelo que, se este tribunal não achar suficientes os factos já julgados provados, para aquelas alegações procederem, deve mandar que o processo volte à primeira instância a fim de se produzida a prova em falta? Embora a Recorrente qualifique este alegado vício da sentença recorrida como erro de julgamento, do que se trata é da arguição de um motivo de nulidade parcial da sentença por omissão parcial de especificação de fundamentação de facto, inerente à falta de discriminação – como provados ou não provados – de determinados factos tidos como relevantes para a decisão (cf. artigo 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT). Na verdade, se é certo que o juiz titular do processo ao tempo, proferiu despacho dispensando a produção da prova testemunhal indicada pela ora recorrente, também o é que o fez por considerar que os artigos da PI indicados para tal apenas continham matéria só susceptível de prova documental e meras conclusões, conforme despacho de 7 de Maio de 2013, de que a ora recorrente não recorreu. Temos sustentado, e sustentamos, que o meio próprio para a impugnação de um despacho que determine a não produção de meio de prova requerido é o recurso desse despacho. Não tendo sido interposto recurso autónomo do despacho que rejeitou determinado meio de prova, aquela irregularidade fica sanada pelo decurso do tempo. Isso não prejudica, porém, o dever, do tribunal de apelação, de anular a sentença, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 662º do CPC, se ocorrerem os respectivos pressupostos. Vejamos, então, se era devida a discriminação, como provados ou não provados, e, portanto, a produção de prova sobre os factos contidos nos artigos acima indicados. Nos termos do artigo 123º nº 2 do CPC, na sentença tributária o juiz “discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as decisões”. Matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, releva para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, designadamente as soluções sustentadas pelas partes (artigo 5º nº 1 do CPC ex vi 2º do CPPT), sem prejuízo do mais que dispõe o nº 2 do mesmo artigo, que ressalva a aproveitabilidade de certas espécies factos não alegados: «a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.» Não se diga que basta a menção dos provados e não provados suficientes para a decisão preconizada pelo Tribunal. Na verdade, se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia no direito liberdade e garantia constitucional ao acesso a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º nº 1 da Constituição), então é dever indeclinável do juiz tributário pronunciar-se sobre a prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só do ponto de vista de qualquer das partes, de modo a que estas possam exercer o contraditório também quanto à solução jurídica por si preconizada para o litígio. Convir-se-á, no entanto, que não carecem de ser discriminados na matéria de facto provada os factos notórios e os que integrem a tramitação do próprio processo (categorias subsumíveis à alª c) acima transcrita. Assim: Os artigos 106º, 115º, 116º, 119º, 138º a 142º 144º a 152º da Petição e o seu contexto têm o seguinte teor: «105º O perito da ora impugnante reafirmou a argumentação que já se deixou expressa. Mais, 106.° Pugnou ainda que: “a Administração Tributária optou pela aplicação do rácio da Rentabilidade Operacional que é uma variável completamente estranha à realidade do contribuinte. Na verdade, a Administração Tributária não ponderou os factores inerentes e específicos da actividade do contribuinte nomeadamente o tratar-se de produtos indiferenciados, com preço de venda baixo o que pressupõe margem de lucro baixas. Assim verifica-se que o critério adoptado por si só é incapaz de se aproximar da realidade quantitativa do contribuinte”. As correcções aritméticas efectuadas pela Administração Tributária assentaram, segundo a mesma, no levantamento de Plano Poupança Reforma. E, por outro lado, 116.° O recurso a métodos indirectos partiu de irregularidades nas seguintes premissas: - Análise dos valores declarados; - Teste à margem de venda; - Inventários; - Controlo de quantidades; - Disponibilidades; - Vendas não registadas. 117º Tais alegações não foram minimamente concretizadas pela Administração Tributária. Pelo que, 118.° É evidente a ausência de fiabilidade das referências a tais irregularidades, e, principalmente, à rejeição dos resultados patentes na contabilidade do sujeito passivo. Assim, 119.° As aludidas referências não são aptas a atestar com rigor e certeza realidades contabilísticas que permitam proceder a correcções técnicas, inviabilizando, consequentemente, qualquer liquidação daí derivada. (…) 138.° Tal não corresponde à verdade, uma vez que se verifica in casu a CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. Vejamos, 139.º No ponto n.° 1 do Capítulo III, do Relatório é apresentado um quadro que pretende ser um resumo dos cálculos efectuados das deduções auferidas em cada ano. Ora, 140.° Tais cálculos foram efectuados a fim de calcular a correcção a efectuar. Contudo, 141.° Não se compreende o objectivo de tais cálculos, nem tampouco o quadro apresentado. Pois, 142.° O direito à liquidação já caducou. (…) 144.° Ao olharmos para o referido quadro verificamos que os cálculos efectuados se reportam aos exercícios dos anos de: 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003 e 2004. Logo, 145.° Já decorreram mais de quatro em relação a qualquer um dos referidos exercícios. Pelo que, 146.° Já caducou todo e qualquer direito à liquidação de tributos referentes a esses exercícios. Por sua vez, 147.° Em relação aos exercícios de 2006 e 2007 também iá caducou o direito à liquidação de tributos. De facto, 148.° Importa ter em conta que o prazo para o fim do procedimento de inspecção há muito que ocorreu, tendo em conta o disposto no art. 45.°, n.° 2 da LGT. Efectivamente, 149.° O caso presente é enquadrável no referido n.° 2 do art. 45.° da LGT, e não, no seu n.° 1, como erradamente se pretende fazer crer. Cumpre ainda sublinhar que, 150.° Foram feitas diversas prorrogações do prazo com fundamento em factos que manifestamente não se verificaram. Na verdade, 151.° Pretendeu-se recolher informação no sistema VIES que “legitimassem” tais prorrogações. No entanto, 152.° Veio depois a verificar-se que não existiu qualquer tipo de fundamento para tal pedido de informação.» As afirmações que contêm de algum modo ou em alguma medida matéria de facto são as veiculadas pelos artigos 106º, 139º, 140º, 144º, 145º e 150º. Porém, com excepção do 145º trata-se de factos já relatados e dados como provados no artigo que transcreveu o RIT. Na verdade, embora teoricamente pareça não relevar da melhor técnica de redacção de uma sentença dar expressamente como provado apenas o teor do RIT e não, também, expressa e literalmente, os factos seu objecto, de que ele constitui prova, fazê-lo mostrar-se-ia redundante ou, pelo menos, não seria económico, pelo que se deve interpretar a sentença que se fica por aquela transcrição como julgando provados também os factos concretos mencionados no RIT enquanto percepção directa do Inspector. Tal é o que decorre do artigo 76º da LGT e 115º nº 2 do CPPT. Por sua vez, o 145º é uma necessidade lógica decorrente dos factos julgados provados. Os restantes artigos apenas contêm alegações de direito, insusceptíveis de um juízo de prova, muito menos testemunhal, portanto. Feita que está a necessária excursão pelos assim chamados factos tidos, pela Recorrente, como indevidamente não investigados e omissos na discriminação de factos não provados e provados na sentença recorrida, concluímos que nenhum facto ficou indevidamente por investigar e discriminar, que fosse relevante para a decisão da causa, inclusivamente do ponto de vista da Recorrente. É, portanto, negativa a resposta a esta questão. 4ª Questão A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito porque as liquidações impugnadas padeciam de falta de fundamentação no tocante à decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável, pois a mesma não faz qualquer alusão aos factos descritos no procedimento de revisão, nem aos existentes no relatório da Inspecção, para assim decidir, não corporiza um mínimo de raciocínio e de factos explicativos da decisão, deixando por explicar o modo pelo qual chega à conclusão de manter inalterada a matéria colectável, com o que violava o art. 77° da LGT e o estatuídos nos artigos 152° e 153° do CPA e 268° da CRP. Cumpre começar por dizer que a decisão cuja legalidade in casu releva para a validade das liquidações adicionais impugnadas não é a que directamente decorreu do RIT, mas sim esta de que ora se trata, aquela que pôs termo ao incidente de revisão da matéria tributável movido em devido tempo pela Recorrida, decisão acima transcrita (cf. artigos 91º e 92º da LGT e 117º do CPPT). Como se escreve no Ac. do STA de 14.11.2011, 0747/11 "[...] 4.2. Especificamente, também a decisão em matéria de procedimento tributário exige sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo essa fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os integrantes do relatório da fiscalização tributária, e devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (cfr. o art. 77° da LGT). Ou seja, o dever legal de fundamentação deve, em suma, cumprindo as referidas funções endógena e exógena, responder às necessidades de esclarecimento do destinatário (do contribuinte, no presente caso), informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. E a violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede de impugnação judicial da correspondente liquidação [...]" Nada obsta, a nosso ver, a que os sobreditos requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados no RIT e ou em pareceres emitidos no procedimento, designadamente na posição do perito da AT no debate contraditório pregresso. Aliás, isso é expressamente salvaguardado no artigo 77º nº 1 da LGT, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam. Necessário é, contudo, que essa remissão aconteça, isto é, esteja expressa numa exposição inteligível do iter cognoscitivo e valorativo do autor da decisão, o Director de Finanças, designadamente quanto aos elementos exigidos expressamente no nº 4 do artigo 77º da LGT. Vejamos, então o teor da decisão em causa: “DECISÃO (n°6 do artigo 92° da LGT) Nos termos do n°6 do artigo 92° da Lei Geral Tributária, cumpre ao órgão competente para a fixação da matéria tributável resolver, na falta de acordo entre os peritos. Assim, considerando que o perito da Administração Tributária defende a manutenção dos valores objecto do pedido de revisão e o perito do contribuinte, sem nada de novo trazer à discussão, defende a manutenção dos valores inicialmente declarados pelo contribuinte. Decido, por falta de elementos que, nesta fase, os ponham em causa, manter os valores fixados, aqui, em discussão.” Percorrido o curto texto, tudo o que se pode entender do iter intelectivo do autor do acto é que este verificou que os peritos não chegaram a acordo, que acha que o perito do contribuinte nada de novo trouxe à discussão, embora não saibamos por quê, e que por entender não haver elementos que ponham em causa os valores que diz “fixados”, decide manter os mesmos. É tudo. Designadamente, não existe remissão alguma, seja para o RIT, seja para as declarações do perito da AT, ou qualquer menção no sentido de se assumir o iter cognoscitivo e valorativo expresso na fundamentação de algum destes. Parece, até – mas essa hipótese hermenêutica tem de ser rejeitada, por absurda – que a fundamentação do decidido reside tão só no desacordo dos peritos, como se seguisse ex vi legis, do desacordo daqueles, a prevalência do proposto no RIT. Na verdade, nem mesmo uma remissão tácita se pode considerar existir, já que se alude, a um tempo, ao valor fixado no RIT, se bem entendemos, e à posição assumida pelo perito da Administração, sem se explicitar se e porque se adopta o discurso legitimador de algum destes, sendo certo que é logicamente impossível a expressão de um iter intelectivo mediante uma remissão indiscriminada para dois. Ora, segundo o artigo 125º nº 2 do CPA então aplicável, a adopção de fundamentação obscura ou contraditória equivale à falta de fundamentação. Não havendo, desta feita, exposição congruente dos factos e das valorações, designadamente de direito, que resultaram na manutenção dos valores fixados na decisão de revisão, as liquidações impugnadas são anuláveis por falta de fundamentação. Este Tribunal Central já assim julgou plúrimas vezes relativamente a decisões do procedimento de revisão da matéria tributável literalmente idênticas ou muito semelhantes à aqui sub juditio. Dessas decisões são exemplo os acs. de 7/12/2016, no processo 1206/07.7BEVIS, de 14/10/2021, no processo 5/15.7BUPRT e de 12/4/2018, no processo nº 01228/09.3BEVIS. Deste último transcrevemos o seguinte e esclarecedor segmento: «Tendo presente o acabado de expor, ressalta que a fundamentação adoptada pela Administração Tributária, e os motivos pelos quais considera legalmente justificado o recurso aos métodos indirectos de tributação e respectiva quantificação, se condensaram no despacho do Exmo. Director de Finanças de ..., por a liquidação impugnada assentar num acto emanado no procedimento de revisão, mais propriamente, na decisão do Exmo. Director de Finanças, de 07/04/2009, acta n.º .../09 – cfr. pontos 5 e 6 do probatório. Logo, será este o acto que cumpre analisar. Todavia, como referido supra, a sentença, para concluir pela falta de fundamentação do recurso aos métodos indirectos apreciou, apenas, o relatório inspectivo sem ponderar e relevar, como devia, o despacho do Director de Finanças, acto que esteve na origem da liquidação. E analisado o dito despacho de indeferimento do pedido de procedimento de revisão, constata-se que tal acto não faz qualquer alusão aos factos descritos em sede de procedimento de revisão nem tão pouco apela ao que consta do relatório, não explicando o itinerário cognoscitivo que levou à conclusão ali constante. Releia-se o ali decidido e que se encontra transcrito no ponto 6 dos factos dados como provados “Nos termos do nº 6 do art. 92º da Lei Geral Tributária, cumpre ao órgão competente para a fixação da matéria tributável resolver, na falta de acordo entre os peritos. Assim, considerando que o perito da Administração Tributária defende a manutenção dos valores objecto do pedido de revisão e o perito do contribuinte, sem nada de novo trazer à discussão, defende a manutenção dos valores inicialmente declarados pelo contribuinte, decido, por falta de elementos, que, nesta fase, os ponham em causa, manter os valores fixados, aqui, em discussão.” E, como já apreciado por este TCA Norte, no aresto de 07/12/2016, proferido no processo n.º 1206/07.7BEVIS “(…) a decisão em apreço é um exemplo daquilo que uma fundamentação mais exigente não pode ser, pois que, limita-se a constatar a posição dos peritos, não procedendo a qualquer discussão da realidade em apreço no sentido de justificar a manutenção dos valores em causa, não existindo qualquer remissão para o RIT, nem sequer qualquer referência a este elemento, o que significa que a AT não deu a conhecer à Recorrente os elementos que enquadram a sua decisão nesta sede, impedindo assim a Recorrente de aceitar tal decisão, conformando-se com a mesma, ou de contra a mesma reagir, discutindo o seu alcance.” Assim, encontrando-se o Despacho supra transcrito despojado de qualquer matéria factual, não remetendo sequer para o conteúdo do relatório da Inspecção Tributária, não nos permite descortinar qualquer conteúdo fundamentador, quer quanto aos pressupostos de aplicação do método indirecto, quer em matéria de quantificação da matéria tributável, pelo que padece o mesmo de manifesta falta de fundamentação – cfr., entre outras decisões deste TCAN no mesmo sentido, o Acórdão, de 08/02/2018, proferido no âmbito do processo n.º 550/10.0BEVIS. Face ao supra decidido, impõe-se, desde já, manter a sentença recorrida com a presente fundamentação, negando-se provimento ao recurso.» Conclusão Os actos impugnados padecem, assim, de invalidante vício de falta de fundamentação, em termos que prejudicam a apreciação do RIT, do ponto de vista desse vício ou de qualquer outro, bem como das demais questões suscitadas no recurso que, portanto, procede sem mais. IV – Custas As custas, nas duas instâncias, ficam a cargo da Recorrida conforme decorre do artigo 527º do CPC. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar o recurso procedente, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente. Custas pela da Recorrida. Porto, 22/6/2022 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina da Nova Paula Moura Teixeira | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||